Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
55/13.8PDPRT-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: PRISÃO SUBSIDIÁRIA
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
RECLUSÃO
Nº do Documento: RP2014010755/13.8pdprt-B.P1
Data do Acordão: 01/07/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: PROVIMENTO PARCIAL
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A suspensão da execução da prisão subsidiária em que foi convertida a pena de multa não paga tem de ser subordinada a deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro (artº 49º3 CPP).
II- A situação de reclusão da arguida não constitui impedimento à imposição dessas condições, que tenham em consideração essa sua situação.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 55/13.8PDPRT-B.P1
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Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
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I. Nos autos de processo comum Colectivo n.º 55/13.8PDPRT da Comarca do Porto - Inst. Central - 1.ª Secção Criminal - JC, o Ministério Público veio interpor recurso do despacho que, depois de converter a pena de multa aplicada à arguida B… em prisão subsidiária, a suspendeu sem condições, apresentando as seguintes conclusões:
- “…
A) No douto despacho de que se recorre decidiu o Meritíssimo Juiz:
a) Converto, ao abrigo do artigo 49°, n.° 1 do Código Penal, em 420 dias de prisão subsidiária a pena de 630 dias de multa à taxa diária de 5 € aplicada à arguida.
b) Ao abrigo do disposto no artigo 49°, n.° 3 do Código Penal, decido suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 420 dias.
B) Salvo o devido respeito não concordamos com a decisão do Mm° de suspender a execução da prisão subsidiária.
C) Dispõe o n°3 do artigo 49° do Código Penal:
" Se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a prisão subsidiária ser suspensa, por um período de um a três anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridas executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta."
D) Para que a prisão subsidiária possa ser suspensa impõe desde logo este normativo que o condenado prove que o não pagamento da multa não lhe é imputável. A verificação deste requisito não levanta qualquer problema pois, no douto despacho recorrido dá-se como assente que a condenada não possui meios económicos suficientes para proceder ao pagamento do montante da multa.
E) Porém, o normativo citado impõe ainda que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
F) O Mm° Juiz recorrido no seu douto despacho entendeu e bem que a situação de detida da arguida — em cumprimento de pena de prisão — não permitia a decisão de o obrigar ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro. Perfilhamos este entendimento.
G) Este entendimento também foi seguido pelo Tribunal da Relação do Porto no acórdão de 25 de Março de 1998, proferido no processo n° 9740514 cujo sumário passamos a transcrever:
"A suspensão da pena de prisão subsidiária da de multa, prevista no n°3 do artigo 49° do Código Penal, que tem de ser condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico, pressupõe e postula, necessariamente, que os seus destinatários se encontrem em liberdade, não tendo viabilidade se a arguida se encontra a cumprir pena de prisão."
H) Na mesma esteira vai o acórdão também do Tribunal da Relação do Porto, proferido a 16/09/2009, no âmbito do Processo Comum n° 1429/00.0PJPRT da 4ª Vara Criminal do Porto.
I) Na verdade, o arguido, porque detido, encontra-se submetido aos regulamentos prisionais que impedem o decisor de aplicar qualquer medida que os contrarie.
J) A isto acresce que a avaliação do êxito do cumprimento da medida também fica desde logo comprometida pela reclusão do arguido.
L) A título elucidativo dir-se-á que se atentarmos nas regras de conduta elencadas no artigo 52° do Código Penal constataremos desde logo que o cumprimento destas regras não é compatível com a prisão do arguido.
M) Somente o condenado que esteja em liberdade as poderá cumprir.
N) Nesta parte, tal como referimos, concordamos inteiramente com o despacho recorrido.
O) A nossa discordância em relação ao douto despacho centra-se tão na decisão última de suspender a execução da prisão subsidiária.
P) Parece-nos claro que o disposto no n°3 do artigo 49° do Código Penal, subordina a suspensão da pena ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Q) Estando assente que a prisão da arguida impede aplicação dos deveres e regras de conduta a que alude o normativo, parece-nos estar vedado ao decisor poder socorrer-se do instituto da suspensão da pena.
R) Nos acórdãos acima referidos foi tomada a posição que defendemos, não se suspendeu a execução da pena, por impossibilidade de aplicação dos deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
S) A subordinação a tal condicionalismo é da maior importância pois só assim se compreende o disposto na última parte do n°3 do artigo 49° do Código Penal:
"Se os deveres ou as regras de conduta não forem cumpridas executa-se a prisão subsidiária; se o forem a pena é declarada extinta."
T) Cremos assim que o doutro despacho recorrido ao suspender a execução da prisão subsidiária violou o normativo citado.
U) A isto acresce que o douto despacho recorrido, apesar de violar a lei, também não fundamenta a decisão de suspender a pena sem subordinar a suspensão aplicação dos deveres e regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, o que fere o douto despacho da nulidade prevista nos artigos 97°,n°s 1, b) e 5, 274°, n°2 e 379°, n°1, a), todos do Código de Processo Penal.”
A arguida respondeu pela improcedência do recurso.
Neste Tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer nos seguintes termos:
- “…
O senhor Procurador da República recorrente defende a tese da impossibilidade da suspensão da referida pena subsidiária de prisão porque a arguida encontra-se em cumprimento da pena de 5 anos e 3 meses de prisão, em que foi condenada por douto acórdão de 26/2/14 e, apesar de se encontrar demonstrado nos autos que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, não poderá beneficiar da dita suspensão, porque, estando reclusa, não lhe poderão ser fixados deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Na sua dota motivação, cita os acórdãos deste TRP de 25/3/98 e de 16/9/2009.
O primeiro, tendo como relator o senhor Dr. Cachapuz Guerra, encontra-se sumariado nas bases de dados do ITIJ pela seguinte forma: "A suspensão da pena de prisão subsidiária da de multa, prevista no n.º 3, do artigo 49.º, do CP, que tem de ser condicionada ao cumprimento de deveres e regras de conduta de conteúdo não económico, pressupõe e postula, necessariamente, que os seus destinatários se encontrem em liberdade, não tendo viabilidade se a arguida se encontra a cumprir pena de prisão".
Salvo o devido respeito, não podemos concordar com o sentido desta jurisprudência, o qual, desde logo, nos parece violador do princípio da igualdade estabelecido no artigo 13.º da Constituição da República Portuguesa, no segmento de que ninguém pode ser prejudicado em razão da sua situação económica.
De facto, do sentido daquela jurisprudência resulta objetivamente que um cidadão condenado em 420 dias de prisão subsidiária e que demonstre não lhe ser imputável a falta da pagamento da multa tem o direito de pedir a suspensão dessa prisão subsidiária, suspensão essa subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro, ao passo que um outro cidadão, condenado nos mesmos 420 dias de prisão subsidiária e que demonstra não lhe ser imputável a falta de pagamento da multa, não tem direito a pedir a suspensão dessa prisão subsidiária, por se encontrar recluso.
Ora, basta percorrer o atual Código de Execução de Penas e Medidas de Segurança, aprovado pela Lei n.º 115/2009, de 12/10, para, logo no seu artigo 6.º concluirmos, como não podia deixar de ser, no âmbito do funcionamento de um Estado de Direito, que: "O recluso mantém a titularidade dos direitos fundamentais, salvas as limitações inerentes ao sentido da sentença condenatória ou da decisão de aplicação de medida privativa da liberdade e as impostas, nos termos e limites do presente Código, por razões de ordem e de segurança do estabelecimento prisional".
Depois, analisando o artigo 7.º, do mesmo Código, logo se vê que a execução das penas e das medidas de segurança garante ao arguido, entre muitos outros, o direito:
"h) A participar nas atividades laborais, de educação e ensino, de formação, religiosas, socioculturais, cívicas e desportivas e em programas orientados para o tratamento de problemáticas específicas"
Note-se que "in casu", a arguida é toxicodependente, pelo que muito beneficiaria da obrigatoriedade de frequentar um programa que lhe possibilitasse a aquisição de mais competências para lutar contra esse comportamento aditivo.
Portanto, parece-nos que o Tribunal, apesar da arguida se encontrar reclusa, em cumprimento de pena, poderia ter deferido o pedido de suspensão da pena subsidiária de prisão com subordinação ao cumprimento de deveres ou regras de conduta não económicos ou financeiros, depois de estabelecido contacto com o respetivo estabelecimento prisional e de solicitada a colaboração para a elaboração de um plano, por parte dos respetivos serviços sociais.
É que também não podemos estar de acordo com o sentido do douto despacho sob recurso, de conceder a suspensão da execução da pena subsidiária da pena de multa sem subordinar essa suspensão ao cumprimento de quaisquer deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
E isto pelas mesmas razões invocadas supra, de manifesta ofensa ao princípio da igualdade, mas em sentido contrário, ou seja, de que nenhum cidadão possa, também, ser beneficiado, pelo facto de estar recluso, em relação a outro cidadão não recluso.
Na verdade, do douto despacho sob recurso resultou objetivamente que a arguida, por se encontrar reclusa, foi beneficiada, já que, se tal não sucedesse, para ver deferido o seu pedido de suspensão da pena subsidiária de prisão, teria de se subordinar ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Assim sendo, somos de parecer que deve ser dado parcial provimento ao recurso do M.ºP.º, revogando-se o douto despacho sob recurso e ordenando-se a baixa do processo à 1.ª instância para que o Tribunal desenvolva as necessárias diligências, junto dos serviços prisionais, no sentido de ser estabelecido, em relação à arguida, um plano que compreenda um conjunto de deveres a cujo rigoroso cumprimento possa ficar subordinada a suspensão da pena subsidiária de prisão.”
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. Resulta das peças que instruem o presente recurso que a arguida foi condenada em cúmulos jurídicos, nas penas únicas de, respectivamente, 5 anos e 3 meses de prisão e 630 dias de multa, à taxa diária de €5,00, e 2 anos e 10 meses de prisão, a cumprir sucessivamente.
Posteriormente, foi proferido despacho do seguinte teor:
“…
Por acórdão proferido nos autos em 26.02.2014 (cfr. fls. 688-707), já transitado em julgado, foi condenada a arguida B…
I- na pena única de cinco anos e três meses de prisão e 630 dias de multa à taxa diária de 5 € (Grupo I de penas parcelares constituído pelas penas supra indicadas sob os números 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13 e 14).
II- na pena única de dois anos e dez meses de prisão (Grupo II de penas parcelares constituído pelas penas supra indicadas sob os números 1,2,3 e 4).
Mais foi determinado que as penas aplicadas seriam cumpridas sucessivamente.
Notificada a condenada para proceder ao pagamento voluntário da multa (cfr. Fls. 795), a mesma não procedeu no prazo legal ao pagamento da pena de multa nem requereu a sua substituição por dias de trabalho.
Não lhe são conhecidos bens penhoráveis e disponíveis, suficientes para a liquidação da referida pena de multa (cfr. Informação de fls. 800-801).
A arguida encontra-se em cumprimento de pena no EP de Santa Cruz do Bispo
O Digno Procurador da República na sua douta promoção de fls. 802 pronunciou-se no sentido de se converter a pena de multa no correspondente número de dias de prisão subsidiária (artigo 49° do Código Penal).
Notificada a arguida para se pronunciar querendo, veio a mesma a fls. 814 alegar a sua precária situação económica e incapacidade de proceder ao pagamento da pena de multa e concluiu requerendo a suspensão da execução pena de prisão subsidiária e a sua substituição por dias de trabalho.
A fls. 816, o Digno Procurador pronunciou-se no sentido de se indeferir ao requerido uma vez que a situação de reclusão da arguida não é compatível com a aplicação de trabalho a favor da comunidade ou com a aplicação de regras de conduta.
Designou-se data para a tomada de declarações à arguida, diligência essa levada a cabo conforme resulta de fls. 824-825.
Dos elementos constantes dos autos, teor do acórdão, informação de fls. 800-801, liquidação de pena e declarações da arguida resulta que a arguida se encontra detida em cumprimento de pena e que não tem bens penhoráveis e disponíveis, suficientes para a liquidação da referida pena de multa.
Cumpre apreciar e decidir.
II
Dispõe o artigo 49°, n.° 1 do Código Penal:
«Se a multa, que não tenha sido substituída por trabalho, não for paga voluntária ou coercivamente, é cumprida prisão subsidiária pelo tempo correspondente reduzido a dois terços, ainda que o crime não fosse punível com prisão, não se aplicando, para o efeito, o limite mínimo dos dias de prisão constante do n° 1 do artigo 41°.»
A substituição da pena de multa por dias de trabalho não é possível dado a arguida se encontrar presa em cumprimento de pena.
Assim, encontram-se preenchidos os pressupostos estabelecidos no artigo 49°-1 do Código Penal para a conversão da pena de multa em prisão subsidiária, que se fixa em 420 dias de prisão.
Vejamos, então, quanto á suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Nos termos do artigo 49°, n.°3 do Código Penal, se o condenado provar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, pode a execução da prisão subsidiária ser suspensa, por um período de 1 a 3 anos, desde que a suspensão seja subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Encontrando-se demonstrado nos autos que a razão do não pagamento da pena de multa não é imputável à condenada, uma vez que está presa em cumprimento de pena e não tem bens ou rendimentos que lhe permitam o pagamento da pena de multa, mostram-se preenchidos os pressupostos de que o artigo 49°, n.°3 do Código Penal faz depender a suspensão da execução da pena de prisão subsidiária.
Como a condenada está em situação de reclusão, o que implica só por si um número de regras de conduta apertadas, não faz sentido impor-lhe como condição da suspensão o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
III
Pelo exposto:
a) Converto, ao abrigo do artigo 49°, n.° 1 do Código Penal, em 420 dias de prisão subsidiária a pena de 630 dias de multa à taxa diária de 5 € aplicada à arguida.
b) Ao abrigo do disposto no artigo 49°, n.° 3 do Código Penal, decido suspender a execução da prisão subsidiária pelo período de 420 dias.
…”
É deste despacho que vem interposto recurso, centrado tão só na suspensão da execução da prisão subsidiária., apontando ainda o recorrente o despacho recorrido de nulo por falta de fundamentação, nos termos dos art.s 97.º, n.ºs 1, al. b), e 5, 274.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, al. a), todos do CPP.
A menção do último dos preceitos invocados faz perceber que em vez do art. 274.º o recorrente queria dizer art. 374.º, pois o preceito invocado não tem n.º 2 e reporta-se a certidões e certificados de registo a juntar aos autos em sede de inquérito. Mas a invocação desses preceitos do CPP, 374.º e 379.º, é completamente descabida, pois dizem respeito à sentença, qualidade que o despacho recorrido não tem. Temos, assim, como válida apenas a invocação do art. 97.º, n.º 1, al. b), e n.º 5, do CPP para os efeitos que o recorrente pretende.
Porém, também aqui falece a arguição de falta de fundamentação do despacho recorrido, pois, ainda que sucintamente, ele contém as razões de não ter sido condicionada a suspensão da execução da prisão subsidiária: “Como a condenada está em situação de reclusão, o que implica só por si um número de regras de conduta apertadas, não faz sentido impor-lhe como condição da suspensão o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.”
Se este entendimento é de subscrever ou não é questão diferente, importando salientar, desde logo, que o que inteiramente subscrevemos são as razões do Ex.mo Procurador-Geral Adjunto no seu parecer.
Na verdade, a situação de reclusão da arguida não constitui impedimento à imposição de condições à suspensão da execução da prisão subsidiária em harmonia com o disposto no art. 49.º, n.º 3, do CP. Como refere o parecer a que se alude, não podendo a arguida ser prejudicada nos direitos que lhe restam da sua situação de reclusão, também não pode ser beneficiada por força dessa reclusão, sob pena de ofensa ao princípio da igualdade previsto no art. 13.º da CRP. A arguida, por força da reclusão, encontra-se, efectivamente, como diz o despacho recorrido, sujeita a um número de regras de conduta apertadas, mas isso não a inibe de sujeição a outras que caibam no conceito de regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro e que tenham em consideração a situação de reclusa da arguida, não se afigurando despicienda a referência que o parecer que subscrevemos faz à toxicodependência da arguida e ao benefício que lhe adviria de “frequentar um programa que lhe possibilitasse a aquisição de mais competências para lutar contra esse comportamento aditivo”.
De resto, a possibilidade de imposição de regras de conduta a arguido em reclusão foi expressa no ac. da RG de 11.07.2013, proc. n.º 144/00.9TBPVL-B.G1 (WWW.DGSI.PT), ao considerar justificada a modificação da condição imposta para a suspensão da execução da prisão subsidiária com a estipulação de novos deveres ou/ e regras de conduta que tenham em conta a situação de reclusão.
III. Face ao exposto, decide-se conceder parcial provimento ao recurso, revogando-se a decisão recorrida na parte em que suspendeu, sem condições, a execução da prisão subsidiária, a qual deverá ser substituída em conformidade, em concerto com os Serviços de Reinserção Social.
Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 7 de Janeiro de 2015
Airisa Caldinho
Cravo Roxo