Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023312 | ||
Relator: | MILHEIRO DE OLIVEIRA | ||
Descritores: | IVA REEMBOLSO FRAUDE FISCAL FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO BURLA CONSUMAÇÃO | ||
Nº do Documento: | RP199804159810384 | ||
Data do Acordão: | 04/15/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J STA MARIA FEIRA | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 809-A/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 03/05/1998 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO. | ||
Área Temática: | DIR PROC PENAL. DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR FISC. | ||
Legislação Nacional: | CPP87 ART191 ART192 ART193 ART204. CONST92 ART27 ART28 N2. CP82 ART228 N1 B C ART313 N1 ART314 C. CP95 ART256 N1 B C ART217 N1 ART218 N2 C. DL 20-A/90 DE 1990/01/25 ART23 N3 E NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24. | ||
Sumário: | I - Com o Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro, expressamente se tomou posição quanto à caracterização criminal dos reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passaram a constituir um caso típico de fraude fiscal. II - No actual esquema legal, as actuações dos cidadãos no sentido de enganarem os serviços do Estado em matéria de sujeição a impostos, correspondem a um ilícito de natureza fiscal, sendo insusceptíveis de enquadramento na figura do crime de burla. III - O crime comum de falsificação de documento ( facturas com vista ao reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado ) é consumido pelo crime de fraude fiscal, pois o tipo punitivo e a referida circunstância qualificativa são expressamente tipificadas na lei fiscal incriminadora ( artigo 23 n.3 alínea e) do Decreto-Lei n.20-A/90, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro. | ||
Reclamações: | |||