Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
952/16.9T8PVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI MOREIRA
Descritores: SEGURO DE INCÊNDIO
ACTO ACIDENTAL
ACTO DOLOSAMENTE PRATICADO POR TERCEIRO
Nº do Documento: RP20180613952/16.9T8PVZ-A.P1
Data do Acordão: 06/13/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 835, FLS.97-104)
Área Temática: .
Sumário: I - O risco coberto num seguro de incêndio, quando definido como uma combustão acidental, haverá de constituir um fenómeno casual, que acontece por um acaso, que não está previsto; e tem, por antónimo, o que seja premeditado, pretendido.
II - Um acto dolosamente praticado por um terceiro não é acidental, procedente do acaso, mas sim de uma vontade a tal tendente, o que impede a sua qualificação como uma combustão acidental.
III - Um acto não deve ser qualificado como acidental ou casual por assim o ser na perspectiva do segurado, que a ele é alheio e não o podia prever, se na apólice que o define nada permite submeter esse conceito a uma interpretação restritiva, efectuada na perspectiva exclusiva do segurado. O que ali é definido como acidental há-de sê-lo objectivamente, na interpretação de um declaratário normal, ainda que colocado na posição de contraente do seguro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROC. N.º 952/16.9T8PVZ-A.P1Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Cível da Póvoa de Varzim - Juiz 5

REL. N.º 512
Relator: Rui Moreira
Adjuntos: Lina Castro Baptista
Fernando Samões
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ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
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1 - RELATÓRIO
“B…, S.A.” intentou acção sob a forma de processo comum contra C…, S.A.”, pretendendo a condenação desta a pagar-lhe a quantia de 390.463,34€ (a acrescer com juros) a título de indemnização pelos danos que sofreu por via de um incêndio que destruiu parcialmente as respectivas instalações, invocando ter celebrado com esta um contrato de seguro “Multirrisco Empresarial” que cobria, entre outros o risco incêndio, não obstante o qual a ré rejeita cumprir tal obrigação.
A ré contestou, aceitando a existência do contrato de seguro invocado, mas alegando – na parte que é relevante para efeitos do presente recurso – que o sinistro não se encontra coberto pelo contrato celebrado, pois que o incêndio foi provocado por acto criminoso e tal contrato apenas cobre o risco de combustão acidental.
Após o saneamento do processo, onde foram apreciadas outras questões que para o caso não relevam, foi proferida decisão que considerou que a questão suscitada quanto à subsunção do sinistro ao contrato invocado como causa de pedir constituía uma excepção inominada e passou a apreciar a mesma. Decidiu, então, pela respectiva improcedência, por concluir que a matéria alegada pela ré não poderia conduzir à sua absolvição, por o sinistro não poder ser imputado a actuação dolosa do segurado ou de qualquer pessoa por quem ele seja dolosamente responsável. Só assim é que o sinistro deixaria de ser qualificável como combustão acidental. Por conseguinte, logo afirmou a improcedência desta razão invocada pela ré para a sua não responsabilização.
É o seguinte, o teor desse segmento da decisão:
“Da exclusão do seguro em face do alegado fogo posto:
(…)
Não alega, porém, a ré, quem foi o causador do incêndio.
Ora, ainda que pudesse ser demonstrado e comprovado que o incêndio dos autos foi intencionalmente causado, desde já consideramos que tal facto não afasta a responsabilidade da ré.
Com efeito, nas condições gerais do contrato de seguro celebrado, cláusula 2ª, n° 1, alínea e), apenas estão excluídos os danos que derivem, directa ou indirectamente, de actos ou omissões dolosas do tomador de seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.
Ora, não sendo alegado quem foi o causador do incêndio não está, à partida, afastada a responsabilidade da ré.
Alega contudo a ré que tal exclusão resulta da própria definição de incêndio, nos termos em que este está previsto no contrato.
No contrato celebrado, para efeitos da garantia contratada, entende-se por incêndio a combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranho a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se possa propagar pelos seus próprios meios.
Como decorre, entre outros do Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 2/3/2009 (…) por combustão acidental deve entender-se toda aquela para que o segurado ou pessoa por quem esteja civilmente responsável não haja ocorrido dolosamente.
Com aí se refere, citando vasta jurisprudência e doutrina, "não radicando o incêndio na mencionada origem restrita, tem plena justificação que o contrato de seguro entre em cena para desempenhar a sua função ligada à socialização do risco, ante o infortúnio que, em tal quadro, não deixou de assolar o património do segurado; assistindo, por outro lodo, à seguradora, nos termos previstos no citado art. 440º (do C. Comercial), o direito de, ressarcidos os danos sofridos pelo respectivo segurado, accionar, em via de regresso, o verdadeiro responsável pelo deflagrar do incêndio, agindo em sub-rogação pessoal daquele (segurado)".
Quer isto dizer que, não se apurando quem foi o causador intencional do incêndio - e meras suspeitas não bastam - não ocorre a desresponsabilização da ré.
Ora, nos autos, a ré não indica o possível causador do incêndio nem afirma que o mesmo foi dolosamente provocado pelo segurado ou pessoa por quem esteja civilmente responsável.
Não deve pois o tribunal praticar actos inúteis, tentando apurar apenas que o acidente foi causado de forma intencional dolosa, de fogo posto se tratando, se não tiver identificado quem o perpetrou.
Realizar um julgamento com vista a apurar causa do incêndio sem identificação do seu causador seria praticar actos inúteis nos autos, criando expectativas às partes quando o tribunal, em casos semelhantes, tem sempre concluído, e assim sentenciado, que, não se apurando quem foi o causador intencional do incêndio - e meras suspeitas não bastam - não ocorre a desresponsabilização da ré.
(…)
Improcede pois a alegação da ré que pretendia, por força disso, ser absolvida do pedido.”
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É contra tal decisão que a ré deduz o presente recurso, que termina formulando as seguintes conclusões:
1. A recorrente não se conforma com a decisão proferida no despacho saneador de fls..., a qual julgou improcedente a excepção que deduziu na sua contestação, consubstanciada no facto do contrato de seguro invocado no petitório não cobrir os danos emergentes do incêndio a que os autos se reportam, por se ter tratado de um incêndio provocado intencionalmente.
2. Aduz a decisão recorrida que «ainda que pudesse ser demonstrado e comprovado que o incêndio dos autos foi intencionalmente causado, desde já consideramos que tal facto não afasta a responsabilidade da ré.»
3. Atenta a interpretação efectuada no despacho recorrido acerca do conceito de «combustão acidental», previsto contrato de seguro, no sentido de uma combustão para a qual o segurado, ou pessoa por quem este seja civilmente responsável, não tenha concorrido, é entendimento do Tribunal de 1ª Instância que não releva para a decisão final a proferir nos autos saber se o incêndio aqui em apreço foi, ou não, provocado intencionalmente.
4. Salvo o devido respeito por opinião diversa, a recorrente não se conforma com este despacho e daí a razão de ser do presente recurso.
5. Importa conhecer os factos que se mostram alegados pelas partes e que até agora se achavam controvertidos nesta fase do processo: a autora estribou a causa de pedir da acção, para o que aqui importa, na ocorrência de um incêndio no local de risco e, bem assim, na existência de um contrato de seguro firmado com a ré que cobria os danos emergentes desse incêndio; na sua contestação, a ré alegou que o incêndio dos autos foi provocado dolosamente, por mão humana, pelo que, não cabia na definição de «incêndio» prevista no contrato de seguro, a qual exige que o mesmo consubstancie uma combustão acidental; concluiu, por isso, pela sua absolvição do pedido. (dão-se aqui por reproduzidos os factos alegados pela recorrente na sua contestação, a este respeito, transcritos supra no corpo destas alegações).
6. Na resposta a esta excepção peremptória, a autora alegou:
• que o sobredito contrato de seguro foi prévia e unilateralmente elaborado pela ré, sem intervenção da autora, a qual se tinha limitado a aderir ao respectivo clausulado, sem que aquela lhe tivesse prestado qualquer informação ou esclarecimento relativamente ao concreto teor e alcance das cláusulas que o compõem, nomeadamente sobre as respectivas condições gerais e especiais da apólice;
• que a recorrente incumpriu o preceituado nos artigos 5º e 6º do DL 446/85.
Mais alegou a autora, em sua defesa, que não tendo a ré cumprido os deveres impostos pelos artigos 5º e 6º do DL 446/85, aquando da celebração do contrato de seguros dos autos, devia considerar-se nula e de nenhum efeito a noção de incêndio vertida no contrato de seguro e constante do art. 4º Definição de Riscos, Coberturas Base, Secção I, Risco I).
• que o acidente dos autos pode ter advindo de causa acidental ou de risco eléctrico, pondo, deste modo, em causa, a versão do sinistro alegada pela ré na sua defesa.
• que mesmo no caso de se vir a demonstrar que a definição contratual de incêndio é aquela pela qual a recorrente pugna nos autos, na sua perspectiva (dela, autora), a combustão que lhe deu origem será sempre acidental por não ter resultado de facto doloso seu, ou de pessoa por quem ela seja civilmente responsável, pelo que, ainda assim, sempre subsistirá a responsabilidade da ré seguradora.
7. Em face da matéria de excepção contida na resposta da autora à contestação da ré, a aqui recorrente respondeu que cumpriu o sobredito dever de informação perante a autora e que esta ficou bem ciente de que o contrato de seguro dos autos apenas garantia eventos súbitos, imprevistos e acidentais;
8. Alegou ainda que no dia 11 de Abril de 2006, a autora, ainda sob a designação de “D…, S.A.”, dirigiu à aqui ré uma proposta de alteração da apólice nº ……….., por via da qual pretendeu fazer incluir na garantia do sobredito contrato de seguro a cobertura de actos de vandalismo, a qual, nos termos das condições gerais da apólice confere protecção do objecto seguro contra actos intencionais, o que a aqui recorrente recusou.
9. Até à prolação do despacho recorrido mostrava-se controvertida a abrangência da cobertura do contrato de seguro, bem como a natureza acidental ou intencional do incêndio que constitui a causa de pedir da autora contra a ré.
10. A apelante não aceita a interpretação do contrato feita no despacho recorrido, posto que a mesma não encontra o menor acolhimento no texto do referido contrato, cujo teor é pacífico entre as partes.
11. Como é sabido, a interpretação do clausulado contratual de um negócio formal deve fazer-se de acordo com a doutrina da impressão do destinatário e não pode valer com um sentido que não tenha um mínimo de correspondência no texto do respectivo documento, ainda que imperfeitamente expresso.
12. Para o efeito há que recorrer, nomeadamente, à letra do negócio e às circunstâncias que precederam a sua celebração ou são contemporâneas desta, bem como às negociações respectivas havidas entre as partes, mesmo aquelas negociações que sejam posteriores à celebração do contrato e que tiveram em vista uma alteração posterior dos seus termos.
13. Analisado o despacho recorrido, facilmente se conclui que a actividade exercida pelo Tribunal de 1ª Instância a respeito da interpretação do contrato prescindiu da aplicação de todas estas regras.
14. No exercício da liberdade contratual de que gozam nesta matéria, a autora e a ré estabeleceram no invocado contrato de seguro, que este cobre os danos patrimoniais sofridos pela autora em consequência de incêndio, entendido este como «combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios».
15. Mais vem alegado que a autora, ao celebrar com a aqui recorrente este contrato de seguro, não subscreveu o risco de «actos vandalismo», cujo clausulado prevê a cobertura de actos intencionais (cf. Risco 22 do contrato – «1. Nos termos deste risco, o presente contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Actos de terrorismos, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;...»).
16. A este respeito, importa sublinhar que vem também alegado nos autos que, mais tarde (mas antes da ocorrência do sinistro dos autos), a recorrida apresentou à recorrente um pedido de alteração deste contrato, solicitando a inclusão deste mesmo risco nas garantias da apólice, o que não foi aceite pela ré.
17. A interpretação do conceito de «combustão acidental» não pode prescindir da análise da letra do negócio, das demais circunstâncias que o rodearam e das negociações entre as partes a seu respeito.
18. A esta luz, crê a recorrente que o que define e caracteriza o sinistro de incêndio coberto pela apólice de seguro dos autos é o facto de a combustão que lhe subjaz ocorrer por mero acaso (ser acidental), e, mesmo que derive de acção humana, que esta se revista de uma natureza involuntária e não intencional.
19. A própria economia do contrato aponta para esta interpretação do conceito de combustão acidental: se a combustão não ocorreu por acaso ou acção involuntária, o correspondente sinistro assume a natureza de acto de vandalismo;
20. Deste modo, o verdadeiro sentido do conceito de «combustão acidental» é aquele que tem origem em factos involuntários e acidentais, ainda que tenham a sua origem em acção humana.
21. A interpretação que o despacho recorrido faz a respeito do conceito de «combustão acidental» não corresponde ao sentido que um declaratário normal, colocado na posição da autora, podia deduzir do comportamento da ré, á luz dos ditames da boa fé e das demais circunstâncias atendíveis no caso, nem possui um mínimo de correspondência no texto do contrato de seguro dos autos, ainda que imperfeitamente expresso.
22. A interpretação dada ao contrato pelo despacho recorrido conduz à conclusão de que o mesmo sinistro se mostra coberto por dois riscos distintos e previstos na mesma apólice, o que é manifestamente impensável na lógica do direito dos seguros.
23. Não restam dúvidas de que o incêndio dos autos se insere na cobertura do risco de «actos de vandalismo» previsto nas condições gerais da apólice e não na cobertura do risco de «incêndio, queda de raio e explosão», pelo que, que a boa decisão da causa implica que se apure se tal incêndio consubstanciou uma combustão acidental ou se, pelo contrário, teve origem intencional.
24. Não compete aqui apurar o incêndio foi provocado pela recorrida ou por pessoa por quem esta seja civilmente responsável, pese embora se tenha levantado a suspeita desse facto no processo de inquérito n.º 1086/10.5JAPRT, que correu termos na 2ª Secção dos Serviços do Ministério Público da Maia. Cf. documento n.º 6 junto com a contestação.
25. Por tal motivo, a recorrente não estribou a sua defesa nos presentes autos na exclusão contratual de cobertura prevista na cláusula 2ª n.º 1, al. e) do contrato de seguro, mas na circunstância do mesmo ter origem intencional ou acidental.
26. Não está aqui em causa a aplicação de uma qualquer cláusula contratual de exclusão da cobertura dos danos alegadamente sofridos pela autora, nomeadamente aquela que vem referida no despacho recorrido, a cláusula 2ª n.º 1, al. e) do contrato de seguro, mas apenas se o incêndio que consubstancia a causa de pedir invocada pela autora se integra, ou não, no conceito de incêndio previsto no contrato de seguro que esta celebrou com a recorrente.
27. Foi esse o entendimento manifestado pelo Tribunal da Relação do Porto, no douto Acordão proferido no dia 08.09.2014, no processo n.º Processo: 3345/11.0TJVNF.P1, quando foi chamado a pronunciar-se sobre este mesmo incêndio, mas a respeito de um contrato de seguro distinto do dos autos, cujo objecto era um conjunto de 11 máquinas retorcedoras de fio, cobria o risco de «Incêndio, Queda de Raio e Explosão» com um clausulado contratual exactamente igual ao que se mostra em apreço nestes autos, o qual não cobria danos sofridos decorrentes de actos de vandalismo, posto que aquela sociedade não havia subscrito esse mesmo risco contratual.
28. Em tal aresto, este Venerando Tribunal sufragou o entendimento de que a dita «combustão acidental» se refere a actos de natureza não intencional e considerou que o incêndio aqui em apreço estava fora do âmbito do risco coberto (Incêndio, Queda de Raio e Explosão) pois que «...resulta da própria definição contratual (e contratada) ter de tratar-se de uma «combustão acidental» o que, naturalmente, não sucede num incêndio provocado, intencional.»
29. Conclui o Tribunal da Relação do Porto no mencionado Acórdão que «...no fundo, a distinção não é se o incêndio foi provocado pelo tomador, segurado ou qualquer seu representante, mas se é um incêndio, porque uma combustão acidental, ou um acto de vandalismo.»
30. Decorre de tudo quanto se deixou dito que o Tribunal de 1ª Instância errou:
• ao ter interpretado o conceito de «combustão acidental», previsto na definição de «incêndio» do contrato de seguro dos autos, no sentido de uma combustão para a qual o segurado, ou pessoa por quem este seja civilmente responsável, não tenha concorrido, independentemente da sua origem intencional ou acidental;
• ao ter prescindido de conhecer das questões suscitadas pela recorrente na sua contestação, relativas à origem acidental ou provocada do incêndio que consubstancia a causa de pedir nos autos e, bem assim, da sua subsunção nos termos do contrato de seguro celebrado entre as partes; e consequentemente,
• ao ter julgado, desde já, improcedente, a excepção deduzida pela ré na sua contestação.
31. Tais decisões devem ser revogadas por Vossas Excelências e, em sua substituição, deve ser proferida decisão
• que interprete o conceito de «combustão acidental», incluído na definição de «incêndio» prevista no contrato de seguro dos autos, no sentido de uma combustão de origem não intencional;
• que declare que o contrato de seguro dos autos apenas garante os danos provocados nos bens seguros decorrentes de incêndio de natureza acidental e não intencional;
• que anule todo o processado após o despacho recorrido que não possa ser aproveitado na sequência desta decisão; e
• ordene a baixa do processo ao Tribunal de 1ª Instância para inclusão, no despacho que fixa os temas da prova, de todas as questões suscitadas pelas partes atinentes à origem acidental ou intencional do incêndio dos autos, à vontade das partes na celebração do contrato de seguro, bem como, ao cumprimento do dever de informação que impendia sobre a recorrente aquando da celebração do referido contrato.
• Que ordene o prosseguimento dos autos para conhecimento, a final, da excepção deduzida pela ré;
32. A decisão ora em apreço viola os artigos 236º a 238º do C. Civil.
A A. juntou resposta ao recurso, defendendo a confirmação da decisão recorrida.
O recurso foi admitido como apelação, com subida em separado e efeito devolutivo.
Foi recebido nesta Relação, tendo-se o mesmo por devidamente admitido, no efeito legalmente previsto.
Deve, pois, apreciar-se o respectivo objecto.
2- FUNDAMENTAÇÃO
O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC.
No caso, cumprirá decidir se o conceito de «combustão acidental», previsto no contrato de seguro, pode ser interpretado de forma tão alargada que só uma combustão para a qual o segurado, ou pessoa por quem este seja civilmente responsável tenha concorrido daí seria excluída. Nessa caso, seria indiferente apurar se a combustão foi provocada intencionalmente por outrem, pois que mesmo esta hipótese ali caberia. A rejeitar-se esta solução, como pretende a apelante, terão de definir-se as inerentes consequências para a discussão da causa.
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Para a apreciação destas questões é útil considerar os seguintes dados, que ressumam dos próprios autos:
- O teor do processo que, além do já referido, se mostra claramente resumido no teor da conclusão 5ª da apelação: “(…) a autora estribou a causa de pedir da acção, (…), na ocorrência de um incêndio no local de risco e, bem assim, na existência de um contrato de seguro firmado com a ré que cobria os danos emergentes desse incêndio; na sua contestação, a ré alegou que o incêndio dos autos foi provocado dolosamente, por mão humana, pelo que, não cabia na definição de «incêndio» prevista no contrato de seguro, a qual exige que o mesmo consubstancie uma combustão acidental.”
- Nesse contrato de seguro, a cobertura do risco de incêndio compreende a respectiva definição como «combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios».
- Nesse mesmo contrato, entre as coberturas previstas nas Condições Particulares da Apólice, não se encontra incluída a cobertura de “Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos e de sabotagem”, descrita nas Condições Gerais sob “Risco 22”, onde consta: “Nos termos deste risco, o presente contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem;...».
- Ainda nesse contrato, no art. 2º do Cap. II, que prevê “Exclusões Gerais”, estabelece-se “1- Não ficam garantidas, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os danos que derivem, directa ou indirectamente, de (…) al. e) actos ou omissões dolosas do tomador de seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.”
- Tal como se refere na sentença em crise, a ré não indicou o possível causador do incêndio, nem afirmou que o mesmo foi dolosamente provocado pelo segurado ou pessoa por quem esteja civilmente responsável.
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Como a própria decisão recorrida expressa, a solução decretada fundou-se nas razões expostas no Ac.do TRP de 2/3/2009 que, com fundamento na doutrina e jurisprudência ali mencionadas, perante uma situação idêntica, decidiu pelo que acima se designou por uma interpretação com contornos amplos do conceito de “combustão acidental”, em termos que incluiriam mesmo actos intencionais de terceiros, só excluindo actos ou omissões dolosas do tomador de seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.
Tal acórdão, por sua vez, encontrara alicerce no Ac. da Rel. de Lisboa, de 03.05.52 – BOL. 33º/259 – segundo o qual “Por incêndio casual, expressão usada em apólice de seguro contra fogo, deve entender-se o incêndio para que o segurado, ou pessoa por quem esteja civilmente responsável, não haja concorrido dolosamente”. E respalda-se na afirmação do Prof. Vaz Serra (in “R.L.J.”, Ano 104º/29), ali citada, segundo a qual: “O art. 439º do Cod. Com. impõe ao segurador o encargo das perdas e danos sofridos pelo objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior (...) Ora, quando a lei obriga o segurador a indemnizar os danos devidos a caso fortuito ou de força maior, o que quer é excluir a responsabilidade do segurador pelos danos devidos a culpa do segurado ou de pessoa por quem este responda; portanto, se o sinistro for causado por terceiro, subsiste a responsabilidade do segurador, visto que em tal caso os danos não resultam de acto do segurado, nem de pessoa por quem ele responda”.
No mesmo código, entretanto revogado, o art. 443º, dispondo especialmente sobre o seguro contra fogo, previa que o correspondente contrato compreenderia “ Os danos causados pela acção do incêndio, ainda que este haja sido produzido por facto não criminoso do segurado ou de pessoa por quem seja civilmente responsável”.
A melhor compreensão deste regime exige, porém, que se atente em duas vertentes que ele apresenta.
Assim, a importância desta regra do art. 443º do Código Comercial afirma-se na medida em que constitui uma norma especial em relação à regra anterior, constante do art. 437º, nº 2. Segundo o disposto neste preceito, o segurador deixará de responder se o sinistro de que resultem os danos “tiver sido causado” pelo segurado ou pessoa por quem este seja responsável. Tal regra comporta, naturalmente, o sinistro que tenha sido causado quer com dolo, quer por negligência. Não se hesita na afirmação da natureza supletiva desta norma. Porém, no caso do seguro de incêndio, e em homenagem à frequência com que os sinistros resultam de uma acção negligente, a solução fixada foi diferente: o segurador responde mesmo que os danos resultem de uma acção negligente do segurado ou de pessoa por quem ele é responsável; a contrario, já não responderá se o sinistro for causado dolosamente por qualquer deles.
Do confronto destas normas resulta, então, a ausência de solução para a questão que nos ocupa: a regra do art. 443º destina-se a impor uma solução diferente da do art. 437º, nº2 e não a definir que o segurador só não responde nos casos de dolo do segurado ou pessoa por quem este seja responsável.
Daí que – e essa é a segunda vertente - Vaz Serra procure a solução no teor do art. 439º, afirmando que, quando a lei obriga o segurador a indemnizar os danos devidos a caso fortuito ou de força maior, o que quer é excluir a responsabilidade do segurador pelos danos devidos a culpa do segurado ou de pessoa por quem este responda e que, portanto, se o sinistro for causado por terceiro, subsiste a responsabilidade do segurador.
No entanto, esta asserção parece esquecer parte do texto da própria norma. Com efeito, o art. 439º do Cód. Comercial dispõe que: “são a cargo do segurador todas as perdas e danos que sofra o objecto segurado devidos a caso fortuito ou de força maior de que tiver assumido os riscos.”
Face a este dispositivo, diferentemente do defendido pelo Il. Professor, poderá admitir-se que um incêndio causado dolosamente por terceiro só constitua um caso fortuito passível de responsabilizar o segurador se este tiver assumido esse risco, já que o mesmo não resulta inerente à cobertura do risco de incêndio como acontece, designadamente face à especificação do art. 443º, com o incêndio provocado por negligência do próprio segurado.
Em qualquer caso, revogadas as disposições citadas pelo DL n.º 72/2008, de 16 de Abril, que aprovou o Regime Jurídico do Contrato de Seguro, veio o respectivo artigo 149.º definir o seguro de incêndio, nos seguintes termos: “O seguro de incêndio tem por objecto a cobertura dos danos causados pela ocorrência de incêndio no bem identificado no contrato.” E o artigo 150.º, sem assinaláveis diferenças para com o regime anterior, inclui na cobertura o sinistro que tenha sido provocado por negligência do próprio segurado: “A cobertura do risco de incêndio compreende os danos causados por acção do incêndio, ainda que tenha havido negligência do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável.”
Por outro lado, nos termos gerais previstos no art. 46º deste diploma e com as ressalvas aí prescritas, resultarão excluídos da cobertura os danos resultantes de sinistro provocado dolosamente pelo segurado ou pelo tomador do seguro.
Verificamos, assim, serem líquidas duas situações: o comportamento doloso do segurado ou de pessoa por quem seja responsável na determinação do sinistro exclui a responsabilidade do segurador; pelo contrário, um comportamento meramente negligente dos mesmos não exclui essa responsabilidade.
Porém, nem no regime do Código Comercial, nem no regime actualmente em vigor, se define com certeza a solução para a hipótese de o incêndio ser causado dolosamente por terceiro.
A solução proposta pelo Prof Vaz Serra, que supra referimos, parece pouco convincente, pois que depende da afirmação de uma premissa que não pode ter-se por adquirida: a de que o legislador, quando estabeleceu que o segurador responderia por danos causados por caso fortuito ou força maior pretendia excluir a responsabilidade deste apenas perante uma actuação dolosa do segurado ou de pessoa por quem este seja responsável. A nosso ver, a afirmação do primeiro termo de forma alguma impõe a afirmação do segundo termo dessa premissa, sobretudo se tivermos em atenção o texto integral da norma em causa, como vimos.
Por outro lado, como resulta do preâmbulo do D.L. 72/2008, o legislador não teve especial preocupação na regulação do seguro de incêndio. Ali se escreveu: “A regulamentação do seguro de incêndio, atenta a previsão geral do seguro de danos, fica circunscrita ao âmbito e a menções especiais na apólice.” Esta opção acaba por determinar que a solução para o problema que nos ocupa se deva procurar no conteúdo do concreto contrato de seguro celebrado entre as partes, na falta de qualquer disposição que o resolva, também naquela parte geral respeitante aos seguros de danos.
De resto, ao contrário do que pode parecer numa primeira leitura, a essa mesma solução nos remete o Ac. do TRL de 02-04-2009 (proc. nº 4283/04.9TBVFX.L1-2, em dgsi.pt), em divergência para o que parece ser a interpretação da apelada. Neste acórdão, subsequente a uma contestação onde a ré arguiu que o incêndio fora provocado dolosamente, bem como que o contrato não incluía a cobertura, entre outros, de actos de vandalismo, maliciosos ou de sabotagem, o tribunal decidiu em desfavor do segurador porquanto este não provou que a causa do incêndio tenha sido um acto doloso, ou de vandalismo ou malicioso. Referindo como o ónus da prova destes factos impendia sobre a ré, seguradora, atentou na ausência de prova de correspondente factualidade para concluir pela sua responsabilização. Ou seja, não pressupôs, como acontece na decisão recorrida, a necessidade de imputação ao segurado ou a pessoa sob a responsabilidade deste, da causa dolosa do sinistro, admitindo que a prova de que tivesse sido resultante de um acto de vandalismo seria suficiente para fazer funcionar a correspondente causa de exclusão da responsabilidade do segurador.
Por isso, como aí, também na situação sub judice devemos atentar no teor da própria apólice do seguro contratado.
Como se referiu, nesta apólice o fenómeno cujo risco está coberto (que releva para o caso em apreço) é o incêndio, definido este como uma combustão acidental, com desenvolvimento de chamas, estranha a uma fonte normal de fogo, ainda que nesta possa ter origem, e que se pode propagar pelos seus próprios meios.
O conceito de acidental, sinónimo de casual, consiste naquilo que acontece por um acaso, que não está previsto; e tem, por antónimo, o que é premeditado, pretendido. Atentando nestas definições, parece-nos de imediato que um declaratário normal, na interpretação de um tal conceito, não incluirá nele um acto intencional ou dolosamente praticado por quem quer que seja. Um acto dolosamente praticado por um terceiro não será procedente do acaso, mas sim de uma vontade a tal tendente. Por isso, uma conduta intencional de um terceiro que provoque um incêndio em bens do segurado prejudicará a sua qualificação como uma combustão acidental.
E não se diga que o acto deve ser qualificado como casual, como produto do acaso, porque assim o é na perspectiva do segurado, que a ele é alheio e não o podia prever. É que nada, na apólice, permite submeter esse conceito a uma interpretação restritiva, efectuada na perspectiva exclusiva do segurado. O que ali é definido como acidental há-de sê-lo objectivamente, na interpretação de um declaratário normal, ainda que colocado na posição de contraente do seguro (art. 236º, nº 1 do C. Civil). Colocado na posição do segurado não equivale à configuração da situação na sua exclusiva perspectiva, mas sim à execução da interpretação no contexto em que ele se encontra; no caso, não equivale a considerar o que é imprevisível ou alheio a si, mas o que uma pessoa na sua posição qualificaria como produto do acaso.
Ora, numa tal interpretação objectiva, acidental, casual ou produto do acaso jamais poderá coincidir com um acto intencional de alguém.
Por outro lado, na mesma apólice, no art. 2º do Cap. II, que prevê “Exclusões Gerais”, estabelece-se “1- Não ficam garantidas, em caso algum, mesmo que se tenha verificado a ocorrência de qualquer risco coberto pela presente apólice, os danos que derivem, directa ou indirectamente, de (…) al. e) actos ou omissões dolosas do tomador de seguro, do segurado ou de pessoas por quem estes sejam civilmente responsáveis.” Não nos parece que, por via da interpretação desta cláusula, se possa inferir que, para que a responsabilidade do segurador seja excluída, os danos tenham de ser determinados por um sinistro provocado pelo tomador, segurado ou pessoa por quem estes respondam civilmente.
O funcionamento da exclusão de responsabilidade previsto na cláusula referida exige, em primeiro lugar, o preenchimento da facti species da cláusula: a identificação de um risco coberto pela apólice. Só preenchido esse pressuposto se pode utilizar o dispositivo da norma contratual, exonerando-se o segurador da sua responsabilidade no caso de o sinistro ter sido provocado dolosamente pelo tomador do seguro, pelo segurado ou por pessoa por quem sejam responsáveis.
Se, a priori, não pudermos dar por preenchido o seu pressuposto, o resto da cláusula resulta inoperante, não podendo servir para sustentar uma conclusão relativamente a uma situação ali não inscrita, qual seja a de que só a conduta dolosa do tomador do seguro, do segurado ou pessoa por quem sejam responsáveis é apta a exonerar a responsabilidade do segurador, pois que não estando aí prevista a conduta dolosa de terceiro, esta será irrelevante para facultar essa exoneração.
Pelo contrário, se o incêndio foi provocado intencionalmente por terceiro não será subsumível ao conceito de combustão acidental, o que prejudica a própria actuação do contrato e obsta ao preenchimento da facti species da citada cláusula. Daí que esta não deva ser usada para a determinação do que é o risco coberto, no caso, uma combustão acidental.
Dir-se-á, para contrariar esta solução, que isso mesmo seria válido para a hipótese de o incêndio ser provocado por acto doloso do segurado; e que, por isso, tal cláusula resulta inútil.
Isso não será, no entanto, assim, face a natureza eventualmente supletiva da regra do art. 46º do Regime do Contrato de Seguro, supra citada, que não proíbe em absoluto uma convenção de responsabilidade do segurador, mesmo em caso de actuação dolosa do tomador do seguro ou do segurado.

Mas outra linha de argumentos favorece a tese supra enunciada.
Como vimos, o risco de danos do património do segurado, causados intencionalmente por terceiro, poderia ser alvo de uma outra cobertura, que para o efeito haveria de estar contratualizada: a prevista como “Risco 22”, sob a previsão de que: “Nos termos deste risco, o presente contrato cobre os danos causados aos bens seguros em consequência de: a) Actos de terrorismo, vandalismo, maliciosos ou de sabotagem.”
Se estivesse contratada tal cobertura – o que não está em causa - os danos causados intencionalmente por um terceiro, por exemplo por meios mecânicos, seriam cobertos. E igualmente o seriam se causados por incêndio ou explosão. Classificar-se-iam como actos maliciosos ou de vandalismo e seriam subsumíveis à cobertura em questão.
Porém, a aceitar-se a tese da sentença recorrida, na ausência da contratação dessa cobertura (designadamente no caso em apreço) danos causados por vandalismo ou actos maliciosos de terceiro, por via de incêndio ou explosão, estariam cobertos, no âmbito do risco de incêndio; mas se causados por meio mecânico (por exemplo a destruição das instalações com uma máquina), já o não estariam.
Essa hipótese, a que conduziria a solução que afastamos, redundaria numa incoerência do próprio contrato, que temos por inaceitável.

Resta concluir, por todo o exposto e em divergência para com a decisão recorrida, que a não imputação da produção dolosa do incêndio que integra a causa de pedir ao segurado (a aqui autora) ou a pessoa por quem ele seja responsável não determina necessariamente a responsabilização da ré, por efeito do contrato de seguro. Isso porquanto tal incêndio se dever classificar como combustão acidental e, assim, como risco coberto por tal contrato. Tal não acontecerá se a ré, seguradora, onerada com tal prova, demonstrar que o incêndio foi dolosamente provocado por outrem, pois que tal facto será impeditivo do direito da autora, ao impedir o preenchimento do conceito de combustão acidental por esta invocado. Facto impeditivo que, aliás, a seguradora, ora apelante, alegou e cuja demonstração lhe deve ser proporcionada. Diga-se, aliás, que a natureza exceptiva da questão, que conforma tal solução, está subjacente à própria admissão deste recurso como apelação, em termos que foram até agora admitidos pelas partes.
Obviamente que, no caso de tal hipótese se verificar, outras consequências advirão para o processo, designadamente a repristinação de questões cujo conhecimento, assim, havia ficado prejudicado, designadamente o da validade das cláusulas referidas, em face da sua explicitação, ou não, ao segurado. Mas tal haverá de ser determinado pelo próprio tribunal recorrido, já que estes autos que subiram em separado não contêm elementos bastantes para definir tais termos de prosseguimento da causa.
Cumpre, pois, revogar a decisão recorrida, o que acarretará a anulação dos actos entretanto praticados que com isso sejam incompatíveis e (tal como referiu a apelante) imporá a reformulação do despacho subsequente à audiência prévia, para que se venham a discutir as questões suscitadas pela ré atinentes à origem intencional do incêndio dos autos e ao cumprimento do dever de informação que impendia sobre a recorrente aquando da celebração do referido contrato, designadamente no tocante ao conteúdo das cláusulas definidoras dos riscos cobertos, para que, a final, possa ser apreciada a excepção por ela deduzida.
Sumário:
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3 - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em julgar procedente a presente apelação, em razão do que revogam a decisão recorrida, o que acarreta a anulação dos actos entretanto praticados no processo de que estes autos de recurso foram separados que com isso sejam incompatíveis e determina que o tribunal recorrido reformule despacho subsequente à audiência prévia, praticando os actos que tenha por adequados, para que se venham a discutir as questões suscitadas atinentes à origem intencional do incêndio dos autos e ao cumprimento do dever de informação que impendia sobre a recorrente aquando da celebração do referido contrato, para que, a final, possa ser apreciada a excepção por ela deduzida.
Custas pela parte vencida a final.

Porto, 13/06/2018
Rui Moreira
Lina Baptista
Fernando Samões