Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4911/11.0TBVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: INÊS MOURA
Descritores: IMPOSSIBILIDADE OU INUTILIDADE SUPERVENIENTE DA LIDE
EXTINÇÃO DA SOCIEDADE
Nº do Documento: RP201707124911/11.0TBVFR.P1
Data do Acordão: 07/12/2017
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 101, FLS 285-293)
Área Temática: .
Sumário: I - Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
II - À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.
III - Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da acção declarativa, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 4911/11.0TBVFR.P1
Apelação 1ª

Relator: Inês Moura
1º Adjunto: Paulo Dias da Silva
2º Adjunto: Teles de Menezes

Sumário: (art.º 663.º n.º 7 do C.P.C.)
1. Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, que determina a extinção da instância, nos termos do art.º 277.º al. e) do C.P.C. quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio.
2. À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado na acção que se encontra pendente.
3. Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios quando do encerramento da liquidação no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da acção declarativa, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.

Acordam na 3ª secção do Tribunal da Relação do Porto
I. Relatório
B... veio intentar a presente acção declarativa sob a forma ordinária contra C..., Ld.ª, formulando os seguintes pedidos, que se reproduzem:
“1º
a) Condenar a sociedade ré a reconhecer o direito de propriedade do autor sobre o prédio rústico atrás melhor identificado;
b) Ser a ré condenada a demolir o pavilhão industrial que construiu no prédio rústico em apreço;
c) Ser a sociedade ré condenada a pagar ao autor a quantia de € 5.000,00 (cinco mil euros) a título de indemnização pelo abate de árvores por si levada a efeito;
d) Condenar a ré a restituir ao autor o prédio rústico que ilicitamente ocupa, entregando – o livre de pessoas e bens.
e) Condenar a ré a pagar ao autor uma indemnização nunca inferior a € 250.00 por mês a contar da citação destinada a reparar os danos resultantes ao autor por uma ocupação abusiva do referido prédio, até a sua integral e efectiva entrega.
f) Condenar a ré sociedade a abster-se da prática de qualquer acto que impeça ou diminua a utilização por parte do autor do prédio rústico.
g) Condenar a ré nas custas, condigna procuradoria e demais encargos legais.

Caso se venha a entender não ter operado a alegada denúncia do contrato em apreço, o que apenas se admite por mera cautela e dever de patrocínio, mais se requer seja declarada, com todas as legais consequências, a caducidade, por morte da usufrutuária, daquele referido contrato.”
Alegou, para tanto, que é comproprietário do prédio rústico denominado D..., sito em ..., ..., freguesia ..., concelho de Santa Maria da Feira, descrito na Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira sob o nº 4917, prédio este que chegou à sua contitularidade por doação de E..., que reservou para si o usufruto, que se extinguiu em 6 de Maio de 2007 por morte da usufrutuária, volvendo a propriedade plena à esfera jurídica dos donatários. Invocou ainda factos conducentes à aquisição do prédio por usucapião. Por fim, alegou que no referido prédio existe uma pedreira, a qual em Setembro de 1993 passou a ser explorada pela R., tendo a 16 de Junho de 1999 a usufrutuária denunciado o contrato de exploração da pedreira, mediante carta registada com aviso de recepção, não tendo sido entregue o prédio.
Devidamente citada, contestou a R. começando por invocar a ilegitimidade do A. por não terem vindo a juízo todos os comproprietários. Confirma a cessão da posição contratual do prédio, tendo sido autorizada a colocação no terreno de oficina e instalações auxiliares, onde a R. instalou o seu estaleiro de construção civil. Mais refere que alterou a sua sede e que nunca recebeu qualquer carta de denuncia do contrato. A R. procedeu ao encerramento da pedreira e procedeu a obras de recuperação do terreno, nos termos legais. Vem ainda a R. deduzir pedido reconvencional, pedindo a condenação do A. a reconhecer o seu direito a adquirir a totalidade do prédio mediante o pagamento do valor que ele tinha antes da construção dos edifícios que identificou, com fundamento no facto dos valores das mesmas ser superior ao valor do terreno.
O A. vem responder à contestação, pugnando pela improcedência da excepção da ilegitimidade. Mais conclui pela improcedência do pedido reconvencional impugnando os factos alegados e referindo que qualquer construção que exista foi feita à revelia do proprietário e da Câmara Municipal, sendo ilegal.
A R. vem suscitar a intervenção principal provocada dos restantes proprietários do prédio.
O A. veio informar que foi efectuado contrato de doação dos restantes comproprietários do prédio a seu favor, juntando certidão do registo predial comprovativa do registo da propriedade apenas em seu nome.
O tribunal considerou prejudicado o incidente de intervenção principal suscitado relativamente aos restantes comproprietários e admitiu o pedido reconvencional apresentado pela R.
Foi realizada audiência prévia onde se reconheceu a regularidade da lide, tendo sido fixado o objecto do litígio e enunciados os temas de prova.
Foi designada data para a audiência de julgamento.
Entretanto vem o Ilustre Mandatário da R. informar que a R. se encontra extinta e com encerramento da liquidação, conforme consta do registo comercial, em consequência do que caducou o seu mandato.
O A. veio requerer que o sócio e gerente da sociedade F... represente a sociedade nestes autos, à luz do disposto no art.º 162.º n.º 1 do CSC, não sendo necessária habilitação, requerendo que os autos prossigam contra o liquidatário.
O tribunal determinou a notificação da R. para juntar aos autos a escritura de dissolução e liquidação da sociedade, o que a mesma veio fazer.
Realizou-se a audiência de discussão e julgamento, observando-se o legal formalismo.
Foi proferido despacho onde se refere: “Ora, do teor da certidão registral de fls. 132 a 135, resulta que a sociedade comercial Ré foi dissolvida e encerrada a liquidação (cfr. inscrição 3, Ap. 1/20120809). Por outro lado, da análise da certidão de fls. 144 a 146, resulta que da sociedade comercial Ré nada foi liquidado e partilhado. Ora, atento o objeto da presente ação e o peticionado nos autos, não tendo os antigos sócios da sociedade comercial Ré, entretanto dissolvida e encerrada a liquidação, recebido qualquer montante na partilha (cfr. artº 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), notifique de novo o Autor para, em 10 dias, explicitar em que medida se justifica dar continuidade à presente instância.
Em resposta veio o A. dizer que é essencial uma sentença condenatória do liquidatário que representa a sociedade, para a restituição do prédio, requerendo o prosseguimento dos autos.
Foi proferido despacho a ordenar o prosseguimento dos autos com a substituição da R. pelo sócio liquidatário, determinando-se a sua notificação para constituir mandatário e para requerer o que tiver por conveniente em face do requerimento apresentado.
F... veio juntar procuração aos autos, nada mais referindo.
Tendo sido novamente determinada a notificação do liquidatário, na pessoa do seu Ilustre Mandatário, nos termos da parte final do anterior despacho proferido, não foi dada qualquer resposta.
Foi designada data para a realização do julgamento, tendo sido proferido o seguinte despacho no início da audiência:
“Conforme resulta dos autos, do teor da certidão registral de fls. 132 a 135, a sociedade comercial inicialmente ré foi dissolvida e encerrada a liquidação. Por outro lado, também resulta desse certidão, de fls. 144 a 146, que essa sociedade não foi liquidado ou partilhado qualquer património. Assim sendo, tendo presente o art.º 163º, n.º 1 do Código das Sociedades Comerciais, que encerrada a liquidação e extinta a sociedade os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto ao sócios da responsabilidade ilimitada, e encontrando-se a sociedade ré dissolvida e encerrada a liquidação, os presentes autos só têm pertinência para apreciação da restituição do prédio aqui em apreço, mostrando-se irrelevante toda demais matéria peticionada na petição inicial, bem como na reconvenção.
Notifique.”
Após a realização do julgamento foi aberta conclusão no processo, tendo o sido proferida sentença que julgou a acção procedente e condenou o sócio liquidatário da R. a reconhecer que o A. é o legítimo proprietário do prédio identificado, mais o condenando a restituir o prédio em questão livre de pessoas e bens. Antes desta sentença proferida é decidido pelo tribunal a quo:
Ora, atento o objeto da presente ação e reconvenção e o peticionado nos autos, não tendo os antigos sócios da sociedade comercial Ré, entretanto dissolvida e encerrada a liquidação, recebido qualquer montante na partilha (cfr. artº 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais), mostra-se inútil a apreciação da matéria fáctica da ação (com exceção do reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no artº 1º da p.i. e restituição do prédio, entregando-o livre de pessoas e bens – alíneas a) e d) do petitório) e da reconvenção, termos em que, e ao abrigo do disposto no artº 277º, al. e), do Código de Processo Civil, declaro extinta a presente instância quanto às alíneas b), c), e) e f) do pedido na ação e reconvenção, por inutilidade superveniente da lide.”
É com esta decisão que o R. não se conforma e dela vem interpor recurso, pugnando pela revogação da sentença proferida e substituição por outra que julgue a acção improcedente, ou se assim não se entender, determine o prosseguimento dos autos para produção de prova, apresentando para o efeito as seguintes conclusões, que se reproduzem:
1) O ora Rte não se conforma com o douto despacho de fls. (…) na parte em que a Mmª Juiz a quo, decidiu que se mostrava inútil a apreciação da matéria fáctica da reconvenção, e ao abrigo do disposto no artº 277º, al. e), do Código de Processo Civil, declarou extinta a presente instância quanto a reconvenção, por inutilidade superveniente da lide.
2) Entende o ora Rte e salvo melhor e douta opinião, que a Mmª juiz à quo ao não ter apreciado a matéria fáctíca da reconvenção e ao declarar extinta a instância por inutilidade superveniente da lide quanto à mesma, interpretou e aplicou erradamente o artigo 163º do CSC.
3) Da certidão registral junta aos autos, a fls 132 a 135 resulta o seguinte: - que sociedade Ré foi dissolvida e encerrada a liquidação cfr Ap 1/ 20120809. - que foi registada a extinção de tal sociedade, o que quer dizer que a situação concreta retrata uma sociedade não ainda em fase de dissolução e liquidação, mas que se encontra já extinta.
4) A Mmª Juiz a quo, tendo por base no teor da certidão registral de fls 132 a 135 e da análise da certidão de fls. 144 a 146, conclui que da sociedade comercial Ré nada foi liquidado e partilhado, e não tendo os antigos sócios da sociedade comercial Ré entretanto dissolvida e encerrada a liquidação, decidiu, (na parte que nos interessa para o presente recurso) que se mostrava inútil a apreciação da matéria fáctica da reconvenção.
5) Constata-se que o Autor não alegou que a Ré, extinta na pendência da acção, tenha activo social (bens, dinheiros, direitos) e que eles haviam sido partilhados e recebidos pelo(s) sócio(s) e porque a eventual responsabilidade deste(s) dependia do que haviam recebido daquela.
6) O regime de extinção das sociedades é distinto do referente à sua fase de dissolução e liquidação, como de resto tem sido amplamente seguido pela nossa doutrina e recente jurisprudência, Vide entre outros Ac Rp de 11/9/2012, no processo n.º 81/05.0TBMAI.P2 e Ac STJ por recente acórdão de 22/5/2013- são realidades distintas, sujeitas a regimes igualmente distintos.
7) Decorre do preceituado no art.º 162.º, existindo acções pendentes, verifica-se um regime de substituição da sociedade extinta, “pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários” e apenas para os efeitos do disposto nos art.ºs 163.º, n.ºs 2, 4 e 5 e 164.º, n.ºs 2 e 5.
8) E os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha. A sua responsabilidade pessoal (falamos de sócios de sociedades de responsabilidade limitada) não excede, pois, as importâncias que hajam recebido em partilha dos bens sociais: eles são responsáveis até esse montante.
9) No caso dos presentes autos, a substituição da Ré pelo sócio liquidatário ora Rte, deu-se já na fase posterior aos articulados apresentados pelo Autor/Rdo. maxime depois do saneador e já depois de estar agendado a audiência de discussão e julgamento.
10) Na acta de 30 de Abril de 2012, que serviu de base ao registo AP 1/20120809 (Dissolução e encerramento da Liquidação) lê-se o seguinte: (….) tendo o liquidatário da sociedade F..., informado que de acordo com o balanço da empresa, nada há a liquidar e partilhar pelo que se propõe sejam aprovadas as contas de liquidação”
11) Da referida acta parece resultar que não existe nem activo e passivo a liquidar e /ou partihar.
12) Porém, isso não significa que, na realidade, não exista activo e passivo e que tenha existido uma partilha de bens entre os sócios, já que apenas se poderá ter como assente o que consta daquela declaração, mas não a sua exactidão.
13) A declaração emitida pelos sócio/ liquidatário ora Rte de que a sociedade não tinha activo nem passivo e de que não existiam bens para partilhar – são da mera responsabilidade daquele, não representando a acta prova plena quanto a esses factos.
14) A declaração dos sócios, de inexistência de activo e de passivo e de não realização da partilha dos bens sociais, efectuada na assembleia-geral onde deliberaram a dissolução da sociedade, não tem qualquer relevância probatória.
15) Tal declaração não vincula os credores sociais, nem o tribunal, e não estando coberta pela força probatória material reconhecida aos documentos autênticos no art. 371º do CC, provando apenas que os sócios outorgantes na acta e ou escritura, fizeram aquela declaração, não tendo a virtualidade de provar, por si só, que os factos nela referidos sejam verdadeiros.
16) Não é pelo simples facto de na referida acta não se ter feito menção à pendência da presente acção e ao pedido reconvencional, pelo qual foi requerida a condenação do Autor a reconhecer à Ré o direito de adquirir a propriedade da totalidade do prédio rústico descrito no nº 1 da PI, pela acessão industrial imobiliária, constituindo este um activo da sociedade, que o sócio liquidatário não possa o vir reclamar ao Autor e obter o seu reconhecimento em juízo.
17) Ou seja, sobrevindo à instauração da presente acção a dissolução e encerramento da liquidação, mesmo que os antigos sócios da sociedade de Ré, não tenham alegadamente recebido qualquer montante na partilha, tais factos supervenientes não podem ter como efeito a extinção da instância por inutilidade superveniente da lide, quando existe um pedido de reconvenção pelo qual se pretende a condenação do Rdº a reconhecer a Ré entretanto substituída pelo sócio liquidatário o direito de adquirir a propriedade da totalidade do prédio rústico descrito da PI, pela acessão industrial imobiliária
18) O Tribunal a quo não podia aplicar ao caso a alínea e) do nº 1 do artigo 277º do CPC, por força do disposto no apontado nº 1 e nº 2 do seu artigo 162º.
19) A Ré na sua contestação para além de ter deduzido reconvenção contra o Autor, impugnou toda a matéria vertida na douta PI bem como os factos alagados por aquele nos nºs 1º a 10º, 17º, 18º a 25º, 28º, 29º. vide artigos 12º, 13 º, 32º da contestação e que podiam ser demonstrados e contraditados por testemunhas e outros meios de prova em sede de audiência de discussão e julgamento.
20) O Tribunal a quo devia, salvo melhor e douto entendimento, ter decidido por efectuar o julgamento da matéria de impugnação e da reconvenção permitindo ao Rte a produção de prova e o apuramento dos factos alegados e impugnados, com vista a obter-se o reconhecimento do seu direito.
21) Os autos não contêm elementos que permitam reapreciar a matéria de facto na sua plenitude, pelo que impõe-se ao abrigo do nº 2 alº c) do artigo 662º CPC anular a sentença em apreço e ordenar a remessa dos autos ao tribunal de 1ª instância, para ai se efectuarem as diligências instrutórias que se mostrem necessários com vista ao apuramento da matéria relevante à decisão da causa. 22) Segundo a lei vigente, o juiz não deve menosprezar, ainda que indirectamente, o art. 342º CC, o direito à prova ínsito no art. 20º da CRP e no art. 2º-1 CPTA, e o princípio do inquisitório, o que no caso em apreço foi escamoteado, havendo denegação de justiça.
23) Ou seja, o tribunal a quo violou os arts. 20º da CRP ao desconsiderar total e injustificadamente os factos alegados pelo Rte cits., cometeu uma nulidade decisória (arts. 6º, 411º, 608º-2 e 615º nº 1, alª d) do CP Civil)
24) O Rte, não devia ser condenado a reconhecer que o Autor é dono e legítimo proprietário do prédio descrito no item 1) dos factos provados, e a restituir aquele o referido prédio, entregando-o livre de pessoas e bens.
25) Nos casos das sociedades de responsabilidades limitada, como é o caso doa autos, os antigos sócios apenas respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha (artº 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).
26) Tendo o tribunal a quo dado como assente que da sociedade nada foi liquidado e partilhado e não tendo os antigos sócios da sociedade comercial Ré, entretanto dissolvida e encerrada a liquidação recebido qualquer montante na partilha, para não apreciar a matéria factica da acção (com excepção do reconhecimento do direito de propriedade sobre o prédio rústico descrito no artº 1º da p.i. e restituição do prédio, entregando-o livre de pessoas e bens – alíneas a) e d) do petitório) e da reconvenção e declarar extinta a presente instância quanto às alíneas b), c), e) e f) do pedido na ação e reconvenção, por inutilidade superveniente da lide, por maioria de razão e com o mesmo fundamento e base legal não devia ter condenado o sócio liquidatário a reconhecer o Autor como dono e legítimo proprietário do prédio descrito no item 1) dos factos provados e condena-lo a restituir o referido prédio, entregando-o livre de pessoas e bens.
27) Os sócios que nada receberam também nenhuma responsabilidade lhes pode ser exigida, já como se refere Raul Ventura “o montante que recebera na partilha apura-se em relação a cada sócio, isto é cada sócio é responsável até ao montante por ele recebido na partilha, e não por aquilo que os outros sócios também tenham recebido … podendo, portanto, suceder que apenas um ou alguns dos sócios venham a ser demandados, assim como pode suceder que algum sócio esteja isento de responsabilidade por nada ter recebido na partilha” (em Dissolução e Liquidação de Sociedades, Almedina, 1987, pág. 484).
28) A intervenção do sócio liquidatário, para com ele poder prosseguir a acção, como verdadeira parte, em substituição da Ré, após o registo do encerramento da sua liquidação e da inerente extinção, dependia da alegação de que havia recebido bens na partilha do património da sociedade.
29) No caso em apreço o Autor não alegou nos seus articulados e muito menos provou, que a extinta sociedade tinha activo social (bens, direitos, dinheiro) e que esses bens foram partilhados e recebidos entre os sócios, (incluído aqui o Rte) em detrimento do reconhecimento e satisfação do seu direito.
30) Tal alegação devia ter sido feita pelo Autor, logo que tomou conhecimento do registo do encerramento da liquidação da Ré, da extinção da sociedade que esse registo implica e da consequente substituição pelos sócios.
31) Não tendo o Autor alegado nem provado que o sócio liquidatário da sociedade Ré, haja recebido bens na partilha da sociedade extinta, não é viável a substituição da sociedade pelo sócio, na posição daquela nem a sua condenação no reconhecimento de direitos e/ou restituição de bens móveis ou imóveis que não recebeu, não podendo ser responsabilizado ao abrigo do disposto no art.º 163.º do CSC.
32) A sentença recorrida violou, assim, o disposto nos art.ºs 5º, 6º, 146º, 151.º, n.º 8, 160º nº 2, 162º nºs 1 e 3 e 163º nº 1, do CSC os art.ºs 342.º, n.º 1 do Código Civil, e os art.ºs 6º, 411º, 277º, 608º nº 2,615º nº 1 alªs c, d,e, 662º nº 2 alª c) do CPCivil, pelo que deverá ser revogada e substituída por outra que ordene o prosseguimento dos autos com apreciação e julgamento dos factos alegados em sede de impugnação e reconvenção.
O A. não veio responder ao recurso.
II. Questões a decidir
Tendo em conta o objecto do recurso delimitado pelo Recorrente nas suas conclusões- art.º 635.º n.º 4 e 639.º n.º 1 do C.P.C.- salvo questões de conhecimento oficioso- art.º 608.º nº 2 in fine:
- da (in)existência de inutilidade superveniente do pedido reconvencional;
- do liquidatário não poder ser responsabilizado pela entrega do imóvel, por não ter sido alegado que recebeu bens da sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 163.º do CSC.
III. Fundamentos de Facto
Os factos provados que têm interesse para a decisão das questões controvertidas são aqueles que resultam do relatório elaborado, tendo ainda sido considerados provados pelo tribunal de 1ª instância os seguintes factos, que não foram impugnados e que se reproduzem:
1. Encontra-se descrito na 2ª Conservatória do Registo Predial de Santa Maria da Feira com o nº 4917/20101020, na freguesia ..., o prédio rústico, constituído por terra de cultura, pinhal com sobreiros e mato, situado em ..., correspondendo ao artigo matricial rústico 2646º.
2. Relativamente ao prédio descrito em 1), encontra-se inscrita pela apresentação nº 2811, de 11 de julho de 2012, a sua aquisição, por doação e quota adquirida 3/4, a favor de B..., aqui Autor, casado com G... no regime da comunhão de adquiridos.
3. A sociedade Ré foi dissolvida e encerrada a liquidação (cfr. inscrição 3, Ap. 1/20120809 –cfr. certidão registral de fls. 132 a 135).
4. A 30 de abril de 2012, a sociedade comercial Ré reuniu-se na sua sede social, tendo sido declarado que não era possível continuar a atividade, não mais havendo a liquidar e partilhar (cfr. ata de fls. 145 e 146, cujo o seu teor se dá por integralmente reproduzido).
IV. Razões de Direito
- da (in)existência de inutilidade superveniente do pedido reconvencional
Alega o Recorrente que a extinção da sociedade R. não determina a inutilidade da apreciação do pedido reconvencional por ela formulado nos autos, contrariamente ao que considerou o tribunal de 1ª instância.
O art.º 277.º do C.P.C. dispõe sobre as causas de extinção da instância, prevendo na sua al. e) que a instância se extingue com a impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide.
Encontramo-nos perante uma situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, quando devido a novos factos, verificados na pendência do processo, não existe qualquer efeito útil na decisão a proferir, quando já não é possível o pedido ter acolhimento ou quando o fim visado com a acção foi atingido por outro meio – vd. neste sentido, Alberto dos Reis, in. Comentário ao Código de Processo Civil, Vol III, pág. 367 ss.
Diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 19/10/2015, no proc. 122702/13.5YIPRT.P1 in. www.dgsi.pt: “A instância extingue-se sempre que se torne supervenientemente impossível, ou seja, sempre que a pretensão do autor não se pode manter, por virtude do desaparecimento do objecto do processo, determinando impossibilidade de atingir o resultado visado. A instância extingue-se porque se tornou impossível o prosseguimento da lide. Verificado o facto, o Tribunal não conhece do mérito da causa, limitando-se a declarar aquela extinção.”
Também o Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 05/12/2012, no proc. 1124/11.4TBTMR.C1 in. www.dgsi.pt refere a respeito da inutilidade superveniente da lide: “A instância extingue-se ou finda de forma anormal de todas as vezes que, ou por motivo atinente ao sujeito, ou por motivo atinente ao objecto, ou por motivo atinente à causa, a respectiva relação jurídica substancial se torne inútil, i.e. deixe de interessar a sua apreciação.
Para a situação que se discute nos autos, importa ainda ter em conta, em conexão com este art.º 277.º al. e) do C.P.C., o art.º 269.º n.º 3 do C.P.C. que dispõe que a morte ou extinção de alguma das partes não dá lugar à suspensão mas à extinção da instância, quando torne inútil ou impossível a continuação da lide.
Com referência à extinção das sociedades comerciais quando estas são parte numa acção pendente, o art.º 162.º do Código das Sociedades Comerciais vem consagrar expressamente uma regra de substituição processual da sociedade pela generalidade dos seus sócios, que na acção são representados pelo liquidatário, ao estabelecer: “As acções em que a sociedade seja parte continuam após a extinção desta, que se considera substituída pela generalidade dos sócios, representados pelos liquidatários, nos termos dos artigos 163.º n.ºs 2, 4 e 5, e 164.º, n.º 2 e 5.” O n.º 2 deste artigo, ao referir que a instância não se suspende, nem é necessária habilitação, vem apontar para uma substituição da sociedade extinta pelos sócios, que são representados na acção pelo liquidatário, sem a necessidade de se despoletar qualquer incidente formal de habilitação no processo.
À luz do disposto neste art.º 162.º do C.S.C. já se vê que a extinção da sociedade R. não determina, por si só, qualquer situação de impossibilidade ou inutilidade superveniente da lide, com respeito ao pedido reconvencional por ela formulado.
Uma sociedade dissolve-se, entre outros casos, por deliberação dos sócios, conforme prevê o art.º 141.º n.º 1 al. b) do C.S.C., o que aconteceu na situação da R. nestes autos, em que através de deliberação dos seus dois únicos sócios, tomada em reunião de 30 de Abril 2012, declararam dissolver a sociedade indicando não ser possível continuar a sua actividade.
De acordo com o que dispõe o art.º 146.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C., a sociedade dissolvida entra imediatamente em liquidação, mantendo a sua personalidade jurídica e continuando a ser-lhe aplicáveis, com as necessárias adaptações, as normas que regem as sociedades não dissolvidas. A liquidação da sociedade, que passa a competir ao liquidatário, de acordo com o disposto no art.º 152.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C. visa no essencial ultimar os negócios pendentes da sociedade, cumprir as suas obrigações, cobrar os seus créditos, reduzir a dinheiro o património residual, com o objectivo de se efectuar de seguida a partilha entre os sócios.
Uma vez encerrada a liquidação, esta deve ser registada, considerando-se a partir daí a sociedade extinta, conforme dispõe o art.º 160.º n.º 1 e n.º 2 do C.S.C.
Revertendo ao caso concreto, verificamos que na situação da sociedade R. a par da deliberação da sua dissolução, os sócios declararam desde logo proceder ao encerramento da sua liquidação, referindo não haver activo nem passivo a liquidar, efectuando o registo da dissolução e do encerramento da liquidação da sociedade. Conforme se apurou, a sociedade R. foi dissolvida e logo de imediato declarado o encerramento da sua liquidação, não tendo verdadeiramente existido uma liquidação nos termos previstos no art.º 146.º do C.S.C., tendo sido referido pelos sócios não haver activo nem passivo a liquidar.
A decisão recorrida ao concluir pela inutilidade superveniente da lide quanto aos pedidos formulados pelo A. na petição inicial sob as alíneas b), c) e e) e quanto ao pedido reconvencional apresentado pela R., fundamenta a inutilidade na circunstância da sociedade R. ter sido dissolvida e encerrada, sem que nada tenha sido liquidado ou partilhado entre os sócios, ou seja, dá como assente a exactidão das declarações prestadas pelos sócios e constantes da acta junta aos autos, que documenta a existência da sua deliberação sobre a dissolução e liquidação da sociedade, dizendo nada mais haver a partilhar ou liquidar.
Contudo, o tribunal não pode sem mais considerar como verdadeiras ou exactas aquela declarações prestadas pelos sócios, apenas resultando como certo que as mesmas foram proferidas, mas já não que correspondem à verdade.
Esta afirmação dos sócios da sociedade R. de que não há activo ou passivo a partilhar não é necessariamente contrariada pela existência destes autos, uma vez que, quer os invocados créditos do A. sobre a R., quer o invocado direito da R. sobre o A., em sede de pedido reconvencional, são litigiosos e não certos, não se encontrando por isso definida a sua existência concreta à data do encerramento da liquidação da sociedade. Ao liquidarem a sociedade R. os seus dois sócios (marido e mulher) sabiam da pendência da presente acção, tendo sido a procuração da R. subscrita pelo sócio marido, que agora representa os dois sócios da R. na acção, como liquidatário. Mas ainda que assim não fosse, as declarações dos sócios de que não há passivo social e de que não há nada a partilhar, não podem, sem mais, ser consideradas pelo tribunal como verdadeiras em substância, não se impondo como tal.
A propósito de uma situação em que os sócios declaram em escritura pública, não haver bens a partilhar, diz-nos o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 05/07/2012 relatado pelo aqui 2.º adjunto no proc. 316/2001.P1 in. www.dgsi.pt: “Isto, porém, não significa, como acentua a Relação, que não houvesse bens para partilhar, e que os dois sócios, que fizeram aquela declaração, não tenham recebido bens do património da sociedade. Na verdade, tal declaração é da mera responsabilidade daqueles, não representando a escritura prova plena quanto a esses factos. Trata-se duma declaração res inter alios acta, não vinculativa para os credores sociais, porque não coberta pela força probatória material que, no art. 371º do CC, é reconhecida aos documentos autênticos. Daí que apenas esteja plenamente provado que os sócios, outorgantes na escritura, fizeram aquela declaração, não se tendo já por provado que os factos nela referidos sejam verdadeiros.” No mesmo sentido pronunciou-se também, entre outros, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 26/06/2008, no proc. 08B1184 in. www.dgsi.pt
Os créditos ou as dívidas da sociedade dissolvida podem existir, independentemente daquilo que os sócios afirmem sobre elas, declarações que naturalmente também não vinculam os credores. Independentemente da declaração de existência ou de inexistência de activo e de passivo, o direito do credor (seja a sociedade extinta, seja terceiro) permanece, não obstante a liquidação e extinção da sociedade.
Como nos ensina a propósito da extinção das sociedades, o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 15/11/2007, no proc. 07B3960, in. www.dgsi.pt: “Salvaguarda a lei, além do mais, a situação de haver acções pendentes ou passivo superveniente. No primeiro caso, as acções em que a sociedade seja parte continuam após a sua extinção, considerando-se, sem habilitação ou suspensão da instância, substituída pela generalidade dos sócios representada pelos liquidatários (artigo 162º do Código das Sociedades Comerciais). No segundo, os antigos sócios que não sejam de responsabilidade ilimitada, respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberem em partilha (artigo 163º, nº 1, do Código das Sociedades Comerciais).”
A respeito do âmbito de aplicação deste art.º 163.º do C.S.C. e sobre o que deve entender-se por passivo superveniente, diz-nos com toda a propriedade o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 08/01/2015 no proc. 449/14.1TBMAI.P1 in. www.dgsi.pt: “Para efeitos da norma, até porque a mesma não restringe e a teleologia da sua previsão assim o aponta, passivo superveniente é o passivo social que posteriormente à liquidação se vem a apurar que existia (ou porque era desconhecido anteriormente ou porque era litigioso e se tornou certo apenas após o encerramento da liquidação) e não foi satisfeito ou assegurado na liquidação, não havendo mais bens sociais (bens ainda da titularidade da sociedade) que possam responder por ele. De acordo com o n.º 1 do preceito, encerrada a liquidação e extinta a sociedade, os antigos sócios respondem pelo passivo social não satisfeito ou acautelado, até ao montante que receberam na partilha, sem prejuízo do disposto quanto a sócios de responsabilidade ilimitada. Comenta Carolinha Cunha, loc. cit., pág. 173 e 174, e in Código das Sociedades Comerciais em Comentário, n.º 2, pág. 668, acompanhando Raul Ventura, in Dissolução e liquidação de sociedades - Comentário ao Código das Sociedades Comerciais, 2ª reimpressão da 1.ª edição de 1987, Almedina, Coimbra, 1999, pág. 480, que “por circunstâncias várias, envolvendo ou não culpa (ou dolo) dos liquidatários, pode a sociedade vir a ser extinta sem que estejam satisfeitos todos os credores sociais. Os interesses dos credores e do tráfico jurídico em geral opõem-se fortemente a que a extinção da sociedade acarrete a extinção das dívidas sociais. Ora, permanecendo as dívidas, há que determinar quem responde por elas. A regra geral é a consagrada pelo art. 163.º: a responsabilidade dos antigos sócios, embora limitada pelo montante que receberam em partilha. O fundamento da solução legalmente consagrada radica na ideia de sucessão na titularidade daquela relação jurídica, embora de âmbito limitado pela extensão do direito de cada sócio relativamente ao antigo património social”.
Regulando os art.º 162.º e 163.º do C.S.C. duas situações distintas, esta última norma não é chamada à colação nestes autos, uma vez que aqui não é reclamado qualquer passivo superveniente à extinção da sociedade pelo qual se pretende que os sócios respondam, antes estamos perante a situação prevista no art.º 162.º, no âmbito de uma acção declarativa pendente em que a sociedade extinta deve ser substituída pela generalidade dos seus sócios representados pelo liquidatário.
O encerramento da liquidação da sociedade e a sua extinção também não obstam a que possa haver uma posterior partilha pelos sócios de activo superveniente, a que alude expressamente o art.º 164.º do C.S.C. que no seu n.º 1 dispõe: “Verificando-se, depois de encerrada a liquidação e extinta a sociedade, a existência de bens não partilhados, compete aos liquidatários propor a partilha adicional pelos antigos sócios, reduzindo os bens a dinheiro, se não for acordada unanimemente a partilha em espécie.
Nem a extinção da sociedade, nem a declaração feita pelos sócios no sentido de não haver passivo nem activo a partilhar, determinam qualquer inutilidade ao prosseguimento da presente acção, com vista à afirmação do efectivo direito das partes.
Como se viu e de acordo com as normas mencionadas, a extinção da sociedade não extingue sem mais as relações jurídicas de que a sociedade é titular e não determina no caso qualquer inutilidade superveniente da reconvenção. Veja-se neste sentido, Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 18/05/2017 no proc. 2899/15.7T8LOU.P1 in. www.dgsi.pt que refere: “Todavia, as relações jurídicas de que a sociedade era titular não se extinguem, como resulta do preceituado nos citados art.ºs 162º, 163º e 164º. Estas disposições normativas tratam de matérias conexas, todas elas derivadas da subsistência de relações jurídicas, depois da extinção da sociedade. O facto de a sociedade se extinguir, nos termos referidos, não prejudica as soluções que o legislador criou, naqueles artigos, para as ações pendentes e para a superveniência de ativo ou de passivo. Desaparecida a sociedade-sujeito, e mantidos vivos os direitos da sociedade ou contra esta, só os sócios podem ser os novos titulares desse ativo e passivo.”
Na situação dos autos, não estando definida a situação controvertida entre as partes e estando pendente uma acção, já se vê que não há qualquer inutilidade no prosseguimento da mesma pelo facto de ter sido referido pelos sócios não haver passivo nem activo a partilhar, antes sendo a sociedade extinta substituída na acção pela generalidade dos sócios, representados pelo liquidatário, nos termos do disposto no art.º 162.º do C.S.C.
Conclui-se por isso que, contrariamente ao referido pelo tribunal de 1ª instância, não há qualquer inutilidade no prosseguimento dos presentes autos, designadamente quanto pedido reconvencional formulado, revogando-se a decisão recorrida que julgou extinta a instância reconvencional por inutilidade superveniente da lide, havendo a mesma que prosseguir para a definição do direito litigioso da R., agora substituída pelos seus sócios representados pelo liquidatário.
- do liquidatário não poder ser responsabilizado pela entrega do imóvel, por não ter sido alegado que recebeu bens da sociedade, ao abrigo do disposto no art.º 163.º do CSC.
A necessidade do prosseguimento dos autos para a apreciação e decisão do pedido reconvencional apresentado, que se refere ao reconhecimento do direito da R. a adquirir para si o prédio em causa, por força do instituto da acessão imobiliária industrial, impõe a revogação da decisão proferida sobre o pedido do A. no sentido de ordenar a entrega do prédio em causa livre e devoluto, por com ela ser incompatível, o que se determina.
A apreciação da questão suscitada pelo Recorrente, no sentido do liquidatário não poder ser responsabilizado pela entrega do prédio fica por isso prejudicada com a decisão da questão anterior, dela não se tomando conhecimento, nos termos do disposto no art.º 608.º n.º 2 do C.P.C.
V. Decisão:
Em face do exposto, julga-se procedente o presente recurso, revogando-se a decisão recorrida, devendo os autos prosseguir nos termos referidos.
Custas conforme forem devidas a final.
Notifique.
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Porto, 12 de Julho de 2017
Inês Moura
Paulo Dias da Silva
Teles de Menezes