Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3736/18.6T8OAZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS GIL
Descritores: COMPETÊNCIA MATERIAL DO TRIBUNAL
PROCEDIMENTO JUDICIAL PRÉ-EXECUTIVO
OPOSIÇÃO
Nº do Documento: RP201907013736/18.6T8OAZ.P1
Data do Acordão: 07/01/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º699, FLS.144-148)
Área Temática: .
Sumário: A competência material para conhecimento e decisão da oposição ao procedimento extrajudicial pré - executivo criado pela Lei nº 32/2014, de 30 de maio, na Comarca do Porto, é dos Juízos de Execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 3736/18.6T8OAZ.P1

Acordam os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
Em 20 de setembro de 2018, no processo nº 3737/18.6T8OAZ, pendente no Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro, nos termos do disposto no artigo 16º da lei nº 32/2014, de 30 de maio, B…, Lda. veio deduzir oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo nº 15081/18.2YLPEP instaurado por C…, SA, suscitando a prescrição da totalidade do crédito da requerente do procedimento ou, pelo menos, dos juros de mora e compulsórios por se mostrar ultrapassado o prazo quinquenal previsto nas alíneas d) e g) do artigo 310º do Código Civil e impugnou a generalidade da factualidade alegada no requerimento inicial, alegando ainda ter procedido ao pagamento do montante peticionado no requerimento de injunção oferecido com título executivo em sede pré-executiva, por acordo com a requerente do procedimento.
Por despacho proferido em 15 de outubro de 2018, o requerente do procedimento foi convidado a pronunciar-se sobre a incompetência territorial do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, tendo em 22 de outubro de 2018 oferecido requerimento em que pugna pela competência territorial do Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis, Comarca de Aveiro.
Em 06 de novembro de 2018, foi proferido o seguinte despacho:
Nos presentes autos de processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo instaurada por B…, Lda. com sede em …, em Vila Nova de Gaia contra C…, S.A. com sede em Lisboa, cumpre, antes mais, saber se este Tribunal é o competente para o julgamento do presente procedimento.
Devidamente notificada para se pronunciar sobre a questão, veio a requerente dizer, em síntese, que a dívida em causa se refere a um estabelecimento sito em Oliveira de Azeméis, onde desenvolve há vários anos a sua atividade comercial, pugnando pela competência desta Secção, nos termos que melhor constam do requerimento com a ref.ª 7831894.
Estatui-se no nº2 do artigo 16º da Lei nº32/2014 de 30 de maio, que aprovou o regime do procedimento extrajudicial pré-executivo que: “À oposição apresentada pelo requerido aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil, bem como no Regulamento das Custas Processuais, com as especificidades constantes dos números seguintes.”
Nos termos do artigo 60º do Código de Processo Civil, os fatores que determinam, na ordem interna, a competência territorial são os fixados nos artigos 70º e seguintes daquele Código.
A propósito das execuções, estabelece-se no nº1 do artigo 89º do Código de Processo Civil que “[s]alvo casos especiais previstos noutras disposições, é competente para a execução o tribunal do domicílio do executado, podendo o exequente optar pelo tribunal do lugar em que a obrigação deva ser cumprida quando o executado seja pessoa coletiva ou quando, situando-se o domicílio do exequente na área metropolitana de Lisboa ou do Porto, o executado tenha domicílio na mesma área metropolitana”.
De acordo com o artigo 38º, nº1 da Lei de Organização do Sistema Judiciário “a competência fixa-se no momento em que a ação se propõe, sendo irrelevantes as modificações de facto que ocorram posteriormente, a não ser nos casos especialmente previstos na lei.”
A incompetência do Tribunal constitui uma exceção dilatória que obsta ao conhecimento do mérito da causa e que dá lugar à remessa do processo para outro Tribunal (artigos 577º, a) e 576º, nº2 do Código de Processo Civil).
Nos termos conjugados dos artigos 495º e 104º, nº1, a) do Código de Processo Civil, o conhecimento da incompetência relativa em razão do território é de conhecimento oficioso pelo Tribunal, sempre que os autos fornecerem os elementos necessários, nos casos, entre outros, a que se refere a primeira parte do nº1 do artigo 89º do mesmo Código.
No caso em espécie, tendo a requerente, pessoa coletiva, a sua sede em …, em Vila Nova de Gaia e a requerida em Lisboa, verificam-se os elementos necessários para concluir que, de acordo com as regras de determinação de competência territorial, esta Secção não é a territorialmente competente para julgar a presente causa.
Com efeito, inexistindo na lei o critério do lugar do estabelecimento, verifica-se que a presente Secção não tem competência territorial em nenhum dos municípios onde as partes têm as suas sedes.
Não tendo o presente procedimento sido intentado perante o Tribunal territorialmente competente, verifica-se que foram infringidas as regras de competência fundadas na divisão judicial do território, o que determina a incompetência relativa deste Tribunal.
Podendo a requerente optar entre a Secção do lugar onde tem a sua sede e o lugar onde a requerida tem a sua sede, deve aquele indicar no prazo de 10 dias o Tribunal para onde os autos devem ser remetidos.
Decisão:
Pelo exposto, declara-se ser territorialmente incompetente a presente Secção de Execuções de Oliveira de Azeméis nos termos do artigo 68º, nº1, u) e Mapa III anexo do Regulamento da Lei de Organização do Sistema Judiciário.
Por ter dado causa ao incidente, condena-se a exequente nas custas do incidente, nos termos dos artigos 527º, nº1 do Código de Processo Civil e 7º, nº4 do Regulamento das Custas
Processuais, fixando-se a taxa de justiça devida em 0,5 (meia) UC.
Notifique, incluindo o(a) Senhor(a) Agente de Execução e sendo a requerente para, no
prazo de 10 dias, indicar o Tribunal para o qual pretende que os autos sejam remetidos.
Após o trânsito em julgado da decisão, remeta os autos ao Tribunal que vier a ser escolhido (cfr. art. 576º, nº2 do Código de Processo Civil).
Em 13 de novembro de 2018, B…, Lda. veio requerer a remessa dos autos para os Juízos de Execução do Porto, Comarca do Porto.
Em 28 de janeiro de 2019, no Juízo de Execução do Porto, Comarca do Porto, para onde os autos foram remetidos e distribuídos a requerimento da exequente, foi proferido o seguinte despacho[1]:
B…, L.da, veio intentar o presente processo especial de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo nº15081/18.2YLPEP, contra a requerente naquele processo C…, S.A..
De acordo com o art. 129º da LOSJ, compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Ora, o presente processo especial não se integra em qualquer processo de execução [trata-se, antes, de um procedimento pré-executivo, não existindo – nem podendo existir – qualquer execução pendente], e não está previsto no Código de Processo Civil, mas sim no art. 16º da L 32/2014 de 30-5.
Pelo exposto, declaro incompetente para conhecer deste processo, em razão da matéria, este Juízo de Execução da Comarca do Porto e, em consequência, de acordo com os arts. 96º a) e 99º nº1 do Código de Processo Civil, indefiro liminarmente a oposição apresentada.
Custas pela opoente.
Registe e notifique.
Em 12 de fevereiro de 2019, inconformada com a decisão que precede, B…, Lda. interpôs recurso de apelação, terminando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1) A Requerente foi notificada pelo Exmo Sr. Agente de Execução D…, no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo, n.º 15081/18.2YLPEP, para no prazo de 30 dias, querendo apresentar oposição.
2) Por conseguinte, em 20/09/2018, foi apresentada, tempestivamente, oposição junto do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, Juízo de Execução de Oliveira de Azeméis.
3) Acontece que, o mencionado Tribunal declarou-se incompetente em razão do território.
4) Nesse sentido, foi a Requerente notificada para, em 10 dias, indicar o Tribunal para o qual pretendia que os autos fossem remetidos.
5) Com efeito, a Requerente indicou os Juízos de Execução do Porto, atendendo à localização da sua sede.
6) Remetidos os autos ao Tribunal Comarca do Porto, Juízo de Execução do Porto, o mesmo declarou-se incompetente em razão da matéria, para apreciar a oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo, e consequentemente de acordo com os arts. 96º a) e 99º nº1 do Código do Processo Civil, indeferiu liminarmente a oposição apresentada.
7) Acontece que, a sentença recorrida, ao julgar no sentido, em que o fez, designadamente em considerar o Tribunal incompetente em razão da matéria, e por conseguinte, o indeferimento liminar da oposição apresentada, comete em nosso entender e salvo o devido respeito por opinião contrária, grave injustiça, não fazendo uma correta aplicação do direito.
SE NÃO VEJAMOS,
8) O procedimento extrajudicial pré-executivo, encontra-se regulado pela Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e de acordo com o artigo 2º do mesmo, “(…) destina, entre outras finalidades expressamente previstas na presente lei, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil (…)”.
9) Sendo que, no âmbito do mencionado procedimento, dá-se possibilidade ao devedor de deduzir oposição, com base nos mesmos fundamentos previstos, para a oposição, no Código de Processo Civil, de acordo com o previsto no artigo 16º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio.
10) Ademais, ao mencionado procedimento extrajudicial pré-executivo, em tudo o que não esteja previsto na Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, aplica-se, subsidiariamente, o Código de Processo Civil, de acordo com o artigo 31º da referida Lei.
11) Por conseguinte, e à contrario sensu, caso se verifique a improcedência da oposição, é possível convolar este procedimento em ação executiva, nos termos do artigo 16º n.º 9 do mencionado diploma legal.
12) Assim sendo, e conforme já se pronunciou o Tribunal da Relação do Porto, sobre situação igual, à do caso, aqui em apreço, designadamente no acórdão proferido em 27/09/2017, processo n.º 12270/16.8T8LSB.P1, disponível em: www.dgsi.pt, referindo que: “(…) se o requerimento de procedimento extrajudicial pré-executivo pode ser convolado em execução e se aplicam as regras do CPC quanto à dedução da oposição por força do artigo 16, n.º 2, da LPEPEX, não vemos como afastar o disposto no artigo 129º, n.º 1 da LOFTJ, Lei n.º 62/2013, de 26 de Agosto – que dispõe: “compete aos juízos de execução exercer no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no CPC” cuja redação é anterior à publicação da Lei n.º 30/2014, de 30-05” (sublinhado e negrito nossos).
13) Por fim, conclui-se, no mencionado acórdão que: “ (…) a interpretação da Lei deve ter em conta a “unidade do sistema jurídico” – artigo 9/1 do CC – a qual como vimos remete para o CPC, na parte aplicável à dedução da oposição à execução, e logo o legislador quis com isso integrar a competência, em razão da matéria, nos Juízos de Execução, pois, improcedendo a oposição e havendo convolação do procedimento extrajudicial pré-executivo em processo executivo, eles serão os competentes para a tramitação dos autos executivos”. (negrito e sublinhado nosso).
14) Em face do exposto e com todo o devido respeito, por opinião contrária, não restam dúvidas que o Tribunal a quo deveria ter recebido a oposição deduzida pela requerente, apreciando, todas as questões lá vertidas, o que, desde já, se requer.
15) Pelo que, ao julgar da forma como o fez, o Tribunal a quo interpretou erradamente, o disposto no artigo 129º n.º 1 da LOSJ e 16º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio e violou as normas: artigo 16º, 31º e 33º da Lei n.º 32/2014, de 30 de Maio, bem como, o disposto no artigo, 202º, n.º 1, 204º e 211º, n.º 1 e 2 da CRP.
16) Por tudo o exposto, deveria o Tribunal a quo ter aplicado e interpretado os normativos supra mencionados, tendo, igualmente em conta, o entendimento jurisprudencial e receber a oposição deduzida ao procedimento especial pré-executivo, e decidir sobre os factos alegados na oposição.
À CAUTELA E SEM PRESCINDIR,
17) Caso assim não se entenda, o que apenas por mera hipótese académica se equaciona, que o Tribunal a quo não será competente para apreciar a oposição deduzida no âmbito do procedimento especial pré-executivo, ou que, exista um conflito ou erro na forma do processo, deverá o Venerando Tribunal indicar o Tribunal competente e por conseguinte o prosseguimento da causa, de acordo, com o preceituado no artigo 114º e 193º do CPC.
O recurso foi admitido como de apelação, com subida imediata, nos próprios autos e no efeito meramente devolutivo, ordenando-se a observância do disposto no nº 7, do artigo 641º do Código de Processo Civil e fixando-se o valor da causa no montante de €7.408,95.
“Citada” para os termos da causa e do recurso, C…, SA contestou a oposição.
Ordenou-se a remessa dos autos a este Tribunal da Relação.
Face à simplicidade e à natureza estritamente jurídica da questão decidenda, atendendo aos precedentes doutrinais e jurisprudenciais existentes, com o acordo dos restantes membros do coletivo, dispensaram-se os vistos, cumprindo apreciar e decidir de imediato.
2. Questões a decidir tendo em conta o objeto do recurso delimitado pela recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635º, nºs 3 e 4 e 639º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil, na redação aplicável a estes autos), por ordem lógica e sem prejuízo da apreciação de questões de conhecimento oficioso, observado que seja, quando necessário, o disposto no artigo 3º, nº 3, do Código de Processo Civil.
A única questão a decidir é a da competência material para a oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo nos termos previstos no artigo 16º da Lei nº 32/2014, de 30 de maio.
3. Fundamentos de facto
Os fundamentos de facto necessários e pertinentes para o conhecimento da questão decidenda constam do relatório deste acórdão, derivam do teor dos próprios autos, nesta parte com força probatória plena e não se reproduzem nesta sede por evidentes razões de economia processual.
4. Fundamentos de direito
Da competência material para a oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo nos termos previstos no artigo 16º da Lei nº 32/2014, de 30 de maio
A recorrente pugna pela revogação da decisão recorrida apoiando-se para tanto no acórdão proferido nesta Relação no dia 27 de setembro de 2017, no processo nº 12270/16.8T8LSB.P1, acessível na base de dados da DGSI.
Cumpre apreciar e decidir.
A questão submetida à nossa apreciação, como justamente ressalta das alegações de recurso, não é jurisprudencialmente virgem, já que, em termos de jurisprudência publicada se encontrou o acórdão citado pela recorrente e, em termos doutrinais, o Sr. Juiz de Direito José Henrique Delgado de Carvalho publicou um estudo sobre a questão em novembro de 2015, no blogue do IPPC, sustentando também a competência material dos juízos de execução, nos casos em que existam na respectiva circunscrição, para a tramitação e conhecimento da oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo.
De acordo com o disposto no nº 1, do artigo 129º da Lei do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, “[c]ompete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.”
“Estão excluídos do número anterior os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos de trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível” (artigo 129º, nº 2, da Lei do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro).
“Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor” (artigo 129º, nº 3, da Lei do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro).
Finalmente, de acordo com o disposto no nº 1, do artigo 130º da Lei do Sistema Judiciário, aprovada pela Lei nº 62/2013, de 26 de agosto, na redação introduzida pela Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, “[o]s juízos locais cíveis, locais criminais e de competência genérica possuem competência na respetiva área territorial, tal como definida em decreto-lei, quando as causas não sejam atribuídas a outros juízos ou tribunal de competência territorial alargada.”
O procedimento extrajudicial pré-executivo é um procedimento de natureza facultativa que se destina, entre outras finalidades expressamente previstas na lei que o institucionalizou, à identificação de bens penhoráveis através da disponibilização de informação e consulta às bases de dados de acesso direto eletrónico previstas no Código de Processo Civil, para os processos de execução cuja disponibilização ou consulta não dependa de prévio despacho judicial (artigo 1º da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
No caso de recusa do requerimento para procedimento extrajudicial pré-executivo, o requerente pode requerer a convolação desse procedimento em processo de execução, sob pena de o procedimento ser automaticamente extinto (artigo 8º, nº 4, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
Concretizando-se as consultas pretendidas com o procedimento extrajudicial pré-executivo, o agente de execução elabora um relatório que resume o resultado das consultas, podendo o requerente do procedimento, quando tenham sido identificados bens passíveis de penhora, requerer a convolação do procedimento extrajudicial em processo de execução (artigo 11º, nº 1, alínea a), da Lei nº 32/2014, de 30 de maio) e, quando não tenham sido identificados bens penhoráveis, requerer a notificação do requerido para pagar o valor em dívida, para celebrar acordo de pagamento com o requerente, para indicar bens penhoráveis ou para se opor ao procedimento (artigos 11º, nº 1, alínea b) e 12º, nº 1, ambos da Lei nº 32/2014, de 30 de maio), podendo na sequência da notificação ao requerido ser pedida a convolação do procedimento em processo de execução quando aquele não proceda à indicação de bens passíveis de penhora (artigo 15º, nº 2, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
Sendo o requerido notificado do procedimento extrajudicial pré-executivo, pode apresentar oposição ao mesmo procedimento, com base nos fundamentos previstos no Código de Processo Civil para a oposição à execução, de acordo com o título executivo em causa (artigo 16º, nº 1, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio), aplicando-se a esta oposição, com as necessárias adaptações, o regime da oposição à execução previsto no Código de Processo Civil (artigo 16º, nº 2, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio), não podendo o requerente do procedimento instaurar processo de execução com base no título aí usado, enquanto o processo de oposição não for julgado (artigo 16º, nº 7, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
Nos casos em que a oposição ao procedimento seja julgada procedente, o requerente do procedimento extrajudicial pré-executivo não pode instaurar ação executiva com base no mesmo título (artigo 16º, nº 9, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
“Dos atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo cabe reclamação, a apresentar por qualquer interessado no prazo de 30 dias a contar da data em que teve conhecimento da prática dos mesmos, para os órgãos de fiscalização e disciplina da actividade dos agentes de execução e, quanto à legalidade dos atos, para os tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil” (artigo 27º, nº 1, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio).
As normas cujo teor se foi antes rememorando evidenciam, por um lado, a natureza pré-executiva do procedimento em análise e, por outro lado, a sua aptidão em geral para se converter em ação executiva.
Aquela natureza extrajudicial e pré-executiva do procedimento em apreciação, de um ponto de vista estritamente literal, conferem aparente conforto ao despacho recorrido, já que, como se viu, o nº 1, do artigo 129º da Lei do Sistema Judiciário, na redacção da Lei nº 40-A/2016, de 22 de dezembro, apenas confere competência material aos juízos de execução para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil.
Porém, de um ponto de vista teleológico, tendo em conta as finalidades subjacentes à especialização dos tribunais judiciais, não pode deixar de se reconhecer que pelo menos no que respeita à oposição ao procedimento de extrajudicial pré-executivo, atentos os seus fundamentos (artigo 16º, nº 1, da Lei nº 32/2014, de 30 de maio), as finalidades que justificam a criação e instalação dos juízos de execução para tramitação das acções executivas cíveis também aí se verificam.
Além desta coincidência teleológica, bastante, a nosso ver, para fundamentar a competência material dos juízos de execução, cremos que por um argumento por maioria de razão, extraído do nº 1, do artigo 27º da Lei nº 32/2014, de 30 de maio, se chega à mesma conclusão. De facto, se o controlo da legalidade do atos praticados pelo agente de execução no âmbito do procedimento extrajudicial pré-executivo está cometido aos tribunais judiciais com competência para exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil, por maioria de razão assim será para o conhecimento de oposição ao mesmo procedimento, oposição que, como se viu antes, se baseia nos mesmo fundamentos com que pode ser deduzida oposição à execução, consoante o título exequendo.
Assim, face a quanto precede, conclui-se que o recurso merece provimento, devendo ser revogada a decisão recorrida, determinando-se que o processo de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo prossiga os seus trâmites legais no juízo de execução a que foi distribuído.
As custas do recurso são da responsabilidade da recorrente porque a parte contrária não ficou vencida e foi a recorrente que tirou proveito do recurso (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil).
5. Dispositivo
Pelo exposto, os juízes abaixo-assinados da quinta secção, cível, do Tribunal da Relação do Porto acordam em julgar procedente o recurso de apelação interposto por B…, Lda. e, em consequência, em revogar a decisão recorrida proferida em 28 de janeiro de 2019 e em determinar que o processo de oposição ao procedimento extrajudicial pré-executivo prossiga os seus trâmites legais no juízo de execução que se declarou materialmente incompetente.
Custas a cargo da recorrente já que tirou proveito do recurso, sem que a parte contrária lhe tenha dado causa ou deduzido oposição ao mesmo (artigo 527º, nºs 1 e 2, do Código de Processo Civil), sendo aplicável a secção B, da tabela I, anexa ao Regulamento das Custas Processuais, à taxa de justiça do recurso.
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O presente acórdão compõe-se de nove páginas e foi elaborado em processador de texto pelo primeiro signatário.

Porto, 01 de julho de 2019
Carlos Gil
Carlos Querido
Joaquim Moura
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[1] Notificado às partes mediante expediente eletrónico elaborado em 30 de janeiro de 2019.