Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1414/18.5T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS PORTELA
Descritores: SONEGAÇÃO DE BENS
FACTI SPECIES DA NORMA
OMISSÃO DE PARTICIPAÇÃO
AUTORIDADE TRIBUTÁRIA
RECONVENÇÃO
TÍTULO SUBSIDIÁRIO
Nº do Documento: RP201911211414/18.5T8PVZ.P1
Data do Acordão: 11/21/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para o preenchimento da figura da sonegação de bens, genericamente prevista no art.º 2096º, do Código Civil, é indispensável a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.
II - Exige-se, neste contexto, para a concretização da previsão normativa, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda obrigação que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança.
III - No caso concreto, não pode relevar a mera omissão de participação à Autoridade Tributária do óbito do pai do aqui Autor, dado o facto de a mesma ter vindo a ocorrer já no ano de 2017 e por iniciativa do próprio Autor.
IV - A reconvenção pode ser deduzida condicionalmente para a hipótese de procedência da acção, sendo nela admissível a dedução de pedido subsidiário, o qual só deve ser apreciado no caso de procedência de algum dos pedidos deduzidos pelo autor.
V - Julgando-se prejudicada a apreciação do pedido reconvencional, não existe fundamento legal para sancionar os Réus com as custas correspondentes a tal pedido.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação nº1414/18.5T8PVZ.P1
Tribunal recorrido: Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim
Relator: Carlos Portela (973)
Adjuntos: Des. Joaquim Correia Gomes
Des. Filipe Caroço

Acordam na 3ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.Relatório:
B…, residente na Rua …, n.º …, …, …, Maranhão, Brasil, instaurou a presente acção com processo comum contra C…, residente na Rua …, n.º …, …, Póvoa de Varzim, D…, residente na Rua …, n.º …, Vila do Conde e E…, residente na Rua …, n.º …, em …, Vila do Conde.
Conclui a sua petição inicial pedindo que:
- Se declare que a falecida F… ocultou o património do pai do Autor de forma dolosa e que subsequentemente os Réus mantiveram a ocultação dos mesmos bens;
- Se declare que, em consequência, os Réus perderam em benefício do Autor, os direitos que poderiam ter sobre os bens sonegados.
Alegou, para tanto e em síntese, que é o único filho de G…, falecido em 31 de Maio de 2012, no estado de casado, sob o regime de separação de bens, com F….
Esta última, por sua vez, faleceu em 2 de Fevereiro de 2014, no estado de viúva daquele, deixando como únicos herdeiros os aqui Réus, seus sobrinhos.
Sucede que, em Julho de 2001, o pai do Autor declarou vender a H… dois imóveis de sua propriedade e este, por sua vez, em 8 de Novembro de 2002, declarou vender os mesmos imóveis à identificada F….
Tratou-se, contudo, de negócios simulados, por meio dos quais o pai do Autor apenas visou transferir formalmente a propriedade dos ditos imóveis para a sua mulher, evitando que os mesmos pudessem vir a ser herdados pelo Autor.
O Autor instaurou contra os aqui Réus acção judicial onde, por sentença transitada em julgado, vieram a ser declarados nulos, por simulação, os mencionados negócios de compra e venda, ordenando-se ainda a restituição dos mesmos à herança do pai do Autor.
Após instaurou contra os Réus uma acção de prestação de contas e requereu ainda inventário para partilha da herança de seu pai.
Para instruir o inventário teve de participar às Finanças o óbito de seu pai, o que a dita F… nunca havia feito.
Somente em 5 de Abril de 2017, o Autor tomou conhecimento de que o seu pai havia outorgado, no ano de 1999, um testamento a favor da identificada F…, que sempre foi omitido por esta.
Tudo é de molde a concluir que a dita F… procurou sonegar à herança de seu marido, pai do Autor todo o património deste, impedindo o aqui Autor de receber o que quer que fosse do pai. E, de forma a não levantar suspeitas sobre tal sonegação, negou-se deliberadamente a participar o óbito do pai do Autor às finanças, omitindo também a existência do mencionado testamento.
Por seu turno, os Réus, únicos herdeiros da dita F…, conhecedores da situação descrita, continuaram a sonegar o aludido património, com o fito de dolosamente afastar o Autor do concurso da herança de seu pai.
Com efeito, no procedimento de habilitação de herdeiros instaurado por óbito daquela, a Ré C… declarou que os réus eram os únicos herdeiros desta, não havendo quem lhes prefira ou com ele possa concorrer na sucessão da aludida F…, declarando ainda não pretenderem registar os bens que constituem o acervo da herança.
Defende, por conseguinte, que quer a aludida F…, quer os Réus, seus herdeiros perderam em benefício do Autor os direitos que pudessem ter aos bens sonegados.
Os Réus apresentaram contestação na qual e para além das excepções de ilegitimidade activa e passiva, por preterição de litisconsórcio necessário, e das excepções de caso julgado/litisconsórcio, vieram defender a renúncia do Autor à invocação da sonegação.
Além do mais, defendem não estarem reunidos os pressupostos legais para que a invocada sonegação seja judicialmente declarada.
Subsidiariamente, para a hipótese de procedência do pedido do Autor, vêm apresentar pedido reconvencional, reclamando o valor correspondente aos serviços prestados e despesas suportadas com a assistência ao pai e madrasta do Autor – que quantificam em € 90.000,00 – em cumprimento de um acordo com eles estabelecido pelo qual, por morte destes, os imóveis em causa ficariam a pertencer aos Réus.
Os autos prosseguiram os seus termos sendo proferido despacho onde se saneou o processo e se julgou improcedente, por não provada, a excepção de caso julgado/litispendência invocada pelos Réus.
No mesmo despacho considerou-se que o processo continha já todos os elementos necessários para com dispensa da audiência prévia, conhecer do mérito da causa.
E assim foi proferida decisão na qual se julgou a acção improcedente, por não provada, e em consequência, se absolveram os réus do pedido formulado pelo Autor.
Mais se decidiu que ficava prejudicada a apreciação do pedido reconvencional dos Réus, dada a natureza subsidiária do mesmo em relação ao pedido do Autor.
O Autor veio interpor recurso da decisão proferida, apresentando desde logo e nos termos legalmente prescritos, as suas alegações.
O Autor contra alegou, requerendo também a ampliação do recurso interposto.
Foi proferido despacho em que se julgou o recurso tempestivo e legal e se admitiu o mesmo como sendo de apelação, com subida imediata, nos autos e efeito meramente devolutivo.
Recebido o processo nesta Relação emitiu-se despacho onde se teve o recurso por próprio, tempestivamente interposto e admitido com efeito e modo de subida adequados.
Colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
*
II. Enquadramento de facto e de direito:
Ao presente recurso são aplicáveis as regras processuais da Lei nº41/2013 de 26 de Junho.
É consabido que o objecto do(s) presente(s) recurso(s), sem prejuízo das questões que sejam de conhecimento obrigatório, são definidas pelo conteúdo das conclusões vertidas, respectivamente, pelo Autora/apelante e pelos Réus/apelados nas suas alegações e contra alegações (cf. artigos 608º, nº2, 635º, nº4 e 639º, nº1 do CPC).
E é o seguinte o conteúdo dessas mesmas conclusões:
Alegações do Autor:
a) Decorre dos autos que a F… tinha consciência de que com o seu procedimento na aceitação das escrituras anuladas estava dolosamente a sonegar o património à herança do falecido marido;
b) Sonegação de que se os seus instituídos herdeiros do mesmo património se pretenderam aproveitar;
c) Por isso ocorreu omissão dolosa no dever de declarar o património;
d) Ao não ter em conta essa factualidade o Juiz a quo não só violou os artigos 9º, 236° e 2096° do Cód. Civil, como não teve em conta a jurisprudência maioritária e doutrina dominante que tem vindo a sancionar o sonegador com os ditamos do artigo 2096° do Cód. Civil;
e) Mas o Juiz a quo também omitiu pronunciar-se sobre pedido dos Recorridos ao não considerar que o seu pedido reconvencional naufragou, não sancionando com custas os Recorridos (vide artigos 615°, n°1 al. d) e 527° ambos do Cód. Proc. Civil).
NESTES TERMOS deve ser dado provimento ao recurso, dando como provada a acção e condenados os Recorridos no pedido, ou, ordenando o prosseguimento dos autos.
Mas também deve ser dado provimento ao recurso quanto à omissão da condenação dos recorridos quanto a custas por o seu pedido reconvencional não ter merecido vencimento, e nem o recorrente a ele ter dado causa.
Pois, assim, se fará JUSTIÇA.
Contra alegações dos Réus:
1ª – Quanto à 1ª Conclusão a) do Apelante: - este conclui que “a F…, ao aceitar intervir nas escrituras anuladas (quererá referir-se apenas à única escritura em que interveio – do facto nº 8), estava dolosamente a sonegar bens à herança”, ou seja, entende que essa intervenção é suficiente para integrar o conceito de “sonegação” do art.º 2096º, CC. Mas, não é assim:
2ª – Os requisitos ou pressupostos de facto e de direito da simulação de negócio jurídico e os requisitos da sonegação de bens à herança são notoriamente diferentes, não podem confundir-se (art.º 240 e 2096, CC). Assim:
- no 1º caso exige-se:- 1) - uma “divergência” entre a declaração negocial e a vontade real; 2) - intuito de enganar terceiros” (o A.) – cfr. facto nº 14, parte final e art.º 240, CC).
- no 2º caso há um “fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe obviamente um facto negativo omissão de uma declaração – cumulado com o facto jurídico de carácter positivo – o dever de declarar por parte do omitente” e uma actuação dolosa (apossamento) – cfr. P. Lima e A. Varela, in “C.P.Civil Anotado”, 1998, VI volume, pág.157, ao cimo e “Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea” onde se define “sonegar” como sendo “o ato que traduz em não dar a conhecer determinado facto ou realidade, no caso em que a lei exige”.
3ª – No tocante ao 1º pressuposto da sonegação “omissão de um dever de declarar”, por banda da mulher do autor da herança, F…, o Apelante na PI apenas apontou “a falta de participação à Autoridade Tributária do óbito do seu marido”.
Porém, quer a Doutrina, quer a Jurisprudência entendem que tal omissão é destituída de significância.
4ª – Neste sentido, a Doutrina entende que:
a) – o Direito e a sanção fiscal têm autonomia em relação ao Direito e à sanção civil – cfr. Lopes Cardoso in “Partilhas Litigiosas”, 2018, vol. I – pág. 775.
b) – “o Direito Fiscal (RGIT) não usa a expressão “sonegação” para tipificar crimes ou contra-ordenações tributárias – o que retira essa significância à falta de participação de um óbito” – cfr. ob. cit.
c) – “a sanção fiscal não passa do agente da infracção, não se transmite ao herdeiro do infractor” – cfr. Lopes Cardoso, ob. cit. pág. 781 – sugerindo que no Direito Civil se deverá passar o mesmo (nb:- este insigne Mestre na nota 2192, a fls. 783, ao fundo, escreve …”na vigência da lei antiga sustentou-se que, não obstante o art.º 2079 ter o carácter de uma pena, o cônjuge sobrevivo, cabeça de casal que oculta ao inventário, por dolo ou fraude, bens existentes no casal ao tempo do falecimento do outro cônjuge, incorre na pena de sonegador e que esta pena não passa para os herdeiros do cabeça de casal, salvo se ao tempo do falecimento se achava a lide contestada”).
d) – a sonegação existe apenas quando haja o dever de relacionar ou apresentar bens da herança, quer em partilhas judiciais, quer extrajudiciais, quer pelo cabeça de casal, quer por qualquer outro interessado nas partilhas.
5ª – Também a Jurisprudência é unânime ao apontar aquela condição – cfr. conclusão III do douto ac. de 13.9.2011, Rel. Salazar Casanova, dgsi, referido pela douta sentença recorrida e o ponto nº 30 deste acórdão onde se escreve em caso análogo …”se no âmbito do inventário tivesse omitido o dever de relacionar tais bens, o que não sucedeu, porque … não foi instaurado qualquer inventário” (nb:- “in casu”, também em vida da F…, nunca foi instaurado qualquer inventário, nem pedidas partilhas extrajudiciais, nem sequer feito qualquer pedido de informação quanto ao paradeiro dos imóveis que o Apelante até sabia existir).
6ª – A insignificância do facto da omissão da participação fiscal pela F… do óbito do marido retira-se ainda dos seguintes outros factos provados nos autos:
a) – à data do óbito do marido a F… tinha 95 anos !... – cfr. doc. 4, PI
b) – a omissão circunscreve-se à falta de participação do óbito (diferente seria se tivesse participado o óbito, mas já não relacionado os tais 2 imóveis).
c) – não foi alegada a omissão dolosa (intenção de apossamento por essa omissão de participação fiscal, uma vez que tal omissão fiscal poderia ter a ver com o não pagamento de impostos).
d) – tendo o Apelante sabido do óbito do pai pelo menos 25 dias após a sua ocorrência – cfr. certidão de óbito por ele obtida em 25.6.2012, in doc. 2, PI – bem poderia ter questionado a F… para proceder à relacionação fiscal dos bens ou, como herdeiro legitimário, substituir-se a ela nessa tarefa (o que não fez nem alegou).
e) – Sendo o Apelante cabeça de casal da herança do pai, após o óbito da F… (art.º 2080-2, CC) e tendo sabido do óbito desta, pelo menos em Janeiro/2015 quando instaurou a acção nº 31/15, só veio também a fazer a participação fiscal do óbito do Autor da Herança, seu pai, em 17.1.2017, depois e porque foi notificado em 11.1.2017 pela A.T. para o fazer – cfr. facto nº 20 (ou seja, “vê o argueiro no olho do outro e não vê a trave no seu”).
7ª – Finalmente, as vendas simuladas, como actos públicos que são, e a publicidade decorrente do respectivo registo, retiram força à intenção dolosa de ocultação, sendo certo que, tal como na conclusão III do caso análogo do cit. ac. STJ de 13.9.2011, Rel. Casanova, o Apelante tinha perfeito conhecimento da existência dos imóveis integrativos do património hereditário do seu pai – cfr. item 16º e 17º, 2 da PI.
8ª – No tocante a actos de sonegação dos próprios RR – conclusão b) e c) do Apelante – inexiste qualquer ato de sonegação praticado pelos RR. já que: instaurado o procº de inventário, a 1ª Ré C…, nomeada cabeça de casal, relacionou os prédios objecto das escrituras de simulação – cfr. facto provado nº 23.
9ª- Tal relacionação vem no cumprimento do item 9º da Contestação quando os RR. alegaram, na acção nº 31/15, que desconheciam as vendas simuladas do Autor da Herança e da F…, e que isso mesmo ficou até a constar na fundamentação de facto da sentença desse processo assim …”desconhecendo os RR. a venda realizada, estavam cientes que teriam de discutir com o A. da Herança do G…, pois que o A. era herdeiro legitimário e não havia sido deserdado”- cfr. fls. 11 do doc. 6 junto à PI pelo Apelante (não havendo pois, nenhuma incoerência no comportamento dos RR, muito menos omissão dos RR. na relacionação no inventário dos imóveis do facto nº 7 e 8).
10ª – Quanto à conclusão e) do Apelante, a mesma é notoriamente improcedente pela simples razão de os Recorridos terem feito o pedido reconvencional “subsidiariamente à procedência da acção” – cfr. pedido 5 final da Contestação - pelo que o Meritíssimo. Sr. Juiz “a quo” não podia conhecer do pedido subsidiário (prejudicado) e condenou bem nas custas “a parte que a elas deu causa” (parte vencida), nos termos do art.º 527, CPC.
SUBSIDIARIAMENTE À PROCEDÊNCIA DO RECURSO (artº 636-1 e 2, CPC):
11ª – Deve dar-se como provados por documentos juntos à Contestação e confissão das partes os factos identificados de A) a AF) do título V, supra, de fls.8 a 14, destas Contra-Alegações, nos termos do art.º 636-1 e 2, CPC.
12ª – Ao pedir a prestação de Contas no processo nº 1577/16, nela fazendo intervir os RR. em litisconsórcio necessário para com ele concorrerem na divisão do saldo final do rendimento dos 2 prédios ora em causa, o Apelante implicitamente está a reconhecer aos Apelados o direito à partilha nesses 2 prédios da herança.
13º - No tocante aos factos C) a AF), de fls. 9 a 14, supra, se conclui que o A. no inventário:
a) - aceitou a legitimidade e o direito dos aqui RR. à herança por óbito do seu pai, já que, não impugnou, antes confirmou, a validade dos aludidos testamentos, ou seja, aceitou a chamada vocação sucessória, quer legitimária, quer testamentária, da mulher do autor da herança e dos aqui RR. “em representação” daquela;
b) - aceitou que todos os bens constantes da relação de bens – incluindo os 2 imóveis referidos nos factos nº 7 e 8 da sentença recorrida - fazem parte da herança (metade do depósito bancário, móveis, os 2 imóveis referidos no item 9º e 11º da PI);
c) – não invocou a existência de sonegação de bens que, a existir, deveria ser invocada no lugar próprio da oposição e impugnação referida no art.º 30º, ss, do RJPI, oferecendo logo as provas (art.º 14º e 15º do RJPI), invocação que, a existir, deveria sempre ser apreciada conjuntamente com a invocação da falta/exclusão de bens relacionados (art.º 35º-4, RJPI).
14º. Note-se que o art.º 17 do RJPI não classifica de menores as decisões notariais, antes lhe dá força de decisões judiciais (salvo recurso, quando seja caso) ao prescrever claramente …”consideram-se definitivamente resolvidas as questões que, no inventário, sejam decididas no confronto do cabeça do casal ou dos demais interessados a que alude o art.º 4º, desde que tenham sido regularmente admitidos a intervir no procedimento que precede a decisão, salvo se for expressamente ressalvado o direito às acções competentes” – quando, atenta a natureza ou complexidade da matéria de facto e de direito, o notário entender que não devem ser decididas no proc.º de inventário (art.º 16-1, RJPI).
15º. Aliás, este mesmo entendimento já vinha do art.º 1336 e 1335, do anterior CPC – visando, na esteira de Carla Câmara … Sérgio Castanheira, in “RJPI, anotado”., 2ª ed., pág. 100, “privilegiar a segurança e a certeza jurídica, bem como o respeito pelo caso julgado, impedindo-se que um novo tribunal e um novo juiz tenha que vir pronunciar-se sobre uma questão já antes apreciada e decidir, mediante pleno contraditório e plena regular intervenção dos interessados no proc.º de inventário”.
“Pretende-se (continuando aqueles ilustres autores) também actuar o princípio da auto-responsabilização das partes (por forma a que as mesmas não venham, posteriormente, “dar o dito por não dito”).
Da mesma opinião comunga Lopes Cardoso, in “Partilhas Litigiosas”.
16º. São unânimes as decisões Jurisprudenciais sobre este thema. Veja-se tão só a título exemplificativo o douto e recente ac. RL de 6.1.22017, proc.º nº 20.594/17, dgsi:
- “todas as decisões que sejam tomadas pelo notário (salvo logicamente aquelas em que se tenha ressalvado o direito às acções competentes) de que não tenha havido recurso ou, tendo-o havido, sejam confirmadas, consideram-se definitivamente resolvidas” (art.º 17-1, RJPI), ou seja, têm força de caso julgado dentro e fora do processo… seja ele judicial ou desjudicializado (um inventário com “tramitação judicial” na expressão de Lebre de Freitas, in “Acção Declarativa”, 4ª ed/2017, pág.76, ou uma “desjudicialização parcial”, de competência repartida, como lhe chama o ac. RL de 17.3.2016, proc.º 146/15, dgsi).
Continua aquele douto ac…”um processo cujas decisões não ficassem definitivamente decididas, apesar de se poder recorrer delas, não teria razão de ser!!
17º. Conclui com grande clareza aquele douto ac. “tendo já sido decidida num inventário (ou se estiver para ser decidida) a questão de certos bens serem ou não serem bens comuns, é evidente que não pode ser intentada uma ação judicial em que se discute essa mesma questão entre as mesmas partes, porque a questão já foi decidida (caso julgado) ou está para ser decidida (litispendência) sendo que como a acção ainda não foi proposta, o primeiro processo que impede o 2º seria o inventário”.
18º. Defende de forma liminar Carla Câmara “a não oposição ou a não impugnação e a não reclamação dos bens relacionados importa o reconhecimento de que os bens são da herança e de vão ser partilhados entre os herdeiros referidos nas declarações de cabeça de casal” – cfr. “Regime Jurídico do Procº de Inventário”, 2ª ed. pág.144.
19º. Não o tendo feito, antes tendo o A. aceitado a inclusão dos ditos bens na relação de bens e tendo aceitado o direito dos demais interessados (aqui RR.) à herança do seu pai – para o que até juntou a Habilitação por si promovida – e aceitando ainda até fazer uma avaliação conjunta dos imóveis, “de forma a possibilitar uma repartição igualitária e justa entre todos os interessados”, é óbvio, até para um leigo em Direito, que não pode vir depois “dar o dito por não dito”, pondo em causa o regular funcionamento dos tribunais, defraudando por completo a legítima confiança devida á boa fé e sãos princípios que norteiam uma sociedade civilizada.
20º. Ainda sobre o thema da força de caso julgado em questão analógica, veja-se os elucidativos e doutos acds:- ac. RL de 27.10.2016, in procº 3935/04; ac RC de 24.7.2017, procº nº 3457/16, dgsi; ac STJ de 12.7.2007, procº 07A/218, dgsi.
21º. Visto de outro prisma: - quer no proc.º nº 1577/16, quer no inventário nº 6248/16, quer ainda na Habilitação de Herdeiros que o aqui A. requereu, na qual fez declarar o direito da mulher do pai à legítima e à quota disponível do autor da herança (juntando o testamento de 23.2.99) – cfr. item 6º, g) supra e doc. 1, fls. 42, ss – o aqui A. reconheceu reiteradamente de forma expressa ao longo dos anos o direito dos RR. à herança do seu pai.
Estamos perante um ato de confirmação da vocação sucessória da mulher do pai do A. e, por via da transmissão, dos RR/Apelados – cfr. art.º 288 e no tocante ao testamento, o art.º 2.309, CC - ou um ato de renúncia a invocação de sonegação, como entendeu o douto ac. STJ de 9.10.96, Conc. IV, in CJ/STJ, 1996, pág.41.
22º. A ser colocada a questão da anulabilidade da vocação sucessória só poderia ser colocada no prazo de 1 ano a contar do conhecimento pelo A. dos factos que levam à anulação daquela vocação- tempo que há muito tempo decorreu – ou seja, caducou o direito de o A. vir fazer o pedido que faz na presente ação (art.º 287 – 1 e 2, CC).
23º. Todo o comportamento do A. traiu de forma grave e reiterada a confiança que os RR. nele depositavam, andando a perder tempo, a gastar dinheiro com taxas de justiça, advogados, idas aos tribunais e notário, quer por causa do proc.º de prestação de contas, quer por causa do processo de inventário, chegando ao ponto de os RR. pedirem e pagarem uma avaliação dos imóveis conjuntamente com o A., ou seja, a presente acção traduz o mais ignóbil e acabado exemplo de “venire contra factum proprium”, uma arrepiante e repugnante actuação de má fé e conduta processual, traduzindo a presente acção um evidentíssimo e manifesto abuso de direito.
24º. Subsidiariamente às Alegações supra, devem os factos dados como provados do nº 7 a 14 da douta sentença recorrida serem precedidos da frase ….”na realização da audiência de julgamento resultou ainda provado que …” – por ser essa a verdadeira alegação do A/Apelante no item 19º da PI, aceite pelos RR/Apelados no item 6º e) da Contestação.
Nestes termos e nos melhores de Dtº que Vªs Exªs suprirão,
1. Deve a Apelação ser julgada improcedente, confirmando-se a douta sentença recorrida;
2. Subsidiariamente à procedência da Apelação, deve aditar-se os factos de A) a AF) de fls. 8 a 14, supra, (11ª Conclusão, supra) e, com base neles, julgar-se procedentes as alegadas excepções de: - autoridade de caso julgado/litispendência; confirmação expressa do Direito dos Apelados à herança nos dois imóveis; renúncia tácita do Apelante ao direito de invocar a sonegação; abuso de direito na vertente de “venire contra factum proprium”.
3. No caso ainda de improcedência de qualquer dos pedidos anteriores, devem os factos provados nºs 7 a 14 da douta sentença recorrida serem precedidos da seguinte frase ” ….”na realização da audiência de julgamento resultou ainda provado que…” por ser conforme ao Direito e à Justiça.
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Perante o antes exposto, resulta claro que são as seguintes as questões suscitadas no âmbito destes dois recursos:
No recurso do Autor:
1ª) A da verificação dos pressupostos de facto e de direito da sonegação de bens prevista no art.º2086º do Código Civil;
2ª) A da violação das regras previstas nos artigos 527º e 615º do CPC quanto à não condenação dos Réus em custas pelo decaimento do pedido reconvencional.
No recurso dos Réus:
A da impugnação da decisão proferida quanto a determinados pontos de facto, não impugnados pelo Autor/apelante.
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Cumpre pois, decidir, tais questões.
Na sentença recorrida foi proferida a seguinte decisão de facto:
Resultaram provados os seguintes factos, entre os alegados pelas partes com relevo para a decisão da causa:
1) O Autor é o único filho de G…;
2) Este G… faleceu no dia 31 de Maio de 2012, no estado de casado sob o regime de separação de bens, em segundas núpcias dele e primeiras dela, com F…;
3) Por testamento lavrado a fls. 55 vs e segs., no Livro 90, do extinto 1º cartório Notarial de Vila do Conde, aquele G… instituiu a aludida F… como herdeira da sua quota disponível;
4) A F… faleceu em 2 de Fevereiro de 2014, sem descendência, nem ascendência, no estado civil de viúva;
5) Por testamento outorgado no dia 31 de Julho de 2012, no Cartório Notarial da Dr.ª I…, sito na Avenida …, n.º …, em Vila do Conde, a mesma F… instituiu como únicos e universais herdeiros, em comum e em partes iguais, os aqui Réus;
6) Por sentença proferida em 23 de Março de 2001, no processo de divisão de coisa comum n.º 314/1999, que correu termos no extinto 3º Juízo Cível de Vila do Conde, foi adjudicado ao aludido G…, os seguintes imóveis:
- Morada de casas com quintal, no …, da freguesia …, inscrita na matriz predial urbana sob o artigo 50 e no rústico sob o artigo 313 e descrita na Conservatória sob o n.º 32901do Livro B-80;
- Morada de casas com quintal, no mesmo lugar e freguesia inscrito na matriz urbana sob o artigo 80 e na rústica sob o artigo 312 e descrito na Conservatória sob o n.º 30693, do Livro B-80;
- Prédio rústico denominado J…, sito no …, freguesia de Guilhabreu, inscrito na matriz sob o artigo 885 e descrito na Conservatória sob o n.º 18001 do Livro B-47 (parte);
- Uma morada de casas, sitas no …, da freguesia …, descrita na Conservatória do registo Predial sob o n.º 32.801 do Livro B-86 e inscrito na matriz sob os artigos 108 urbano e 802 rústico;
7) No dia 25/07/2001, G… declarou vender a H… que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço de 25.000.000$00 os seguintes imóveis:
- Por 15.000.000$00 o prédio misto composto por casa de um andar, para habitação, dependência, pátio e junto à K…, sito no …, …, inscrito nos artigos 80 da respectiva matriz urbana e 312 da matriz rústica e descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº00801, da mesma freguesia;
- por 10.000.000$00 o prédio misto composto por casa de um andar, para habitação, dependência, pátio e junto o L…, sito no …, …, inscrito nos artigos 50 da respectiva matriz urbana e 313 da matriz rústica e descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº00802, da mesma freguesia matriz rústica.
8) No dia 08/11/2002, H… e esposa M… declararam vender a F… que, por sua vez, declarou comprar, pelo preço de 124.699,47 os seguintes imóveis:
- Por 74.819,68 euros o prédio misto composto por casa de um andar, para habitação, dependência, pátio e junto à K…, sito no …, …, inscrito nos artigos 80 da respectiva matriz urbana e 312 da matriz rústica e descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº00801, da mesma freguesia;
- por 49.878,79 euros o prédio misto composto por casa de um andar, para habitação, dependência, pátio e junto o L…, sito no …, …, inscrito nos artigos 50 da respectiva matriz urbana e 313 da matriz rústica e descrito na CRP de Vila do Conde sob o nº00802, da mesma freguesia matriz rústica.
9) Em ambas as escrituras a pessoa que declara vender declara ter já recebido o preço.
10) H… nada pagou a G…, aquando da declaração referida em 7);
11) G… nada recebeu do referido H…, aquando dessa declaração.
12) F… nada pagou a H… e esposa, aquando da declaração referida em 8);
13) H… e esposa nada receberam de F... aquando dessa declaração.
14) G… acordou com F... e H… e esposa a outorga das escrituras referidas para que os bens em causa passassem do primeiro para a segunda, com o intuito de enganar o Autor, filho apenas do primeiro de um anterior casamento, nada tendo querido vender ou comprar.
15) F... sabia que tinham sido feitos estes negócios, com essa intenção, quando efectuou o testamento;
16) O aqui Autor instaurou contra os ora Réus, e contra o referido H… e mulher, a acção de processo comum n.º 31/15, que correu termos no Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim, peticionando a declaração de nulidade, por simulação dos supra mencionados negócios jurídicos, bem como a restituição dos aludidos imóveis à herança de G…;
17) Por sentença de 21 de Julho de 2016, proferida naqueles autos, já transitada em julgado, foi a referida acção julgada procedente, por provada, e em consequência, foram declarados nulos, por simulação, os negócios jurídicos de compra e venda acima referidos, com a consequente restituição dos mesmos á herança aberta por morte de G…;
18) Em 16 de Dezembro de 2016, o Autor veio requerer o inventário para partilha da herança aberta por óbito de seu pai, o qual corre termos pelo Cartório Notarial da Dr.ª I…, sito na Av. …, …, em Vila do Conde;
19) A aludida F… não participou o óbito de G… à autoridade Tributária;
20) Em 11 de Janeiro de 2017, o Autor foi notificado pela Autoridade Tributária para proceder à participação do óbito do referido G…, o que fez em 24 de Janeiro de 2017;
21) Por escritura pública lavrada a 18 de Maio de 2017, no Cartório Notarial da Dr.ª I…, em Vila do Conde, o Autor requereu a habilitação de herdeiros de seu pai;
22) No processo de inventário aludido em 18) foi nomeada cabeça de casal a aqui Ré C…;
23) Da relação de bens que esta Ré, na qualidade de cabeça de casal apresentou no referido processo de inventário, constam como fazendo parte do acervo a partilhar, os imóveis identificados em 7) e 8).
*
Iniciando a nossa análise pela primeira das questões suscitadas pelo autor/apelante B…, cumpre referir, desde logo, o seguinte:
Como ficou claramente visto, nos presentes autos o referido autor ora apelante veio propor a presente acção contra C… e outros, concluindo a pedir o seguinte:
- Que se declare que a falecida F… ocultou o património do pai do Autor de forma dolosa e que subsequentemente os ora Réus mantiveram a ocultação dos mesmos bens;
- Que se declare que, em consequência, os Réus perderam em benefício do Autor, os direitos que poderiam ter sobre os bens sonegados.
Para tanto e em síntese, alegou o seguinte:
Que é o único filho de G…, falecido em 31 de Maio de 2012, no estado de casado, sob o regime de separação de bens, com F….
Que esta última, faleceu em 2 de Fevereiro de 2014, no estado de viúva do seu pai, antes identificado, deixando como únicos herdeiros os aqui Réus, seus sobrinhos.
Que em Julho de 2001, o seu pai, G…, declarou vender a H… dois imóveis de sua propriedade e este, por sua vez, em 8 de Novembro de 2002, declarou vender os mesmos imóveis à identificada F….
Que tais negócios foram negócios simulados já que por meio dos mesmos o seu pai apenas visou transferir formalmente a propriedade dos ditos imóveis para a sua mulher, para evitar que os mesmos pudessem vir a ser herdados pelo Autor.
Que ele, Autor, instaurou contra os aqui Réus acção judicial onde, por sentença transitada em julgado, vieram a ser declarados nulos, por simulação, os mencionados negócios de compra e venda, sendo então ordenada a restituição dos mesmos à herança do pai do Autor.
Que também instaurou contra os Réus uma acção de prestação de contas e requereu ainda inventário para partilha da herança do seu falecido pai.
Que para instruir o inventário teve de participar às Finanças o óbito do seu pai, já que a viúva F… nunca o havia feito.
Que só em 5 de Abril de 2017, tomou conhecimento de que o seu pai havia outorgado, no ano de 1999, um testamento a favor da identificada F…, facto que a mesma sempre omitiu.
Que tudo o exposto leva a concluir que a identificada F… procurou sonegar à herança de seu marido, pai do Autor todo o património deste, impedindo-o de receber o que quer que fosse do seu falecido pai.
Que, para levantar suspeitas sobre tal sonegação, se negou deliberadamente a participar o óbito do pai do Autor às finanças, omitindo também a existência do mencionado testamento.
Que os Réus, únicos herdeiros da dita F…, sendo conhecedores da situação descrita, continuaram a sonegar o aludido património, com o fito de dolosamente afastar o Autor do concurso da herança do pai do Autor.
Que nesse sentido no procedimento de habilitação de herdeiros instaurado por óbito daquela, a Ré C… declarou que os Réus eram os únicos herdeiros desta, dizendo não haver quem os prefira ou com eles possa concorrer na sucessão da aludida F…, declarando ainda a sua vontade de registar os bens que constituem o acervo da herança.
Que nestes termos, quer a falecida F…, quer os Réus, seus herdeiros perderam em benefício do Autor os direitos que pudessem ter aos bens sonegados.
Vejamos, pois, do fundamento desta argumentação.
Dispõe do seguinte modo o art.º 2096º do Código Civil:
“1 – O herdeiro que sonegar bens de herança, ocultando dolosamente a sua existência, seja ou não cabeça de casal, perde em benefício dos co-herdeiros o direito que possa ter a qualquer parte dos bens sonegados, além de incorrer nas sanções que forem aplicáveis.
2 – O que sonegar bens da herança é considerado como mero detentor desses bens.”.
Prevê-se assim nesta norma a aplicação duma pena civil que consiste na perda, em benefício dos co-herdeiros, do direito que o sonegador teria aos bens que dolosamente ocultou.
Constitui, portanto, pressuposto essencial da aplicação destas regras, a ocultação dolosa de bens pertencentes ao acervo hereditário - cometida por qualquer herdeiro (cabeça de casal ou não).
Como refere, a este propósito, Lopes Cardoso, Partilhas Judiciais, Volume I, a pág.572: “…não só a não constitui a omissão negligente na relacionação ou a fundada convicção de que não podem ser relacionados os bens acusados em falta por não pertencerem à herança ou por ser juridicamente questionável a sua relacionação no inventário, senão que, para que possa falar-se em sonegação de bens é mister que aquele que tem por obrigação relacioná-los tenha em vista o apossamento ilícito ou fraudulento deles em detrimento dos demais herdeiros. “.
Tal ocultação traduz-se, pois, na omissão de declaração de bens por parte daquele que sobre quem recaía a obrigação legal de o fazer.
É assim indispensável para o preenchimento da figura da sonegação de bens a verificação do dolo por parte do sonegador, isto é, a intenção de esconder da herança bens que lhe competia apresentar/declarar, traduzindo esta pena civil a expressão de um severo juízo de censura lançado sobre o herdeiro que assim procede.
Exige-se, pois, para a concretização dos pressupostos previstos nesta norma, a prova da prática de sugestões ou artifícios empregues pelo sonegador com a intenção ou consciência de enganar os co-herdeiros ou o cometimento de actos de dissimulação do erro destes sobre a não existência de bens, sendo ainda mister que tais sugestões, artifícios ou dissimulações tenham tido por efectivo resultado a ocultação de bens da herança (cf. art.º 253º, do Código Civil) (cf. Rabindranath Capelo de Sousa, Lições de Direito das Sucessões, Volume II, pág. 85).
Será, por exemplo, o caso da omissão dolosa de quaisquer bens na relação a apresentar pela cabeça de casal ou a negação dos bens acusados no processo de inventário, desde que a mesma, em qualquer circunstância, se encontre imbuída do supra identificado propósito fraudulento ou enganador (neste sentido cf. o Acórdão da Relação de Lisboa de 07.02.2012, no processo 1183/08.7TCSNT.L1.7, relatado pelo Desembargador Luís Espírito Santo, em www.dgsi.pt., o qual, com a devida vénia, temos vindo a seguir de perto).
Para além disso, impõe-se não esquecer que o ónus de prova quanto ao dolo de sonegação cabe à parte interessada que vem a juízo invocar a mesma, tudo nos termos gerais do art.º 342º, nº1, do Código Civil.
A este propósito, valem também as lições de Pires de Lima e Antunes Varela, Código Civil Anotado, Volume VI, pág.157, quando afirmam:
“Trata-se de um fenómeno de ocultação de bens – o qual pressupõe, obviamente, um facto negativo (a omissão de uma declaração) cumulado com um facto jurídico de carácter positivo (o dever de declarar por parte do omitente).
(…) só há verdadeira sonegação, quando a omissão (ou mesmo a ocultação) seja dolosa.”.
Importa agora saber se no caso dos autos estão preenchidos os elementos constitutivos da sonegação de bens, tal como estão previstos no art.º 2096º, do Código Civil.
Na decisão recorrida foi entendido que tais pressupostos não estavam verificados.
E bem, como já de seguida veremos.
Como se afirma no Acórdão da Relação de Coimbra de 05.06.2007, processo 97-B/2222.C1, relatado pelo Desembargador Freitas Neto, em www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida: “Para que possa falar-se em sonegação é mister: em primeiro lugar, que o herdeiro (no caso o cabeça de casal) não relacione o bem quando chegar o momento de o fazer; em segundo lugar, que essa omissão proceda d ocultação dolosa da existência do bem hereditário. (…) Esse desígnio deve depreender-se ou deduzir-se da conduta circunstancial anterior à não declaração do bem;”
Ora todos sabemos que em dado momento se discutiu se a declaração de vontade que releva era unicamente a que se produziu no âmbito do inventário.
No entanto, é hoje pacífico o entendimento segundo o qual e porque a ocultação de bens a que alude o art.º 2096º, n.º 1 do Código Civil se manifesta numa omissão de declaração quando haja o dever de a produzir, a ocultação será em função do acto que impõe esse dever que cumpre atentar.
Neste seguimento vai por exemplo o Acórdão do STJ de 13.09.2011, no processo 4526/06.4TBMAI.P1-S1, relatado pelo Conselheiro Salazar Casanova, publicado em www.dgsi.pt, citado na decisão recorrida e no qual se consignou o seguinte:
“Admite-se, por exemplo que a acção de sonegados seja intentada quando, fora do inventário, não seja apresentada a relação de bens perante a Autoridade Tributária após notificação do infractor (ver art.º70º do Código da Sisa e do Imposto de Sucessões e Doações aprovado pelo Decreto – Lei n.º 41969, de 24 de Novembro de 1958, hoje revogado pelo DL n.º 287/2003, de 12 de Novembro que precedeu a reforma do património, passando o Código de Imposto de Selo a prescrever no que respeita à liquidação do imposto no caso de transmissões gratuitas que “não sendo apresentada participação dos termos anteriores, ou contendo a mesma omissões ou inexactidões, e tendo o chefe das finanças conhecimento, por qualquer outro meio, de que se operou uma transmissão de bens a título gratuito, compete-lhe oficiosamente instaurar oficiosamente o processo de liquidação de imposto (art.º 28º, n.º 2) e que “antes de cumprir o disposto no n.º 2, o chefe das finanças notifica o infractor ou infractores, sob pena de serem havidos por sonegados todos os bens, para efectuar a participação ou suprir as deficiências ou omissões, dentro do prazo por ele estabelecido, não inferior a 10 nem superior a 30 dias (n.º 3); refere finalmente o art.º 29º, sob a epígrafe “sonegação de bens” que, em caso de suspeita fundada de sonegação de bens, o chefe de finanças competente requer o respectivo arrolamento nos termos dos artigos 141 e 142 do Código de Procedimento Tributário.”.
Na tese do autor/apelante B… tal entendimento foi posto em causa na decisão recorrida, considerando-se que a supra identificada F… omitiu o dever de declarar o património do seu falecido marido, o antes referido B….
Não tem no entanto razão nesta sua tese.
Senão, vejamos:
Como facilmente resulta do alegado na petição inicial, no entendimento do Autor, a sonegação invocada tem por base a venda simulada dos imóveis identificados nos artigos 9º e 11º pelo próprio Autor da herança, com o objectivo de os subtrair ao seu futuro acervo hereditário.
Tudo isto em benefício da referida F… e dos próprios Réus (como únicos herdeiros desta).
É certo que tal alegação acabou por ficar comprovada nos presentes autos, o que, conjugado com outro conjunto de circunstâncias de facto e de direito, levou inclusivamente, a que fossem declarados nulos, por simulação, os referidos negócios de compra e venda, por sentença proferida em 21.07.2016.
Tem no entanto razão o Sr. Juiz “a quo” quando salienta o facto de tais ocorrências serem prévias e independentes ao processo de inventário entretanto instaurado para partilha da herança do pai do Autor, no âmbito do qual e conforme resultou provado, pela aqui Ré C…, ali cabeça de casal, foi apresentada a relação de bens da herança que incluía os imóveis em causa.
Continua a ter razão, quando afirma que nos autos o Autor não alegou qualquer facto ou circunstância de onde decorra que, antes da instauração daquele processo de inventário, a dita F…, ou qualquer um dos Réus, estivessem numa situação da qual decorresse a obrigação de declarar que os mencionados imóveis faziam parte do acervo de bens a partilhar, de identificar os mesmos bens a partilhar e que mesmo assim não tivessem procedido em conformidade com tal obrigação.
Subscrevemos a ideia de que para este efeito, não pode relevar a mera omissão de participação à Autoridade Tributária do óbito do mencionado G…, dado o facto de a mesma ter vindo a ocorrer já no ano de 2017, por iniciativa do próprio Autor.
Para conseguir o objectivo aqui pretendido pelo Autor só relevaria a omissão da indicação dos bens em causa na relação de bens que veio a ser apresentada na sequência da participação do mencionado óbito, no âmbito do processo para liquidação de imposto de selo devido pela transmissão hereditária.
Ora, mas nem esta hipótese tem relevância, por ser certo que terá sido o próprio Autor (e não qualquer dos Réus) a “prestar declarações” nas quais referiu os bens que integravam o acervo hereditário de G….
Por último, não releva também a referência à alegada ocultação do testamento que o pai do Autor outorgou em benefício do seu cônjuge sobrevivo nem a declaração dos Réus, no âmbito da habilitação notarial por óbito da mencionada F…, segundo a qual são eles os únicos herdeiros que concorrem à sucessão daquela, declaração esta que se veio a comprovar ser verdadeira.
Em suma, tem razão o Tribunal “a quo” quando conclui que o Autor não alegou qualquer facto ou circunstância susceptível de configurar a omissão de uma declaração e o dever de declarar os imóveis alegadamente sonegados, o que leva, necessariamente, à improcedência do pedido que o mesmo formulou.
Improcedem assim nesta parte, os argumentos recursivos do autor/apelante B….
E improcedem também na questão da não condenação dos Réus em custas pelo decaimento do pedido reconvencional.
Ora na tese do Autor, o Tribunal “a quo” incorreu em omissão de pronúncia ao não condenar os Réus nas custas da reconvenção, violando assim as regras dos artigos 527º e 615º, nº1, alínea d) do CPC.
É consabido que por força do disposto no art.º 608º, nº2 do CPC, na sentença o juiz deve resolver todas as questões que tenham sido submetidas à sua apreciação pelas partes, exceptuadas aquelas cuja decisão esteja prejudicada pela solução dada a outras questões.
Nos autos e como claramente foi feito constar na decisão recorrida, foi decidido o seguinte:
“Face ao supra decidido fica prejudicada a apreciação do pedido reconvencional dos Réus, dada a natureza subsidiária do mesmo em relação á pretensão do Autor.”.
Ou seja, não deixou o Sr. Juiz “a quo” de justificar a razão pela qual não se pronunciava quantio ao pedido reconvencional dos Réus.
Por isso, não padece a sentença recorrida da nulidade que lhe vem agora apontada.
Por outro lado, rege do seguinte modo o nº1 do art.º527º do CPC:
“A decisão que julgue a acção ou algum dos seus incidentes ou recursos condena em custas a parte que a elas houver dado causa ou, não havendo vencimento da acção, quem do processo tirou proveito.”.
Assim a regra geral da responsabilidade pelo pagamento das custas assenta, a título principal, no princípio da causalidade e, subsidiariamente, no da vantagem ou proveito processual, sendo aquele indiciado pelo princípio da sucumbência, pelo que deverá pagar as custas a parte vencida, na respectiva proporção (neste sentido cf. Salvador da Costa, Regulamento das Custas Processuais, 2ª edição, 2009, pág.46).
No caso e como os próprios Réus afirmam, o pedido reconvencional foi formulado subsidiariamente à procedência da acção.
Ou seja, o pedido reconvencional do Réus era claramente um pedido subsidiário ou condicional, dado que a sua apreciação foi condicionada, por essa parte, ao sentido do julgamento do pedido do Autor: aquele pedido era subsidiário relativamente à procedência de um dos pedidos do Autor: só no caso de procedência de qualquer dos pedidos formulados pelo autor é que aquele pedido seria apreciado.
Ora, como nenhuns dos pedidos do Autor procedeu, julgou bem o Tribunal “a quo”, quando, considerou prejudicada a apreciação ou conhecimento do pedido dos Réus (cf. art.º 608º, nº 2, 1ª parte, do CPC).
Dito de outra forma, desde que os Réus requereram que o seu pedido só fosse apreciado no caso de procedência de um dos pedidos do Autor, o pedido reconvencional era, desde logo e por declaração expressa dos Réus, subsidiário relativamente àqueles pedidos e, por isso, sob pena de nulidade, por excesso de pronúncia, o Tribunal só podia dele conhecer caso julgasse procedente algum dos pedidos do Autor (art.º 615º, nº1, alínea d), 2ª parte do CPC).
Em suma, nenhuma decisão acabou por ser proferida quanto ao pedido reconvencional dos Réus, razão pela qual e atento o que decorre do disposto no nº1 do art.º527º do CPC, bem decidiu o Tribunal “a quo”, quando não sancionou os Réus com custas, fazendo constar apenas o seguinte na parte final da decisão recorrida:
“Pelo exposto, decide-se julgar a acção improcedente, por não provada e, em consequência, absolver os Réus do pedido formulado nos autos.
Custas pelo Autor.”
Em conclusão, também aqui improcede o recurso interposto pelo autor/apelante B….
Por fim e no que toca ao recurso subsidiário interposto pelos Réus nos termos do disposto no art.º636º, nºs 1 e 2 do CPC, cabe chamar à colação as considerações vertidas pelo Conselheiro Abrantes Geraldes, Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, pág.94.
Assim e como ali se defende, nestes casos “o tribunal apenas terá de se pronunciar sobre a ampliação se, acolhendo os argumentos suscitados pelo recorrente ou de que oficiosamente puder conhecer, aquela se repercutir na modificação do resultado declarado na decisão impugnada em termos de prejudicar o recorrido.”.
Assim e não sendo, manifestamente, o que aqui ocorre, mostra-se prejudicada a apreciação da referida ampliação do âmbito do recurso.
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Sumário (cf. art.º663º, nº7 do CPC):
……………………………
……………………………
……………………………
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III. Decisão
Pelo exposto, julga-se improcedente o presente recurso de apelação e, em consequência, confirma-se a decisão recorrida.
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Custas do recurso a cargo do autor/apelante (cf. art.º527º, nºs 1 e 2 do CPC).
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Notifique.

Porto, 21 de Novembro de 2019
Carlos Portela
Joaquim Correia Gomes
Filipe Caroço