Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9050007
Nº Convencional: JTRP00008606
Relator: JUDAK FIGUEIREDO
Descritores: BURLA
PASSAGEM DE MOEDA FALSA
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199003289050007
Data do Acordão: 03/28/1990
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE. ALTERADA A QUALIFICAÇÃO JURÍDICA.
Área Temática: DIR CRIM - CRIM C/SOCIEDADE.
Legislação Nacional: CP82 ART241 A ART313 N1.
Jurisprudência Nacional: AC STJ DE 1989/03/15 IN CJ ANOXIV T2 PAG5.
Sumário: I - De acordo com a jurisprudência mais recente do Supremo Tribunal de Justiça - v. acórdão de 15/03/89 - o crime de passagem de moeda falsa consome o crime de burla;
II - Na verdade, o crime definido no artigo 241 alínea a) do Código Penal já contém o processo enganoso que caracteriza a burla na medida em que é estruturante do mesmo a passagem de moeda falsa como se fosse legítima;
III - Nesses termos, terá de considerar-se não punível a burla por se integrar no processo enganoso correspondendo ao método normal de pôr em circulação moeda falsa, operação que envolve necessariamente o engano e a defraudação do adquirente.
Reclamações: