Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6084/15.0T8LOU.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA CECÍLIA AGANTE
Descritores: ACÇÃO EXECUTIVA
EXECUÇÃO DE SENTENÇA
TRAMITAÇÃO
EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP201806276084/15.0T8LOU.1.P1
Data do Acordão: 06/27/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 837, FLS.2-7)
Área Temática: .
Sumário: I - A execução de sentença é instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo tribunal com competência especializada de execução.
II - Assim, apesar da instância central do tribunal Judicial da Comarca do Porto ter juízos com competência especializada executiva, a ação executiva baseada em sentença condenatória não pode ser diretamente instaurada no juízo de execução.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo 6084/15.0T8LOU.1.P1
Tribunal da Comarca de Porto Este
Juízo Central Cível de Penafiel, J4
Acórdão
Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
1. Relatório
B… e esposa, C…, com benefício de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo, residentes na Rua …, …, …, Lousada, instauraram a presente execução, sob a forma comum, para entrega de coisa certa contra D…, residente na Rua …, .., …, Lousada. Alegaram que o título executivo é constituído pela sentença de 23/05/2017, transitada em julgado, que reconheceu o B… como dono e possuidor da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia de …, concelho de Lousada, e condenou D… a reconhecer esse direito de propriedade e o condenou a restituir aos exequentes a parte da fração por si ocupada, livre de pessoas e coisas, bem como a abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o gozo da fração, determinando o cancelamento do registo predial feito a favor do executado e dos artigos matriciais 647 da matriz urbana e 826 e 827 da matriz rústica da freguesia de …, concelho de Lousada.

Foi proferido despacho de indeferimento liminar, declarando materialmente incompetente o Juízo Central Cível de Penafiel, por tal competência estar deferida à seção de execução, como resulta do disposto nos artigos 126º e 129º/3 da referida LOSJ e artigo 85º/2 do CPC.

Inconformados, os exequentes interpuseram recurso, cuja alegação assim remataram:
“1.ª Os aqui exequentes instauram execução nos próprios autos da ação declarativa, tendo como título executivo a sentença proferida e transitada em julgado. Ou seja, fizeram-no no Proc. nº 6084/15.0T8LOU.1, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 4;
2.ª Após ter sido instaurada tal execução, o dia 4 de Maio de 2018, foi proferida sentença, que decidiu declarar esse Juízo Central Cível incompetente em razão da matéria para conhecer da execução, sendo competente o Juízo central de execução sediado em Lousada, e determinando o indeferimento liminar do requerimento executivo.
3.ª Por força do disposto no artigo 85º, nº1 do CPC, é competente para a execução o tribunal onde correu termos a ação declarativa respetiva, ou seja, o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel – Juiz 4.
4.ª O artigo 85º nº2 do CPC dispõe que nos casos em que haja tribunal especializado com competência executiva na comarca em apreço, será esse o tribunal competente, para o qual deve ser remetido, com caráter de urgência, cópia da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham.
5.ª Para dar cumprimento a estes dois números do art. 85 do CPC, o requerimento executivo ora apresentado pelos exequentes, terá que ser instaurado nos termos do disposto no art. 85º nº1 do CPC no Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, Juízo Central Cível de Penafiel, ou seja, no presente processo, onde foi proferida a sentença que é o título executivo
6.ª Posteriormente, em cumprimento do artigo 85.º, n.º 2 do CPC, o Juízo Cível que proferiu a sentença remete o requerimento executivo, a sentença, e os documentos para os Juízes de execução competentes, ou o todo o processo se assim for entendido.
7.ª A politica legislativa que esteve na base do atual Código de Processo Civil é no sentido de assegurar que a execução corra sempre nos próprios autos, como resulta do estatuído no art. 85, n.º 1 do CPC, transmitindo a ideia que não se trata de um processo novo, e por essa via, visa assegurar-se o respeito pelo caso julgado. Não existe um processo novo, mas uma execução que corre nos próprios autos. E daí, que após ser instaurada a execução, se remeta o processo declarativo, incluindo o requerimento executivo, para os Juízos de execução.
8.ª Esta interpretação vai de encontro ao formalismo prático do programa citius. É que o programa citius não permite instaurar a execução diretamente nos juízes de execução, quando o título executivo é uma sentença. Com efeito, tem-se previamente instaura a execução no Juízo que proferiu a sentença, e esse programa prevê adicionar automaticamente a sentença e os documentos bastando clicar no PDF respetivo que aparece automaticamente quando se preenche o formulário respetivo.
9.ª O número 2 do artigo 85.º do CPC é claro no sentido que deve ser remetido para a competente seção de execução o próprio requerimento executivo, pelo que só se compreende este normativo, considerando que o requerimento executivo não é instaurado diretamente nas seções de execução, pois de outra forma não havia a necessidade de ser remetido para aí.
10.ª E dessa forma também se compreende o estatuído no número 1 do artigo 85.º do CPC, ou seja, que o requerimento executivo é apresentado nos próprios autos e sendo tramitado de forma autónoma.
11.ª Daí que a execução é instaurada no processo que proferiu a sentença, correndo a execução nos próprios autos e tramitada de forma autónoma, e posteriormente, nos termos do n.º 2 do referido artigo 85.º, deve ser remetida para seção especializada de execução a cópia da sentença, o requerimento executivo e os documentos que a acompanham.
12.ª Violou-se por erro de aplicação e interpretação o artigo 85.º do CPC, n.º1 e 2.
Termos em que se deve julgar procedente o presente recurso, revogando-se a sentença proferida, julgando-se competente o Juízo Central Cível de Penafiel para instaurar a execução em causa, sem prejuízo de posteriormente todo o processo declarativo ser remetido para os juízos de execução competentes, ou a cópia da sentença do requerimento executivo que deu início à execução e dos documentos que a acompanham.”
2. Âmbito do recurso
A única questão a solucionar na presente apelação, definida pelas conclusões dos Recorrentes, é a de aferir do acerto da decisão que julgou o Juízo Central Cível de Penafiel materialmente incompetente para a dedução da presente execução.
3. Iter processual relevante
3.1. O título executivo é constituído pela sentença de 23/05/2017, transitada em julgado, que reconheceu B… como dono e possuidor da fração autónoma designada pela letra “A” do prédio urbano constituído em propriedade horizontal, sito no lugar de …, da freguesia de …., concelho de Lousada, e condenou D… a reconhecer esse direito de propriedade e o condenou a restituir aos exequentes a parte da fração por si ocupada, livre de pessoas e coisas, bem como a abster-se da prática de qualquer ato que possa perturbar o gozo da fração, determinando o cancelamento do registo predial feito a favor do executado e dos artigos matriciais 647 da matriz urbana e 826 e 827 da matriz rústica da freguesia de …, concelho de Lousada.
3.2. Os exequentes, B… e esposa, em 04/05/2018 instauraram execução comum para entrega de coisa certa no Juízo Central Cível de Penafiel, no qual correu termos a ação declarativa em que foi proferida aquela sentença.
3.3. Em 04/05/2018 foi proferido o seguinte despacho: ”Nos presentes autos os exequentes pretendem executar uma sentença. Com a entrada em vigor da LOSJ (Lei n.º 62/2013, de 26/08) foram criadas secções especializadas, entre elas a secção de Execução e segundo o disposto nos arts. 126º e 129º, n.º 3, da referida LOSJ e art. 85º, n.º 2, do CPC, as execuções que têm por base e título executivo sentenças condenatórias (como é o caso dos autos) são da exclusiva competência do Juízo Central de Execução.
Verifica-se, pois, que este Juízo Central Cível é materialmente incompetente para conhecer deste tipo de acção executiva.
No caso concreto é o próprio exequente que identifica o Juízo Central Cível como o tribunal competente, pelo que não se pode entender que apenas pretendeu fazer uso do art. 85º, n.º 2, do CPC.
Pelo exposto, tendo em conta o objecto dos presentes autos (e sendo de conhecimento oficioso esta matéria), verifica-se que o Juízo Central Cível não tem competência material para o peticionado, sendo competente o Juízo Central de Execução sediado em Lousada, do Tribunal Judicial da Comarca de Porto Este.
Nestes termos, declara-se a incompetência em razão da matéria deste Juízo Central Cível, Comarca de Porto Este, de acordo com o disposto nos arts. 64º; 65º; 96º, al. a); 97º, n.º 1 e 726º, n.º 2, al. b), todos do C.P.C., e determina-se o indeferimento liminar do requerimento executivo.”
4. Fundamentação
A competência em razão da matéria distribui-se por diferentes espécies ou categorias de tribunais que se situam no mesmo plano horizontal, sem nenhuma relação de hierarquia, subordinação ou dependência entre elas, mas constitui um pressuposto processual, uma condição necessária para que o tribunal se possa pronunciar sobre o mérito da causa. Assim, quando se afere da competência concreta do tribunal pretende-se definir o poder de o tribunal julgar um círculo limitado de ações, e não todas as ações que os interessados desejem submeter à sua apreciação jurisdicional[1].
A Lei da Organização do Sistema Judiciário[2] criou as secções dos tribunais judiciais de 1ª instância com competência especializada para proporcionar melhores condições para a correta e célere apreciação das matérias em causa (artigo 81º). Nesse desiderato se enquadra a criação dos juízos de execução, aos quais compete exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil (artigo 129º/1). Estão excluídos dessa competência os processos atribuídos ao tribunal da propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, aos juízos do trabalho, aos juízos de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas em processos de natureza criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante um juízo cível (artigo 129º/2). Para a execução das decisões proferidas pelo juízo central cível é competente o juízo de execução que seria competente se a causa não fosse da competência daquele juízo em razão do valor (artigo 129º/3).
Esta norma contém, pois, três domínios de aplicação: (i) como norma de atribuição positiva de competência compete aos juízos de execução exercer, no âmbito dos processos de execução de natureza cível, as competências previstas no Código de Processo Civil; (ii) como norma de atribuição negativa de competência, exclui dessa competência os processos atribuídos ao tribunal de propriedade intelectual, ao tribunal da concorrência, regulação e supervisão, ao tribunal marítimo, aos juízos de família e menores, do trabalho, de comércio, bem como as execuções de sentenças proferidas por secção criminal que, nos termos da lei processual penal, não devam correr perante uma secção cível; e ainda (iii) como norma de atribuição positiva de competência, preventiva de conflitos, define que a competência para a execução das decisões proferidas pelo juízo cível da instância central pertence ao juízo de execução que seria competente caso a causa não fosse da competência daquele juízo da instância central em razão do valor[3].
A ação executiva é aquela em que o credor requer as providências adequadas à realização coativa de uma obrigação que lhe é devida (artigo 10º/4 do Código de Processo Civil, doravante denominado CPC). Logo, por contraposição às ações declarativas, que visam a declaração ou reconhecimento de determinado direito, as execuções têm de basear-se num título executivo (artigo 10º/3 e 5 do CPC). É assim que à execução podem servir de base os títulos executivos legalmente definidos, dentre os quais as sentenças condenatórias, como no caso (artigo 703/1 do CPC).
Ora, é precisamente uma sentença condenatória que os exequentes dão à execução e, como ela foi proferida pelo Juízo Central Cível de Penafiel, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, os exequentes vieram requerer a sua execução junto desse mesmo Juízo, decidindo o despacho recorrido que a competência material está deferida ao Juízo Central de Execução sediado em Lousada.
No que tange à execução fundada em sentença, é competente o tribunal onde correu a ação declarativa respetiva, mas nos casos em que haja secção, agora juízo, especializada de execução, deve ser remetida a esta, com caráter de urgência, cópia da sentença e do requerimento que deu início à execução e dos documentos que o acompanham (artigo 85º/ 1 e 2 do CPC).
Não questionam os recorrentes que a execução da sentença compete ao juízo de competência especializada para as execuções, mas entendem que o requerimento executivo não é instaurado diretamente nesse Juízo, senão no Juízo Central Cível de Penafiel, ou seja, no processo declarativo em que foi pronunciada a sentença a executar. E, em função do previsto naquele preceito, é o Juízo Cível que ditou a sentença que remete para o Juízo de Execução competente o requerimento executivo, a sentença e os documentos necessários.
Efetivamente, o atual regime processual civil enfatiza a ideia de que a decisão judicial condenatória corre nos próprios autos, iniciando-se mediante simples requerimento. Não é criado um novo processo, prosseguindo a execução a partir do processo pré-existente, o que é exigível com a configuração da plataforma informática que serve o sistema de justiça programa Citius que não recebe essa execução diretamente nos Juízo de Execução, mas no Juízo que proferiu a sentença. Compaginadamente, é o próprio programa que permite, automaticamente, acoplar a sentença e os documentos necessários ao requerimento executivo, assim prescindindo de cópias certificadas e manualmente extraídas.
Essa é a solução que resulta do predito artigo 85º/2 do CPC, ao estatuir que deve ser remetido, com caráter de urgência, para a competente ‘seção de execução’ leia-se juízo de execução a cópia da sentença, do requerimento executivo e dos documentos que o acompanham. Formalismo harmonizado com tal entendimento, pois, doutro modo, não se intui o alcance de o requerimento executivo ser “apresentado no processo em que aquela (a sentença) foi proferida”, como dimana do expressamente previsto no n.º 1 daquele artigo 85º.
Com efeito, a Portaria nº 282/2013, de 29 de agosto, que regulamenta vários aspetos das ações executivas cíveis, estatui, no que ao caso importa, que o exequente deve proceder ao “preenchimento e submissão do formulário eletrónico de requerimento executivo constante do sítio eletrónico http://citius.tribunaisnet.mj.pt, nos termos do artigo 132.º do Código de Processo Civil e de acordo com os procedimentos e instruções aí constantes, ao qual se anexam os documentos que o devem acompanhar” (artigo 2º). E, regulando os “Termos de apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória”, dispõe: “1 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória é efetuada nos termos previstos para as demais peças processuais no Código de Processo Civil e na portaria que regula a tramitação eletrónica dos processos judiciais, com as especificidades previstas nos números seguintes. 2 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória por via eletrónica deve ser efetuada através do preenchimento do formulário específico constante no sistema informático de suporte à atividade dos tribunais. 3 - A apresentação do requerimento de execução da decisão judicial condenatória em suporte físico é dirigida ao tribunal que proferiu a decisão em 1.ª instância, e efetuada por qualquer dos meios legalmente previstos, utilizando o modelo de requerimento que consta do anexo II do presente diploma. 4 - O exequente deve indicar, no requerimento de execução da decisão judicial condenatória, a decisão judicial que pretende executar, estando dispensado de juntar cópia ou certidão da mesma. 5 - À execução da decisão judicial condenatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nas secções anteriores, considerando -se o requerimento de execução de decisão judicial condenatória apresentado apenas na data de pagamento das quantias previstas no n.º 6 do artigo 724.º do Código de Processo Civil, quando sejam devidas. 6 - Quando a parte pretenda executar pedidos com finalidade diversa, é designado apenas um agente de execução para a realização das diligências de execução”.
Estes procedimentos confirmam a interpretação normativa a que aderimos e que determina que a execução de sentença tenha de ser instaurada no processo onde foi proferida a decisão judicial que se pretende executar e apenas em momento ulterior passará a ser tramitada pelo juízo com competência especializada de execução[4].
A LOSJ foi ordenada pelo Regulamento de Organização e Funcionamento dos Tribunais Judiciais[5] e, ao estabelecer o regime aplicável à organização e funcionamento dos tribunais judiciais, definiu que o Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este integrava, dentre as secções de instância central, a secção de execução, com sede em Lousada [artigo 95º/ g)]. Esse Regulamento foi alterado pelo Decreto-Lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro, e procedeu à redenominação de secções, de modo a que as atuais secções das instâncias centrais são designadas como juízos centrais e as secções de execução passam a denominar-se juízos de execução [artigo 2º/1, g)].
Destarte, o relatado conduz à procedência da apelação e determina a revogação do despacho recorrido, devendo os autos prosseguir em conformidade com o formalismo legalmente previsto pelo artigo 85º/1 e 2 do CPC e, em momento próprio, devem ser remetidos ao Juízo Central de Execução, sediado em Lousada, os elementos necessários à execução da sentença proferida pelo Juízo recorrido.
5. Dispositivo
Ante o relatado, acordam os Juízes do Tribunal da Relação do Porto, em dar procedência à apelação e, revogando a decisão recorrida, determinam o prosseguimento dos autos e, em momento processual próprio, a sua remessa ao Juízo Central de Execução, sediado em Lousada, acompanhados dos elementos necessários à execução da sentença proferida pelo Juízo Central Cível de Penafiel.
Custas da apelação a cargo do vencido a final.
*
Porto, em 27 de junho de 2018.
Maria Cecília Agante
José Carvalho
Rodrigues Pires
______
[1] Antunes Varela, Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, Manual de Processo Civil, Coimbra Editora, 2.ª ed. revista e atualizada, págs. 194/195.
[2] Aprovada pela Lei n.º 62/2013, de 26 de agosto, doravante denominada LOSJ, na redação dada pela lei n.º 40-A/2016, de 22 de dezembro, e pelo decreto-lei n.º 86/2016, de 27 de dezembro.
[3] In www.dgsi.pt: Ac. RL de 18-04-2016, processo 33843/15.7T8LSB.L1-6.
[4] www.dgis.pt: Ac. RP de 01-02-2016, processo 12613/15.1T8PRT.P1.
[5] Aprovado pelo Decreto-Lei n.º 49/2014, de 27 de março, designado por ROFTJ.