Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9810384
Nº Convencional: JTRP00023312
Relator: MILHEIRO DE OLIVEIRA
Descritores: IVA
REEMBOLSO
FRAUDE FISCAL
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
BURLA
CONSUMAÇÃO
Nº do Documento: RP199804159810384
Data do Acordão: 04/15/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J STA MARIA FEIRA
Processo no Tribunal Recorrido: 809-A/96
Data Dec. Recorrida: 03/05/1998
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: O PROCESSO RECORRIDO É DA SEXTA SECÇÃO.
Área Temática: DIR PROC PENAL.
DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE / CRIM C/PATRIMÓNIO. DIR TRIB - DIR FISC.
Legislação Nacional: CPP87 ART191 ART192 ART193 ART204.
CONST92 ART27 ART28 N2.
CP82 ART228 N1 B C ART313 N1 ART314 C.
CP95 ART256 N1 B C ART217 N1 ART218 N2 C.
DL 20-A/90 DE 1990/01/25 ART23 N3 E NA REDACÇÃO DO DL 394/93 DE 1993/11/24.
Sumário: I - Com o Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro, expressamente se tomou posição quanto à caracterização criminal dos reembolsos do Imposto sobre o Valor Acrescentado, que passaram a constituir um caso típico de fraude fiscal.
II - No actual esquema legal, as actuações dos cidadãos no sentido de enganarem os serviços do Estado em matéria de sujeição a impostos, correspondem a um ilícito de natureza fiscal, sendo insusceptíveis de enquadramento na figura do crime de burla.
III - O crime comum de falsificação de documento ( facturas com vista ao reembolso do Imposto sobre o Valor Acrescentado ) é consumido pelo crime de fraude fiscal, pois o tipo punitivo e a referida circunstância qualificativa são expressamente tipificadas na lei fiscal incriminadora ( artigo 23 n.3 alínea e) do Decreto-Lei n.20-A/90, na redacção do Decreto-Lei n.394/93, de 24 de Novembro.
Reclamações: