Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | NUNO RIBEIRO COELHO | ||
Descritores: | CORREÇÃO DA SENTENÇA ESGOTAMENTO DO PODER JURISDICIONAL | ||
Nº do Documento: | RP20160615411/15.7PTPPRT.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/15/2016 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL | ||
Decisão: | PROVIDO | ||
Indicações Eventuais: | 1ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 1009, FLS.215-218) | ||
Área Temática: | . | ||
Sumário: | I - Está vedado ao julgador o ato que importe intromissão no conteúdo do julgado, ainda que a pretexto de simples correção da decisão. II - Assim, os erros ou omissões de julgamento estão subtraídos à disciplina da correção de vícios ou erros materiais da sentença. | ||
Reclamações: | |||
Decisão Texto Integral: | Processo 411/15.7PTPRT.P1 Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto: I. RELATÓRIO Nos autos de processo sumaríssimo em que é arguido B…, após requerimento do Ministério Público e subsequente decisão, nos termos dos Art.ºs 394.º a 397.º, do Código de Processo Penal, veio o tribunal a proceder à rectificação material da mesma decisão no que respeita à duração da pena acessória em conformidade com a proposta do Ministério Público, que fixou o período de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses e 15 dias. O arguido veio arguir a nulidade ou irregularidade dessa rectificação, o que veio a merecer despacho de indeferimento. Inconformado com esse despacho de indeferimento, veio o mesmo arguido interpor recurso para este tribunal da Relação, concluindo a sua motivação nos seguintes moldes: 1. O presente recurso tem como objecto o despacho que antecede e que indefere o reconhecimento da irregularidade suscitada quanto ao despacho de "rectificação" da sentença, 2. Em concreto, cumpre aferir se se verifica aquela irregularidade/ilegalidade, que, no entendimento do ora recorrente, corresponde a violação do disposto na ai, b) do n.º 1 do art. 380° do CPP uma vez que a rectificação operada comporta uma modificação essencial, violando, designadamente, o princípio do caso julgado, 3. O arguido foi notificado, a 16/11/2015, do despacho do Meritíssimo Julgador que informava que "foi pelo Ministério Público proposta a pena de (...) e a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias." 4. A essa notificação, não foi junto o requerimento do Ministério Público, como estipula a al. b) do n° 1 do art. 396° do CPP, apesar de a "folha de rosto" da notificação fazer menção ao mesmo. Contudo, confiando o arguido no conteúdo do despacho do Meritíssimo Julgador, veio o mesmo declarar a sua não oposição às sanções propostas peio Ministério Púbico. 5. É certo que o arguido, por respeito, até, ao princípio da colaboração processual, confiando nas palavras do despacho do Meritíssimo Julgador (como seria expectável), não levantou, à data, a questão da não junção do requerimento do Ministério Público à notificação. Note-se, inclusive, que o despacho transcrevia/citava a alegada proposta do Ministério Público. 6. A 15/12/2015, foi proferido despacho que corresponde a sentença condenatória, que não admite recurso ordinário, nos termos do disposto no n° 2 do art. 397° do CPP. 7. Foi notificada ao arguido a 21/12/2015, ou seja, transitou em julgado a 13/01/2016, dez dias após a notificação da mesma ao arguido. 8. A 18/01/2015 é o arguido notificado da "rectificação" do despacho/sentença em que o Tribunal determina "que o arguido cumpra 5 (cinco) meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos a motor". 9. O "lapso" de que padece aquele despacho - e que o meritíssimo Julgador vem agora corrigir - determina a nulidade do mesmo, nos termos do disposto no n° 3 do art. 397° do CPP. 10. Contudo, aquela nulidade, como estipula o art. 119° do CPP, a contrario, é sanável, pelo que o seu conhecimento depende da arguição dos interessados, o que, in casu, não se verificou. 11. Assim sendo, aquela sentença, transitada em julgada, é inalterável e ficou "cristalizada". 12. É certo que, nos termos do disposto na al. b) do n° 1 do art. 380°, o tribunal pode, oficiosamente, corrigir a sentença quando a mesma padecer de erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial. 13. Relembre-se: "proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto d matéria da causa" – art. 613°, n° 1, do CPC, este de aplicação subsidiária, ex vi art. 4o do CPP, 14. Extinto o poder jurisdicional do Meritíssimo Julgador, não pode o mesmo, depois de transitado em julgado o despacho, vir, através da "rectificação", aumentar a medida da sanção acessória. 15. Com o devido respeito, que é muito, a correcção que o Tribunal veio agora fazer importa a modificação essencial da sentença, desde logo porque aumenta (quase em dobro) a medida concreta da sanção acessória. 16. O que aconteceu nos presentes autos é uma clara e ostensiva violação do princípio do caso julgado. 17. A alteração da medida da pena importa, sem qualquer dúvida, modificação essencial da sentença. 13. Cite-se, ainda, o Ac. do TR de Coimbra, de 11/11/2008, proc. n° 86/07.7PAVNO.C 1, que aborda situação muito idêntica d dos autos; "Nesta conformidade não pode o senhor juiz corrigir a sentença, porque não se trata de mero lapso e a correcção operada importa em modificação essencial, proibida pelo art. 380.°, n.° 1, al b), do CPP. Sendo a escolha da medida e âmbito da sanção acessória matéria que faz parte do objecto a dirimir nos autos e sobre a qual o julgador é obrigado a pronunciar-se, nos termos dos art. 374 °, n° 2 e 3 e 379.º, n.° 1, ed. c), do CPP, proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder Jurisdicional do juiz, por força do disposto no art. 666.°, n.° 1, do CPC, aplicável ex vi art. 4.°,do CPP. 19. A rectificação efectuada no despacho que antecede é ilegal, constituindo irregularidade nos termos do disposto no art. 123° do CPP, que foi atempadamente invocada. 20. O despacho de rectificação do despacho/sentença proferido nestes autos, alterando drasticamente a medida da sanção acessória, importando a modificação essencial do mesmo, deverá ser revogado. 21. TODAVIA, invocada, atempadamente» aquela irregularidade junto do Tribunal de primeira instância entendeu o Meritíssimo julgador que a mesma não se verifica. 22. Por outro lado, o despacho que antecede carece de fundamentação. 23. Independentemente da nulidade da sentença proferida nestes autos (nunca arguida e, portanto, SANADA), jamais poderia o Julgador actuar como actuou, procedendo à modificação essencial da medida da sanção acessória. 24. Não há dúvidas que a irregularidade invocada se verifica e deve ser reconhecida» com as legais consequências. 25. Por todos os motivos já expostos» jamais poderia o arguido conformar-se com tal decisão. 26. Mais se esclareça que em cumprimento da sentença transitada em julgado» o arguido já procedeu à entrega da sua carta de condução. 27. O despacho em crise viola» entre outras» as normas previstas nos arts. 119°, 380º1 b), 613º1» 374º2 e 3 e 379º1 c), bem como os princípios do caso julgado, da segurança jurídica, do contraditório, da defesa e da legalidade. TERMOS EM QUE: Deve o presente recurso ser julgado procedente, revogando-se o despacho que antecede, reconhecendo-se a irregularidade invocada, com as legais consequências. O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso, concluindo da seguinte forma: 1. Sempre teria que existir despacho a determinar a rectificação efectuada porquanto a Mmª Juiz não pode aplicar pena acessória diferente (no caso inferior) à proposta pelo Ministério Público. 2. No caso é óbvio o manifesto lapso de escrita que foi devidamente corrigido. 3. Sem prescindir sempre se dirá que se for considerada a irregularidade/ilegalidade/nulidade (todas expressões usadas pelo arguido) da decisão de rectificar o lapso de escrita em causa, a única consequência será a anulação de todo o processado e o prosseguimento dos autos com a dedução de acusação e julgamento. 4. Donde resulta que o recurso não merece provimento e, consequentemente, deve aquela sentença com a respectiva rectificação ser integralmente mantida e o recurso interposto improceder. Nesta sede o Ex.mo Procurador-geral adjunto reiterou a posição assumida pelo Ministério Público em 1.ª instância. *** II. QUESTÕES A DECIDIRConforme jurisprudência constante e amplamente pacífica, o âmbito dos recursos é delimitado pelas conclusões formuladas na motivação, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (cfr. Art.º 119.º, n.º 1; 123.º, n.º 2; 410.º, n.º 2, alíneas a), b) e c) do CPPenal, Acórdão de fixação de jurisprudência obrigatória do STJ de 19/10/1995, publicado em 28/12/1995 e, entre muitos, os Acórdãos do Supremo Tribunal de Justiça, de 25/6/1998, in BMJ 478, pp. 242, e de 3.2.1999, in B.M.J. 484, p. 271). Tendo em conta este contexto normativo e o teor das conclusões efectuadas pelo recorrente, as questões a conhecer neste recurso têm a ver com a justificação ou a validade do despacho de rectificação material proferido pelo tribunal a quo, sabendo se essa mesma decisão se encontra ferida ou não da suscitada nulidade ou irregularidade processuais. *** III. FUNDAMENTAÇÃOÉ do seguinte teor a decisão de indeferimento da arguição de nulidade, aqui objecto de recurso: * Fls. 114 e segs.:Vem o arguido invocar a irregularidade e nulidade do despacho proferido nos autos a fls. 97 que determinou a rectificação da pena acessória em conformidade com a proposta do Ministério Público, que fixou o período de inibição de conduzir veículos a motor pelo período de 5 meses e 15 dias, nos termos do disposto nos artigos 119º, a contrário e 123º, ambos do Código de Processo Penal. Par tal, alega, em síntese, que não se conforma com tal despacho, que foi notificado a 16/11/2015, do despacho que informava que “foi pelo Ministério Público proposta a pena de (…) e a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias”. Alega, também, que a essa notificação não foi junto o requerimento do Ministério Público como estipula a al. b) do nº 1 do artigo 396º do C.P.P. e que confiou no despacho judicial. Alega, também, que a decisão transitou em julgado, não admite recurso ordinário, não podendo, agora, alterar-se a medida concreta da pena acessória por se tratar de modificação essencial da sentença que a lei não permite. O Ministério Público pronunciou-se nos termos que constam da douta promoção de fls. 118. Em síntese, o Ministério Público defende que embora se concorde com alguma alegação do arguido, a verdade é que tal rectificação não poderia deixar de ser feita, tanto mais, que não podia ser aplicada medida diferente da proposta pelo Ministério Público. Refere, também, que como é fácil de perceber houve um mero lapso de escrita, embora se compreenda que o agravamento da inibição de conduzir não agrade ao arguido. Defende, sem prejuízo de melhor entendimento, que a única hipótese e caso o arguido não concorde com a rectificação efectuada, deverá a sentença ser considerada nula e os autos prosseguirem para julgamento, sem prejuízo do desconto das prestações pagas e do tempo de inibição já cumprido, no caso de vir a ser condenado, o que é previsível atenta a prova documental dos autos. Cumpre decidir. Compulsados os autos, constata-se que ao contrário do que o arguido alega, em primeiro lugar, o mesmo foi notificado do requerimento do Ministério Público, do qual consta, além do mais, a proposta de aplicar ao arguido a pena acessória de 5 meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos motorizados. Com efeito a notificação de fls. 62 e 63 faz menção expressa de que o arguido é notificado do despacho judicial e do conteúdo do requerimento do Ministério Público. Por outro lado, o arguido não veio invocar, em tempo, a falta de notificação do requerimento do Ministério Público. Nos termos do disposto no artigo 395º do C.P.P. está vedado ao juiz nesta forma de processo especial poder aplicar pena menos gravosa do que aquela que o Ministério Público propõe e nessa medida não podia ser aplicada a concreta pena acessória, mais favorável ao arguido, que por lapso de escrita se fez constar da decisão proferida nos autos. Resulta, assim, que não se mostra violado o disposto no artigo 396º, nº 1, b) do Código de Processo Penal, bem sabendo o arguido desde o início que o despacho judicial enfermava de um lapso de escrita que não correspondia à proposta do Ministério Público e que apesar de ilegal o favorecia. Consideramos que a rectificação operada é possível nesta fase e defender tese oposta seria admitir, igualmente, o cumprimento de uma pena mais gravosa pelo arguido, que por mero lapso e por hipótese se fez constar de decisão proferida e diferente da proposta pelo Ministério Público. Face ao supra exposto, porque entendemos que não se verificam a alegada irregularidade e nulidade, indefere-se o requerido. Notifique. *** Porto, 02/02/2016.*** Anteriormente, pelo mesmo tribunal a quo, tinha sido proferida a seguinte decisão de rectificação:Compulsados os autos, constato que os despachos proferidos nos autos na parte relativa à sanção acessória aplicada ao arguido enfermam de lapso quanto à sua duração, uma vez que o Ministério Público propôs 5 (cinco) meses e 15 (quinze) dias e não 3 (três) meses e (15) dias. Considerando que o aqui arguido não se opôs à sanção proposta do Ministério Público e os despachos proferidos nos autos a este propósito remetem para tal, determino que se proceda à rectificação em conformidade e, consequentemente, determino que o arguido cumpra 5 (cinco) meses e 15 dias de proibição de conduzir veículos a motor. Notifique e, oportunamente, comunique ao Registo Criminal, à A.N.S.R. e ao I.M.T.. Aguarde-se pelo cumprimento da pena acessória nos termos ora determinados, até 7 de Junho de 2016. * Vem o arguido requerer nos termos do artigo 47º, nº 3 do Código Penal, o pagamento da multa em prestações de valor não superior a €100,00.O Ministério Público não se opõe ao pagamento em prestações mensais, iguais e sucessivas, no valor de €110,00. Nos termos do disposto no artigo 47º, nº 3 do Código Penal "sempre que a situação económica e financeira do condenado o justificar, o tribunal pode autorizar o pagamento em prestações, não podendo a última delas ir além dos dois anos subsequentes à data do trânsito em julgado da condenação". Atendendo a que resulta dos autos que o arguido não tem recursos económicos que lhe permitam pagar a multa, de uma só vez, e, bem assim, à posição assumida pelo Ministério Público, por forma a salvaguardarem-se as finalidades da punição, defiro o pagamento da multa em 6 (seis) prestações iguais, mensais e sucessivas, conforme promovido. As referidas prestações vencem-se no dia 8 de cada mês, com o seu início no mês seguinte ao da notificação do presente despacho. Notifique, sendo o arguido com a expressa advertência de que a falta de pagamento de uma das prestações importa o vencimento de todas (artigo 47º, nº 5 do Código Penal) e a instauração de execução ou cumprimento de prisão subsidiária. Processei, imprimi e revi. Porto, d.s.. * A 15/12/2015, tinha sido proferido o despacho que aderia aos fundamentos do Ministério Público quanto à aplicação a este arguido das sanções penais, o qual despacho foi notificado ao arguido a 21/12/2015.O mesmo arguido veio a ser notificado em 19/1/2016 do despacho de rectificação acima transcrito. *** Comecemos então por debruçar sobre os fundamentos do recurso, cuidando de saber da justificação ou da validade do despacho de rectificação material proferido pelo tribunal a quo, isto é, discernindo se essa mesma decisão se encontra ferida ou não da suscitada nulidade ou irregularidade processuais.E quanto a nós, entendemos que o recurso terá procedência nos seus fundamentos, uma vez que não poderia haver lugar à rectificação material da decisão em causa, merecendo procedência a arguição de nulidade suscitada ao invés do que veio a decidir o despacho impugnado que verteu sobre esse requerimento do arguido. O despacho a que alude o Art.º 397.º do CPPenal, proferido pelo tribunal a quo, tinha transitado em julgado, valendo o mesmo como uma verdadeira sentença condenatória e não admitindo recurso ordinário (cfr. n.º 2 do mesmo Art.º 397.º). Na verdade, o mecanismo de correcção da sentença consagrado no Art.º 380.º do CPPenal, assente em “erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial”, isto é, quer no que tange à decisão quer no que concerne à fundamentação. Este sentido tem sido apurado pela jurisprudência dos tribunais superiores, na acepção a que estará vedado ao juiz, a pretexto da correcção do acto decisório, qualquer intromissão no conteúdo do julgado, estando pois subtraídos ao acto de correcção os erros e as omissões de julgamento, assim como suprir as nulidades por esta via – assim, por todos, os Acs. do STJ de 5/7/2007, proferido no processo n.º 1398/07, e de 25/6/2009, no processo n.º 537/03.0PBVRL. Também assim, Paulo Pinto de Albuquerque, quando diz que se encontra aqui salvaguardada, apenas, a correcção de “qualquer erro, lapso, obscuridade ou ambiguidade cuja eliminação não importe modificação essencial, incluindo imprecisões, erros de escrita e de cálculo, lapsos ou incorrecções na descrição dos factos provados e não provados, irrelevantes para a causa e, por isso, desprovidos da relevância própria dos vícios do Art.º 410.º, n.º 2…” – in Comentário do Código de Processo Penal à luz da Constituição da República e da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, 2007, Lisboa: Universidade Católica Editora, pp. 950. Como está bom de ver, embora se compreenda a articulação que tem o despacho decisório a que alude o Art.º 397.º do CPPenal, com a promoção do Ministério Público, a alteração das medidas das penas (principal ou acessória) contende com a essencialidade do objecto decisório em questão, não sendo em nada um aspecto acessório ou complementar. Para além disso, a patente dissonância com a promoção do Ministério Público, no domínio do processo sumaríssimo, seria sempre sanada por via de uma eventual declaração de nulidade da mesma decisão judicial, nos termos do n.º 3 do mencionado Art.º 397.º, sendo esse vício, no entanto, dependente de arguição (cfr. Art.ºs 119.º e 120.º, ambos do CPPenal). Nesse mesmo despacho de aplicação da sanção o tribunal a quo faz sempre a indicação de “foi pelo Ministério Público proposta a pena de (...) e a proibição de conduzir veículos a motor pelo período de 3 (três) meses e 15 (quinze) dias”, sendo essa a pena acessória efectivamente aplicada. Não se trata de uma mera inconformidade ou contradição literal entre a pena acessória indicada na fundamentação e aquela que se encontra na parte dispositiva e que foi efectivamente aplicada. Trata-se, efectivamente, da menção a uma pena que é discordante da promoção do Ministério Público, mas que no conteúdo decisório não se depara como um mero lapso ou erro material. Proferida a sentença fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa – assim o n.º 1 do Art.º 613.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do Art.º 4.º do CPPenal. Pelo que o despacho impugnado de 2/2/2016, acima transcrito, viola os termos do disposto nos citados preceitos legais, tal como invocado pelo arguido/recorrente, devendo o mesmo ser revogado e substituído por outro que anule a decisão de rectificação antecedente, tudo isto com as demais consequências legais. *** IV. DECISÃOPelo exposto acordam os Juízes desta Relação em julgar provido o recurso interposto pelo arguido B…, revogando-se o despacho impugnado de 2/2/2016, acima transcrito, devendo o mesmo ser substituído por outro que anule a decisão de rectificação antecedente, tudo isto com as demais consequências legais. *** Sem custas, atenta a procedência do recurso.Notifique-se. *** Processado por computador e revisto pelo primeiro signatário (cfr. Art.º 94.º, n.º 2, do CPPenal).Porto, 15 de Junho de 2016 Nuno Ribeiro Coelho Renato Barros |