Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4537/12.0T2AGD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CAIMOTO JÁCOME
Descritores: REVELIA OPERANTE
EFEITOS
DOCUMENTO PARTICULAR
RESPONSABILIDADE CIVIL EXTRACONTRATUAL
DANOS
INDEMNIZAÇÃO
Nº do Documento: RP201505114537/12.0T2AGD.P1
Data do Acordão: 05/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A lei processual estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, pois que na parte final do nº 2, do artº 567º, do CPC, estatui-se que “(…) e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
II - Quer dizer, considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
III - No artº 496º, do CC, não se determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
IV - O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4537/12.0T2AGD.P1 - APELAÇÃO

Relator: Desem. Caimoto Jácome(1531)
Adjuntos: Desem. Macedo Domingues
Desem. Oliveira Abreu


ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO

1-RELATÓRIO

B…, com os sinais dos autos, instaurou a presente acção declarativa de condenação, com a forma de processo comum sumário, contra C…, Lda., e D…, identificados nos autos, pedindo:
a) Que se declare o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites indicados nos arts.º 3º a 5º da p.i.;
b) A condenação da 1ª ré a:
- Reconhecer que a autora é proprietária do referido prédio rústico;
- Abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do prédio rústico de que é proprietária;
- Restituir o terreno ocupado à autora e melhor definido no levantamento topográfico que protesta juntar;
- Proceder à colocação de novos marcos;
- Pagar quantia não inferior a € 6.180,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação, até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 38º a 51º da p.i.;
- Pagar quantia não inferior a € 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 52º a 58º da p.i.
c) Subsidiariamente ao indicado em b), no caso de se provar que o 2º réu actuou por si e não em representação da 1ª ré, deverá aquele ser condenado a:
- Reconhecer que a autora é proprietária do referido prédio rústico;
- Abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da autora do prédio rústico de que é proprietária;
- Restituir o terreno ocupado à autora e melhor definido no levantamento topográfico que juntou;
- Proceder à colocação de novos marcos;
- Pagar quantia não inferior a € 6.180,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de danos patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 38º a 51º da p.i.;
- Pagar quantia não inferior a € 1.000,00, acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela autora e identificados nos arts.º 52º a 58º da p.i.
Alegou, para tanto, a factualidade vertida na petição inicial, aqui dada como reproduzida.
Regularmente citados, os réus não contestaram.
*
De acordo com o estatuído no artº 567º, nº 1, do Código de Processo Civil (CPC), na redacção dada pela Lei nº 41/2013, de 26/6, entretanto entrada em vigor, foram considerados confessados os factos articulados pela autora, por despacho de 07/10/2014 (fls. 270).
*
Cumpriu-se o disposto no artº 567º, nº 2, do CPC.
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Seguidamente, foi proferida sentença, na qual se decidiu (dispositivo):
“Com fundamento no atrás exposto, julga-se a acção parcialmente procedente e, em consequência:
a) Declara-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites melhor definidos nos arts.º 3º a 5º do mesmo articulado;
b) Condena-se a ré “C…, Lda.” a:
a. Reconhecer aquele direito de propriedade da autora, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização daquele prédio pela autora;
b. Restituir o terreno ocupado à autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107;
c. Pagar à autora a quantia de € 7.180,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 12/11/2012, até efectivo e integral pagamento.
No mais peticionado, vão os réus absolvidos.
Custas na proporção de 2/3 a cargo da ré “C…” e de 1/3 a cargo da autora – art.º 527º do CPC.”
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Inconformados, os réus apelaram, tendo, na respectiva alegação, formulado as seguintes conclusões:
a)- Por douta sentença proferida a fls., o Tribunal “a quo”, julgou a presente ação parcialmente procedente, e, em consequência, condenou os Réus no seguinte:
“a) Declara-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites melhor definidos nos arts.º 3º a 5º do mesmo articulado;
b) Condena-se a ré “C…, Lda.” a:
a. Reconhecer aquele direito de propriedade da autora, abstendo-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização daquele prédio pela autora;
b. Restituir o terreno ocupado à autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107;
c. Pagar à autora a quantia de € 7.180,00 a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais causados, acrescida de juros de mora, à taxa legal de 4%, contados desde 12/11/2012, até efectivo e integral pagamento.
No mais peticionado, vão os réus absolvidos.
Custas na proporção de 2/3 a cargo da ré “C…” e de 1/3 a cargo da autora – art.º 527º do CPC”
b) - Os pedidos formulados pela Autora foram os seguintes:
“a) Ser declarado o direito de propriedade da Autora sobre o prédio A, melhor identificado no artigo 3.º deste articulado e com os limites devidamente indicados nos artigos 3.º a 5.º desta peça processual (seja pela via derivada, seja por via originária); e
b) Ser a 1.ª Ré condenada a:
i) reconhecer que a Autora é proprietária do referido prédio rústico;
ii) abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Autora do prédio rústico de que é proprietária;
iii) restituir o terreno ocupado à Autora e melhor definido no levantamento topográfico que se protesta juntar;
iv) proceder à colocação de novos marcos;
v) a pagar quantia não inferior a € 6.180,00 (seis mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial;
vi) a pagar quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 52.º a 58.º da petição inicial.
c) Subsidiariamente ao indicado em b), no caso de se provar que o 2.º Réu actuou por si e não em representação da 1.ª Ré, deverá ser aquele condenado a:
i) reconhecer que a Autora é proprietária do referido prédio rústico;
ii) abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte da Autora do prédio rústico de que é proprietária;
iii) restituir o terreno ocupado à Autora e melhor definido no levantamento topográfico que se protesta juntar;
iv) proceder à colocação de novos marcos;
v) a pagar quantia não inferior a € 6.180,00 (seis mil, cento e oitenta euros), acrescida de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 38.º a 51.º da petição inicial;
vi) a pagar quantia não inferior a € 1.000,00 (mil euros), acrescido de juros de mora, à taxa legal, contados desde a citação até efectivo e integral pagamento, a título de indemnização pelos danos não patrimoniais sofridos pela Autora e identificados nos artigos 52.º a 58.º da petição inicial.”
c) - Salvo o devido respeito, que é muito, entendem os Recorrentes, que não tem parcialmente razão o Tribunal “a quo”, não se conformando os Recorrentes com tal decisão pelos motivos que passam a expôr.
d) - Na douta sentença deu-se como provado e nesse sentido, condenou-se a Ré C… a:
“Restituir o terreno ocupado à Autora, melhor identificado no levantamento topográfico junto a fls. 107”
e) O referido documento, não reveste qualquer força probatória, nos termos do artigo 376º do Código Civil.
f) – É um documento particular, que não foi sujeito a autenticação ou reconhecimento notarial de acordo com o estipulado nos artigos 375º e 377º do citado Código Civil.
g) - Por outro lado, o teor e conteúdo de tal documento, foi sujeito a impugnação pelos Recorrentes, através do seu requerimento de 27/02/2013, com a referência 126224411, pois que o mesmo não foi junto com a petição inicial, mas sim posteriormente, em 15/02/2013.
h) – O teor e conteúdo do mencionado documento, foi impugnado pelos Recorrentes, em tempo (27/02/2013), uma vez que nesta fase, já os Recorrentes tinham procuração junta aos autos e do mesmo documento, foram notificados. Tendo sobre ele tomado posição, alegando inclusive que o mesmo era ininteligível e dele nada se podia alcançar.
i)- Do mesmo não se distinguem os limites dos prédios ou as suas áreas e a quem pertencem.
j)- O mesmo documento não podia ser considerado na douta sentença, até porque em seu entender é um documento muito importante, uma vez que com ele pretende a Recorrida lançar mão do mesmo, para definir as áreas e limites de um terreno que diz ser seu.
l) - Em face da natureza do referido documento particular, que foi junto e da posição assumida pelos Recorrentes, quanto ao mesmo, não pode o mesmo ser dado como assente e condenar-se a Recorrida C… a restituir o terreno ocupado à Autora, com base em tal documento – levantamento topográfico, junto a fls., 107, que efetivamente nada representa e dele não se pode extrair quaisquer consequências e muito menos condenatórias.
m) - Foi a ainda Ré condenada no pagamento da quantia de € 7.180,00, a título de indemnização por danos patrimoniais e não patrimoniais, acrescidos de juros de mora à raxa legal.
n) - A Recorrida, estribou tal pedido, nos artigos 38º a 64º da douta petição inicial. Porém, a verdade é que, no entender dos Recorrentes, também se mostra excessiva tal condenação.
o) - Se é certo, que estamos em presença “de uma condenação de preceito”, também não é menos certo que o Mº. Juiz deve sempre lançar mão de juízo de equidade para assim se obter uma decisão justa e de acordo com a razão das coisas, com o alegado pelas partes, neste caso pela Recorrida e com a legalidade.
p) – A Recorrida, estribou tal pedido nos artigos 38º a 64º da douta petição inicial, não juntou um único documento que provasse que tenha gasto um cêntimo em qualquer obra que tenha efetuado no local, nem juntou orçamento para a plantação dos eucaliptos ou para a colocação de marcos ou para a reposição dos caminhos, nem sequer juntou a fatura e recibo do levantamento topográfico que diz ter mandado fazer.
q) – Não se descortina que danos não patrimoniais que sofreu ou terá sofrido a Recorrida. Aliás, tais danos e a provarem-se não eram merecedores da tutela do direito. Pelo que, ao abrigo do juízo de equidade não deveria ser a Recorrida condenada em tais montantes, pois que nada o justifica.
r) - Para tal condenação, devia, em nosso entender, a Recorrida ser notificada para juntar prova de tais prejuízos. Pelo que e nesta parte, devia ser a Ré absolvida e não condenada de preceito, sem mais.
s) - Tal condenação representa uma violação aos princípios de equidade e de proporcionalidade da matéria alegada e dos montantes peticionados, que levaram à condenação da Recorrente. A Recorrida não fez qualquer prova que lhe permitisse receber assim de mão-beijada € 7.180,00, acrescida de juros, sem que nada o justifique.
t) - Entendem que a condenação, pese embora de “preceito”, devia também ter sopesado esta matéria constante dos autos e decidir de outro modo, que não levasse à condenação da Recorrente.
u) - Ao decidir como decidiu o Tribunal “a quo”, violou as normas jurídicas constantes dos artigos 375º, 376 e 377º, entre outros do Código Civil, bem como os princípios de equidade e proporcionalidade.
NESTES TERMOS E NOS MELHORES DE DIREITO, deve a douta sentença, ser revogada, e substituída por outra que elimine a condenação-decisão da Recorrida da alínea b), ponto b. (relativo ao levantamento topográfico) e ponto c. (indemnização à Recorrida).

Não houve resposta à alegação.
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Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.

2- FUNDAMENTAÇÃO

O objecto do recurso é balizado pelas conclusões da alegação dos recorrentes, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 684º, nº 3, e 685º-A, nº 1 e 2, do C.P.Civil (actualmente arts. 635º, nº 4, e 639º, nºs 1 e 2).

2.1- OS FACTOS E O DIREITO

A autora alegou, na petição inicial, além do mais, que:
3.º
A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no …, do freguesia …, concelho de Águeda, com área total de 3.524 m2, descrito no Conservatório do Registo Predial sob o n.º 5926 e inscrito no motriz sob o artigo 7664 (doravante designado por prédio A) - cfr. documentos n.ºs 1 e 2.
4.º
Verificando-se que o Autora adquiriu o referido prédio por escritura pública de partilha outorgada no dia 17.08.2007 - cfr. documento n.º 3.
5.º
Resulta das respectivas certidões matricial e predial, que o prédio referido no artigo 1.° confronta:
a) A Norte com E…, o qual é proprietário do prédio rústico descrito no Conservatório do Registo Predial sob o n.º 2742 e inscrito no motriz sob o artigo 7665, que, por suo vez, confronto o Norte com caminho, o Sul com F… (falecido pai do Autora), o Nascente com G… e o Poente com caminho (doravante designado por prédio B) - cfr. documentos n.ºs 4 e 5;
b) A Sul com H…, o qual é proprietário do prédio rústico descrito na Conservatório do Registo Predial sob o n.º 5857 e inscrito na matriz sob o artigo 7663, que, por sua vez, confronta a Norte com F… (falecido pai da Autora), a Sul com I… e outro, a Nascente com I… e a Poente com caminho (doravante designado por prédio C) - cfr. documentos n.ºs 6 e 7;
c) A Nascente com J… e caminho, o qual é proprietário do prédio rústico descrito inscrito na matriz sob o artigo 7657, que, por sua vez, confronta a Norte com K…, a Sul com L… e outro, a Nascente com caminho e a Poente com o da autora e caminho - estando do outro lado do caminho o terreno da autora, ou seja, o prédio A (doravante designado por prédio D) - cfr. documentos n.º 8; e
e) A Poente com caminho.
6.º
A Poente, do outro lado do caminho que confronta com o prédio A., fica o prédio de que a 1.ª Ré é dona e legítima proprietária, sito também em …, da freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2711 e inscrito na matriz sob o artigo 7653 (doravante designado por prédio E) - cfr. documentos n.ºs 9 e l0.
(…)
37.º
O qual (o prédio A), repita-se, confronta a Norte com E…, a Sul com H…, a Nascente com J… e caminho e a Poente com caminho, tem 3.524 m2 e está devidamente identificado na descrição predial (cfr. documento n.º 2). na inscrição matricial (cfr. documento n.º 1) e no levantamento topográfico que se protesta juntar.
38.º
Como resultado da ocupação/invasão perpetrada a mando do 2.° Réu (em representação da 1.ª Ré, ou por si), g, Autora sofreu diversos danos patrimoniais, na qualidade de proprietária do prédio rústico em causa nos presentes autos, como se passará a demonstrar.
39.º
Na verdade, e nos termos já descritos, para além de ter invadido terreno alheio - da pertença da Autora =, o 2.° Réu (em representação da 1.ª Ré, ou por si) mandou cortar as árvores nele existentes,
40.º
Mandou arrotear a terra,
41.º
Mandou terraplanar tudo,
42.º
Mandou desfazer o caminho existente a Poente,
43.º
E mandou criar um caminho a Nascente (do terreno da Autora) bem mais largo do que o carreiro até então existente.
44.º
Tudo isto leva a que a Autora exija da 1ª Ré (ou, subsidiariamente, do 2.° Réu, no caso de se provar que este actuou por si e não em representação daquela) a reposição do caminho existente a Poente do prédio A,
45.º
A reposição do caminho alargado/criado pela 1ª Ré (ou, subsidiariamente, pelo 2.° Réu, no caso de se provar que este actuou por si e não em representação daquela) a Nascente daquele,
46.º
O pagamento das árvores derrubadas (que já haviam alcançado a fase final de crescimento), cujo valor ascende a, pelo menos, € 4.000,00 (quatro mil euros),
47.º
Tal como o preço a suportar pela plantação das árvores no terreno e que é, certamente, superior a € 2.000,00 (dois mil euros),
48.ª
E, bem assim, a colocação de marcos e a reposição dos caminhos a Nascente e a Poente.
49.º
Acresce que, ao deparar-se com o terreno invadido, a Autora teve de solicitar a realização do levantamento topográfico que se protesta juntar,
50.º
Pelo qual já pagou € 180,00,
51.º
Desconhecendo, neste momento, se ainda terá de pagar mais alguma coisa por aquele, pois ficou de acertar contas com o topógrafo aquando do seu levantamento.
52.º
Quanto aos danos não patrimoniais causados, diga-se que a Autora muito tem sofrido com toda esta situação.
53.º
Toda isto causou à Autora um transtorno imenso, tendo em conta, designada mente, o tempo despendido - e a despender - com a situação originada pela 1.ª Ré (ou, subsidiariamente, pelo 2.° Réu, no caso de se provar que este actuou por si e não em representação daquela), em sede judicial,
54.º
para além de ter tido dificuldades em readquirir a confiança, a serenidade, a concentração e a auto-estima que lhe eram características.
55.º
A Autora sempre foi pessoa de bem, que, nesta fase já adiantada da sua vida, se viu forçado a ter de recorrer à via judicial.
56.º
Chegar a um terreno seu que está na posse da sua família há décadas, que sempre foi cultivado por esta, que sempre esteve cuidado e vê-lo invadido e devastado é, por si só, arrasador.
57.º
Todavia, o que ainda mais a desgosta foi o facto de o seu marido, desde o dia em que foi confrontado com esta situação, ter passado a viver sobressaltado.
58.º
De facto, teve aquele até de instaurar um processo-crime contra o 2.° Réu em relação ao qual a Autora optou por desistir para dar paz à memória daquele, que, ainda no almoço antecedente à sua morte, havia falado de como este assunto o perturbava.
(…)
64.º
Pelo que a compensação da Autora pelos danos não patrimoniais decorrentes de toda esta conduta da 1.ª Ré (ou, subsidiariamente, do 2.° Réu, no caso de se provar que este actuou por si e não em representação daquela) se computa, por defeito, em € 1.000,00 (mil euros).
Toda esta factualidade não foi regularmente impugnada, inexistindo contestação.
*
Como se sabe, a revelia pode ser absoluta ou relativa. A revelia é absoluta quando o réu não pratica qualquer acto na acção pendente; é relativa se o réu não contesta, mas prática em juízo qualquer outro acto processual, designadamente a constituição de mandatário judicial (procuração).
A revelia, seja a relativa ou a absoluta, pode ser operante ou inoperante. É operante quando produz efeitos quanto à composição da acção; é inoperante quando esses efeitos não se realizam, isto é, quando a falta de contestação nada implica quanto à decisão da causa.
Dispõe o nº 1, do artº 567º, do Código de Processo Civil (CPC), sob a epígrafe “Efeitos da revelia”:
“1. Se o réu não contestar, tendo sido ou devendo considerar-se citado regularmente na sua própria pessoa ou tendo juntado procuração a mandatário judicial no prazo da contestação, consideram-se confessados os factos articulados pelo autor.”.
Importa ter presente que a lei processual estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno. Isto é, não há “(…) uma incontornável e fatal condenação imediata no pedido como consequência da revelia operante (…)” (J.P. Remédio Marques, Acção Declarativa à Luz do Código Revisto, 3.ª ed., 2011, pp. 502).
Na verdade, a parte final do nº 2, do artº 567º, do CPC, estabelece que “(…) e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
Assim, o tribunal irá “julgar a causa conforme for de direito”, o que significa que os factos reconhecidos por falta de contestação tanto podem determinar a procedência da acção, total ou parcial, como podem conduzir à absolvição do Réu da instância (com base na verificação de excepções dilatórias de que o tribunal tenha conhecimento oficioso) ou do pedido.
Quer dizer, considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante) - J. Lebre de Freitas, Montalvão Machado e Rui Pinto, Código de Processo Civil Anotado, volume 2º, págs. 266-267.
O que não pode acontecer é que, tratando-se de factos fora das excepções previstas no artigo 568º, do CPC, o tribunal não os considere confessados por falta de contestação e, com base nisso, julgue a acção improcedente.
Por outro lado, os documentos não são factos, mas apenas meios de prova. Podem servir também para colmatar lacunas do ónus de alegação.
O documento de fls. 107 (levantamento topográfico) constitui um documento particular (ver artº 363º, do CC).
Dispõe o artº 376º, do C.Civil, que "o documento particular cuja autoria seja reconhecida nos termos dos artigos antecedentes faz prova plena quanto às declarações nele atribuídas ao seu autor, sem prejuízo da arguição e prova da falsidade do documento" (nº 1), sendo que "os factos compreendidos na declaração consideram-se provados na medida em que forem contrários aos interesses do declarante" (nº 2).
A força probatória do documento particular circunscreve-se, assim, no âmbito das declarações (de ciência ou de vontade) que nela constam como feitas pelo respectivo subscritor. Tal como no documento autêntico, a prova plena estabelecida pelo documento respeita ao plano da formação da declaração, não ao da sua validade ou eficácia. Mas, diferentemente do documento autêntico, que provém duma entidade dotada de fé pública, o documento particular não prova plenamente os factos que nele sejam narrados como praticados pelo seu autor ou como objecto da sua percepção directa. O âmbito da sua força probatória é, pois, bem mais restrito e só pode ser invocado como prova plena pelo declaratário contra o declarante.
Nessa medida, apesar de demonstrada a autoria de um documento, daí não resulta necessariamente que os factos compreendidos nas declarações dele constantes se hajam de considerar provados, que o mesmo é dizer que daí não advém que os documentos provem plenamente os factos neles referidos.
É que a força ou eficácia probatória plena atribuída pelo nº 1 do art. 376º, do C. Civil, às declarações documentadas limita-se à materialidade, isto é, à existência dessas declarações, não abrangendo a exactidão das mesmas.
Na verdade, mesmo que um documento particular goze de força probatória plena, tal valor reporta-se tão só às declarações documentadas, ficando por demonstrar que tais declarações correspondiam à realidade dos respectivos factos materiais.
Em suma, a eficácia probatória de um documento particular diz apenas respeito à materialidade da declaração e não também à exactidão ou eficácia do declarado (ver, entre outros, os Acs. STJ, BMJ, 267º/125, RC, BMJ, 439º/660, RL, CJ, 1993, II, 163).
Acresce que, do ponto de vista da formação da convicção do juiz e julgamento da matéria de facto, quando se trate de documentos (autênticos ou particulares) que satisfaçam todos os “requisitos exigidos na lei”, vigora o princípio da prova legal. Na falta deles, o conteúdo dos documentos está sujeito ao sistema da prova livre.
Significa isto que, perante documentos com força probatória legal o julgador está vinculado ao valor e força que a lei (pré)fixa, que tem de respeitar, não podendo deixar de admitir como provados os factos nos exactos termos em que emergem dos documentos. Diferentemente, se o documento carece dos requisitos legais está sujeito à livre apreciação, segundo a convicção formada pelo tribunal de acordo com critérios da lógica, regras da experiência e ponderação da globalidade dos elementos probatórios disponíveis (arts. 366º C. Civ. e 607º, nº 5, do CPC).
Por outro lado, é sabido que aos articulados, como às decisões judiciais, enquanto actos jurídicos, aplicam-se as regras regulamentadoras dos negócios jurídicos (artº 295º, do CC), nomeadamente as normas que disciplinam a interpretação da declaração negocial (ver, entre outros, os Acs. do STJ, BMJ, 342º/375, e 407º/446).
Nos arts. 236º a 238º, do CC, estabelecem-se critérios para o alcance ou sentido juridicamente decisivo da declaração negocial.
Na interpretação dos contratos ou outros actos jurídicos, prevalecerá, em regra, a “vontade real do declarante”, sempre que for conhecida do declaratário (nº 2, do artº 236º, do CC). Faltando esse conhecimento, vale o preceituado no nº 1, daquele normativo, que consagra o critério (objectivista ou normativo) da impressão do destinatário, entendendo-se como declaratário normal uma pessoa razoável, isto é, medianamente instruída, diligente e sagaz, em face dos termos da declaração (P.Lima-A.Varela, C.Civil Anot., 207, Vaz Serra, RLJ, 111º,220 e 307, Mota Pinto, Teoria Geral, 1973, p. 624 e segs., Acs. STJ, BMJ,374º/436, 406º/629, 421º/364 e 441º/357).
Nos negócios formais não pode a declaração valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto (artº 238º, nº 1, do CC). Pode, no entanto, valer esse sentido na situação a que alude o nº 2, desse normativo.
Feitas estas genéricas considerações, de natureza normativa, doutrinal e jurisprudencial, revertendo ao caso em apreço, constata-se que a apelante insurge-se contra o decidido na sentença recorrida (dispositivo) no que concerne à “alínea b), ponto b. (relativo ao levantamento topográfico) e ponto c. (indemnização à Recorrida)”.
Vejamos.
O aludido levantamento topográfico (fls. 107) foi junto em 15/02/2013, ou seja, já depois da junção (extemporânea) da contestação, tendo os réus juntado as procurações de fls. 89 e 90.
Como predito, a autora, na petição inicial, protestou juntar o levantamento topográfico da situação predial descrita nesse articulado, designadamente nos artigos 3º a 6º.
Na sentença recorrida (dispositivo), está decidido, sem impugnação, que:
“(…)a) Declara-se o direito de propriedade da autora sobre o prédio melhor identificado no art.º 3º da p.i., com os limites melhor definidos nos arts.º 3º a 5º do mesmo articulado;”
Significa isto que está assente que:
- A Autora é dona e legítima possuidora do prédio rústico sito no …, do freguesia …, concelho de Águeda, com área total de 3.524 m2, descrito no Conservatório do Registo Predial sob o n.º 5926 e inscrito no motriz sob o artigo 7664 (doravante designado por prédio A) - cfr. documentos n.ºs 1 e 2.
- Verificando-se que o Autora adquiriu o referido prédio por escrituro público de partilho outorgado no dia 17.08.2007 - cfr. documento n.º 3.
- Resulta das respectivas certidões matricial e predial, que o prédio referido no artigo 1.° confronta:
a) A Norte com E…, o qual é proprietário do prédio rústico descrito no Conservatório do Registo Predial sob o n.º 2742 e inscrito no matriz sob o artigo 7665, que, por suo vez, confronto o Norte com caminho, o Sul com F… (falecido pai do Autora), o Nascente com G… e o Poente com caminho (doravante designado por prédio B) - cfr. documentos n.ºs 4 e 5;
b) A Sul com H…, o qual é proprietário do prédio rústico descrito na Conservatório do Registo Predial sob o n.º 5857 e inscrito na matriz sob o artigo 7663, que, por sua vez, confronta a Norte com F… (falecido pai da Autora), a Sul com I… e outro, a Nascente com I… e a Poente com caminho (doravante designado por prédio C) - cfr. documentos n.ºs 6 e 7;
c) A Nascente com J… e caminho, o qual é proprietário do prédio rústico descrito inscrito na matriz sob o artigo 7657, que, por sua vez, confronta a Norte com K…, a Sul com L… e outro, a Nascente com caminho e a Poente com o da autora e caminho - estando do outro lado do caminho o terreno da autora, ou seja, o prédio A (doravante designado por prédio D) - cfr. documentos n.º 8; e
e) A Poente com caminho.
- A Poente, do outro lado do caminho que confronta com o prédio A, fica o prédio de que a 1.ª Ré é dona e legítima proprietária, sito também em …, da freguesia …, descrito na Conservatória do Registo Predial sob o n.º 2711 e inscrito na matriz sob o artigo 7653 (doravante designado por prédio E) - cfr. documentos n.ºs 9 e l0.
- O prédio A confronta, pois, a Norte com E…, a Sul com H…, a Nascente com J… e caminho e a Poente com caminho, tem 3.524 m2 e está devidamente identificado na descrição predial (cfr. documento n.º 2). na inscrição matricial (cfr. documento n.º 1) e no levantamento topográfico que se protesta juntar.
- Entre os prédios A e E existe um caminho.
Cotejando o vertido nos artigos 3º a 6º, 30º e 37º, da petição, que, recorde-se, constitui matéria de facto assente (confissão ficta), com o teor do levantamento topográfico constante de fls. 107, logo se constata, sem esforço, que os prédios referidos no articulado inicial como E, B, A, e C correspondem aos prédios (parcelas) identificados nessa planta com as letras A, B, C e D, respectivamente.
As áreas desses prédios são coincidentes no que respeita aos prédios A e C da petição (parcelas C e D da planta topográfica), não coincidindo, por excesso ou defeito (pouco significativo ou irrelevante), quanto aos restantes.
Refira-se, de todo o modo, que, no caso do prédio rústico da sociedade ré (artº matricial 7653 e descrição predial nº 2711/19931202), se verifica que a área indicada na planta topográfica (prédio A – 19.232 m2) é até superior à constante das respectivas caderneta predial e descrição predial mencionadas no artº 6º da petição (ver docs. de fls. 46-47 e 168-169 – 18.300 m2).
Concluem os apelantes que:
- O teor e conteúdo do mencionado documento, foi impugnado pelos Recorrentes, em tempo (27/02/2013), uma vez que nesta fase, já os Recorrentes tinham procuração junta aos autos e do mesmo documento, foram notificados. Tendo sobre ele tomado posição, alegando inclusive que o mesmo era ininteligível e dele nada se podia alcançar.
- Do mesmo não se distinguem os limites dos prédios ou as suas áreas e a quem pertencem.
- O mesmo documento não podia ser considerado na douta sentença, até porque em seu entender é um documento muito importante, uma vez que com ele pretende a Recorrida lançar mão do mesmo, para definir as áreas e limites de um terreno que diz ser seu.
Está assente nestes autos (confissão ficta) que o prédio reivindicado pela autora tem 3.524 m2 e confronta a Norte com E…, a Sul com H…, a Nascente com J… e caminho e a Poente com caminho (o que separa os prédios da demandante e a sociedade demandada/recorrente).
Aquela área e confrontações são precisamente as constantes do levantamento topográfico de fls. 107, sendo certo que, como já salientado, no caso do prédio rústico da sociedade ré (artº matricial 7653 e descrição predial nº 2711/19931202), a área indicada na planta topográfica (prédio A – 19.232 m2) é superior à constante das respectivas caderneta predial e descrição predial mencionadas no artº 6º da petição.
Por isso, o referido levantamento topográfico, apesar da impugnação deduzida pelos réus, não pode ser visto/analisado senão como um complemento/esclarecimento figurativo do alegado na petição, sendo perfeitamente inteligível, ao contrário do concluído pelos recorrentes.
Ora, tendo presente o referido critério interpretativo (de actos jurídicos/articulados), parece-nos razoavelmente evidente decorrer do alegado na petição a realidade física (fundiária) descrita nesse articulado e que se considerou provada (confessada), no respeitante às áreas e limites/confrontações dos aludidos prédios rústicos, designadamente os da autora e da ré sociedade.
É esta a interpretação objectiva e razoável, a nosso ver, que um declaratário normal deverá fazer, em face dos termos da declaração (petição).
Quer dizer, aquele documento (levantamento topográfico) nada acrescentou, de relevante, em termos de áreas e limites/confrontações dos prédios rústicos em causa.
Improcede, assim, o concluído nas alíneas g) a l), da alegação do recurso.
O mesmo de diga no que concerne ao vertido/concluído nas restantes alíneas da alegação.
Vejamos.
Os pressupostos da responsabilidade civil extracontratual, geradora da obrigação de indemnização, são: o facto (danoso), a ilicitude, a culpa, o prejuízo sofrido pelo lesado e o nexo de causalidade entre aquele facto e o prejuízo – artº 483º, nº 1, do Código Civil(CC), e A. Varela, Das Obrigações em geral, 9ª ed., vol. I, pág. 543 e segs., e 7ª ed., vol. II, pág. 94, M. J. Almeida Costa, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 483 e segs., e I. Galvão Teles, Direito das Obrigações, 7ª ed., p. 331 e segs.).
No caso, afigura-se-nos inegável a verificação de todos os aludidos pressupostos da responsabilidade civil extracontratual da ré sociedade, que violou, ilícita e culposamente (artº 487º, nº 2, do CC), o direito de propriedade da autora, causando-lhe (nexo causal) danos patrimoniais e não patrimoniais.
Com efeito, no que respeita aos danos patrimoniais, resulta da matéria de facto apurada a quantificação mínima dos mesmos, ou seja, € 6.180,00 (ver arts. 39º a 50º, da petição), como tal considerada na sentença recorrida.
Quanto ao dano não patrimonial invocado pela demandante/apelada (ver factualidade provada, descrita nos arts. 52º a 58º, da petição) importa ter presente:
- O princípio geral da obrigação de indemnização está enunciado no artº 562º, do CC.
- A obrigação de indemnização só existe em relação aos danos que o lesado provavelmente não teria sofrido se não fosse a lesão (artº 563º, do CC).
- A indemnização em dinheiro tem como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal e a que teria então se não tivesse ocorrido o dano, e, não podendo ser determinado o seu valor exacto, o tribunal julgará equitativamente dentro dos limites que tiver por provados (artigo 566º, n.ºs 2 e 3, do CC).
- Na fixação da indemnização deve atender-se aos danos não patrimoniais que, pela sua gravidade, mereçam a tutela do direito - artº 496º, nº1, do C.Civil.
- O montante da indemnização será fixado equitativamente pelo tribunal, tendo em atenção, em qualquer caso, as circunstâncias referidas no artº 494º, nº 3, do citado artº 496º.
- Quer dizer, a nossa lei, no citado artº 496º, não determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
- O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.
- A indemnização por este tipo de danos reveste uma natureza acentuadamente mista: por um lado, visa reparar de algum modo, mais do que indemnizar, os danos sofridos pela pessoa lesada; por outro lado, não lhe é estranha a ideia de reprovar ou castigar, no plano civilístico e com os meios próprios do direito privado, a conduta do agente (A. Varela, Das Obrigações em Geral, 9ª ed., I, p. 630).
- Tal indemnização deverá equivaler à quantia que permita ao lesado a aquisição de bens materiais ou a satisfação de prazeres que, de algum modo, compensem a dor, dentro de um critério de equidade.
Ora, ponderado o exposto (facto e direito), considera-se justo e equilibrado (equitativo), para a compensação pelos referidos danos não patrimoniais, sem dúvida merecedores da tutela do direito, o valor de € 1.000,00, fixado na sentença recorrida, tendo em atenção o valor mínimo referido pela demandante no artº 64º, da petição.
Improcede, assim, o concluído na alegação do recurso.

3- DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes do Tribunal da Relação em julgar improcedente o recurso de apelação, confirmando-se a sentença recorrida.
Custas da apelação pelos apelantes.
*
Anexa-se o sumário.

Porto, 11/05/2015
Caimoto Jácome
Macedo Domingues
Oliveira Abreu
__________
SUMÁRIO (ARTº 663º, nº 7):

I- A lei processual estabelece uma cominação semi-plena e não um efeito cominatório pleno, pois que na parte final do nº 2, do artº 567º, do CPC, estatui-se que “(…) e em seguida é proferida sentença, julgando a causa conforme for de direito”.
II- Quer dizer, considerarem-se os factos alegados pelo autor como confessados não determina que o desfecho da lide seja, necessariamente, aquele que o demandante pretende, na medida em que o juiz deve, depois, julgar a causa aplicando o direito aos factos admitidos (efeito cominatório semi-pleno da revelia operante).
III- No artº 496º, do CC, não se determina quais os danos não patrimoniais que são compensáveis, limitando-se a fixar um critério geral que é o da gravidade desses danos. Essa gravidade há-de aferir-se por um padrão objectivo e não à luz de factores subjectivos.
IV- O cálculo da indemnização por danos não patrimoniais deve obedecer a um juízo equitativo, tendo em atenção o grau de culpabilidade do lesante, a situação económica deste e do lesado e os padrões de indemnização geral adoptados pela jurisprudência.

Caimoto Jácome