Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
0714721
Nº Convencional: JTRP00041123
Relator: JOAQUIM GOMES
Descritores: CRIME DE FALSIFICAÇÃO
CRIME DE BURLA
CONCURSO
Nº do Documento: RP200803050714721
Data do Acordão: 03/05/2008
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: LIVRO 518 - FLS 116.
Área Temática: .
Sumário: No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256º, n.º 1, al. a) e do art. 217º, n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo DL 48/95, de 15/03, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Acordam, após audiência, na 1.ª Secção do Tribunal da Relação do Porto

I.- RELATÓRIO

1. No PCC n.º …./05.2TAMTS do ..º Juízo Criminal do Tribunal de Matosinhos, em que são:

Recorrente/Arguidos: B………., C………. e D………. .
Arguido: E……….

Recorrido: Ministério Público.
Demandante: F………., SA.

foi proferido acórdão em 2007/Jan./24, a fls. 650-676, que, entre outras coisas, condenou:
a) O arguido D………. pela prática em co-autoria material e concurso real de:
- Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217°, nº 1, 218º, nº 1, 202, a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, pelo art. 256º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do CP, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256, nº 1, als. a) e c), do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Seguindo-se, em cúmulo jurídico, a pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos.
b) O arguido E………. pela prática em co-autoria material e concurso real de:
- Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217°, nº 1, 218º, nº 1, 202, a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, pelo art. 256º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do CP, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256, nº 1, als. a) e c), do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos.
c) O arguido C………. pela prática em co-autoria material e concurso real de:
- Um crime de burla qualificada, previsto e punido pelo art. 217°, nº 1, 218º, nº 1, 202, a), do CP, na pena de 1 (um) ano de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, pelo art. 256º, nº 1, als. a) e c) e nº 3, do CP, na pena de 15 (quinze) meses de prisão;
- Um crime de falsificação de documento, previsto e punido pelo art. 256º, nº 1, als. a) e c), do C. Penal, na pena de 9 (nove) meses de prisão.
Seguindo-se, em cúmulo jurídico, uma pena única de 2 (dois) anos de prisão, cuja execução ficou suspensa pelo período de 3 (três) anos.
d) O arguido B………., pela prática em autoria material, de um crime de falsificação de documento p. p. pelo artº 256º, nº 1, als. a) e b) e nº 3, do C. Penal, na pena de 300 (trezentos) dias de multa à taxa diária de €5,00 (cinco) euros, perfazendo o total de €1.500,00 (mil e quinhentos) euros.
e) Solidariamente os arguidos a pagar à demandante "F………., S. A." a quantia de €10.400,00 (dez mil e quatrocentos euros) acrescido de juros de mora civis, contados sobre a quantia de €10.148,00 desde 3 de Janeiro de 2005 e sobre a quantia de €252,00 desde a data de notificação do pedido aos arguidos, até efectivo e integral pagamento.
2.- Os arguidos identificados como recorrentes insurgiram-se contra este acórdão, tendo impugnado o mesmo nos termos que a seguir melhor se precisam.
2.1 O arguido B………. interpôs recurso em 2007/Fev./13, a fls. 678-686, suscitando a sua absolvição quanto ao Pedido de Indemnização Cível e a diminuição da pena de multa, que deveria ser fixada nos seus valores mínimos, concluindo que:
1.ª) Deve ser acrescentado à matéria de facto provada, o que resultou do seu depoimento gravado desde o n.º ao 1146 do lado A da cassete 4, e voltas 122 até 996 do lado B, em conjugação com o depoimento gravado pela testemunha G………., que se encontra gravado encontra no lado A da cassete 4, desde o n.º 1153 ao n.º 1260;
2.ª) Deve constar da matéria não provada, que não resultou provado que o ora recorrente tivesse conhecimento de que os documentos apresentados para fundamentar o pedido de concessão de crédito não fossem verdadeiros ou que as assinaturas apostas ao contrato de mutuo e os documentos com ele relacionados não fossem feitos pelo punho de H……….;
3.ª) A sentença de que se recorre, violou o disposto no artigo 374°, n° 2 do C.P.P.;
4.ª) Não se verifica do elemento subjectivo do crime de falsificação de documentos de que o arguido é acusado, no sentido de causar prejuízo a outra pessoa, ou de obter para si ou outra pessoa um benefício ilegítimo;
5.ª) No caso em apreço, a condenação do ora recorrente no crime de falsificação, não[1] tem de acarretar a condenação no pedido cível.
6.ª) A decisão decorrida enferma de erro na apreciação da prova e de erro de julgamento;
7.ª) Apenas se verifica o elemento objectivo do crime de falsificação;
8.ª) Não foi feita assim prova do prejuízo causado ou sequer a intenção de o causar pelo que a condenação no pedido de indemnização civil é totalmente descabida;
9.ª) Por outro lado, não existe o nexo de causalidade entre os factos praticados pelo arguido, ora recorrente, e o dano da ofendida, dado que não foram causa adequada e concreta do dano;
10.ª) Sem a sua actuação o resultado verificar-se-ia na mesma;
11.ª) A actuação do arguido em relação aos outros é totalmente e substancialmente diferente, não tendo ainda o mesmo conhecimento da actuação dos outros arguidos;
12.ª) Não estão verificados todos os pressupostos do artigo 483° do Civil por remissão do artigo 129° da CP, para que haja obrigação de indemnizar;
13.ª) Foram violados os artigos 256° do CP, artigos 483°, 562°e 563 do C Civil, quanto à parte da sentença, respeitante ao ora recorrente;
14.ª) Quanto à determinação da mediada da pena, a multa aplicada ao arguido é, na nossa modéstia opinião exagerada, pois todo o circunstancialismo em que os factos se produziram configura a previsão do artigo 72° do Código Penal;
15.ª) Na determinação da fixação da pena, o tribunal “a quo”, não fez uma correcta ponderação, do grau de culpabilidade do agente, nem teve em consideração a confissão do arguido, a inexistência de antecedentes criminais, nem a sua situação económico-social e familiar, bem como os seus encargos pessoais;
16.ª) Violou, assim a sentença recorrida, os artigos 256°,71°, 72°, 47°, todos do Código Penal, e também os artigos 483°, 562°, 563° todos do Código Civil;
17.ª) Foi violado pela sentença, de que se recorre todas as normas, legislação e princípios referidos na motivação e conclusões do presente recurso.
2.2 O arguido C………. interpôs recurso em 2007/Fev./13, a fls. 688-762, concluindo que:
1.º) Há falta de prova quanto à condenação do ora recorrente;
2.º) Devemos arguir a falta de prova, pois existe uma irregularidade processual susceptível de influenciar a boa decisão do processo, irregularidade essa cuja arguição desde já aqui se faz para todos os devidos e legais efeitos, nos termos do art. 123.° do C. P. P.;
3.º) Existe, também, uma nulidade que advém do facto da transcrição da prova gravada ser da competência do tribunal;
4.º) A não transcrição dos depoimentos gravados em sede de audiência de julgamento por parte do Meritíssimo Tribunal “a quo” nos termos do disposto no art. 101.º C. P. P. constitui, assim, nulidade, cuja arguição desde já aqui se faz para todos os devidos e legais efeitos;
5.º) Quanto aos crimes por que vem condenado o ora recorrente, cumpre referir que não se preencheram os elementos do tipo legal de crime de burla, e, muito menos, qualificada;
6.º) Sendo que também não ficou provado o preenchimento dos elementos do tipo legal de crime de falsificação de documento, previsto no art. 256.° do Código Penal;
7.º) Ao aplicar uma pena unitária de 2 anos de prisão ao recorrente, o Tribunal “a quo” não levou em linha de conta todos os requisitos legais de aplicação da mesma, tendo, por isso, violado disposto nos art. 28.º, 21.° e 24.°, alínea c) do Dec.-Lei n.º 15/93, todos com referência ao disposto no art. 71 ° do C. P.;
8.º) Quanto ao Pedido Cível, com todo o devido respeito, não teve razão o Tribunal “a quo” quando julgou parcialmente procedente o pedido cível deduzido pela lesada “F………., S.A.”, e condenou solidariamente os demandados a pagarem o valor de € 10.400,00, acrescido de juros de mora civis até efectivo e integral pagamento.
9.º) Isto porque, o ora demandado nada deve, pois não ficou provado em Audiência de Julgamento a imputação do facto ao lesante, que é um dos elementos essenciais da obrigação de indemnizar;
10.º) O Tribunal “a quo” deveria ter tomado em linha de conta a falta de prova quanto ao facto de ter sido o ora recorrente autor, ou comparticipante, ou cúmplice dos crimes por que vem condenado, pois tal não se logrou provar;
11.º) Ao não entender assim, violou o Tribunal “a quo” o disposto no Cód. Penal e no Cód Proc Penal, conforme supra melhor descrito.
2.3 O Arguido D………. interpôs recurso em 2007/Fev./14, a fls. 705 e ss., sustentando a sua absolvição ou então que cometeu apenas um crime de burla, condenando-se o mesmo numa pena de seis meses de prisão suspensa por 1 ano, concluindo que:
1.º) Temporalmente o recorrente colocou-se fora do tempo em que estes factos terão ocorrido;
2.º) No tempo em que foram dados como provados que os factos terão ocorrido – Novembro de 2004 – o recorrente já não tinha contactos com os arguidos E………. e C………., com quem se tinha chateado em meados de Agosto de 2004;
3.º) O carro que foi adquirido em nome da recorrente e da sua mulher, a ofendida, foi um Honda e não um Volvo;
4.º) A “Estória” que os co-arguidos E………. e B………. trazem aos autos não convence e está contraditada pelo documento 5 junto aos autos pela F………., S.A., no seu Pedido de Indemnização Cível, já que esse documento, o IRS da ofendida H………., tem data de transmissão de 2004/Set./24;
5.º) Nessa altura, pela versão dos referidos co-arguidos, o tal Volvo ainda não estava à venda pelo que o recorrente não o podia ter visto;
6.º) Está provado que não foi o recorrente quem falsificou qualquer documento.
7.º) Estando provado que o recorrente não tinha contactos com o C………. desde meados de Agosto de 2004 e que com ele estava chateado, nunca poderia ter sido dado como provado que o recorrente tivesse qualquer participação nos factos dados como provados e como tal não podia ter sido condenado;
8.º) A douta sentença dá como provados factos e datas que são contraditados por documentos junto aos autos, designadamente que a resolução criminosa foi em Outubro, quando em 2004/Set./24, já havia documentos a circular da ofendida e desde Agosto o recorrente não tinha contactos com os arguidos C……. e E……….;
9.º) E que o veículo Volvo apenas foi posto à venda em Outubro de 2004, conforme o seu proprietário afirma;
10.º) Se o recorrente só entregou, na versão dos co-arguidos E………. e B………., os documentos em Outubro, como é que eles têm datas de transmissão por telefax de Setembro de 2004;
11.º) Assim a versão do recorrente de que nada teve a ver com a compra e financiamento do Volvo, tem que ser dada como provada;
12.º) O tipo legal de falsificação do art. 256.º não está preenchido pela matéria dada como provada, desde logo porque o provado em 20.) está contra o referido no n.º 1, al. a), designadamente por se não ter provado que o recorrente falsificou as assinaturas;
13.º) O crime de burla e o crime de falsificação têm um aparente concurso real, tendo o primeiro ínsito o segundo, é que o erro ou o engano provocados, implicam só por si a eventual falsificação de documentos;
14.º) Logo, nunca poderia o recorrente ter sido condenado pelos dois crimes, mas apenas pelo de burla;
15.º) A medida da pena é exagerada, já que o recorrente é delinquente primário, bastando apenas 6 meses de prisão, cuja execução deveria ser suspensa por 1 ano;
3.- O Ministério Público respondeu em 2007/Mar./19, a fls. 768-772, concluindo que os recursos não merecem provimento, sendo igualmente neste sentido o parecer do ilustre PGA emitido em 2007/Out./26, a fls. 866-867v.
4.- Cumpriu-se o disposto no art. 417.º, n.º 2 do C. P. Penal, nada obstando ao conhecimento do mérito.
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II.- FUNDAMENTAÇÃO
1.- O acórdão recorrido.
“2.1. - Motivação de Facto.
2.1.1. - Factos provados.
1) O primeiro arguido D………. era casado com H………., de quem estava separado de facto desde Abril de 2005.
2) Em 2004, o arguido D………. trabalhava como comissionista para a sociedade "I………., Lda.", da qual o terceiro arguido C………. é gerente.
3) No exercício da actividade de compra e venda de automóveis, o arguido B………. foi contactado, no final do mês de Outubro de 2004, por G………. para que lhe angariasse um comprador para o veículo automóvel da marca "Volvo ", com a matrícula "..-..-GA".
4) Em data não concretamente apurada, mas que terá sido em início de Novembro de 2004, os arguidos D………., E………. e C………. combinaram entre si obter junto de uma instituição de crédito um financiamento em nome de H………. para a aquisição daquele veículo.
5) Para tanto, entregaram ao arguido B………. cópia dos documentos de identificação da ofendida, nomeadamente do Bilhete de Identidade e do Cartão de Contribuinte, um recibo de vencimento emitido pela "I………., Lda." a favor da ofendida relativo ao vencimento recebido por esta no mês de Outubro de 2004 pelo desempenho das funções de gerente e uma declaração de IRS da ofendida relativa ao exercício de 2003.
6) Este pediu a J………., a quem os documentos foram entregues, para que este formulasse o pedido de crédito junto da "F………., S.A." em nome de H………. .
7) A proposta de crédito foi aprovada a 9 de Novembro de 2004, no valor de €10.400,00 e à TAEG de 31,70%, a pagar em 36 prestações mensais de €418,90, acrescida de encargos administrativos e fiscais de €252,00, perfazendo o valor total do financiamento €15.332,40.
8) Para concretizar o crédito aprovado, os arguidos D………., E………. e C………., de comum acordo, entregaram um formulário de contrato de mútuo, um impresso uniformizado destinado a servir como livrança e um impresso destinado à declaração de entrega do bem e pedido de concretização do financiamento e à declaração de renúncia ao direito de revogação, nos quais estava aposto o nome "H……….", respectivamente, no local destinado à assinatura do mutuário, do subscritor, do proponente e do declarante, escrito de forma idêntica ao da assinatura daquela tal-qual a mesma consta do Bilhete de Identidade, simulando que esta havia emitido as declarações aí consubstanciadas.
9) Remeteram ainda à "F………., S. A.", em nome de H………., duas cartas, nas quais estava aposto o nome "H……….", escrito de forma idêntica ao da assinatura da ofendida, uma a autorizar que o cheque do pagamento da viatura fosse entregue ao Sr. J………. e outra a informar a alteração da morada para a ………., nº …., ………., em Matosinhos, que é a morada do arguido E………., por forma a atribuir-lhe as declarações aí consubstanciadas.
10) A "F………., S. A." emitiu, à ordem da ofendida, o cheque nº …………,sacado sobre conta da «F………., S.A.», datado de 3 de Janeiro de 2005, na quantia de €10.148,00.
11) Em data não concretamente determinada, entre os dias 3 e 7 de Janeiro de 2005, o arguido B………. escreveu no verso do cheque o nome "H………." no local destinado ao endosso, simulando a assinatura da ofendida.
12) O referido cheque foi por este arguido depositado, no dia 7 de Janeiro de 2005, na conta nº ………, da Agência de ………. do K………., titulada pelo próprio e por L………. .
13) Na posse do veículo, os arguidos D………., E………. e C………. acordaram entre si vendê-lo.
14) Assim, em dia não concretamente determinado mas que ocorreu entre os dias 3 e 19 Janeiro de 2005, E………., dando cumprimento ao combinado, celebrou um acordo com os representantes da "M………., Lda." mediante o qual esta adquiria o veículo, assumindo a obrigação do pagamento das prestações do crédito concedido pela "F………., S. A.".
15) Para tanto, no dia 19 de Janeiro de 2005, o arguido E………., de comum acordo com os outros dois arguidos, entregou aos representantes da "M………., Lda." uma declaração negocial de venda e cedência de posição de crédito, na qual estava escrito o nome "H……….", no lugar do primeiro outorgante/vendedor, escrito de forma idêntica ao da assinatura da ofendida tal-qual a mesma consta do Bilhete de Identidade, simulando que esta havia assinado e emitido as declarações aí consubstanciadas.
16) H………. explorou um estabelecimento comercial de florista na qualidade de gerente da sociedade "N………., Lda.", tendo cessado actividade em 14 de Fevereiro de 2002.
17) Desde então, nunca mais trabalhou, tendo estado de baixa até Março de 2004.
18) A ofendida nunca trabalhou para a sociedade "I………., Lda.".
19) A "F………., S. A." nunca recebeu qualquer das prestações relativas ao financiamento concedido.
20) Os arguidos D………., E………. e C………. lograram obter as assinaturas apostos nos escritos referidos em 8), 9) e 15) em circunstâncias não concretamente determinadas e em conluio com pessoa cuja identidade não foi possível apurar.
21) Os arguidos D………., E………. e C………. agiram sempre de forma deliberada, livre e consciente, combinando e unindo esforços para praticar os factos supra descritos, bem sabendo que os mesmos eram proibidos e punidos por lei.
22) Apresentaram os aludidos documentos perante a "F………., S. A.", bem sabendo que as declarações contidas no recibo de vencimento e na declaração de IRS, não traduziam factos verdadeiros.
23) Da mesma forma quiseram apor nos documentos referidos em 8º, 9° e 15° a assinatura da ofendida H………., bem como utilizá-los para os efeitos descritos, sabendo que esta não emitiu as declarações neles consubstanciadas.
24) Relativamente à livrança, os arguidos sabiam também que estavam com a sua conduta a pôr em causa a confiança e a credibilidade deste título de crédito.
25) Com estes documentos, os arguidos fizeram os representantes daquela instituição acreditar na veracidade, nas condições económicas declaradas nos escritos apresentados e na autoria do pedido de financiamento, circunstâncias que foram decisivas para a aprovação do crédito.
26) Estes arguidos actuaram sempre com o propósito concretizado de, simultaneamente, causar um prejuízo à "F………., S. A. " e a H………. e de obter um beneficio próprio correspondente ao valor global do crédito concedido e à possibilidade de disporem do veículo.
27) Da mesma forma, os mesmos arguidos apresentaram o referido escrito e os representantes da "M………., Lda.", com o propósito de fazer causar um prejuízo àquela sociedade, bem sabendo que a assinatura nele aposta não era da ofendida e que esta não emitiu as declarações de venda e cedência de crédito neles consubstanciadas.
28) O arguido B………. actuou igualmente de forma deliberada, livre e consciente, ciente de que a sua conduta é proibida e punida por lei.
29) Quis simular, como o fez, a assinatura de H………., apondo-a no verso do referido cheque emitido à ordem desta, com o propósito de passar a assumir a qualidade de legítimo portador do mesmo, bem sabendo que estava a pôr em causa a confiança e a credibilidade do cheque enquanto título de crédito.
30) Por carta registada com aviso de recepção datada de 27.09.03, a F………., S.A. notificou a mutuária da resolução do aludido contrato, do imediato e automático vencimento de toda a dívida e do preenchimento da livrança pelo montante global de €17.496,60, com data de vencimento de Outubro de 2005.
31) Tal carta foi enviada para a morada indicada pela cliente de acordo com o pedido de alteração de morada.
32) O arguido D………. está divorciado, aufere cerca de €440,00 mensais, paga €25,00 de renda, tem o 6º ano de escolaridade.
33) O arguido D………. não tem antecedentes criminais.
34) O arguido E………. tem o curso geral comercial, é reformado, aufere €2.350,00 mensais, casado, a esposa encontra-se com uma incapacidade de 91%, a qual recebe €980,00 mensais, necessitando de apoio de terceiros, tendo importantes despesas com medicamentos, o arguido vive em casa própria, tem duas filhas de 27 e 29 anos de idade, as quais se encontram desempregadas e a cargo do arguido.
35) O arguido E………. foi condenado em 01.04.05, factos de 2003, pela prática de um crime de abuso de confiança, p. p. pelo artº 205º, nº 1 e 4, a), do C. Penal, na pena de multa.
36) O arguido C………. não tem antecedentes criminais.
37) O arguido B………. tem o curso geral de comércio, é vendedor de automóveis, aufere €1.000,00 mensais, casado, a esposa é doméstica, tem uma filha de 12 anos de idade, vive em casa própria, paga €659,00 mensais de prestação bancária.
38) O arguido B………. não tem antecedentes criminais.

2.1.2. - Factos não provados.
Com pertinência e relevância ao objecto do processo não ficaram por provar quaisquer factos.

2.2. - A convicção do tribunal.
Em sede de motivação da decisão de facto, ponderaram-se, desde logo, os documentos juntos aos autos
fls. 34, 35, 445 (contrato de mútuo),
fls. 37 (factura proforma do volvo)
fls. 38 (autorização do levantamento do cheque)
fls. 40, 241,448 (recibo de vencimento)
fls. 41 a 44 (declarações de IRS)
fls. 45 (alteração de residência)
fls. 46-47 (recibo edp e conta bancária)
fls. 77 (cheque)
fls 96 a 102 (registo comercial da M………., Lda)
fls. 234 (aprovação da proposta de crédito)
fls. 296, 297 (prestação em mora do Honda)
fls. 334 a 337 (informação da segurança social sobre os descontos de trabalhos efectuados pela ofendida)
fls. 347 (contrato de cedência da posição de crédito)
fls. 393 (contrato de venda de viatura automóvel)
fls. 410 (contrato mútuo honda)
fls 455 a 460 – onde se inclui nota explicativa do valor da rescisão no montante de €17.496,60 -
fls. 599 a 600 – duplicados de cheques

Ponderam-se as declarações dos arguidos.
O arguido D………. refutou a prática dos factos de que é acusado.
Referiu que em Fevereiro de 2004 começou a trabalhar com o arguido C………. da I………., Lda, tendo-se chateado com o C………. em Agosto de 2004, foi com o arguido E………. a Gondomar ver o carro Volvo, tendo o arguido B………. aparecido depois com um Honda, carro este que não queria.
Quando assinou os documentos do Honda ainda não estava chateado com o arguido C………., o carro era para o arguido andar com ele.
Desconhece a quem foi vendido Volvo, a mulher assinou os documentos para o Honda, por ainda viver com ele, aquando do contrato do volvo já não estava com o arguido C………. .
Os documentos utilizados para o volvo terão sido usados antes para o veículo Honda, entregou os documentos pessoais ao arguido E………. .
Interpelado sobre quem teria elaborado o boletim de vencimento da mulher (fls. 40) entende que terão sido os arguidos E………. e C………. .
O E………. angariava carros para o B………. e trabalhos de construção civil para o C………., quando se chateou com o C………. este comprometeu-se a pagar o Honda, já que o arguido não o queria, preferindo um volvo, reconhecendo ter assinado o doc. de fls. 393, tal como o C………. .
O arguido C………. foi com o arguido ao O………. .

O arguido E………. referiu que foi abordado pelo arguido D………. para comprar um veículo automóvel, trouxe um Honda, mas como este já tinha um outro Honda não o quis, dizendo que preferia um Volvo igual ao do filho.
Tentou-se comprar o volvo através de financiamento, mas houve recusa de duas financeiras quanto ao arguido D………., tendo este acordado que o empréstimo fosse em nome da esposa.
O arguido D………. trazia um papel a dizer que ia receber €75.000,00 e que depois pagava tudo de uma vez, quando foi entregue o volvo aquele disse que não tinha possibilidade de o pagar e pediu ao arguido para o vender, tendo arranjado a M………., Lda para comprar o volvo.
O arguido D………. esteve com o volvo 2 dias.
O arguido D………. acompanhou o arguido ao café P………. para entregar os documentos para o volvo, tendo, na altura aquele dito eu a mulher estava com uma depressão.
O arguido D………. entregou vários docs. pessoais entre os quais o recibo de vencimento da H………., aquele terá levado os docs. para casa e trouxe-os assinados.
Interpelado sobre a razão da carta de fls. 45 a solicitar a alteração da morada da ofendida referiu que foi o arguido D………. que solicitou para alterar a direcção do arguido.
Não ganhou nada com o negócio, não colaborava com o B………. na angariação de clientes, colaborava com o C.……… por ser amigo, tendo-lhe arranjando 2 obras.
Não sabia se a H………. trabalhava na I………., Lda, serviu de intermediário no volvo, tal como sucedeu no honda e o D………. estava ao corrente de tudo.
Referiu que o arguido B………. queria pagar o volvo ao G………. e já tinha dado um adiantamento a este, o dinheiro da financeira foi depositado na conta do B………., que foi deito este depósito porque não se conseguia a assinatura da H………. .
Conhecia o arguido C………. como gerente da I……….Lda, mostrou o volvo em ………., Valongo, depois do honda.
Não recebeu a carta do cheque da financeira, o arguido C………. é que ficou com o honda, por o D………. não o querer, mas que o carro era este e não para a I………., Lda.
Assinou o doc. de fls. 460 e lia as cartas que vinham para a H………. .

O arguido C………. referiu que foi gerente da I………., Lda, o arguido D……… foi-lhe apresentado e fizeram umas obras, este aquando da compra do Honda disse que já tinha um e que queria um volvo, tendo havido a cedência do contrato do honda para a I………., Lda.
Ficou a pagar as prestações do honda 5 meses, pedia os docs. E nunca vinham, como o D………. dizia que não tinha os documentos foram ao O………., tendo deixado de pagar as prestações.
O arguido D………. pediu ao E………. que o crédito fosse domiciliado para a morada deste por a mulher estar doente e se encontrar em vias de separação.
O arguido E………. também era comissionista da I………., Lda desde 1997 e sabia os trabalhadores que esta firma tinha.
A H………. não era funcionária da I………., Lda e o arguido E………. sabia disso, tanto mais que não tinha empregados, entregando a obra a subempreiteiros.
Desconhece quem fez o recibo de vencimento da H………. .
O Honda foi entregue pelo E………. e pelo D………. que propuseram se ficava com o honda.

O arguido B………. confessou ter assinado o cheque enviado pela financeira, o volvo tinha sido entregue por um amigo de nome G………. que lhe pediu para pagar e deu-lhe dois cheques de €8.500,00 e €2.500,00.
Quando veio o cheque assinou-o e depositou-o na sua conta, não ganhou nada, apenas ia ganhar uma comissão que nunca foi paga.
O arguido D………. é que lhe entregou os docs pessoais da ofendida e o arguido entregou-os ao Q………. que os entregou na F………., S.A..
Quando vieram os docs. da F………., S.A. para assinar entregou-os ao arguido D………. que os trouxe posteriormente assinados.
Para a compra do volvo apareceram o E………. e o D………., aparentando ser amigos, quando foram entregues os docs. para a F………., S.A. estes sabiam que os mesmos eram da esposa do D………. .
Na altura estava desempregado e com dificuldades financeiras.
Aquando do volvo foi-lhe referido que tinha havido rejeição do 1º pedido de crédito a favor do D………., pelo que ia ser feito um apenas em nome deste.
Na altura que emitiu os cheques a favor do G………. já sabia que o financiamento ao D………. ia ser concedido, este apenas terá visto o carro em Outubro, estava previsto que ia ganhar €250,00 de comissão.

Ponderaram-se ainda os depoimentos das testemunhas inquiridas em sede de audiência de julgamento.

A ofendida H………., ex-esposa do arguido D………., referiu que apenas teve conhecimento do financiamento do volvo por interpelação, em Maio/Junho de 2005, da F………., S.A. para pagar 5 prestações atrasadas.
Separou-se em Abril de 2005 do marido, antes já faziam vidas separadas.
O ex-marido queria comprar um Honda e pediu-lhe os docs. e esta entregou-lhos, nunca lhe falou num volvo, nunca perdeu os docs. de identificação pessoal, confirma os dados da segurança social de fls. 335 sobre o trabalho, tendo deixado de trabalhar em Fevereiro de 2003.
Não conhece a I………., Lda, conhece o arguido E………., por viver no local da testemunha.
Referiu que não assinou o doc. de fls. 34, nunca trabalhou na I………., Lda, quem tinha acesso à conta bancária era o arguido D………. e a testemunha, não recebeu o cheque da financeira, nem fez qualquer endosso, não assinou o doc. de fls. 456 e 460 nem conhece o J………. .
O D………. e o E………. eram conhecidos, porquanto via-os a entrar no mesmo café.
Não pagou qualquer prestação, não conhecia ninguém na M………., Lda, desconhece os dcs. Que assinou para o Honda, nunca viu o ex-marido com o honda ou com o volvo, até pensou que o negócio do Honda não se tivesse realizado.
Na altura do Natal de 2004 estava com uma depressão em casa da irmã em ………. .

S………. tinha um stand explorado pelo ex-companheiro, conhece o arguido B………. por este trabalhar com o ex-companheiro no stand, desconhecia tudo o que se passava no stand, que o ex-companheiro referiu que não tinha conhecimento do Volvo e que terá sido um negócio do arguido B………. feito a título próprio.

A testemunha J………., empresário, agente financeiro, desconhece os arguidos, referiu ter recepcionado a proposta do volvo através do Q………. por meio de fax.
Não teve conhecimento pelo Q………. sobre a entrega dos documentos, sempre pensou que os documentos eram verdadeiros.
Interpelado sobre o doc. de fls. 38, em que pretensamente a ofendida solicita a entrega do cheque ao J………., referiu que tal não é habitual, mas que às vezes as financeira pede uma declaração para ser entregue o cheque ao mediador.
O cheque da financeira foi entregue à pessoa indicada pelo Q………., o qual foi entregue por uma funcionária da testemunha ao arguido B………. .

A testemunha T………., bancária, trabalha para a F………., S.A. há 8 anos, referiu que os documentos chegaram à lesada através do angariador J………. .
O cheque foi emitido à ordem da H………., receberam uma declaração para ser entregue ao J………., não foi paga nenhuma prestação, a F………. não tem o veículo, nem existiu reserva a favor da financeira.

A testemunha U………., administrativa do contencioso da F………., S.A., referiu que não cumprido o contrato nem foi paga qualquer prestação.

A testemunha V………., empresário, conhece o arguido D………. há 12 anos, tem uma boa ideia sobre o mesmo.

A testemunha W………., amiga do arguido há 16 anos, conhece o arguido D………. e este falava em iniciar uma actividade com o arguido C………. .
Emprestou a mobília ao D………. para trabalhar com o arguido C………., o qual terá durado até Agosto de 2004.

A testemunha X………., amigo do arguido D………. há 10 anos, referiu que este trabalhou 3 meses com o arguido C………. até meados de Agosto de 2004.

As testemunhas Y………., Z………. e AB……….., amigos há vários anos do arguido E………., referiram que este arguido era bem considerado no meio.

As testemunhas AC………. e AD………., amigos do arguido B………., referiram que o arguido era uma pessoa bem considerada no meio social.

A testemunha G………., amigo do arguido B………., proprietário do veículo volvo, referiu que entregou este veículo à consignação e que o valor era de €11.000,00, o B………. entregou 2 cheques para pagar, um de €8.500,00 e outro de €2.500,00, que estes foram entregues por já saber que o financiamento estava aceite, nunca teve problemas em negócios com o arguido B………., colocou o volvo para venda por volta de Outubro.

A testemunha Q.......... referiu que conhece o arguido B………., este desde 1997 a 2002 trabalhou na AF………., Ldª.
Na altura a testemunha tratava dos financiamentos da aludida empresa, o arguido B………. veio pedir para fazer um financiamento que entregou ao J………. .

Quanto às condições pessoais, sócio-económicas e antecedentes criminais dos arguidos teve-se em atenção as suas declarações, os depoimentos das testemunhas que sobre tal depuseram, bem como CRCs juntos aos autos.

Análise crítica da matéria de facto provada.
Algumas considerações cabem ser feitas sobre a imputação subjectiva dos factos aos arguidos.
Começando pelo arguido B………. foi por demais evidente a prática dos factos de que vinha acusado, veja-se a sua confissão, bem como os diversos documentos que sobre tal existiam a comprovar o levantamento do cheque.

No que concerne à imputação dos factos aos restantes arguidos, D………., E………. e C………., o Tribunal Colectivo também não teve dúvidas quanto à participação dos mesmos.
Assim, constatou-se que todos estes arguidos eram conhecidos, todos tinham uma relação de proximidade em relação uns aos outros, veja-se o trabalho em conjunto dos arguidos D………. e C………., pelo menos, de Fevereiro até Agosto de 2004, o E………. conhecia o C………. há muito tempo e angariava obras de construção civil para este, e o E………. e o D………. actuavam em público como se fossem amigos, pelo menos no que aos presentes factos diz respeito.
A actuação conjunta de todos estes arguidos foi evidente, veja-se que tudo começou com o contrato inicial do honda, a insatisfação do D………. por ter recebido o honda e não o volvo como pretendia, a “transmissão” do honda para o C………. que depois também deixou de pagar as prestações deste veículo, por supostamente não ter recebido os documentos, pese o ter continuado a utilizar.
Na sequência do pedido do D………. o E………. diligencia pelo volvo, designadamente junto do B………., como não foi possível obter o financiamento para o D………., os arguidos engendraram o plano de obter os documentos da H………., na altura ainda esposa do arguido D………. .
Assim, o arguido D………., face à sua relação com a ofendida, obteve dados pessoais da ofendida, tal como a conta bancária e recibo da EDP, os arguidos forjaram o recibo de vencimento da ofendida, como se trabalhasse na empresa do arguido C………., sabendo todos eles que a ofendida já não trabalhava desde Fevereiro de 2003 e nunca tinha trabalhado na I………., Lda.
A propósito, veja-se que os arguidos E………. e B………. foram claros em afirmar a participação do arguido D………., designadamente entrega dos documentos da esposa para obtenção do crédito para o volvo.
Veja-se ainda a aposição do nome da ofendida no formulário de mútuo, atente-se no pormenor da alteração da residência da ofendida, bem como a permissão para levantamento do cheque por terceiro que não a ofendida, sendo certo que todos os arguidos acabaram a descrever a forma de ocorrência dos factos, designadamente as diligências de uns e outros, ainda que de forma algo divergente entre eles, o que é normal, ainda que dispare da acusação.
Assim, ponderado todo o quadro fáctico descrito, seguindo as regras da experiência comum, a conclusão que se tinha de extrair era a de que os arguidos D………., E………. e C………. conceberam e engendraram um plano e forjaram documentos tendentes a permitir a obtenção do financiamento do crédito em nome da ofendida H………., não vendo possibilidade de pagar o volvo, logo diligenciaram pela venda à M………., Lda, com a hipotética aposição da assinatura da ofendida no contrato de cedência a esta empresa.
Todos os arguidos poderão argumentar que não praticaram os factos porque não obtiveram ou iriam obter qualquer vantagem económica, no entanto, tal não é relevante nem verdadeiro, porquanto para o Tribunal Colectivo foi evidente que o processo desencadeou-se, um porque queria o volvo que posteriormente não podia pagar, os outros visando obter eventuais comissões do crédito, ou outros fins, no entanto, todos imbuídos do mesmo espírito, ou seja, forjando os elementos pessoais da ofendida, obterem o financiamento para o volvo, a que acresceu ainda a transmissão do volvo a favor da M………., Lda.
Em suma, nenhuma dúvida teve o Tribunal Colectivo da prática dos factos pelos arguidos.”
*
II.- Fundamentos dos recursos.
Muito embora se tratem de recursos distintos, o certo é que algumas questões suscitadas podem ser agrupadas na sua apreciação, pelo que atentas as respectivas conclusões, o objecto do conhecimento desta Relação, cingir-se-á ao seguinte:
- por parte do arguido B………. o reexame da matéria de facto [d)], a nulidade da sentença, por falta de fundamentação [c)], a falta de tipificação do crime de falsificação de documento, por não se verificar o respectivo elemento subjectivo, nem a existência de prejuízo [e)], a inexistência dos pressupostos para gerar a obrigação de indemnizar [h)], o exagero da medida da pena [g)];
- por parte do arguido C………. à irregularidade decorrente da falta de prova [a)], a nulidade pela falta de transcrição da prova por parte do tribunal [b)], falta de tipificação dos crimes de burla e falsificação [e)], o exagero da medida da pena [g)], a inexistência dos pressupostos para gerar a obrigação de indemnização [h)];
- por parte do arguido D………. o reexame da matéria de facto [d)] a falta de tipificação do crime de falsificação [e)], a inexistência de concurso real entre o crime de burla e o crime de falsificação [f)] e o exagero da medida da pena [g)].
*
a) Irregularidade decorrente da falta de prova.
O preceituado no art. 118.º, do Código Processo Penal[2], é expresso em cominar no seu n.º 1 que “A violação ou a inobservância das disposições da lei do processo penal só determina a nulidade do acto quando esta for expressamente cominada na lei”, logo se dizendo no subsequente n.º 2 que “Nos casos em que a lei não cominar nulidade, o acto ilegal é irregular”.
Havendo uma mera irregularidade, esta, segundo o art. 123.º, n.º 1, “…só determina a invalidade do acto a que se refere e dos termos subsequentes que possa afectar quando tiver sido arguida pelos interessados no próprio acto ou, se a este não tivessem assistido, nos três dias seguintes a contar daquele a que tiverem sido notificados para qualquer termo do processo ou intervindo em algum acto nele praticado”.
No caso em apreço e muito embora não se descortine em que é que consistira a irregularidade da “falta de prova para condenar o arguido” (C……….), o certo é que a mesma não foi atempadamente suscitada por este arguido perante o tribunal recorrido, como deveria tê-lo sido, pelo que encontra-se sanada, sendo manifestamente improcedente este fundamento de recurso.
*
b) Nulidade por falta de transcrição da prova.
A prova oral produzida na audiência de julgamento foi totalmente transcrita, pela empresa “AG………., Lda.”, mediante incumbência do Tribunal, encontrando-se a mesma documentada em anexo.
Assim e com todo o respeito não descortinamos o sentido deste fundamento recursivo mais uma vez invocado pelo arguido C………., pelo que sem necessidade de quaisquer outras considerações, resta concluir pela manifesta improcedência do invocado vício, que teria que ser suscitado previamente perante o tribunal recorrido e não o foi.
Como mera nota elucidativa, apenas se dirá que a controvérsia anteriormente existente, da transcrição ser efectuada pelo tribunal, ainda que mediante “out sorcing”, ou pelo recorrente, foi sanada pelo Assento do STJ n.º 2/2003 [DR I-A, de 2003/Jan./30], que uniformizou jurisprudência no sentido de que “Sempre que o recorrente impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, em conformidade com o disposto nos n.ºs 3 e 4 do artigo 412.º do Código de Processo Penal, a transcrição ali referida incumbe ao tribunal”.
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c) Nulidade da sentença.
Dispõe o art. 379.º, n.º 1, al. a) que “É nula a sentença que não contiver as menções referidas no art. 374.º, n.º 2 e 3, alínea b)”, aludindo-se, por sua vez, naquele primeiro segmento normativo que “Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como uma exposição tanto quanto possível completa, ainda que concisa, dos motivos, de facto e de direito, que fundamentam a decisão, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal”.
O dever de fundamentar uma decisão judicial é uma decorrência, em primeiro lugar, do disposto no art. 205.º, n.º 1 da C. Rep., segundo o qual “As decisões dos tribunais que não sejam de mero expediente são fundamentadas na forma previstas na lei”.
No entanto, tal dever de fundamentação, no âmbito do processo penal e na perspectiva do arguido, surge, igualmente, como uma das suas garantias constitucionais de defesa, expressas no art. 32.º, n.º 1, da C. Rep..
Tal implica que, ao proferir-se uma decisão judicial, se conheça as razões que a sustentam, de modo a se aferir se a mesma está fundada na lei.
É isso que decorre expressamente do disposto no art. 97.º, n.º 4, ao estabelecer que “Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão”.
Por isso essa exigência é, simultaneamente, um acto de transparência democrática do exercício da função jurisdicional, que a legitima, e das garantias de defesa, ambas com assento constitucional, de forma a se aferir da sua razoabilidade e a obstar a decisões arbitrárias – neste sentido veja-se Cordon Moreno, em “Las Garantias Constitucionales del Processo Penal (1999), p. 178 e ss.
Daí que a fundamentação de um acto decisório deva estar devidamente exteriorizada no respectivo texto, de modo que se perceba qual o seu sentido, sendo certo que no caso de uma sentença deve obedecer ainda aos requisitos formais enunciados no citado art. 374.º, n.º .
Tudo isto para se conhecer, ao fim e ao cabo, qual foi o efectivo juízo decisório em que se alicerçou o correspondente despacho, designadamente os factos que acolheu e a interpretação do direito que se perfilhou, permitindo o seu controlo pelos interessados e, se for caso disso, por uma instância jurisdicional distinta daquela.
Assim e à partida, não cumprem estes requisitos os actos decisórios que não tenham fundamento algum, por mínimo que seja, e aqueles que se revelem insuficientemente motivadas.
Porém, também não se deve exigir que no acto decisório fiquem exauridos todos os possíveis posicionamentos que se colocam a quem decide, esgotando todas as questões que lhe foram suscitadas ou que o pudessem ser.
O que importa é que a motivação seja necessariamente objectiva e clara, e suficientemente abrangente em relação às questões aí suscitadas, de modo que se perceba o raciocínio seguido.
Muitas vezes confunde-se motivação com prolixidade da fundamentação e esta apenas serve para confundir ou obnubilar a compreensibilidade que deve ser uma característica daquela.
Aponta o arguido B………. na sua motivação (§ 7, de fls. 678), que o acórdão recorrido “não contém os motivos de facto e de direito, com indicação e exame crítico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal, relativamente a factos dados como provados e que levaram à condenação também do pedido cível”.
Mas basta ler, mesmo sem uma particular atenção, para se dar conta que o acórdão recorrido procedeu ao registo formal da sentença tal como é legalmente imposto, sendo este fundamento, destituído de qualquer sentido.
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d) Reexame da matéria de facto.
Decorre do disposto no art. 428.º, n.º 1, que as relações conhecem de facto e de direito, acrescentando-se no art. 431.º que “Sem prejuízo do disposto no artigo 410.º, a decisão do tribunal de 1ª instância sobre matéria de facto pode ser modificada: a) Se do processo constarem todos os elementos de prova que lhe serviram de base; b) Se, havendo documentação da prova, esta tiver sido impugnada, nos termos do artigo 412.º, n.º 3; ou c) Se tiver havido renovação da prova.”
Por sua vez e de acordo com o precedente art. 412.º, n.º 3, “Quando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os pontos de facto que considera incorrectamente julgados; b) As provas que impõem decisão diversa da recorrida; c) As provas que devem ser renovadas”.
Acrescenta-se no seu n.º 4 que “Quando as provas tenham sido gravadas, as especificações previstas nas alíneas b) e c) do número anterior fazem-se por referência aos suportes técnicos, havendo lugar a transcrição.”
Por sua vez, o reexame da matéria de facto não visa a realização de um novo julgamento, mas sindicar aquele que foi feito, despistando e sanando os eventuais erros procedimentais ou decisórios cometidos e que tenham sido devidamente suscitados em recurso – neste sentido o Ac. do STJ de 2005/Jun./16 (Recurso n.º 1577/05)[3], 2006/Jun./22 (Recurso n.º 1426/06)[4]:
Para se proceder à revisão da factualidade apurada em julgamento, deve o recorrente indicar, como decorre do citado art. 412.º, os factos impugnados (i), a prova de que se pretende fazer valer (ii), identificando ainda o vício revelado pelo julgador aquando da sua motivação na livre apreciação da prova (iii), que, pela sua arbitrariedade ou manifesta desconexão, não possa suportar um juízo de julgamento segundo as regras da livre convicção, conduzindo à sua correcção nos termos apontados em sede de recurso.
É nesta trilogia respeitante à impugnação da factualidade (factos, prova e motivação) entre aquilo que foi efectuado pelo julgador, por um lado, e aquilo que pretende o recorrente, por outro lado, que deve incidir a dissidência deste e é objecto de apreciação por este tribunal de recurso.
Daí que esse reexame esteja sujeito a este ónus de impugnação, sendo através do mesmo que se fixam os pontos da controvérsia e possibilita-se o seu conhecimento por esta Relação, o qual deverá abordá-los sem subterfúgios e especificamente – veja-se a propósito o Ac. do STJ de 2006/Nov./08[5]
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O arguido B………. aponta duas situações mediante as quais pretende o reexame dos factos provados.
A primeira, consistiria, atente-se bem, que se dê como provado “o que resultou do seu depoimento gravado desde o n.º ao 1146 do lado A da cassete 4, e voltas 122 até 996 do lado B, em conjugação com o depoimento gravado pela testemunha G………., que se encontra gravado encontra no lado A da cassete 4, desde o n.º 1153 ao n.º 1260”.
Ora e com todo o respeito, não é deste modo que observa o ónus de impugnação da matéria de facto, sendo necessário que se proceda à concretização dos factos que se pretendem dar como provados.
É certo que na sua motivação, este recorrente faz a transcrição sumária do seu depoimento [§ 6 a 9, da sua 3.ª página], mediante referências a “Esclareceu”, “Contribuiu”, mas isso, como é óbvio, não é o mesmo que especificar a factualidade que quer que seja dada como assente.
De resto, o mesmo também não mencionou em que consistiu a arbitrariedade ou manifesta desconexão do julgamento da matéria de facto efectuado pelo tribunal recorrido, sendo apenas perceptível que dever-se-ia ter dado mais relevo à versão que apresentou em audiência de julgamento e ao relatado pela testemunha G………. .
Será de registar de que a sua versão de que só assinou os cheques remetidos pela F………., S.A., por não ter encontrado o arguido D………. e de que se encontrava com dificuldades financeiras, esbarra com o próprio depoimento da testemunha G………. .
E isto porque no depoimento deste, que consta a fls. 339-353 da transcrição, foi dito que “pus lá o carro à consignação para vender …” (fls. 340), o que contraria a versão apresentada pelo recorrente nas suas alegações de que adiantou o dinheiro do carro àquele.
Aliás este depoimento – sempre dominado pela interjeição “não é” – até mostra algum comprometimento com o arguido B………., pois para além de ser seu amigo e de ter uma oficina de automóveis, não deixou de mencionar, que “Prontos, na altura também estava a construir uma casa precisava de dinheiro, queria vender o carro …”.
E isto já para não falar de que o mesmo disse expressamente “efectivamente na parte que me diz respeito eu confesso que assinei o cheque”, reconhecendo deste modo e voluntariamente a matéria indicada sob os n.º 11, 12, 28 e 29, que agora e em termos genéricos pretende impugnar.
No que concerne à matéria que pretende dar como não provado é certo que o mesmo faz essa precisa indicação, mas já não fundamenta como é que se pode aí chegar quando foi o mesmo que assinou os cheques enviados pela financeira e entregou estes à testemunha G………., quando os documentos da F………. vinham em nome da esposa do D………., com quem nunca se relacionou.
Por estas razões, improcede a impugnação da matéria de facto por si suscitada.
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O arguido D………. também não chegou a concretizar os factos que pretende ver reexaminados, quando os mesmos estão descritos no acórdão recorrido mediante números, o que favorece a correspondente impugnação.

Este recorrente preferiu, antes, a alusão genérica de que “nunca poderia ter sido dado como provado que o mesmo teve alguma coisa a ver com os factos de que vinha acusado”.
Para o efeito assenta no seu depoimento, bem como no das testemunhas W………. e X………., que se encontram, respectivamente, a fls. 307-314 e 315-326 da transcrição.
Porém estes depoimentos são pouco ou nada esclarecedores quanto ao sucedido e de duvidosa credibilidade, chegando a afirmar aquela primeira testemunha que conhecia o arguido C………. porque …o arguido D………. lhe …falava dele ou então …porque o viu num dia na companhia deste – “Conheço muito pouco. A única razão …portanto, eu conheci-o porque o senhor D………. falava-me nele em 2004”, mas logo mais à frente “conheci-o precisamente nesse dia em que eles foram a minha casa buscar o mobiliário de escritório para iniciar a actividade”.
Aliás, o depoimento destas testemunhas quase que surge como “milagroso” dando conta que conheciam os negócios deste arguido, mas nunca explicitando a razão de ciência desse conhecimento.
Por isso, nunca poderemos afirmar que o arguido D………. desde Agosto de 2004 deixou de se relacionar com os demais arguidos.
Nesta conformidade não se descortina qualquer erro de julgamento quando a convicção do tribunal recorrido se exprime do seguinte modo:
“No que concerne à imputação dos factos aos restantes arguidos, D………., E………. e C………., o Tribunal Colectivo também não teve dúvidas quanto à participação dos mesmos.
Assim, constatou-se que todos estes arguidos eram conhecidos, todos tinham uma relação de proximidade em relação uns aos outros, veja-se o trabalho em conjunto dos arguidos D………. e C………., pelo menos, de Fevereiro até Agosto de 2004, o E………. conhecia o C………. há muito tempo e angariava obras de construção civil para este, e o E………. e o D………. actuavam em público como se fossem amigos, pelo menos no que aos presentes factos diz respeito.
A actuação conjunta de todos estes arguidos foi evidente, veja-se que tudo começou com o contrato inicial do honda, a insatisfação do D………. por ter recebido o honda e não o volvo como pretendia, a “transmissão” do honda para o C………. que depois também deixou de pagar as prestações deste veículo, por supostamente não ter recebido os documentos, pese o ter continuado a utilizar.
Na sequência do pedido do D………. o E………. diligencia pelo volvo, designadamente junto do B………., como não foi possível obter o financiamento para o D………., os arguidos engendraram o plano de obter os documentos da H………., na altura ainda esposa do arguido D………. .
Assim, o arguido D………., face à sua relação com a ofendida, obteve dados pessoais da ofendida, tal como a conta bancária e recibo da EDP, os arguidos forjaram o recibo de vencimento da ofendida, como se trabalhasse na empresa do arguido C………., sabendo todos eles que a ofendida já não trabalhava desde Fevereiro de 2003 e nunca tinha trabalhado na I………., Lda.
A propósito, veja-se que os arguidos E………. e B………. foram claros em afirmar a participação do arguido D………., designadamente entrega dos documentos da esposa para obtenção do crédito para o volvo.
Veja-se ainda a aposição do nome da ofendida no formulário de mútuo, atente-se no pormenor da alteração da residência da ofendida, bem como a permissão para levantamento do cheque por terceiro que não a ofendida, sendo certo que todos os arguidos acabaram a descrever a forma de ocorrência dos factos, designadamente as diligências de uns e outros, ainda que de forma algo divergente entre eles, o que é normal, ainda que dispare da acusação.”
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e) Os crimes de falsificação e burla.
O crimes de falsificação de documento previsto no art. 256.º, n.º 1, al. a), do Código Penal (1995), pune “Quem, com intenção de causar prejuízo a outra pessoa ou ao Estado, ou de obter para si ou para outra pessoa benefício ilegítimo”, entre outras situações, “fabricar documento falso, falsificar ou alterar documento ou abusar da assinatura de outrem para elaborar documento falso”, constituindo uma agravante qualificativa, de acordo com o seu n.º 3, quando tal facto disser respeito “a documento autêntico ou com igual força, a testamento cerrado, a vale do correio, a letra de câmbio, a cheque ou a outro documento comercial transmissível por endosso ou a qualquer outro tipo de crédito não compreendido no art. 267.º”.
O bem jurídico aqui tutelado é assim o valor probatório dos documentos em geral e particularmente dos enunciados na sua “qualificativa”, assegurando a sua genuinidade no desenrolar da vida em sociedade, garantindo assim a estabilidade das relações sociais, pelo que mais recentemente tem se falado na segurança e credibilidade no tráfico jurídico probatório – vide Marques Borges, in “Dos Crimes de Falsificação de Documentos, Moedas, Pesos e Medidas”, p. 28; Luís Osório, in “Código Penal Português”, Vol. II (1927), p. 340 que no caso dos títulos de crédito alude à protecção da circulação comercial; “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 680.
Por outro lado, temos ainda de atender que tal ilícito é um crime de perigo abstracto, pois como se alude no citado Comentário Conimbricence (p. 681) “para que o tipo legal esteja preenchido não é necessário que, em concreto, se verifique aquele perigo; basta que se conclua, a nível abstracto, que a falsificação daquele documento é uma conduta passível de lesão do bem jurídico-criminal aqui protegido; basta que exista uma probabilidade de lesão da confiança e segurança, que toda a sociedade deposita nos documentos e, portanto, no tráfico jurídico – verifica-se, pois, uma antecipação da tutela do bem jurídico, uma punição do âmbito pré-delitual”.
Assim, e em suma, podemos dizer que o documento é falso quando não corresponde à realidade, o que tanto pode ocorrer com o fabrico de documentos falsos e a alteração de documentos verdadeiros (falsificações materiais), como com a falsificação do conteúdo de documento verdadeiro (falsificação ideológica).
No caso do abuso da assinatura de outrem para elaborar um documento falso, tanto se pode estar no âmbito da citada al. a), como da alínea b), que alude a quem “fizer constar falsamente de documento facto juridicamente relevante”, como sucede com uma assinatura, mas nesta previsão o documento em si deve corresponder a uma declaração verdadeira, em que apenas a assinatura é falsa, como sucede nas situações em que ocorre o preenchimento (data, quantia, sacador) de um cheque por quem de direito, mas ocorre o abuso da assinatura, enquanto naquela o abuso da assinatura consta num documento em si falso – segundo M. Borges (ob. cit., p. 32) a primeira alínea abrange as hipóteses de falsificação material, enquanto a segunda alínea diz respeito à falsificação ideológica.
A al. c) do n.º 1 consiste em “Usar documento a que se referem as alíneas anteriores, fabricado ou falsificado por outra pessoa”.
A agravação decorre da falsificação da livrança e do cheque, mediante a aposição de uma assinatura que não correspondia ao do próprio, pelo que nada existe a censurar no acórdão recorrido.
*
No crime de burla, na forma consumada, do art. art. 217.º, n.º 1, do Código Penal, comina-se “Quem, com intenção de obter para si ou para terceiro enriquecimento ilegítimo, por meio de erro ou engano sobre factos que astuciosamente provocou, determinar outrem à prática de actos que lhe causem, ou causem a outra pessoa, prejuízo patrimonial”.
A agravação decorrente do art. 218.º, n.º 1, existe sempre que o prejuízo causado for valor elevado, ou seja, exceder 50 UCs, mas sem ultrapassar as 200 UCs, avaliadas no momento da prática do facto, sendo dee 91 € a UC para o triénio de 2004 a 2006 – A unidade de conta é calculada nos termos do art. 6.º, n.º 1 do Dec.-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, e das disposições conjugadas do art. 5.º do Dec.-Lei n.º 212/89, de 30 de Junho, na redacção introduzida pelo Dec.-Lei n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, tendo o Dec.-Lei n.º 320-C/2002, de 30/Dez., fixado o s.m.n. para 2003 em € 356,60.
O bem jurídico aqui tutelado é o património globalmente considerado, entendido este como qualquer bem, interesse ou direito economicamente relevante – vide “Comentário Conimbricence do Código Penal”, Tomo II (1999), p. 275; F. Muñoz Conde, in “Derecho Penal- Parte Especial” (1999), p. 404.
A conduta típica deste crime deverá ser astuciosa de modo a induzir em erro ou enganar outra pessoa, podendo tanto consistir na afirmação de factos falsos, como numa simulação ou deturpação dos verdadeiros.
Perante os factos dados como provados, não restam dúvidas que os arguidos actuaram astuciosamente perante a “F………., S.A.”, cometendo o referenciado crime de burla e qualificado pelo valor, já que o prejuízo se traduziu em € 10.148,00, muito para além dos € 4.447,5 a que correspondem 50 UC.
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f) Concurso real entre os crimes de falsificação e de burla.
A propósito e mediante Assento do STJ de 8/2000, de 04/Jan. [DR I de 2000/Mai./23], foi uniformizada jurisprudência no sentido de que “No caso de a conduta do agente preencher as previsões de falsificação e de burla do artigo 256.º, n.º 1, alínea a), e do artigo 217.º , n.º 1, respectivamente, do Código Penal, revisto pelo Decreto-Lei n.º 48/95, de 15 de Março, verifica-se concurso real ou efectivo de crimes.”.
Não vemos razões, nem as mesmas foram apontadas pelo recorrente D………. para dissentir deste entendimento.
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g) A medida da pena.
A finalidade da aplicação de qualquer pena está contida no art. 40.º, n.º 1 do Código Penal[6], consistindo na “protecção dos bens jurídicos e a reintegração do agente da sociedade”, acrescentando o seu n.º 2 que “Em caso algum a pena pode ultrapassar a medida da culpa”.
Isto significa que a pena, enquanto instrumento político-criminal de protecção de bens jurídicos, tem, ao fim e ao cabo, uma função de paz jurídica, típica da prevenção geral, cuja graduação deve ser proporcional à culpa.[7]
Segundo o art. 71.º, onde se fixam os critérios legais na determinação da pena, a mesma, numa primeira fase, será encontrada em função da culpa do arguido e das exigências de prevenção, atendendo ainda, numa segunda fase, a todas as circunstâncias que, não fazendo parte do tipo de crime, rodearam o mesmo, antes ou depois do seu cometimento, quer resultem a favor ou contra o agente.
Assim, daquela primeira aproximação decorrem duas regras centrais: a primeira é de que a culpa é o fundamento para a concretização da pena, sendo através da mesma que se fixa a sua magnitude; a segunda é que deverá se ter em conta, os efeitos da pena na vida futura do arguido na sociedade e da necessidade desta defender-se do mesmo, mantendo a confiança da comunidade na tutela da correspondente norma jurídica que foi violada.
Por sua vez e segundo o art. 47.º, n.º 1, do Código Penal, a pena de multa será “… fixada em dias, de acordo com os critérios estabelecidos no art. 71.º, …”.
Perante isto, podemos dizer que nesta acção a pena serve primacialmente para a punição dessa culpa, contribuindo ainda e ao mesmo nível, para a reinserção social dos arguidos, procurando não prejudicar a sua situação social mais do que estritamente necessário (função preventiva especial positiva) – como aludia Kohlrausch “Na determinação da pena o tribunal deve considerar principalmente que meios são necessários para que o réu leve de novo uma vida ordenada e conforme a lei” (vide “Mitt IKV Neue Folge”, t. 3, p. 7, citado por H.-H. Jescheck, in “Tratado de Derecho Penal”, Vol. II (1981), p. 1195).
Foi este o raciocino seguido pelo tribunal recorrido, pelo que nada temos a censurar à fixação das penas de prisão e de multa aplicadas.
Porém e face à revisão operada pela Lei n.º 59/2007, de 04/Set., designadamente ao período de suspensão da execução das penas de prisão que foram aplicadas, o mesmo deve corresponder à pena aplicada, mas sempre com um período não inferior a um ano, face ao preceituado no art. 50.º, n.º 5, o que será observado, face ao preceituado no art. 2.º, n.º 4 do mesmo diploma.
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h) Obrigação de indemnizar.
No que respeita ao pedido de indemnização cível formulado pela demandante será logo de atender que de acordo com o disposto no art. 128.º do C. Penal, “A indemnização por perdas e danos emergentes de um crime é regulada pela lei civil”.
Assim e segundo o art. 483.º do Código Civil “Aquele que, com dolo ou mera culpa, violar ilicitamente o direito de outrem ou qualquer outra disposição legal destinada a proteger interesses alheios fica obrigado a indemnizar o lesado pelos danos resultantes da violação”.
Deste modo e para a ocorrência de responsabilidade civil por factos ilícitos é necessário que se verifiquem os seguintes pressupostos: 1.- o facto; 2.- a ilícitude; 3.- o nexo de imputação do facto ao agente; 4.- o dano; 5.- o nexo de causalidade entre o facto e o dano.
Perante a conduta dos arguidos que foi dada como assente e que se traduziu na prática dos referenciados crimes de falsificação agravada e burla qualificada, incorrem os mesmos nesta responsabilidade delitual.
Determinada esta responsabilidade e havendo dano existe a obrigação de indemnizar, devendo o obrigado “..reconstituir a situação que existiria, se não se tivesse verificado o evento que obriga à reparação” (cfr. art. 562.º do C. Civil).
Tal obrigação abrange tanto os danos emergentes, correspondentes à perda ou diminuição do património, como os lucros cessantes, os quais consistem na quantia que o lesado deixou de obter ou o valor da vantagem patrimonial que perdeu, compreendendo nestes os danos futuros, desde que previsíveis.
Tratando-se de indemnização em dinheiro e segundo a teoria da diferença estabelecida no art. 566.º, n.º 2 do C. Civil esta terá “...como medida a diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos”.
Perante isto não vemos como faltam os pressupostos do dever de indemnizar a que os arguidos foram condenados.
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III.- DECISÃO.
Nos termos e fundamentos expostos agora expostos julga-se totalmente improcedente os recurso interposto pelos arguidos B………., C………. e D………. e, em consequência, decide-se confirmar o acórdão recorrido, salvo quanto ao período de suspensão das penas de prisão aplicadas a estes dois últimos arguidos e ao arguido E………. que se fixa em dois (2) anos.

Condenam-se os recorrentes B………. e D………. na taxa de justiça de oito (8) UCs e o arguido C………. em seis (6) UC, bem como nas correspondentes custas – cfr. art. 513.º, 514.º, do C. P. Penal e art. 87.º, n.º 1, al. b), do CC Judiciais.

Notifique.

Porto, 05 de Março de 2008
Joaquim Arménio Correia Gomes
Manuel Jorge França Moreira
José Ferreira Correia de Paiva
José Manuel Baião Papão

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[1] Por manifesto lapso, tal como decorre do § 8 da sua motivação de fls. 678, omitiu na conclusão a referência a “não”.
[2] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência sem indicação expressa da sua origem.
[3] Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, segundo o qual “O duplo grau de jurisdição em matéria de facto não visa à repetição do julgamento na 2.ª Instância, mas dirige-se somente ao exame dos erros de procedimento ou de julgamento que lhe tenham sido referidos em recurso e às provas que impõem decisão diversa e não indiscriminadamente todas as provas produzidas em audiência”.
[4] Relatado pelo Cons. Sima Santos, divulgado em www.dgsi.pt, onde se referiu que “Vem repetindo o Supremo Tribunal de Justiça que o recurso de facto para a Relação não é um novo julgamento em que a 2.ª Instância aprecia toda a prova produzida e documentada em 1.ª Instância, como se o julgamento ali realizado não existisse; antes se deve afirmar que os recursos, mesmo em matéria de facto, são remédios jurídicos destinados a colmatar erros de julgamento, que devem ser indicados precisamente com menção das provas que demonstram esses erros”.
[5] “Impugnada, em sede de recurso, a matéria de facto fixada em 1.ª instância, a Relação não pode eximir-se à respectiva apreciação, a pretexto de que o modo como o aquele tribunal procedeu à apreciação da prova constituir matéria não sindicável, por respeitar ao princípio da livre apreciação da prova. O tribunal da Relação, em sede de fundamentação do seu acórdão, terá necessariamente que abordar especificamente cada uma das provas e correspondentes razões indicadas, salvo naturalmente aquelas cuja consideração tiver ficado prejudicada, sob pena de omissão de pronúncia, conducente à nulidade de tal aresto.”
[6] Doravante são deste diploma os artigos a que se fizer referência, sem indicação expressa da sua origem.
[7] Veja-se a propósito Claus Roxin, em “Culpabilidad y Prevencion en Derecho Penal”, p. 181; Figueiredo Dias, em “Direito Penal Português – As consequências jurídicas do crime” (1993), p. 73 e no seu estudo “Sobre o estado actual da doutrina do crime”, na RPCC, ano I (1991), p. 22; Maria Fernanda Palma, no seu estudo sobre “As alterações da Parte Geral do Código Penal na revisão de 1995: Desmantelamento, reforço e paralisia da sociedade punitiva”, em “Jornadas sobre a revisão do Código Penal” (1998), p. 26, onde se traça as finalidades de punição deste art. 43.º, com base no § 2 do projecto alternativo alemão (Alternativ-Entwurf).