Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4420/18.6T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: TERESA SÁ LOPES
Descritores: PROCEDIMENTO CAUTELAR DE SUSPENSÃO DE DESPEDIMENTO
EXTINÇÃO
REQUERIMENTO INICIAL
PEDIDO
IMPUGNAÇÃO JUDICIAL DA REGULARIDADE E LICITUDE DO DESPEDIMENTO
OMISSÃO
APERFEIÇOAMENTO
Nº do Documento: RP201809244420/18.6T8MAI.P1
Data do Acordão: 09/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 282, FLS 16-19)
Área Temática: .
Sumário: I – Do art. 34º, nº 4, do CPT resulta que o requerente de procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve, desde logo no requerimento inicial desse procedimento, requerer também a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento (caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no art. 98º-C), sob pena de extinção do procedimento cautelar.
II - A fundamentação da suspensão do despedimento, que passa necessariamente pela alegação da sua ilicitude, não pode ser tida como substitutiva da exigência legal prevista no citado art. 34º, nº 4.
III - Tendo o Requerente omitido a declaração a que se reporta o artigo 34º, nº 4 mas colmatado por sua iniciativa essa omissão, antes da audiência final, impõe-se dar cumprimento ao previsto no artigo 34º, nº1 do CPT.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 4420/18.6T8MAI.P1
Origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo do Trabalho da Maia – Juiz 1
4ª Secção
Acordam na secção social desta Relação

1. Relatório:
1. B... instaurou a presente providência cautelar de suspensão de despedimento, contra C..., Ldª, solicitando que:
“(…) cumprido o previsto no artigo 34º, nº3, do CPT, se digne designar dia e hora para a Audiência final, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º1 in fine, do Código de Processo do Trabalho, vindo a final a decretar-se a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, atendendo ao facto de se verificar a ilicitude e nulidade deste – i) necessidade de despedimento colectivo; ii) preterição de formalidades essenciais (inquirição de testemunhas); iii) da culpa da Requerida na extinção do posto de trabalho -, tudo como determina o Código de Processo do Trabalho, bem como as demais disposições da Lei imperativa”.
Invocou para tal, em suma:
– a necessidade de despedimento colectivo;
- a falta de inquirição das testemunhas por si arroladas na resposta à comunicação inicial de despedimento;
- culpa da requerida na extinção do posto de trabalho;
e não pagamento integral da indemnização devida.

Em 24.07.2018, foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho, ora em crise:
“B... intentou o presente procedimento cautelar de suspensão de despedimento por extinção do posto de trabalho contra C..., Lda.
Não alegou que tenha já apresentado o formulário a que alude o art. 98º-C do Código de Processo do Trabalho.
Da informação supra resulta que não deu entrada em juízo qualquer ação de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento em que seja autor/trabalhador o aqui requerente.
Analisado o requerimento inicial, verifica-se que o requerente com o pedido de suspensão preventiva do despedimento não requereu, simultaneamente, a impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
Assim, nos termos do disposto pelo art. 34º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho, julgo o presente procedimento cautelar extinto.
Custas pelo requerente – art. 539º, nº 1 do C.P.C./2013.
Registe e notifique.”, (sublinhado nosso).

Notificado do mesmo despacho, o Trabalhador veio apresentar novo requerimento, na sequência da decisão de extinção do procedimento cautelar, no qual veio:
“ARGUIR NULIDADE, bem como, (…) por mera cautela de patrocínio, requerer a REFORMA DA SENTENÇA, e por último novamente por mera cautela de patrocínio, APERFEIÇOAR O REQUERIMENTO INICIAL”.

Em 27.07.2018, foi proferido pelo tribunal a quo o seguinte despacho, também ora em crise:
“O requerente do presente procedimento cautelar, notificado do despacho que considerou extinto o procedimento ao abrigo da parte final do art. 34º, nº 4 do Código de Processo do Trabalho, veio arguir a nulidade do despacho por violação do art. 27º, al. b) do CPT e por violação dos arts. 6º, nº 2, 3º, nº 3 e 7º, nº 2 do CPC, veio requerer a reforma da decisão ao abrigo do art. 616º, nº 2, al. a) do CPC, invocando a violação das disposições legais supra citadas e aperfeiçoar o requerimento inicial, acrescentando a declaração de que se opõe ao despedimento e de que requer a declaração de ilicitude ou irregularidade do despedimento com as legais consequências, apresentando seguidamente um novo requerimento inicial.
As pretensões deduzidas não podem, contudo, ser deferidas.
Antes de mais, não podemos deixar de referir que a decisão de extinção do procedimento cautelar não enferma de qualquer lapso manifesto susceptível de correcção ao abrigo do art. 614º do CPC, já que apesar do alegado pelo requerente em parte alguma do requerimento inicial o mesmo requer formal ou informalmente, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento que não se confunde com o pedido de suspensão do despedimento com fundamento na sua ilicitude. De resto, por assim o ter entendido o legislador, é que acrescentou ao art. 34º do CPT o seu número 4, que de outro modo não teria razão de existir, já que a suspensão do despedimento pressupõe sempre a invocação da sua ilicitude.
Acresce que a decisão de extinção do procedimento cautelar é susceptível de recurso, pelo que, a nulidade e a reforma da mesma, face ao disposto pelos arts, 615º, nº 4, 616º, nº 2, ambos do Código de Processo Civil, têm que ser arguidas no âmbito do recurso a interpor.
Já o aperfeiçoamento espontâneo do requerimento inicial não tem qualquer suporte legal, nem é apto a invalidar os efeitos da decisão já proferida, pelo que não se nos afigura admissível.
Indefere-se, pois, o requerido.
Custas do incidente pelo requerente, com 1 UC de taxa de justiça.
Notifique.”, (sublinhado nosso).

Não se conformando com ambas as decisões, o Trabalhador apresentou recurso de apelação, concluindo as suas alegações com as seguintes conclusões:
“1. As decisões sob recurso são as proferidas por intermédio dos despachos datados de 24/07/2018, com a referência CITIUS 395155574, e de 27/07/2018, com a referência CITIUS 395226180. Assim,
2. O requerimento inicial apresentado termina com o seguinte pedido ipsis verbis: “E nos melhores de Direito que certamente suprirá, requer-se a V. Ex.cia que, cumprido o previsto no art. 34º, nº 3, do CPT, se digne designar dia e hora para a Audiência final, nos termos do disposto no art. 34.º, n.º 1 in fine, do Código de Processo do Trabalho, vindo a final decretar-se a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, atendendo ao facto de se verificar a ilicitude e nulidade deste – i) necessidade de despedimento coletivo; ii) preterição de formalidades essenciais (inquirição de testemunhas); iii) da culpa da Requerida na extinção do posto de trabalho -, tudo como determina o Código de Processo do Trabalho, bem como as demais disposições da Lei imperativa.” (sublinhado nosso).
3. Logo, o Apelante cumpriu com o ónus que lhe incumbia nos termos dos arts. 34.º, n.º 4, e 98.º-C, n.º 2, ambos do CPT.
4. Pelo que o Ilustre Tribunal a quo leu e interpretou incorrectamente o requerimento inicial, decidindo assim de forma absolutamente errada tendo em conta a peça processual que lhe coube analisar.
Continuando,
5. Considerando que o requerimento inicial estava imperfeito ou incompleto, por falta do pedido expresso de declaração da irregularidade e da ilicitude do despedimento, ao abrigo dos arts. 27.º, alínea b), do CPT e 6.º, n.º 2, do CPC, o Ilustre Tribunal a quo tinha o dever de convidar o Apelante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial.
6. Ora, o Ilustre Tribunal a quo não o fez.
Mais,
7. O Ilustre Tribunal a quo julgou como extinto o presente procedimento cautelar sem conceder ao Apelante o direito de se pronunciar quanto a essa matéria, que de forma absolutamente evidente tem efeitos processuais contrários ao interesse do Apelante.
8. Assim, o Ilustre Tribunal a quo também violou o princípio do contraditório e os arts. 3.º, n.º 3, e 7.º, n.º 2, ambos do CPC.
Ainda,
9. Notadas e arguidas legal e tempestivamente as nulidades processuais supra identificadas (por intermédio do requerimento do Apelante datado de 26/07/2018), o Ilustre Tribunal a quo decidiu não repor a legalidade nos presentes autos.
10. Pelo que, consequentemente, também violou os arts. 6.º, n.º 1, e 615.º, n.º 1, alínea e), ambos do CPC.”.
Em remate, requereu a revogação da decisão recorrida, para que o Tribunal a quo da Comarca do Porto:
- Ordene o prosseguimento dos ulteriores termos; ou, alternativamente,
- Convide o Apelante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial.

O recurso foi admitido como de apelação, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

Subido o recurso a esta Relação, foi emitido o parecer a que alude o artigo 87º, n.º 3, do Código de Processo do Trabalho, no sentido da improcedência do recurso, com o seguinte teor:
“(…) Quanto ao mérito do recurso, (…) somos de parecer que os mencionados despachos impugnados se encontram bem fundamentados e não padecem dos vícios apontados, nomeadamente as nulidades e irregularidades invocadas, como a violação do princípio do contraditório.
3. Nesta conformidade, deverá julgar-se improcedente o presente recurso, com a manutenção dos despachos em causa.”.
Corridos os vistos legais, cumpre apreciar e decidir.

O objeto do recurso, delimitado pelas conclusões das alegações (artigo 635º, nº4 e 639º, nº1 do Código de Processo Civil), consubstancia-se na seguinte questão:
- se o procedimento cautelar deveria ter sido declarado extinto.

2. A questão suscitada no presente recurso, foi já objecto de decisão no Acórdão desta mesma Secção Social, proferido em 07.04.2014, (relatora Paula Leal de Carvalho), in www.dgsi.pt., cujos fundamentos se acompanham de perto nos termos que seguem.
A primeira decisão recorrida, declarou extinto o procedimento cautelar, em virtude de o requerente com o pedido de suspensão preventiva do despedimento não ter requerido, simultaneamente, a impugnação da regularidade e licitude do despedimento.
O recorrente, concluiu em síntese que:
- O Tribunal a quo leu e interpretou incorrectamente o requerimento inicial.
- Considerando que o requerimento inicial estava imperfeito ou incompleto, por falta do pedido expresso de declaração da irregularidade e da ilicitude do despedimento, ao abrigo dos artigos 27º, alínea b), do Código de Processo do Trabalho (CPT) e 6º, n.º 2, do Código de Processo Civil (CPC), o Tribunal a quo tinha o dever de convidar o Apelante a aperfeiçoar o seu requerimento inicial.
- foi violado o princípio do contraditório e os artigos 3º, n.º 3 e 7º, n.º 2, ambos do CPC.
- as nulidades processuais foram legal e tempestivamente arguidas.
Transcrevemos aqui o citado Acórdão, a cuja fundamentação como já referido aderimos:
“Ao caso é aplicável o Código de Processo do Trabalho na versão aprovada pelo DL 295/2009, de 13 10, ao qual nos reportaremos de ora em diante.
O DL 295/2009, dando resposta processual às significativas alterações introduzidas em matéria de despedimento pela Reforma do Código do Trabalho operada pela Lei 7/2009, de 12.02, alterou também o CPT, introduzindo, para os casos de despedimento individual em que a decisão seja comunicada por escrito ao trabalhador, uma nova forma de processo especial, qual seja a “Acção de impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento” prevista nos arts. 98º-B a 98º-P, acção essa que, de harmonia com o nº 1 desse art. 98º-B, se inicia com a entrega, pelo trabalhador, junto do tribunal competente, de requerimento, em formulário que veio a ser aprovado pela Portaria 1460-C/2009, de 31.12., do qual consta a declaração do trabalhador de oposição ao despedimento.
Porém, dispõe o nº 2 desse art. 98º-B que:
“2 – Caso tenha sido apresentada providência cautelar de suspensão preventiva do despedimento, nos termos previstos nos artigos 34º e seguintes, o requerimento inicial do procedimento cautelar do qual conste que o trabalhador requer a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento dispensa a apresentação do formulário referido no número anterior.”.
E, por sua vez, de harmonia com o nº 4 do citado art. 34º, que rege em matéria de procedimento cautelar de suspensão de despedimento, “4- A impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento deve ser requerida no requerimento inicial, caso não tenha ainda sido apresentado o formulário referido no artigo 98º-C, sob pena de extinção do procedimento cautelar.”.
À boa compreensão e interpretação deste preceito assume relevância, também, o disposto no art. 98º-F, nºs 1 e 3, nos termos do qual “1. Recebido o requerimento, o juiz designa data para audiência de partes, a realizar no prazo de 15 dias” e “3. Tendo sido requerida a suspensão de despedimento, a audiência de partes referida no nº 1 antecede a audiência final do procedimento cautelar.”. E é, ainda, de salientar, que a acção de impugnação da regularidade e licitude do despedimento foi erigida à categoria de processo de natureza urgente, como decorre do nº 1, al. a) do art. 26º do CPT.
Do art. 34º, nº 4, resulta, sem margem para dúvidas, que o requerente de procedimento cautelar de suspensão de despedimento deve, desde logo no requerimento inicial desse procedimento, requerer a impugnação judicial do despedimento, formalidade essa cuja razão de ser radica no manifesto propósito do legislador de, com esse requerimento do trabalhador (de que pretende impugnar judicialmente a regularidade e licitude do despedimento) e tendo em conta o principio do dispositivo (…), dar desde logo início à respectiva acção principal. Tal é, também, o que decorre do citado art. 98º-F, nº 3, nos termos do qual, tendo sido intentado procedimento cautelar de suspensão de despedimento, a audiência final deste não poderá ter lugar antes da audiência de partes na acção principal.
Ou seja, pretendeu-se, em caso de procedimento cautelar e sob pena de extinção deste, uma propositura simultânea da ação principal (de impugnação da regularidade e licitude do despedimento) e, bem assim, uma conjugação das diligências previstas nos arts. 36º e 98º-F, nº 3, do CPT; e, daí, o dever de, no requerimento inicial da suspensão do despedimento, constar, também e desde logo nesse momento, o requerimento do trabalhador a solicitar a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, com o que se dará início não apenas ao procedimento cautelar, como também à própria acção principal. Propósito esse que está, igualmente, em consonância com a natureza urgente da acção de impugnação judicial, partindo o legislador, certamente e também, do pressuposto de que, requerida a suspensão do despedimento, já o trabalhador terá ponderado e decidido impugnar o despedimento, não se justificando que, nesse caso, a acção principal apenas viesse a ser proposta posteriormente. E, daí que, requerendo o trabalhador a suspensão do despedimento, a omissão do pedido de impugnação da regularidade e licitude do despedimento, com o qual é desencadeada a ação principal, determine a extinção do procedimento cautelar.
Por outro lado, o requerimento a que se reporta o art. 34º, nº 4, do CPT e que substitui o formulário a que se reportam os arts. 387º do CT/2009 e 98º-C, nº 1, do CPT, não se pode, a nosso ver, confundir, nem consubstanciar, apenas, no pedido de suspensão do despedimento e/ou ser substituído pela fundamentação aduzida pelo Requerente no sentido da ilicitude do despedimento (seja por invalidade do procedimento disciplinar, seja por inexistência de justa causa, seja por ambas).
O requerente do procedimento cautelar de suspensão de despedimento tem naturalmente que invocar a causa de pedir e, por consequência e nos termos das regras do ónus de alegação, tem que fundamentar essa sua pretensão, pelo que, para que se possa apreciar da pretensão de suspensão do despedimento, tem necessariamente que por em causa o despedimento, aduzindo as razões que, a seu ver, determinam a sua ilicitude e, consequentemente, impugnando a sua bondade.
Ora, se, nos termos e para os efeitos do disposto no art. 34º, nº 4, tanto bastasse, então mal se compreenderia a exigência prevista neste preceito. Bastaria ao legislador dizer que a apresentação do requerimento inicial da suspensão do despedimento valeria, também, como impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento e /ou que a sua apresentação dispensaria qualquer outra forma de desencadear essa ação especial. Ora, não é isso que diz o art. 34º, nº 4, que exige expressamente que seja requerida a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Como se diz no Acórdão da Relação de Lisboa, de 28.09.2011, in www.dgsi.pt, Processo 1718/11.8TTLSB.L1-4, “É inequívoco que a lei exige que, em caso de requerimento de suspensão de despedimento, seja (se porventura o não foi antes), requerido também expressa e simultaneamente a impugnação da regularidade e da licitude do despedimento, sendo, nesse caso, dispensada a apresentação do formulário. Trata-se, pois, de um requisito formal específico que não pode deixar de ser satisfeito. E, no caso, é evidente que não o foi, dado tal requerimento não ter sido formulado.
É bem verdade que o recorrente alegou em vários passos do seu requerimento que considera o despedimento irregular e ilícito, como tem de o fazer quem quer que requeira a suspensão do respectivo despedimento, já que lhe cabe invocar como fundamento de tal pretensão os motivos que a justifiquem e que configurem probabilidade séria de ilicitude, pelo que, ainda que não requeira expressamente a impugnação da regularidade e licitude do despedimento, sempre terá de invocar essa irregularidade ou ilicitude. Mas, salvo o devido respeito, essa invocação não basta para que se considere preenchido o disposto no art. 34º nº 4, uma vez que a lei é clara em exigir que haja requerimento expresso.”, (sublinhado e realce nossos)”.
Também no caso em apreço, o Trabalhador alegou factos que no seu entender determinam a irregularidade e ilicitude do despedimento, no entanto, não requereu no requerimento inicial do presente procedimento cautelar de suspensão do despedimento, a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento, antes se limitando que o Tribunal “se digne designar dia e hora para a Audiência final” e “ vindo a final a decretar-se a suspensão do despedimento por extinção do posto de trabalho, atendendo ao facto de se verificar a ilicitude e nulidade”.
Ou seja, como se lê naquele Acórdão, o Trabalhador “ao longo do seu articulado, em passo algum faz referência a essa terminologia e/ou à sua pretensão de, com o requerimento inicial de suspensão do despedimento, querer e/ou considerar que está também e desde logo a dar início à ação principal de impugnação da regularidade e licitude do despedimento”.
Assim sendo, justifica-se que sem mais fosse declarado extinto o procedimento cautelar?
Desde já referimos que não e também nesta parte nos valemos aqui da fundamentação do Acórdão proferido nesta secção em 14.04.2014.
“(…), perante a omissão da declaração a que se reporta o art. 34º, nº 4, (…) o tribunal a quo não proferiu despacho formulando à Requerente, até à audiência final, convite ao aperfeiçoamento como poderia e deveria ter feito nos termos do art. 27º, al. b), do CPT.
Sobre esta questão pronuncia-se António Santos Abrantes Geraldes, in Suspensão de Despedimento e Outros Procedimentos Cautelares no Processo do Trabalho, Novo Regime – Decreto-Lei nº 295/2009, de 13 de Outubro, Almedina, págs. 39, em termos que merecem a nossa concordância e se acolhem, aí se escrevendo que: “(…) Considerando que, nos termos do art. 34º, nº 4, 1ª parte, do CPT, a formulação do pedido de impugnação constitui um requisito formal e específico do procedimento cautelar que seja instrumental em relação à acção com processo especial dos arts. 98º-B e segs., a melhor resposta à questão enunciada passa por considerar que a omissão de tal pedido complementar traduz um articulado irregular, devendo ser submetido a um despacho de aperfeiçoamento, nos termos do art. 54º, nº 1, do CPT. O efeito extintivo do procedimento deverá ser reservado para os casos em que o requerente não acolha o convite que lhe seja dirigido.”.
E, também neste sentido, o Acórdão da Relação de Lisboa acima citado.
Por outro lado, admite-se também que o convite ao aperfeiçoamento, não tendo tido lugar nos termos do citado art. 54º, nº 1, sempre poderia/deveria, nos termos do art. 27º, al. b), do CPT, ter tido lugar até ao início da audiência final, como decorre do disposto no art. 27º, al. b), do CPT, preceito este que consagra um poder/dever e não e não um mero poder discricionário.”,(sublinhado nosso).
(…)
Acresce que a omissão de tal diligência – convite ao aperfeiçoamento - consubstancia nulidade processual por omissão de ato processual que deveria ter sido praticado (art. 195º do CPC) (…)”, (sublinhado nosso).
Tal nulidade processual, foi oportunamente arguida pelo Trabalhador perante o Tribunal a quo, no requerimento por si apresentado em 27.07.2018, ainda que sem sucesso.
Com o mesmo articulado, foi aliás apresentado pelo Trabalhador novo requerimento inicial, no qual, além do pedido formulado no requerimento inicial, expressamente é pedido que “Seja declarada a ilicitude ou a irregularidade do despedimento, com as legais consequências.
Em conformidade, impõe-se julgar procedente o recurso interposto pelo Trabalhador, anulando-se ambas as decisões proferidas e determinando-se que o Tribunal a quo proceda como previsto no artigo 34º, nº1 do CPT, considerando o articulado aperfeiçoado já apresentado pelo Requerente.
*
3. Decisão:
Nesta conformidade, acordam os Juízes da Secção Social do Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente o recurso interposto pelo Trabalhador e determinar que o Tribunal a quo proceda como previsto no artigo 34º, nº1 do CPT, considerando o articulado aperfeiçoado já apresentado pelo Requerente.

Sem custas.

Porto, 24 de Setembro de 2018.
Teresa Sá Lopes
Fernanda Soares
Domingos Morais