Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2247/13.0TBVCD-C.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOAQUIM CORREIA GOMES
Descritores: ALIMENTOS EDUCACIONAIS OU DE FORMAÇÃO
CONTINUIDADE
FREQUÊNCIA DE MESTRADO
Nº do Documento: RP202109092247/13.0TBVCD-C.P1
Data do Acordão: 09/09/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os “alimentos educacionais ou de formação” têm o mesmo âmbito que os “alimentos em geral”, abrangendo tudo o que é indispensável à existência do alimentado, como seja o seu sustento, incluindo segurança, saúde, instrução e educação, bem como habitação e vestuário.
II - Ocorre uma prestação alimentar educacional ou de formação profissional cuja exigência é irrazoável, quando esta revelar-se imprópria ou então manifestamente incompatível com os fins pelos quais emana esse dever de alimentos atribuído aos progenitores, o que ocorre quando os meios alimentares colocados por estes últimos à disposição do filho maior não estão a ser afetados de modo sustentado pelo alimentado ao seu processo educacional ou então para a sua formação profissional.
III - Mantendo a filha maior a frequência do ensino superior, primeira obtendo a licenciatura em H…, estando agora a realizar o mestrado em H…, H1… e H2…, obtendo para o efeito uma bolsa de estudos, não surge como irrazoável a manutenção da prestação de alimentos a cargo do progenitor.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Recurso n.º 2247/13.0TBVCD-C.P1
Relator: Joaquim Correia Gomes;
Adjuntos: António Paulo Vasconcelos,
Filipe Caroço
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No processo n.º 2247/13.0TBVCD-C do Juízo de Família e Menores de Vila do Conde, J1, da Comarca do Porto, em que são:

Recorrente/Requerente: B…

Recorrida/Requerida: C…

Ministério Público

foi proferida sentença em 04/jan./2021, cujo dispositivo foi o seguinte:
“Pelo exposto, e ao abrigo das supra citadas disposições legais, julgo a presente acção totalmente improcedente e, consequentemente, decide-se absolver a Requerida do pedido.”
1.1. O Requerente em 03/jan./2020 demandou a Requerida, sua filha, que atingiu a maioridade, em virtude de não possuir meios económicos para prosseguir o pagamento da prestação mensal de €100,00.
1.2. A requerida produziu alegações em 03/jul./2020 pugnando pela improcedência do requerido
2. O requerente interpôs recurso em 11/fev./2021 pugnando pela sua revogação, apresentando as seguintes conclusões:
I - Vem o presente Recurso interposto da sentença que manteve a pensão de alimentos relativa à
maior C…, indeferindo o pedido da sua cessação apresentado pelo ora recorrente,
pedindo a revogação da mesma e a prolação de Acórdão que determine a cessação daquela pensão
de Alimentos.
II - Com o devido respeito, que é muito, entende o Recorrente que, da prova testemunhal produzida em sede de julgamento, conjugada com a prova documental constante dos autos, o Tribunal a quo deveria ter dado como provado ainda os factos que a seguir se enumeram e cujo aditamento à enumeração dos “Factos dados como provados” deve ser ordenado por terem manifesta relevância para a boa decisão da causa:
27. À Recorrida foi atribuída Bolsa de Estudos para o ano letivo de 2020/2021 no valor de 1.805,00€.
28. As despesas com o consumo mensal de água, electricidade e televisão e internet da casa onde o Recorrente reside com a sua mãe, atingem o valor de cerca de 40€ de água, 40€ de luz e 40€ de televisão e internet, e o Recorrente paga essas despesas mensais, embora após o surgimento da Pandemia por Sars-Cov2, não disponha de rendimentos bastantes para o fazer.
29. O Recorrente tem gastos com alimentação em montante não concretamente apurado, sendo que quando almoça fora, na zona onde trabalha, gasta cerca de 6,5€ por refeição.
30. O Recorrente é hipertenso e cardíaco, estando, por isso, dependente da toma diária de medicação.
31. O Recorrente entrega, mensalmente, à mãe da Recorrida, a quantia de 167,86€, em cartão alimentação, que recebe da sua empresa, a título de pensão de alimentos à outra filha do casal, a menor G….
32. Por conta da pensão de alimentos em dívida à Recorrida, relativa aos anos vencidos, no valor total de 4.459,55€, começou a ser descontado, mensalmente, a partir de setembro de 2020, o valor de 112,38 euros do salário do Recorrente; E passou ainda a ser retido nesse salário e entregue à Recorrida, o valor de 104,81 euros para pagamento coercivo da pensão de alimentos actual. Tudo no valor total e atual de 217,19€ mensais.
III- Entende, ainda, o recorrente, que deve ser eliminado do elenco dos factos dados como provados os enumerados sob os pontos 11 e 12 porque no seu entender se provou exactamente o oposto com o depoimento da testemunha D… que disse que o valor pago como pensão de alimentos do pai é gasto nos gastos também da própria e da irmã da Recorrida.
Além disso, está demonstrado nos autos que:
IV - A Recorrida não trabalha porque não quer nem nunca procurou trabalho.
V- A Recorrida recebeu uma Bolsa Escolar mensal, durante dez meses por ano, no valor 296,60 euros no ano escolar de 2019/202 e, no presente ano lectivo de 2020/2021 recebe o valor de 180,50
euros.
VI- A Recorrida auferirá, previsivelmente, 112,38 euros do Recorrente, durante mais de trinta meses, para pagamento da prestação alimentícia já vencida e na qual o Recorrente já foi condenado no apenso B.
VII - A Recorrida aufere, presentemente, o total de 397,69€ em 10 meses do ano e 217,19 euros nos restantes dois meses do ano.
VIII– A única despesa comprovadamente despendida da Recorrida, mensalmente, durante dez meses por ano, no ano de 2019/2020, foi a propina no valor de 87,15€ e, atualmente, pela frequência do primeiro ano de mestrado, 125€/mês.
IX- O Salário base do recorrente é de 650,00 € mensais, ao qual é abatido o IRS e a TSU, restando o valor líquido de 506,16€.
X- Àquele valor acresce, ainda um prémio pela isenção de horário, no montante de 103,13€ mensais.
XI - Presentemente, e durante os próximos 30 meses, será descontado ao salário do recorrente, por imposição judicial, o valor de 112,38€ que corresponde a prestações da pensão de alimentos à Recorrente, já vencidas, restando, assim, 506,16€ + 103,13€ - 112,38€, o valor de 496,91€.
XII- A manter-se o desconto, também, da actual pensão de alimentos á sua filha maior, C…, para acautelar os seus estudos nesta fase pós-licenciatura em que se encontra inscrita, como aluna de Mestrado em H…, H1… e H2…, no valor de 104,81€ determinado pelo tribunal a quo, o rendimento mensal do Recorrente cai para 392,10 euros mensais.
XIV- Verifique-se que o Recorrente ficará, então, com um rendimento inferior ao da Recorrida!
XV- Sendo manifesto que o recorrente tem que sustentar-se, pagar a sua alimentação, pagar as suas roupas e calçado, os seus medicamentos, o consumo do combustível do seu carro, o seguro do seu carro, o seu consumo de electricidade, de água.
XVI- Ora, tal valor - 392,10 euros - não é suficiente para o Recorrente cumprir as suas necessidades e não lhe permite, sequer, pagar uma renda habitacional, carecendo de viver na casa da mãe, pessoa de muita idade e que vive em casa arrendada.
XVII- A Recorrida não necessita do apoio financeiro de nenhum dos seus progenitores para a formação académica suplementar que resolveu fazer – Mestrado.
XVIII- O Mestrado não está integrado na sua licenciatura, a qual, aliás, já terminou no verão de
2020.
XIX A formação que faz é, por isso, dispensável para a sua formação profissional, a qual, aliás, está já completa.
XX- A Requerida está apta para entrar no mercado de trabalho e qualquer formação posterior é dispensável (embora, e sem prescindir se admita, que agora e futuramente, como para qualquer outro profissional, é sempre recomendável para o incremento da própria carreira profissional).
XXI- A manter-se a pensão de alimentos, os rendimentos da recorrida serão superiores aos do
Recorrente, o que não é razoável.
XXII- O Mmº Tribunal a quo, ao decidir como decidiu – manter o pagamento da pensão de alimentos – e indeferindo o pedido da sua cessação apresentado pelo progenitor, aqui recorrente, no nosso humilde entendimento e com enormíssimo respeito pela decisão proferida, violou o prescrito no art.º 1905º, n.º 2 e 1880 do Código Civil, fazendo errónea subsunção dos factos provados à lei e fazendo errada interpretação de tais preceitos legais.
XXIII- Requer-se, por isso, a revogação da decisão proferida, deferindo-se o peticionado e, consequentemente, ordenando-se a cessação do pagamento da pensão de alimentos pelo Recorrente à Recorrida.
3. A Requerida contra-alegou em 13/mar/2021, pugnando pela improcedência do recurso, apresentando as seguintes conclusões:
1. Pese embora o devido respeito que sempre nos merecem as opiniões diversas das nossas e até reconhecermos que o valor líquido que o recorrente aufere mensalmente a título de salário se situa abaixo do salário mínimo nacional (SMN) - apesar de, quanto a este ponto, apenas a partir de Setembro de 2020 -, entendemos que a Douta decisão recorrida se mostra legalmente sustentada e conforme com as normas legais vigentes nesta matéria.
2. Existe uma especial ligação dos presentes autos com o apenso B, de incumprimento das pensões de alimentos à aqui recorrida e filha maior. A obrigação alimentar foi fixada por sentença homologatória de um acordo celebrado aquando do seu divórcio, em Outubro de 2013, entre o recorrente e a mãe da recorrida, e foi aí determinado o valor de €100,00 mensais, a entregar pelo pai às suas duas filhas (menores), a actualizar anualmente de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE (facto provado n.º 2).
3. Não obstante ter dado o seu acordo à fixação do dito valor a título de pensão de alimentos a prestar à(s) sua(s) filha(s), o recorrente, no mês de Janeiro de 2017, precisamente na data em que a recorrida fez 18 anos, deixou de pagar voluntariamente a prestação de alimentos.
4. Nunca o recorrente veio suscitar ao Tribunal a redução ou cessação, ainda que temporária, do valor de tal pensão, alegando a diminuição dos seus rendimentos, nomeadamente por razões de saúde ou desemprego. Foi apenas aquando da sua citação no incumprimento proposto pela aqui recorrida, que alegou ter deixado de cumprir por razões e factos que, em sentença já transitada em julgado, foram julgados (e bem) não provados.
5. Naquele apenso B, o recorrente foi condenado no pagamento do valor total de €4.459,55 a título de pensões de alimentos vencidas devidas à aqui recorrida (factos provados n.º 4 e 13 da sentença recorrida) e, apurado que o recorrente se encontrava a auferir um rendimento mensal líquido sempre acima dos €700,00, deu o Tribunal a quo cumprimento ao disposto no art.º 48, n.º 1, al. b) do RGPTC, tendo ordenado o desconto do valor das pensões de alimentos vincendas (ou seja, €100,00 acrescidos dos aumentos pelas sucessivas actualizações da taxa de inflação) e ainda de um desconto mensal e sucessivo de €100,00 para pagamento parcial do valor declarado incumprido a título de pensões vencidas.
6. A única limitação quantitativa que existe nos casos de desconto do ordenado/pensões/subsídios… é a prevista no art.º 738, n.º 4 do Código de Processo Civil, que estabelece que quando o crédito exequendo for relativo a alimentos, o limite de impenhorabilidade corresponde ao valor fixado para a pensão social do regime não contributivo, ou seja, à data de Julho de 2020 (data da sentença no apenso B), ao valor de €211,79 (Portaria n.º 28/2020, de 31.01).
7. Pela sua importância, consideramos pertinente ressalvar aqui um esclarecimento atento o facto provado n.º 13 da douta sentença recorrida, relativo ao apenso B (dada a redacção porventura ser susceptível de causar confusão): de acordo com o despacho proferido em 19.10.2020 ao abrigo do art.º 614, n.º 1 do CPC – no apenso B –, foi corrigido e então novamente ordenado o desconto mensal de €104,81 a título de pensões de alimentos vincendas - e não de €112,38 – apesar de, na prática e tendo em conta o hiato temporal entre a sentença e tal correcção, notificação e processamento dos descontos por parte dos recursos humanos da entidade empregadora do recorrente, ter sido penhorado um valor superior a €104,81 como prestação de alimentos vincenda em Setembro e Outubro de 2020.
8. Esta decisão proferida no apenso B foi, como se pôde ler, transitada em julgado, uma vez que o aqui recorrente com ela se conformou (não recorrendo) e nada mais requereu, sobre que assunto fosse (valor do incumprimento, o montante dos descontos ordenados), apesar de nos encontrarmos já em plena pandemia.
9. A oralidade e imediação, que se traduz no contacto entre o juiz e os diversos meios de prova, conferem ao julgador em primeira instância certos meios de apreciação da prova pessoal de que o tribunal de recurso não dispõe. É essencialmente a esse julgador que compete apreciar a credibilidade das declarações e depoimentos, com fundamento no seu conhecimento das reacções humanas.
10. A lei impõe ao julgador que extraia das provas um convencimento lógico e motivado, avaliadas com sentido de responsabilidade e bom senso, e valoradas segundo parâmetros da lógica do homem médio e as regras da experiência, o que sucedeu nos autos, não merecendo a douta sentença qualquer reparo.
11. Vista à luz das regras da experiência comum, a matéria de facto provada (consubstanciada ao longo de 5 páginas) não suscita dúvida quanto ao rigor com que foi alcançada, constatando-se que o Tribunal a quo procedeu a uma criteriosa análise das provas, seguindo um encadeamento lógico e racional, trazendo, inclusive, factos provados e assentes (não objecto de recurso) do apenso B, com os mesmos sujeitos processuais, cuja matéria se entendeu (e entende a aqui recorrida) ser de grande importância para a presente causa.
12. Admite-se ser verdade o referido no ponto 27., tendo sido a própria recorrida a fornecer tal elemento ao Tribunal com vista à aferição da real situação económica de cada uma das partes. Em conjugação com os factos provados n.os 7, 8, 17 e 26, a bolsa de estudos de que a recorrida actualmente beneficia durante 10 meses, é, desde Setembro de 2020, de €1805,00. O valor baixou consideravelmente devido, precisamente, ao facto de ser a partir daquele mês que a recorrida (re)começou a receber a pensão de alimentos por parte do pai. Sabemos que entram para o cálculo das bolsas de estudo todos os rendimentos do agregado familiar do estudante/candidato à bolsa, sendo as pensões de alimentos um deles.
13. Não é exato o que se afirma no ponto 28., por não existir prova indubitável que a sustente. O caso foi referido especificamente pela Merit.ma Juiz a quo, referência à qual se adere e aqui se reproduz: “quanto à factualidade não provada tal deveu-se à circunstância de os documentos juntos a fls. 12 a 14 [solicitações de pagamento de água, electricidade e “E…”] juntos pelo Requerente se encontrarem todos em nome da testemunha F…, mãe do Requerente, e além deste não ter junto documentos comprovativos de ter efectuado qualquer pagamento, as testemunhas não souberam esclarecer quais as quantias pagas pelo Requerente e em que proporção, pelo que nenhuma prova certa, segura e inequívoca ter resultado provada. Na verdade, a testemunha F…, mãe do Requerente, de forma sincera e muito espontânea referiu que é a testemunha quem paga a renda no valor de €320,00, que o filho, ora requerente, até chegou a pagar a electricidade, água e a despesa com telefone/internet [porém…] (não sabendo a este propósito esclarecer de forma inequívoca quais os montantes, o tipo de comparticipação e quando é que tal sucedia, mas que com a pandemia e com a penhora do vencimento deixou de suportar tais despesas)” (sublinhado nosso). Com todo o respeito, além de não saber concretizar, o “dizer que paga” não é igual a ter pago, além de que a frase transcrita pelo recorrente, “sim, é o filho que paga” na realidade não foi dita pela testemunha e, a ser verdade, estaria a contradizer-se, uma vez que ao tempo audição, a testemunha declarou que o recorrente não pagava aquelas despesas.
14. Não é verdade o que se diz em 29. Não existe qualquer prova documental deste tipo de despesa e as declarações da testemunha K… (amigo do recorrente) não foram inequívocas para aferir do valor efectivamente pago pelo recorrente a título de alimentação, quer antes de intentar a acção de cessação de alimentos, quer mesmo durante a pandemia. Esta testemunha apenas se refere àquela quantia (€6,50) como uma hipótese e não como um dado adquirido ou algo que factualmente aconteceu.
15. quanto ao ponto 30., cumpre dizer que não consideramos que o facto de o recorrente ser ou não hipertenso e/ou tomar medicação diária seja relevante para aferir da concreta capacidade económica do recorrente. Não foi provado se o recorrente compra medicação, nem quanto gasta.
16. É verdade o referido no ponto 31., sendo, porém, de esclarecer que o valor de €167,86 (“cartão refeição”) se refere não apenas à pensão de alimentos da filha menor do recorrente, G…, mas também à dívida que deu causa, uma vez que também quanto esta filha (ainda menor), o recorrente também deixou de pagar as pensões em Janeiro de 2017.
17. Quanto ao ponto 32., com o devido respeito, os valores ali inseridos estão errados, não correspondem à realidade e parte do ali escrito já se infere do facto provado n.º 13, não sendo necessário incluir algo que já se encontra provado.
18. Quanto à pretendida eliminação dos factos provados n.os 11. e 12. da sentença, também não podemos acolher tal, uma vez que entendemos que a visão que o recorrente quer fazer vingar é distorcida, deturpa as declarações da testemunha D… (mãe da recorrida) e não é assente, nem no conceito de “sustento” nem na prática comum de gestão da vida quotidiana de qualquer mãe ou pai que tenha filhos menores a cargo ou mesmo filhos maiores, estudantes.
19. O recorrente limita-se a “atirar para o ar” estatísticas sem fontes que o baseiem e conclusivas sem base factualmente provada, esquecendo (ou não querendo admitir) que não é exigível aos filhos maiores, estudantes, encontrarem uma ocupação profissional enquanto estudam para assim se auto-sustentarem (posição defendida doutrinal e jurisprudencialmente).
20. A frequência actual do mestrado é, inclusive, em regime de tempo integral e não em período nocturno (referência dada no documento junto pela recorrida e não impugnado, no qual a 1ª parte do facto provado n.º 25 foi baseada). Consideramos ainda que a recorrida, beneficiando de uma bolsa de estudos, não poderá ter falta de aproveitamento, o que torna inconveniente qualquer dispersão e, por isso, o exercício de qualquer actividade profissional estranha, mesmo que em tempo parcial.
21. A bolsa de estudo recebida pela recorrida destina-se a ajudar a suportar encargos educativos do estudante e não para retorno direto do agregado familiar. Se se admite que a bolsa de estudos da recorrida no presente ano lectivo de 2020/2021 seja de €1.805,00 dividido por 10 meses (€180,50), temos também de concluir que a grande fatia desse bolo é destinada à propina anual da frequência do Mestrado (€1.250,00 – facto provado n.º 26). Não é de prever que o remanescente, €55,50 por mês, chegará para fazer face a todas as outras despesas escolares que a recorrida gera.
22. A contabilização dos “rendimentos” da recorrida em contraposição aos rendimentos do recorrente está totalmente errada. Não é verdade que seja a recorrida que “sustenta a mãe e a irmã” – nada do que foi provado ou mesmo declarado pela mãe da recorrida mostra tal alegação. Limitar a despesa da recorrida à propina escolar e imputar à mãe desta a responsabilidade total de assegurar tudo o resto é, no mínimo, desconcertante. Estará a tentar legitimar um enriquecimento sem causa, às custas da mãe da recorrida?
23. Entendemos referir a propósito dos rendimentos e necessidades do recorrente – até porque mencionado na sentença (“Da Convicção”) – que a mãe do recorrente, com quem este vive (facto n.º 16), aufere mensalmente cerca de 230,00€ a título de reforma (pensão), acrescida de cerca de €500,00€ de pensão de viuvez – rendimentos aos quais acrescem os subsídios de Natal e férias.
Alteração da matéria de facto (ao abrigo do art.º 636, CPC):
24. Sobre este ponto (rendimento do recorrente) e não obstante a recorrida entender que a sentença proferida pelo Tribunal a quo tomou a decisão correcta ao absolvê-la do pedido do requerente, não pode concordar inteiramente com a selecção da matéria de facto provada no ponto n.º 15. Ora, se é com base na matéria de facto provada sobre os seus rendimentos e despesas que se obtém uma imagem o mais real possível da capacidade económica do recorrente, então vemo-nos obrigados a fazer uso do art.º 636, n.º 2 CPC para corrigir determinados pontos da sentença.
25. Com efeito, considerando os meios de prova enunciados (“- quanto à factualidade constante dos pontos 14), 15) e 24) na análise da documentação junta a fls. 75 a 87, e 98 e 99”), a recorrida entende que o ponto 15 da matéria de facto provada deveria ser alterado, passando a ter a seguinte redacção:
15. O requerido auferiu as seguintes remunerações líquidas: – em Setembro de 2019 - €926,04;
– em Outubro de 2019 – €709,54; – Novembro de 2019 - €729,79; – Dezembro de 2019 - €1.392,79 (correspondente ao valor de €814,29 de retribuição daquele mês e de €578,50 a título de subsídio de Natal); – Janeiro de 2020 – €670,29; – Fevereiro de 2020 – €670,29; – Março de 2020 – €670,29; – Abril de 2020 – €565,15 (lay-off COVID-19); – Maio de 2020 – €586,89 (lay-off COVID-19); – Junho de 2020 – €565,15 (lay-off COVID-19); – Julho de 2020 – €1.143,77 (correspondente ao valor de €565,27 da retribuição daquele mês, também em lay-off) e de €578,50 a título de subsídio de férias); – Agosto de 2020 – €776,79; – Setembro de 2020 – €565,36, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €211,79 por conta da pensão de alimentos e quantia em dívida reconhecida nos autos apensos (ap. B); - Outubro de 2020 - €565,36, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €211,79 por conta da pensão de alimentos e quantia em dívida reconhecida nos autos apensos (ap. B);
26. Tendo em conta que se encontram provados rendimentos líquidos da mãe da recorrida, os quais incluem os duodécimos de Natal e férias, não vemos a razão para não incluir os mesmos subsídios por parte do recorrido, uma vez que efectivamente fazem parte do seu rendimento e são estes os valores que se encontram efectivamente recebidos.
27. De acordo com todos os documentos relativos ao salário do requerente, já juntos aos autos e dos quais fazemos a transcrição acima, ainda que corrigida nalguns pontos, concluímos que o requerente recebeu, em média - ou seja, durante 12 meses (desde Setembro de 2019 até Agosto de 2020) - o valor de €783,90 (valor este que inclui os subsídios de Natal e de férias e já exclui o “cartão refeição” que é directamente recebido pela mãe da recorrida).
28. Nada do que se encontra provado e foi ouvido sobre o exemplar percurso académico da recorrida faz antever que a sua formação (mestrado) apenas cessará aos 25 anos. A recorrida aos 18 anos ingressou na licenciatura (1º ciclo) e concluiu, aos 21 anos, essa mesma licenciatura (não tendo qualquer chumbo ou retenção). Previsivelmente, e tendo em conta o seu aproveitamento escolar irá terminar o 2º ciclo aos 23 anos.
29. No decorrer da acção, e assim se conclui dos últimos factos provados e na fundamentação da sentença, a recorrida continuou o encadeamento lógico do seu processo formativo, ingressando no 2º ciclo (mestrado) – algo que desde o início do apenso B (Setembro de 2019) comunicou ao recorrente (facto provado n.º 6) e este nada disse ou se opôs por alguma forma à continuação dos estudos. Apenas em alegações finais o recorrente “se lembrou” do mestrado e aproveitou para sustentar que a recorrida já havia completado a sua formação, não sendo por isso razoável continuar a exigir do pai a referida pensão de alimentos.
30. Não aceitamos tal entendimento. Em primeiro lugar, nenhum facto se encontra provado sobre se que o mestrado seguido pela recorrida é ou não “integrado”, ou seja, se efectivamente é uma formação “suplementar” ou, como o recorrente pretender fazer crer, “não essencial”. Na verdade, não existe qualquer prova documental que sustente esta convicção do recorrente e nenhuma das testemunhas se referiu a tal.
31. Em segundo lugar, a discussão sobre se a obrigação alimentar a filho maior cessa com o final de uma licenciatura não é assim tão evidente, como o recorrente faz crer – existindo doutrina e jurisprudência que aceitam o limite de 25 anos de idade, presumindo ser esta a idade normal de conclusão do grau de mestrado.
32. Não descuramos a convicção da Professora Doutora e Juiz Conselheira Maria Clara Sottomayor, a qual olha para o conceito de formação profissional para além da licenciatura dada a evidente insuficiência actual (desde Bolonha) deste 1º ciclo de estudos para adquirir formação bastante para a entrada no mercado de trabalho, laborando na área para a qual se preparou. Não esqueçamos que os licenciados “pré-Bolonha” dispõem de escolaridade idêntica aos actuais mestres. Anteriormente, o grau de licenciatura, que poderia ir de 4 a 5 anos foi agora encurtado para 3, completando assim a formação que era dada naqueles últimos anos da licenciatura com mestrados cuja duração variam de 1 a 2 anos. E a requerida insere-se neste contexto.
33. O recorrente acredita que terminada a licenciatura, a recorrida está apta a trabalhar. Porém, não sabemos onde se baseou para chegar a tal conclusão: não foram abordadas as matérias leccionadas e os trabalhos práticos que a recorrida realizou, não sabemos que mercado de trabalho existe para alguém que termina a licenciatura no curso escolhido pela recorrida, que concursos públicos exigem apenas a conclusão de licenciatura. Até poderá estar apta a trabalhar, como o estará qualquer pessoa que termine o 12º ano.
34. Em terceiro lugar, o recorrente alega que a filha maior tem capacidade para se autosustentar,
podendo completar a sua bolsa de estudos com uma actividade profissional remunerada. Quanto a esta observação, lembramos a resposta da mãe da recorrida: “ou ela trabalha nos estudos, ou deixa-os”. Além da referência feita supra quanto a este ponto (possibilidade do filho maior trabalhar ao mesmo tempo que estuda – Ac. TRG de 02.11.2017), a nossa doutrina e jurisprudência tem sido consensual no sentido de que não pode ser imposto a um filho, estudante, que procure uma fonte própria de rendimentos.
35. Em jeito de conclusão, é forçoso reconhecer que 104,81€ (pensão de alimentos de 2020) é uma quantia bem módica para se ter um filho a frequentar um curso superior: basta pensar nas propinas, livros e material (uma grande fatia seria destinada a um computador, ferramenta essencial a qualquer estudante actaulmente), alimentação, transportes, para além das despesas do dia a dia e outras despesas comuns (vestuário e calçado, médicas e de farmácia, telemóvel, gastos pessoais, etc.).
36. Os rendimentos que o recorrente aufere permitem-lhe, sim, o pagamento da pensão fixada, não o deixando, como alega, numa situação “precária”. No entanto, uma vez que constitui uma despesa acrescida, importa sacrifícios e uma contenção de despesas a que o recorrente já não está habituado desde 2017 – altura em que voluntariamente deixou de pagar a pensão à recorrida (convicto de que a sua obrigação como pai cessava tão só pela maioridade).
4. Admitido o recurso, foi o mesmo remetido a esta Relação, onde foi autuado em 22/mar./2021. Procedeu-se a exame preliminar e cumpriram-se os vistos legais.
5. Não existem questões prévias ou incidentais que obstem ao conhecimento do recurso.
5. O objeto do recurso centra-se no reexame da matéria de facto (a) e na cessação da obrigação da prestação de alimentos (b).
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II. FUNDAMENTAÇÃO
1. A sentença recorrida: factos e motivação
Factos Provados:
III – Dos elementos carreados para os autos, com relevância para a decisão da causa, mostram-se provados os seguintes factos:
Do apenso B:
1. C…, nascida a 7 de Janeiro de 1999, é filha do requerido, B…, e de D….
2. Por decisão proferida nos autos nº 2247/13.0TBVCD do 1º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Vila do Conde datada de 14 de Outubro de 2013, transitada em julgado, foram reguladas as Responsabilidades Parentais das filhas menores, a requerente, C… e G…, tendo as crianças sido confiadas à guarda da mãe, exercendo esta as responsabilidades parentais relativas aos actos da vida corrente dos filhos e ficando o requerido vinculado a pagar à requerente a quantia mensal de 100,00€ (cem euros), a
título de alimentos, a cada uma das filhas, a actualizar anualmente no mês de Janeiro de acordo com a taxa de inflação publicada pelo INE.
3. Ficou ainda o Requerente vinculado a suportar, além da quantia mencionada em 2), metade das despesas médicas, medicamentosas, escolares (livros e material escolar), e actividades extracurriculares das menores, mediante a apresentação dos respectivos comprovativos /facturas ficando porém desonerado se os comprovativos não lhe forem entregues ou comprovadamente remetidos por correio no prazo de 30 dias a contar da data da factura.
4. Desde 7 de Janeiro de 2017, data em que a requerida atingiu a maioridade legal, o requerente deixou de pagar as prestações de alimentos, estando em dívida nos seguintes períodos: - Janeiro 2017 – Dezembro 2017 (12 meses x 102,49€) … 1.229,88€ - Janeiro 2018 – Dezembro 2018 (12 meses x 103,50€) … 1.242,00€ - Janeiro 2019 – Setembro 2019 (9 meses x 104,50€) … 940,50€
5. A requerida é estudante, ingressou no Ensino Superior em Setembro de 2017 na Universidade do Porto e aí continua a frequentar o 3º (e último) ano curricular da Licenciatura em H….
6. Quando terminar a Licenciatura, a requerida pretende iniciar o Mestrado em H…, H1… e H2…, com a duração de 2 anos.
7. A requerida está obrigada a pagar as propinas pela frequência ao curso referido, que nos anos de 2017/2018 e 2018/2019 foram de 99,90€/mês e neste actual ano lectivo de 2019/2020 serão de 87,15€/mês.
8. A requerida aufere uma bolsa de estudo desde o ano lectivo de 2017/2018, dividida em prestações de 10 meses, iniciando-se em Setembro de cada ano, a qual começou a ser paga em Abril de 2018 mais concretamente: a de 2018/2019 começou a ser paga em Dezembro desse ano - 231,80€/mês; e a bolsa de 2019/2020 começou a ser paga em Outubro de 2019 - 216,60€/mês, tendo subido entretanto para 296,60€/mês; a bolsa de 2019/2020 sofreu uma diminuição (216,60€) em relação às anteriores devido ao facto de ter sido calculada com base na suposição que as pensões de alimentos a cargo do requerido estariam a ser pagas, tendo a requerida apresentado reclamação e o valor foi então recalculado.
9. A requerida reside com a mãe e irmã G… em …, indo para a Faculdade I… do Porto todos os dias de metro.
10. Durante o seu dia no Porto, a requerida pontualmente e em dias não concretamente apurados almoça, lancha e por vezes janta, se tiver aulas ou sessões de estudo até mais tarde, em valores não concretamente apurados.
11. É apenas a mãe que a tem apoiado financeiramente nos gastos do dia a dia e para o material que precisa para estudar (livros, fotocópias, outros), quando o valor da bolsa não chega para tudo, o que acontece invariavelmente todos os meses.
12. Juntam-se aos gastos com a educação aquelas despesas associadas à alimentação, vestuário e calçado, saúde, habitação (luz, água, gás, comunicações) em valores não concretamente apurados.
13. Por decisão datada de 16/07/2020 transitada em julgado proferida no apenso B, foi reconhecido o incumprimento por parte do aqui requerente ali requerido quanto ao montante de €3.412,30 (três mil quatrocentos e doze euros e trinta cêntimos), bem como o valor de €1.047,17 relativa às prestações vencidas no decurso da acção, bem como das prestações vincendas a título de alimentos no valor de €104,81 cada a partir de Setembro de 2020 , tendo sido ordenado o desconto mensal de €112,38 a partir de 10/09/2020 e do valor de €100,00 em igual dia dos meses subsequentes até perfazer o montante em dívida, bem como as prestações devidas a título de prestações vincendas;
Das alegações do requerente:
14. O Requerente esteve desempregado entre 2017 e 2018 e actualmente aufere a retribuição base mensal ilíquida de 650,00€, acrescido do subsídio de alimentação no valor de €167,86 e €103,13 a título de isenção de horário, acrescendo prémios variados dependendo dos espectáculos realizados;
15. O requerido auferiu as seguintes remunerações líquidas: – em Setembro de 2019 - €926,04; – em Outubro de 2019 – €709,54; – Novembro de 2019 - €729,79; – Dezembro de 2019 - €814,29; – Janeiro de 2020 – €670,20; – Fevereiro de 2020 – €670,20; – Março de 2020 – €670,20; – Abril de 2020 – €565,15; – Maio de 2020 – €586,89; – Junho de 2020 – €565,15; – Julho de 2020 – €578,50; – Agosto de 2020 – €776,79; – Setembro de 2020 – €920,99, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €355,63 por conta da quantia em dívida reconhecida nos autos apensos; - Outubro de 2020 - € 920,99, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €355,63 por conta da quantia em dívida reconhecida nos autos apensos;
16. O requerente reside com a mãe e gasta em combustível 15,00€ por semana, para se deslocar para o trabalho, no total nunca inferior a 60,00€ por mês.
17. A Requerida não trabalha, não padece de doença e aufere uma Bolsa de Estudos cujo pagamento se inicia em Setembro de cada ano e é paga em 10 prestações, sendo que nos anos de 2017/2018 cada prestação atingiu o montante de €283,40; em 2018/2019 de € 231,80 cada; e em 2019/2020 de €296,60 cada.
18. Sempre que surge a possibilidade de realizar trabalho extra o Requerente aceita-o e a entidade patronal remunera-o por isso com uma quantia que denomina de “prémio” e que é devidamente relacionado no seu recibo salarial.
19. A entidade patronal do Requerente está ligada à produção de eventos tais como espectáculos e concertos e as equipas de trabalho divide-se e revezam-se ao longo de várias horas, por vezes dias de montagem e desmontagem do equipamento.
20. Desde Março de 2020 que a sua entidade patronal viu drasticamente reduzida a sua actividade atenta a Pandemia.
21. A mãe da Requerida auferiu em Janeiro de 2020 o vencimento mensal de 780,64, em Maio de 2019 o valor de €770,80 e em Junho de 2019 o valor de €719,83;
22. As despesas do agregado da requerida são as seguintes: - em água, gasta entre 40,60€ e 51,93€; - em electricidade, entre 48,10€ e 83,24€, reportados a Abril e Maio 2020), - em TV, net e telefone (fixo), gasta entre 34,90€ e 36,95€ reportado a Maio de 2020); - nos carregamentos do telemóvel da requerida e da sua mãe, esta gasta cerca de 30,00€;
- em gás, gasta entre 24,20€ a 25,30 € (este último reportado a Junho de 2020); - no título mensal do metro do Porto, gasta 16,00€ no passe da requerida e no da menor G…, 12,00€ (referentes a Março de 2020).
23. Além destas despesas correntes, acrescem combustível (cerca de 20,00€ por semana - cerca de 80,00€/mês); seguro automóvel (207,29€ pelo ano de 2019 e 215,30€ pelo ano de 2020, que são cerca de 17,95€/mês –);
Mais se provou que:
24. O Requerido aufere por conta da empresa J…, Lda a retribuição base mensal de 650,00€, acrescido do subsídio de alimentação no valor mensal de €167,86 e de isenção de horário no valor de €125,00, tendo auferido no mês de Setembro de 2019 a quantia líquida de 926,04 (novecentos e vinte e seis euros e quatro cêntimos), no mês de Outubro de 2019 a quantia mensal líquida de €709,54 (setecentos e nove euros e cinquenta e quatro cêntimos), no mês de Novembro de 2019 a quantia de €578,50 (quinhentos e setenta e oito euros e cinquenta cêntimos) .
25. Em finais de Setembro de 2020 a Requerida inscreveu-se no mestrado em H…, H1… e H2… com a duração de 2 anos e em 11 de Março de 2019 foi-lhe atribuído prémio no valor de €999,99;
26. No ano lectivo de 2020/2021 paga a título de propinas €125,00 e no ano de 2019/2020 pagou a quantia de €87,15.
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Factos Não Provados:
Com interesse para a boa decisão da causa não se logrou provar que:
Das alegações do Requerente:
a) Que o Requerente suporte as seguintes despesas: - água, electricidade e E…, no montante mensal de 172,15€; - gasta cerca de 8,00€ por dia em almoço, durante a semana, no total de 160,00€ e cerca de mais 140,00€ nas restantes refeições, no total de 300,00€ em alimentação; - sendo que os restantes 46,35€ sobrantes do seu salário se esgotam no pagamento das demais despesas extras (combustível para os restantes dias da
semana, revisões e inspecção periódica do automóvel, seguro automóvel, despesa com a saúde, com o vestuário, com o calçado e com a sua higiene).
b) Em finais de 2018 os progenitores da Requerida acordaram entre si que o Requerente entregar-lhe-ia, mensalmente, dali por diante, 167,86€ (valor que recebe da empresa onde trabalha, a titulo de subsidio de alimentação) para pagamento da pensão de alimentos devida à filha G…, no montante de 100,00€ e que os restantes 67,86€ seriam por ela divididos entre as necessidades alimentícias da filha mais velha, aqui Requerida, e a divida de 2.300€ contraída pelo pai, pelas prestações alimentícias não pagas durante o período de tempo em que esteve desempregado (2017 e 2018).
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Toda a demais matéria que é alegada nos articulados não foi tida em conta porquanto
constitui matéria de direito e tem carácter manifestamente conclusivo
Da Convicção:
Desde logo, quanto à factualidade vertida nos pontos 1) a 13) na factualidade vertida e dada como provada na decisão proferida em 16/07/2020 junta de fls. 100 a 109 e de fls. 120 e 120 verso, sentença essa transitada em julgado, bem como no assento de nascimento e decisão que regulou as responsabilidades parentais constante dos autos principais;
- quanto à factualidade constante dos pontos 14), 15) e 24) na análise da documentação junta a fls. 75 a 87, e 98 e 99;
- no que concerne ao ponto 16), ao ponto, 19) e 20) desde logo no depoimento da testemunha F…, mãe do Requerente, e da testemunha, K…, amigo de longa data do Requerente, que esclareceram a localização da sede da entidade patronal, a distância percorrida diariamente pelo Requerente, em conjugação com o documento junto a fls. 15 e as regras da experiência comum.
- relativamente à factualidade constante do ponto 17) na análise de fls. 40 a 42 e quanto ao facto sob o ponto 18) na análise dos recibos de vencimento juntos.
- no que concerne aos factos sob os pontos 22) e 23) na análise da documentação junta
a fls. 27 a 33 e 59 a 60 e quanto aos factos sob os pontos 25) e 26) na análise de fls. 61, 63 e 64 dos autos e fls. 116 e ss.;
-saliente-se que o recibo de vencimento junto com a petição inicial não foi valorado porquanto se refere a recibo de vencimento datado de 2017, o mesmo sucedendo com o documento de fls. 115 uma vez que o mesmo nada reflecte no que respeita a qualquer aquisição e de que forma;
- quanto à factualidade não provada tal deveu-se à circunstância de os documentos juntos a fls. 12 a 14 juntos pelo Requerente se encontrarem todos em nome da testemunha F…, mãe do Requerente, e além deste não ter junto documentos comprovativos de ter efectuado qualquer pagamento, as testemunhas não souberam esclarecer quais as quantias pagas pelo Requerente e em que proporção, pelo que nenhuma prova certa, segura e inequívoca ter resultado provada. Na verdade, a testemunha F…, mãe do Requerente, de forma sincera e muito espontânea referiu que é a testemunha quem paga a renda no valor de €320,00, que o filho, ora requerente, até chegou a pagar a electricidade, água e a despesa com telefone/internet (não sabendo a este propósito esclarecer de forma inequívoca quais os montantes, o tipo de comparticipação e quando é que tal sucedia, mas que com a pandemia e com a penhora do vencimento deixou de suportar tais despesas. Mais esclareceu que aufere €230,00 de reforma e €500,00 proveniente da pensão de viuvez, referindo que o filho toma medicação para a hipertensão e coração, não sabendo esclarecer quais os montantes despendidos, referindo até que ele leva sandes para o trabalho.
Depôs de forma clara e conhecedora da realidade do agregado. Já quanto ao agregado da neta, ora Requerida, de forma também sincera referiu nada saber. Também o depoimento da testemunha amiga de longa data do Requerente, de forma genuína e abstraindo-se da relação de amizade que tem com o mesmo, esclareceu que a sua vida mudou radicalmente, foi residir com a mãe partilhando com ela as despesas que não soube concretizar, “agarra” tudo o que pode para sobreviver a ponto de trabalhar actualmente numa área que não é a sua, mas o “que ganha fica na rua” e toma diariamente medicação. Porém, não revelou qualquer conhecimento quanto aos rendimentos e despesas concretamente suportadas pelo Requerente. Quanto ao agregado da requerida referiu que sabe que na sua casa nada falta, sabe da sua condição financeira favorável, conhece a sua casa e nunca viu a requerida trabalhar.
Já a única testemunha da Requerida, D…, mãe da Requerida, referiu que deixou de auferir o vencimento mensal de €700,00 porque deixou de trabalhar por motivos de saúde e o patrão despediu-a, tendo arranjado um part-time de €300,00. Porém,
esta realidade além de não alegada, não resultou provada nomeadamente através da junção aos autos de outra prova, nomeadamente documental. Confirmou as despesas concretamente suportadas assim confirmando a prova documental junta aos autos.
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2. Fundamentos do recurso
a) Reexame da matéria de facto
O Novo Código de Processo Civil (Lei n.º 41/2013, de 26/jun., DR I, n.º 121 – NCPC) estabelece no seu artigo 640.º, n.º 1 que “Quando seja impugnada a decisão sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida; c) A decisão que, no seu entender, deve ser proferida sobre as questões de facto impugnadas.”. Acrescenta-se no seu n.º 2 que “No caso previsto na alínea b) do número anterior, observa-se o seguinte: a) Quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso na respetiva parte, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda o seu recurso, sem prejuízo de poder proceder à transcrição dos excertos que considere relevantes; b) Independentemente dos poderes de investigação oficiosa do tribunal, incumbe ao recorrido designar os meios de prova que infirmem as conclusões do recorrente e, se os depoimentos tiverem sido gravados, indicar com exatidão as passagens da gravação em que se funda e proceder, querendo, à transcrição dos excertos que considere importantes”. Nesta conformidade e para se proceder ao reexame da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente: (i) indicar os factos impugnados; (ii) a prova de que se pretende fazer valer; (iii) identificar o vício do julgamento de facto, o qual se encontra expresso na motivação probatória. Nesta última vertente assume particular relevância afastar a prova ou o sentido conferido pelo tribunal recorrido, demonstrando que o julgamento dos factos foi errado, devendo o mesmo ser substituído por outros juízos, alicerçados pela prova indicada pelo recorrente.
Assim, tal reexame passa, em primeiro lugar, pela reapreciação da razoabilidade da convicção formada pelo tribunal “a quo”, a incidir sobre os pontos de factos impugnados e com base nas provas indicadas pelo recorrente (recurso de apelação limitada). Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia, possibilitando-se o seu conhecimento pela Relação, que formará a sua própria convicção sobre a factualidade impugnada (Acs. STJ de 04/mai./2010, Cons. Paulo Sá; 14/fev./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt). Porém, fica sempre em aberto, quando tal for admissível, a possibilidade do tribunal de recurso, designadamente por sua iniciativa e perante o mesmo, renovar ou produzir novos meios de prova (662.º, n.º 2, al. a) e b) NCPC), alargando estes para o reexame da factualidade impugnada (recurso de apelação ampliada). Mas em ambas as situações, sob pena de excesso de pronúncia e de nulidade do acórdão (666.º, 615.º, n.º 1, al. d) parte final), o tribunal de recurso continua a estar vinculado ao ónus de alegação das partes (5.º) e ao ónus de alegação recursiva (640.º) – de acordo com a primeira consideram-se como não escritos o excesso de factos que venham a ser fixados, face à segunda o tribunal superior não conhece de questões não suscitadas, salvo se for de conhecimento oficioso (Ac. STJ de 11/dez./2012, Cons. Alves Velho, www.dgsi.pt).
Por sua vez, estipula-se no artigo 607.º, n.º 5 que “O juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto; a livre apreciação não abrange os factos para cuja prova a lei exija formalidade especial, nem aqueles que só possam ser provados por documentos ou que estejam plenamente provados, quer por documentos, quer por acordo ou confissão das partes”. A estes últimos condicionantes legais de prova, seja os de natureza substantiva elencados no Código Civil, seja adjetiva enunciados na mesma lei do processo civil (410.º - 422.º; 444.º - 446.º; 463.º; 446.º, 489.º, 490.º, 516.º NCPC), com destaque para a prova ilícita (417.º, n.º 3 NCPC), acrescem e têm primazia aqueles outros condicionantes resultantes dos direitos humanos e constitucionais, os quais têm desde logo expressão no princípio a um processo justo e equitativo (20.º, n.º 4 Constituição; 10.º, DUDH; n.º 14.º, n.º 1 PIDCP; 6.º, n.º 1 CEDH; 47.º § 2 CDFUE). Nesta conformidade, podemos assentar que o regime da legalidade da prova, enquanto “imperativo de integridade judiciária”, tanto versa sobre os meios de prova, que correspondem aos elementos que servem para formar a convicção judicial dos factos submetidos a julgamento, como sobre os meios de obtenção de prova, que são os instrumentos legais para recolha de prova. Tal regime acaba por comprimir o princípio da livre apreciação da prova, estabelecendo as correspondentes proibições de produção ou valoração de prova. Por tudo isto, o princípio da livre apreciação das provas é constitucional e legalmente vinculado, não tendo carácter arbitrário, nem se circunscrevendo a meras impressões criadas no espírito do julgador. O mesmo está desde logo sujeito aos princípios estruturantes do processo justo e equitativo (a) – como seja o da legalidade das provas –, como ainda condicionado pelos critérios legais que disciplinam a sua instrução (b), estando, por isso, submetido às regras da experiência e da lógica comum (i), e nalguns casos expressamente previstos (v.g. 364.º exigência legal de documentos escrito) subtraído a esse juízo de livre convicção (ii), sendo imprescindível que esse julgamento de factos, incluindo a sua análise crítica, seja motivado (c).
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Tratando-se da impugnação recursiva do julgamento da matéria de facto, haverá que previamente precisar o que se entende por facto e se estão em causa, neste reexame pela Relação, todos os factos alegados ou apenas aqueles que tiverem pertinência para a solução jurídica do conflito em causa, tal como foi suscitado pelas partes. E também se esta impugnação recursiva respeita a vinculação temática deste tribunal de recurso, sob pena de excesso de pronúncia, o qual conduziria à nulidade deste acórdão – cfr. 615.º, n.º 1, alínea d) ex vi artigo 666.º, n.º 1, ambos do NCPC.
Muito embora ao longo do NCPC se faça alusão ao ónus de alegação de factos imposto às partes, com mais consistências naqueles que são essenciais (5.º, 1 NCPC) à causa de pedir, através da petição inicial (552.º, n.º 1, al. d) do NCPC), ou à defesa, mediante a contestação (572.º, al. b) e c) NCPC), o mesmo não nos dá uma noção legal do que é um facto. Mas deste bloco normativo decorre que o legislador se afastou de uma concepção naturalística de facto, optando por uma concepção jurídica, porquanto refere-se aos factos essenciais à causa de pedir.
Na sintética e lapidar expressão do já esquecido Ac. do STJ de 07/nov./1969 (BMJ 191/219), factos são “fenómenos da natureza ou manifestações concretas dos seres vivos”. Mas no que concerne à conduta humana, esta pode revestir-se de actos ou omissões, os quais são aparentes (vertente objetiva), resultando normalmente da consciência e vontade do seu agente (vertente subjetiva). Daí que muitas vezes se afira essa vontade, que é uma das vertentes essenciais do plano interior, a partir da exteriorização dos atos realizados por uma pessoa. Em suma, factos são os acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem (v.g. robótica), como já deixámos referenciado no Ac. do TRP de 10/jan./2019, acessível em www.dgsi.pt., como os demais a que se fizer referência sem indicação da sua origem. No entanto, não basta serem factos, têm de ser jurídicos, ou seja, os mesmo têm que ter relevância no enquadramento da solução jurídica, com base na trilogia que define o âmbito do processo, tanto subjetivo (partes), como objetivo (cauda de pedir, pedido). E os factos não são conclusões. Em suma, o reexame dos factos pela Relação, em sede de recurso e no âmbito da jurisdição cível, apenas incide sobre acontecimentos ou circunstâncias da realidade, decorrentes tanto da conduta humana, como de ocorrências da natureza ou resultantes de qualquer outra origem, que tenham relevância jurídica para a tutela jurisdicional submetida a tribunal, atenta a relação jurídica em causa, tal como decorre dos seus sujeitos, causa de pedir e pedido. Deste modo, não é passível de reexame da matéria de facto quaisquer factos que não digam respeito a tal relação jurídica ou então a partir de matéria conclusiva.
Mais será de referir que os poderes de cognição da Relação, em sede de recurso, assim como a sua vinculação temática, têm uma escala de delimitação decrescente, que vai de um plano mais amplo, para um plano mais restrito. Assim e em primeiro lugar, está delimitada pelo âmbito do processo, tanto a nível subjetivo, como objetivo, como resulta desde logo do ónus de alegação das partes (5.º, n.º 1 NCPC) e a possibilidade de modificabilidade oficiosa da decisão da matéria de facto (662.º, n.º 2 NCPC). Em segundo lugar, está restringida à extensão do sentenciamento, mais precisamente aos limites da condenação (609.º e 627.º, n.º 1, ambos do NCPC), assim como às questões que foram conhecidas e não perante novas questões (608.º, n.º 2 NCPC). Em terceiro lugar, está confinado pelas conclusões de recurso, atento o respetivo ónus de alegação (639.º e 640.º, ambos do NCPC), salvo os casos em que se impõe o conhecimento oficioso de qualquer questão.
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Vejamos então cada um dos factos impugnados e a prova de que o mesmo se pretende fazer valer.
“À Recorrida foi atribuída Bolsa de Estudos para o ano letivo de 2020/2021 no valor de 1.805,00€.” (27).
Esta factualidade tem por base o documento junto em 11/fev./2021, onde efectivamente consta uma decisão nesse sentido do Diretor dos Serviços de Ação Social. Daí que tal factualidade passará a constar dos factos provados. A propósito das bolsas de estudo não pode esta Relação deixar de constatar que existem dois itens dos factos provados que reproduzem essa factualidade, não tendo havido o cuidado do tribunal de 1.ª instância em depurar tais factos, centrando-se apenas num, senão vejamos:
8. A requerida aufere uma bolsa de estudo desde o ano lectivo de 2017/2018, dividida em prestações de 10 meses, iniciando-se em Setembro de cada ano, a qual começou a ser paga em Abril de 2018 mais concretamente: a de 2018/2019 começou a ser paga em Dezembro desse ano - 231,80€/mês; e a bolsa de 2019/2020 começou a ser paga em Outubro de 2019 - 216,60€/mês, tendo subido entretanto para 296,60€/mês; a bolsa de 2019/2020 sofreu uma diminuição (216,60€) em relação às anteriores devido ao facto de ter sido calculada com base na suposição que as pensões de alimentos a cargo do requerido estariam a ser pagas, tendo a requerida apresentado reclamação e o valor foi então recalculado.
17. A Requerida não trabalha, não padece de doença e aufere uma Bolsa de Estudos cujo pagamento se inicia em Setembro de cada ano e é paga em 10 prestações, sendo que nos anos de 2017/2018 cada prestação atingiu o montante de €283,40; em 2018/2019 de €231,80 cada; e em 2019/2020 de €296,60 cada.
Assim, o item 8.º passará a ter a seguinte redação:
8. A requerida aufere uma bolsa de estudo desde o ano lectivo de 2017/2018, dividida em prestações de 10 meses, iniciando-se em Setembro de cada ano, a qual começou a ser paga em Abril de 2018 mais concretamente: a de 2018/2019 começou a ser paga em Dezembro desse ano - 231,80€/mês; e a bolsa de 2019/2020 começou a ser paga em Outubro de 2019 - 216,60€/mês, tendo subido entretanto para 296,60€/mês; a bolsa de 2019/2020 sofreu uma diminuição (216,60€) em relação às anteriores devido ao facto de ter sido calculada com base na suposição que as pensões de alimentos a cargo do requerido estariam a ser pagas, tendo a requerida apresentado reclamação e o valor foi então recalculado. À Recorrida foi atribuída uma Bolsa de Estudos para o ano letivo de 2020/2021 no valor de 1.805,00€.”.
E no item 17.º passará a constar o seguinte: “A Requerida não trabalha, não padece de doença, recebendo as já referidas Bolsas de Estudos”
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As despesas com o consumo mensal de água, electricidade e televisão e internet da casa onde o Recorrente reside com a sua mãe, atingem o valor de cerca de 40€ de água, 40€ de luz e 40€ de televisão e internet, e o Recorrente paga essas despesas mensais, embora após o surgimento da Pandemia por Sars-Cov2, não disponha de rendimentos bastantes para o fazer” (28)
O recorrente sustenta-se no depoimento de F… e nos documentos que se reportam a tais despesas. Porém, nenhum destes documentos foi emitido à ordem do recorrente e não existe uma única transferência bancária originária de uma conta bancária sua a suportar tais despesas. Daí que o depoimento daquela testemunha, aliás mãe do recorrente, não mereça credibilidade.
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“O Recorrente tem gastos com alimentação em montante não concretamente apurado, sendo que quando almoça fora, na zona onde trabalha, gasta cerca de 6,5€ por refeição” (29).
Mais uma vez o recorrente sustenta-se no depoimento de F…, mas não existe qualquer documento que comprove tais despesas, pelo que esta matéria não será dada como provada.
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“O Recorrente é hipertenso e cardíaco, estando, por isso, dependente da toma diária de medicação” (30)
Trata-se de matéria que não tem qualquer relevância jurídica no caso em apreço, pelo que a mesma será desconsiderada.
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“O Recorrente entrega, mensalmente, à mãe da Recorrida, a quantia de 167,86€, em cartão alimentação, que recebe da sua empresa, a título de pensão de alimentos à outra filha do casal, a menor G… (31).”
Trata-se de factualidade que resulta do testemunho de D…, mãe da requerida. No entanto, esse valor para além de compreender a prestação devida à outra filha ainda menor, também visa o pagamento das prestações em atraso, pelo que será aditada a seguinte factualidade:
“O Recorrente entrega, mensalmente, à mãe da Recorrida, a quantia de 167,86€, em cartão alimentação, que recebe da sua empresa, a título de pensão de alimentos à outra filha do casal, a menor G…, para pagamento da prestação mensal e também das prestações em dívida”.
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“Por conta da pensão de alimentos em dívida à Recorrida, relativa aos anos vencidos, no valor total de 4.459,55€, começou a ser descontado, mensalmente, a partir de setembro de 2020, o valor de 112,38 euros do salário do Recorrente; E passou ainda a ser retido nesse salário e entregue à Recorrida, o valor de 104,81 euros para pagamento coercivo da pensão de alimentos actual. Tudo no valor total e atual de 217,19 € mensais” (32)
O essencial desta factualidade já consta do item 13, sendo a única diferença a alusão a duas parcelas, uma de €3.412,30 e €1.047,17 (€4.459,47), como aí constam, ou então a menção ao total de 4.459,55€, como agora se propõe – a diferença são 0,08 € o que é completamente irrelevante .... Assim, manter-se-á o que consta no item 13 dos factos provados.
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No que concerne à eliminação dos itens 11 e 12 dos factos provados, limitamo-nos a constatar que recorrente não alega qualquer prova nesse sentido.
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A recorrida veio, por sua vez, suscitar, ao abrigo do artigo 636.º, n.º 2 do NCPC que a matéria do item 15.º, passe a ter uma nova redação.
15.º Factos provados15.º dos Factos propostos
O requerido auferiu as seguintes remunerações líquidas: – em Setembro de 2019 - €926,04; – em Outubro de 2019 – €709,54; – Novembro de 2019 - €729,79; – Dezembro de 2019 - €814,29; – Janeiro de 2020 – €670,20; – Fevereiro de 2020 – €670,20; – Março de 2020 – €670,20; – Abril de 2020 – €565,15; – Maio de 2020 – €586,89; – Junho de 2020 – €565,15; – Julho de 2020 – €578,50; – Agosto de 2020 – €776,79; – Setembro de 2020 – €920,99, sendo que foi efectuado o desconto do valor de € 355,63 por conta da quantia em dívida reconhecida nos autos apensos; - Outubro de 2020 - €920,99, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €355,63 por conta da quantia em dívida reconhecida nos autos apensos15. O requerido auferiu as seguintes remunerações líquidas: – em Setembro de 2019 - €926,04; – em Outubro de 2019 – €709,54; – Novembro de 2019 - €729,79; – Dezembro de 2019 - €1.392,79 (correspondente ao valor de €814,29 de retribuição daquele mês e de € 578,50 a título de subsídio de Natal); – Janeiro de 2020 – €670,29; – Fevereiro de 2020 – €670,29; – Março de 2020 – €670,29; – Abril de 2020 – €565,15 (lay-off COVID-19); – Maio de 2020 – €586,89 (lay-off COVID-19); – Junho de 2020 – €565,15 (lay-off COVID-19); – Julho de 2020 – €1.143,77 (correspondente ao valor de €565,27 da retribuição daquele mês, também em lay-off) e de €578,50 a título de subsídio de férias); – Agosto de 2020 – €776,79; – Setembro de 2020 – €565,36, sendo que foi efectuado o desconto do valor de € 211,79 por conta da pensão de alimentos e quantia em dívida reconhecida nos autos apensos (ap. B); - Outubro de 2020 - €565,36, sendo que foi efectuado o desconto do valor de €211,79 por conta da pensão de alimentos e quantia em dívida reconhecida nos autos apensos (ap. B);

Para o efeito, faz a alegação da seguinte prova: “27. De acordo com todos os documentos relativos ao salário do requerente, já juntos aos autos e dos quais fazemos a transcrição acima, ainda que corrigida nalguns pontos, concluímos que o requerente recebeu, em média - ou seja, durante 12 meses (desde Setembro de 2019 até Agosto de 2020)”. Isto significa que a recorrida não concretizou a correspondente prova documental, limitando-se a fazer uma alusão genérica aos documentos junto aos autos. Aliás, a mesma pretende a demonstração de um facto que até é mais desfavorável para si e os recursos não têm essa finalidade – de Setembro de 2020 – €920,99 pretende que seja Setembro de 2020 – €565,36.
Nesta conformidade, improcede esta impugnação da matéria de facto.
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Nos termos e fundamentos expostos, a factualidade provada será reformulada no seguinte sentido:
Item 8. “A requerida aufere uma bolsa de estudo desde o ano lectivo de 2017/2018, dividida em prestações de 10 meses, iniciando-se em Setembro de cada ano, a qual começou a ser paga em Abril de 2018 mais concretamente: a de 2018/2019 começou a ser paga em Dezembro desse ano - 231,80€/mês; e a bolsa de 2019/2020 começou a ser paga em Outubro de 2019 - 216,60€/mês, tendo subido entretanto para 296,60€/mês; a bolsa de 2019/2020 sofreu uma diminuição (216,60€) em relação às anteriores devido ao facto de ter sido calculada com base na suposição que as pensões de alimentos a cargo do requerido estariam a ser pagas, tendo a requerida apresentado reclamação e o valor foi então recalculado. À Recorrida foi atribuída uma Bolsa de Estudos para o ano letivo de 2020/2021 no valor de 1.805,00€.”.
item 17.º “A Requerida não trabalha, não padece de doença, recebendo as já referidas Bolsas de Estudos”
Item 27.º: “O Recorrente entrega, mensalmente, à mãe da Recorrida, a quantia de 167,86€, em cartão alimentação, que recebe da sua empresa, a título de pensão de alimentos à outra filha do casal, a menor G…, para pagamento da prestação mensal e também das prestações em dívida”
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b) Cessação da obrigação da prestação de alimentos
A Constituição, através do seu artigo 36.º, n.º 5 e no âmbito da família e filiação, confere aos pais um direito e dever constitucional de educação e manutenção dos filhos, sendo o primeiro dirigido ao Estado, e o segundo essencialmente em benefício dos filhos, os quais traduzem-se, através do Código Civil e entre outras vertentes, num dever mútuo de assistência, como se enuncia no artigo 1874.º, n.º 1 – aqui estipula-se que “Pais e filhos devem-se mutuamente respeito, auxílio e assistência”. Este dever de assistência e de prestação de alimentos, não só existe quando pais e filhos mantêm uma vida em comum (artigos 1874.º, n.º 2; 1878.º, n.º 1 Código Civil), mas também nas situações de vida em separado (artigo 1905.º Código Civil). Este dever de prestar alimentos mantem-se entre pessoas maiores, podendo assumir-se como um dever genérico (artigo 2009.º Código Civil) ou então como um dever específico, como sucede com o dever dos progenitores respeitante à formação profissional dos filhos maiores ou emancipados (artigo 1880.º Código Civil). Assim e muito embora seja comum referenciar o direito a alimentos como sendo estruturalmente obrigacional, o mesmo não deixa de representar uma dimensão essencial dos direitos constitucionais da filiação.
A Reforma de 1977 (Decreto-Lei n.º 496/77, de 25/nov.; DR I, n.º 273), ao estabelecer o “mínimo dos mínimos” de ajustamentos do Código Civil à Constituição, veio igualmente promover a adaptação e reequilíbrio de certos institutos, mediante “acertos legislativos”, como sucedeu com o estabelecimento da maioridade aos 18 anos de idade (ponto 2 parte final e ponto 6 do preâmbulo do Decreto-Lei n.º 496/77). E com esta idade seria por demais previsível que os filhos não tivessem completado a sua formação educacional, mormente a nível universitário, para além de os “jovens maduros” já terem certas capacidades jurídicas de disposição e administração dos seus rendimentos e bens, designadamente desde os 16 anos de idade (artigo 127.º Código Civil). Assim e conjugando estas bivalências, o Código Civil passou a estatuir no seu artigo 1879.º que “Os pais ficam desobrigados de prover ao sustento dos filhos e de assumir as despesas relativas à sua segurança, saúde e educação na medida em que os filhos estejam em condições de suportar, pelo produto do seu trabalho ou outros rendimentos, aqueles encargos”. Mas logo no subsequente artigo 1880.º, consagrou que “Se no momento em que atingir a maioridade ou for emancipado o filho não houver completado a sua formação profissional, manter-se-á a obrigação a que se refere o número anterior na medida em que seja razoável exigir aos pais o seu cumprimento e pelo tempo normalmente requerido para que aquela formação se complete.” – sendo nosso o negrito.
Posteriormente surgiu a Lei n.º 121/2015, de 01/set., a qual visou pôr termo à controvérsia então existente entre os alinhamentos jurisprudenciais até então expressos, os quais perfilhavam uma leitura ampla ou então restrita deste artigo 1880.º quando o menor atingisse a maioridade, de modo a verificar-se a continuidade ou não da prestação alimentícia devida nos tempos da menoridade. Destarte, veio a reformular-se o artigo 1905.º, fazendo o aditamento que passou a constar no seu n .º 2, o qual foi o seguinte: “Para efeitos do disposto no artigo 1880.º, entende-se que se mantém para depois da maioridade, e até que o filho complete 25 anos de idade, a pensão fixada em seu benefício durante a menoridade, salvo se o respetivo processo de educação ou formação profissional estiver concluído antes daquela data, se tiver sido livremente interrompido ou ainda se, em qualquer caso, o obrigado à prestação de alimentos fizer prova da irrazoabilidade da sua exigência” – sendo também nosso o negrito. Por sua vez e de acordo com o artigo 342.º, n.º 2 do Código Civil “A prova dos factos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito invocado compete àquele contra quem a invocação é feita”.
A jurisprudência tem vindo a acolher esta Lei n.º 122/2015, na parte em que alterou este artigo 1905.º do Código Civil, como sendo lei interpretativa (Ac. STJ 08/fev./2018, Cons. Salazar Casanova, www.dgsi.pt), conferindo plena automaticidade ao direito à pensão de alimentos que for fixada durante a menoridade e até serem completados os 25 anos de idade (Ac. TRG de 21/jun./2018, Des. Margarida Sousa, www.dgsi.pt). A propósito também considerou que esta alteração legislativa conduziu à inversão do ónus de prova, o qual passou a ficar a cargo do progenitor devedor (Ac. TRL de 21/dez./2017, Des. Maria de Deus Correia, www.dgsi.pt), estendendo ao FGADM a obrigatoriedade de suportar essa prestação, em conformidade com a Lei n.º 24/2017, de 24/mai., a quem tenha atingido a maioridade antes da entrada em vigor deste último diploma (Ac. TRP de 23/abr./2018, Des. Carlos Gil, www.dgsi.pt).
Por sua vez e no que concerne à designada “cláusula de razoabilidade” prevista nos artigos 1880.º e 1905.º, do Código Civil, tem sido considerado que a mesma “deverá ser interpretada de acordo com determinados elementos objetivos e subjetivos que a densificam, e não tanto na averiguação de (in)existência de “culpa grave” do filho, sem prejuízo do funcionamento, se for o caso, da cláusula geral de “abuso de direito” por parte do filho maior em peticionar alimentos” (Ac. TRG 02/nov./2017, Des. António Penha, www.dgsi.pt). E neste alinhamento sustentou-se que “Os “pressupostos objetivos” prendem-se com as possibilidades económicas do jovem maior (mormente rendimentos de bens próprios ou rendimentos do trabalho) e com os recursos dos progenitores” e “Os “pressupostos subjetivos” referem-se, no essencial, a todas aquelas circunstâncias ligadas à pessoa deste credor (mormente capacidade intelectual, aproveitamento escolar e capacidade para trabalhar durante a frequência escolar) que modelam e estão na génese do prolongamento desta obrigação”. Daí que “A real possibilidade de trabalhar do filho maior não deve ser tomada em conta enquanto pressuposto e medida dos alimentos a favor daquele, se e quando possa comprometer o sucesso dos estudos, sobretudo na medida em que os progenitores disponham, em concreto, de recursos económicos bastantes para satisfazer tais alimentos”, pelo que “O financiamento dos estudos, por parte dos progenitores, não é um “direito absoluto” do filho maior, podendo o tribunal, analisando o caso concreto, condicionar, no futuro, as respetivas prestações alimentares a um certo escalão de dedicação, assiduidade ou aproveitamento escolar daquele filho.” Como se pode constatar destas referências jurisprudenciais, as mesmas têm sido fortes na sustentabilidade deste direito à educação e formação profissional, pelo que o seu afastamento ou então graduação deverá estar igualmente suportado em consistentes factualidades. Mas qual o âmbito desta prestação alimentar relativamente aos filhos maiores? E em que consiste essa razoabilidade?
Assim, a propósito da dispensa dessa prestação alimentícia a cargo dos progenitores e a favor dos filhos maiores, haverá que começar por delimitar o âmbito do dever de alimentar. Como podemos constatar do enunciado normativo dos artigos 1879.º e 1880.º do Código Civil, por um lado, e 2003.º do Código Civil, por outro lado, não parece existir uma identidade do seu âmbito. E isto, porquanto aqueles referem-se à “segurança, saúde e educação”, neste último a noção legal de alimentos comporta “tudo o que é indispensável ao sustento, habitação e vestuário” (n.º 1), compreendendo também a “instrução e educação do alimentado” (n.º 2). Mais acresce, que enquanto o enunciado normativo do citado artigo 1880.º menciona a “formação profissional”, já o citado artigo 1905.º, n.º 2, alude ao “processo de educação ou formação profissional”. Esta dessintonia semântica deve-se mais a uma falta de acerto legislativo do que a uma destrinça jurídica entre “alimentos educacionais” – talvez fosse mais consistente para quem segue esta nomenclatura referir-se a “alimentos educacionais ou de formação” – e “alimentos em geral”, porquanto, na prática, não existe uma autêntica diferenciação social – mas apenas da sua capacidade jurídica – entre a situação de “dependência existencial” do filho menor relativamente ao filho maior, quando ambos estão num processo de educação ou de formação profissional. Em suma, podemos dizer que os “alimentos educacionais ou de formação” têm o mesmo âmbito que os “alimentos em geral”, abrangendo tudo o que é indispensável à existência do alimentado, como seja o seu sustento, incluindo segurança, saúde, instrução e educação, bem como habitação e vestuário.
Mas já existe uma destrinça de critérios de avaliação entre os “alimentos educacionais e de formação”, por um lado, e os “alimentos em geral”. Assim, enquanto aqueles assentam num critério de razoabilidade, face ao preceituado nos citados artigos 1880.º, 1905.º, n .º 2 do Código Civil, estes têm o seu suporte de avaliamento num critério de proporcionalidade, como decorre da norma que fixa a medida dos alimentos, prevista no artigo 2004.º do Código Civil – no seu n.º 1 estipula-se que “Os alimentos serão proporcionados aos meios daquele que houver de prestá-los e à necessidade daquele que houver de recebê-los”, sendo nosso o negrito, aditando-se no n.º 2 que “Na fixação dos alimentos atender-se-á, outrossim, à possibilidade de o alimentando prover à sua subsistência”. E tais critérios ou testes correspondem a conceitos técnico-jurídico distintos. Assim, o teste de razoabilidade, originalmente conhecido através do caso Wednesbury, na sua versão clássica (Associated Provincial Picture Houses ltd. v. Wednesbury Corporation – 10/nov./1947), assenta num comportamento irrazoável, de modo a revelar-se impróprio, o qual tem subjacente a má-fé, ou então manifestamente incompatível entre os meios realizados e os fins perseguidos, sendo, por isso, de todo inadmissível. O mesmo tem tido expressão no nosso ordenamento jurídico, designadamente para além das passagens citadas, mediante o Código de Procedimento Administrativo (Decreto-Lei n.º 4/2015, de 07/jan., DR I, n.º 4), através do seu artigo 8, ao estabelecer o comando de que “A Administração Pública deve tratar de forma justa todos aqueles que com ela entrem em relação, e rejeitar as soluções manifestamente desrazoáveis ou incompatíveis com a ideia de Direito, nomeadamente em matéria de interpretação das normas jurídicas e das valorações próprias do exercício da função administrativa.” Por sua vez, o critério da proporcionalidade, que é imanente à ideia de Estado de Direito Democrático expressa no artigo 2.º da Constituição (Ac. TC 205/2000, 491/2002, 73/2009, 387/2012, 767/2019, acessíveis em www.tribunalconstitucional.pt assim como os demais oriundos desta jurisdição), tem também uma referência impressiva no âmbito dos direitos fundamentais através do artigo 18.º, n.º 2 da Constituição, segundo o qual “A lei só pode restringir os direitos, liberdades e garantias nos casos expressamente previstos na Constituição, devendo as restrições limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos” (Ac. TC n.º 62/2011, 67/2011, 132/2011, 313/2013, 97/2014). A partir deste bloco normativo, a jurisprudência constitucional, tem aferido este teste de proporcionalidade através de outros subcritérios, como seja a adequação, necessidade, justa medida, podendo ainda aditar-se o interesse legítimo.
Após este breve excurso, podemos considerar que ocorre uma prestação alimentar educacional ou de formação profissional cuja exigência é irrazoável, quando esta revelar-se imprópria ou então manifestamente incompatível com os fins pelos quais emana esse dever de alimentos atribuído aos progenitores, o que ocorre quando os meios alimentares colocados por estes últimos à disposição do filho maior não estão a ser afetados de modo sustentado pelo alimentado ao seu processo educacional ou então para a sua formação profissional.
Ora não é isso que resulta dos factos provados, porquanto a requerida para além de já ter obtido a licenciatura em H…, está agora a realizar o mestrado em H…, H1… e H2…, ambos na Faculdade I… da Universidade do Porto. E durante todo este tempo em que a Requerida é aluna do ensino superior tem beneficiado anualmente de bolsas de estudo, o qual exige um desempenho académico regular (5.º, 6.º e 25.º dos factos provados). E perante este desempenho de mérito é irrazoável que o Requerente continue a realizar uma prestação de alimentação mensal na ordem dos €100,00? Naturalmente que a resposta só poderá ser negativa, sendo de enaltecer todo o esforço – pois é preciso energia e coragem – e capacidade intelectual – os resultados académicos “não caem do céu” – da Requerida, que não deixa de ser uma jovem, que pretende superar-se. E nessa ponderação não nos podemos estribar no valor mensal da bolsa de estudo, essencialmente por duas ordens de razão: primeiro, porque a essa bolsa de estudo está intimamente relacionada com o nível de aproveitamento académico realizado pela Requerida, pelo que um “prémio” de um aluno não pode ser convertido num prémio para os pais – mormente quando estes têm incumprido constantemente os seus deveres; o valor mensal dessa bolsa de estudo, que é cerca de € 180,00 mês/10 meses, é deveras muito parco, não lhe permitindo ainda ter uma “vida existencial” autónoma. Daí que não exista qualquer censura a fazer à sentença recorrida.
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Na improcedência do recurso, as suas custas ficam a cargo da recorrente – artigos 527.º, n.º 1 e 2 NCPC.
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No cumprimento do disposto no artigo 663.º, n.º 7 do NCPC, apresentamos o seguinte sumário:
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III. DECISÃO
Nos termos e fundamentos expostos, nega-se provimento ao recurso interposto por B…, sem prejuízo da apontada alteração da matéria de facto, e, em consequência, confirma-se a parte dispositiva da sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente.

Notifique.

Porto, 09 de setembro de 2021
Joaquim Correia Gomes
António Paulo Vasconcelos
Filipe Caroço