Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2613/16.0T8MTS-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO
ACÇÃO DE IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
CADUCIDADE
PROCESSO DECLARATIVO COMUM
PRESCRIÇÃO
Nº do Documento: RP201805302613/16.0T8MTS-A.P1
Data do Acordão: 05/30/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 276, FLS 373-381)
Área Temática: .
Sumário: I - A acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento regulada no artigo 98.º B e seguintes do CPT, aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho (art.º 98.º C/1).
II - Em todos os demais casos de impugnação de despedimento que não se enquadrem na previsão do art.º 98.º C/1, o meio processual próprio é o processo declarativo comum, regulado nos artigos 54.º e seguintes do CPT (art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º2).
III - Nos casos em que se aplica a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de acção está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias (art.º 387.º n.º 2 do CT).
IV - Nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º1, do CT, abrangendo o prazo de um ano ai estabelecido quer a propositura da acção quer os créditos emergentes de despedimento ilícito.
V - A acção proposta pela autora não se enquadra na previsão do n.º1, do art.º 98.º C, do CPT. Não basta que tenha havido uma comunicação por escrito, era também necessário que o despedimento fosse fundado em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, não sendo esse o caso.
VI - Assim, aplicando-se a forma de processo comum, o prazo aplicável para o exercício do direito de acção é o de prescrição, de um ano, estabelecido no art.º 337.º 1, do CT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 2613/16.0T8MTS-A.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B..., veio intentar acção declarativa com processo comum, emergente de contrato individual de trabalho, contra C..., S.A., pedindo que julgada procedente, em consequência:
a) seja declarada a ilicitude do despedimento da A., com as legais consequências;
b) seja a R. ser condenada a pagar à A. as retribuições que esta deixou de auferir, desde a data da propositura desta acção até ao trânsito em julgado da decisão judicial que vier a ser proferida;
c) seja a R. ser condenada a pagar à A. seguintes quantias, em relação às quais devem acrescer juros legais desde a citação até efectivo e integral pagamento:
- €79.500,40 a título de créditos salariais, vencidos a 27 de Maio de 2014, acrescidos das comissões previstas nos documentos n.ºs 2 e 6, a apurar em sede de liquidação de sentença;
- €5.486,00 a título de outros danos patrimoniais;
- €15.000,00 a título de danos não patrimoniais.
d) Seja a R. ser condenada no pagamento das comissões acima referidas nos dois últimos itens do artigo 80.º, a apurar em sede de liquidação de sentença, se não for possível efectuar esse cálculo na pendência desta acção.
Para sustentar aquelas pretensões alegou, no essencial, que foi despedida, sem precedência de um procedimento disciplinar, por efeito da carta da R. de 27 de Maio de 2014 que lhe foi remetida pela R., nos termos do artigo 381.º, al. c) do CT
Realizou-se a audiência de partes sem que tenha sido alcançada a resolução do litígio por acordo.
A Ré veio contestar, defendendo-se por excepção e impugnação.
Em sede de defesa por excepção veio invocar que estando reunidos os pressupostos para a invocação de abandono do posto de trabalho, no essencial, a existência da comunicação escrita com a invocação de factos objectivos que evidenciem o abandono, pressupostos esses que foram apresentados na carta a que a Autora alude, o meio processual próprio é o processo especial regulado nos Arts.º 98- A e segs. do Cód. de Proc. de Trabalho, verificando-se assim em concreto a caducidade a que se reporta o Art.º 387º n.º 2 do Cód. de Trabalho.
Respondeu a autora, contrapondo que antecipadamente abordou essa matéria na pi, para reiterar a posição ai afirmada, no sentido de que ao caso não é aplicável o regime do artigo 98.º C, do CPT, sendo esse entendimento da jurisprudência, designadamente do STT, conforme o aresto que cita.
I.2 Findos os articulados o Tribunal a quo procedeu ao saneamento dos autos.
Nesse âmbito foi fixado o valor da acção em € 99.986,40.
E, foi proferida decisão sobre a arguida caducidade do direito de acção, constando da mesma o seguinte:
«(..)
Os autos contêm já todos os elementos necessários à decisão da questão, que se considera meramente de direito, da caducidade do direito de a autora impugnar o despedimento.
De facto, na contestação, a ré veio arguir aquela caducidade alegando, em síntese que, pretendendo a autora a declaração de ilicitude de despedimento, na data da propositura da acção, o prazo de 60 dias previsto pelo art. 387º, nº 2 do Código do Trabalho já tinha decorrido.
A autora respondeu reiterando o que havia alegado na petição inicial quanto à inaplicabilidade do processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, concluindo que o prazo a que se refere o art. 387º, nº 2 do Código do Trabalho não é aplicável no caso dos autos.
A questão suscitada pela ré prende-se com a de saber se a forma de processo escolhida pela autora para a impugnação do despedimento se adequa à sua pretensão, já que, só em caso negativo, é aplicável o prazo para a propositura da acção previsto pelo art. 387º, nº 2 do Código do Trabalho (cfr. Ac. RP de 08/09/2014, acessível em www.dgsi.pt).
O tribunal, ainda que de forma tabelar, pronunciou-se já quanto à adequação da forma de processo, sendo certo que se concluiu supra não existir qualquer nulidade seja principal seja secundária. De resto, já por despacho de 23/05/2016, pelo qual se determinou a rectificação da distribuição, havia sido afirmada a conformidade entre os pedidos formulados e a forma de processo escolhida.
De todo o modo importa enfrentar a questão com mais detalhe dada a sua relevância com vista à decisão a proferir sobre a invocada caducidade.
A forma de processo escolhida pelo autor deve ser adequada às pretensões que formula, determinando-se pelos pedido que são deduzidos e, ainda, pela causa de pedir (cfr. António Geraldes, in Temas da Reforma do Processo Civil, pág. 247).
De facto, o que determina a forma de processo a empregar é apenas o pedido, a finalidade pretendida pelo autor (cfr. Alberto dos Reis, in Cód. Proc. Civil, vol. II, pág. 291).
Significa isto que é em função da pretensão de tutela jurisdicional deduzida pelo autor que deve apreciar-se a propriedade da forma de processo, a qual não é afectada pelas razões que se ligam ao fundo da causa (cfr. António Geraldes, in Temas Da Reforma Do Processo Civil, pág. 247).
Ora, de acordo com o art.º 48.º n.º 2, do Código de Processo do Trabalho (CPT), “[o] processo declarativo pode ser comum ou especial”.
O processo especial aplica-se nos casos expressamente previstos na lei; o processo comum é aplicável nos casos a que não corresponda processo especial” (n.º 3).
Esta norma corresponde, no essencial, ao preceituado no art.º 546.º, n.º 2 do Código de Processo Civil.
Para se aferir se deverá aplicar-se processo especial importa, antes do mais, averiguar se a pretensão formulada pelo autor, considerada em abstracto, corresponde a alguma modalidade de processo especial prevista na lei, neste caso, no Código de Processo do Trabalho.
E a questão coloca-se, assim, entre a aplicabilidade do processo declarativo comum e o processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento previsto e regulado no art.º 98º-B e seguintes do Código de Processo do Trabalho.
A impugnação de um despedimento promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito está adstrita a um processo especial previsto no capítulo I do Título VI do Código de Processo do Trabalho revisto pelo Dec. Lei n.º 295/2009, de 13/10, que reveste natureza urgente [artigo 26º, nº 1, alínea a) do CPT] e se mostra vocacionado à impugnação do despedimento individual promovido pelo empregador, como tal. Com efeito, resulta do art. 98º- C do Código de Processo do Trabalho que tal forma de processo tem aplicação exclusiva nas situações de impugnação do despedimento previstas no art. 387º do Código do Trabalho revisto pela Lei n.º 7/2009 de 12/02.
Esta disposição legal, por sua vez, prevê a apreciação judicial da regularidade e licitude do despedimento individual em qualquer uma das modalidades previstas na lei, desde que promovido pelo empregador e comunicado ao trabalhador por escrito: despedimento por facto imputável ao trabalhador (art. 351º e segs.); despedimento por extinção do posto de trabalho (art. 367º e segs.) e despedimento por inadaptação (art. 373º e segs.).
Como ensina Albino Mendes Batista (A nova ação de impugnação do despedimento e a revisão do Código de Processo do Trabalho, Coimbra Editora, pág. 73), a nova ação é aplicável “aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”. No mesmo sentido se pronunciou José Eusébio Almeida (A Nova Acção de Impugnação da Regularidade e Licitude do Despedimento, in Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 85, pág. 102 e 103), segundo qual “o legislador construiu um processo especial (…) para todos aqueles casos em que o despedimento individual é indiscutível – já que resultado de uma decisão (de despedimento) comunicada por escrito – e deixou para o processo comum todos os outros casos em que a cessação do contrato, se é um despedimento, carece, ainda, de ser demonstrado.”
Terá de tratar-se de uma situação de despedimento propriamente dito e não de uma qualquer outra forma invocada para a cessação do contrato, ainda que esta possa reputar-se de insubsistente. Se a causa invocada para a cessação do contrato for outra, diversa do despedimento, v.g. caducidade do contrato a termo ou por encerramento do estabelecimento, denúncia do contrato por abandono do trabalho, revogação por mútuo acordo, ou se a decisão de despedimento não constar de documento escrito, como sucede nos despedimentos de facto ou verbais, então a sua impugnação deve ser feita por via da ação comum e dentro do prazo geral de prescrição previsto no art. 337º do Código do Trabalho, posto que o prazo de caducidade previsto no art. 387º está circunscrito ao exercício do direito de ação aí previsto, ou seja, aos casos em que a impugnação do despedimento deva efectuar-se pela via da ação especial prevista no art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho.
Está em causa nos autos a cessação do contrato comunicada à autora por escrito, pretendendo a autora que tal cessação seja qualificada como um despedimento ilícito.
Verifica-se, contudo, que o que foi comunicado à autora foi a cessação do contrato mediante a invocação da presunção de abandono do trabalho, pelo que, face ao que deixa supra exposto, importa concluir que à pretensão deduzida não se adequa a forma de processo especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, mas a forma de processo comum.
Por isso, como referido supra, não se tratando nos autos da impugnação de nenhuma das formas de cessação do contrato previstas pelo art. 387º do Código do Trabalho, conjugado com o art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho, não é aplicável o prazo de 60 dias a que se refere o art. 387º, nº 2, estando a impugnação do despedimento sujeita apenas ao prazo de um ano a contar do dia seguinte ao da cessação do contrato previsto pelo art. 337º, nº 1 do Código do Trabalho.
Tal prazo foi observado, já que tendo o contrato, na perspectiva da autora cessado em 27/05/2015, o mesmo foi interrompido em 27/05/2015 mediante notificação judicial avulsa (art. 323º do Código Civil) e a acção foi intentada em 20/05/2016.
Improcede, assim, a invocada caducidade do direito da autora de impugnar o despedimento.
(..)».
I.3 Inconformada com esta a decisão, a Ré apresentou recurso de apelação, o qual foi admitido e fixado o modo de subida e efeito. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
A- A impugnação da regularidade do despedimento, referente a uma cessação de contrato de trabalho, com invocação de abandono de posto de trabalho pelo trabalhador, que lhe foi comunicada por escrito, e com o cumprimento das formalidades impostas e remetida após o decurso do prazo previsto na lei para que a entidade patronal possa invocar tal facto, na sequência de ausência, sem notícias, por parte do trabalhador, ao trabalho, rege-se pelo processo especial regulado nos Arts.º 98- A e segs. do Cód. de Proc. de Trabalho;
B- Por tal facto, é de 60 dias o prazo de caducidade fixado, para que seja interposta a acção correspondente; Sendo a acção intentada mais de 60 dias sobre a data em que foi recebida a última comunicação, não deixa de se verificar em concreto a caducidade do direito de acção;
C- Com efeito, a cessação do contrato de trabalho fundada em abandono do posto de trabalho, apenas tem sustentação em sede de acção comum para os casos em que não tenham sido observados os pressupostos para tal cessação, dado que, apenas nessa situação, e como refere Albino Mendes Baptista não se pode considerar que “haja despedimento assumido formalmente enquanto tal”, e logo, não tenha aplicação a acção especial;
D- Tendo a presente acção sido intentada mais de 60 dias após a remessa de escrito de cessação de contrato, com invocação de abandono do posto de trabalho, não pode deixar de se considerar que no caso vertente, a impugnação deveria ter ocorrido por via de processo especial e que ocorreu, por tal facto, a caducidade do direito de acção;
Termos em que, deve ao presente recurso ser concedido provimento, julgando-se como demonstrada a caducidade do direito de acção, para os devidos e legais efeitos, e com a consequente absolvição do pedido.
I.4 A Recorrida apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
A. A Recorrente não põe em causa que a presente acção foi posta no prazo de um ano a partir da data em que a Recorrida, por cautela, se considerou despedida em 27 de Maio de 2014, tendo interrompido o prazo prescricional em 27 de Maio de 2015, e intentando a presente acção em 20.05.2016.
B. O problema do recurso resume-se pois a saber se, nas circunstâncias do caso – em que é invocada uma situação de despedimento por alegado abandono de posto –, se aplica o prazo de 60 dias (processo especial) ou de um ano (processo comum) para propor a acção.
C. In casu é não é de aplicar o processo especial previsto no artigo 98.º-C do CPT porque não está em causa nenhuma das situações expressamente previstas no artigo 387.º do CT (despedimento disciplinar, extinção do posto de trabalho ou inadaptação).
D. Veja-se, a este respeito, o sumário do Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2013, proferido no âmbito do processo n.º 3579/11.8TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt, com o seguinte teor:
«1. Na vigência, desde 1 de Janeiro de 2010, do CPT, na redação conferida pelo DL 295/2009, e do artigo 387º do CT/2009: a) O prazo para as ações de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, é de 60 dias, sob pena de caducidade; b) Todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, tanto a propositura da ação como os créditos emergentes de despedimento ilícito, ficam abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº1 do artº 337º do CT/2009. (…)».
E. Aplicando-se a forma de processo comum, nos termos do artigo 337.º do CT, dispunha a ora Recorrida o prazo de um ano para propor a presente acção.
F. A ora Recorrida, à cautela, considerou-se despedida com a comunicação da Recorrente de 27 de Maio de 2014, pelo que a presente acção deveria ter dado entrada em juízo por forma a assegurar a citação da ora Recorrente até 27 de Maio de 2015.
G. Considerando-se a interrupção da prescrição promovida pela ora Recorrida em 27 de Maio de 2015 e o facto da Recorrente ter sido citada para estes autos em 27.05.2016, a ora Recorrida, nos termos conjugados dos artigos 387.º, n.º 1 e 337.º, n.º 1 do CT, cumpriu o prazo de um ano de que dispunha para a impugnação do seu despedimento e consequente reclamação dos seus créditos salariais.
H. Em face do exposto, não se verifica a excepção da caducidade da acção dos presentes autos.
Termos em que o recurso não merece provimento.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso, assinalando que a própria jurisprudência invocada pelo recorrente é no sentido da decisão recorrida.
I.6 Procedeu-se à remessa do projecto de acórdão, bem como do histórico digital do processo aos excelentíssimos adjuntos, determinando-se a inscrição do processo em tabela para julgamento.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] a questão suscitada para apreciação pela recorrente consiste em saber se o Tribunal a quo errou o julgamento ao considerar improcedente a “(..) invocada caducidade do direito da autora de impugnar o despedimento”.

II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes para a apreciação do recurso são os que constam do relatório.
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Insurge-se o recorrente contra a decisão do tribunal a quo que julgou improcedente a “(..) invocada caducidade do direito da autora de impugnar o despedimento”, sustentando que “a impugnação da regularidade do despedimento, referente a uma cessação de contrato de trabalho, com invocação de abandono de posto de trabalho pelo trabalhador, que lhe foi comunicada por escrito, e com o cumprimento das formalidades impostas e remetida após o decurso do prazo previsto na lei para que a entidade patronal possa invocar tal facto, na sequência de ausência, sem notícias, por parte do trabalhador, ao trabalho, rege-se pelo processo especial regulado nos Arts.º 98- A e segs. do Cód. de Proc. de Trabalho”, sendo de 60 dias o prazo de caducidade fixado.
Diversamente entende a recorrida, que logo na petição inicial antecipou a questão, estribando-se no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 29.10.2013 [proferido no âmbito do processo n.º 3579/11.8TTLSB.L1.S1, disponível em www.dgsi.pt] com o seguinte teor:
«1. Na vigência, desde 1 de Janeiro de 2010, do CPT, na redação conferida pelo DL 295/2009, e do artigo 387º do CT/2009: a) O prazo para as ações de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, é de 60 dias, sob pena de caducidade; b) Todos os outros casos de despedimento individual para cuja impugnação o trabalhador deva recorrer à forma de processo comum, tanto a propositura da ação como os créditos emergentes de despedimento ilícito, ficam abrangidos pelo regime de prescrição previsto no nº1 do artº 337º do CT/2009. (…)».
Este aresto do STJ que a recorrida invoca apreciou em recurso de revista o acórdão do tribunal da Relação de Lisboa de 6 de Março de 2013, proferido no recurso de apelação interposto naqueles autos [Proc.º3579/11.8TTLSC.L1, também disponível em www.dgsi.pt], o qual foi relatado pelo aqui relator.
Por conseguinte, para responder à única questão colocada neste recurso faremos uso da fundamentação que consta desse acórdão, relatado pelo aqui relator, na parte que para aqui releva, nomeadamente a seguinte:
II.2. 1 Para melhor se compreender a resposta a dar à questão de saber se à acção de impugnação de despedimento, nos casos em que deva seguir a forma de processo comum, é aplicável o prazo de prescrição do art.º 337.º n.º1, do CT, seguiremos com uma breve retrospectiva a propósito da impugnação judicial do despedimento, retrocedendo ao Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [Lei da Cessação do Contrato de Trabalho e Contrato a Termo], em cujo art.º 12.º, no n.º2, se estabelecia que “A ilicitude do despedimento só pode ser declarada pelo tribunal em acção intentada pelo trabalhador”.
Colocava-se, então, o problema de saber qual o prazo de propositura da acção de impugnação do despedimento, dado o legislador não ter cuidado de tomar posição expressa na LCCT.
Embora a resposta não tenha sido consensual, o entendimento que veio a afirmar-se predominante, particularmente na jurisprudência, defendia que o prazo de prescrição dos créditos laborais fixado no art.º 38.º n.º1, da LCT era aplicável aos efeitos decorrentes da ilicitude do despedimento. Disso nos dá nota o Acórdão do STJ, de 7 de Fevereiro de 2007, onde se escreve “Na vigência (..) do artigo 38º da LCT, entendia-se que o prazo de prescrição anual aí estabelecido se aplicava a todos os créditos emergentes do contrato de trabalho ainda que se trate de direitos que derivam de um despedimento ilícito, quer a acção de impugnação tenha por finalidade o pagamento das importâncias correspondentes ao valor das retribuições que o trabalhador deixou de auferir, quer se destine a obter a reintegração do trabalhador no seu posto de trabalho ou a indemnização substitutiva (cfr. acórdão do STJ de 18 de Janeiro de 1995, in AD n.º 401, pág. 608, e jurisprudência aí citada). Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato. (..)” [Proc.º n.º 06S3317, Fernandes Cadilha, disponível em www.dgsi.pt/jstj].
Subsequentemente, com a entrada em vigor do Código do Trabalho de 2003, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, é revogado o Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro [cfr. art.º 21.º n.º1 al. m)]. Sobre a impugnação do despedimento, o art.º 435.º do CT (2003), no seu n.º 1, na esteira do correspondente e revogado art.º 12.º da LCCT, veio dispor o seguinte:
- «A ilicitude do despedimento só pode ser declarada por tribunal judicial em acção intentada pelo trabalhador».
Mas indo mais além, o legislador inovou ao introduzir uma nova norma, no n.º2 desse artigo, dispondo o seguinte:
[2] «A acção de impugnação de despedimento tem de ser intentada no prazo de um ano a contar da data do despedimento, excepto no caso de despedimento colectivo em que a acção de impugnação tem de ser intentada no prazo de seis meses contados da cessação do contrato».
Ficou, assim, resolvido o problema decorrente da lacuna existente na anterior lei, fixando-se através desta norma o prazo de impugnação do despedimento.
Como assinala Pedro Furtado Martins, veio a entender-se que(..) o prazo do art.º 435.º n.º2, do CT 03 é qualificado como um prazo de caducidade, aplicável ao direito de impugnação do despedimento, diferente do prazo de prescrição do art.º 381.º 1, do CT/2003, cujo âmbito de aplicação ficaria circunscrito aos créditos emergentes do contrato directamente resultantes da sua cessação. Os direitos associados à ilicitude do despedimento não seriam, assim, sujeitos a esse prazo prescricional: desde que o despedimento fosse impugnado dentro do prazo do art.º 435.º2, continuaria a ser possível fazer valer esses direitos” [Cessação do Contrato de Trabalho, 3.ª Edição, Principia, 2012, p, 410].
Expressão da permanência desse entendimento encontra-se no recente Acórdão do STJ, de 26-06-2012, em cujo sumário se fez consignar o seguinte: “O legislador, ao estabelecer no artigo 435.º, n.º 2, do Código do Trabalho de 2003, o prazo de um ano para a propositura da acção de impugnação de despedimento, quis qualificá-lo como prazo de caducidade, ao abrigo do disposto no artigo 298.º, n.º 2, do Código Civil, afastando os créditos emergentes dum despedimento ilícito – reintegração ou indemnização optativa, retribuições intercalares e danos não patrimoniais – do regime contido no artigo 381.º, n.º 1, do Código do Trabalho. 20-06-2012” [Processo n.º 116/09.8TTGMR.P1.S1- 4.ª Secção, Gonçalves Rocha, disponível em http://www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social/social2012.pdf].
O art.º 381.º n.º1, do CT/2003, em termos idênticos ao anterior art.º 38.º n.º1, da LCT., dispunha o seguinte:
-[381.º/1] “Todos os créditos resultantes do contrato de trabalho e da sua violação ou cessação, pertencentes ao empregador ou ao trabalhador, extinguem-se por prescrição, decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
A Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, ao aprovar o novo Código do Trabalho, estabeleceu logo que o mesmo deveria ser objecto de revisão “(..) no prazo de quatro anos a contar da data da sua entrada em vigor” [art.º 20.º]. É nesse desiderato que se insere o “Livro Branco das Relações Laborais” (2007), como resultado do trabalho da Comissão do Livro Branco das Relações Laborais, criada pela resolução do Conselho de Ministros n.º 160/2006, publicada no Diário da República de 30 de Novembro. No que respeita à cessação do contrato de trabalho, e mais especificamente ao despedimento, do Livro Branco das Relações Laborais, para além do mais, resultou a recomendação, no que respeita ao direito substantivo da(..) manutenção da exigência de uma acusação escrita e da comunicação da intenção de despedir”, bem como da(..) manutenção da obrigatoriedade da decisão final escrita e fundamentada”; e, quanto ao direito adjectivo, a consideração inovatória de que(..) o impulso processual caberá ao trabalhador, que se limitará a alegar a realização do despedimento (..)”, referindo-se, a propósito, que essa solução permitiria reduzir substancialmente o prazo de propositura da acção de impugnação.
O acolhimento destas recomendações levou à introdução do actual art.º 387.º do Código do Trabalho revisto (2009), aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro. Assim, no que aqui importa, dispõe este artigo o seguinte:
[1] A regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial.
[2] O trabalhador pode opor-se ao despedimento, mediante apresentação de requerimento em formulário próprio, junto do tribunal competente, no prazo de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data de cessação do contrato, se posterior, excepto no caso previsto no artigo seguinte.
[3] (..)
[4] (..)
A norma contida no n.º2, veio, assim, introduzir alterações substanciais relativamente ao anterior regime de impugnação do despedimento ilícito, constante do 435.º n.2, do CT/2003. Por um lado, apontando no sentido de um novo meio para exercer o direito de oposição ao despedimento, agora meramente dependente da apresentação de “requerimento em formulário próprio”; e, por outro, estabelecendo um novo prazo (e substancialmente inferior) para o exercício do direito, ou seja, de 60 dias.
Acontece, porém, que inexistindo o meio processual adequado, para dar resposta ao direito substantivo era necessário alterar o Código de Processo do Trabalho, criando uma forma de processo que se iniciasse com a mera apresentação de requerimento em formulário próprio, nos termos inovadores previstos no n.º2, do art.º 387.º, do CT/2009.
Justamente por isso, a entrada em vigor do art.º 387.º, ficou dependente da(..) data de início de vigência da legislação que proceda à revisão do Código de Processo do Trabalho” [art.º 14.º da Lei n.º 7/2009], o que viria a concretizar-se em 1 de Janeiro de 2010 [art.º 9.º, do Decreto-Lei n.º 295/2009, que procedeu à revisão do CPT].
Em consonância, no que respeita ao art.º 435.º do CT/2003, o art.º 12.º, no seu n.º 5, da Lei 7/2009, retardou os efeitos da revogação, fazendo-a coincidir com a futura entrada em vigor do art.º 387.º, ou seja, para produzir “efeitos a partir da entrada em vigor da revisão do Código de Processo de Trabalho”.
Assim, a 1 de Janeiro de 2010, com a entrada em vigor o Código de Processo de Trabalho revisto, operou-se a revogação do art.º 435.º do CT 03, e na mesma data entrou em vigor o art.º 387.º do CT 09 (revisto).
Dos n.ºs 1 e 2, do art.º 378.º do CT, resulta que a regularidade e licitude do despedimento só pode ser apreciada por tribunal judicial, podendo o trabalhador opor-se ao despedimento mediante a apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de 60 dias contados da recepção da comunicação ou da data da cessação do contrato, se posterior.
Nesse quadro, à partida, poderia crer-se ser propósito do legislador sujeitar a apreciação da regularidade e licitude de todos os despedimentos individuais à nova acção que viesse a possibilitar ao trabalhador a impugnação judicial, mediante a mera “apresentação de requerimento em formulário próprio, no prazo de sessenta dias (..)”. Na verdade, se bem atentarmos no n.º2, do art.º 387.º, não resulta daí qualquer distinção entre despedimentos, isto é, quer tenha sido observado o procedimento próprio quer não, e indiferentemente da forma de comunicação ao trabalhador.
Porém, como se sabe, não foi esse o caminho seguido. Revisto o Código de Processo do Trabalho, foi então introduzida a nova acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, processo especial regulado nos artigos 98.º B a 98.º P, a propósito da qual, procurando tornar claras as razões que levaram à solução consagrada, o legislador proclama na exposição de motivos (do DL 295/2009) o seguinte:
- «Para tornar exequíveis as modificações introduzidas nas relações laborais com o regime substantivo introduzido pelo CT, prosseguindo a reforma do direito laboral substantivo, no seguimento do proposto pelo Livro Branco sobre as Relações Laborais e consubstanciado no acordo de concertação social entre o Governo e os parceiros sociais para reforma das relações laborais, de 25 de Junho de 2008 (..) cria -se agora no direito adjectivo uma acção declarativa de condenação com processo especial, de natureza urgente, que admite sempre recurso para a Relação, para impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, sempre que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual. Nestes casos, a acção inicia-se mediante a apresentação pelo trabalhador de requerimento em formulário próprio, junto da secretaria do tribunal competente, no prazo de 60 dias previsto no n.º 2 do artigo 387.º do CT. (..)
Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Por conseguinte, como logo ali foi afirmado pelo legislador, a solução encontrada e que veio a ser consagrada veio, afinal, a distinguir entre duas realidades, isto é, a dos despedimentos individuais em que a comunicação ao trabalhador é feita por escrito, e as demais situações, em que há um despedimento verbal ou de facto. A nova acção aplica-se apenas aos despedimentos que se enquadrem no primeiro caso; e, quanto às demais situações, seguir-se-á a forma de processo comum.
Assim, na concretização desse propósito, no n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, dispõe-se que “Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte”.
Importa precisar que esta solução não assenta no pressuposto da existência de um determinado procedimento prévio à comunicação do despedimento. Apenas exige “(..) que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual(..)”. Nestes casos, a acção própria para a impugnação de despedimento é sempre a prevista no art.º 98.º B e seguintes, ficando de todo arredada a possibilidade de impugnação através do processo comum.
Nas palavras do malogrado Albino Mendes Baptista, a nova acção especial é aplicável “(..) aos casos em que haja despedimento assumido formalmente enquanto tal” [A Nova Acção de Impugnação do Despedimento e a Revisão do Código de Processo de Trabalho, Coimbra Editora, 2010, p. 73].
A razão de ser desta opção, criando um processo especial destinado a ser aplicável apenas aos casos em que há comunicação escrita do despedimento, assenta no pressuposto de que nestes casos o despedimento individual é indiscutível e, logo, que a acção possa correr com maior celeridade. O que se discutirá é a sua regularidade e licitude, sem que o trabalhador necessite já de fazer prova do despedimento, sendo bastante a junção da comunicação da decisão de despedimento por escrito.
Fora do âmbito de aplicação desta acção ficam os demais despedimentos, nomeadamente os de facto ou por mera declaração verbal, cuja impugnação será feita através do processo declarativo comum.
Ora, se para a propositura da acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, seguindo o processo especial dos artigos 98.º B e seguintes, a lei estipula o prazo, isto é, “(..) de 60 dias, contados a partir da recepção da comunicação de despedimento ou da data da cessação do contrato, se posterior” [n.º2, do art.º 387.º], já o mesmo não acontece para as situações em que o despedimento individual não tenha sido formalizado por escrito, sendo a impugnação feita pela interposição de uma acção declarativa comum, inexistindo norma que directamente imponha um prazo.
Dai que, à semelhança do que ocorria no domínio da LCCT, isto é, antes da introdução do art.º 435.º n.º2, do CT/2003, agora se coloque de novo a questão de saber em que prazo deve ser proposta a acção de impugnação desses despedimentos, com processo comum, num quadro legal em que existe um prazo de caducidade de 60 dias aplicável à nova acção especial (art.º 387.º2), um prazo de seis meses para impugnação do despedimento colectivo (art.º 388.º n.º2) e um prazo de prescrição, previsto no art.º 337.º n.º1, onde se dispõe, em termos paralelos aos antecedentes art.º 38.º 1º da LCT e 381.º1 do CT72003, o seguinte:
- “O crédito de empregador ou de trabalhador emergente de contrato de trabalho, da sua violação ou da cessação prescreve decorrido um ano a partir do dia seguinte àquele em que cessou o contrato de trabalho”.
É evidente que iria colocar-se a necessidade de saber qual o prazo concreto para trabalhador exercer o direito de impugnação judicial do despedimento, fora dos casos cobertos pela conjugação do n.º2, do art.º 387.º 2, do CT, com o n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, mal se compreendendo esta omissão do legislador.
Assim, estando-se seguramente perante uma situação cuja relevância jurídica reclamava ser regulado através de norma própria, mas que não o foi, há uma lacuna da lei, cabendo, pois, proceder à sua integração através da analogia, atendendo ao disposto no art.º 10.º,n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Com efeito, o primeiro recurso estabelecido na lei para disciplinar o caso omisso é o da norma aplicável aos casos análogos, devendo ter-se presente que “A analogia das situações mede-se em função das razões justificativas da solução fixada na lei, e não por obediência à mera semelhança formal das situações” [Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Vol. I, 4.ª Edição, Coimbra Editora, Coimbra, 1987, pp. 59].
Aparentemente o legislador não se apercebeu que a questão iria ser suscitada, dando-a até por resolvida, ao proclamar na exposição de motivos do DL 295/2009, que aprova o novo Código do Processo do Trabalho, que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT».
Na verdade, embora com discutível técnica jurídica, desde logo, porque a exposição de motivos não é lei, mas apenas uma proclamação da intenção legislativa, vontade que depois pode ser melhor ou pior concretizada no texto legal, mas que sempre precisa de ser concretizada, é manifesto que a intenção do legislador foi a de estabelecer um prazo de caducidade para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador, isto é, o prazo de 60 dias do n.º2, do art.º 387.º do CT/2009, assumindo que para todos os outros casos de despedimento individual, para cuja impugnação o trabalhador deve recorrer à forma de processo comum, não existe prazo de caducidade do direito de acção, antes ficando a propositura da acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito, abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009.
É uma solução possível. A intenção expressa pelo legislador no preâmbulo não supre a omissão, mas é indiscutivelmente um argumento a considerar, tanto mais que se reconduz a uma solução que nem sequer é inédita, dado corresponder ao entendimento sufragado por parte da doutrina e que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores para resolver a omissão da LCCT, recorrendo ao prazo de prescrição do art.º 38.º da LCT.
Aceitar esta solução como válida, assentará precisamente no pressuposto que sustentava aquela posição, ou seja, como se escreve no Acórdão do STJ acima invocado e citado, «Esta interpretação radica na ideia de que a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato».
E, justamente por isso, crê-se que também agora não ofende qualquer princípio jurídico, nomeadamente no que se refere à aplicação analógica (art.º 10.º 1 e 2, do CC), pois continua a prever-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
Por outro lado, sendo certo que do disposto no n.º2, do art.º 298.º do CC, decorre que, em regra, os prazos de propositura de acção são de caducidade, “Prevê-se, no entanto, que a própria lei os sujeite a um regime de prescrição. O simples emprego desta palavra prescrição, na disposição em que se fixa para o exercício do direito (..) tem, portanto, segundo esta regra interpretativa, como consequência afastar-se o regime da caducidade (..)” [Pires de Lima e Antunes Varela, Op. cit, pp. 272].
Ora, no caso tão pouco há norma. Assim, o que se pode retirar do art.º 298.º, do CC, como contributo para a integração da lacuna, é que, como regra, os prazos de propositura da acção são de caducidade, mas tal não exclui que possam ser de prescrição.
Aludindo aos prazos se propositura da acção de impugnação de despedimento, Albino Mendes Baptista, embora sem colocar a questão como estando-se prante uma omissão legislativa, afirma que o prazo para a propositura desta acção será de um ano, nos termos do art.º 337.º, n.º 1, do CT (prazo de prescrição de créditos laborais), passando, assim, a ter-se duas acções de impugnação do despedimento, sujeitas a prazos diferenciados e de natureza diferente (num caso de caducidade e no outro de prescrição) [Op. cit., p. 73 e sts.]
Citando o referido autor, que acompanha, Paulo Sousa Pinheiro, depois de se referir à acção especial de impugnação e regularidade e licitude do despedimento, a interpor no prazo de 60 dias previsto no n.º2, art.º 387.º n.º2, defende que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º1 do artigo 337.º do CT” [intervenção (texto publicado) no âmbito da Acção de Formação Continua de Magistrados, Centro de Estudos Judiciários, “As alterações ao Código do Trabalho e de Processo do Trabalho, Questões Práticas, 11 de Fevereiro de 2010, Auditório da Escola de Direito do Centro Regional do Porto da Universidade católica Portuguesa].
No mesmo sentido pronuncia-se José Eusébio de Almeida, no trabalho sobre “A Nova Accção de Impugnação Judicial da Regularidade e Licitude do Despedimento”, escrevendo que “O prazo de sessenta dias refere-se apenas aos casos em que é aplicável a nova acção e o antigo prazo (ainda de caducidade) previsto no art.º 435.º n.º2, do CT/2003 – o prazo de uma ano desapareceu. Resta, por isso, o prazo (de prescrição) previsto no art.º 337.º 1, do CT. Assim, passamos a ter o prazo de caducidade de sessenta dias quando for aplicável a nova acção especial; o prazo de caducidade de um ano se ainda for processo comum e aplicável o prazo decorrente do anterior Código do Trabalho; o prazo de prescrição de um ano para os novos processos comuns e, ainda, o prazo de caducidade de seis meses para os processos especiais de impugnação de despedimento colectivo” [Prontuário do Direito do Trabalho, n.º 85, Janeiro-Abril de 2010, Centro de Estudos Judiciários, Coimbra Editora, p. 104, nota 4].
Nesse mesmo sentido, embora pronunciando-se na apreciação de questão cujo fulcro não era coincidente com o deste recurso, no Acórdão da Relação de Coimbra, de 24-05-2012, estribando-se na posição assumida pelo legislador no preâmbulo do DL 295/2009, afirma-se que “Resulta do transcrito que a intenção do legislador foi a de estabelecer um prazo de caducidade para as acções de impugnação de despedimento individual fundadas em despedimento disciplinar, inadaptação e extinção por posto de trabalho, comunicados por escrito ao trabalhador. Em todos os outros casos de despedimento individual (p. ex., os despedimentos verbais), para cuja impugnação o trabalhador deve recorrer à forma de processo comum não existe prazo de caducidade do direito de acção e os créditos emergentes de despedimento ilícito ficam apenas abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT/2009. O contributo da parte do preâmbulo transcrito encontra apoio na letra da lei, conjugando as normas substantivas e adjectivas” [Proc.º n.º 888/11.0TTLRA-A.C1, Azevedo Mendes, disponível em http://www.dgsi.pt/jtrc].
Crê-se não existir, por ora, jurisprudência publicada a propósito desta questão. Pelo menos, consultados os Boletins Anuais de Sumários da Secção Social do STJ, de 2010 a Janeiro de 2013, publicados no sítio www.stj.pt/ficheiros/jurisp-sumarios/social, bem assim a Base de Dados do ITIJ, neste caso no respeitante à jurisprudência dos Tribunais das Relações, não se logrou localizar qualquer aresto onde directamente se aborde esta questão.
Porém, note-se, não é de estranhar. Sendo certo que é uma questão com relevo, a verdade é que na prática essa relevância só emerge em situações de fronteira, quando a acção de impugnação de despedimento (não comunicado ao trabalhador por escrito) é proposta em cima do limite do prazo de um ano, já que é nesses casos que não é indiferente considerar-se que a propositura está sujeita ao prazo geral de arguição das anulabilidades, previsto no art.º 287.º2, do CC, ou ao prazo para reclamação dos créditos laborais, este decorrente do art.º 337.º n.º1, do CT/2009. Com efeito, embora em ambos os casos se trate do prazo de um ano, sendo o primeiro um prazo de caducidade e este último um prazo de prescrição, estamos perante prazos sujeitos a regimes jurídicos distintos, desde logo, quanto ao início de contagem (art.º 329.º e 306.º do CC) e quanto à admissibilidade de interrupção (art.ºs 328.º e 323.º a 326.º, do CC).
Em sentido diverso dos acima assinalados, pronuncia-se a Professora Maria do Rosário Palma Ramalho, que aborda a questão do prazo aplicável à acção com processo comum, ao referir-se às dúvidas suscitadas pelo art.º 387.º n.º2, do CT/2009, por contrariamente ao sugerido, atenta o previsto nos artigos 98.º B e seguintes do CPT, que regulam a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, não parecer ser aplicável a todas as modalidades de despedimento, nomeadamente àquelas que não envolvam um despedimento formal, exemplificando, entre outros, com o caso de um despedimento liminar e verbal. Assim, escreve a autora “Uma via para resolver este problema é considerar que, sempre que não haja um despedimento individual formalizado, o trabalhador não pode recorrer a este processo especial mas deve recorrer antes ao processo laboral comum, no prazo geral de um ano sobre a cessação do contrato de trabalho – recorrendo-se a este prazo não só porque é este o prazo geral de arguição de anulabilidades (art.º 287.º do CC), mas também porque é o prazo legal de reclamação de créditos laborais (art.º 337.º n.º 1 do CT)” [Direito do Trabalho, Parte II – Situações Laborais Individuais, 3.ª Edição, Almedina, pp. 945].
Com o devido respeito, pela diversidade de regimes correspondentes à caducidade e à prescrição, o que leva a que não seja indiferente a natureza do prazo, temos reservas em aceitar o argumento de estarmos perante um prazo igual de um ano, para considerar tal determinante na defesa da aplicação do prazo geral de arguição de anulabilidade, previsto no art.º 287.º n.º2, do CC.
Equacionando a questão suscitada pela omissão de norma que estabeleça o prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, Pedro Furtado Martins configura três possibilidades, apontando caber determinar se(..) a invalidade é arguível a todo o tempo, sem dependência de prazo, ou se será de aplicar o prazo de um ano. Nesta última solução, questiona-se ainda se esse é o prazo geral de caducidade que o art.º 287.º do Código Civil prevê para a arguição de caducidade dos actos anuláveis, ou o prazo de prescrição dos créditos laborais (art.º 337.º 1)”. [Op. Cit. p. 406/407].
Em seguida, procurando dar-lhe resposta, começa por assumir que a qualificação como anulabilidade se lhe afigura como o mais apropriado, para além do mais,(..) tendo em conta que a invalidade em causa não é de conhecimento oficioso, só pode ser invocada pelo trabalhador e tem de ser apreciada e reconhecida judicialmente”, para concluir que de acordo com essa solução, a acção de impugnação de despedimento ilícito com processo comum estaria sujeita ao prazo geral de caducidade de um ano, previsto no art.º 287.º 1 do Código Civil.
Importa referir que o citado autor iniciou a apreciação começando por assinalar que essa fora a posição sustentada na vigência da LCCT, o que vale por dizer, divergente da que então se veio a afirmar na jurisprudência e, inclusive, aceite por parte da doutrina.
Contudo, revendo essa posição, prossegue o autor dizendo parecer-lhe(..) hoje que, independentemente da qualificação da invalidade aqui em causa, se justifica repensar o problema da interposição da acção de impugnação, pois talvez a aplicação do prazo de caducidade, nestas situações não seja a melhor solução. A interrogação resulta das dificuldades suscitadas pela articulação entre o prazo geral de caducidade e o prazo de prescrição dos créditos emergentes do contrato de trabalho ou da sua violação”.
Dá continuidade ao seu raciocínio com recurso a exemplos, sujeitos à aplicação do n.º2, do art.º 435.º, do CT/2003, na consideração firmada pela jurisprudência, e aqui defendida também por si na esteira do entendimento anterior, de se tratar de um prazo de caducidade para a propositura da acção de impugnação de despedimento, abrangendo os créditos decorrentes da ilicitude do despedimento, mas deixando de fora outros créditos laborais que fossem reclamados na sequência da cessação do contrato de trabalho e na mesma acção, a estes aplicando-lhes o prazo de prescrição do art.º 381.º n.º1, do mesmo código, para evidenciar resultados que o levam a propender “hoje para entender que esta não é a solução mais consentânea com uma interpretação sistematicamente integrada de todas as normas envolvidas”. Conclui aqui, dizendo, “Com efeito, não parece coerente afirmar simultaneamente que os créditos emergentes de contrato de trabalho prescreveram porque decorreu um ano após a sua cessação factual, mas que se mantêm os créditos directamente conexos com a ilicitude do despedimento e com a sobrevivência do vínculo jurídico por força da declaração judicial da ilicitude do despedimento” [Op. cit., p. 411].
Nesse pressuposto, mais adiante, conclui definitivamente o seguinte:
- “Como dissemos, a ponderação das consequências da solução faz-nos propender para uma interpretação diferente que assegure uma articulação mais harmoniosa das consequências da aplicação do prazo de interposição da acção de impugnação do despedimento com processo comum e do prazo de prescrição dos créditos laborais, aí incluindo os emergentes da cessação do contrato. Tal solução passa por considerar, contrariamente ao que nós próprios sustentávamos anteriormente e aderindo à tese que era dominante na legislação anterior ao CT /2003, que o prazo de prescrição do art.º 337.º 1, abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento ilícito e, nesta medida, funciona como um prazo que condiciona a interposição da acção de impugnação sempre que esta revista a forma de processo comum” [Op. cit. p.412].
Ponderando tudo o exposto, cremos que solução mais ajustada para integrar a lacuna legistativa no que respeita ao prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, é precisamente a de afirmar a aplicação do prazo de prescrição previsto no art.º 337.º n.º1, do CT/2009. Em abono desta posição cremos concorrerem os argumentos seguintes:
- Trata-se de umas solução que corresponde ao entendimento sufragado por parte da doutrina e que prevaleceu na jurisprudência dos tribunais superiores para resolver a omissão da LCCT, recorrendo ao prazo de prescrição do art.º 38.º n.º1, da LCT, assentando na ideia, que nos parece permanecer inteiramente válida, de que “a expressão "créditos" usada no referido dispositivo não corresponde ao sentido técnico-jurídico de prestação pecuniária que lhe poderia ser atribuído no quadro do direito das obrigações, mas abarca, na especificidade própria do direito laboral, o acervo de direitos que se constituem na esfera jurídica do trabalhador por efeito das vicissitudes associadas à violação ou à cessação do contrato.
- Não cremos que esta solução ofenda qualquer princípio jurídico, nomeadamente no que se refere à aplicação analógica (art.º 10.º 1 e 2, do CC), pois continua a prever-se expressamente que os créditos laborais prescrevem no prazo de um ano após a cessação do contrato de trabalho.
- E, como certeiramente assinala Pedro Furtado Martins, configura-se como uma solução que assegura “uma articulação mais harmoniosa das consequências da aplicação do prazo de interposição da acção de impugnação do despedimento com processo comum e do prazo de prescrição dos créditos laborais, aí incluindo os emergentes da cessação do contrato”.
- Sendo certo que seguramente não colide com a vontade do legislador, antes sendo de crer o contrário, atendendo ao preâmbulo do DL 295/2009, que aprova o novo Código do Processo do Trabalho, onde fez consignar que “Todas as demais situações continuam a seguir a forma de processo comum e ficam abrangidas pelo regime de prescrição previsto no n.º 1 do artigo 337.º do CT”».
Em suma, como fizemos consignar no sumário do transcrito acórdão: “No que respeita ao prazo de propositura da acção de impugnação de despedimento, nas situações fora da previsão do n.º 1 do art.º 98.º C, do CPT, em que é aplicável o processo comum, aplica-se o prazo de prescrição previsto no art.º 337.º n.º1, do CT/2009, no entendimento de que o mesmo abrange também os créditos emergentes da realização de um despedimento ilícito e, nesta medida, funciona como um prazo que condiciona a interposição da acção de impugnação sempre que esta revista a forma de processo comum”.
Revertendo ao caso, recorde-se que o n.º1 do art.º 98.º C, do CPT, estabelece o seguinte:
-[1] Nos termos do artigo 387.º do Código do Trabalho, no caso em que seja comunicada por escrito ao trabalhador a decisão de despedimento individual, seja por facto imputável ao trabalhador, seja por extinção do posto de trabalho, seja por inadaptação, a acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento inicia-se com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento em formulário electrónico ou em suporte de papel, do qual consta declaração do trabalhador de oposição ao despedimento, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
Como decorre da fundamentação acima transcrita, em face do estabelecido nesta norma, a acção especial de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento aplica-se apenas aos casos em que o trabalhador vem impugnar uma decisão de despedimento que lhe tenha sido comunicada por escrito e que seja fundada em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho. Em todos os demais casos de impugnação de despedimento que não se enquadrem nesta previsão, o meio processual próprio é o processo declarativo comum, regulado nos artigos 54.º e seguintes do CPT (art.º 48.º n.º 1 e 49.º n.º2).
Nos casos em que se aplica a acção especial de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, o direito de acção está sujeito ao prazo de caducidade de 60 dias (art.º 387.º n.º 2 do CT). Nos demais casos de impugnação de despedimento em que o meio processual próprio é o processo comum, aplica-se o regime de prescrição estabelecido no art.º 337.º n.º1, do CT, abrangendo o prazo de um ano ai estabelecido quer a propositura da acção quer os créditos emergentes de despedimento ilícito.
É inequívoco que a acção proposta pela autora não se enquadra na previsão do n.º1, do art.º 98.º C, do CPT. Não basta que tenha havido uma comunicação por escrito, era também necessário que o despedimento fosse fundado em despedimento disciplinar, inadaptação ou extinção do posto de trabalho, não sendo esse o caso.
Assim, aplicando-se a forma de processo comum, o prazo aplicável para o exercício do direito de acção é o de prescrição, de um ano, estabelecido no art.º 337.º 1, do CT.
Por último, cabe assinalar que não conhecemos qualquer jurisprudência que subscreva entendimento diverso do que deixámos enunciado, sendo certo, como referiu o Ministério Público no seu parecer, que a jurisprudência invocada pela recorrente é neste sentido e, logo, no da decisão recorrida.
Concluindo, improcede o recurso, não merecendo censura a decisão recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a decisão recorrida.
Custas do recurso a cargo da recorrente (art.º 527.º n.º2, CPC).

Porto, 30 de Maio de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira