Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3797/16.2T8PRT-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: INVENTÁRIO
TORNAS
PAGAMENTO
MEIOS
EXEQUIBILIDADE
SENTENÇA HOMOLOGATÓRIA DA PARTILHA
Nº do Documento: RP201910103797/16.2T8PRT-A.P1
Data do Acordão: 10/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 184, FLS 31-37)
Área Temática: .
Sumário: I - Ao credor de tornas em processo de inventário tramitado de acordo com o regime anterior ao do RJPI, são facultadas duas possibilidades: a composição do seu quinhão com as verbas licitadas em excesso por qualquer interessado ou a reclamação do pagamento das tornas.
II - No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode o credor optar por uma de duas soluções: pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo, as que escolher e sejam necessárias para o preenchimento da sua quota; ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
III - Pode, porém, o credor de tornas nada requer no processo, situação em que, não perde o seu crédito e pode instaurar a execução, logo que transite em julgado a sentença homologatória, vencendo as tornas juros desde a data da sentença de partilhas, podendo os credores registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor.
IV - O processo de embargos de executado não é o meio adequado para desencadear a emenda à partilha, dependendo esta ou do acordo das partes, no processo de inventário, ou da propositura e procedência da pertinente acção por apenso ao processo de inventário.
V - No caso e por não se verificar nenhuma destas situações, mantém-se exequível a sentença homologatória da partilha e, consequentemente, a obrigação da executada/embargante de pagar a quantia a que está obrigada a título de tornas devidas à exequente/embargada.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº3797/16.2T8PRT-A.P1
Tribunal recorrido: Comarca do Porto
Porto – Inst. Central – 1ª Secção de Execução
Relator: Carlos Portela (961)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, veio por apenso à execução que C… intentou contra si, deduzir os presentes embargos de executado e oposição à penhora.
Fundamentou a sua pretensão, nos seguintes argumentos:
- Na anulação da sentença homologatória da citada partilha por erro na declaração/erro sobre os motivos.
- A título subsidiário, na anulação da sentença homologatória da citada partilha por dolo.
- A título subsidiário, no abuso de direito por parte da exequente.
- A título subsidiário, na redução da quantia exequenda para €1.554,16, por aplicação do valor da segunda avaliação efectuada no inventário.
- No facto da penhora efectuada ser ilegal.
Concluiu pedindo a extinção da execução e o levantamento da penhora.
*
A embargada contestou impugnando no essencial, a factualidade alegada pela embargante.
Mais invocou a caducidade do pedido de anulação da partilha, referindo não serem estes autos o meio próprio para o efeito.
Findos os articulados, foi realizada a audiência prévia em 24/05/2017, vindo posteriormente a ser proferido despacho saneador tabelar, identificando-se o objecto do litígio e enunciando-se os temas da prova.
Realizou-se a audiência final no culminar da qual se julgaram improcedentes os presentes embargos de executado/oposição à execução, bem como a oposição à penhora.
A embargante veio interpor recurso desta decisão, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos as suas alegações.
A embargada veio contra alegar.
Foi proferido despacho no qual se considerou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do presente recurso, sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento oficioso obrigatório, está definido pelo conteúdo das conclusões vertidas pela apelante/embargante nas suas alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o teor dessas mesmas conclusões:
A - Vem o presente recurso interposto da douta Sentença de fls. que julgou improcedentes os Embargos de Executado/Oposição à execução deduzidos pela ora Recorrente e, bem assim, a oposição à penhora pela mesma oferecida determinando, em consequência, o prosseguimento dos autos executivos, algo com que a Recorrente não se conforma entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir.
B - No caso ajuizado estamos perante uma execução intentada em 2016, nos próprios autos de inventário que correram termos pelo decesso de D…, isto após inúmeras incidências processuais entre as quais avulta uma de particular relevância, a de nenhum dos Herdeiros ter reclamado tornas, embora regularmente notificados para o efeito, nos termos e prazo dos artigos 1377º/1 e 153º do C.P.C., na redacção outrora vigente e conjuntamente interpretados, cerca de 9 anos após o decurso do prazo estipulado nessas disposições legais.
C - Ressalvado o devido respeito, andou mal o Tribunal a quo ao considerar não provados certos factos alegados pela aqui Recorrente, que inilidivelmente conduziriam a decisão diversa da proferida, existindo meios probatórios constantes dos autos que impunham decisão diversa da ora posta em crise, para além de ocorrer clara contradição entre os factos considerados provados e não provados e a prova efectivamente produzida na decisão ora sob recurso, ocorrendo flagrante erro na apreciação da prova produzida.
D – A Recorrente entende que o Tribunal a quo julgou incorrectamente vários pontos da matéria de facto - quer dando como provados certos pontos da matéria de facto em desconformidade com o que resulta dos meios probatórios que ressaltam destes autos quer considerando como não provados outros, que resultam inequivocamente demonstrados por apelo à prova efectivamente produzida - acabando por proferir uma Decisão desfasada da realidade do efectivamente sucedido e igualmente violadora de vários normativos legais com aplicação à questão decidenda, mormente o disposto nos arts. 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, no art.729º do C.P.C. hodiernamente vigente e nos arts. 287º e 334º do Código Civil.
E - O presente recurso visa assim, e tem como fundamento específico de recorribilidade, a errada interpretação da prova produzida, a impugnação da matéria de facto infra especificada, demandando a sua alteração por apelo aos meios probatórios constantes dos autos que impunham, na óptica da Recorrente, diversa decisão, e igualmente a errada interpretação e aplicação dos artigos 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, do art. 729º do C.P.C. vigente e dos arts. 287º e 334º do Código Civil, que foi plasmada na Sentença colocada em crise.
F - E, na procedência do vertente recurso e consequente alteração da resposta dada a vários pontos da matéria de facto, deve igualmente o Direito ser aplicado aos factos considerados provados e, em consequência, ser a Sentença sob escrutínio revogada e substituída por outra que determine, por qualquer dos fundamentos invocados pela aqui Recorrente, a procedência dos embargos de executado e a extinção destes autos executivos, tudo com as legais consequências.
G – Da Impugnação da Matéria de Facto/Os Concretos Pontos da Matéria de facto que considera incorrectamente julgados (art. 640º/1, a) do C.P.C.) – A Recorrente entende não merecer censura a conclusão a que chegou o Tribunal a quo no que tange aos pontos considerados provados sob os números 1, 2, 4, 5, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19 e 20.
H - O mesmo não sucedendo no que tange aos pontos da matéria de facto considerados provados pelo Tribunal a quo sob os números 3 e 6, que não somente não encontram guarida em qualquer prova produzida nestes autos como, bem ao contrário, são contrariados pelos meios probatórios constantes dos mesmos que, lógica e inevitavelmente, impunham diversa decisão quanto aos pontos de facto controvertidos daquela a que chegou o Tribunal a quo.
I - Da mesma sorte, ora no que respeita aos factos que o Tribunal a quo considerou como não provados, não se conforma a Recorrente, entendendo que andou mal o Tribunal a quo ao assim decidir e que dos autos fluem meios probatórios que impunham diversa conclusão da que acabou por ser declarada na, apesar disso douta, Sentença aqui posta em crise, com a resposta que foi dada ao factos elencados sob os números 1, 2, 4, 5, 6, 7, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 19, 20, 21, 22, 23, 25, 26, 27 e 28 dos factos considerados não provados, pretendendo nesta sede a respectiva alteração, com as consequências legalmente previstas.
J - OS CONCRETOS MEIOS PROBATÓRIOS QUE IMPUNHAM DECISÃO DIVERSA DA RECORRIDA,
DOS FACTOS CONSIDERADOS PROVADOS/Facto provado nº3 – Com referência a este facto considerado provado pelo Tribunal a quo, radica a discordância da Recorrente com o que declarado foi na douta Sentença em crise fundamentalmente na circunstância de entender, por apelo ao consignado em 25, 26 e 27 da motivação recursiva e para onde se remete por respeito ao princípio da economia processual e coerência lógico-sistemática das vertentes alegações recursivas, que nunca poderia ter sido considerado provado que a Executada ficou obrigada e condenada a pagar tornas à Exequente na quantia de €13.574,31, ainda que formalmente, e somente isso, tal resulte do documento junto à execução e certidão anexa a estes autos.
K - Dando-se por integralmente reproduzidas as alegações vertidas em 25, 26 e 27 da motivação recursiva, deve o ponto número 3 dos factos considerados provados na Sentença sob escrutínio ser considerado não provado e, a contrário, ser declarado por este alto Tribunal que A AQUI EXECUTADA/EMBARGANTE ERA CABEÇA-DE-CASAL NO CITADO INVENTÁRIO, POR MORTE DE D… E E…, NO QUAL ERA INTERESSADA/HERDEIRA A AQUI EXEQUENTE/EMBARGADA FICANDO A EXECUTADA APENAS FORMALMENTE OBRIGADA E CONDENADA A PAGAR TORNAS À EXEQUENTE NA QUANTIA DE €13.574,31, pelo que nesta sede se pugna e requer a V. Exas. seja alterado, aditando-se à factualidade considerada provada, tudo com as devidas consequências de Lei.
L - Facto provado nº 6 - Quanto às componentes deste facto considerado provado pelo Tribunal a quo, avulta dos autos prova documental que infirma e contraria a conclusão a que se chegou na Sentença posta em crise visto que, trazendo à colação o que considerado provado foi no artigo 1º dos factos provados, a Sentença proferida nos autos que correram termos sob o nº 988/04.2TBVCD, do extinto 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, transitou em julgado em 04/01/2012, ou seja em momento anterior a ambas as datas indicadas neste ponto da matéria de facto.
M - Com o trânsito em julgado da Sentença proferida nos autos para que foi conferido o mandato forense necessário se revela concluir que cessam os efeitos do mesmo, por esgotamento do seu objecto, sob pena de perpetuidade dos mandatos forenses, solução que não é de admitir e que levaria, no limite, a que o mesmo caísse no âmbito de aplicação do art.280º/1 do C.C. e que tal gerasse a sua nulidade, pois convirá não perder de vista uma das especificidades dos mandatos forenses que se consubstancia na circunstância do mandato ser conferido pelo mandante ao mandatário para que este o represente naquele determinado processo judicial, pendente ou a instaurar. Ocorrendo trânsito em julgado de uma Decisão judicial fica definitivamente regulada a situação ajuizada, salvo contadas excepções legais, deixando o mandato forense de ter objecto – a lide jurídica para o qual foi outorgado.
N – Donde, qualquer notificação, electrónica ou outra, realizada após o trânsito em julgado da Decisão que põe termo à causa tem que ser efectuada directamente à pessoa a quem se destina, não podendo a parte considerar-se notificada através do seu Mandatário judicial visto que, como apontado, o mandato forense deixou de produzir os seus normais efeitos.
O - Mas ainda que assim não se entendesse, no que não se concede, sempre a notificação para a venda de bens adjudicados para pagamento de tornas em dívida forçosamente teria que ser efectuada directamente à parte devedora, não podendo ser efectuada ao seu Mandatário judicial porquanto, nos termos do art.247º do C.P.C., “As notificações às partes em processos pendentes são feitas na pessoa dos seus mandatários judiciais.” (negrito e sublinhado nossos)
P - In casu e quando foi efectuada ao mandatário da ora Recorrente a notificação electrónica a que se faz alusão neste ponto considerado provado na Sentença em crise, há meses que a Decisão final que colocou termo à causa havia transitado em julgado e, por assim ser, não se encontrava o processo pendente sob pena de flagrante contradição terminológica pelo que nunca poderia ter o Tribunal a quo considerado provado este ponto da matéria de facto uma vez que nunca a Recorrente foi notificada de qualquer requerimento com a pretensão de venda dos bens adjudicados para pagamento das tornas em dívida, nos termos do art.1378º, nº 3 do C.P.C..
Q - E dos autos fluem elementos probatórios documentais que impõe diversa conclusão da que chegou o Tribunal a quo quanto a este ponto da matéria de facto, pelo que se afigura que a conclusão probatória declarada pelo Tribunal a quo é desajustada e falece por falta de substrato probatório bastante antes sendo contrariada pela prova efectivamente produzida e constante destes autos.
R - Em consequência, deve o ponto número 6 dos factos considerados provados na Sentença sob escrutínio ser considerado não provado e, a contrário, ser declarado por este alto Tribunal que EM 30/05/2012, A AQUI EXEQUENTE REQUEREU NO CITADO INVENTÁRIO A VENDA DOS BENS ADJUDICADOS À EXECUTADA PARA PAGAMENTO DAS TORNAS EM DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 1378º, Nº 3, DO CPC ENTÃO VIGENTE, REQUERIMENTO QUE TODAVIA NÃO FOI NOTIFICADO À CABEÇA-DE-CASAL, pelo que nesta sede se pugna e requer a V. Exas. seja alterado, aditando-se à factualidade considerada provada, tudo com as consequências de Lei.
S - DOS FACTOS CONSIDERADOS NÃO PROVADOS - A Recorrente igualmente não se conforma com a conclusão a que chegou o Tribunal a quo na Sentença recorrida no que tange a certos pontos da matéria de facto, que vieram a ser considerados como não provados no aresto em crise, entendendo que dos autos fluem meios probatórios que impunham diversa conclusão.
T - Facto não provado nº 1 - Sobre as componentes deste facto considerado não provado pelo Tribunal a quo a única prova produzida colhe-se das declarações da Recorrente que, por não serem contrariadas por qualquer outra prova e atenta a genuinidade como foram prestadas, impunham decisão diversa daquela perfilhada na Decisão em crise, dando-se aqui por reproduzidas as declarações da Recorrente (CD Único - 19-10-2018 / 11:23:15 a 11:43:01) transcritas na motivação.
U - A Recorrida não fez qualquer prova que permita contrariar este ponto da matéria de facto, limitando-se a referir que terá pedido ao seu Advogado que a quantia fosse reclamada e confessando que desconhecia quais as diligências promovidas por este nesse sentido, o que leva à conclusão inevitável de que, pelo menos, a primeira parte deste ponto da matéria de facto teria que ser considerado provado pelo Tribunal a quo, ao contrário do que veio a ficar plasmado na Sentença em crise, o mesmo valendo para a segunda parte da redacção, por apelo às declarações prestadas pela Testemunha F…, que se dão aqui por reproduzidas e constam da motivação (CD Único - 19-10-2018 / 10:37:22 a 11:23:13).
V - Dúvidas não subsistirão, perante a similitude, coerência e genuinidade das versões apresentadas quer pela Recorrente quer pela Testemunha F… e tendo presente que a própria Recorrida nunca negou a existência destas conversas e acordo entre todos alcançado, que este facto considerado não provado na Sentença em crise deveria ter sido considerado provado por apelo aos meios probatórios que ressaltam destes autos.
W - Impondo-se a conclusão, face à compaginada coerência e genuinidade destes depoimentos, oferecidos por pessoas que intervieram directamente nos factos sob sindicância, bem como por apelo à normalidade das coisas, desde logo os extensíssimos hiatos temporais que decorreram entre as datas marcantes do processo de inventário e destes autos, que a Recorrente foi convencida de que não seriam reclamadas tornas no inventário, ainda que formalmente previstas no mapa de partilha, pelo acordo que foi alcançado por todos os Intervenientes, laborando em erro porquanto se convenceu da definitividade do acordado e da seriedade de todos os Interessados, particularmente no que tange à Recorrida que, tendo intervindo nas conversações que redundaram no acordo, em momento algum se opôs a tal, bem pelo contrário porquanto anuiu no que entre todos acordado ficou.
X - Pelo que se afigura que a conclusão probatória declarada pelo Tribunal a quo é desajustada, antes se revelando infirmada pela prova efectivamente produzida nos autos, o que impunha ao Tribunal a quo, desde logo, considerar como provado o facto que, em contramão, acabou por considerar não provado sob o nº 1 dos factos não provados, pelo que ora se pugna, requerendo a Recorrente que o mesmo seja aditado aos factos considerados provados, com as consequências de Lei.
Y - Factos não provados nºs 2, 4, 5, 6, 8 e 18 - Todos os factos vindos de elencar, considerados não provados na Sentença recorrida, são complementares uns dos outros e existem nos autos meios probatórios que infirmam categoricamente a conclusão a que chegou o Tribunal a quo quanto a cada um deles, desde logo o depoimento supra transcrito da Testemunha F… que, por tão assertivo e esclarecedor, revela-se elucidativo. Por inúmeras vezes, a instâncias dos ilustres Mandatários das partes e do meritíssimo Juiz da causa, o Depoente asseverou que todos os Intervenientes acordaram em não reclamar tornas à Recorrente por efeito das adjudicações, referindo sem rebuço que tais tornas somente seriam satisfeitas à morte da Recorrente, o que bem se compreende atento às circunstâncias particulares da questão decidenda, designadamente os parcos recursos financeiros da Recorrente, que impossibilitavam tal pagamento. A Testemunha tem mesmo uma passagem que merece ser frisada, por tão cristalina, quando assegura que as tornas “ficariam na posse da Recorrente até à sua morte”, o que não pode ter diversa interpretação da que aponta para a circunstância de todos se terem comprometido a não as reclamarem à Recorrente.
Z - Igualmente a Recorrente prestou esclarecimentos acerca desta questão, conforme transcrição consignada na motivação que se dá por reproduzida, revelando-se forçoso concluir que estes pontos da matéria de facto foram incorrectamente julgados pelo Tribunal a quo uma vez que a credibilidade das versões apresentadas a Juízo haverá que colher-se não somente por apelo a princípios como o da imediação, que permite ao Julgador apreender elementos como a convicção e genuinidade do relato, como igualmente à imagem global dos factos ajuizados, no sentido de certos elementos e depoimentos terem que ser compaginados entre si e com regras de normalidade para se alcançar a sua verossemelhança, ou ausência dela, que sairá inevitavelmente reforçada ou infirmada através de tal exercício lógico-intuitivo.
AA - In casu, é absolutamente coincidente a versão dos factos apresentada pela Recorrente e pela Testemunha F… para além de fazer todo o sentido, no prisma do normal ocorrer, a descrição dos factos com que habilitaram o Tribunal.
BB - Donde, ancorando-se nos meios probatórios que ressaltam destes autos, mormente os supra transcritos depoimentos e as circunstâncias comprovadamente enformadoras dos factos sob escrutínio, designadamente a postura das partes quer ao longo do processo de inventário quer no hiato temporal decorrido entre o trânsito em julgado da Sentença até ao presente, não subsistirão dúvidas razoáveis, bem a contrário existem certezas do inverso, que o acordo entre todos os Interessados, que redundou no preenchimento dos quinhões da forma em que acabou formalizado, implicava que nenhum dos Interessados reclamasse tornas à Recorrente, algo que aparenta ser meridianamente nítido.
CC - Pelo que se afigura que a conclusão probatória declarada pelo Tribunal a quo é desajustada, por contrariar a prova efectivamente produzida nestes autos, o que impunha ao Tribunal a quo, desde logo, considerar como provados os factos que, em contramão, acabou por considerar não provados sob os nºs 2, 4, 5, 6, 8 e 18 dos factos não provados, pelo que ora se pugna, requerendo a Recorrente que os mesmos sejam aditados aos factos considerados provados, com as consequências de Lei.
DD - Factos não provados nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 25 – Sobre as componentes destes factos, considerados não provados pelo Tribunal a quo depuseram a Recorrente e a Testemunha F…, sendo certo que a Recorrida se limitou a negar que alguma vez tenha declarado prescindir de tornas pese embora nunca tenha justificado porque não reclamou tornas no momento processualmente adequado e após ter sido notificada para o efeito e somente cerca de 10 anos volvidos o tenha decidido fazer nestes autos, revelando-se incontroverso que, até porque ambos foram intervenientes directos e presenciaram todas as incidências aqui ajuizadas, a declarada convicção do Tribunal a quo quanto a estes factos é desajustada e falece por contradição com a prova efectivamente produzida, aqui se remetendo e dando por reproduzidos os depoimentos da Recorrente e da Testemunha F… plasmadas na motivação.
EE – Ambos os Depoentes são impressivamente assertivos na declaração de que todos os Interessados acordaram em não reclamar tornas à Recorrente, todos os Interessados presentes nisso acordaram até porque todos sabiam que, se assim não fosse, as condições económicas da Recorrente, fragilíssimas, jamais permitiriam sequer “sonhar” com o cumprimento do formalmente plasmado em sede de composição dos quinhões hereditários.
FF - Quanto a este aspecto é absolutamente revelador que tenha ficado provado (facto provado nº 20) que, exemplificativamente no ano de 2014, a Recorrente tenha declarado em sede de IRS ter percebido a quantia total de 6.183,18€, montante inferior ao salário mínimo nacional, tendo ainda sido declarado pela Testemunha F… que as condições económicas da Recorrente não se alteraram desde a data da conferência de Interessados até ao presente, mantendo-se extremamente exíguas e que praticamente se esgotam nas despesas medicamentosas e com alimentação, razão pela qual é inverosímil, e reforça pelo contrário a tese nestes autos defendida pela Recorrente, que esta alguma vez pudesse aceitar a adjudicação de verbas com a consequente obrigação de pagamento de dezenas de milhares de euros em tornas, isto tendo sempre presente que estamos a falar de uma pessoa de avançada idade e com meios económicos que a colocam abaixo do limiar da pobreza.
GG - Indesmentível surge igualmente a circunstância de que a composição dos quinhões foi realizada por acordo entre todos e que tal acordo se consubstanciaria na adjudicação dos talhões onde estavam instaladas benfeitorias a cada um dos Interessados, entre os quais a Recorrida, e que as verbas que foram adjudicadas à Recorrente o foram para permitir que continuasse a viver na casa que sempre foi sua habitação e de forma a que continuasse a receber a pequena renda proveniente do arrendamento que onera o outro imóvel, fundamental para a subsistência da Recorrente, revelando-se outrossim desrazoável que a Recorrente, com as condições económicas que detém, aceitasse tais adjudicações com a correspondente obrigação de pagamento de tornas de dezenas de milhares de euros aos restantes, montante que não tinha, nunca teve ou jamais terá, revelando-se claro que somente aceitou as mesmas perante o pressuposto essencial, de resto asseverado quer pela Recorrente quer pelo outro Interessado F…, de que as tornas nunca seriam reclamadas, importando ainda frisar que a Recorrida esteve presente em todas estas incidências vindas de descrever, nunca manifestou oposição ao acordo por todos alcançado, não reclamou tornas quando notificada para o efeito nem se opôs a nenhuma das pretensões de alteração do mapa de partilha, quer directamente quer por realização de segunda avaliação, que veio mesmo a ocorrer com a sua anuência.
HH - O que retorna à conclusão inilidível que a Recorrida, por via do comportamento assumido naquela conferência de interessados e ao longo de todas as incidências processuais nos autos de inventário (veja-se o que provado ficou nos factos provados sob os nºs 5, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18) criou na Recorrente a legítima expectativa, de resto acordada previamente à realização da conferência de Interessados, de que não reclamaria quaisquer tornas, revelando-se a sua conduta apta a induzir em erro a Recorrente, como de resto veio a suceder.
II - Compaginando todos os depoimentos que ressaltam dos autos e toda a dinâmica de eventos ocorrida até aqui não existem benignas razões para que o Tribunal a quo deixasse de considerar provados os factos supra enunciados, ainda que por apelo a critérios de normalidade e disparidade de verossemelhança entre as versões carreadas para os autos pelos Intervenientes, resultando inclusivamente contraditório que tenham sido considerados provados os factos nºs 5, 8, 9, 10, 12, 13, 14, 15, 16, 17 e 18 dos factos provados e, concomitantemente, tenha sido considerado na Sentença em crise não provado, por exemplo, o facto não provado nº 25, que salvo mais douta opinião se encontra documentalmente provado.
JJ - Resulta assim da prova que os autos oferecem, globalmente contextualizada e compaginada e contrariando inequivocamente as conclusões que o Tribunal a quo acabou por declarar, que deveriam ter sido considerados provados, pelo menos, os factos supra consignados, aqui requerendo a Recorrente a V. Exas. se dignem determinar o consequente aditamento aos factos considerados provados na Sentença, com as consequências de Lei.
KK - Do que vem de expor-se afigura-se que a conclusão probatória declarada na Sentença em crise é desajustada, por apelo à prova efectivamente produzida nestes autos, o que impunha ao Tribunal a quo, desde logo, considerar como provados os factos que, em contramão, acabou por considerar não provados sob os nºs 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 20, 21, 22, 23 e 25 dos factos não provados, pelo que ora se pugna, requerendo a Recorrente que os mesmos sejam aditados aos factos considerados provados, com as consequências de Lei.
LL - Factos não provados nºs 27 e 28 – Relativamente a estes factos considerados não provados pelo Tribunal a quo importará ter presente, em primeira linha, razões de racionalidade e de senso comum, visto que, analisando criticamente os elementos probatórios constantes destes autos logo se impõe a conclusão de que o plasmado nestas proposições é factualmente impossível, o que redunda na inevitabilidade de terem que considerar-se verdadeiros, e provados, estes factos, aqui se trazendo à colação as declarações da Recorrente e da Testemunha F…, transcritas na motivação e que se dão por reproduzidas.
MM - A Recorrente trabalhou toda a vida na agricultura, tendo sobrevivido e criado vários Filhos, com muitas dificuldades, com os exíguos rendimentos que são apanágio dessa actividade quando desenvolvida em pequenas parcelas de terreno e sem qualquer organização empresarial, como in casu ocorreu, nunca tendo vendido qualquer terreno ou propriedade nem tendo rendimentos para além daqueles que lhe advinham da actividade agrícola, posteriormente substituídos pela diminuta reforma que passou a perceber (bem inferior ao salário mínimo nacional) e, após o decesso do Marido, parte daquela a que este tinha direito. A única excepção a esta realidade era a renda do imóvel (agora penhorada!) onde a Recorrente não reside e que lhe foi adjudicado nestes autos, no valor de 120,00€ (cento e vinte euros) mensalmente.
NN - Os montantes depositados por esta octogenária na sua conta bancária, quando dos autos fluem elementos indesmentíveis de que os seus rendimentos se esgotam na sua reforma, acrescida de metade da reforma do falecido Marido tudo num total inferior ao salário mínimo nacional, e naquela diminuta renda vinda de referir, impunham ao Tribunal a quo que necessariamente considerasse como provados os factos vindos de elencar uma vez que a Recorrente, ao longo da sua vida, nunca vendeu património e foi clara, e corroborada pela outra Testemunha, a afirmar as suas dificuldades financeiras devido à exiguidade dos rendimentos que recebia e a explicar em que se computavam, mais referindo, novamente corroborada pela Testemunha F…, que tais montantes eram depositados naquela conta bancária e se esgotavam praticamente nas suas necessidades alimentícias e medicamentosas, voltando a trazer-se à colação o teor do que considerado ficou no ponto 20 dos factos provados, que não deixa de implicar a contradição e incoerência de não terem sido considerados provados estes pontos da matéria de facto.
OO - Donde, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações face à clareza do exposto e perante razões inderrogáveis de raciocínio lógico-racional, a prova produzida nestes autos impunha ao Tribunal a quo que considerasse provados os factos supra indicados, aqui requerendo respeitosamente a Recorrente a V. Exas. se dignem determinar o consequente aditamento aos factos considerados provados na Sentença, com as consequências de Lei.
PP - Do que vem de expor-se logo se alcança que a prova efectivamente produzida nestes autos impunha ao Tribunal a quo, desde logo, considerar como provados os factos que, em contramão, acabou por considerar não provados sob os nºs 27 e 28 dos factos não provados, pelo que ora se pugna, requerendo a Recorrente que os mesmos sejam aditados aos factos considerados provados, com as consequências de Lei.
QQ - Assim, face à desusada extensão da presente peça processual, cuja pretensão radica na análise aturada de toda a prova efectivamente produzida e que flui destes autos, que contraria as declaradas convicções feitas verter na Sentença posta em crise, a Recorrente pugna nesta sede pela alteração da redacção dada a estes pontos da matéria de facto, requerendo que os mesmos sejam declarados provados nos termos supra expostos, e aditados aos factos considerados provados, e, em consequência e aplicando o Direito aos factos considerados provados, deve ser subidamente determinada a procedência dos embargos de executado por qualquer dos fundamentos invocados pela Recorrente, por se encontrarem preenchidos os respectivos pressupostos, tudo com as consequências legalmente previstas.
RR - SEM PRESCINDIR/DO DIREITO/AS NORMAS JURÍDICAS VIOLADAS (Art. 639º/2 a) do C.P.C.) - Sem prescindir de tudo quanto se deixou exposto quanto à discordância da Recorrente relativamente aos pontos da matéria de facto que considera incorrectamente julgados, entendendo humildemente que ocorreu erro na apreciação da prova efectivamente produzida nestes autos, sempre dirá que, ainda que não seja perfilhado o entendimento defendido pela Recorrente quanto a essa matéria, no que não se concede, os factos considerados provados na Sentença em crise sempre deveriam ter redundado na procedência dos embargos, bem ao contrário do que acabou por suceder.
SS - Entende assim a Recorrente que na Sentença em crise foram violados os normativos jurídicos consignados nos arts. 1377º e 1378º do C.P.C., com a redacção anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário, no art. 729º do C.P.C. vigente e nos arts. 287º e 334º do Código Civil, por errada interpretação e aplicação dos mesmos.
TT - O SENTIDO COM QUE, NO ENTENDER DA RECORRENTE, AS NORMAS QUE CONSTITUEM FUNDAMENTO JURÍDICO DA DECISÃO DEVIAM TER SIDO INTERPRETADAS E APLICADAS (Art.639º/2 b) do C.P.C.) / DOS ARTS. 1377º E 1378º DO C.P.C. (na versão vigente, anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário) E DA INEXIQUIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO - Rezava assim o art. 1377º do C.P.C. na redacção anterior à conferida pelo novo Regime Jurídico do Processo de Inventário: “Os Interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou para reclamarem o pagamento das tornas.” E o artigo subsequente determinava que “Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.”
UU - Analisando as vicissitudes dos autos de inventário resulta documentalmente comprovado (o que redundou na consideração como provado do facto nº 5) que todas as partes, inclusivamente a Recorrente, foram notificados para reclamarem tornas a que tivessem eventualmente direito, para os efeitos do art. 1377º do C.P.C. vigente na altura, todavia nenhum interessado as reclamou no prazo legal (que era de 5 dias após a notificação para o efeito).
VV - A Recorrente remeteu a Juízo inúmeros requerimentos e reclamações com vista à reformulação da partilha, designadamente através de realização de nova conferência de interessados, o que mereceu douta Sentença que determinou o indeferimento de tais reclamações porquanto careceriam de sustentação legal na justa medida, incontroversa, de que não estava a Recorrente obrigada ao depósito de quaisquer tornas visto que as mesmas não tinham sido reclamadas no prazo legalmente previsto e, por ser assim, já não lhe podiam ser reclamadas.
WW - In casu, a Recorrida instaura uma execução nos próprios autos de inventário em que não reclamou o pagamento das tornas apesar de regularmente notificada para o efeito e oferece como título executivo a Sentença judicial homologatória da partilha o que, salvo melhor entendimento, implica nas circunstâncias vindas de descrever inexequibilidade do título executivo dado à execução uma vez que, pese embora a Sentença homologatória da partilha contenha a composição dos quinhões e o montante formalmente previsto a título de tornas, o que é certo é que a Recorrida não as reclamou tempestivamente em sede própria.
XX – Entende a Recorrente que a circunstância da Recorrida não ter reclamado tempestivamente e em sede própria as tornas não preclude o seu direito a fazê-lo posteriormente mas inquina, no sentido de o tornar inexequível, o título constituído pela Sentença que se limitou a homologar a transacção que redundou na composição dos quinhões na medida em que tal Sentença somente poderá ser considerada exequível se cumprida a condição de terem sido reclamadas as tornas tempestivamente, posição perfilhada pelo ilustre Juiz da causa que proferiu a Sentença dada à execução porquanto foi esse o fundamento para considerar legalmente infundadas as reclamações apresentadas pela ora Recorrente.
YY - Na Sentença em crise ao considerar-se provado, como sucedeu no ponto 5 dos factos provados, que apesar de regularmente notificados para o efeito nenhum dos interessados reclamou o pagamento das tornas no prazo legal e, não obstante, ter sido decidida a improcedência dos embargos de executado forçoso é concluir que a interpretação dos artigos 1377º e 1378º do C.P.C. (na versão anteriormente em vigor) que aí é perfilhada é divergente da que preconiza a aqui Recorrente.
ZZ – Entendendo a Recorrente que, não tendo sido reclamadas as tornas, após notificação para o efeito nos termos do art. 1377º do C.P.C. e no prazo legalmente fixado, não pode, in casu a Recorrida, valer-se da Sentença homologatória da partilha que tais tornas previa (que como se viu não foram reclamadas) para, nos próprios autos de inventário, instaurar execução para seu pagamento, interpretação pela qual pugna nesta sede, espera ver acolhida e, em consequência, deverá ser determinada a procedência dos embargos por inexequibilidade do título executivo, nos termos do art. 729º do C.P.C., o que se requer com todas as consequências legalmente previstas.
AAA - Donde, sem necessidade de mais desenvolvidas considerações perante a clareza da questão decidenda, sempre os embargos de executado deveriam ter sido julgados procedentes face aos factos considerados provados na Sentença posta em crise, atenta a circunstância de ter ficado assente que a Recorrida, sem embargo de ter sido regularmente notificada para o efeito, não reclamou tempestivamente tornas nos autos de inventário (aliás, nem sequer as reclamou à Recorrente em momento posterior atento o defendido em 14 e 15 da motivação), o que demanda inevitavelmente a inexequibilidade do título executivo que funda a execução, consubstanciado na Sentença homologatória da partilha proferida nos autos de inventário.
BBB - Contrariamente ao que veio a suceder, uma vez que o Tribunal a quo, ao arrepio da matéria que considerou provada e da interpretação claramente dominante da Doutrina e Jurisprudência Pátrias relativamente ao estatuído pelos arts. 1377º e 1378º do Código de Processo Civil (na redacção outrora vigente), e do art. 729º do C.P.C. hodiernamente em vigor, considerou totalmente improcedentes os embargos de executado oferecidos pela Recorrente, violando assim os normativos legais vindos de convocar.
CCC - Assim, por errada interpretação e aplicação dos arts. 1377º e 1378º do Código de Processo Civil (na redacção outrora vigente) e do art. 729º, al. a) do mesmo corpo de Leis, deve a Sentença sob escrutínio ser revogada e substituída por douto Acórdão que determine a total procedência dos embargos de executado, com os fundamentos supra expostos, tudo com as devidas e legais consequências.
DDD - AINDA SEM PRESCINDIR/DO ARTIGO 334º DO CÓDIGO CIVIL E DO ABUSO DE DIREITO
- Sem prejuízo das requeridas alterações à matéria de facto por que pugna nesta sede a Recorrente, que a merecerem acolhimento sempre implicarão a revogação da Sentença recorrida e a inevitável procedência dos embargos de executado, é entendimento inabalável da Recorrente que, ainda que tais alterações não venham a merecer guarida na, certamente douta, Decisão que será proferida quanto ao vertente recurso, sempre os embargos deveriam ter sido considerados procedentes atento o repositório probatório que veio a ser declarado provado na Sentença em crise, mormente os factos considerados provados sob os números 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19. Na verdade, unicamente por apelo aos factos considerados provados na Sentença recorrida sempre os embargos deveriam ter sido declarados procedentes, por preenchimento dos pressupostos do instituto do abuso de direito plasmado no art. 334º do Código Civil.
EEE - O art. 334º do C.C. consagra uma concepção objectiva do instituto, quer isto dizer que, em primeiro lugar, o excesso cometido no exercício do direito tem que ser manifesto, isto é, o Julgador do caso está perante um Abuso do Direito quando constata que este foi exercido, em termos objectivos, inequivocamente em ofensa da Justiça ou quando se trata de uma conduta clamorosamente ofensiva da Justiça, à qual alude MANUEL DE ANDRADE, ou de uma afronta ao sentimento jurídico dominante, nas palavras de VAZ SERRA. Daí a desnecessidade da consciência do abuso, bastando-se a actuação do instituto com o excesso objectivo.
FFF - Umbilicalmente ligado ao instituto surge o princípio da boa-fé, princípio norteador e regulador das relações jurídicas estabelecidas pelas pessoas no seu quotidiano e no tráfego jurídico em geral. Como refere MENESES CORDEIRO, dizer que o exercício dos direitos deve observar a boa-fé, equivale a exprimir a ideia de que, nesse exercício, se devem respeitar os vectores fundamentais do próprio sistema que atribui os direitos em causa.
GGG - Para que haja abuso de direito, na concepção objectiva, não se exige que o titular do direito tenha consciência de que o seu procedimento é abusivo, basta que tenha a consciência de que, ao exercer o direito, está a exceder os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes e pelo seu fim social ou económico, basta que objectivamente esses limites tenham sido excedidos de forma relevante e evidente.
HHH - O abuso de direito, na sua vertente de “venire contra factum proprium”, pressupõe que aquele em quem se confiou viole com a sua conduta os princípios da boa-fé e da confiança em que aquele que se sente lesado assentou a sua expectativa relativamente ao comportamento alheio. A proibição da conduta contraditória em face da convicção criada implica que o exercício do direito seja abusivo ou ilegítimo. Impõe que alguém exerça o seu direito em contradição com a sua conduta anterior, conduta anterior em que a outra parte tenha confiado.
III - A conduta da Recorrida, que agora pretende executar uma sentença homologatória de partilha que prevê o recebimento de tornas em inventário, ao arrepio de todo o seu comportamento anterior, configura exuberante e académico abuso de direito, como o define o art. 334º do Código Civil, na modalidade de venire contra factum proprium, considerando a Lei que o venire será proibido quando vier torpedear, inadmissivelmente, uma situação de confiança legítima e gerada pelo factum proprium.
JJJ - O princípio da confiança surge como mediação entre a boa-fé e o caso concreto, pois exige que as pessoas sejam protegidas quando, em termos justificados, tenham sido levadas a acreditar na manutenção de um certo estado de coisas que não tinha correspondência com a realidade.
KKK – A Recorrida comprometeu-se perante a Recorrente a não reclamar tornas que lhe fossem devidas no âmbito do inventário que correu os seus termos sob o nº 988/04.2TBVCD, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, o que fez expressamente e na presença dos demais Interessados, sendo certo que, ainda que tal se não considerasse provado e unicamente por apelo à sua conduta processual nos autos de inventário, criou a convicção em todos estes, mormente na Recorrente, que efectivamente iria honrar o acordado e que não reclamaria qualquer quantia pecuniária a título de tornas.
LLL - Com o intuito, conseguido, de convencer a Recorrente a tomar determinadas disposições jurídicas confiante que, efectivamente, tais eventuais tornas não seriam reclamadas pela Recorrida. E foi nesse convencimento, provocado conscientemente pela Recorrida e que afinal pretendia aproveitar-se ilegitimamente do engano e erro astuciosa e artificiosamente provocado na Recorrente, que esta declarou, acordou e aceitou o preenchimento dos quinhões hereditários da forma consignada na acta de Conferência de Interessados, ocorrida em 3 de Julho de 2007.
MMM - De facto, na sequência do compromisso assumido entre todos os Interessados, mormente o compromisso assumido pela Recorrida perante a Recorrente, de que não seriam reclamadas quantias a título de tornas no inventário, foi realizada Conferência de Interessados, na já longínqua data de 03/07/2007, nos termos aí melhor consignados.
NNN - Posteriormente, mais precisamente em 03/12/2007, foi elaborado mapa informativo que fazia referência ao excesso de bens que teriam sido adjudicados à aqui Recorrente e, consequentemente, calculava o valor de tornas eventualmente devido aos restantes Herdeiros. – Facto provado nº 5
OOO - Mais tendo sido todos os Herdeiros notificados, em 11/12/2007, para reclamarem as tornas que lhes fossem devidas, mormente a ora Recorrida, conforme documentalmente comprovado nos autos. (Doc. 5 dos Embargos de executado)
PPP - Não tendo, em consonância com o que acordado havia ficado entre todos os Herdeiros, nenhum destes reclamado tornas no prazo legal estabelecido para o efeito. – Facto provado nº 5
QQQ - Imediatamente, mas apenas por mera cautela e dever de transparência porquanto havia sido combinado entre os Herdeiros que não seriam reclamadas quaisquer tornas, a Recorrente remeteu a Juízo em 09/01/2008, requerimento esclarecendo que não eram devidas tornas porque todos os Herdeiros davam como preenchidos os seus quinhões, mais requerendo a simples rectificação do mapa informativo da partilha, adequando-o ao que na realidade ficou combinado entre os Intervenientes, dele passando a constar que não seriam devidas tornas a qualquer interessado conforme o que havia ficado combinado em sede de Conferência de Interessados. Requerimento notificado a todos os Mandatários das partes, que não se manifestaram e tacitamente anuíram quanto ao seu teor, como não podia deixar de ser porquanto correspondia integralmente ao que havia sucedido. Requerimento notificado a todos os Mandatários das partes, que não se manifestaram e tacitamente anuíram quanto ao seu teor, como não podia deixar de ser porquanto correspondia integralmente ao que havia sucedido. – Facto provado nº 8
RRR - Veio então a ser elaborado mapa de partilha, notificado às partes em 16/06/2008, e constante do requerimento executivo, e a Recorrente, imediatamente no dia 30/06/2008, remeteu a Juízo novo requerimento, voltando a frisar que todos os Herdeiros haviam combinado que considerariam os seus quinhões preenchidos com as adjudicações efectuadas e que não seriam devidas tornas entre Herdeiros, mais aventando que a avaliação efectuada aos bens era desfasada da realidade, concluindo que os Herdeiros persistiam naquilo que haviam acordado e que, portanto, não fazia sentido que se fixassem tornas a pagar pela Cabeça-de-casal visto que, a ser assim, ficaria esta tremendamente prejudicada e nem sequer teria capacidade financeira para suportar tal encargo, de resto nunca devido por efeito da combinação entre os Interessados. – Facto provado nº 9
SSS - Mais requerendo, para definitivamente resolver o equívoco que parecia adensar-se, que fossem todos os Interessados notificados para se pronunciarem quanto ao por si exposto e para, fundamentalmente, virem declarar se pretendiam receber tornas e, caso assim não sucedesse, se considerassem as mesmas cumpridas, requerimento que foi notificado a todos os Mandatários dos Interessados, que nada disseram. – Facto provado nº 9
TTT - Em 02/12/2008, perante a posição assumida pelo M.P., mormente que da acta de Conferência de Interessados resultava algo diverso do defendido pela Cabeça-de-casal, veio esta, por requerimento, requerer a realização de nova Conferência de Interessados, visando adequar o seu teor ao que realmente havia sido combinado pelas partes. – Facto provado nº 10
UUU - Sobre tal requerimento tomou posição o M.P. que, entre outras, defendeu a realização de nova avaliação aos imóveis tendo presente as informações trazidas aos autos em momento posterior e que poderiam afectar o valor da avaliação. – Facto provado nº 11
VVV - Foi assim proferido novo Despacho, que ordenou a notificação de todos os Intervenientes para se pronunciarem quanto ao alegado pela aqui Recorrente e ao teor da promoção do M.P., datado de 03/06/2009. – Facto provado nº 12
WWW - Em 17/06/2009 e como nenhum dos Interessados se pronunciou quanto ao alegado pela aqui Recorrente, sinal inequívoco de que concordavam com o teor do seu requerimento, a Recorrente voltou a juntar aos autos novo requerimento, requerendo a realização de nova avaliação e, sucessivamente, a realização de nova Conferência, de forma a adequar à realidade a partilha realizada. – Facto provado nº 13
XXX - O que redundou em novo Despacho, este proferido em 07/07/2009 e notificado aos Mandatários das partes em 14/07/2009, que consignou que a eventual extemporaneidade da reclamação apresentada pela ora Recorrente poderia ser afastada havendo acordo entre todos os Interessados na realização de nova avaliação, mais ordenando a notificação de todos os Interessados para se oporem, querendo, à realização da nova avaliação sem o que considerar-se-ia que anuíam em tal pretensão. – Facto provado nº 14
YYY - Nenhum dos Herdeiros, mormente a ora Recorrida, se pronunciou quanto ao requerido pela aqui Recorrente, apesar de devidamente notificados para o efeito, o que redundou na nomeação de novo perito para realização de nova avaliação. – Facto provado nº 15
ZZZ - E essa nova avaliação foi realizada, com a anuência da Recorrida, tendo sido atribuídos aos bens integrantes do acervo hereditário valores diversos daqueloutros que se encontravam plasmados quer na primeira avaliação efectuada quer no mapa de partilha que acompanha a execução. – Facto provado nº 16
AAAA - Relatório pericial que foi notificado a todos os Herdeiros em 29/07/2010, para, querendo, dele reclamarem ou pedirem esclarecimentos, mormente à ora Recorrida mas a única Herdeira a pedir esclarecimentos acerca da nova perícia foi precisamente a ora Recorrente, esclarecimentos que o Sr. Perito prestou e que foram igualmente notificados a todas as partes em 07/06/2011. – Factos provados nºs 17 e 18
BBBB - Sobre a nova avaliação dada aos imóveis e ao requerido pela Cabeça-de-casal, ora Recorrente, relativamente à circunstância de não serem devidas tornas entre Herdeiros por acordo entre todos para o efeito, em nenhum momento foi demonstrada oposição, bem pelo contrário, por parte da Recorrida ou qualquer outro Interessado, tendo todos os Herdeiros, aqui Recorrida inclusive, demonstrado inequívoca concordância com os novos valores atribuídos aos imóveis e, bem assim, que não seriam requeridas tornas entre os Herdeiros.
CCCC - Nesta sequência, foi proferida a Sentença dada à execução, em 07/12/2011, que decidiu a reclamação apresentada pela ora Recorrente, entendendo o Meritíssimo Juiz que a requerida realização de nova conferência, visando a reformulação da partilha, se afigurava desnecessária e sem sustentação legal porquanto nenhum dos Interessados havia reclamado no prazo legal, apesar de regularmente notificados para o efeito, as tornas que eram devidas, não estando assim a ora Recorrente obrigada a depositá-las. – Facto provado nº 19
DDDD - Como a Recorrida permaneceu silente e como a Recorrente cria que se mantinha o compromisso por aquela assumido de não reclamar tornas, convicção reforçada pelo comportamento processual da Recorrida que nunca se opôs a qualquer das pretensões manifestadas nos autos pela ora Recorrente, quer o pedido de nova avaliação dos imóveis, que veio a ser efectuada, quer o agendamento de nova conferência para reformulação da partilha - pretensões sempre notificadas à Recorrida, frise-se - a Recorrente, apesar de não concordar com o teor da Sentença, não a colocou em crise, outra disposição de vontade fundada na convicção de que a Recorrida não iria reclamar as tornas devidas, o que era consentâneo com o que combinado havia ficado e com o comportamento processual adoptado pela Recorrida nos autos de inventário.
EEEE - Sucede que, em Janeiro de 2016, mais de 9 (!!!) anos volvidos desde a Conferência de Interessados e ao arrepio de tudo que havia professado, ignorando conscientemente a nova avaliação que foi efectuada aos imóveis adjudicados e que consta dos autos de inventário (Cfr. DOC. 14 dos Embargos de executado) e fazendo tábua rasa do seu comportamento processual nesses autos, a Recorrida, inesperadamente e com uma desfaçatez fora do comum, vem exigir uma quantia pecuniária à Recorrente, supostamente devida nos termos de um mapa de partilha que erroneamente consigna os valores da primeira avaliação efectuada e prejudicado pela segunda avaliação que nos autos ocorreu, o que mais do que tudo é indigno!
FFFF - Reforça-se o que é fundamental: a Recorrida expressamente assumiu perante a Recorrente e demais Interessados que não iria reclamar tornas devidas no âmbito do inventário, convenceu a Recorrente de que tal correspondia à verdade e fê-la acordar nos termos que resultam da acta de Conferência de Interessados, mormente sendo-lhe adjudicados dois imóveis avaliados exorbitantemente. Posteriormente e perante todas as diligências encetadas pela Recorrente com vista à rectificação de um mapa de partilha que não correspondia ao acordado entre as partes - designadamente o requerimento, e realização, de nova avaliação aos imóveis, requerimento para que as partes viessem declarar se pretendiam reclamar tornas, requerimento para realização de nova conferência, requerimento para rectificação do mapa informativo, entre outros - a Recorrida nunca manifestou qualquer oposição, bem pelo contrário pois o seu silêncio foi considerado como anuência à realização de nova avaliação aos imóveis porquanto os Interessados foram expressamente notificados para se pronunciarem sob pena de se considerar que concordavam com a mesma, mantendo a Recorrente no convencimento de que efectivamente as tornas não seriam reclamadas.
GGGG – A Recorrida nem sequer reclamou tornas nos autos de inventário, no prazo legalmente previsto, apesar de regularmente notificada para o efeito, o que cimentou a convicção da Recorrente de que não iria reclamá-las, sendo certo que igualmente não reclamou, tendo-se conformado com a mesma, da nova avaliação efectuada e dos novos valores atribuídos aos imóveis, não podendo agora, conscientemente ignorando tudo o que consignado ficou e a sua conduta ao longo de anos, vir reclamar uma quantia pecuniária que é indevida, sob pena de abuso flagrante do direito.
HHHH - Assim, perante o que ficou exposto, dúvidas não subsistirão de que ocorre no caso ajuizado flagrante abuso de direito por parte da Recorrida isto porque a Recorrente confiou, confiança reveladora de boa-fé, que a ora Recorrida, como expressamente lhe asseverou, não reclamaria qualquer quantia pecuniária a título de tornas que eventualmente fossem devidas no inventário. Nem poderá alegar-se falta da diligência devida por parte da Recorrente face à posição pública assumida pela Recorrida perante todos os Interessados, o comportamento processual desta e à sua avançada idade e reduzidas habilitações académicas.
IIII - Tais elementos objectivos – compromisso assumido pela Recorrida perante todos os Interessados de que não reclamaria quaisquer tornas que devidas fossem e o seu comportamento processual, que supra se descreveu - são, como efectivamente foram, capazes de provocar na Recorrente a crença de que tal corresponderia à verdade e que, independentemente da forma como fossem preenchidos os quinhões hereditários, não seria reclamada qualquer quantia a título de tornas.
JJJJ - Por ser assim não restarão dúvidas que a Recorrente efectuou um investimento de confiança pois acabou por declarar e acordar, em sede de Conferência de Interessados, que os quinhões hereditários fossem preenchidos da forma como foram, designadamente com a adjudicação à Recorrente de duas verbas avaliadas exorbitantemente, certa de uma realidade que afinal não veio a verificar-se, convencida que foi pela conduta da ora Recorrida, que lhe asseverou que jamais reclamaria qualquer quantia pecuniária a título de tornas. Não sobejando igualmente dúvidas que foi a conduta da Recorrida que levou a ora Recorrente a assumir tais posições jurídicas e a confiar que a partilha efectuada protegeria os seus interesses.
KKKK - No caso concreto não pode a Recorrida pretender, após ter assumido perante todos os Interessados que não reclamaria tornas e perante o comportamento processual por si assumido, fazendo crer que efectivamente não as reclamaria, fazer valer o seu direito à execução da sentença homologatória que se fundou numa transacção que tinha como pressuposto essencial, e expressamente declarado pela Recorrida, que não seriam reclamadas entre Herdeiros quaisquer eventuais tornas que fossem devidas.
LLLL - Assim, nos termos vindos de expor, a Recorrente insurge-se contra a interpretação perfilhada na Sentença em crise do art. 334º do C.C., que se alcança pelo que consignado ficou na mesma “No caso dos autos, a executada também não demonstrou abuso de direito por parte da exequente, como se constata dos factos provados e pela resposta à matéria de facto por si alegada, limitando-se a exequente a exigir de forma legítima o pagamento das tornas fixadas a seu favor no inventário judicial e conforme o aí acordado quanto à composição dos quinhões e cálculos do mapa informativo e do mapa de partilha e de acordo com as várias decisões judiciais que aí foram sendo proferidas, incluindo a sentença homologatória final.”.
MMMM - Isto porque, entende a Recorrente que tal comando jurídico deve ser interpretado no sentido de que, perante os factos considerados provados sob os números 5, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18 e 19, se encontram objectivamente preenchidos os pressupostos de aplicação do instituto de abuso de Direito, designadamente que a conduta concludente de um determinado agente, ainda que silente ou por inércia processual, é objectivamente apta a criar a convicção na contraparte que o direito formalmente atribuído não seria exercido e que, volvida uma década de tais factos, o seu exercício sempre terá que considerar-se abusivo e ilegítimo, com consequente supressão do direito pretendido assim executar.
NNNN – Donde, por errada interpretação e aplicação do art. 334º do Código Civil, deve a Sentença sob escrutínio ser revogada e substituída por douto Acórdão que determine a total procedência dos embargos de executado, por preenchimento dos pressupostos do abuso de Direito, determinando consequentemente a supressão do direito de executar a Sentença homologatória junta como título executivo e, em consequência, se dignem V. Exas. declarar a absolvição da Recorrente do pedido, tudo com as devidas e legais consequências.
OOOO - NOVAMENTE SEM PRESCINDIR/DA APLICABILIDADE DO ART. 287º DO CÓDIGO CIVIL E DA CADUCIDADE DO DIREITO DE PEDIR A ANULAÇÃO DA PARTILHA - Sem prejuízo dos pontos da matéria de facto que pretende ver alterados conforme expôs supra, insurge-se nesta sede a Recorrente contra a interpretação perfilhada na Sentença em crise relativamente à aplicabilidade do disposto no art. 287º/2 do C.C. e quanto à caducidade do direito de pedir a anulação da partilha judicial aqui em causa, entendendo a Recorrente que a circunstância de estarmos perante uma partilha judicial, com os seus típicos efeitos e consequências, não afasta, sem mais, a aplicabilidade do preceito vindo de invocar.
PPPP - Mais entendendo, desta sorte com referência ao segundo dos fundamentos invocados na douta Sentença para tal postergação, que o pedido de pagamento de tornas efectuado em 30/05/2012 pela aqui Recorrida não tem qualquer efeito jurídico, na esteira do defendido em 14 e 15 da motivação, não se revelando assim apto a sustentar tal declarado entendimento.
QQQQ - Anulada a transacção – seja por via de acção (art. 291º, nº 2 do C.P.C.), seja por via de oposição à execução (art. 729º, al. i), do C.P.C.) – a sentença que a havia homologado perde a sua eficácia, enquanto título executivo e enquanto acto que determina os direitos e obrigações das partes, já que, nesta parte, se deve considerar eliminada ou inutilizada e substituída pela decisão posterior que, em conformidade com a lei, declara nula ou anula a transacção que aquela havia julgado válida. (Vide, entre outros, o douto Acórdão da Relação do Porto, de 27-05-2010, Relator MARIA CATARINA GONÇALVES, disponível em www.dgsi.pt)
RRRR - A destruição dos efeitos negociais da transacção e a reposição da situação anterior ocorre por efeito da procedência da acção que declara a nulidade ou anula a transacção e independentemente da interposição de recurso de revisão da sentença que a havia homologado. (Cfr. Acórdão supra)
SSSS - Retornado ao caso decidendo, sempre será relevante trazer à colação o teor do art. 287º do C.C., epigrafado de anulabilidade, que reza assim, sob o seu nº 1, “Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.”, mais acrescentando, no seu nº 2, “Enquanto, porém, o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”.
TTTT - Temos assim que, in casu, é dada à execução uma Sentença homologatória de partilha proferida no âmbito dos autos de inventário que correram termos sob o nº 988/04.2TBVCD, do 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Comarca de Vila do Conde, Sentença que se limitou a homologar a transacção efectuada e que permitiu a adjudicação dos quinhões a cada um dos Herdeiros. Dessa transacção entre os Herdeiros, que redundou na Sentença homologatória, emergiram obrigações e direitos para as partes, mormente tendo sido adjudicadas verbas a certos Herdeiros, que correlativamente (e ainda que formalmente, como vem de defender-se) ficaram com a obrigação do pagamento de tornas aos restantes.
UUUU - Tais tornas, a crer no próprio requerimento executivo, serão devidas e não terão sido pagas, o que coloca a questão ajuizada sob a alçada do nº 2 do art. 287º do C.C., visto que não se encontra cumprido o negócio subjacente à Sentença homologatória dada à execução, e, em consequência, mantém-se a Recorrente em prazo para arguir a anulabilidade do negócio, como fez em tempo oportuno.
VVVV - Aliás, a Recorrente estaria sempre em prazo para arguir a anulação da transacção, nos termos do nº 1 do preceito legal supra invocado, visto que somente com a instauração dos vertentes autos executivos cessou o vício que lhe serve de fundamento porquanto apenas quando a Recorrida decidiu exigir judicialmente as tornas que lhe seriam alegadamente devidas é que a Recorrente se apercebeu que laborava em erro e que tinha sido artificiosamente ludibriada para emitir uma declaração desconforme com a sua vontade.
WWWW - Donde, na procedência das alterações à matéria de facto por que pugna a Recorrente, sempre teriam que ser considerados procedentes os embargos de executado, por via do disposto no art. 729º, al. i), do C.P.C., e por verificação dos vícios de formação da vontade alegados em sede de embargos de executado, a tal não se opondo a caducidade do direito, como declarado na douta Sentença aqui colocada em crise.
XXXX - Entendendo a Recorrente que o disposto no art. 287º/2 do C.C. é aplicável à questão ajuizada, por remissão do art. 729º, al. i), do C.P.C., aqui defendendo o entendimento que a circunstância de aqui se julgar uma partilha judicialmente homologada não afasta a sua aplicabilidade, ainda para mais quando a Recorrente nunca foi notificada da pretensão da Recorrida de recebimento das tornas a não ser quando para os vertentes autos foi citada, encontrando-se assim plenamente em prazo para arguir a anulação da partilha, como fez, e não ocorrendo a caducidade do direito pretendido exercer, atento as disposições conjugadas dos nºs 1 e 2 do art. 287º do C.C., pelo que nesta sede pugna e pretende ver subidamente declarado com todas as consequências de Lei.
TERMOS EM QUE, concedendo provimento ao presente recurso e julgando o mesmo procedente, deve, em consequência:
A) Ser alterada a matéria de facto nos termos supra requeridos, designadamente os factos nº 3 e 6 dos factos considerados provados na Sentença em crise, procedendo à sua alteração de forma a que passem a declarar, respectivamente, que A AQUI EXECUTADA/EMBARGANTE ERA CABEÇA-DE-CASAL NO CITADO INVENTÁRIO, POR MORTE DE D… E E…, NO QUAL ERA INTERESSADA/HERDEIRA A AQUI EXEQUENTE/EMBARGADA, FICANDO A EXECUTADA APENAS FORMALMENTE OBRIGADA E CONDENADA A PAGAR TORNAS À EXEQUENTE NA QUANTIA DE €13.574,31, e EM 30/05/2012, A AQUI EXEQUENTE REQUEREU NO CITADO INVENTÁRIO A VENDA DOS BENS ADJUDICADOS À EXECUTADA PARA PAGAMENTO DAS TORNAS EM DÍVIDA, NOS TERMOS DO ART. 1378º, Nº 3, DO CPC ENTÃO VIGENTE, REQUERIMENTO QUE TODAVIA NÃO FOI NOTIFICADO À CABEÇA- DE-CASAL, pelo que nesta sede se pugna e requer a V. Exas. seja alterado, aditando-se à factualidade considerada provada, tudo com as devidas consequências de Lei;
B) Ser alterada a matéria de facto nos termos supra requeridos, por apelo à prova que dos autos flui, considerando este alto Tribunal provados os factos nº 1, 2, 4, 5, 6, 8, 9, 10, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 17, 18, 20, 21, 22, 23, 25, 27 e 28 dos factos considerados não provados pelo Tribunal recorrido, pelo que ora se pugna, requerendo a Recorrente que os mesmos sejam aditados aos factos considerados provados, com as consequências de Lei.
C) E, em consequência das alterações à matéria de facto por que pugna a Recorrente, deve ser subidamente determinada a procedência dos embargos de executado, nos termos do art. 247º do C.C., devendo ser declarada anulada a transacção que funda a sentença homologatória que constitui o título executivo dado à execução e, em consequência, deve ser declarada extinta a execução, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que tal determine, tudo com as devidas e legais consequências.
D) SEM PRESCINDIR, pelos mesmos fundamentos invocados supra, devem os presentes embargos ser considerados procedentes, por provados, e, nos termos do art. 253º do C.C., deve ser anulada a transacção que funda a sentença homologatória que constitui o título executivo dado à execução e, em consequência, deve ser declarada extinta a execução, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que tal determine, tudo com as devidas e legais consequências.
E) AINDA SEM PRESCINDIR, deve ser revogada a Sentença recorrida e substituída por douto Acórdão que declare o abuso de direito patente na actuação da Recorrida, nos termos e para os efeitos do plasmado no art. 334º do C.C., e ser declarada a supressão do direito de executar a Sentença homologatória junta como título executivo e, em consequência, deve a Recorrente ser absolvida do pedido, tudo com as devidas e legais consequências.
F) NOVAMENTE SEM PRESCINDIR, deve ser declarada a inexequibilidade do título executivo, face à interpretação por que pugna a Recorrente relativamente aos arts. 1377º e 1378º do C.P.C. (na redacção aplicável aos factos ajuizados) e art. 729º do C.P.C. em vigor, e, em consequência, deve ser declarada extinta a execução, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que tal determine, tudo com as devidas e legais consequências.
G) FINALMENTE, deve ser doutamente declarado que não ocorre nos presentes autos caducidade do Direito a requerer a anulação da partilha, nos termos da interpretação por que pugna a Recorrente relativamente ao art. 287º do C.C. e, consequentemente, deve a mesma ser anulada nos termos anteriormente requeridos, revogando-se a Sentença recorrida e substituindo-a por douto Acórdão que tal determine, assim fazendo V. Exas. a costumeira e sã JUSTIÇA!!!
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Por turno a apelada/exequente nas suas contra alegações, pugna desde logo pelo indeferimento/rejeição do recurso, atento o disposto no art.º641º, nº2, alínea b) do CPC e se assim não for entendido pela sua improcedência.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no âmbito deste recurso:
1ª) A impugnação da decisão da matéria de facto;
2ª) A errada interpretação e aplicação das regras previstas nos artigos 1377º e 1378º (na versão anterior ao Regime Jurídico do Processo de Inventário) e do art.º729º, alínea a) todos do Código de Processo Civil;
3ª) O abuso de direito;
4ª) A aplicabilidade do art.º287º do Código Civil e a caducidade do direito de pedir a anulação da partilha.
Iniciando a nossa análise, como aliás se impõe, pela primeira das questões suscitadas, importa desde já recordar aqui qual o conteúdo da decisão (de facto) que agora vem impugnada.
Assim:
“FACTOS PROVADOS
1.- A exequente/embargada deu à execução como título executivo:
-a sentença homologatória da partilha proferida em 28/11/2011, nos autos de inventário n.º 988/04.2TBVCD, do então 3.º Juízo Cível de Vila do Conde, transitada em julgado em 04/01/2012, através da qual foi homologada a partilha constante do mapa de partilha aí elaborado em 27/05/2008 e adjudicados aos interessados os bens que lhes foram atribuídos nesse mapa, como tudo consta do documento junto à execução e da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2.- Em 03/07/2007, no âmbito de tal inventário, realizou- se a conferência de interessados, na qual intervieram o magistrado judicial, o magistrado do MP e o funcionário judicial, bem como os vários advogados dos interessados, tendo aí todos os herdeiros concordado e aprovado os passivos da herança e a adjudicação das verbas a cada um dos herdeiros, como tudo consta do documento junto à execução e da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
3.- A aqui executada/embargante era cabeça-de-casal no citado inventário, por morte de D… e E…, no qual era interessada/herdeira a aqui exequente/embargada, ficando a executada obrigada e condenada a pagar tornar à exequente na quantia de €13.574,31, como tudo consta do documento junto à execução e da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
4.- A forma à partilha foi determinada pelo despacho de 27/11/2007, na sequência da proposta apresentada pela cabeça- de-casal em 16/11/2007, rectificada pelo citado despacho, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
5.- Na sequência do mapa informativo elaborado no citado inventário em 03/12/2007, e devidamente notificado às partes, nenhum dos interessados reclamou no prazo legal o pagamento de tornas, como tudo consta do documento junto à execução, bem como da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
6.- Em 30/05/2012, a aqui exequente requereu no citado inventário a venda dos bens adjudicados à executada para pagamento das tornas em dívida, nos termos do art.º 1378.º, n.º 3, do CPC então vigente, o que foi devidamente notificado electronicamente às demais partes, incluindo à executada, mas que lhe foi indeferido por despacho de 22/06/2012, devidamente notificado às partes, como tudo consta da informação do IGFEJ de fls.158 e da certidão junta aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
7.- A referida quantia de tornas ainda não foi paga pela executada à exequente.
8.- A Executada remeteu ao citado processo de inventário em 08/01/2008, requerimento dizendo que não eram devidas tornas porque todos os herdeiros davam como preenchidos os seus quinhões com as adjudicações feitas, mais requerendo a rectificação do mapa informativo da partilha, dele passando a constar que não seriam devidas tornas aos restantes interessados por nisso eles terem acordado em sede de Conferência de Interessados (DOC.6); requerimento notificado a todos os Mandatários das partes, que não se manifestaram, vindo depois a ser proferido despacho, datado de 22/04/2008, indeferindo a requerida rectificação visto que na acta de Conferência de Interessados não constava expressamente uma declaração nesse sentido por parte dos Herdeiros e por existirem interessados menores, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
9.- A Executada no dia 30/06/2008 remeteu ao citado inventário novo requerimento, dizendo que na conferência acordaram os interessados na adjudicação dos bens e que dessa forma ficavam preenchidos os quinhões de cada um, não havendo lugar a tornas, mais aventando que a avaliação efectuada aos bens era desfasada da realidade, concluindo que os Herdeiros persistiam naquilo que haviam acordado e que, portanto, não fazia sentido que se fixassem tornas a pagar pela Cabeça-de-casal visto que, a ser assim, ficaria esta largamente prejudicada e nem sequer teria possibilidade para pagar tais tornas, continuando os restantes interessados a afirmar a sua disponibilidade para manter o acordado, pedindo a sua notificação para se pronunciarem sobre o exposto e para virem declarar se pretendiam receber tornas e, caso assim não sucedesse, se considerassem as mesmas cumpridas (Cfr. DOC.7), requerimento que foi notificado a todos os Mandatários dos Interessados, que nada disseram, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
10.- Perante a posição assumida pelo M.P. em 31/10/2008, mormente que da acta de Conferência de Interessados resultava algo diverso do defendido pela Cabeça-de-casal, veio esta, por requerimento de 02/12/2008, requerer a realização de nova Conferência de Interessados, visando evitar o desequilíbrio nos quinhões e lotes de cada um dos herdeiros e a penalização da cabeça-de-casal. (DOC. 8), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
11.- Sobre tal requerimento tomou posição o M.P. em 26/05/2009, que pugnou pelo seu indeferimento por intempestivo, ou, se assim não fosse entendido, defendeu a realização de nova avaliação aos imóveis tendo presente as informações trazidas aos autos em momento posterior, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
12.- Foi assim proferido novo Despacho em 28/05/2009, no qual se ordenou a notificação de todos os Intervenientes para se pronunciarem quanto ao alegado pela aqui Executada e ao teor da promoção do M.P. (DOC. 9), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
13.- Em 17/06/2009 e como nenhum dos Interessados se pronunciou quanto ao alegado pela aqui Executada, a Executada voltou a juntar aos autos novo requerimento, requerendo a realização de nova avaliação e, sucessivamente, a realização de nova Conferência, de forma a adequar à realidade a partilha realizada (DOC. 10), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
14.- O que redundou em novo Despacho, este proferido em 07/07/2009 e notificado aos Mandatários das partes em 14/07/2009, que consignou que a eventual extemporaneidade da reclamação apresentada pela ora Executada poderia ser afastada havendo acordo entre todos os Interessados na realização de nova avaliação, mais ordenando a notificação de todos os Interessados para se oporem, querendo, à realização da nova avaliação sem o que considerar-se-ia que anuíam em tal pretensão (DOC. 11), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
15.- Nenhum dos Herdeiros, mormente a ora Exequente, se pronunciou quanto ao requerido pela aqui Executada, apesar de devidamente notificados para o efeito, o que redundou na nomeação de novo perito para realização de nova avaliação, o que sucedeu em 13/04/2010 (DOC.12), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
16.- E essa nova avaliação foi realizada, com a anuência da Exequente, tendo sido atribuídos aos bens integrantes do acervo hereditário valores diversos daqueloutros que se encontravam plasmados quer na primeira avaliação efectuada quer no mapa de partilha que acompanha a execução, tudo como se afere do primeiro relatório pericial e do segundo relatório posteriormente realizado, que se juntam e se dão por reproduzidos (DOCS. 13 e 14), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
17.- O citado relatório pericial foi notificado a todos os Herdeiros em 29/07/2010, para, querendo, dele reclamarem ou pedirem esclarecimentos, mormente à ora Exequente (DOC. 15), como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
18.- Mas a única Herdeira a pedir esclarecimentos acerca da nova perícia foi precisamente a ora Executada, esclarecimentos que o Sr. Perito prestou e que foram igualmente notificados a todas as partes em 07/06/2011, sem qualquer outra posterior reclamação, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
19.- Nesta sequência, foi proferida a Sentença dada à execução, em 28/11/2011, que previamente decidiu indeferir a reclamação apresentada pela ora Executada, indeferindo a requerida realização de nova conferência de interessados, visando a reformulação da partilha, por não ter sido reclamado o depósito de tornas, não estando a ora Executada obrigada a depositá-las, como tudo consta da certidão anexa a estes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido.
20.- A executada/embargante é viúva, nasceu em 27/07/1932, está reformada, auferindo uma pensão mensal de montante concreto não apurado, declarando de IRS de 2014 o rendimento global de €6.183,18.
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FACTOS NÃO PROVADOS
1.- Quando a Exequente decidiu exigir judicialmente nesta execução as tornas que lhe seriam alegadamente devidas é que a Embargante se apercebeu que laborava em erro e que tinha sido artificiosamente ludibriada para emitir uma declaração desconforme com a sua vontade.
2.- No âmbito da citada Conferência de Interessados do dia 3 de Julho de 2007, todos os Herdeiros acordaram que, perante o que a cada um cabia e independentemente da avaliação atribuída aos bens integrantes do acervo hereditário, não seriam devidas tornas entre os Herdeiros.
3.- Isto porque todos os Herdeiros reconheceram que o valor atribuído a certas verbas pela avaliação efectuada nos autos era impreciso, e muito exagerado, por não ter levado em conta certas circunstâncias específicas que afectavam o valor da avaliação dos imóveis, designadamente a existência de arrendamentos antigos e estado de degradação dos mesmos.
4.- Não se revelando todavia necessária a realização de nova avaliação nessa data porquanto todos os Herdeiros demonstraram inequívoca e reciprocamente que prescindiriam de eventuais tornas entre eles ou que não as reclamariam.
5.- E foi com fundamento neste pressuposto essencial - de que nenhum Herdeiro reclamaria tornas no inventário - que foi realizada a Conferência de Interessados a que se aludiu e foram adjudicados, por acordo, os respectivos quinhões a cada um dos Herdeiros.
6.- Algo que todos os Herdeiros sabiam perfeitamente, mais sabendo que a não reclamação de tornas, atenta a sua precária situação financeira, se revelava absolutamente essencial para que a ora Executada aceitasse ver o seu quinhão preenchido com dois imóveis avaliados exorbitantemente.
7.- Aliás, esse pressuposto foi insistentemente declarado por todos os Herdeiros em momento prévio à realização da Conferência e mesmo durante a sua realização, o mesmo sucedendo com a Exequente, que de forma expressa asseverou aos restantes Herdeiros que, também ela, não iria exigir o pagamento de quaisquer tornas e que concordava com a distribuição e adjudicação de quinhões que estava projectada.
8.- No requerimento em que deu forma à partilha não é feita qualquer alusão a tornas devidas entre os Herdeiros, na justa medida em que havia ficado combinado entre todos os Herdeiros que ninguém as reclamaria.
9.- O que era pressuposto essencial, visto que sem a sua verificação jamais a Executada aceitaria que lhe fossem adjudicados os dois imóveis que vieram a sê-lo, e ainda menos com os valores absolutamente exagerados atribuídos pela primeira avaliação efectuada (algo de resto comprovado com a realização da segunda avaliação), para que a aqui Executada aceitasse os termos em que veio a ser redigida a acta de Conferência de Interessados e mapa de partilha.
10.- Nunca a Executada aceitaria os termos da transacção que veio a redundar no preenchimento dos quinhões, mapa de partilha e respectiva Sentença homologatória caso imaginasse que, ao contrário do acordado, algum dos Herdeiros viria a reclamar tornas eventualmente devidas.
11.- No caso ajuizado, a Executada/Declarante emitiu uma declaração que se apresenta desconforme com a sua vontade real por estar convencida da verificação de um pressuposto que, afinal, se não verifica, como seja a circunstância dos restantes Herdeiros não reclamarem as tornas eventualmente devidas.
12.- A ora Executada emitiu declaração em sede de Conferência de Interessados, aceitando que lhe fossem adjudicadas as verbas nº 3 e 4 aí melhor identificadas, convicta de que o acordo alcançado em momento prévio por todos os Herdeiros seria cumprido e que ninguém reclamaria eventuais tornas.
13.- Revelando-se essencial para a Declarante, aqui Executada, que não fossem reclamadas tornas por efeito do preenchimento dos quinhões hereditários, essencialidade por todos os Herdeiros conhecida como também a carenciada situação económica da Executada, que sempre impediria que esta conseguisse pagar quaisquer tornas que devidas fossem.
14.- Nunca a Executada emitiria tal declaração se pudesse imaginar que, posteriormente, um dos Herdeiros, o único que decidiu não cumprir o acordo firmado entre todos, iria reclamar o pagamento de tornas, como faz a Exequente pela presente acção executiva.
15.- O que equivale a dizer que a Executada, erradamente convencida da verificação de um pressuposto que afinal não existia, emitiu declaração com teor divergente do que realmente queria porquanto o erro em que laborava incidia sobre um elemento fundamental na determinação da sua vontade, algo que era de resto do perfeito conhecimento de todos os restantes Interessados, e bem assim da aqui Exequente, e sem o que jamais teria emitido a declaração patente na acta de Conferência de Interessados, mormente aceitando que os quinhões fossem preenchidos da forma como foram.
16.- Até porque a Executada, na data em que foi realizada a Conferência de Interessados, por força da sua idade e porque não era usual celebrar negócios jurídicos e por ter um grau de instrução muito abaixo da média, aceitou com naturalidade, disso tendo ficado convicta, que o acordo alcançado entre todos os Herdeiros seria cumprido e não lhe seriam reclamadas tornas no inventário.
17.- Era elemento fundamental e essencial da disposição de vontade declarada pela Executada a circunstância de não serem exigidas tornas no inventário para aceitar que os quinhões fossem preenchidos, por acordo, da forma como foram, designadamente a adjudicação de duas verbas avaliadas bem acima do seu real valor venal, e laborando nesse erro, que incidia sobre um elemento essencial da determinação da vontade da ora Executada e perfeitamente conhecido pela ora Exequente, uma vez que esta sempre assegurou perante os restantes Interessados que não reclamaria tornas no inventário e que igualmente sabia perfeitamente que tal era essencial para a Executada acordar da forma como acordou, acabou a Executada por realizar declaração de vontade divergente da sua vontade real.
18.- Todos os Interessados acordaram, em momento prévio à realização da Conferência e no seu decurso, que não seriam reclamadas tornas a nenhum dos Herdeiros adjudicatários das verbas pertencentes ao acervo hereditário, compromisso igual e expressamente assumido pela ora Exequente.
19.- A Exequente afirmou perante a Executada e restantes Interessados que não reclamaria tornas no inventário, particularmente à aqui Executada porquanto o projectado preenchimento dos quinhões, com os valores exorbitantemente inflacionados resultantes da primeira avaliação efectuada, logo indiciava que a Executada, a aceitar o preenchimento tal qual veio a suceder, seria inevitavelmente responsável pelo pagamento de tornas aos demais Interessados e ficaria tremendamente prejudicada na partilha, isto olvidando a sua objectiva impossibilidade económica para eventualmente as satisfazer.
20.- A Exequente, estando perfeitamente ciente que tal não correspondia à verdade, assegurou artificiosamente à Executada e demais Interessados que não reclamaria tornas no inventário, provocando o erro na Executada, que acreditou nas palavras e sugestões da Exequente e veio a proferir a declaração de vontade patente na Conferência de Interessados, que redundou no preenchimento dos quinhões da forma como veio a suceder.
21.- A Exequente, com o fim, intuito e consciência de induzir em erro a Executada, declarou expressamente que não lhe reclamaria quaisquer tornas que fossem devidas, procurando convencê-la, e logrando efectivamente fazê-lo, a acordar nos termos em que veio a suceder, o que jamais sucederia se a Executada conhecesse as reais intenções da Exequente.
22.- O que fez recorrendo a artifícios enganadores, mormente declarando perante todos os restantes Interessados que não reclamaria tornas no inventário de molde a emprestar maior credibilidade, perante a Executada, ao compromisso que alardeava assumir, agindo de forma a induzir em erro a Executada, com o dissimulado intuito de a fazer acordar em sede de inventário nos termos em que veio efectivamente a suceder.
23.- Agiu a aqui Exequente com consciência e intenção de induzir em erro a Executada, procurando, e logrando fazê-lo, que a Executada, laborando nesse erro provocado, aceitasse acordar no preenchimento dos quinhões hereditários em sede de inventário de forma que lhe seria sempre tremendamente desfavorável se as tornas daí resultantes fossem reclamadas pelos Interessados, como ora pretende, e sempre pretendeu apesar de dissimuladamente afirmar o inverso; recorrendo a artifícios e sugestões enganadoras, desde logo mentindo à Executada quando lhe assegurou que não lhe reclamaria tornas e afirmando publicamente, perante todos os demais Interessados, que não reclamaria quaisquer tornas que fossem devidas, assim procurando cimentar a convicção que ardilosamente criou na Executada de que, ao contrário do que sempre pretendeu e se comprova pela instauração dos presentes autos, jamais lhe reclamaria qualquer quantia monetária a título de tornas devidas no inventário.
24.- O próprio Juiz do inventário, perante a atitude silente e aos actos praticados pelos restantes Interessados no processo, mormente por parte da aqui Exequente, terá ficado convicto de que tais tornas não seriam reclamadas, razão pela qual considerou desnecessária a realização de nova conferência para reformulação da partilha.
25.- Como a Exequente permaneceu silente e como a Executada cria que se mantinha o compromisso por aquela assumido de não reclamar tornas, convicção reforçada pelo comportamento processual da Exequente que nunca se opôs a qualquer das pretensões manifestadas nos autos pela Executada, quer o pedido de nova avaliação dos imóveis, que veio a ser efectuada, quer o agendamento de nova conferência para reformulação da partilha - pretensões sempre notificadas à Exequente, a Executada, apesar de não concordar com o teor da Sentença, não a colocou em crise, outra disposição de vontade fundada na convicção de que a Exequente não iria reclamar as tornas devidas, o que era consentâneo com o que combinado havia ficado e com o comportamento processual adoptado pela Exequente nos autos de inventário.
26.- A embargante/executada apenas deve à embargada/exequente a título de tornas o valor de €1.554,16, por reformulação do mapa de partilha na parte que respeita à Exequente, substituindo unicamente os valores atribuídos pela primeira avaliação por aqueloutros resultantes da segunda avaliação efectuada e por simples cálculo aritmético, sendo a quantia apurada a título de tornas devidas pela Executada à Exequente computada apenas em 1.554,16€ (mil quinhentos e cinquenta e quatro euros e dezasseis cêntimos).
27.- A conta bancária penhorada é unicamente utilizada pela embargante para perceber a sua magra reforma e gerir, com dificuldade, as despesas do seu quotidiano.
28.- O valor depositado na citada conta bancária sobre que foi efectuada a penhora resulta exclusivamente do depósito da reforma da Embargante, e de metade da reforma por morte do seu marido, que é inferior ao salário mínimo nacional e actualmente se computa em 485,13€ (199,07€+286,06€).
29.- A Embargante subsiste praticamente com os rendimentos da sua parca reforma.
Não resultaram provados todos os demais factos alegados relevantes, designadamente a demais factualidade constante dos temas de prova, em especial os demais artigos da petição de embargos e da contestação, mas sem prejuízo do que provado ficou.
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Todas as demais alegações vertidas nos articulados que não se encontram directa ou indirectamente compreendidas na presente decisão são irrelevantes, repetidas, impertinentes, conclusivas ou constituem matéria de direito.”.
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Como todos já vimos, neste seu recurso a apelante/embargante pretende ver alteradas as respostas dadas aos seguintes pontos da matéria de facto:
1) Que sejam tidos como não provados os factos constantes dos pontos 3) e 6) dos factos provados;
2) Que sejam dados como provados os factos constantes dos pontos 1), 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 20), 21), 22), 23), 25), 27) e 28) dos factos não provados.

E cumpriu suficientemente as regras prescritas no artigo 640º, nºs 1, alíneas a), b) e c) e 2, alíneas a) e b) do CPC.
Assim e como facilmente se conclui, acaba por fundamentar esta sua pretensão, na prova produzida em audiência de discussão e julgamento, a saber, no depoimento então prestado pela testemunha F… e nas declarações de parte que ela própria, então prestou.
Perante tal alegação e como aliás nos era imposto, procedeu-se à audição das gravações onde ficaram registados os referidos depoimentos e as identificadas declarações de parte, dando particular atenção às passagens expressamente referidas (e transcritas) pela executada/embargante, B….
Procedemos também à audição da gravação onde ficaram registadas as declarações de parte da exequente/embargada C….
E destas audições retiramos conclusões em tudo idênticas às que obteve o Tribunal “a quo” e que estão consignadas na sentença recorrida, mais concretamente na motivação da decisão de facto.
Assim e começando pelo depoimento de parte da exequente/embargada verificou-se que a mesma confirmou a versão dos factos que já antes tinha apresentado na sua contestação e na qual desmente a alegação da executada/embargante, negando nomeadamente que alguma vez tenha prescindido do recebimento das tornas a que tinha direito no processo de inventário.
Por seu turno a executada/embargante nas suas declarações de parte, confirmou a tese que tinha trazido ao processo na petição de embargos, declarando, designadamente estar convencida que nada tem a pagar a qualquer dos interessados no inventário, mormente à exequente C….
Quanto às declarações prestadas pela testemunha F…, também ele interessado na partilha, o qual referiu ser genro da executada B… e cunhado da exequente C…, as mesmas podem ser sintetizadas da seguinte forma:
O mesmo começou por declarar ter sido acordado que não havia direito a qualquer indemnização pelas construções clandestinas feitas nos terrenos objecto de partilha.
Referiu ter ficado verbalmente acordado que as tornas a que alguns dos interessados tinham direito só seriam exigidas depois da morte da sua sogra.
No entanto, não conseguiu confirmar se a exequente C… concordou com tal acordo.
Afirmou que a sua sogra tem uma situação financeira precária porque recebe uma reforma baixa e tem apenas uma verba pequena de uma casa arrendada.
Também nós ficamos com a ideia de que o seu depoimento em determinados aspectos, não foi totalmente credível e imparcial, deixando transparecer aqui e ali o seu interesse no resultado da causa, atentas as relações próximas que mantém com a sua sogra.
São pois estes os elementos que importa retirar dos depoimentos prestados em julgamento, os quais e muito naturalmente, têm que ser conjugados com a restante prova produzida nos autos, designadamente com o conteúdo da cópia certificada de todo o processo de inventário que está apenso aos presentes autos.
E isto quando se sabe que nenhuns outros meios de prova foram juntos ao processo.
A ser assim, tem razão o Sr. Juiz “a quo” quando a dado passo afirma que “a versão da embargante/executada não foi corroborada, de modo claro, isento e suficiente, por qualquer outro meio de prova, sendo também contrariada pelo depoimento coerente e convincente da embargada/exequente, em conjugação com a documentação junta e as regras da experiência comum, da normalidade e da lógica”.
Ou seja, o que se retira da prova documental produzida é pois o seguinte:
Que na acta de conferência de interessados onde estiveram presentes todos os interessados, a maior parte deles acompanhados pelos seus ilustres advogados e também o Digno Magistrado do Ministério Público, nada ficou a constar no que respeita a tornas a que teriam direito alguns dos interessados, designadamente a aqui embargada C….
Por outro lado, não existe qualquer outro documento da autoria ou assinado pela exequente (ou seu mandatário) que comprove o acordo relativo a tornas referido pela executada/embargante e que poderia obviar à “omissão” apontada pela executada aqui embargante.
Acresce que durante o decurso processual do inventário nunca foi invocada qualquer falsidade, designadamente a da acta de conferência de interessados, o que se comprova com a análise da cópia certificada do referido processo a que já antes fizemos referência.
Assim sendo, bem decidiu pois o Tribunal “a quo” quando considerou provados os factos constantes dos pontos 3) e 6) e não provados os factos dos pontos 1), 2), 4), 5), 6), 8), 9), 10), 11), 12), 13), 14), 15), 16), 17), 18), 20), 21), 22), 23), 25), 27) e 28).

Não existe pois fundamento para proceder a qualquer alteração da decisão (de facto) antes proferida.
Deste modo e por não estarem verificados no caso os pressupostos previstos no art.º662º, nº1 do CPC, improcede nesta parte o recurso aqui interposto.
Assim, os factos provados e não provados são aqueles que já antes aqui deixamos melhor referidos e que agora, não vamos voltar a reproduzir.
Já ficou visto que neste seu recurso a embargante/executada questiona a forma como foram interpretadas e aplicadas as regras dos artigos 692º, nº2, alínea b) e 1377º e 1378º do CPC, (estes na versão anterior ao RJPI).
E resume tal alegação do seguinte modo (cf. conclusão ZZ) das suas alegações:
“Entendendo a Recorrente que, não tendo sido reclamadas as tornas, após notificação para o efeito nos termos do art.1377º do C.P.C. e no prazo legalmente fixado, não pode, in casu a Recorrida, valer-se da Sentença homologatória da partilha que tais tornas previa (que como se viu não foram reclamadas) para, nos próprios autos de inventário, instaurar execução para seu pagamento, interpretação pela qual pugna nesta sede, espera ver acolhida e, em consequência, deverá ser determinada a procedência dos embargos por inexequibilidade do título executivo, nos termos do art.729º do C.P.C., o que se requer com todas as consequências legalmente previstas.”.
Não tem no entanto razão nesta sua pretensão, como já de seguida veremos.
Antes do mais, recordemos o conteúdo de cada uma das referidas normas:
Artigo 1377º
1.Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas.
2.Se algum interessado tiver licitado em mais verbas do que as necessárias para preencher a sua quota, a qualquer dos notificados é permitido requerer que as verbas em excesso ou algumas lhe sejam adjudicadas pelo valor resultante da licitação, até ao limite do seu quinhão.
3.O licitante pode escolher, de entre as verbas que licitou, as necessárias para preencher a sua quota, e será notificado para exercer esse direito, nos termos aplicáveis do nº2 do artigo anterior.
4.Sendo o requerimento feito por mais de um interessado e não havendo acordo entre eles sobre a adjudicação, decide o juiz, por forma a conseguir o maior equilíbrio dos lotes, podendo mandar proceder a sorteio ou autorizar a adjudicação em comum na proporção que indicar.
Artigo 1378º
1.Reclamado o pagamento das tornas, é notificado o interessado que haja de as pagar, para as depositar.
2.Não sendo efectuado o depósito, podem os requerentes pedir que as verbas destinadas ao devedor lhes sejam adjudicadas, pelo valor constante da informação prevista no artigo 1376º, as que escolherem e sejam necessárias para o preenchimento das suas quotas, contanto que depositem imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenham de pagar. É aplicável neste caso o disposto no nº4 do artigo anterior.
3.Podem também os requerentes pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
4.Não sendo reclamado o pagamento, as tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos imóveis, as cautelas prescritas no artigo1384º.
Artigo 729º
Fundando-se a execução em sentença, a oposição só pode ter algum dos fundamentos seguintes:
a) Inexistência ou inexequibilidade do título;
b) Falsidade do processo ou do traslado ou infidelidade deste, quando uma ou outra influa nos termos da execução;
c) Falta de qualquer pressuposto processual de que dependa a regularidade da instância executiva, sem prejuízo do seu suprimento;
d) Falta ou nulidade da citação para a acção declarativa quando o réu não tenha intervindo no processo;
e) Incerteza, inexigibilidade ou iliquidez da obrigação exequenda, não supridas na fase introdutória da execução;
f) Caso julgado anterior à sentença que se executa;
g) Qualquer facto extintivo ou modificativo da obrigação, desde que seja posterior ao encerramento da discussão no processo de declaração e se prove por documento; a prescrição do direito ou da obrigação pode ser provada por qualquer meio;
h) Contracrédito sobre o exequente, com vista a obter a compensação de créditos;
i) Tratando-se de sentença homologatória de confissão ou transacção, qualquer causa de nulidade ou anulabilidade desses actos.
Perante tais normas e seguindo de muito perto e com o devido respeito, o Acórdão da Relação de Coimbra de 18.09.2007, processo 133-D/2002.C1, em www.dgsi.pt, o que se pode dizer a propósito da alegação da embargante/executada B… é o seguinte:
No processo de inventário a fase da partilha começa com o despacho determinativo da forma da mesma, após o que a secretaria organiza o respectivo mapa, de harmonia com o mencionado despacho e o disposto nos artºs 1374º e 1375º.
Se a secretaria verificar, no acto da organização do mapa, que os bens doados, legados ou licitados excedem a quota do respectivo interessado ou a parte disponível do inventariado, lançará no processo uma informação, sob a forma de mapa, indicando o montante do excesso (art.º 1376º, nº 1).
Os interessados a quem hajam de caber tornas são notificados para requerer a composição dos seus quinhões ou reclamar o pagamento das tornas (art.º 1377º, nº 1).
Ao credor de tornas são facultadas, pois, duas vias: a composição do seu quinhão com a(s) verba(s) licitada(s) em excesso por qualquer interessado (art.º 1377º, nºs 2, 3 e 4) ou a reclamação do pagamento das tornas, a qual é notificada ao devedor das mesmas, para as depositar (art.º 1378º, nºs 1).
No caso de reclamação do pagamento das tornas e não sendo efectuado o respectivo depósito, pode ainda o credor optar por uma de duas soluções, pedir que das verbas destinadas ao devedor lhe sejam adjudicadas, pelo valor constante do mapa informativo (art.º 1376º, nº 1), as que escolher e sejam necessárias para preenchimento da sua quota, contanto que deposite imediatamente a importância das tornas que, por virtude da adjudicação, tenha de pagar ou pedir que, transitada em julgado a sentença, se proceda no mesmo processo à venda dos bens adjudicados ao devedor até onde seja necessário para o pagamento das tornas.
Mas o credor das tornas, notificado nos termos do art.º 1377º, nº 1 para requerer a composição do seu quinhão ou reclamar o pagamento das tornas pode ainda tomar uma outra atitude: nada fazer.
Neste último caso, de acordo com o art.º 1378º, nº 4, os tornas vencem os juros legais desde a data da sentença de partilhas e os credores podem registar hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor ou, quando essa garantia se mostre insuficiente, requerer que sejam tomadas, quanto aos móveis, as cautelas prescritas no art.º 1384º.
Ou seja, o credor de tornas que, notificado nos termos do art.º 1377º, nº 1, nada faz, não perde o seu crédito. Transitada em julgado a sentença homologatória da partilha, pode, quando o entender sem prejuízo de eventual prescrição, com base nela, instaurar a competente execução. E, até lá, faculta-lhe a lei que se previna com as garantias previstas no art.º 1378º, nº 4: hipoteca legal sobre os bens adjudicados ao devedor que dela possam ser objecto e prestação de caução, pelo devedor, para entrega dos móveis. (neste sentido cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Vol. II, 3ª edição, págs. 511 e seguintes; F. Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 2005, 8ª edição, pág. 22; J. Lebre de Freitas, A Acção Executiva depois da Reforma, 4ª edição, pág. 49; J.P. Remédio Marques, Curso de Processo Executivo Comum à Face do Código Revisto, 1998, págs. 67/68).
Agora, quanto à exequibilidade da sentença homologatória da partilha:
Segundo J. A. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 534, “Com o trânsito em julgado da sentença que homologou as partilhas fica definitivamente fixado o direito dos intervenientes no processo de inventário. (…) Se os bens atribuídos aos interessados são entregues (…), não é necessário provocar de novo a actividade judiciária. Mas se o cabeça-de-casal ou o detentor se recusam a fazer a aludida entrega (…) podem os prejudicados forçá-los a cumprir as suas obrigações, a realizar o direito que a sentença de partilhas definiu. Daí a execução da sentença”.
É pois por isso que é comum afirmar-se que a sentença homologatória da partilha define os direitos de cada um dos herdeiros e constitui título bastante para que cada um deles possa exigir a entrega dos bens que lhe foram adjudicados.
Por outro lado, tanto o Código de Processo Civil de 1961, no seu artigo 46º, al. a), como o actual CPC de 2013, no artigo 703º, nº 1, al. a), atribuem exequibilidade às sentenças condenatórias.
Segundo Alberto dos Reis, Processo de Execução, vol. I, Coimbra Editora, reimpressão de 1985, pág. 127, “ao atribuir eficácia executiva às sentenças de condenação, o Código quis abranger nesta designação todas as sentenças em que o juiz, expressa ou tacitamente, impõe a alguém determinada responsabilidade”.
Considerava-se então que, para que a sentença pudesse servir de base à acção executiva, não era necessário que condenasse no cumprimento de uma obrigação, bastando que esta obrigação ficasse declarada ou constituída por aquela.
Nos dias de hoje considera-se que na expressão “sentenças condenatórias” estão integradas todas as decisões de tribunais que imponham uma ordem de prestação ou comando de actuação ao demandado de maneira incondicional (neste sentido cf. Rui Pinto, A Acção Executiva, AAFDL, pág.150).
Antes da vigência do actual regime do processo de inventário, aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março, o artigo 52º do então vigente Código de Processo Civil conferia expressa exequibilidade às certidões extraídas dos inventários, desde que contivessem os requisitos aí apontados.
Porém, o artigo 6º, nº 2, da referida Lei nº 23/2013 revogou esse artigo 52º, passando a regular a matéria no artigo 20º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, em termos semelhantes ao que constava do artigo 52º do anterior CPC.
Por isso, à partida, uma certidão extraída de um inventário pode constituir título executivo se contiver os elementos legalmente tipificados.
Assim, como se salienta no Acórdão desta Relação do Porto de 22.05.2017, processo 51/14.0T8MAI-A.P1, em wwww.dgsi.pt., “a sentença que põe termo ao processo de inventário é uma sentença homologatória e, como tal, condena ou absolve nos precisos termos dos actos homologados (artigo 290º, nº 3, do CPC). Porque assim é, a sentença homologatória da partilha proferida em processo de inventário sempre deveria, no que respeita à sua exequibilidade, ser equiparada a uma decisão condenatória proferida em processo comum (alínea a), do nº 1, do artigo 703º do CPC).”.
Deste modo, a sentença homologatória de partilha em processo de inventário produz efeitos reais de constituição ou reconhecimento de certa propriedade singular ou outro determinado direito real e também desta pode derivar a constituição/reconhecimento de concretas obrigações de diferente natureza.
Tudo depende do que tiver sido debatido e decidido no inventário e do respectivo âmbito objectivo e subjectivo.
É consabido que no inventário podem ser discutidas várias questões e as decisões proferidas relativamente às mesmas estão cobertas pelo caso julgado, “não só para os interessados na herança como também para os intervenientes na solução (…), entendendo-se que intervieram na solução de uma questão as pessoas que a suscitaram ou sobre ela se pronunciaram, e ainda as que foram ouvidas, embora não tenham dado resposta (Cód. Proc. Civil, art.º 1397º-2). Daqui resulta a subsistência de caso julgado no tocante a todas as questões assim discutidas, com os efeitos atribuídos por lei, desde que procurem suscitar-se de novo entre tais intervenientes” (cf. Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, vol. II, 4ª edição, Almedina, pág. 530.
Em suma, tanto na execução para pagamento de quantia certa como na execução para entrega de coisa certa em consequência do inventário, o seu fundamento há-de ser encontrado naquele processo e no caso julgado formado no mesmo, relativamente ao direito de crédito ou ao direito à obtenção da entrega de determinados bens.
Voltando ao caso concreto, o que importa salientar é o seguinte:
Como bem se afirma na sentença recorrida, a questão que cabia decidir consistia no seguinte: saber se a executada/embargante é responsável ou não pelo pagamento da quantia exequenda e que tem por base o documento junto aos autos como título executivo (a saber, a sentença homologatória de partilha proferida no processo de inventário autuado com o nº 988/04.2TBVCD).
Na tese da embargante/executada tal título executivo não é válido, sendo os fundamentos para tal conclusão os que estão melhor descritos na petição inicial de embargos.
Assim, a mesma embargante/executada veio requerer a anulação da sentença homologatória da citada partilha por erro na declaração/erro sobre os motivos.
A título subsidiário, veio requerer a anulação da sentença homologatória da citada partilha por dolo.
Ainda a título subsidiário, veio invocar o abuso de direito por parte da exequente/embargada.
Por fim e ainda a título subsidiário, invocou a redução da quantia exequenda, por força do que decorre do valor a que se chegou na segunda avaliação realizada no processo de inventário.
Está provado nos autos que perante o acordo dos herdeiros na conferência de interessados quanto à composição dos seus respectivos quinhões, foi então proferida sentença homologatória da partilha judicial que transitou entretanto em julgado, da qual resultou para a exequente/embargada o direito a receber tornas da executada/embargante no valor de €13.574,31.
É pois este o valor da quantia exequenda.
Está igualmente provado que a mesma sentença homologatória da partilha judicial se tornou definitiva e eficaz e que não sofreu qualquer alteração posterior à sua prolação.
Ora, mantendo-se como se mantém a decisão de facto antes proferida, impõe-se concluir que a executada/embargante não logrou demonstrar os vícios da vontade/fundamentos (erro ou dolo) da anulação da sentença homologatória da partilha judicial que veio alegar e cuja prova lhe competia.
A ser assim, bem andou pois o Tribunal “a quo” quando considerou não haver fundamentos de facto e de direito para decretar a anulação da partilha judicial efectuada no processo de inventário que todos conhecemos.
Pensou igualmente de forma acertada quando alertou para o facto de uma eventual emenda de partilha judicial não poder ser confundida nem substituída pela anulação da partilha judicial.
Isto por serem institutos jurídicos distintos e não confundíveis, com pressupostos legais e efeitos muito diversos.
Como se sabe, a anulação não é o meio adequado para emendar uma partilha judicial.
Igualmente quando salientou que, salvo os casos de recurso de revisão, a partilha judicial transitada em julgado só em casos muito restritos e taxativos pode ser anulada, não sendo admissível o recurso à analogia para abranger outras situações não tipificadas na lei (cf. o art.º1388.º do anterior CPC, tal como o actual art.º 72.º do Regime Jurídico do Processo de Inventário, aprovado pela Lei n.º 23/2013, de 05/03.).
Neste sentido o supra citado acórdão desta Relação do Porto de 22.05.2017, processo 51/15.0T8MAI-A.P1. onde se escreveu o seguinte:
“São requisitos de exequibilidade da sentença o seu trânsito em julgado, salvo se o recurso contra ela interposto tiver efeito meramente devolutivo (artigo 704º, nº 1, do Código de Processo Civil), a sua liquidez (artigo 704º, nº 6, do Código de Processo Civil), a sua certeza e a sua exigibilidade (artigo 713º do Código de Processo Civil).
No caso dos autos, a decisão exequenda transitou em julgado, respeita a um montante pecuniário determinado, vencido desde a prolação da sentença homologatória da partilha (veja-se o artigo 1378º, nº 4, do anterior Código de Processo Civil a que corresponde o artigo 62º, nº 4, do Regime Jurídico do Processo de Inventário aprovado pela Lei nº 23/2013, de 05 de Março). Deste modo, o título exequendo reúne os requisitos legais de exequibilidade específicos da decisão judicial – o trânsito em julgado – e os requisitos gerais: certeza, liquidez e exigibilidade.
A consequência jurídica aplicável ao erro de qualificação invocado pelo embargante é a prevista nos normativos anteriormente citados – emenda da partilha – e não a invalidade do ato homologado, seja por via de declaração de nulidade, seja por via de anulação. Esta consequência jurídica afasta-se do regime previsto para o denominado erro-vício e erro-obstáculo (vejam-se os artigos 247º, 250º a 252º, todos do Código Civil) e inclusivamente para o erro incidental (veja-se o artigo 911º do Código de Processo Civil), pois não contende com a validade do ato que enferma de erro na qualificação e, na falta de acordo para a emenda da partilha, a instauração da acção destinada à sua aplicação está sujeita a um prazo de caducidade (artigo 1387º, nº 1, do Código de Processo Civil).
Neste ambiente normativo, há que concluir que não é aplicável ao caso dos autos a previsão da alínea i), do artigo 729º do Código de Processo civil, pois que a consequência jurídica aplicável ao erro de qualificação denunciado pelo embargante nestes autos é a emenda à partilha, seja por acordo, seja contenciosamente, mediante a instauração de acção por apenso ao respectivo processo de inventário.
A admissão da suscitação do erro de qualificação de bem partilhado em processo de inventário em embargos de executado por apenso à acção executiva em que se pretendia obter o cumprimento coercivo de tornas decorrentes de acordo homologado no processo de inventário em que se afirma ter ocorrido o alegado erro de qualificação, levaria, simultaneamente, a que se pudesse por em causa o crédito a tornas do exequente e se mantivesse a posição de vantagem do devedor de tornas no processo de inventário e que determinou o nascimento da obrigação de pagamento de tornas.
Os embargos de executado não são assim o meio adequado para desencadear a emenda à partilha, dependendo esta ou do acordo das partes, no processo de inventário, ou da propositura e procedência da pertinente acção por apenso ao processo de inventário.
Não se verificando nenhuma destas situações e enquanto nenhuma delas se verificar, mantém-se exequível a sentença homologatória da partilha e, consequentemente, a obrigação do embargante de pagar a quantia de doze mil e quinhentos euros a título de tornas devidas ao exequente.
Pelo que se acaba de expor, conclui-se, como concluiu a decisão recorrida, que o fundamento invocado para sustentar os embargos de executado é legalmente inadmissível, inexistindo qualquer óbice à exequibilidade do título exequendo.”.
Perante o exposto, só resta concluir que nos presentes autos não estamos perante nenhuma incorrecta interpretação nem face a qualquer inadequada aplicação das regras dos artigos 1377º e 1378º do CPC (na redacção anterior à RJPI).
O mesmo ocorre no que toca à forma como foi apreciado o regime previsto no art.º729º, alínea a) do CPC.
Não colhe igualmente a tese do abuso de direito.
Assim segundo o disposto no art.º334º do código Civil “é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular exceda manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.”,
Não é claramente o que se verifica nos autos.
Assim e contrariamente ao que pretendia e pretende a embargante/executada, aqui a embargada/exequente limitou-se a exigir de forma legítima o pagamento das tornas que lhe foram atribuídas no processo de inventário judicial em rigoroso respeito com o então acordado quanto à composição dos quinhões, direito esse que teve tradução primeiro no mapa informativo, depois no mapa de partilha e que culminou na sentença homologatória aqui dada à execução.
Em suma, nenhum fundamento existe para concluir pelo abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”.
A ser assim e porque a embargante/executada, não logrou provar, como aliás lhe competia nos termos do disposto no art.º342º, nº2 do CC, os factos impeditivos e/ou extintivos do direito invocado pela embargada/exequente no seu requerimento executivo inicial, teria que improceder como aliás improcedeu, a presente oposição à execução.
Perante tal decisão que aqui se corrobora, fica pois prejudicada a última das questões suscitadas no âmbito deste recurso da embargante/executada.
De todo o modo e a propósito da mesma, importa dizer o seguinte:
Dispõe do seguinte modo o artigo 287º do Código Civil:
“1.Só têm legitimidade para arguir a anulabilidade as pessoas em cujo interesse a lei a estabelece, e só dentro do ano subsequente à cessação do vício que lhe serve de fundamento.
2.Enquanto, porém o negócio não estiver cumprido, pode a anulabilidade ser arguida, sem dependência de prazo, tanto por via de acção como por via de excepção.”.
Como está comprovado nos autos a sentença que homologou a partilha foi proferida em 28/11/2011 e transitou em julgado a 04/01/2012.
Prova-se ainda que os presentes embargos foram instaurados em 12/05/2016.
Está igualmente provado que em 30/05/2012, a aqui exequente requereu no citado inventário a venda dos bens adjudicados à executada para pagamento das tornas em dívida, nos termos do art.º 1378.º, n.º 3, do CPC então vigente, requerimento esse que foi devidamente notificado electronicamente às demais partes, incluindo à executada, mas que foi objecto de despacho de indeferimento datado de 22/06/2012, devidamente notificado às partes, conforme consta da informação do IGFEJ de fls.158 e da certidão junta aos presentes autos.
Perante tais dados também nós consideramos que à situação em análise devem ser aplicadas as regras conjugadas do supra citado nº1 do art.º287º do CC e dos artigos 1386.º a 1388.º do CPC (na versão anterior ao RJPI) e não já o regime previsto no nº2 do mesmo artigo.
Assim sendo também por aqui não podiam proceder as pretensões da embargante/executada B….
Em suma, não merece censura a decisão aqui proferida a qual deve por isso ser confirmada.
*
Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
……………………………
……………………………
……………………………
*
III. Decisão:
Pelo exposto, julgo improcedente por não provado o presente recurso e, em consequência, confirma-se integralmente a sentença recorrida.
*
Custas a cargo da apelante/embargante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
*
Notifique.

Porto, 10 de Outubro de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço