Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
176/15.2PDMAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA ERMELINDA CARNEIRO
Descritores: REGIME DE PROVA
SUBSTITUIÇÃO
Nº do Documento: RP20161012176/15.2PDMAI-A.P1
Data do Acordão: 10/12/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1025, FLS. 84-89)
Área Temática: .
Sumário: A lei não prevê a possibilidade de substituição do regime de prova pela aplicação de deveres ou regras de conduta.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 176/15.2PDMAI-A.P1
Comarca do Porto Instância Local da Maia – Secção Criminal – J3

Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
I - Relatório
O arguido B… não se conformando com o despacho de 12/1/2016 proferido no Processo Sumário supra identificado que indeferiu a sua pretensão formulada em requerimento de 9/12/2015, no sentido de ser decretada a substituição do regime de prova a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de oito meses de prisão a que foi condenado pelo dever de “entregar a instituições, públicas ou privadas, de solidariedade social ou do Estado, uma contribuição monetária” dela recorreu, rematando a motivação de recurso que apresentou, com a formulação das seguintes conclusões:
(transcrição)
«a) A decisão recorrida ofende, de forma multímoda, a norma jurídica ínsita no artigo 492º do C.P.P.;
b) Assim, devendo, o apesar de tudo Douto Despacho ser revogado;
c) Subsidiariamente, e sem prescindir, impunha-se face às circunstâncias oportunamente explanadas pelo ora Recorrente - a determinação da modificação das obrigações impostas ao Arguido na sentença condenatória, no uso salutar e prudente do artigoº 492º do Código Processo Penal;
d) O demais sempre em douto suprimento.»
Admitido o recurso, O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu ao recurso interposto concluindo pela manutenção do decidido.
Neste Tribunal da Relação o Digno Procurador-Geral Adjunto emitiu douto parecer pugnando pela improcedência do recurso.
Cumprido o disposto no artigoº 417º nº 2 do Código Processo Penal, foi apresentada resposta, na qual se reafirma a sua pretensão.
Efetuado o exame preliminar e colhidos os vistos legais, foram os autos submetidos a conferência.
Nada obsta ao conhecimento do mérito.
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II – Fundamentação
Conforme entendimento pacífico são as conclusões extraídas pelo recorrente a partir da respetiva motivação que operam a fixação e delimitação do objeto dos recursos submetidos à sua apreciação, sem prejuízo da tomada de posição sobre todas e quaisquer questões que, face à lei, sejam de conhecimento oficioso e de que seja ainda possível conhecer.
No presente caso, e pese embora a sumariada súmula conclusiva, podemos sintetizar a questão suscitada, a qual se reconduz a saber se o regime de prova previsto no artigoº 53º do Código Penal a que ficou sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, pode ser substituída por deveres ou regras de conduta e, se no caso concreto se justifica a determinação de tal substituição.
Conhecendo:
A decisão recorrida tem o seguinte teor:
(Transcrição)
«Fls 69 a 73: Salvo o devido respeito pela opinião contrária, a lei substantiva apenas prevê a possibilidade de modificação dos deveres e regras de conduta previstos nos art. 51.º e 52.º do CP (cfr. artigo. 51.º, nº 3 e 52.º, n.º 4 do CP) e já não a substituição da aplicação do regime de prova previsto no art.º 53.º do CP pela aplicação de outros deveres ou regras de conduta prescritos naqueles preceitos.
De qualquer modo, sempre se dirá que não se vislumbra que a matéria alegada pelo arguido/condenado no requerimento em epígrafe seja suficiente para que se determinasse a modificação requerida.
Nessa medida e sem mais, indefere-se ao requerido.
Notifique.»
*
Para melhor enquadramento da situação vejamos o teor do dispositivo da sentença condenatória, no segmento que ora importa (transcrição)
“Julgo provada a acusação e, em consequência, decido:
a) Condenar o arguido B…, pela prática, no dia 07-05-2015, em autoria material, de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, previsto e punido pelo artigoº 292º nº 1 do Código Penal, na pena de 8 (oito) meses de prisão, suspensa por 1 (um) ano, sujeita a regime de prova assente na elaboração de um plano de reinserção social, a elaborar pela DGRS, o que se determina, ao abrigo do disposto nos artigos 50º e 53º do C.Penal.(…)”
Bem assim como do requerimento apresentado pelo arguido e que foi objeto do despacho impugnado (transcrição)
«B…, Arguido nos autos à margem identificados,
I – OBSERVA
1.º
O Arguido foi condenado na pena de 8 meses de prisão, suspensa por um ano, sujeita a regime de prova.
2.º
O Arguido, taxista de profissão, encontra-se igualmente impedido de conduzir.
Para além de ter ficado privado do seu meio de subsistência, o Arguido viu-se obrigado a contratar um colaborador para efectuar as suas constantes deslocações ao Porto, destino distante da sua localidade de residência, na cidade da Maia.
4.º
Estas circunstâncias provocaram um acentuado desgaste financeiro, mas também psicológico e emocional no Arguido, que se encontra numa situação de “instabilidade clínica”, já comunicada à Técnica Superior de Reinserção Social, a Sr. Dra. C… – Cfr.Doc. 1, Fax enviado à Delegação Regional de Reinserção do Norte.
5.º
Estamos perante circunstâncias supervenientes ao trânsito em julgado da sentença que condenou o Arguido ao cumprimento de pena de prisão, suspensa na sua execução, sob regime de prova.
6.º
A suspensão da execução da pena de prisão sujeita a regime de prova é apenas uma das três modalidades previstas no n.º 2 do art.º 50.º do Código Penal.
7.º
As outras duas modalidades são a suspensão simples (50.º do CP) e a suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta (51.º e 52.º, ambos do CP).
8.º
As obrigações impostas ao Arguido na sentença que tiver decretado a suspensão da execução da prisão podem ser modificadas, se se verificarem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento (art.º 492.º, n.º 1 do Código Processo Penal).
9.º
Neste sentido, citamos reputada jurisprudência do Tribunal da Relação de Lisboa (Proc. 25/93.0TBSNT-A.L1-5, Ac. de 26-10-2010):
“Sendo imposta ao condenado uma pena de suspensão de execução da prisão – pena de substituição em sentido próprio – com sujeição a cumprimento de deveres ou regras de conduta estes podem ser modificados até ao termo do período de suspensão, sempre que ocorrerem circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tenha tido conhecimento, o que significa que o conteúdo da pena de suspensão da execução da prisão está sujeito, dentro dos limites legais, mesmo independentemente de incumprimento do condenado, a uma cláusula rebus sic standibus.
(sublinhado nosso)
10.º
Ora, a relevância, assim como a superveniência, das circunstâncias assinaladas não deixam margem para dúvidas quanto à necessidade de alteração das obrigações impostas ao Arguido nos presentes autos, na técnica do artigo.º 492.º do CP.
11.º
Pelo que se mostra necessário e razoável a substituição da suspensão da execução de pena de prisão sob regime de prova pela modalidade de suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta.
12.º
Assim, o Arguido prontifica-se a entregar a instituições públicas ou privadas, de solidariedade social ou do Estado, uma contribuição monetária, nos termos da al. c) do n.º 1 do art.º 51.º do CP.
I - REQUER

A V.ª Ex.ª se digne:
a) Admitir o presente requerimento, por legítimo e pertinente;
b) Decretar a modificação das obrigações impostas ao Arguido, determinando a imposição do dever de entregar a instituições públicas ou privadas, de solidariedade social ou ao Estado, uma contribuição monetária;
c) Submeter o presente requerimento a vista prévia do Ministério Público e da Direção-Geral de Reinserção e Serviços Prisionais (DGRSP).»
*
Atenta a decisão condenatória proferida, dúvidas não restam (nem tal é posto em causa pelo Recorrente) que a suspensão de execução da pena de substituição da pena de prisão aplicada ao arguido foi acompanhada de regime de prova.
A suspensão da execução da pena com regime de prova encontra-se regulada nos artigos 53.º e 54.º, do Código Penal, e depende para a sua aplicação da existência do mesmo pressuposto formal da simples suspensão da execução da pena: o da condenação prévia em pena de prisão até 5 anos (artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal). O pressuposto material consiste num juízo de adequação e conveniência de prevenção especial de socialização do condenado.
Dispõe o artigoº 53º do Código Penal:
“1 — O tribunal pode determinar que a suspensão seja acompanhada de regime de prova, se o considerar conveniente e adequado a promover a reintegração do condenado na sociedade.
2 — O regime de prova assenta num plano de reinserção social, executado com vigilância e apoio, durante o tempo de duração da suspensão, dos serviços de reinserção social.
3 — O regime de prova é ordenado sempre que o condenado não tiver ainda completado, ao tempo do crime, 21 anos de idade ou quando a pena de prisão cuja execução for suspensa tiver sido aplicada em medida superior a três anos.”
Tal plano de reinserção social obedece aos requisitos constantes do artigo 54º do Código Penal, o qual estatui:
“1 — O plano de reinserção social contém os objectivos de ressocialização a atingir pelo condenado, as actividades que este deve desenvolver, o respectivo faseamento e as medidas de apoio e vigilância a adoptar pelos serviços de reinserção social.
2 — O plano de reinserção social é dado a conhecer ao condenado, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo prévio.
3 — O tribunal pode impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado, nomeadamente:
a) Responder a convocatórias do magistrado responsável pela execução e do técnico de reinserção social;
b) Receber visitas do técnico de reinserção social e comunicar-lhe ou colocar à sua disposição informações e documentos comprovativos dos seus meios de subsistência;
c) Informar o técnico de reinserção social sobre alterações de residência e de emprego, bem como sobre qualquer deslocação superior a oito dias e sobre a data do previsível regresso;
d) Obter autorização prévia do magistrado responsável pela execução para se deslocar ao estrangeiro.”
O artigoº 494º do Código Processo Penal refere:
“1- A decisão que suspender a execução da prisão com regime de prova deve conter o plano de reinserção social que o tribunal solicita aos serviços de reinserção social.
2- A decisão, uma vez transitada em julgado, é comunicada aos serviços de reinserção social.
3- Quando a decisão não contiver o plano de reinserção social ou este deva ser completado, os serviços de reinserção social procedem à sua elaboração ou reelaboração, ouvido o condenado, no prazo de 30 dias, e submetem-no à homologação do tribunal.”
Como claramente se extrai do cotejo dos normativos elencados, a suspensão da execução da pena com regime de prova caracteriza-se pela existência de um plano individual de reinserção social que é executado com vigilância e apoio de serviços tecnicamente especializados para o efeito, no caso, os Serviços de Reinserção Social (n.º 2, do artigo 53º do Código Penal). “(…) Peça essencial do regime de prova é, como variamente acentuámos, a elaboração de um plano individual de readaptação social do delinquente, executado com a colaboração de um técnico de reinserção social, do qual deve ser dado conhecimento ao delinquente, obtendo-se, sempre que possível, o seu acordo (artigoº 54.º-1). O plano é, assim, o testemunho da estratégia (e da táctica) que o tribunal entende dever ser seguida com o fim de lograr a socialização do delinquente; (…) Figueiredo Dias, Direito Penal Português, págs. 403 e 404. Ainda, no mesmo sentido, Ac. TRC. de 18/1/2012 proc. 462/00.6PAMGR.C1, disponível em www.dgsi.pt “o que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado, ou seja, sempre que se reconheça utilidade para reinserção social do delinquente, desempenhando a maior relevância como peça essencial de todo o processo a elaboração de um plano individual de readaptação social nos termos do nº 2 do artigo 53.º do Código Penal.
Esse plano individual, que pode ser acompanhado de deveres, de teor essencialmente pecuniário, ou regras de conduta, referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal e outras obrigações ainda ajustadas ao plano individual de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado – nºs 1 e 2 do artigo 54.º do Código Penal -, na sua execução cabe a um técnico de reinserção social” e Ac RC de 29/10/2014, proc. 452/13.9PBMTR.C1 disponível www.trc.pt “O que constitui verdadeiro pressuposto material do regime de prova é a consideração pelo juiz de que se mostra conveniente e adequado a facilitar a reintegração do condenado. O plano individual de readaptação é, no dizer do Prof. Figueiredo Dias, “a peça indispensável deste mecanismo de socialização”, o “testemunho da estratégia (e da tática) que o tribunal entende dever seguir …”, “… a articulação do cumprimento dos deveres e regras de conduta impostas com as tarefas de vigilância a cargo do trabalhador especializado ou técnico de reinserção social”.
É precisamente este plano de reinserção social, conjugado com a submissão do condenado a uma especial vigilância e controlo de assistência social especializada, que confere a este regime um sentido fortemente educativo, que o distingue das restantes modalidades da suspensão da pena. Com efeito, o fim do plano de reinserção social é a ressocialização do condenado (artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal).
Acresce que o tribunal pode impor (artigo 54.º, n.º 3, do Código Penal) os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal, e ainda outras obrigações que interessem ao plano de readaptação e ao aperfeiçoamento do sentimento de responsabilidade social do condenado.
Contudo, o tribunal deverá sempre dar a conhecer ao condenado o plano de reinserção social, obtendo, sempre que possível, o seu acordo prévio (artigo 54.º, n.º 2, do Código Penal). No entanto, tal oportunidade é dispensável sempre que o condenado já tiver sido ouvido pelos serviços de reinserção social (artigo 494.º, n.º 3, do Código de Processo Penal).
Revertendo o que vem sendo dito ao caso em análise, parece-nos manifesta a sem razão do recorrente.
Vejamos.
A suspensão de execução da pena de prisão foi condicionada ao regime de prova e não, como parece confundir o Recorrente, ao cumprimento de deveres ou regras de conduta a que aludem os artigos 51º e 52º do Código Penal.
Como se disse, o plano de reinserção social em que assenta o regime de prova, poderá impor os deveres e regras de conduta referidos nos artigos 51.º e 52.º do Código Penal, e ainda outras obrigações que interessem ao plano de reinserção social (cfr conjugação dos artigos 53º, nº 2 e 54º, nº 3 do Código Penal), mas não se esgota com tal imposição. Elemento chave da suspensão da execução da pena com regime de prova é o plano de reinserção social, o qual conterá a estratégia delineada pelo tribunal com o apoio e vigilância de técnico da reinserção social.
Assim, uma vez transitada em julgado a decisão condenatória, não pode o regime de prova a que foi sujeita a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, ser substituída pela imposição de deveres ou regras de conduta.
Colocar-se-ia a questão de saber se poderia o Recorrente de motu proprio obter a alteração de deveres ou regras de conduta que constassem do plano de reinserção. Dizendo de outro modo, se a lei possibilita ao condenado alterar o plano de reinserção. Tal indagação é, porém, no caso em análise, meramente académica.
Com efeito e como dos autos consta da informação remetida pela DGRS em 1/2/2016 não havia sido elaborado o plano de reinserção, nem sequer o Recorrente ainda comparecera à entrevista com a Técnica da Reinserção Social. Como poderia alterar-se o inexistente?
Adiantamos, contudo, que embora alguma doutrina se incline para uma resposta favorável quanto à demanda suscitada - vide, André Lamas Leite, “A Suspensão da Execução da Pena Privativa da Liberdade sob Pretexto da Revisão de 2007 do Código Penal”, Estudos em Homenagem ao Professor Doutor Jorge de Figueiredo Dias, Coimbra, Coimbra editora, 2007, pág. 594 -, não tendemos a sufragar tal posição.
Que a lei permite a modificação dos deveres, regras de conduta e outras obrigações impostas, depois de recolhida prova das circunstâncias relevantes supervenientes ou de que o tribunal só posteriormente tiver tido conhecimento, é o que desde logo resulta do artigoº 492º do Código Processo Penal; sendo que no caso de a suspensão ter sido acompanhada de regime de prova, tal modificação será precedida de parecer do Ministério Público e de audição do condenado, e ainda dos serviços de reinserção social (nº 2).
Acresce que o artigoº 55º alínea c) do Código Penal, expressamente, admite a imposição de novos deveres, regras de conduta e exigências acrescidas ao regime de prova.
É, aliás, precisamente esta possibilidade de alteração do plano que garante a maleabilidade necessária ao cumprimento das finalidades do artigo 54.º, n.º 1, do Código Penal, a qual tem por base a ideia de que a revogação da suspensão da execução da pena deve ser a ultima ratio. Está-se, pois, perante um caso julgado rebus sic stantibus.
Contudo, embora o artigo 492º, nº 2 do Código Processo Penal como supra já se referiu, possibilite que o plano de reinserção social possa ser sempre alterado, e a lei expressamente admita a imposição de novos deveres, regras de conduta e exigências acrescidas ao regime de prova (artigoº 55º alínea c) do Código Penal), propendemos que tal alteração não resultará, em última análise, da vontade do condenado. Desde logo, porque a Comissão Revisora do Código de 1982 rejeitou tal possibilidade. Ainda, e do mesmo modo que o tribunal pode impor o plano sem a concordância do condenado, também a mesma não é necessária para a sua alteração.
Tal não contende, porém, com o exercício do direito de audição do condenado, onde este pode sempre expor e apresentar as suas razões, propostas e sugestões, tendo em vista a «sempre que possível» obtenção do acordo.
De tudo o que ficou dito se conclui que a decisão em crise se mostra de harmonia com as normas legais, falecendo toda a argumentação do Recorrente quanto à substituição da aplicação do regime de prova a que ficou subordinada a suspensão da execução da pena de prisão aplicada, improcedendo, assim, o recurso apresentado.
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III – Decisão
Acordam em conferência na Primeira Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em julgar improcedente o recurso, confirmando-se integralmente a decisão recorrida.
Custas pelo recorrente que se fixam em 3 Ucs.

Porto, 12/10/2016
Maria Ermelinda Carneiro
Raul Esteves