Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
8986/17.0T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JUDITE PIRES
Descritores: RESOLUÇÃO EM BENEFÍCIO DA MASSA
RESOLUÇÃO CONDICIONAL
RESOLUÇÃO INCONDICIONAL
MASSA INSOLVENTE
Nº do Documento: RP202007148986/17.0T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 07/14/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O instituto da resolução em benefício da massa insolvente consagrado visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que hajam sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, assegurar a satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência.
II - O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu exercício depende do preenchimento de determinados requisitos legais – gerais ou específicos. Esses requisitos são os contemplados nos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
III - O artigo 120.º do CIRE permite distinguir os seguintes requisitos gerais de resolução condicional:
a) realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) verificação desse acto ou omissão nos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) existência de má fé do terceiro.
IV - No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 8986/17.0T8VNG-D.P1

Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo de Comércio de Vila Nova de Gaia – Juiz 4
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I. RELATÓRIO.
1. No âmbito dos autos de insolvência nos quais foi declarado insolvente B…, veio, por apenso, B…, com domicílio na Rua…, n.º .., … …, concelho de Santo Tirso, intentar contra a MASSA INSOLVENTE DE B… acção de impugnação de resolução em benefício da massa insolvente, na qual é peticionado que se declare “a total improcedência, por ilegal e por falta de fundamento, da pretendida resolução em benefício da massa insolvente invocada contra o Autor pela Administradora de insolvência, dando-se sem efeito a mesma, sempre com todas as devidas e legais consequências e, assim, se não entender, deve ser restituída ao Autor a quantia de €11.806,61 despendida pelo Autor para a compra da fração em crise, a qual deverá ser atualizada em razão da desvalorização monetária sofrida segundo o valor dado pela taxa de inflação publicada, ano a ano, pelo INE e com referência à data do trânsito em julgado da sentença que tal resolução”.
Para tanto, e em síntese, alega que por carta registada com aviso de recepção, datada de 7.06.2018, a Sra. Administradora nomeada procedeu à resolução em benefício da massa do contrato de compra e venda celebrado em 2 de Outubro de 2017, por escritura celebrada no Cartório Notarial de D…, tendo por objecto a fracção autónoma designada pelas letras “AG” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar da Portela, freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 308.
Mais alega que a Sr.ª Administradora refere na carta que o Autor tinha conhecimento da situação em que se encontrava o Insolvente, o que é falso, já que não se conheciam, sendo impossível saber qual a sua situação financeira.
Refere que a fração autónoma se encontrava à venda há vários anos, venda que foi divulgada por um anúncio colocado na janela, com indicação de um número de telefone, que pertencia a L…, solicitadora. Sendo o Autor proprietário de uma fração situada imediatamente abaixo daquela e tendo ocorrido uma inundação, contactou o número indicado em tal placa, após o que compareceu o Insolvente que, para além do mais, lhe propôs a aquisição do imóvel, o que acabou por fazer.
Mais alegou que o preço liquidado corresponde ao valor de mercado da fração no momento da venda, que foi negociado entre as partes.
Invoca ainda a nulidade do acto resolutivo, por não conter qualquer concreta alegação relativa à prejudicialidade do acto e dos factos concretos que demonstrassem e traduzissem a má fé do Autor.
Sustenta que nada sabia, nem poderia saber da situação patrimonial do Insolvente, porque o não conhecia, nem tão pouco soube do início do processo de insolvência.
Por fim, alega que para além do preço de aquisição, liquidou o montante de €1.806,61 a título de despesas, tributárias e emolumentares.
Devidamente citada a Massa Insolvente, veio esta a contestar a fls. 12 para, no essencial, reafirmar os fundamentos constantes da resolução operada. Conclui pedindo a improcedência da ação.
A fls. 46 foi o processo tabelarmente saneado.
Realizado o julgamento, foi proferida sentença com o seguinte dispositivo:
Pelo exposto, decido:
a) Julgar verificada a exceção dilatória de erro na forma de processo no que ao pedido subsidiário respeita e, em consequência, do mesmo absolver a Ré da instância;
b) Julgar a presente ação improcedente e, em consequência, absolver a Ré do pedido.
Custas pelo Autor.
Registe e notifique.
2. Por não se conformar com a referida sentença, dela interpôs o autor recurso de apelação para esta Relação, rematando as suas alegações com as seguintes conclusões:
1ºEfetuada audiência de julgamento, não ficou, demonstrado e por isso, deveria ter sido considerado não provados, os temas da prova, nomeadamente, que o imóvel tivesse um valor entre 18.548,15 Euros e os 30.000,00 Euros e que o autor sabia que insolvente se encontrava insolvente ou nessa iminência.
2º Tendo antes, ficado provado (pela prova testemunhal e documental), que o preço, foi negociado, que o imóvel tinha um valor muito abaixo dos 18.000 Euros, que o autor não conhecia a pessoa do insolvente e que o autor, também não sabia que o insolvente B…, estava insolvente, nessa iminência ou simplesmente que tinha dívidas e as não conseguia pagar.
3º A testemunha, E…, melhor identificada nos autos e cujos trechos do seu depoimento, (prestado dia 22/10/2019 entre as 14,07,38 e as 14,24,30, com a duração de 16,51) e se encontram supra transcritos, prestando um depoimento ponderado e consciente e que havia pedido a insolvência da F… Unipessoal Lda., após vários anos a trabalhar com a mesma, reconheceu, que, só em Agosto de 2017, dois meses antes do pedido de Insolvência, soube das dificuldades desta e consequentemente do insolvente, em cumprir com as suas obrigações (declaração prestada ao minuto 9,39 da gravação do seu depoimento). Como poderia pois, alguém que não era próximo do Insolvente e nem sequer o conhecia, ao caso o Autor/Recorrente, saber que o mesmo estava nessa situação, ou na sua iminência.
4º A Testemunha, G…, com trechos do seu depoimento (prestado dia 2/10/2019, das 14,33,53 ás 14,50,07 e com duração de 16,13 minutos) como supra transcritos, de forma séria e descomprometida, evitando inicialmente dizer os números concretos do seu negócio, atenta a discrepância dos mesmos e pretendendo, manter algum sigilo, disse, que tinha adquirido a uma instituição bancária uma loja, situada naquele prédio e onde hoje exerce a sua actividade comercial, por cerca de metade do preço. Uma vez que o banco (M...) havia pedido 96.000,00 Euros, tento, o depoente, declarado, que efectuou o negócio, por 50.000,00 Euros (incluindo despesas de escritura e registo). Pessoa, que aliás, labora há muitos anos, naquele local e que, como ninguém, pode testemunhar da realidade local, confirmando (minuto 4,30 da gravação) ainda, a existência de inúmeras lojas e escritórios, devolutas, naquela zona, estando a maior parte delas á venda. Mais referiu, esta testemunha desconhecer, a pessoa do insolvente.
5º A testemunha H…, igualmente identificada (com depoimento prestado no dia 1/10/2019 das 14,43,21 ás 15,03,50 e com duração de 20,28 minutos) e com trechos, transcritos, referida, na sentença como trabalhando na loja, há 10 dias, quando na verdade a mesma disse trabalhar há cerca de 10 anos, referiu, que sendo todos conhecidos, naquele meio, desconheciam, contudo, a pessoa do B… (minuto 7,56 da gravação do seu depoimento).
A Senhora H…, disse que conheceu o mesmo aquando da verificação de um sinistro, no prédio em Setembro de 2017 e que nada se constava sobre o Insolvente ou sobre a sua situação financeira.
Esta testemunha, disse ainda, que o escritório, em causa e situado por cima, da loja onde trabalha, estava á venda, há muitos anos, tendo afixado um anúncio na janela do mesmo, a anunciar a sua venda. Bem assim, que nunca o mesmo esteve, de algum modo ocupado, como não estão ocupados a maior parte dos escritórios daquela zona, na sua maioria, igualmente, á venda.
6º A Testemunha I…, promotor imobiliário, disse de forma convicta e desinteressada, que o imobiliário, naquela área, foi afectado pela crise dos têxteis, ainda hoje patente. A mesma testemunha, confirmou a existência de muitas lojas e escritórios á venda, tendo referido, a instâncias da Senhora Juiz, que; “Pode-se ter a melhor casa do mundo, se não houver clientes não vale nada”.(proferida ao minuto 2,51 do seu depoimento, efectuado no dia 1/10/2019 das 15,04,37 ás 15,25,49 e com duração de 21,11 minutos) Atenta, ainda a sua ligação ao ramo imobiliário, quando lhe perguntado, qual a avaliação, que fazia, do imóvel em causa, disse; “11, 12 000”. Dizendo ainda, ser um prédio com muitos espaços á venda, situação, que se arrasta há muitos anos.
7º Confrontada ainda, a testemunha I…, com a possibilidade de o imóvel em causa valer entre os 18 000 e os 30 000 Euros, o mesmo disse, que;
- Dificilmente, nos dias de hoje o mesmo seria vendido.
8º A Testemunha, I…, a residir naquela zona, disse conhecer bem aquele local, confirmando a crise que há muito se abateu sobre aquela zona e afetou, principalmente comercio e serviços. Disse ainda, de forma séria e convicta, de que chegou a fazer buscas, no portal da OLX, para encontrar, casas, mas só evidenciou a existência lojas e escritórios para venda (Declaração proferida ao minuto 03,01 da gravação do seu depoimento).
Esta testemunha, disse ainda, estar tudo cheio de papeis, usando esta expressão, para dizer, que os espaços de escritórios e lojas, quer no prédio, quer naquela área, se encontram com anúncios para venda, assim como, apesar de ser daquela zona, nunca tinha ouvido falar da pessoa de B…, ou de que a mesma estivesse insolvente ou na iminência de se vir a tornar insolvente.
9. J…, testemunha, que o tribunal, considerou, com depoimento, contraditório, mas que, a final, valorizou, disse, quando questionado, se conhecia a pessoa, do Insolvente B…, que, sim, dizendo ainda, quando directamente questionado, se sabia que o mesmo estivesse insolvente ou nessa iminência, respondeu, que, desconhecia.
Adv. - Ele era muito conhecido naquela zona? Adv; -Eram conhecidas as dificuldades económicas
Testemunha, - Desconheço, Senhor doutor”
(Palavras suas proferidas ao minuto 8.40 da Gravação, do dia 2/10/2019).
Testemunha, esta que tendo referido, ter sido construtor civil, naquela zona, quando confrontado, com o valor do escritório em causa, disse;
- Sr. Doutor, eu vou-lhe dizer e ser muito sincero, o espaço, no sítio em que está não é vendável- Ninguém pegava naquilo (Palavras proferidas ao minuto 6.2 da Gravação, do dia 2 de Outubro ).
- Para mim, não valia mais que 7 500, 8 000” (Palavras proferidas naquele dia, ao minuto 7.01 da Gravação, ocorrida entre as 14.14.31 e as 14.32.239
10º No documento remetido e junto aos autos, em 10/09/2019, com a referencia 33340946 (Certidão da Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão) demonstra, que o imóvel posto em crise, havia, sido transaccionado, em 20/12/2011, pelo valor de 10.500,00 Euros (dez mil e quinhentos Euros), mas que e apesar de se tratar de Documento Autentico, não foi valorado pelo Tribunal.
11º Contudo e mesmo, que se considera valor superior, ao liquidado pelo autor, nada prova, quanto á sua má fé. Na medida em que, a mesma não se presume, mas terá de ser provada, nos termos do Nº 5 do Artigo 120º do CIRE, quando refere que; “Entende-se por má fé o conhecimento, á data do acto de qualquer das seguintes circunstâncias” seguindo-se nas alíneas; a), b) e c), daquela disposição, os critérios á sua avaliação.
12º Assim, andou mal o Tribunal, ao dar como provado o facto, do insolvente, ser pessoa conhecida no local do imóvel, considerando que J…, disse que “era pessoa conhecida ”, quando na realidade, o que a testemunha disse, foi, que, “ele conhece bem aquela zona”. Como resultado seu depoimento, ao minuto 07.40 da gravação do seu depoimento, no dia 2 de Outubro de 2019
Avd. – O senhor B… era conhecido na zona?
Testemunha; - Não. Ele é de Santo Tirso.
Adv. - Ele é de Santo Tirso?
Testemunha; - Mas ele conhece bem aquela zona.
13º Nunca foram vistas, pessoas, nomeadamente credores, entidades bancárias, inspectores de finanças ou outros a perguntar pelo Insolvente, que fizesse suspeitar, do seu estado de insolvência;
14º O Recorrente, procurou saber se existiam encargos ou outras garantias, a onerar a propriedade, tendo constatado que nenhuma obrigação ou impedimento pendia sobre o mesmo;
15º O adquirente/recorrente, efectuou escritura, registo e liquidou os seus impostos, sem qualquer dificuldade ou impedimento, mormente da Autoridade Tributária (Ponto 5 dos factos provados da sentença), que por norma impede a transmissão de imóveis, havendo dívidas ao estado.
16º O recorrente, não impôs qualquer preço ao imóvel, nem tal procedimento, atenta a actividade comercial, seria exigível ao comprador, sendo que, a “ultima palavra” é sempre do vendedor. - “Quem vende é que estipula o preço”, (dizia a testemunha I…, promotor imobiliário, ao minuto 13,33 da gravação, do seu depoimento, do dia 1/10/2019).
17º Quer nos autos, quer na prova produzida, não se demonstrou, como não poderia ser demonstrado, que o valor do relatório pericial era o ajustado, pois mesmo que o fosse, o autor, efectuou a oferta, que melhor lhe convinha e no seu entender a mais ajustada, atento o facto, de saber, que algum tempo antes, um imóvel de maiores dimensões, ter sido transaccionado, por valor inferior, ao proposto pelo autor.
18º O preço no imobiliário, é, como ficou comprovado e de resto é público e notório e faz parte da prática do dia-a-dia, fixado entre a oferta e a procura.
19º Se o autor conseguiu uma “pechincha” na terminologia da douta decisão de que se recorre, nunca por tal facto, ainda que o fosse, poderia o mesmo, ser responsabilizado. Presumindo-se de boa fé o adquirente, que no momento, da aquisição desconhecia sem culpa (e era o caso) o vicio do negócio nulo ou anulável.
20 º Nos termos do Art.º 126º nº 1 do do CIRE, a resolução tem efeitos retroactivos, devendo pois reconstituir-se a situação que existiria, se o ato não tivesse sido praticado.
21º Disposição, sustentada igualmente pelo disposto no Artigo 434º do Código Civil.
22º Pelo que, caso decidisse o tribunal, por manter a resolução, o que não se concebe, nem concede, sempre teria o adquirente/recorrente, direito á reconstituição, da situação, ao caso, o recebimento do valor despendido.
23º E não, retirando ao recorrente o imóvel, e privando-o do recebimento do valor despendido pelo mesmo, tornando assim, a decisão recorrida, ainda mais injusta e incompreensível, atenta a boa fé do aqui recorrente e o total desconhecimento, que o mesmo tinha da pessoa do insolvente.
24º Ficou, pois, provado, em sede de audiência de julgamento e todas as provas, aí, devem ser analisadas, que o valor real do imóvel, não era entre os 18.000 e os 30.000 Euros, mas muito inferior ao primeiro (18 000,00 Euros) - E que, por isso, não houve manifesta obrigação da contraparte,
25º O autor, não conhecia o insolvente.
26º O autor, não sabia, que B…, se encontrava insolvente, ou que a insolvência do mesmo fosse iminente.
27º A douta sentença, deve assim ser revogada e a acção, julgada procedente.
28º Em virtude do tribunal, ter violado o disposto , no Nº 5 do Artigo 120 e 126º do CIRE e o Artigo 615º N.º 1 alínea c) do Código de Processo Civil.
Assim decidindo, farão a costumada JUSTIÇA ,
A recorrida Massa Insolvente de B… apresentou contra- alegações, nas quais pugna pela improcedência do recuso e manutenção do decidido.
Colhidos os vistos, cumpre apreciar.
II. OBJECTO DO RECURSO.
A. Sendo o objecto do recurso definido pelas conclusões das alegações, impõe-se conhecer das questões colocadas pelos recorrentes e as que forem de conhecimento oficioso, sem prejuízo daquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras, importando destacar, todavia, que o tribunal não está obrigado a apreciar todos os argumentos apresentados pelas partes para sustentar os seus pontos de vista, sendo o julgador livre na interpretação e aplicação do direito.
B. Considerando, deste modo, a delimitação que decorre das conclusões formuladas pelos recorrentes, no caso dos autos cumprirá apreciar:
- Se ocorreu erro na apreciação da prova;
- Se a sentença padece do vício de nulidade;
- Impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.
III- FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO.
III.1. Foram os seguintes os factos julgados provados em primeira instância:
1. Com data de 6 de Novembro de 2017, a sociedade K…, Lda, requereu a declaração de insolvência de B…;
2. Por sentença proferida em 19 de Fevereiro de 2018, foi declarada a insolvência do referido B… (cfr. fls. 37 e ss. dos autos principais);
3. No apenso de reclamação de créditos foram reconhecidos créditos no valor global de €112.155,02;
4. Segundo o relatório da Sra Administradora, o Insolvente foi sócio-gerente da sociedade F… – Unipessoal, Lda, a qual foi declarada insolvente por sentença proferida em 22 de Novembro de 2017;
5. Por escritura de compra e venda outorgada a 2 de Outubro de 2017, a Fls. 99 do Livro 194-G do Cartório Notarial de D…, o Insolvente declarou vender a C…, que declarou comprar, pelo preço de €10.000,00, a fração autónoma designada pelas letras “AG” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal sito na freguesia de …, concelho de Vila Nova de Famalicão, descrito na Conservatória do Registo Predial de Vila Nova de Famalicão sob o n.º 308/19950830-AG;
6. À data da celebração do contrato referido no facto anterior, sobre tal imóvel não recaiam quaisquer ónus ou encargos;
7. Tal imóvel foi o único bem apreendido nos autos;
8. A Sra Administradora de insolvência enviou ao Autor, a missiva constante de fls. 13, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido, datada de 7 de Junho de 2018, através da qual procedeu à resolução da compra e venda referida no facto 5º;
9. O valor patrimonial do imóvel em 2 de Outubro de 2017 era de €18.548,15;
10. O valor de mercado do imóvel em 2 de Outubro de 2017 era de €37.836,00;
11. O Autor sabia que o B… tinha dívidas e que as não conseguia pagar.
III. 2. A mesma instância considerou que “Não se provaram outros factos que se não compaginem com os anteriormente enunciados.
IV. FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO.
1. Reapreciação da matéria de facto.
Não se conformando o recorrente com a decisão proferida em primeira instância relativamente à matéria de facto submetida a julgamento, reclama desta instância o reexame da mesma.
Dispõe hoje o n.º 1 do artigo 662.º do Código de Processo Civil que “a Relação deve alterar a decisão proferida sobre a matéria de facto, se os factos tidos como assentes, a prova produzida ou um documento superveniente impuserem decisão diversa”, estabelecendo o seu nº 2:
“A Relação deve ainda, mesmo oficiosamente:
a) Ordenar a renovação da produção da prova quando houver dúvidas sérias sobre a credibilidade do depoente ou sobre o sentido do seu depoimento;
b) Ordenar, em caso de dúvida fundada sobre a prova realizada, a produção de novos meios de prova;
c) Anular a decisão proferida na 1.ª instância, quando, não constando do processo todos os elementos que, nos termos do número anterior, permitam a alteração da decisão proferida sobre a matéria de facto, repute deficiente, obscura ou contraditória a decisão sobre pontos determinados da matéria de facto, ou quando considere indispensável a ampliação desta”.
Como refere A. Abrantes Geraldes[1], “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”.
Importa notar que a sindicância cometida à Relação quanto ao julgamento da matéria de facto efectuado na primeira instância não poderá pôr em causa regras basilares do ordenamento jurídico português, como o princípio da livre apreciação da prova[2] e o princípio da imediação, tendo sempre presente que o tribunal de 1ª instância encontra-se em situação privilegiada para apreciar e avaliar os depoimentos prestados em audiência.
Também é certo que, como em qualquer actividade humana, sempre a actuação jurisdicional comportará uma certa margem de incerteza e aleatoriedade no que concerne à decisão sobre a matéria de facto. Mas o que importa é que se minimize tanto quanto possível tal margem de erro, porquanto nesta apreciação livre o tribunal não pode desrespeitar as máximas da experiência, advindas da observação das coisas da vida, os princípios da lógica, ou as regras científicas[3].
De todo o modo, a construção da realidade fáctica submetida à discussão não se poderá efectuar de forma parcelar e desconexa, atendendo apenas a determinado meio de prova, ou a parte dele, e ignorando todos os demais, ainda que expressem realidade distinta, a menos que razões de credibilidade desacreditem estes.
Ou seja: nessa tarefa não pode o julgador conformar-se com a análise parcelar e parcial transmitida pelos litigantes, mas antes submetê-la a uma ponderação dialéctica, avaliando a força probatória do conjunto dos meios de prova destinados à demonstração da realidade submetida a debate.
Assinale-se que a construção – ou, melhor dizendo, a reconstrução, pois que é dela que se deve falar quando, como no caso, se procede à ponderação dos factos que por outros foram apreendidos e transmitidos com o filtro da interpretação própria de quem processa essa apreensão – da realidade fáctica não pode efectuar-se de forma parcelar e desconexa, antes reclamando o contributo conjunto de todos os elementos que a integram.
Quer isto dizer que a realidade surge de um conjunto coeso de factos, entre si ligados por elos de interdependência lógica e de coerência.
A realidade não se constrói apenas a partir de um depoimento isolado ou de um conjunto disperso de documentos, ainda que confirmadores de uma determinada versão factual, antes se deve conformar com um património fáctico consolidado de forma sólida, coerente, transmitido por elementos probatórios com idoneidade e aptidão suficientes a conferir-lhe indiscutível credibilidade.
Como se escreveu no acórdão da Relação de Lisboa de 21.12.2012[4], “…a verdade judicial traduz-se na correspondência entre as afirmações de facto controvertidas, relevantes e pertinentes, aduzidas pelas partes no processo e a realidade empírica, extraprocessual, que tais afirmações contemplam, revelada pelos meios de prova produzidos, de forma a lograr uma decisão oportuna do litígio. Sobre as doutrinas da verdade judicial como mera coerência persuasiva ou como correspondência com a realidade empírica, vide Michele Taruffo, La Prueba, Marcial Pons, Madrid, 2008, pag. 26-29. Quanto à configuração do objecto da prova e a sua relação com o thema probandum, vide Eduardo Gambi, A Prova Civil – Admissibilidade e relevância, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, Brasil, 2006, pag. 295 e seguintes; LLuís Muñoz Sabaté, Fundamentos de Prueba Judicial Civil L.E.C. 1/2000, J. M. Bosch Editor, Barcelona, 2001, pag. 101 e seguintes.
Por isso mesmo, a “reconstrução” cognitiva da verdade, por via judicial, não tem, nem jamais poderia ter, a finalidade exclusiva de obter uma explicação exaustiva e porventura quase irrefragável do acontecido, como sucede, de certo modo, nos domínios da verdade história ou da verdade científica, muito menos pode repousar sobre uma crença inabalável na intuição pessoal e íntima do julgador. Diversamente, tem como objectivo conseguir uma compreensão altamente provável da realidade em causa, nos limites de tempo e condições humanamente possíveis, que satisfaça a resolução justa e legítima do caso (…)”.
1.1. Discorda o autor da decisão proferida em primeira instância ao considerar provados os factos constantes dos pontos 10.º e 11.º, que, na perspectiva do mesmo, devem ser julgados não provados.
Pode ler-se na sentença sob recurso quanto à fundamentação da decisão:
“...foi ponderada a prova pericial realizada e cujo relatório consta de fls. 103 a 109 no qual se concluiu que o valor de mercado do imóvel à data de Outubro de 2017 era de €37.836,00, resultado que de forma alguma foi abalado pelo depoimento das testemunhas que em sentido contrário depuseram.
Com efeito, sobre o valor da fração autónoma depuseram as seguintes testemunhas:
- I…, que não revelou especiais conhecimentos sobre a matéria e que de específico referiu ser amigo do Autor, residir na zona, tendo ainda mencionado a abundante oferta de frações para venda e arrendamento o que ocorre por causa da falta de procura, que dado o caráter vago do seu depoimento e a reconhecida relação de amizade que o une ao Autor não permitiu que fosse relevado;
- H…, funcionária do Autor há dez dias e que de relevante mencionou que em 4 de Setembro de 2017 ocorreu uma inundação na loja de tecidos de que o seu patrão é proprietário, situada por baixo do escritório, que tinha origem no piso superior, motivo pelo qual ligou para o número de telefone que se encontrava na placa que no escritório publicitava a venda, tendo sido atendida pela solicitadora L…. Mais referiu que não conhecia o Insolvente e que apenas o viu quando aquele aí se deslocou para tratar do assunto.
Tal depoimento foi conjugado com as declarações de parte prestadas pelo Autor, que foram livremente apreciadas pelo tribunal, sobretudo porque o seu teor não se mostra minimamente corroborado por outros meios de prova, na parte em que este mencionou que no dia 4 de Setembro de 2017 ocorreu uma inundação na loja de tecidos de que é proprietário, situada no rés-do-chão imediatamente abaixo do escritório, razão pela foi contactado o número exposto na placa que há vários anos anunciava a venda do mesmo. Mais referiu que horas depois aí se deslocou o Insolvente, pessoa que não conhecia anteriormente, e que alegando ter muito trabalho lhe pediu para deixar as chaves para que fosse o Autor a tratar do assunto. Mais mencionou que passado uma semana o Insolvente foi levantar as chaves e que em conversa o questionou sobre o seu interesse em adquirir o escritório, propondo este €17.000,00 (próximo do valor patrimonial), o que o Autor recusou, contrapropondo €10.000,00, o que não foi aceite pelo Insolvente.
Ora, se a inundação ocorreu no dia 4 de Setembro de 2017 e o Insolvente foi buscar a chave uma semana depois, poder-se-á afirmar que a primeira conversa sobre a possibilidade de venda do imóvel teve lugar pelo dia 11 do mesmo mês.
Continuando, afirmou o Autor que depois da recusa da sua oferta de €10.000,00, o Insolvente foi-se embora, sendo que duas semanas depois apareceu o Sr. J… (a cujo depoimento nos referiremos infra) a insistir pelo valor de €12.500,00, que o Autor não aceitou. Uma semana depois e frustradas as tentativas de se situar o preço em €11.500,00 e €11.000,00, acabou por lhe comunicar o Sr. J… que era aceite o valor de €10.000,00.
Mais mencionou que procurou um advogado para saber se estava tudo em ordem, já que tinha dúvidas e receios, o que lhe demorou uma semana, e que tendo apurado que faltava o certificado energético o exigiu, entrega que foi feita ao seu advogado e que foi o Insolvente que marcou a escritura.
Desta sequência cronológica ressaltam duas evidências: por um lado, o Autor não negociou um preço, impôs o seu preço. Com efeito, desde o início que o preço oferecido foi de €10.000,00. Caso houvesse negociação, teria que haver cedências mútuas, sendo o valor encontrado algures no intervalo de valores que separava os contraentes, o que não ocorreu manifestamente.
Por outro lado, afirmando o Autor que o escritório estava à venda há vários anos, estranho é que este negócio tenha sido iniciado e concluído em apenas três semanas (a escritura realizou-se no dia 2 de Outubro de 2017), no que se incluiu uma consulta a um advogado.
Tendo o Autor referido que não estava nas suas cogitações tomar a iniciativa de adquirir a fração autónoma, esta rapidez na conclusão do negócio permite concluir, face às regras da experiência comum, que Autor e Insolvente corriam contra o tempo: o primeiro para aproveitar a oportunidade, o segundo para certamente realizar algum dinheiro.
E aqui há ainda que relevar o depoimento da testemunha J…, que apesar de contraditório e inconsistente, negando qualquer intervenção na mediação entre o Autor e o Insolvente, não deixa de dizer, na primeira vez que depôs, que conhecia este último, porque era da zona, onde aliás era uma pessoa conhecida.
E daqui resultou óbvio para o tribunal que o elo de ligação entre o Autor e o Insolvente foi exatamente o Sr. J…, que certamente era conhecedor da sua situação económica e da necessidade em que se encontrava, informação que transmitiu ao Autor, o que lhe permitiu ter uma situação de supremacia na fixação do preço e justifica a extrema rapidez com que o negócio foi fechado, circunstâncias que conjugadas permitiram ao tribunal, na certeza da impossibilidade de obtenção de uma prova direta sobre tal factualidade, dar como provado o conhecimento que o Autor tinha da situação de insolvência do B….
Já o depoimento da testemunha I…, que se identificou como consultor comercial ligado ao imobiliário e amigo do Autor, e que depôs sobre o valor do imóvel à data da celebração do negócio, tendo por fim contrariar a prova pericial realizada também não foi valorizado por uma questão muito simples: é que apesar de se afirmar como especialista na área reconheceu, quando diretamente sobre tal questionado, que não foi consultado pelo seu amigo para dar qualquer tipo de indicação sobre o preço.
Foi também a relação de amizade com o Autor que não permitiu valorar o depoimento da testemunha G…, que é proprietário de uma loja no mesmo prédio, e cujos argumentos não foram convincentes perante o teor da prova pericial realizada.
Tanto a testemunha E…, gerente da sociedade Requerente da insolvência, e as declarações da Sra Administradora (esta pelas averiguações que fez, já que não conseguiu contactar com o Insolvente) foram no sentido que a indicação dada pelo Insolvente, que teve morada em Santo Tirso, perto da zona do escritório, era de que o preço que poderia ser obtido com a venda do escritório poderia ascender aos €30.000,00.
Em abono da posição que sustenta – no sentido de dever considerar-se não provados os indicados segmentos factuais - convoca o recorrente prova testemunhal produzida – depoimentos das testemunhas G…, I…, I…, J…, H… – e declarações de parte do autor.
Ouviu-se na íntegra a gravação que contém o depoimento das indicadas testemunhas, assim como as declarações de parte.
As testemunhas que depuseram acerca do valor do imóvel, fizeram-no de uma forma vaga, imprecisa, aludindo à situação do mercado imobiliário na altura, com muita oferta e escassa procura, sem, contudo, fornecerem dados seguros quanto ao concreto valor da fracção em discussão nos autos.
A testemunha G…, amigo do autor, afirmou, sem relevância para o esclarecimento da matéria controvertida, haver adquirido no prédio uma loja, onde antes estava instalada uma dependência bancária, por €50.000,00, quando o Banco pedia €96.000,00;
I…, também amigo do autor e morador na zona onde a fracção se situa, e, por isso, conhecedor da mesma, referiu-se, de forma genérica, à crise imobiliária na altura, com muita oferta e pouca procura;
A testemunha I…, amigo do autor e promotor imobiliário, embora referindo que a fracção valeria, no máximo, €11.000,00/€12.000,00, não procedeu à sua avaliação, mesmo a pedido do amigo, antes da aquisição, e não explica os critérios em que fundamenta o valor que lhe atribui, para além do facto do imóvel se achar com venda anunciada há muito tempo;
J…, ex-construtor civil, referindo-se à situação do comércio imobiliário na zona à data do negócio do imóvel, mencionando a existência de muita oferta e que “ninguém pegava naquilo”, disse não valer a fracção mais de €7.500,00/€8.000,00.
Conhecia o insolvente, tendo “intermediado” o negócio, tal como pormenoriza a sentença na parte em que fundamenta a decisão sobre a matéria de facto.
A prova testemunhal produzida quanto ao valor de mercado do imóvel em Outubro de 2017 é, pois, de tão vaga e imprecisa, completamente inconcludente.
Foi produzida prova pericial com vista à determinação do valor real, de mercado, da fracção adquirida pelo autor, constando do respectivo relatório, datado de 17.04.2019, que esse valor era, à data de Outubro de 2017, de €37.863,00.
A prova pericial, que tem por objecto “a percepção ou apreciação de factos por meio de peritos, quando sejam necessários conhecimentos especiais que os julgadores não possuem, ou quando os factos, relativos a pessoas, não devam ser objecto de inspecção judicial”[5], é livremente apreciada pelo tribunal, como decorre do artigo 389.º do Código Civil.
Os factos de que a perícia se ocupa reconduzem-se a um universo de tecnicidade, reclamando a sua conscienciosa indagação conhecimentos de natureza técnico/científica que, por regra, escapam ao domínio do julgador. Daí que a perícia, realizada por quem deva estar habilitado com os conhecimentos técnicos necessários à indagação de tais factos, constitua instrumento de primordial importância para a aquisição da realidade cuja verificação/existência é questionada.
Não significa isso, contudo, que os juízo emitido no relatório pericial seja vinculativo para o juiz, pois, como já se avançou, a prova pericial não tem natureza tabelar, sendo livremente sindicável pelo tribunal - em conformidade com o critério comum ao direito probatório material -, que, no exercício dessa tarefa, ponderará a lógica do raciocínio desenvolvido e a coerência das premissas que conduziram ao resultado traduzido no relatório.
Dada a natureza técnica das questões submetidas à indagação pericial, é, todavia, natural que o grau de convencimento do resultado alcançado através desse meio de prova assuma para o julgador particular acuidade.
Assim, salvo a existência de outro juízo concludente que justifique a preterição do referido meio probatório[6], é o juízo técnico/científico por ele transmitido que deve prevalecer.
Tendo por base o princípio consignado no artigo 413.º do Código de Processo Civil, importa, assim, analisar o meio de prova eleito para o esclarecimento do ponto controvertido aqui escrutinado, sendo que o mesmo, recorde-se, não tem natureza tarifada, nem se assume como vinculante para o julgador, dispondo este de livre poder de apreciação.
O Sr. Perito atribuiu à fracção objecto de discussão o valor real de €37.836,00, à data de Outubro de 2017, com recurso a vários parâmetros de avaliação, designadamente o valor unitário de construção, depreciação funcional, áreas, inserção/localização do imóvel, critérios que não foram contrariados pelas partes.
Ao contrário das opiniões e palpites emitidos, sem critérios objectivos fundamentadores, pelas testemunhas inquiridas acerca da matéria, todas elas amigas ou das relações do autor, o relatório pericial acha-se suficientemente fundamentado, e nele não se detectam contradições ou outros vícios que ponham em causa o resultado da avaliação efectuada pelo Sr. Perito.
Não existe, assim, razão que abale o juízo probatório, consolidado a partir do referido relatório, quanto ao segmento factual constante do ponto 10.º dos factos provados.
Quanto ao ponto 11.º dos factos provados:
Sem relevância probatória quanto à matéria em causa, a testemunha H…, funcionária do autor há 10 anos, que relatou que não conhecia o B… e que a única vez que o viu foi quando foi levar ou buscar a chave à loja onde a depoente trabalha.
Também sem qualquer contributo para o esclarecimento da referida matéria controvertida, a testemunha I… disse não conhecer o insolvente, enquanto a testemunha K…, gerente da sociedade requerente da insolvência do devedor B…, com o qual mantinha relações comerciais desde 2014/2015, mencionou que até Agosto de 2017 não suspeitava que “isto estaria para encerrar”, aludindo que o insolvente “ia cumprindo”, mas que a determinada altura sentiu que o mesmo teve um “abano”, ao que crê pelo facto de um cliente lhe ter ficado a dever dinheiro.
O autor relatou em audiência as circunstâncias que estiveram na génese e conclusão do negócio da fracção situada por cima da sua loja, cuja venda há muito se encontrava no local anunciada, precisando em que termos contactou/conheceu o insolvente (em Setembro de 2017, na sequência de uma infiltração de águas proveniente da fracção situada por cima da sua loja), valores discutidos e papel desempenhado por J… nas negociações.
De acordo com o n.º 3 do artigo 466.º do Código de Processo Civil, o tribunal aprecia livremente as declarações das partes, salvo se as mesmas constituírem confissão.
Lebre de Freitas, cujo pensamento se pode reconduzir à tese do carácter supletivo e vinculado à esfera restrita de conhecimento dos factos em termos de valoração das declarações de parte, defende que “a apreciação que o juiz faça das declarações de parte importará sobretudo como elemento de clarificação do resultado das provas produzidas e, quando outros não haja, como prova subsidiária, máxime se ambas as partes tiverem sido efetivamente ouvidas”[7].
M…[8], sustenta, por seu turno que “[...] não é material e probatoriamente irrelevante o facto de estarmos a analisar as afirmações de um sujeito processual claramente interessado no objecto em litígio e que terá um discurso, muito provavelmente, pouco objectivo sobre a sua versão dos factos que, inclusivamente, já teve oportunidade para expor no articulado.
Além disso, [...] também não se pode esquecer o caráter necessário e essencialmente supletivo destas declarações que, na maior parte dos casos, servirá para combater uma fraca ou inexistente prestação probatória.
Caso se considere útil a audição da parte nesta sede quando coexistem outros meios de prova, propomos a sua apreciação como um princípio de prova, equivalente ao mencionado argomenti di prova italiano, que não deixará de auxiliar na persuasão do juiz, mas que apenas o fará em correlação com a restante prova já produzida contribuindo para a sua (des)credibilização, e apenas nesta medida.
Estas são as coordenadas fundamentais para a consideração das declarações de parte no nosso esquema probatório”.
Miguel Teixeira de Sousa, tomando posição sobre a mesma específica questão, escreveu: Se o princípio de prova é o menor grau de prova admissível e se se atribui esse valor às declarações de parte, então o que não teria nenhum valor probatório em si mesmo (nem sequer como mera justificação) passa a poder ter algum valor probatório, ainda que o menor na escala dos valores probatórios. Mais em concreto: se se atribui às declarações de parte relevância como princípio de prova, isso significa que estas declarações, apesar de não serem suficientes para formar a convicção do juiz nem sobre a verdade, nem sobre a plausibilidade ou verosimilhança do facto, ainda assim podem ser utilizadas para corroborar outros resultados probatórios. A conclusão não deixa de ser a mesma, se se pretender defender (…) que as declarações de parte só podem relevar como princípio de prova.
À medida que se baixa nos graus de prova, mais fácil se torna atribuir relevância probatória a um certo meio de prova. Lembre-se o que sucede em sede de procedimentos cautelares. É exatamente com o intuito de facilitar a prova de um facto que o art. 368.º, n.º 1, CPC aceita, no âmbito destes procedimentos, a mera justificação como o grau de prova suficiente.
Assim, em vez de atribuir às declarações de parte o valor de princípio de prova, melhor solução parece ser o de atribuir a estas declarações o grau normal dos meios de prova, que é o de prova stricto sensu ou, nas providências cautelares, o de mera justificação. Isto significa que, de acordo com o critério da livre apreciação da prova, o tribunal tem de formar uma prudente convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto probando (cf. art. 607.º, n.º 5 1.ª parte, CPC).
Abaixo desta relevância probatória e da convicção sobre a verdade ou a plausibilidade do facto, as declarações de parte não devem ter nenhuma relevância probatória, nem mesmo para corroborarem outros meios de prova. Esta é, aliás, a melhor forma de combater a natural tendência das partes para só deporem sobre factos que lhes são favoráveis”[9].
Já Mariana Fidalgo[10] especifica: “[...] ponto, para nós, assente é que este meio de prova não deve ser previamente desprezado nem objecto de um estigma precoce, sob pena de perversão do intuito da lei e do princípio da livre apreciação da prova. Não olvidando o carácter aparentemente subsidiário das declarações de parte, certo é que foram legalmente consagradas como um meio de prova a ser livremente valorado, e não como passíveis de estabelecer um mero princípio de prova ou indício probatório, a necessitar forçosamente de ser complementado por outros. Assim sendo, e ainda que tal possa naturalmente suceder com pouca frequência na prática, defendemos que será admissível a concorrência única e exclusiva deste meio de prova para a formação da convicção do juiz em determinado caso concreto, sem recurso a outros meios de prova”.
No ponto 11.º dos factos provados – segmento decisório aqui objecto de reexame – considerou a primeira instância comprovado que “o Autor sabia que o B… tinha dívidas e que as não conseguia pagar”.
A matéria em causa, pela manifesta dificuldade de prova directa, pode resultar demonstrada a partir de factos que a façam presumir, ou seja, através de factos que, segundo a experiência comum, possam constituir indícios seguros da sua existência ou verificação.
Embora da prova testemunhal produzida não resulte confirmada a factualidade questionada, afirmando o autor que apenas conheceu o B… após contactos com este estabelecidos na sequência de uma inundação que, proveniente da fracção situada no piso superior à sua loja – fracção pertencente ao devedor, e cuja venda há muito no local se achava anunciada -, o qual, aquando da recolha da chave da fracção, que deixara com o autor, lhe propôs a venda do imóvel, mostrando-se este então desinteressado no negócio, existem indícios seguros e objectivos que, apoiados nas regras de experiência comum, permitem consolidar o juízo afirmativo vazado no ponto 11.º dos factos provados.
Nomeadamente, se se considerar a restante factualidade apurada – nomeadamente, a constante dos pontos 1.º, 3.º, 5.º, 7.º, 10.º -, o facto de a fracção ter estado à venda durante vários anos, sem que o autor revelasse qualquer interesse na sua aquisição[11], vindo o negócio a concretizar-se em menos de um mês[12], espaço temporal notoriamente escasso, considerando o volume de diligências durante ele empreendidas e a aparente ausência de urgência para a concretização do negócio, com escritura realizada apenas um mês antes de requerida a insolvência do devedor B….
A testemunha J…, apesar das várias contradições detectadas no seu depoimento, admite que conhecia o B…, pessoa conhecida na zona. Apurou-se que a referida testemunha intermediou o negócio ou, pelo menos, serviu de elo de ligação entre o vendedor e o comprador da fracção, estabelecendo diversos contactos com o autor para discussão do preço, sendo ele a transmitir-lhe que o B… aceitava o preço oferecido pelo autor.
Todo este circunstancialismo, aliado ao preço pelo qual a fracção foi adquirida – muito inferior ao seu valor de mercado e mesmo muito abaixo do valor patrimonial do imóvel, quando é do conhecimento comum que este, por regra, fica bastante aquém do valor real do imóvel – consente que se conclua que o autor era conhecedor da situação económica do B… e da sua incapacidade para solver as dívidas que contraíra, aproveitando esse conhecimento para agir em posição de supremacia sobre o vendedor – sem qualquer cedência na discussão do preço, apesar de não poder ignorar o quão irrisório era o valor proposto -, acabando, deste modo, por concretizar, em escasso lapso temporal, um negócio para si extremamente vantajoso em termos económicos e que, não fora a situação em que se encontrava o insolvente, certamente não teria sido concluído nos termos em que o foi.
Não merece, pois, reparo a decisão sobre a matéria de facto ao julgar provada a factualidade constante dos pontos 10.º e 11.º, que, assim, permanece inalterada, improcedendo, nesta parte, o recurso.
2. Da nulidade imputada à sentença recorrida.
Sustenta o recorrente que a sentença é nula no que concerne à decisão relativa ao pedido subsidiário que formulou, vício que reconduz à previsão do artigo 615.º, n.º 1, c) do Código de Processo Civil.
Dispõe o n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil:
É nula a sentença quando:
a) Não contenha a assinatura do juiz;
b) Não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão;
c) Os fundamentos estejam em oposição com a decisão ou ocorra alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível;
d) O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento;
e) O juiz condene em quantidade superior ou em objecto diverso do pedido.
Tal como o n.º 1 do artigo 668.º do precedente diploma, também o n.º 1 do artigo 615.º do actual Código de Processo Civil contém uma enumeração taxativa das causas de nulidade da sentença[13], nelas não se inserindo o designado erro de julgamento, que apenas pode ser atacado por via de recurso, quando o mesmo for legalmente admissível[14].
No primeiro segmento da alínea c) do normativo citado enquadra-se o vício da sentença em que ocorra oposição entre os seus fundamentos e a decisão.
Não se cuida, no vício contemplado na referida alínea, de indagar se existe contradição/oposição entre a decisão que julga a matéria de facto e os fundamentos que a motivaram, como sucede na hipótese delineada pelo anterior artigo 653.º da lei adjectiva, mas antes de averiguar se essa oposição ocorre entre a decisão que aprecia a matéria controvertida e os fundamentos quer de facto, quer de direito que contribuíram para essa mesma decisão.
Numa perspectiva silogística da sentença, a decisão nela contida deve estar numa relação lógica e coerente com as respectivas premissas, que a hão-de anteceder, sendo aquela o resultado natural decorrente das mesmas.
Isto é, “a decisão tem como antecedentes lógicos os fundamentos de direito (premissa maior) e os fundamentos de facto (premissa menor), não podendo o sentido da decisão achar-se em contradição ou oposição com os fundamentos, o que sucede sempre que na construção da sentença os fundamentos expressos pelo juiz, necessariamente, haveriam de conduzir a uma solução de sentido antagónico: a proposição final (conclusão) revela-se incompatível com as proposições logicamente antecedentes (fundamentos), o que traduz um vício de raciocínio. A nulidade de oposição entre os fundamentos e a decisão não se confunde com o chamado erro de julgamento, a injustiça da decisão, a não conformidade dela com o direito substantivo aplicável, ou com a inidoneidade dos fundamentos para conduzir à decisão”[15].
Configura-se a nulidade tipificada no citado preceito quando “o juiz escreveu o que queria escrever; o que sucede é que a construção da sentença é viciosa, pois os fundamentos invocados pelo juiz conduziriam logicamente, não ao resultado expresso na decisão, mas a resultado oposto”[16].
Ou seja: “…se os fundamentos invocados conduzem logicamente, não ao resultado expresso da decisão, mas a resultado oposto ou pelo menos diferente, em última análise a decisão carece de fundamento”[17].
Precisa, também a propósito do vício em análise, Lebre de Freitas[18]. “Entre os fundamentos e a decisão não pode haver contradição lógica; se, na fundamentação da sentença, o julgador segue determinada linha de raciocínio, apontando para determinada conclusão, e, em vez de a tirar, decide noutro sentido, oposto ou divergente, a oposição é causa de nulidade da sentença. Esta oposição não se confunde com o erro na subsunção dos factos à norma jurídica ou, muito menos com o erro na interpretação desta: quando, embora mal, o juiz entende que dos factos apurados resulta determinada consequência jurídica e este seu entendimento é expresso na fundamentação, ou dela decorre, encontramo-nos perante o erro de julgamento e não perante oposição geradora de nulidade; mas já quando o raciocínio expresso na fundamentação apontar para determinada consequência jurídica e na conclusão for tirada outra consequência, ainda que esta seja a juridicamente correcta, a nulidade verifica-se.”
Quanto à “ambiguidade ou obscuridade que torne a sentença ininteligível”, vício a que se refere o segundo segmento do mencionado normativo, segundo Lebre de Freitas[19] ele ocorre “quando não seja percetível qualquer sentido da parte decisória (obscuridade) ou ela encerre um duplo sentido (ambiguidade), sendo ininteligível para um declaratário normal”.
Ou seja: ocorre obscuridade quando não seja perceptível o pensamento do julgador traduzido na parte decisória, verificando-se ambiguidade quando ela comportar mais do que uma interpretação.
Segundo o acórdão do S.T.J. de 11.4.2002,[20] ”só existe obscuridade quando o tribunal proferiu decisão cujo sentido exacto não pode alcançar-se. A ambiguidade só releva se vier a redundar em obscuridade, ou seja, se for tal que não seja possível alcançar o sentido a atribuir ao passo da decisão que se diz ambíguo [...].
Mas deve ter-se em conta que o haver-se decidido bem ou mal, de forma correcta ou incorrecta, em sentido contrário ao preconizado pela requerente, é coisa totalmente diversa da existência de obscuridade ou ambiguidade do acórdão [...]”.
Sobre o pedido subsidiário deduzido pelo autor, pronunciou-se desta forma a sentença aqui escrutinada:
Resulta do disposto no art. 564º n.º 1 do C.P.C., aplicável por força do disposto no art. 17º do CIRE, que é admissível a dedução de pedidos subsidiários, desde que a tal não obstem as circunstâncias que impedem a coligação.
Ora, decorre do disposto no art. 37º n.º 1 do C.P.C. que obsta à coligação quando aos pedidos correspondam formas processuais distintas.
A ação de impugnação segue os termos do processo comum, como resulta do disposto no art. 125º do CIRE, sendo proposta contra a Massa Insolvente.
É a esta forma processual que corresponde o pedido principal deduzido.
Já a ação de verificação ulterior de créditos, regulada nos art.s 146º e ss. do CIRE, tem uma especial tramitação porquanto tem que ser proposta contra a Massa Insolvente, o Devedor e os Credores, sendo estes citados por meio edital eletrónico.
Para além disso, prevê o art. 146º n.º 3 do CIRE que proposta a ação, a secretaria, oficiosamente, lavra termo equivalente ao de protesto.
É a esta forma especial que corresponde o pedido subsidiário deduzido.
Ora, tal divergência de tramitações, ainda que fosse superada pelo mecanismo a que alude o n.º 2 do art. 37º do C.P.C. sempre esbarraria na ostensiva ilegitimidade passiva e na falta de protesto.
E nem se vislumbra qual o interesse relevante na apreciação conjunta das duas pretensões, a não ser a de arrepiar algum caminho, possibilidade que, caso assim fosse desejável e/ou imperioso, o legislador teria certamente previsto.
Tão pouco a apreciação sucessiva das duas pretensões se mostra indispensável para a justa composição do litigio, porque a segunda, a subsidiária, não fica precludida ou prejudicada por ter que ser conhecida em ação própria e através do meio processual que lhe corresponde.
Aliás, assim se decidiu no Ac. da R.P. de 7.05.2013, que versa sobre uma situação idêntica à dos presentes autos.
Por essa razão, mais não resta do que julgar verificado o erro na forma de processo no que ao pedido subsidiário formulado respeita, e nessa sequência, absolver a Ré da instância, nos termos das disposições conjugadas dos art.s 193º n.º 1, 278º n.º 1 alínea b), 577º alínea b), 576º n.ºs 1 e 2 e 578º.
O recorrente, que imputa à sentença de que recorre, na parte em que absolveu da instância a ré relativamente ao pedido subsidiário por aquele deduzido com fundamento na existência de erro na forma de processo, não alega existir oposição entre os fundamentos da sentença e a decisão nessa parte nele corporizada. De resto, tal oposição não se vislumbra.
Também não invoca que não haja logrado alcançar o sentido de tal decisão.
A decisão não é dúbia, nem imprecisa, sendo perfeitamente perceptível o seu conteúdo, tendo o seu sentido sido apreendido sem dificuldades pelo recorrente, tanto assim que em sede de alegações de recurso rebate os argumentos que conduziram à parte decisória com a qual não se conforma, sustentando que “andou mal, o tribunal, quando anula sem mais, o pedido de restituição formulado, considerando-o subsidiário e deduzido com erro na forma de processo”, [...] Porquanto ainda, caberia ao tribunal, agilizar e adaptar á forma processual, o referido pedido, de modo a conseguir a justa composição de litígio”.
Não padece, pois, a sentença de qualquer vício, nomeadamente da patologia que o recorrente lhe imputa.
3. Da impugnação da resolução em benefício da massa insolvente.
De acordo com o artigo 1.º do CIRE, “o processo de insolvência é um processo de execução universal que tem como finalidade a liquidação do património de um devedor insolvente e a repartição do produto obtido pelos credores, ou a satisfação destes pela forma prevista num plano de insolvência, que nomeadamente se baseie na recuperação da empresa compreendida na massa insolvente”.
Já do Preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, que aprovou o CIRE, (pontos 3 e 6) se podia retirar: “o objectivo precípuo de qualquer processo de insolvência é a satisfação, pela forma mais eficiente possível, dos direitos dos credores”. E o mais igualitária possível, acrescentamos.
Afirma Luís de Menezes Leitão[21] que “uma vez que o processo de insolvência visa a satisfação igualitária dos direitos dos credores, não é admissível a concessão de vantagens especiais a qualquer deles a partir do momento em que a situação de insolvência do devedor vem a ser conhecida. Daí que, caso o devedor tenha concedido alguma vantagem desse tipo no período suspeito anterior à declaração, a lei venha permitir à massa insolvente a recuperação das atribuições patrimoniais correspondentes. Para esse efeito, o administrador da insolvência pode determinar a resolução de actos e omissões em benefício da massa insolvente”.
A resolução em benefício da massa insolvente constitui mecanismo que visa facultar ao administrador a possibilidade de, com alguma eficácia, fazer reingressar naquela bens ou direitos que possam ter sido alienados por actos praticados no intuito de os furtar à garantia da satisfação dos credores que vierem reclamar os seus créditos na insolvência.
Como refere o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de Março, diploma que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, na sua nota 41, “prevê-se a reconstituição do património do devedor (a massa insolvente) por meio de um instituto específico - a «resolução em benefício da massa insolvente» -, que permite, de forma expedita e eficaz, a destruição de actos prejudiciais a esse património”. O que se justifica na medida em que “a finalidade precípua do processo de insolvência - o pagamento, na maior medida possível, dos credores da insolvência - poderia ser facilmente frustrada através da prática pelo devedor, anteriormente ao processo ou no decurso deste, de actos de dissipação da garantia comum dos credores: o património do devedor ou, uma vez declarada a insolvência, a massa insolvente”. Isto porque “importa apreender para a massa insolvente não só aqueles bens que se mantenham ainda na titularidade do insolvente, como aqueles que nela se manteriam caso não houvessem sido por ele praticados ou omitidos aqueles actos, que se mostram prejudiciais para a massa”.
Ou seja, como esclarece o acórdão do STJ de 12.07.2011[22]: “o instituto da resolução em benefício da massa insolvente consagrado, de forma indelével e impressiva, no CIRE (Código de Insolvência e Recuperação de Empresas), visou conferir uma maior eficácia e celeridade aos actos de recuperação de bens que estivessem no património do devedor insolvente e que tivessem sido desviados do fim a que se destina o processo de insolvência, qual seja o de dar satisfação, na medida das forças do património, dos créditos existentes à data da declaração da insolvência”.
O direito de resolução é um direito potestativo de natureza extintiva. Tratando-se de resolução em benefício da massa insolvente, o seu exercício depende do preenchimento de determinados requisitos legais – gerais ou específicos. Esses requisitos são os contemplados nos artigos 120.º e 121.º do CIRE.
Dispõe o primeiro daqueles normativos:
1 - Podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os atos prejudiciais à massa praticados dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência.
2 - Consideram-se prejudiciais à massa os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência.
3 - Presumem-se prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, os actos de qualquer dos tipos referidos no artigo seguinte, ainda que praticados ou omitidos fora dos prazos aí contemplados.
4 - Salvo nos casos a que respeita o artigo seguinte, a resolução pressupõe a má fé do terceiro, a qual se presume quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data.
5 - Entende-se por má fé o conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias:
a) De que o devedor se encontrava em situação de insolvência;
b) Do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente;
c) Do início do processo de insolvência.
6 - São insuscetíveis de resolução por aplicação das regras previstas no presente capítulo os negócios jurídicos celebrados no âmbito de processo especial de revitalização ou de processo especial para acordo de pagamento regulados no presente diploma, de providência de recuperação ou saneamento, ou de adoção de medidas de resolução previstas no título VIII do Regime Geral das Instituições de Crédito e Sociedades Financeiras, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 298/92, de 31 de dezembro, bem como os realizados no âmbito do Regime Extrajudicial de Recuperação de Empresas ou de outro procedimento equivalente previsto em legislação especial, cuja finalidade seja prover o devedor com meios de financiamento suficientes para viabilizar a sua recuperação.
E o artigo 121.º do mesmo diploma estabelece, por sua vez:
“1 - São resolúveis em benefício da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de a quaisquer outros requisitos:
a) Partilha celebrada menos de um ano antes da data do início do processo de insolvência em que o quinhão do insolvente haja sido essencialmente preenchido com bens de fácil sonegação, cabendo aos co- interessados a generalidade dos imóveis e dos valores nominativos;
b) Actos celebrados pelo devedor a título gratuito dentro dos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência, incluindo o repúdio de herança ou legado, com excepção dos donativos conformes aos usos sociais;
c) Constituição pelo devedor de garantias reais relativas a obrigações preexistentes ou de outras que as substituam, nos seis meses anteriores à data de início do processo de insolvência; em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
d) Fiança, subfiança, aval e mandatos de crédito, em que o insolvente haja outorgado no período referido na alínea anterior e que não respeitem a operações negociais com real interesse para ele;
e) Constituição pelo devedor de garantias reais em simultâneo com a criação das obrigações garantidas, dentro dos 60 dias anteriores à data do início do processo de insolvência;
f) Pagamento ou outros actos de extinção de obrigações cujo vencimento fosse posterior à data do início do processo de insolvência, ocorridos nos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência, ou depois desta mas anteriormente ao vencimento;
g) Pagamento ou outra forma de extinção de obrigações efectuadas dentro dos seis meses anteriores à data do início do processo de insolvência em termos não usuais no comércio jurídico e que o credor não pudesse exigir;
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedem manifestamente as da contraparte;
i) Reembolso de suprimentos, quando tenha lugar dentro do mesmo período referido na alínea anterior.
2 – O disposto no número anterior cede perante normas legais que excepcionalmente exijam sempre a má fé ou a verificação de outros requisitos”.
O artigo 120.º, n.º 1 do aludido diploma define quais os requisitos gerais de que depende a resolução de actos praticados pelo devedor antes da declaração da sua insolvência, determinando que “podem ser resolvidos em benefício da massa insolvente os actos prejudiciais à massa praticados ou omitidos dentro dos quatro anos anteriores à data do início do processo de insolvência”, especificando o n.º 2 do mesmo preceito o que deve entender-se por “actos prejudiciais à massa”, enquanto, por sua vez, o n.º 3 fixa um regime de presunção inilidível para os actos contemplados no artigo 121.º do mesmo diploma legal.
Sobre os requisitos – gerais ou específicos – da resolução em benefício da massa insolvente e da presunção estabelecida naqueles normativos, há que notar que os requisitos da resolução variam, havendo que distinguir entre requisitos gerais - artigo 120.º do CIRE - e requisitos previstos para determinadas categorias de actos - artigo 121.º do CIRE -, falando a lei, neste último caso, em resolução incondicional.
Podemos distinguir no artigo 120.º do CIRE os seguintes requisitos gerais de resolução:
a) realização pelo devedor de actos ou omissões;
b) prejudicialidade do acto ou omissão em relação à massa insolvente;
c) verificação desse acto ou omissão nos dois anos anteriores à data do início do processo de insolvência;
d) existência de má fé do terceiro.
No caso da resolução incondicional, a que se refere o artigo 121.º do CIRE, os requisitos gerais da resolução são dispensados. Os actos aí referidos são resolúveis, independentemente de quaisquer outros requisitos, para além dos previstos nesta mesma disposição legal.
Pode, com justeza, afirmar-se, face à redacção das referidas normas legais, que a lei estabelece dois tipos de presunções:
- uma, no que toca aos actos taxativamente enumerados nas diversas alíneas do n.º 1 do artigo 121.º, que são resolúveis em benefício da massa insolvente, sem dependência de quaisquer outros requisitos, daí decorrendo que se presumem prejudiciais à massa, sem admissão de prova em contrário, não se exigindo a má fé do terceiro. Melhor dizendo: na denominada “resolução incondicional” dispensa-se o requisito da má fé e consagra-se uma presunção inilidível de prejudicialidade para a massa insolvente dos actos indicados nas várias alíneas do artigo 121.º, que a disciplina;
- outra, relativamente aos actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data[23]. Nesta situação a presunção incide sobre o requisito da má fé, tratando-se de presunção “juris tantum”, logo ilidível por prova em contrário.
Acompanhando, de perto, o acórdão da Relação do Porto de 05.12.2013[24], subscrito, enquanto adjunta, pela aqui relatora, nele se escreveu que “[a] faculdade de resolução foi concedida, de forma incondicional, relativamente aos actos taxativamente apontados no artigo 121.º do CIRE, desde que praticados dentro de certo prazo que anteceda o início do processo de insolvência, que varia, conforme o tipo de acto, entre seis meses e dois anos.
Pode ainda ser actuada, o que é regulado no artigo 120.º do mesmo código, relativamente a actos praticados dentro dos quatro anos anteriores a essa data, desde que sejam prejudiciais à massa e o terceiro neles interveniente esteja de má-fé. Por depender da verificação de requisitos, vem-se chamando a esta, por contraposição àqueloutra, resolução condicional.
O legislador fez questão de delinear o alcance desses pressupostos. No nº 2 daquele artigo, o de actos prejudiciais à massa, que são «os actos que diminuam, frustrem, dificultem, ponham em perigo ou retardem a satisfação dos credores da insolvência». No nº 5, fez corresponder a má-fé ao «conhecimento, à data do acto, de qualquer das seguintes circunstâncias: de que o devedor se encontrava em situação de insolvência; do carácter prejudicial do acto e de que o devedor se encontrava à data em situação de insolvência iminente; do início do processo de insolvência».
No apuramento desses dois requisitos, foram contempladas presunções.
No nº 3, presumiram-se prejudiciais à massa, juris et de jure, os actos dos tipos referidos no artigo 121º. O que só interessará, como é óbvio, para os que foram praticados para lá do prazo estabelecido para a resolução incondicional e até aos 4 anos anteriores ao início do processo de insolvência.
No nº 4, estabeleceu-se a presunção, juris tantum, da má-fé do terceiro, «quanto a actos cuja prática ou omissão tenha ocorrido dentro dos dois anos anteriores ao início do processo de insolvência e em que tenha participado ou de que tenha aproveitado pessoa especialmente relacionada com o insolvente, ainda que a relação especial não existisse a essa data».
De acordo com o nº 1 do artigo 123º do CIRE, “a resolução pode ser efectuada por carta registada com aviso de recepção nos seis meses seguintes ao conhecimento do acto, mas nunca depois de decorridos dois anos sobre a data da declaração de insolvência”, dispondo o artigo 125º do mesmo diploma que “o direito de impugnar a resolução caduca no prazo de seis meses, correndo a acção correspondente, proposta contra a massa insolvente, como dependência do processo de insolvência”.
O mecanismo judicial destinado ao exercício do direito a que se refere o artigo 125.º do CIRE tem a matriz de acção de simples apreciação negativa[25]. Tal acção destina-se à demonstração da inexistência ou inverificação dos pressupostos legais da resolução extrajudicialmente declarada pelo administrador da insolvência.
A natureza e os objectivos prosseguidos pela referida acção exigem que a carta resolutiva seja especificamente motivada, nela se indicando os fundamentos da declarada resolução dos actos com ela visados. Como sublinha Gravato Morais[26], “cabe ao administrador da insolvência fazer prova da natureza do acto, caso haja impugnação do mesmo, nos termos do artº 125º do CIRE”, acrescentando o mesmo autor: “é essencial que sejam invocados os fundamentos que a originam, os quais têm um conteúdo bem diverso da típica resolução extrajudicial”.
Idêntica posição manifesta o Acórdão do STJ de 17.09.2009, ao referir: “O impugnante […] tem o direito de saber por que factos ou razões concretos se tinha de considerar resolvido o negócio por ele celebrado, pois só assim se garantiria o efectivo contraditório.
A acção de impugnação é pela sua natureza uma acção de contra-ataque, e, por isso tem o impugnante de conhecer previamente os concretos factos ou fundamentos que contra ele são desferidos.
Só assim está ele em condições de poder demonstrar a insubsistência do acto resolutivo.
O impugnante não vai atacar factos ou fundamentos que não lhe foram revelados na carta de resolução.
Não pode ser surpreendido, por outro lado, com novos factos ou novas razões quando a acção de impugnação se encontra já em andamento”.
A acção respeita a impugnação de resolução de um contrato de compra e venda celebrado pelo insolvente, na qualidade de vendedor, com o autor, como comprador do imóvel transaccionado.
Como já se adiantou, a resolução em benefício da massa insolvente pode ser incondicional, quando comprovadamente se mostrem preenchidas alguma das previsões enumeradas no n.º 1 do artigo 121.º do CIRE, sem exigência de outros requisitos ou condições.
De acordo com o n.º 1, alínea h) mencionado normativo, São resolúveis em beneficio da massa insolvente os actos seguidamente indicados, sem dependência de quaisquer outros requisitos:
[…]
h) Actos a título oneroso realizados pelo insolvente dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência em que as obrigações por ele assumidas excedam manifestamente as da contraparte.
Em anotação ao preceito em causa, explicam Carvalho Fernandes e João Labareda[27]: “A alínea h) rege quanto a actos de carácter oneroso que, por isso mesmo, envolvendo contrapartida patrimonial para o devedor, não acarretam, em regra, prejuízo para a massa insolvente.
Nesta base, para além do tempo em que são praticados – até um ano antes da data do início do processo – a lei atende aqui ao seu conteúdo.
Assim, um acto a título oneroso, mesmo que praticado nesse período, só é resolúvel se a obrigação nele assumida pelo insolvente for manifestamente excessiva em confronto com a atribuída à contraparte.
[...] Como é manifesto, um acto que envolva lesão enorme para o insolvente prejudica a massa, por afectar a satisfação dos credores”.
Como ilustra a sentença recorrida, “Na situação dos autos está em causa a celebração de um contrato de compra e venda tendo por objeto uma fração autónoma, destinada a escritório, o que ocorreu pouco mais de um mês antes do início do processo de insolvência, ou seja, claramente no período suspeito.
O preço da venda foi de €10.000,00, muito inferior quer ao valor patrimonial do mesmo (€18.548,15), quer ao seu valor de mercado (€37.836,00).
Da celebração do referido acto oneroso resultou um claro e desproporcionado desequilíbrio das prestações em confronto.
E como diz a sentença sob recurso, “resulta patente tal desequilíbrio porquanto o negócio celebrado um mês antes de ter sido requerida a insolvência do vendedor teve por objeto um imóvel cujo preço ascendeu a pouco mais de metade do valor patrimonial e a muito menos de 1/3 do seu valor de mercado, podendo afirmar-se que foi para o comprador uma verdadeira “pechincha”.
Reitere-se que o valor liquidado pelo Autor, comprador, foi manifestamente inferior ao valor do imóvel que incorporou no seu património, sobretudo no confronto com o seu valor de mercado à data, sendo tal negócio para si muito vantajoso, tendo como reverso da medalha, o prejuízo que na mesma exata proporção acarretou para o património do insolvente, garantia dos credores, que se reduziu assim a um valor nulo, já que nada lhe foi apreendido.
Por essa razão, o ato de resolução, mostra-se, nesta perspetiva, validamente realizado”.
Concordamos que, estando aqui em causa um negócio oneroso, existe inquestionável e desmesurado desequilíbrio nas prestações do comprador/autor, que adquire, a cerca de um mês do início do processo de insolvência do vendedor, um imóvel – único bem que, integrando o património do devedor, viria a ser apreendido para a massa insolvente – por menos de 1/3 do seu valor de mercado, envolvendo tal acto enorme lesão para os interesses do insolvente, ficando também, por essa via, prejudicada a massa insolvente e afectados os direitos dos credores de virem a obter a satisfação dos seus créditos.
A factualidade apurada permite concluir pelo preenchimento da previsão do artigo 121.º, n.º 1, alínea h) do CIRE, mostrando-se validamente realizada a resolução incondicional efectuada, improcedendo, consequentemente, a respectiva impugnação contra ela deduzida pelo autor, ora recorrente[28].
Com efeito, na resolução incondicional basta provar que o acto se realizou dentro do ano anterior à data do início do processo de insolvência, existindo excesso manifesto entre as obrigações assumidas pelo insolvente e pela contraparte de que é exemplo marcante a diferença entre o preço pago e o valor da coisa vendida (artigo 121.º/1, alínea h).
Improcede o recurso, com confirmação da sentença recorrida.
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Síntese conclusiva:
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Pelo exposto, acordam os juízes desta Relação, em julgar improcedente o recurso, confirmando a sentença recorrida.
Custas: pelo apelante.

Porto, 14.07.2020
Acórdão processado informaticamente e revisto pela primeira signatária.
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
Francisca Mota Vieira
___________________
[1] “Recursos no Novo Código de Processo Civil”, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[2] Artigos 396º do C.C. e 607º, nº5 do Novo Código de Processo Civil.
[3] Anselmo de Castro, “Direito Processual Civil”, Vol. 3º, pág. 173 e L. Freitas, “Introdução ao Processo Civil”, 1ª Ed., pág. 157.
[4] Processo n.º 5797/04.2TVLSB.L1-7, l1-7, www.dgsi.pt.
[5] Artigo 388.º do Código Civil.
[6] Sendo de exigir, para justificar tal preterição, um outro ou similar juízo técnico, que no domínio do mesmo universo científico, conduza a resultados ou conclusões distintas, mas igualmente sustentados em argumentos ou razões lógicas convincentes.
[7] “A Acção Declarativa Comum, À Luz do Processo Civil de 2013”, Coimbra Editora, 2013, pág. 278.
[8] “Declarações de Parte”, Universidade de Coimbra, 2015, pág. 58.
[9] https://blogippc.blogspot.pt/2017/01/jurisprudencia-536.html#links, texto publicado a 20.01.2017.
[10] “A Prova por Declarações de Parte”, FDUL, 2015, pág. 80.
[11] Segundo declarações do próprio autor, este começou por não mostrar interesse na aquisição do imóvel quando o B… lhe propôs a venda do mesmo.
[12] Período em que decorreram vários contactos para acerto do preço – sendo que o autor, segundo declarações suas, nunca foi além dos €10.000,00, preço que inicialmente propôs como pagamento pela fracção, e pelo qual o negócio foi concluído -, consulta a um advogado para se certificar que “estava tudo em ordem”, diligência que demorou cerca de uma semana na obtenção da informação solicitada, marcação e realização da escritura de compra e venda.
[13] Cf. Alberto dos Reis, “Código de Processo Civil anotado”, vol. V, pág. 137.
[14] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, “Manual de Processo Civil”, 2ª ed., pág. 686.
[15] Acórdão do STJ, 07.05.2008, processo nº 3380/07, www.dgsi.pt.
[16] Alberto dos Reis, ob. cit., vol. V, pág. 141; cf. Antunes Varela, Miguel Bezerra, ob. cit., pág. 690.
[17] Anselmo de Castro, ob. cit., pág. 142.
[18] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[19] “A Acção Declarativa Comum – À Luz do Código do Processo Civil de 2013”, 3ª ed., pág. 333.
[20] Processo n.º 01P3821, www.dgsi.pt.
[21] “Direito de Insolvência”, 2011, 3ª ed., Almedina, pág. 223, 224.
[22] Processo n.º 509/08.8TBSCB-K.C1.S1, www.dgsi.pt.
[23] N.º 4 do artigo 120.º do CIRE.
[24] Processo n.º 2041/10.0TJPRT-C.P1, www.dgsi.pt.
[25] Acórdãos da Relação do Porto de 7.11.2016 e de 23.01.2017, processos n.ºs 581/12.6T2AVR-G.P1 e 4058/12.1TBGDM-B.P1, respectivamente, www.dgsi.pt.
[26] “Resolução em Beneficio da Massa Insolvente”, Almedina 2008, págs. 54, 164.
[27] “Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado”, reimpressão, Quid Juris Sociedade Editora, págs. 435, 436.
[28] Tratando de questão similar, cfr. neste sentido acórdão do STJ de 3.10.2017, processo n.º 202/14.2T8STS-H.P1.S1, www.dgsi.pt.