Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
4698/19.8T8OAZ-B.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: EMBARGOS DE EXECUTADO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO
OBRIGAÇÃO EXEQUENDA
EXIGIBILIDADE DA OBRIGAÇÃO
TÍTULO EXECUTIVO
Nº do Documento: RP202111184698/19.8T8OAZ-B.P1
Data do Acordão: 11/18/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – É em face do título executivo apresentado e sua interpretação que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713 do Código de Processo Civil, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível, sendo por referência a esses títulos que a impugnação da certeza, liquidez e exigibilidade deve ser dirigida.
II - Daí que, se, nos embargos, o executado tiver alegado factos destinados a demonstrar que a obrigação exequenda não é exigível, e tiver requerido a suspensão da execução ao abrigo do disposto no artigo 733º, nº 1, alínea c) do mesmo código, não pode a suspensão ser recusada com o fundamento de que essa matéria é controvertida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 4698/19.8T8OAZ-B.P1

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

B… E M U L H E R, deduziram embargos de executado, apenso à execução que lhes move C…,SARL, tendo invocado «falta/insuficiência do título executivo; ineficácia da cessão de crédito, ilegitimidade da exequente; inexigibilidade da obrigação exequenda; prescrição do direito de crédito exequendo e juros e abuso do direito por parte da embargada».
Requereram a suspensão da execução.

Os embargos foram contestados e a seu tempo foi proferido despacho saneador

Os embargantes vieram interpor recurso do despacho saneador, recurso este que foi admitido, apenas quanto ao segmento do despacho que indeferiu a requerida suspensão da instância executiva, com o seguinte teor:

Da requerida suspensão da execução sem prestação da caução:
Vieram os embargantes requerer a suspensão da execução, com fundamento no art. 733º, n.º 1, al c) do CPC.
O recebimento dos embargos, nos termos do n.º 1 do art.º. 733º do CPC, suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b)Tratando-se de execução fundada em documento particular, o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução;
c) Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
Consideramos que se impõem redobradas cautelas na aplicação do art. 733.º, n.º 1, c), do CPC, pois não se pode perder de vista que o legislador pretendeu que a suspensão da execução constitua uma situação excecional e não a regra.
Daí ter de haver também uma particular exigência na admissibilidade da suspensão da execução por via desta norma assim VIRGÍNIO DA COSTA RIBEIRO/SÉRGIO REBELO, A ação executiva anotada e comentada, Almedina, 2015, p. 269.
Ora, atento o requerimento inicial, o teor dos articulados nos presentes embargos (onde está plasmada a posição controvertida das partes à matéria em questão) e os documentos juntos aos autos, tal não permite ao tribunal concluir pela aplicação daquela norma.
Face ao exposto, consideramos inexistir fundamento para a suspensão da execução sem prestação de caução, pelo que se indefere o pedido de suspensão requerido.

OS APELANTES LAVRARAM (EM SÍNTESE E AO QUE INTERESSA AO RECURSO) AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
25ª – O despacho saneador, ao não atribuir efeito suspensivo aos embargos de executado, fez (salvo o devido e merecido respeito) incorreta aplicação da lei;
26ª.- Desde logo, inexistindo título, terá, necessariamente, de ser rejeitada execução e extinta a execução;
27ª.- Não o sendo, deveria, pelo menos, ter sido atribuído efeito suspensivo aos embargos de executado, já que além dos embargantes terem impugnado a exigibilidade e liquidação da obrigação exequenda, reclamam (…) a nulidade do título;

OBJETO DO RECURSO:

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente, as questões a decidir são as seguintes:
SABER SE O TRIBUNAL RECORRIDO DEVERIA TER DECLARADO SUSPENSA A EXECUÇÃO, AO ABRIGO DO DISPOSTO NO ARTIGO 733.º, n.º 1, ALÍNEA C), DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Resulta dos termos do processo executivo e dos termos dos embargos que:
1.A exequente instaurou execução fundada - na qualidade de credora adquirida por cessão de créditos, do crédito relativo ao contrato n. º…………., celebrado em 29-06-2007, no qual os Executados constam como fiadores e principais pagadores, com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia.
Articulou no requerimento executivo que:
2.O total em débito de €30.700,84, à data do requerimento e que resulta do valor do crédito cedido, é o de €26.769,72, acrescido de juros de mora à taxa legal de 4%, contabilizados desde a data da cessão do contrato.
3.Ao valor referido no ponto anterior acrescem juros vincendos até efetivo e integral pagamento, bem como os custos legais suportados pela Exequente com a presente execução.
4. Foram juntos os seguintes documentos, para os quais remete o requerimento inicial:
4.1 - Contrato de Cessão de Carteira de Créditos, outorgado em 21 de setembro de 2016, entre o Banco D…, S.A. e o Banco E…, S.A., mediante o qual foi cedido à C…, S.A.R.L. uma carteira de créditos, bem como todas as garantias a eles inerentes, conforme contrato de cessão de créditos.
No referido contrato de cessão de créditos, na clausula 12ª, contém-se que: os elementos correspondentes aos empréstimos (…), como listados nos ficheiros de dados, são verdadeiros (…). O montante que o comprador tem direito a reclamar em relação a cada empréstimo na data limite não é menor que o valor do capital em dívida previsto em relação ao referido empréstimo no ficheiro de dados (…)
4.2- Escritura de mútuo com hipoteca e fiança, de 29.06.2007, assinada pelos aqui executados/embargantes, da qual consta:
O mútuo de €165.000,00, concedido pelo Banco D… a F…, garantido por hipoteca constituída sobre os imóveis identificados no mesmo (frações “BU; CQ; CR e CW”); e a declaração de confissão de dívida emitida por esta.
A declaração de fiança dos ora embargantes ali constituídos fiadores e principais pagadores com renúncia expressa ao benefício da excussão prévia, bem como ao prazo previsto no artigo 782 do Código Civil, “sendo-lhes por isso imediatamente exigível o cumprimento antecipado das obrigações emergentes deste empréstimo sempre que o possa exigir da mutuária (…). Dão o seu acordo a quaisquer modificações da taxa de juro, prazo do empréstimo ou outras alterações que venham a ser convencionadas entre o mutuário e o banco”.
Este contrato de mútuo tem o número ….........., conforme documento de alteração contratual, junto.
4.3. Juntou ainda uma lista (ilegível) da lista de créditos cedidos.
4.4. Documento de venda da fração CQ dada em garantia hipotecária do mútuo assinalado em 4. no processo de execução fiscal para cobrança de dívida de IVA e de IRC, que correu termos no .º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira e título de transmissão.
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5- Por sua vez (para além do abuso de direito, da prescrição e outras exceções que não relevam neste momento), os embargantes vêm sustentar, em súmula, ao que interessa ao conhecimento do pedido de suspensão da execução, que:
a. Nunca foram notificados do valor total do incumprimento do mútuo afiançado e não está junto o extrato dos pagamentos efetuados ao abrigo do contrato em questão, pelo que desconhecem se existe dívida e, em tal caso, qual o valor concreto da mesma.
b. Nem o exequente invoca no requerimento executivo ter procedido à notificação do incumprimento e do respetivo montante aos executados.
c. A cessão de créditos e o contrato de mútuo desacompanhado de outros elementos, como o extrato bancário de amortização, determina a insuficiência por título por ausência de liquidação do valor em dívida.
d. Os bens imóveis dados como garantia hipotecária do mútuo foram vendidos em execução fiscal em 2011/2012 e 2013.
e. Juntam o título de transmissão da fração BU, emitido em 20.06.2013, no processo de execução fiscal nº……………. do .º Serviço de Finanças de Santa Maria da Feira e título de transmissão e do qual consta a adjudicação deste bem pelo montante de € 152.100,00.
Veio o exequente contestar os embargos para o que alegou e ao que interessa:
f. Que, em 10.11.2016, por carta registada com aviso de receção, foi comunicada a cessão de créditos aos embargantes.
g. Que, do valor da adjudicação dos imóveis nos processos de execução fiscal, foi depositado pela AT o montante de € 152.028,46.
h. Que, para além do contrato de mútuo dado à execução, foi celebrado um outro contrato mútuo e que ambos tinham como garantia de cumprimento os mesmos imóveis. Por isso, o valor da adjudicação sido imputado também no outro contrato que ficou totalmente pago.
i. Junta notificação efetuada aos embargantes em 2.01. 2009 e em 16.01.2009 de que se encontrava em dívida a prestação vencida em 2.12.2008 no valor de € 889, 48.
j. Sustentam ainda o valor do capital exequendo no documento que juntaram – ficha central de responsabilidade de crédito junta com a petição de insolvência da mutuária principal ao respetivo processo.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:
I
A ação executiva tem por fim a satisfação do direito do credor (exequente) através do cumprimento coercivo do devedor (executado) à custa do seu património.
O executado pode opor-se à pretensão executiva, nos termos do art. 728 do Código de Processo Civil (diploma a que pertencem todas as normas invocadas, doravante sem outra menção), socorrendo-se dos embargos.
A regra geral é que a dedução dos embargos não suspende a execução. São, porém, ressalvadas as situações previstas no art.º. 733 nº 1: “o recebimento dos embargos dos executados só suspende o prosseguimento da execução se:
a) O embargante prestar caução;
b) Tratando-se de execução fundada em documento particular o embargante tiver impugnado a genuinidade da respetiva assinatura, apresentando documento que constitua princípio de prova, e o juiz entender, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão sem prestação de caução.
c)Tiver sido impugnada, no âmbito da oposição deduzida, a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda e o juiz considerar, ouvido o embargado, que se justifica a suspensão da prestação de caução”.
II
Extrai-se desta norma que a regra é a de que os embargos de executado não suspendem a execução e que, para tal poder ocorrer, o embargante terá de prestar caução, que enquanto garantia especial das obrigações tem como finalidade um reforço da segurança do credor em relação à garantia geral que é dada pelo património do devedor.
No domínio específico da previsão do art.º 733, nº 1, al. c) que remete para a impugnação da exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda, dispõe o art.º 713 a propósito dos requisitos da obrigação exequenda, que ela deve ser certa, exigível e líquida, em face do título.
A certeza da obrigação corresponde à determinação do seu objeto.

A liquidez relaciona-se com a especificação concreta do quantitativo da prestação que se reclama.
A exigibilidade prende-se com o vencimento. É exigível a obrigação vencida.
III
É consabido que a decisão sobre suspender ou não o processo executivo não é uma decisão sobre o mérito dos embargos.
A decisão funda-se em critério normativo consistente no juízo que deve ser feito de que se justifica a suspensão sem prestação de caução. Trata-se de um juízo assaz perfunctório de aplicação das regras que disciplinam o processo da execução e ponderação dos diversos interesses em jogo em face dos pressupostos normativos previstos na alínea c) - estes de natureza puramente factual - que são o embargante ter impugnado a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda.
No concreto, os requisitos factuais são os elementos disponíveis no processo e consistentes no teor dos articulados e documentos juntos, no teor do requerimento executivo e na posição recíproca das partes em face do pretenso título exequendo.
Como se acentua no acórdão deste tribunal de 2.07.2015, processo 602/14.8TBSTS-B.P1, in dgsi. “(…) o critério da justificação não é o critério individual do juiz do processo, caso em que a decisão seria discricionária, mas é verdadeiramente um critério normativo, ou seja, depende estritamente da interação entre os fundamentos e finalidades da ação executiva e a realidade factual apresentada pelo executado, pressupondo que se possa concluir que os autos contêm uma situação de vida que justifica a atenuação da pressão exercida sobre o executado pelas diligências coercivas do processo e a colocação em risco do princípio da efetividade que norteia o processo executivo (obter o cumprimento do direito) que naturalmente decorre de se prescindir da caução.”
Sem prejuízo, no caso de estarem verificados os requisitos factuais, e de ser considerado que em face destes, se justifica a suspensão sem prestação de caução, estamos na presença de um verdadeiro poder-dever, ou seja, sempre que houver elementos em função dos quais se justifique suspender a execução sem a prestação de caução o juiz não apenas pode como deve mesmo fazê-lo”. Ibidem.
Como, ainda, impressivamente se escreve neste aresto: “em tese admitimos que se possa considerar justificada a suspensão da execução sem a prestação de caução se o executado alegar que possui bens perfeitamente suficientes para assegurar o cumprimento da obrigação exequenda, que não existe o risco da sua dissipação e que a penhora dos bens ou a prestação de caução lhe causarão prejuízo dificilmente reparável. Dizemos deliberadamente “dificilmente reparável”, e não “considerável”, porque no artigo 647.º, n.º 4, do Código de Processo Civil, a propósito da atribuição do efeito suspensivo à apelação a requerimento do apelante, se estabelece que mesmo nos casos em que a execução da decisão cause ao apelante prejuízo considerável aquele efeito só será decretado se for prestada caução.
Outra situação será, por exemplo, a de a obrigação exequenda possuir um valor ou uma importância para o exequente relativamente diminuta ou escassa e, ao invés, a penhora dos bens do executado ou a prestação de caução exigir do executado um esforço consideravelmente superior, designadamente quando estiver em causa uma obrigação pecuniária de baixo valor e os bens passíveis de penhora serem por exemplo o veículo automóvel de que o executado necessita para se deslocar ou a prestação da caução representar para o executado um esforço financeiro desproporcionado face ao nível dos seus rendimentos.
Neste particular, a fonte desta solução pode encontrar-se no disposto no artigo 368.º do Código de Processo Civil, que, nos procedimentos cautelares (em que analogamente a atuação do tribunal tem por base a aparência da existência do direito, agora não com apoio em documento – título executivo – mas na apreciação jurisdicional da prova – sumária – produzida por quem se afirma titular do direito a tutelar – aí provisoriamente), permite ao juiz recusar a providência, apesar de reunidos os pressupostos para o seu decretamento, quando o prejuízo dela, resultante para o requerido, exceder consideravelmente o dano que com ela se pretende evitar.
Outro enfoque possível das situações que podem justificar a suspensão da execução situa-se do lado da força da aparência do título e da posição do executado.
Se, nos embargos, o executado impugna a exigibilidade ou a liquidação da obrigação exequenda (situação que nos ocupa no caso), a conclusão de que se justifica a suspensão sem prestação de caução há de exigir que o embargante suporte essa alegação numa versão factual consistente, verosímil, conforme às regras da experiência e do comportamento humano e apresente, logo, meios de prova com forte valor probatório que se anteveja difícil de superar em sede de audiência de julgamento. Serão situações excecionais, por certo, mas, quando assim não for, o executado terá à sua disposição o outro mecanismo de obter a suspensão da execução: a prestação de caução.
IV
Todo este caminho interpretativo dos factos e do direito não deve desconsiderar que na interpretação e aplicação da norma deve ter-se presente a evolução legislativa desde 1995, no sentido progressivo: aumento da exigência dos requisitos nos casos em que não é prestada caução para suspender a execução, que culminou com a parte final da redação atual do artigo 733.º, que veio acrescentar aos requisitos factuais anteriormente exigidos (Dl 329-A/95, de 12.12; Decreto-Lei n.º 180/96, de 25.09; e Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8.03: artigo 818/1) que “o juiz, ouvido o exequente, entenda que se justifica a suspensão”.
V
É, pois, em face do título executivo apresentado e sua interpretação, que se deve apreciar se a obrigação obedece às exigências do art.º 713, ou seja, se ela é certa, líquida e exigível, sendo por referência a esses títulos que a impugnação da certeza, liquidez e exigibilidade deve ser dirigida.
Daí que, se o executado tiver nos embargos alegado factos destinados a demonstrar que a obrigação exequenda não é exigível, a suspensão da execução não pode ser recusada com o fundamento de que essa matéria é controvertida.
Na sequência do relatado na fundamentação de facto do presente acórdão, salta à evidência, a nosso ver, que o exequente não junta aos autos um título que, aparentemente, detenha todos os requisitos legais de exequibilidade.
Isto porque o exequente se limita- a apresentar um contrato de cessão de créditos donde consta (aparentemente, dada a ilegibilidade), em lista do cedente, o crédito reclamado na execução, e um contrato de mútuo com hipoteca, o qual aparentemente é o título executivo contra os aqui embargantes, mas sem demonstrar a liquidação dos montantes mutuados em dívida.
E, da conjugação dos documentos juntos à execução e dados aos embargos, se retira que a venda dos imóveis garantes do contrato e juntas aos embargos - que não à execução deu um resultado de € 152.068,00 que alegada e confessadamente foi imputado- num outro mútuo, alegadamente (porque não está junto qualquer documento comprovativo), um mútuo também ele garantido pelos mesmos imóveis.
De uma forma, ou de outra, ignora-se todos os cálculos financeiros que precederam o cálculo do valor em dívida (e se, na imputação invocada pelo exequente, apenas na contestação aos embargos foram observadas sequer as regras dos artigos 783º e 784º do Código Civil)
Ora bem, a constituição do título executivo deveria ter sido precedida da demonstração da liquidação do crédito exequendo em dívida - o que não foi feito (nem) no requerimento executivo (nem nos embargos), não valendo como tal obviamente a ficha de responsabilidades do banco de Portugal, relativa à devedora principal, que também vem a ser junto pela exequente aos embargos, o que dá consistência à posição dos embargantes.
Por outro lado, estamos perante uma entidade financeira, com um crédito de cerca de 30.000,00 euros, em face de dois cidadãos comuns, de idades superiores a 65 anos, sem qualquer circunstância especial, em que, pela natureza das coisas e da vida, o prejuízo da não suspensão da execução (se injusta) é incomensuravelmente superior ao prejuízo da suspensão (se injusta) a justificar que se conclua pela verificação de prejuízo «dificilmente reparável» para os embargante na prossecução dos autos executivos em tais circunstâncias.
Tendo sempre presente que o juízo a efetuar não é de mérito, mas amplamente perfunctório é de considerar, em face do exposto, justificada a suspensão da execução, ao abrigo do artigo 733º, nº 1, alínea c), o que, como tal, vai decidido.

SEGUE DELIBERAÇÃO:

PROCEDE A APELAÇÃO. REVOGA-SE O DESPACHO RECORRIDO E DECRETA-SE A SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO.
Custas pelo exequente.

Porto, 18 de novembro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela