Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2817/18.0T8PNF.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE SEABRA
Descritores: ALEGAÇÕES DE RECURSO
CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DE RECURSO
REJEIÇÃO DE RECURSO
Nº do Documento: RP202001272817/18.0T8PNF.P1
Data do Acordão: 01/27/2020
Votação: UNANIMIDADE COM 1 DEC VOT
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO REJEITADO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões”, não pode ser considerada para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no artigo 639.º, n.º 1 do CPC.
II - Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no artigo 641.º, nº 2, al. b), do CPC., não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Origem: Juízo Central Cível Penafiel - J2.
Relator: Des. Jorge Miguel Seabra
1º Juiz Adjunto: Des. Pedro Damião e Cunha
2º Juiz Adjunto: Desª Maria de Fátima Andrade
*
Sumário (elaborado pelo Relator):
..............................................................
..............................................................
..............................................................
*
I. RELATÓRIO:
1. Nos presentes autos foi proferida sentença que julgou parcialmente procedente a acção e a reconvenção formulada pelos RR./Reconvintes.
Inconformados com a decretada procedência da acção, vieram os RR. interpor recurso, que foi admitido como apelação, com subida imediata, nos próprios autos e com efeito devolutivo.
*
2. Recebidos os autos nesta Relação, por despacho do subscritor da presente decisão singular, e antevendo-se a possibilidade de rejeição do aludido recurso por falta de conclusões, foi cumprido o legal contraditório (artigos 3º, n.º 3 e 655º, n.º 1 do CPC).
Os Recorridos pugnaram pela rejeição do recurso por ausência de conclusões.
Os Recorrentes, ao invés, sustentaram que o recurso não deve ser rejeitado por falta de conclusões, antes entendem que deve ser proferido despacho de convite ao aperfeiçoamento de tais conclusões, invocando, para tanto, em abono da sua posição, vária jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça.

3. Foi proferida decisão singular subscrita pelo ora Juiz Relator a rejeitar o recurso para falta de conclusões.

4. Inconformados, vieram os Recorrentes reclamar (ainda que dirigindo a reclamação ao Tribunal de 1ª instância e submetendo-a ao regime previsto no artigo 643º, do CPC, o que foi já corrigido e sanado pelo despacho que admitiu o requerimento enquanto reclamação para a conferência (artigo 652º, n.º 3, do CPC) – vide despacho proferido pelo ora Relator a 21.11.2019) de tal decisão singular, aduzindo, neste âmbito, com relevo à questão dirimida na decisão singular (pois que, no mais, os Recorrentes voltam a repetir – de forma escusada e deslocada – o teor das alegações sobre a sentença proferida em 1ª instância) as seguintes
CONCLUSÕES:
1ª - Considera o d. despacho recorrido – que aqui se dá por integralmente reproduzido – que, conforme exposto no seu sumário: “A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que intitulada de “conclusões” não podem ser consideradas para efeitos do cumprimento do dever de apresentação de conclusões do recurso nos termos estatuídos no art. 639º nº 1 do CPC”; e que: “ Equivalendo essa reprodução à falta total de conclusões, deve o recurso ser rejeitado nos termos estatuídos no art. 641º, nº 2, al. b) do CPC, não sendo de admitir despacho de aperfeiçoamento”.
2ª - Ora, salvo o devido respeito por tal entendimento, os recorrentes considera-o erróneo, por contrário à letra e ao espírito da lei, e contrário aos melhores princípios jurídicos.
3ª - Creem os recorrentes que face a tal circunstância (a reprodução integral e ipsis verbis, designada como conclusões, do anteriormente alegado no corpo das alegacões) deveria o Venerando Desembargador, autor do douto despacho recorrido, ter admitido o recurso de apelação e apreciado o seu mérito, ou, maxime, ter convidado os recorrentes a aperfeiçoar as suas conclusões, completando-as, esclarecendo-as ou sintetizando-as, nos termos do disposto no art.° 639°, n°3, do Código de Processo Civil.
4ª - Fazer equivaler, como acontece no douto despacho recorrido, a reprodução das alegações como conclusões, à omissão absoluta de conclusões, significa que os recorrentes se encontram, então, obrigados a alegar prolixamente e para lá do que consideram estritamente suficiente a delimitar o objeto do recurso, o que não resulta nem da letra da lei nem, tão pouco, foi intenção do legislador.
5 ª- Ainda que se entenda que as conclusões formuladas pelos recorrentes são deficientes e susceptíveis da mais depurada síntese, entendimento que em nada choca os recorrentes, sempre deveriam estes ser convidado a corrigi-las, nos termos previstos no n°3 do art.° 639°, do Código de Processo Civil.
6ª - Aliás, tem entendido a doutrina e a jurisprudência que, ainda que sejam absolutamente omissas as conclusões, há casos em que as alegações, sucintas e bem fundamentadas, valem como conclusões.
7ª - Mesmo que se pudesse considerar que o recurso de apelação era absolutamente omisso de conclusões, sempre haveria o Venerando Desembargador que elaborou o douto despacho recorrido de proceder a uma operação de análise das alegações apresentadas e de formular um juízo relativo à sintetização e fundamentação dessas alegações, isto é, relativo à aptidão das alegações para serem consideradas como verdadeiras conclusões.
8ª - In casu, tal operação (apesar de absolutamente redundante, face à reprodução integral das alegações como conclusões) revelaria que as alegações se encontram formuladas de forma apropriada a serem entendidas como verdadeiras conclusões e, por isso, seria inaplicável o radical efeito da rejeição do recurso.
9ª - Crê-se, pois, que o recurso de apelação interposto pelos recorrentes não deveria ter sido rejeitado.
10ª - Do ponto de vista meramente formal, encontram-se efectivamente delimitadas as conclusões do recurso.
11ª - Do ponto de vista substancial: ou se deverá entender que as conclusões, per si, são suficientemente sintéticas e cumprem os requisitos impostos pelo art.° 639°, n°1 do Código de Processo Civil, devendo ser apreciado o mérito do recurso;
14ª - Ou são excessivas, por prolixas, devendo os recorrentes serem convidados a sintetizá-las.
15ª- Ser “igual a nada repetir o que se disse antes na motivação”, é um entendimento injustificado, desprovido de lógica jurídica e contrário ao entendimento que vem sendo acolhido pelo Supremo Tribunal de Justiça.
16ª- Salvo o devido respeito, o douto despacho recorrido viola, pelo exposto, o disposto nos arts. 639°, n°s 1, 2 e 3 e 640°, n°1, ambos do Código de Processo Civil.
TERMOS EM QUE, deverá ser revogado o do despacho recorrido e formulado convite aos recorrentes para aperfeiçoar, nos termos do nº 3 do art. 639º do CPC, porventura sintetizando, as suas conclusões.
*
II. FUNDAMENTAÇÃO:
Conforme já antes se referiu no despacho proferido nesta Relação – e não se mostra sequer posto em causa pelos recorrentes pois que tal é objectivamente constatável perante o texto do recurso interposto -, compulsado o mesmo verifica-se que os recorrentes, na parte que apelidam ou denominam de conclusões, se limitaram a repetir ipsis verbis o conteúdo das suas alegações, eliminando apenas o teor dos depoimentos das testemunhas que convocam em abono da impugnação da decisão de facto.
Com efeito, para além de terem eliminado o teor dos ditos depoimentos (transcrições parciais), em tudo o mais os recorrentes limitaram-se a reproduzir nas conclusões o teor das alegações, reproduzindo-as integralmente.
Note-se, aliás, que os próprios Recorrentes na reclamação por si deduzida, dando-nos, ainda que indirectamente razão quanto à forma ilegal como são tratadas as conclusões no âmbito dos recursos cíveis (reconhecendo expressamente que a prática processual de reprodução integral e ipsis verbis – copy/paste - do vertido no corpo das alegações é a que, por via de regra, é utilizada e a mais frequente… !), afirmam, em termos claros, que fizeram isso mesmo, ou seja, limitaram-se a transpor para as conclusões o que já constava das suas alegações.
E, não obstante esse seu reconhecido erro ao nível do tratamento das conclusões do recurso (que mostram não desconhecerem), sustentam, ainda, que deve ser-lhes concedido um (novo) prazo para a sua correcção, mediante síntese das conclusões apresentadas!
Salvo o devido respeito, que é muito, não podemos acolher tal posição, sob pena de, bem vistas as coisas, se legitimar e validar uma conduta processual que corresponde a um manifesto incumprimento do ónus de concluir previsto na lei, com a consequência que se evidencia das próprias considerações dos ora Reclamantes que é a de não existirem praticamente recursos onde esse ónus se mostra cumprido com o mínimo de rigor e de exigência, sabendo-se que sempre haverá um despacho de aperfeiçoamento a permitir suprir um vício conscientemente cometido
Sobre esta matéria e como já antes se salientou na decisão singular proferida, como resulta do disposto no citado artigo 639º, n.º 1 do CPC, quando o apelante interpõe recurso de uma decisão jurisdicional passível de apelação fica automaticamente vinculado à observância de dois ónus, se pretender prosseguir com a impugnação de forma válida e regular.
O primeiro é o denominado ónus de alegação, no cumprimento do qual se espera que o apelante analise e critique a decisão recorrida, imputando as deficiências ou erros, sejam de facto e ou de direito, que, na sua perspectiva, enferma essa decisão, argumentando e postulando as razões em que se ancora para divergir em relação à decisão proferida.
O ónus de alegação cumpre-se, assim, através da exposição circunstanciada das razões de facto [incluindo, a eventual impugnação da decisão de facto proferida pelo tribunal recorrido] e de direito da divergência do apelante em face do julgado.
Trata-se, pois, de o recorrente explicitar, de forma mais ou menos desenvolvida, os motivos da sua impugnação da decisão, explicitando as razões por que entende que a decisão recorrida é errada ou injusta, através de argumentação sobre os factos, o resultado da prova, a interpretação e a aplicação do direito, para além de especificar o objectivo que visa alcançar com o recurso.
O segundo ónus, denominado de ónus de concisão ou de conclusão, traduz-se na necessidade de finalizar as alegações recursivas com a formulação sintética de conclusões, em que resuma ou condense os fundamentos pelos quais pretende que o tribunal ad quem modifique ou revogue a decisão proferida pelo tribunal a quo.
Como refere ALBERTO dos REIS, “ a palavra conclusões é expressiva. No contexto da alegação o recorrente procura demonstrar esta tese: Que o despacho ou sentença deve ser revogado, no todo ou em parte. É claro que a demonstração desta tese implica a produção de razões ou fundamentos. Pois bem: essas razões ou fundamentos são primeiro expostos, explicados e desenvolvidos no curso da alegação; hão-de ser, depois, enunciados e resumidos, sob a forma de conclusões, no final da minuta.”
Todavia, como salienta ainda o mesmo Ilustre Professor, “ para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação. “ [1]
No mesmo sentido referem AMÂNCIO FERREIRA e AVEIRO PEREIRA, salientando este último que as conclusões das alegações são as “ ilações ou deduções lógicas terminais de um raciocínio argumentativo, propositivo e persuasivo, em que o alegante procura demonstrar a consistência das razões que invoca contra a decisão recorrida. “ [2]
Na verdade, importa referir a propósito do ónus de formulação de conclusões, que no nosso sistema de recursos incide sobre o recorrente um específico ónus de impugnação da decisão recorrida, não lhe sendo lícito limitar-se a recolocar à apreciação do tribunal superior, em termos globais e sincréticos, toda a situação litigiosa, devendo, por isso, especificar nas conclusões da sua alegação quais as questões a decidir, nomeadamente os pontos de facto ou de direito que, por terem sido, na sua óptica, incorrectamente julgados pelo tribunal a quo, pretende que sejam reapreciados pelo tribunal ad quem.
E é precisamente essa a função primacial das conclusões, enunciando sinteticamente o recorrente quais são as questões que integram o objecto do recurso, qual é o preciso âmbito da impugnação deduzida – isto é, se o recurso visa uma impugnação da matéria de facto (devendo então especificar quais os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados) ou também uma impugnação da solução jurídica da causa, cabendo-lhe então naturalmente especificar quais as normas ou interpretações normativas que tem por violadas, delimitando, assim, o objecto da actividade jurisdicional do tribunal hierarquicamente superior, ou seja o “ thema decidendum “. [3]
Como assim, atenta a sua relevância para a fixação do objecto do recurso e porque são o resumo ou condensação final das razões ou argumentos contidos nas alegações, as conclusões não podem, logicamente, para o serem, reconduzir-se à mera reprodução do conteúdo da motivação das alegações ou com ela coincidirem ipsis verbis, sob pena de, por esta forma invía ou indirecta, o apelante, no fundo ou em substância, acabar por deixar de apresentar conclusões e de observar o respectivo ónus quanto à sua apresentação, ónus este que, como bem salienta, AMÂNCIO FERREIRA não pode deixar de ser conhecido pelos Mandatários das partes pois que o mesmo remonta já ao Código de 1939. [4]
Aliás, numa perspectiva crítica deste procedimento, refere AVEIRO PEREIRA que “ a prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões.
Como salienta ainda o mesmo Autor “ Em boa verdade, o recurso a este expediente de «copy paste», para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre o papel, em termos integralmente repetitivos, o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo
Neste mesmo sentido, têm vindo a jurisprudência, em particular dos Tribunais da Relação, a sustentar que “ a mera repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação. “ [5]
Nesta matéria, atento o rigor e proficiência com que a questão ora sob análise se mostra tratada – e considerando, não só, que se concorda integralmente com o ali decidido, como, ainda, que as considerações ali expendidas são integralmente aplicáveis ao recurso ora em apreço -, não resistimos a transcrever, com a devida vénia, o que já se escreveu nesta matéria no Acórdão desta Relação do Porto de 8.03.2018, antes citado, sendo certo que nele interviemos como 2º Juiz Adjunto.
Neste aresto escreveu-se o seguinte: “ Como destaca o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 09.07.2015, a lei exige que o recorrente condense em conclusões os fundamentos da revogação, modificação ou anulação da decisão.
Rigorosamente, as conclusões devem corresponder aos fundamentos que justificam a alteração ou a anulação da decisão recorrida, traduzidos na enunciação de verdadeiras questões de direito (ou de facto), sem que jamais se possam confundir com os argumentos de ordem jurisprudencial ou doutrinária apresentados no sector da motivação. As conclusões exercem a importante função de delimitação do objecto do recurso, como clara e inequivocamente resulta do art. 635º, nº 3, devendo corresponder à identificação clara e rigorosa daquilo que se pretende obter do Tribunal Superior, em contraposição com aquilo que foi decidido pelo tribunal a quo. Incluindo, na parte final, aquilo que o recorrente efectivamente pretende obter (revogação, anulação ou modificação da decisão recorrida), as conclusões das alegações devem respeitar na sua essência cada uma das als. do n.º 2, integrando-se as respostas a tais premissas essenciais no encadeamento lógico da decisão pretendida.
O papel relevante das conclusões foi indiscutivelmente reconhecido pelo legislador que no artigo 637.º, n.º 2 do Código de Processo Civil determina que o “requerimento do recurso contém obrigatoriamente a alegação do recorrente, em cujas conclusões deve ser indicado o fundamento específico da recorribilidade [...] ”, equiparando, em termos de efeitos jurídicos, a falta de alegação do recorrente e a ausência de conclusões nessa alegação, sancionando com o indeferimento do recurso qualquer uma dessas situações – artigo 641.º, n.º 2, b) do referido diploma legal. E ainda que as conclusões se mostrem formuladas, quando estas se revelem deficientes, obscuras ou complexas, ou não contenham as especificações exigidas pelo n.º 2 do artigo 639.º, impõe o n.º 3 deste último normativo a adopção de alguma das soluções paliativas aí contempladas, mediante convite do relator ao recorrente para que supra as patologias que afectam as conclusões, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso na parte afectada.
Com a reforma introduzida em 2007 ao Código de Processo Civil, findou a possibilidade da falta de conclusões poder ser suprida mediante convite dirigido ao recorrente para proceder à sua formulação.
O convite ao aperfeiçoamento só é consentido para as hipóteses hoje expressamente previstas no artigo 639.º, n.º 3 do Código de Processo Civil, exigindo-se que, pelo menos, exista arremedo de conclusões, por muito incipiente que haja sido a sua formulação.
Em situação em que era aplicável a pretérita lei processual civil, mas cujos fundamentos não se mostram invalidados pela entrada em vigor da lei actual, defendia o Supremo Tribunal de Justiça, no seu acórdão de 21-01-2014: “..., no regime processual aplicável, são passíveis de aperfeiçoamento as conclusões deficientes, obscuras, complexas ou incompletas; mas não é suprível a sua omissão pura e simples (cfr. art. 685.º-A, n.º 3, CPC) ”.
E continua, ainda, o aresto desta Relação que vimos de citar:
“ (…) Não se desconhece a orientação jurisprudencial dominante do Supremo Tribunal de Justiça que, condescendente com esta violação das regras processuais, vem permitindo que prática processual como a adoptada pelo aqui recorrente se haja tornado frequente e comum (a ponto do cumprimento do estatuído pelo n.º 1 do artigo 639.º do Código de Processo Civil se revelar cada vez mais invulgar...).
Pese embora esse entendimento dominante, preconizando a lei expressamente como solução para a não formulação de conclusões a rejeição do recurso, sem possibilidade de medidas paliativas, a violação deliberada de regras processuais que se traduzem na mera repetição do exposto no corpo das alegações, ainda que o recorrente pretenda conferir-lhes aparente roupagem de conclusões, através da numeração das proposições anteriormente enunciadas, não deve ser tratada com maior benevolência do que a falta tout court de conclusões, sob pena de violação dos princípios constitucionais da igualdade e da proporcionalidade ao recusar a falhas desculpáveis a mesma solução permissiva que se aceita afinal para falhas deliberadas e conscientes.
Do acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 pode, com efeito, retirar-se: “a apresentação de “conclusões”, mediante a reprodução, pura e simples, do que é exposto na motivação – ainda que, em termos práticos o resultado seja o mesmo, por em ambos os casos faltar a tal síntese exigida por lei –, afigura-se uma atitude ainda mais censurável do que a apresentação de alegações de recurso, em que a parte, por esquecimento ou ignorância da lei, as omite.
Neste caso haveria maior justificação para um convite ao aperfeiçoamento […] – convite que, de qualquer modo, a lei rejeita – do que aqueles casos em que a parte, conhecendo o ónus que sobre si impende, numa atitude deliberada e consciente, negligentemente e em desrespeito de norma expressa, se abstém de efectuar a resenha dos fundamentos do seu recurso, limitando-se a reproduzir o teor do corpo das suas alegações sob o título de “conclusões” (confiando em que a parte contrária e o tribunal de recurso não se apercebam de que se trata de uma pura repetição do anteriormente alegado), entendendo-se que, em tal caso, não se justifica uma atitude complacente do tribunal no sentido de lhe dar uma oportunidade de apresentar verdadeiras conclusões”.
Como dá conta o citado acórdão do STJ de 21.01.2014, “... é evidente que os [...] princípios da cooperação e do acesso ao Direito não podem ser invocados para - sem mais - neutralizar normas processuais de natureza especial e imperativa, nem outros princípios também estruturantes do (sub)sistema jurídico-processual, nomeadamente, os princípios da preclusão e da auto-responsabilidade das partes.
Como (no tocante ao primeiro deste princípios e ainda ao da boa fé processual) já decidiu este Supremo Tribunal, “[o]s princípios da cooperação e da boa fé processual não se podem sobrepor […] ao princípio da auto responsabilização das partes, o qual impõe que os interessados conduzam o processo assumindo eles próprios os riscos daí advenientes, devendo deduzir os competentes meios para fazer valer os seus direitos na altura própria, sob pena de serem eles a sofrer as consequências da sua inactividade, e ao princípio da preclusão, do qual resulta que os actos a praticar pelas partes o tenham de ser na altura própria, isto é nas fases processuais legalmente definidas. “
Com efeito:
Todo o direito consubstancia um sistema de normas de conduta suscetíveis de serem feitas respeitar. Consistindo o processo jurisdicional num conjunto não arbitrário de atos jurídicos que é ordenado em função de determinados fins, inere ao direito processual a definição das consequências resultantes da prática de atos não admitidos pela lei, ou da omissão de atos e formalidades que a lei prescreva, numa lógica precisamente assente, em larga medida, na autorresponsabilidade das partes e, conexamente, num sistema de ónus, cominações e preclusões.
O acesso ao direito e à tutela judicial efetiva processa-se num quadro de regras processuais, regras sem as quais, aliás, não seria possível corresponder aos imperativos de celeridade, igualdade das partes e equidade que – entre outros valores - enformam a disciplina jus-constitucional desta matéria (art. 20.º, CRP). “
Retornando à situação concreta que se vem analisando, ter-se-á de concluir que o recorrente, limitando-se a repetir, praticamente de forma integral, o texto do corpo das alegações, depois de lhe introduzir uma numeração diferente, e aditando a expressão “conclusões”, na verdade não formulou conclusões, pelo menos do ponto de vista substancial.
Secundando o que se deixou escrito no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017, “não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).
Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.
Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.
Também o já mencionado acórdão da Relação de Coimbra de 14.03.2017 sufraga o incontornável entendimento de que “a repetição, nas conclusões, do que é dito na motivação, traduz-se em falta de conclusões, pois é igual a nada, repetir o que se disse antes na motivação.
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.“
Destarte, em nosso ver, e secundando na íntegra a posição expressa no citado acórdão desta Relação, em que interviemos como 2º Juiz Adjunto, e conforme já decidimos em outros arestos e decisões singulares em situações exactamente idênticas, a mera reprodução integral, em sistema de copy/past, do arrazoado do corpo alegatório para o um outro capítulo intitulado de “ conclusões “ traduz, do ponto de vista substancial, uma total ausência de conclusões.
Com efeito, quanto à exigência de conclusões, dispõe, em termos claros, o já citado artigo 639º do CPC:
«1. O Recorrente deve apresentar a sua alegação, na qual conclui, de forma sintética, pela indicação dos fundamentos porque pede a alteração ou anulação da decisão.
(…)
3. Quando as conclusões sejam deficientes, obscuras ou complexas ou nelas não se tenha procedido às especificações a que alude n.º 2 do artigo 639º, o relator deve convidar o recorrente a completá-las, esclarecê-las ou sintetiza-las, no prazo de cinco dias, sob pena de não conhecer do recurso, na parte afetada
Por seu turno, segundo o n.º 2 al. b) do artigo 641º do mesmo Código, a falta absoluta de alegações ou de conclusões gera o indeferimento do recurso.
Com a reforma do regime de recursos introduzida pelo DL n.º 303/2007 de 27.08, a falta de conclusões passou, a par com a ausência de alegações, a constituir motivo de rejeição de recurso (artigo 685º-C, n.º 2 al. b) do CPC, na redacção anterior); Assim, onde anteriormente se admitia o convite ao recorrente para suprimento daquela falta de conclusões, agora tal convite só ocorre quando as conclusões sejam deficientes, obscuras, complexas ou quando nelas não se tenha procedido às especificações previstas no n.º 2 do art. 639º [indicação das normas jurídicas violadas; o sentido em que as normas deveriam ter sido interpretadas e aplicadas; ou, invocando o recorrente erro na determinação da norma aplicada, a norma jurídica alternativa que deveria ter sido aplicada ao caso].
Assim, e face às diversas consequências que a lei atribui a tais vícios, importa distinguir entre o que sejam conclusões “deficientes, obscuras e complexas “, das situações que integram a “ ausência de conclusões.“
Segundo a definição proposta por A. ABRANTES GERALDES «[A]s conclusões são deficientes designadamente quando não retratem todas as questões sugeridas pela motivação (insuficiência), quando não revelem compatibilidade com o teor da motivação (contradição), quando não encontrem apoio na motivação, surgindo desgarradas ou desligadas (excessivas), quando não correspondam a proposições logicamente adequadas às premissas (incongruentes), ou quando surjam amalgamadas, sem a necessária discriminação, questões ligadas à matéria de facto e questões de direito.
Obscuras serão as conclusões formuladas de tal modo que se revelem ininteligíveis, de difícil inteligibilidade ou que razoavelmente não permitam ao recorrido ou ao tribunal alcançar ou compreender o raciocínio lógico-dedutivo seguido pelo recorrente para atingir o resultado que proclama.
As conclusões serão complexas quando não cumpram as exigências de sintetização a que se refere o n.º 1 (prolixidade) ou quando, a par de verdadeiras questões que interferem com a decisão do caso, surjam outras sem qualquer interesse (inoquidade) ou que constituem mera repetição de argumentos anteriormente apresentados. Complexidade que também deverá decorrer do fato de se transferirem para o segmento que deve integrar as conclusões, argumentos, referências doutrinais ou jurisprudências propícias ao segmento da motivação. Ou ainda, quando se mostre desrespeitada a regra que aponta para a necessidade de a cada conclusão corresponder uma proposição, evitando amalgamar diversas questões.” [6]
Quanto ao sentido a dar à omissão absoluta de conclusões, para o efeito de o juiz proceder ao convite ao aperfeiçoamento ou, desde logo, à pura e simples rejeição do recurso, afirma ainda A. ABRANTES GERALDES: «Estabelecendo o paralelismo com a petição inicial, tal esta está ferida de ineptidão quando falta a indicação do pedido, também as alegações destituídas em absoluto de conclusões são “ ineptas “, determinando a rejeição do recurso (art. 641º, n.º 2 al. b), sem que se justifique a prolação de qualquer despacho de convite à sua apresentação.» [7]
No caso dos autos, como já se referiu, confrontando a motivação constante do corpo das alegações com a parte que os recorrentes intitulam de «conclusões», verifica-se que a mesma se limita a reproduzir, ipsis verbis, o que antes foi afirmado no corpo alegatório, sem, portanto, formular quaisquer conclusões, enquanto proposições sintéticas, e que condensem ou sintetizem a argumentação anterior.
No entanto, e com o devido respeito, para que se considere verificada a existência de conclusões não basta apenas que o recorrente nas suas alegações de recurso utilize a expressão “conclusões “ para intitular o que corresponde textualmente apenas e só às próprias alegações prévias, sendo, ainda, necessário que, de facto, as alegações sejam seguidas de algo que, de algum modo, se assemelhe, ainda que aproximadamente, a um sintetizar das questões por si anteriormente expostas no corpo argumentativo; Pelo contrário, a mera reprodução integral do antes alegado no corpo das alegações de recurso, não pode, a nosso ver, sob pena de subversão do regime legal e do ónus previsto o aludido n.º 1 do artigo 639º, ser considerada para efeitos de cumprimento de tal ónus.
Note-se que não se trata aqui de aferir da qualidade das conclusões, nomeadamente se as mesmas são mais extensas ou menos concisas do que podiam ou deviam ser, mas de determinar se as mesmas contêm em si aquele mínimo do qual se possa extrair que o recorrente, embora de modo deficiente ou prolixo, através delas tentou enunciar as questões a submeter ao conhecimento do tribunal de recurso.
Ora, no caso em apreço, tal esforço de definição do objecto do recurso é absolutamente inexistente, uma vez que os Recorrentes não procederam a qualquer síntese ou condensação do afirmado no corpo das alegações, antes se limitando, de forma fácil e cómoda, em frontal e consciente violação do supra citado ónus de concisão, a proceder a um «copy/past» do corpo das alegações para o capítulo das auto-intituladas conclusões.
E não se argumente que, nestes casos, se justificava o convite ao aperfeiçoamento, como advogam os Recorrentes.
É certo que o despacho de aperfeiçoamento traduz um reflexo ou corolário do dever de cooperação, princípio estruturante do processo civil. Mas esse dever de cooperação impõe a colaboração de todos os intervenientes processuais com vista a alcançar com brevidade e eficácia, a justa composição do litígio, sendo certo que a lei não quis impasses e tergiversações, impondo no domínio dos ónus a cargo do recorrente a observância de princípios de rigor e de auto-responsabilidade das partes.
Nesta perspectiva, no caso dos autos, de puro e simples «copy/past» das alegações - este convite não encontra justificação: - o convite ao aperfeiçoamento existe actualmente na nossa lei adjectiva, e só aí encontra a sua razão de ser, para aquelas situações em que a parte, de facto, tentou efectuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afecta a sua compreensibilidade num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade, torna admissível e justificado o convite ao aperfeiçoamento e a consequente (segunda) oportunidade para a sua correcção. Ao invés, se não há lugar a qualquer esforço de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, como é o caso, não será o facto de o recorrente as apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à mera reprodução do por si alegado na motivação e que justifica, à luz de uma pretensa “ complexidade “ ou “ prolixidade “ das (inexistentes) conclusões, o convite à sua respectiva correcção.
Aliás, como tem sido, de resto, sobejamente evidenciado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, quando estejam em causa normas que impõem ónus processuais às partes e em que a lei prevê uma determinada cominação ou consequência processual para o incumprimento de tal ónus, as exigências decorrentes da garantia constitucional de acesso ao direito e à justiça, não afastam a liberdade de conformação do legislador, liberdade esta que é, pois, compatível com a imposição de ónus processuais às partes, desde que os mesmos não se mostrem arbitrários ou desproporcionados quando confrontada a dificuldade da conduta imposta à parte com a consequência desfavorável atribuída à correspondente omissão. [8]
Por conseguinte, em nosso ver, a reprodução integral, sem qualquer alteração ou condensação do antes alegado no corpo das alegações ou com intervenções pontuais ou meramente cosméticas, não pode, sob pena de desvirtuamento do ónus legal em apreço ser considerada para o efeito do cumprimento do dever de apresentar conclusões.
De facto, conforme também se salienta no citado AC RL de 17.03.2016: “A deficiência, obscuridade ou complexidade das conclusões das alegações de recurso são vícios que afectam … conclusões, supondo assim, pelo menos, um ensaio ou um esboço de síntese dos fundamentos do recurso.
Tal esboço não se verifica em nominadas “ conclusões “ que apenas repetem, integralmente o teor do corpo das alegações.
Tais conclusões não são assim passíveis de despacho de aperfeiçoamento, como o não seriam “ conclusões “ que desenvolvessem o corpo das alegações ou a pura remissão, sob a epígrafe conclusões, para o que se tivesse anteriormente alegado, no corpo único das alegações.
O que vem a significar, à luz do antes exposto, que sendo, em nosso julgamento, o recurso em apreço destituído de conclusões para os efeitos previstos no artigo 639º, n.º 1 do CPC e não tendo cabimento o convite ao aperfeiçoamento do requerimento recursivo, o presente recurso não pode ser conhecido por falta de objecto, circunstancialismo este que se apresenta como prejudicial a qualquer julgamento de mérito do mesmo.
É certo que, em sentido contrário, existe, como já antes se referiu, posição distinta, sobretudo ao nível do Supremo Tribunal de Justiça, como emerge dos doutos arestos daquele Venerando Tribunal e invocados pelos Recorrentes.
Sucede que, como resulta do que antes se expôs, sem prejuízo do devido respeito por opinião em contrário e da douta corrente de sentido oposto sufragada pelo nosso mais Alto Tribunal, não a acompanhamos.
Diga-se, aliás, que só nos temos decidido pela rejeição do recurso nos casos – como o presente – em que não existe qualquer condensação ou sintetização, por mínima que seja, limitando-se o recorrente a reproduzir ipsis verbis tudo o antes vertido nas alegações, pois que, em nosso ver, nestas hipóteses, não existem verdadeiras conclusões.
Como assim, e com todo o respeito por opinião em contrário, nestas hipóteses, a conduta do Recorrente não pode justificar outra consequência que não seja a rejeição do recurso, não se antevendo razões para lhe conceder prazo suplementar para a condensação ou síntese de conclusões que não existem.
Improcede, assim, a reclamação, que se desatende, mantendo, em conferência e por meio de acórdão, a decisão singular antes proferida.
* *
III. DECISÃO:
Diante do exposto, acordam os Juízes desta Relação do Porto em desatender a reclamação da decisão singular antes proferida, que assim se mantém.
* *
Custas pelos Recorrentes, pois que ficaram vencidos – art. 527º, n.ºs 1 e 2 do CPC -, com taxa de justiça de 1 UC.
**
Porto, 23.01.2020
Jorge Seabra
Pedro Damião e Cunha
Fátima Andrade (voto vencido)
_________________________
Voto vencida porquanto no caso deferiria a reclamação, no pressuposto de que as conclusões que consubstanciam reprodução “ipsis verbis” do corpo alegatório justificarão em última análise o convite ao aperfeiçoamento das mesmas – artigo 639º, nº 3 do CPC – sem prejuízo da censura substancial que a atuação em causa efectivamente merece.

[A presente decisão não segue na sua redacção as regras do Novo Acordo Ortográfico]

[A presente decisão contém as assinaturas electrónicas dos seus subscritores]
_______________
[1] ALBERTO dos REIS, “ Código de Processo Civil Anotado ”, V volume, 1984, pág. 359.
[2] AMÂNCIO FERREIRA, “ Manual dos Recursos em Processo Civil “, 8ª edição, pág. 167 e AVEIRO PEREIRA, “ O ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil “, pág. 31, acessível in www.trl.mj.pt/PDF/Joao%20Aveiro.pdf.
[3] Vide, neste sentido, por todos, AC STJ de 6.12.2012, relator LOPES do REGO, disponível in www.dgsi.pt.
[4] AMÂNCIO FERREIRA, op. cit., pág. 168.
[5] Vide, por todos, sustentando que a reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente vertido no corpo das alegações, ainda que sob o título de “ conclusões “, não pode ser considerada para efeito de cumprimento do ónus de formulação de conclusões, o que equivale, por conseguinte, à ausência de alegações e consequente rejeição do recurso (sem possibilidade de convite ao aperfeiçoamento), AC RL de 21.02.2013, relator CRISTINA BRANCO, AC RL de 17.03.2016, relator OLINDO GERALDES, AC RL de 17.03.2016, relator EZAGUY MARTINS, AC RC de 14.03.2017, relator MARIA JOÃO AREIAS, AC RG de 29.06.2017, relator JOSÉ AMARAL, AC RP de 9.11.2017, AC RP 08.03.2018, ambos relatados por JUDITE PIRES, AC RP de 23.04.2018, relator MANUEL DOMINGOS FERNANDES (em que interviemos como Juiz Adjunto), todos in www.dgsi.pt.
[6] A. ABRANTES GERALDES, “ Recursos no Novo Código de Processo Civil ”, 2ª edição, 2014, pág. 122-123.
[7] A. ABRANTES GERALDES, op. cit., pág. 122.
[8] Vide, ainda, sobre a matéria, com maior desenvolvimento e referência a vários arestos do Tribunal Constitucional, JORGE MIRANDA, RUI MEDEIROS, “ Constituição Portuguesa Anotada ”, I volume, UCP, 2ª edição revista, 2017, pág. 321-322.