Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
403/12.8TJPRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CORREIA PINTO
Descritores: CERTIFICADO DE AFORRO
PROPRIEDADE
PROVA
Nº do Documento: RP20140915403/12.8TJPRT-A.P1
Data do Acordão: 09/15/2014
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - No caso específico dos certificados de aforro, não está afastada a possibilidade de compropriedade dos mesmos por parte dos cônjuges, no caso do regime de separação, apesar de apenas figurar um dos cônjuges como titular dos mesmos.
II - Não sendo incontroverso este entendimento, impõe-se em qualquer caso que, perante incidente expressamente suscitado, haja o esclarecimento da realidade factual, no sentido de determinar a origem do numerário em causa e, face à mesma, seja proferida decisão jurídica.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 403/12.8TJPRT-A.P1
5.ª Secção (3.ª Cível) do Tribunal da Relação do Porto

Sumário (artigo 713.º, n.º 7, do Código de Processo Civil):
I- No caso específico dos certificados de aforro, não está afastada a possibilidade de compropriedade dos mesmos por parte dos cônjuges, no caso do regime de separação, apesar de apenas figurar um dos cônjuges como titular dos mesmos.
II- Não sendo incontroverso este entendimento, impõe-se em qualquer caso que, perante incidente expressamente suscitado, haja o esclarecimento da realidade factual, no sentido de determinar a origem do numerário em causa e, face à mesma, seja proferida decisão jurídica.


Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I)
Relatório
No 2.º Juízo Cível do Porto corre termos o processo de inventário, com o n.º 403/12.8TJPRT, em que são interessadas B… e C…, ambas melhor identificadas nos autos.
1. A interessada B… requerer o processo de inventário, por óbito de seu pai, D…, o qual faleceu em 31 de Agosto de 2007, no estado de casado com a interessada C…, por casamento ocorrido em 8 de Junho de 1977, em segundas núpcias dele e primeiras dela, sob o regime imperativo de separação de bens (fls. 4 e seguintes).
Alega que o falecido fez testamento, tendo-lhe sucedido como únicos herdeiros a interessada C… enquanto cônjuge sobrevivo e a própria requerente, B…, enquanto filha, sendo a herança constituída por bens ainda não partilhados; fez acompanhar o requerimento de diversos documentos, incluindo cópias de escritura de habilitação de herdeiros e do testamento outorgado por seu pai, em 16 de Junho de 1986.
A cabeça de casal prestou declarações. Depois de confirmar a existência de testamento e a identidade dos herdeiros, declarou que a herança em causa já foi partilhada por transacção efectuada nos autos de acção de processo ordinário n.º 226/09.1TVPRT que correu na 1.ª secção da 1.ª Vara Mista do Porto, homologada por sentença de 18 de Maio de 2010, transitada em julgado no dia 31 de Maio de 2010, conforme certidão que junta; acrescenta ainda que a herança do “de cujus” já foi partilhada entre a declarante e a requerente, não existindo de momento quaisquer outros bens, móveis ou imóveis, a partilhar (teor de fls. 21).
Foi então proferido despacho determinando a notificação da requerente para esclarecer o que tivesse por conveniente (fls. 22).
A interessada/requerente B… pronunciou-se (fls. 24 e seguintes do presente apenso). Sem pôr em causa a alegada transacção, afirma no entanto a existência de bens de que só agora teve conhecimento, constituídos por 21.643 unidades de certificados de aforro, com o valor global de € 167.226,51 e que eram propriedade do falecido D… e existiam no seu acervo hereditário à data da sua morte; a cabeça de casal, ocultando aos funcionários do Instituto de Gestão da Tesouraria e do Crédito Público, IGCP-IP, a morte do inventariado, levantou o dinheiro desses certificados de aforro, ocultando esse facto e sonegando os mesmos no processo de inventário; defende que “deve ser relacionada a verba respeitante aos certificados de aforro levantados ilegalmente pela cabeça de casal, com juros moratórios vencidos e vincendos desde a data do levantamento abusivo e ainda declarar-se a sonegação de tais bens pela cabeça de casal”, com as consequências daí decorrentes.
Juntou aos autos diversos documentos, nomeadamente:
- Declaração emitida pelo IGCP, afirmando que em nome de D… existiam à data da sua morte, em 31 de Agosto de 2007, 21.643 unidades de certificados de aforro série B, com o valor global de € 167.226,51 (fls. 31).
- Ofício da mesma entidade, que acompanhou a aludida declaração, informando que a conta foi totalmente saldada pela cabeça de casal, C…, “em data posterior à do óbito do titular, situação esta que apenas foi possível porque este Instituto não teve conhecimento, em tempo útil, da ocorrência do referido óbito” (fls. 32).
Neste ofício afirma-se ainda:
“Por último, cumpre-nos prestar ainda os seguintes esclarecimentos:
1. Os Certificados de Aforro são títulos da Dívida Pública, nominativos, amortizáveis e transmissíveis por morte dos respectivos titulares.
2. Os Certificados de Aforro só podem ser emitidos em nome de uma pessoa singular, podendo constar dos mesmos que outrem, também singular, os pode movimentar.
Do atrás exposto e estipulado no Decreto-Lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, que autorizou a emissão dos Certificados de Aforro, fica claro que nesta espécie de títulos da Dívida Pública não existe co-titularidade, mas sim um único titular que poderá indicar o nome de outra pessoa que os poderá movimentar, mas que não tem quaisquer direitos sobre os mesmos, salvo se simultaneamente for herdeiro. De notar ainda que os poderes conferidos pela cláusula de movimentação cessam automaticamente com o falecimento do aforrista”.
A cabeça de casal, C…, veio responder, nos termos documentados a fls. 41 e seguintes: confirmando a existência e o valor dos certificados de aforro, alega que, apesar de figurar o seu falecido marido como titular dos mesmos, é ela a verdadeira titular dos referidos certificados, que adquiriu com as suas poupanças e que só estão em nome do inventariado, D…, por razões que decorrem da “mentalidade e lei vigente na época em que casaram” (o que nos conduz a 1977); pelas razões que enuncia no respectivo requerimento, conclui requerendo que se declare a inexistência de sonegação de bens, improcedendo o pedido da requerente, declarando-se ser a cabeça de casal dona e proprietária exclusiva das 21.643 unidades de certificados de aforro série B, no valor global de € 167.226,51; procede à indicação de testemunhas.
A requerente B… respondeu, conforme teor de fls. 51 e seguintes, refutando as razões enunciadas pela cabeça de casal e concluindo que o requerimento que por esta foi apresentado deve ser indeferido, por falta de verdade, por não provado, mas sobretudo por falta de fundamentação de facto e de direito, devendo ser declarados procedentes os requerimentos por ela própria apresentados, e ser a cabeça de casal condenada na sonegação dos títulos que sempre negou existirem, tudo com as legais consequências; também procedeu à indicação de testemunhas.
Foi então proferido o despacho que é objecto do presente recurso, nos seguintes termos (transcrição integral):
«Atento o alegado pela requerente do presente inventário, quanto à existência de bens à data do óbito do “de cujus” ainda não partilhados, notifique a cabeça de casal para juntar aos autos a relação de bens onde constem os referidos bens não partilhados – certificados de aforro em nome do inventariado à data do óbito como a mesma aceita.
Prazo: 20 dias.
DN».
2.1 A interessada e cabeça de casal, C…, inconformada com tal decisão, veio interpor o presente recurso, concluindo assim a respectiva motivação:
«I – O presente inventário teve início com um requerimento da herdeira B…, que alegou a existência de uma herança composta de bens móveis não partilhados nada mais explicitando;
II – A cabeça de casal prestou as suas declarações, alegando e demonstrando já ter sido partilhados os bens do “de cuius” no Proc. 226/09.1TVPRT que correu seus termos pela 1.ª Secção da 1.ª vara Cível do Porto;
III – Contudo, a requerente, por requerimento de 13.03.2013, veio acusar a cabeça de casal de ter escondido bens da herança (leia-se certificados de aforro) ao não os relacionar, requerendo (...) “deve a cabeça de casal ser notificada para dizer o que tiver por conveniente, requerendo-se, desde já, que V. Exa determine a existência de sonegação de bens pela cabeça de casal, seguindo-se os ulteriores até final (...)”.
IV – Notificada, a cabeça de casal invocou que nada foi sonegado ou escondido, e o demais que consta nas alíneas a) a y) do ponto 4.º das alegações supra, designadamente que se movimentou certificados de aforro em data posterior à morte do “de cuius” e não mencionou a sua existência na relação de bens foi na convicção plena de que era dinheiro seu, que os certificados eram seus, foi por considerar que não faziam parte da herança.
V – Os bens cuja sonegação a requerente do inventário pretende ver declarada são certificados de aforro que a cabeça de casal constituiu com dinheiro próprio, sendo bens próprios dela, não sendo objeto de partilha;
VI – Para prova do por si alegado a apelante juntou documentos e requereu a produção de prova testemunhal;
VII – O Tribunal “a quo” ignorou tal requerimento e alegações da cabeça de casal, dando como findo o incidente, data vénia, erroneamente.
VIII – O douto despacho de que agora se recorre deveria ter sido precedido da produção de prova, da realização das diligências necessárias;
IX – Só após tais procedimentos o Tribunal poderia e deveria decidir sobre a obrigação de relacionação de bens, sendo certo que a cabeça de casal entende que nada há a relacionar por serem bens seus, da sua propriedade e que sempre estiveram na sua posse.
X – Ao não decidir assim, o Tribunal “a quo” violou o princípio do contraditório, logo é contra a lei,
XI – e violou, designadamente, o disposto nos artigos 1349.º, 1335.º e 1336.º do Código de Processo Civil.
A recorrente termina afirmando que a presente apelação deve ser julgada procedente por provada, revogando-se o despacho recorrido que deverá ser substituído por outro que determine a realização das diligências probatórias pertinentes e requeridas, seguindo-se os ulteriores termos do inventário até final.
2.2 A recorrida apresentou resposta, onde conclui nos seguintes termos:
a) Decidiu douta, justa e legalmente a Decisão recorrida, ao ordenar que a cabeça de casal efetuasse a relacionação dos certificados de aforro não partilhados, cuja existência à morte e em nome do inventariado, existiam e não foram ainda objeto da respetiva partilha, como acabou por reconhecer a recorrente.
b) Tal reconhecimento, como confissão irretratável que é, por parte da recorrente e cabeça de casal, é provada apenas pelos documentos que estão juntos aos autos – e daí a forçada, dolorosa e incontornável confissão – provenientes de um Instituto Público o IGCP, que não é, nem foi, nem poderia ser susceptível de contestação ou contra-prova.
c) A pretensão da recorrente e cabeça de casal, não tem qualquer base jurídica, e a prova que se propõe fazer, não ilide, nem pode ilidir os documentos apresentados, públicos e com a força pública que os suportam sendo, todo o resto alegado e repelido pela cabeça de casal, até à exaustão “fait divers”, para tentar esconder a realidade:
– O douto Tribunal “a quo” decidiu bem ao ordenar à recorrente a relacionação das 21.643 unidades de certificados de aforro série B, no valor de 167.226,51 euros, que V.as Exas. por certo manterão.
d) A cabeça de casal e recorrente ao agir da forma como tem feito “ocultado os levantamentos por ela efetuados em proveito próprio, sabedora das quantias que se apoderou pertenciam à herança do pai” da recorrida, e “levantando-as em proveito próprio, tendo procurado omiti-Ias do acervo hereditário” infringiu o disposto no referido art.º 2096.º do Código Civil, pelo que cometeu sonegação de bens.
Assim o conclui, entre outros, o douto Acórdão do STJ de 01.07.2010 no Proc.º 1315/05.7TCLRS.L1.S1, cujas passagens transcrevemos supra, em caso exactamente idêntico no conteúdo e no Direito, com o dos autos.
e) Deve ser de indeferir “in totu” as alegações e conclusões da recorrente, mantendo-se o douto Despacho recorrido, verificando-se por parte da recorrente a sonegação de tais bens, sujeitando-a às legais consequências.»
3. Colhidos os vistos legais e na ausência de fundamento que obste ao conhecimento do recurso, cumpre apreciar e decidir.
As conclusões formuladas pela recorrente definem a matéria que é objecto de recurso e que cabe aqui apreciar.
Assim, impõe-se decidir a seguinte questão:
● Saber se há fundamento para a pretendida revogação do despacho recorrido e a sua substituição por outro que determine a realização das diligências probatórias requeridas quanto à titularidade dos bens.
II)
Fundamentação
1. Relevam para a apreciação do recurso os factos que se deixaram sumariamente enunciados no relatório que antecede.
2. Os presentes autos de inventário, instaurados antes da entrada em vigor da Lei n.º 23/2013, de 5 de Março, seguem a disciplina da lei processual civil entretanto revogada, conforme decorre do disposto no artigo 7.º da referida Lei n.º 23/2013.
Nesse quadro legal, de acordo com o disposto nos artigos 1345.º e seguintes do Código de Processo Civil, cabe ao cabeça-de-casal apresentar a relação de bens, com a indicação do respectivo valor.
Estabelece o artigo 1347.º, n.º 2, que, alegando o cabeça-de-casal a inexistência de bens, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 1349.º, n.º 3, e 1350.º, reportando-se estas normas ao incidente de reclamações apresentadas contra a relação de bens e de onde resulta serem notificados os restantes interessados com legitimidade para se pronunciarem, aplicando-se o disposto no n.º 2 do artigo 1344.º e decidindo o juiz da existência de bens e da pertinência da sua relacionação, sem prejuízo de remeter os interessados para os meios comuns, caso a complexidade da matéria de facto subjacente às questões suscitadas torne inconveniente, nos termos do n.º 2 do artigo 1336.º, a decisão incidental no inventário, por implicar redução das garantias das partes.
No caso em apreciação, é pacífico que na acção de processo ordinário n.º 226/09.1TVPRT, supra referida, as partes acordaram quanto à partilha de bens da herança deixada por óbito de D…; está em causa, exclusivamente, os certificados de aforro, cuja existência e valor também não são questionados, pretendendo a cabeça-de-casal, no entanto, que constituem bem próprio dela, apesar do inventariado figurar como titular dos mesmos, ao que se opõe o entendimento que resulta da resposta da interessada B…, no sentido de que tais títulos consubstanciam bens do inventariado.
O Decreto-lei n.º 172-B/86, de 30 de Junho, veio autorizar a emissão de uma nova série de certificados de aforro, que está aqui em causa, a denominada «série B». Nos termos do artigo 3.º, n.º 1, deste diploma legal, os certificados de aforro são nominativos, reembolsáveis, só transmissíveis por morte e assentados apenas a pessoas singulares.
“Antes de mais, há que referir que a característica própria dos certificados de aforro, como instrumento fundamental da política de estímulo à poupança dirigida às pequenas economias (DD.LL. n.ºs 43453 de 30/12/60, 48214 de 22/1/68, e 172-B/86 de 30/6), e que são o seu carácter nominativo e a sua intransmissibilidade, a não ser mortis causa, não obsta, em princípio, no caso da sua constituição por pessoas casadas, à sua qualificação como bens comuns.
Com efeito, nem da respectiva estrutura, nem das normas gerais que definem os regimes de bens do casamento (artigos 1721.º e seguintes do Código Civil), consta a sua referência como integrando, obrigatoriamente, o elenco dos bens próprios.
Por outro lado, os certificados de aforro, enquanto títulos de crédito com uma especial fisionomia, constituem realidade jurídica diferenciada e autónoma relativamente ao numerário que esteve na base da sua constituição.
São assim, em rigor, outros bens que, quando a sua constituição interfere com situações de autonomia patrimonial – como é a que ocorre num casamento segundo o regime da comunhão de adquiridos –, terão de qualificar-se, como próprios ou comuns de acordo com os critérios dos artigos 1721.º a 1731.º do Código Civil” – acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 11 de Abril de 2002, proferido no processo 02B663, disponível na base de dados do IGFEJ (http://www.dgsi.pt/).
O regime de separação de bens impõe algumas particularidades relativamente ao que se deixa enunciado. Este regime, que pode vigorar como imperativo, nos casos enunciados no artigo 1720.º do Código Civil, ou como regime convencional, tem como característica essencial a separação entre os bens dos cônjuges, conservando cada um deles o domínio e fruição dos respectivos bens, presentes e futuros, de que pode dispor livremente, conforme resulta do artigo 1735.º, sem prejuízo das situações de excepção enunciadas nos artigos 1682.º e 1682.º-A, n.º 2, do referido código.
Não há neste caso bens comuns; mas haverá em muitos casos bens pertencentes a ambos os cônjuges, em compropriedade, o que abrange bens móveis e imóveis, na certeza de que, quando haja dúvidas sobre a propriedade exclusiva de um dos cônjuges, os bens móveis ter-se-ão como pertencentes em compropriedade a ambos os cônjuges, com a aplicação das regras próprias (artigos 1736.º, n.º 2, e 1403.º e seguintes do Código Civil).
No caso específico dos certificados de aforro e reportando o que acima se enunciou quanto ao regime de bens, não está afastada a possibilidade de compropriedade dos mesmos por parte dos cônjuges, no caso do regime de separação, apesar de apenas figurar um dos cônjuges como titular dos mesmos.
Impõe-se neste caso que se demonstre que, por acordo entre os cônjuges, determinada quantia titulada pelos certificados de aforro, ainda que figurando como titular destes apenas um dos cônjuges, titulam um aforro pertencente a ambos ou representam a aplicação de rendimentos pertencentes ao outro cônjuge que não o que figura como titular.
Não sendo incontroverso o entendimento que se deixa enunciado, impõe-se em qualquer caso que, perante o incidente expressamente suscitado, haja o esclarecimento da realidade factual, no sentido de determinar a origem do numerário em causa e, face à mesma, seja proferida decisão jurídica.
Reportando-nos ao caso concreto, a interessada e cabeça de casal, C…, alegou não haver outros bens para além do que já foi objecto de partilha no processo n.º 226/09.1TVPRT, na medida em que alega pertencer-lhe o valor titulado pelos certificados de aforro e apesar de figurar o inventariado como titular dos mesmos; apresentou elementos de prova para sustentar a sua pretensão; a interessada e requerente, B…, refutou este fundamento, apresentando também ela elementos de prova.
A decisão recorrida, determinando a notificação da cabeça de casal para juntar aos autos a relação de bens onde constem os referidos certificados de aforro em nome do inventariado à data do óbito, assenta apenas no facto da mesma aceitar a sua existência e a inscrição do inventariado como titular dos aludidos títulos.
No entanto, perante o incidente suscitado quanto à titularidade do valor em causa, com o oferecimento de provas por parte de ambos os interessados, incumbia ao Tribunal mandar proceder às diligências probatórias necessárias e requeridas pelas interessadas, atento o disposto nos artigos 1349.º e 1344.º Código de Processo Civil, sem prejuízo de ordenar, mesmo oficiosamente, as diligências que considerar necessárias para o apuramento da verdade e a justa composição do litígio, quanto aos factos que lhe é lícito conhecer.
Impunha-se em qualquer caso que se pronunciasse expressamente sobre a realidade factual alegada, sobre a necessidade ou não das diligências probatórias requeridas para o apuramento da verdade dos factos e, em qualquer caso, sobre a solução jurídica da questão suscitada.
Perante o despacho recorrido, evidencia-se que não foi essa a posição assumida, havendo total omissão de esclarecimento dos factos alegados.
Impõe-se por isso a procedência do recurso.
III)
Decisão:
Pelas razões expostas, dando-se provimento ao recurso, revoga-se a decisão recorrida, devendo o tribunal recorrido determinar as diligências de prova julgadas necessárias para apuramento dos factos, perante o incidente suscitado nos autos quanto à titularidade dos bens, com ulterior prolação de decisão.
Custas a cargo da recorrida.
*
Porto, 15 de Setembro de 2014.
Correia Pinto
Ana Paula Amorim
Rita Romeira