Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
281/11.4TTPRT.1.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RUI PENHA
Descritores: ACIDENTE DE TRABALHO
INCIDENTE DE REVISÃO
PENSÃO ANTERIORMENTE FIXADA JÁ REMIDA
PENSÃO ACTUALIZADA
Nº do Documento: RP20190411281/11.4TTPRT.1.P1
Data do Acordão: 04/11/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 293, FLS 51-55)
Área Temática: .
Sumário: I - No caso de incidente de revisão, o direito ao capital de remição vence-se na data em que o pedido de revisão foi formulado em juízo, pelo que é à pensão fixada a essa data que importa deduzir o valor da pensão anteriormente fixada já remida.
II - Para se determinar se a pensão actualizada é ou não obrigatoriamente remível há que considerar o valor da pensão resultantes da actualização deduzido, o valor da pensão anteriormente fixada já remida, repostada à data do requerimento de revisão.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 281/11.4TTPRT.1.P1

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Na acção especial emergente de acidente de trabalho em que é sinistrado B..., residente na ..., .., R/ch. Dto., Maia, patrocinado por mandatário judicial, e é entidade responsável a C... – Companhia de Seguros, S.A., com sede na Rua ..., .., Porto, foi deduzido o presente incidente de revisão, pedindo o sinistrado que seja submetido a perícia médica em virtude do agravamento das sequelas que sofreu em consequência do acidente de trabalho a que se reportam os autos, e relativamente ao qual lhe foi fixada uma I.P.P. de 13,8%, com efeitos a partir de 9 de Fevereiro de 2011.
Realizou-se o exame de revisão no INML, tendo sido emitido parecer referindo que se mantém o coeficiente da incapacidade permanente parcial em 13,8%.
Notificadas as partes, veio o sinistrado requerer a realização de junta médica, na qual concluíram por unanimidade os Senhores Peritos que o sinistrado sofreu um agravamento da incapacidade permanente parcial que lhe havia sido atribuída nos autos, fixando-a em 13,8%, com IPATH.
Foi seguidamente proferido despacho, no qual se decidiu a final: “Pelo exposto, julga-se procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condeno a entidade responsável, C... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado B..., na proporção já fixada e desde 5 de dezembro de 2016, o capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual de € 9.260,47 (nove mil duzentos e sessenta euros e quarenta e sete cêntimos), relativa à incapacidade atual fixada, e o valor que o sinistrado já recebeu aquando da entrega do capital de remição anteriormente calculado, acrescido do montante de € 4.102,68 (quatro mil cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.”
Inconformada, interpôs a seguradora o presente recurso de apelação, formulando as seguintes conclusões:
..........................................
..........................................
..........................................
O sinistrado não alegou.
A Magistrada do Ministério Público junto deste Tribunal teve vista nos autos, emitindo parecer no sentido da procedência da apelação, parecer a que as partes, devidamente notificadas, não responderam.
Admitido o recurso e colhidos os vistos legais, cumpre decidir.
Como se sabe, o âmbito objectivo dos recursos é definido pelas conclusões do recorrente (artigos 635º, nº 3 e 4, e 639º, nº 1, do CPC, por remissão do art. 87º, nº 1, do CPT), importando assim decidir quais as questões naquelas colocadas.
Questões a decidir:
I. Valor da pensão anual a considerar;
II. Da remição da pensão.

II. Fundamentação de facto
Importa considerar a factualidade descrita no relatório supra.

III. O Direito
1. Valor da pensão
Sustenta a apelante/seguradora:
“(...) o Mmo. Juiz “a quo” olvida, nas operações de cálculo desse novo valor da pensão devida ao Recorrido que a primitiva pensão anual fixada em € 1.577.84, foi remida em 8 de Julho de 2013, donde, nos termos conjugados da disciplina legal prevista nos artigos 56º, nº 1 e 70° n° 1 da L.A.T. vigente (Lei nº 98/2009), na metodologia de cálculo daquela “nova pensão” impõe-se, de iure et ex lege, que se deduza o quantum correspondente à primitiva pensão anual.
OU SEJA;
- valor da pensão, no acolhimento da revisão/agravamento € 8.617,68
- dedução da pensão post revisão à primitiva [8.617,68 - 1.577,84=] € 7.039,84
ORA;
É sobre este valor líquido, de € 7.039.84, que hão-de incidir os sucessivos coeficientes legais de actualização, desde a primeira, devida post “alta definitiva” até à contemporânea, do corrente ano de 2018”.
No mesmo sentido se pronuncia a Ilustre Procuradora Geral Adjunta junto deste Tribunal, argumentando:
É este o entendimento seguido no acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 5.7.2012, proferido no proc. nº 585/08.3TTSTB.E1, o qual seguimos de muito perto e referindo o Sumário do Relator João Luís Nunes, o seguinte: “I – A revisão da pensão mais não é do que a revisão da incapacidade sofrida pelo sinistrado. II – Por isso, as regras (substantivas) para a sua apreciação deverão ser as que vigoravam à data do acidente de trabalho. III – A remição da pensão visa que a pensão fixada ao trabalhador vítima de acidente de trabalho ou de doença profissional, possa converter-se em capital e, assim, ser aplicada porventura de modo mais rentável do que a permitida pela mera percepção de uma renda anual. IV – Operada a referida remição da pensão, verificando-se qualquer das circunstâncias que conduza à alteração das prestações, não pode a mesma deixar de ser tomada em conta. V – Por isso, se o sinistrado já recebeu, por virtude da remição da pensão, um determinado capital, na fixação da pensão por virtude da revisão operada não poderá deixar de ter-se em conta o montante do capital entregue de reparação, correspondente à anterior incapacidade. VI – Isto quer a pensão fixada por virtude da revisão seja ou não passível de remição. VII – Em conformidade com as proposições anteriores, tendo à sinistrada sido fixada uma incapacidade permanente parcial (IPP) de 0,1963 (19,63%), a que correspondeu uma pensão anual e vitalícia de € 2.999,64, já objecto de remição, tendo entretanto ocorrido a revisão da incapacidade e a sinistrada considerada afectada de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual (IPATH), com IPP de 0,276670, a mesma apenas terá direito à pensão anual e vitalícia resultante da diferença entre o montante da pensão que serviu de base de cálculo do capital da remição, (os referidos € 2.999,64), e a pensão devida em resultado da incapacidade de que a sinistrada actualmente sofre (€ 12.122,84).
Como refere o referido acórdão: “E, mantendo-se a incapacidade, embora em grau diferente, também a pensão a estabelecer após a revisão não é uma pensão nova, mas antes uma pensão actualizada no seu quantum, tendo em conta a alteração da incapacidade sofrida pelo sinistrado.”
No mesmo sentido o acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 16.11.2015 proferido no proc. nº 263/08.3TTOAZ.2.P1 que na sequência do incidente de revisão que atribuiu ao sinistrado a IPATH com o coeficiente de incapacidade residual de 40%, que a propósito do cálculo da pensão actual refere”. Seguindo este entendimento, obtém-se a pensão anual apontada pelo recorrente de € 3.272,36 [(RMx14mx70%)-(RMx14mx50%) x40%+( RMx14mx50%)].
Ao valor assim fixado, conforme salientado na sentença, que nessa parte não foi impugnada, há que deduzir o valor correspondente à pensão anual anteriormente fixada de € 501,57, assim se atingindo a quantia final de € 2770,79”.
No mesmo sentido o acórdão do TRL de 27.6.2012 proferido no proc. nº 436/03.5TTFUN.L1-4 em que foi relatora Maria José Costa Pinto.
Assim o sinistrado nos presentes autos tem direito à pensão anual no valor de € 7.039,84, pensão actualizável, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 82º, nº, 2 da LAT e 1º, nº 1 al. c), i) e 6º nº 1 do Dec. Lei nº 142/99 de 30 de Abril, devida a partir do dia da apresentação do requerimento da revisão.
No mesmo sentido os acórdãos da Relação de Lisboa de 18.5.2016 e 6.2.2013 proferido no processo 402/11.7TTPDL.L1-4, relator Jerónimo de Freitas in www.dgsi.pt.
Como refere o Ac. TRL, de 18.05.2016 ACIDENTE DE TRABALHO.REVISÃO DE PENSÃO.CÁLCULO DA PENSÃO REVISTA ACTUALIZAÇÃO DE PENSÃO REVISTA. DATA Sumário: 1. O incidente de revisão não dá lugar a uma nova pensão, mas apenas a alteração do montante anteriormente fixado, em consequência da revisão da incapacidade. Assim, no cálculo da pensão revista deve usar-se a mesma fórmula usada para o cálculo da pensão inicial. 2. A alteração do montante da pensão por força da revisão da incapacidade do sinistrado e a actualização da pensão têm fundamentos distintos. Esta tem por fundamento a inflação ou a desvalorização da moeda e aquela a melhoria ou o agravamento das lesões ocorridas por força do acidente. 3. As actualizações que incidem sobre a pensão revista devem reportar a data inicialmente fixada ou a data em que se verifiquem os requisitos para a actualização, como se ela tivesse sido fixada numa dessas datas, embora só deva ser paga a partir da data da entrada em juízo do requerimento de revisão da incapacidade.
É a seguinte a fundamentação da decisão:
“Em consequência da incapacidade acima fixada, tem o sinistrado direito, desde a data do formulado pedido de revisão, a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% a 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível, pensão essa que, nos termos do art. 50º nº 2 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, começa a vencer-se no dia seguinte ao da alta, sendo ainda que tal pensão será calculada com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado, nos termos do disposto no art. 48º nº 2 e 3 b) do citado diploma legal.
“Aplicando aqueles princípios ao caso presente, e tendo por referência que o sinistrado auferia o rendimento anual de € 16 333,74, teria ele direito à seguinte pensão:
- € 16 333,74 x 70% = € 11 433,62
- € 16 333,74 x 50% = € 8 166,87
- € 11 433,62 - € 8 166,87 = € 3 266,75
- € 3 266,75 x 13,8% = € 450,81
- € 450,81 + € 8 166,87 = € 8 617,68
“Não obstante, importa não olvidar que tal pensão foi, até à data de entrada do pedido de revisão (5 de dezembro de 2016), objeto de atualizações sucessivas.
“Logo, aplicando tais atualizações, a pensão devida ao sinistrado ascende ao montante de € 9.260,47.
“Por outro lado, e ao abrigo do disposto no art. 67º nº 3 da Lei nº 98/2009, de 4 de setembro, tem também o sinistrado direito a um subsídio por situações de elevada incapacidade permanente.
“Tal subsídio será fixado entre 70% e 100% de doze vezes o valor de 1,1 IAS, tendo em conta a capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível.
“Em consequência, sendo o valor do IAS em 2016 de € 419,22, devemos ter como base de cálculo o de € 461,14 (€ 419,22 x 1,1).
“Assim, temos:
- € 461,14 x 70% = € 322,80
- € 461,14 x 100% = € 461,14
- € 461,14 - € 322,80 = € 138,34
- € 138,34 x 13,8% = € 19,09
- € 19,09 + € 322,80 = € 341,89
“Sequentemente, tem o sinistrado direito a receber, a título de subsídio por situação de elevada incapacidade permanente, a quantia de € 4.102,68 (€ 341,89 x 12 meses).”
Importa começar por frisar que na decisão sob recurso se consignou que a condenação seria pelo valor do “capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual de € 9.260,47 (nove mil duzentos e sessenta euros e quarenta e sete cêntimos), relativa à incapacidade atual fixada, e o valor que o sinistrado já recebeu aquando da entrega do capital de remição anteriormente calculado.”
Ou seja, em contrário do que parece alegar a recorrente, foi considerado na decisão o valor de capital de remição anteriormente pago ao sinistrado.
Afigura-se, porém, que essa operação não se mostra correctamente efectuada, aqui assistindo toda a razão à recorrente, conforme melhor sustentado no parecer do Ministério Público.
Conforme se refere no acórdão do STJ de 22 de Fevereiro de 2018, processo 1326/13.9TTPRT.P1.S3, acessível em www.dgsi.pt, “tratando-se de incidente de revisão, o direito ao capital de remição vence-se na data em que o pedido de revisão foi formulado em juízo, uma vez que, podendo não existir lugar à atribuição de alta (a situação clínica do sinistrado está, em regra, consolidada apenas tendo ocorrido um agravamento, uma recidiva, uma recaída ou uma melhoria da lesão), a formulação do pedido terá, não só o valor de interpelação, como se equiparará à alta na medida em que, à falta de outra e de melhor referência, será o dia de início da nova incapacidade permanente.”
Sendo assim, conforme pretendido pela recorrente, o montante do capital de remição anteriormente pago, referente à pensão anual de € 1.577,84, deve ser deduzido no valor da pensão devida de € 8.617,68, reportada a 5 de Dezembro de 2016.
Assim, a pensão anual a considerar é de € 7.039.84, com referência à data de apresentação do requerimento para revisão, a 5 de Dezembro de 2016., actualizada nos termos das Portarias 97/2017, de 7 de Março, 22/2018, de 18 de Janeiro, e 23/2019, de 17 de Janeiro.
Para além da jurisprudência identificada no parecer do Ministério Público, veja-se o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra de 17 de Janeiro de 2013, processo 67/09.6TTOAZ.1.C1, acessível em www.dgsi.pt, no qual se acrescenta: “tratando-se da mesma pensão, importará todavia constatar, após o novo apuramento do valor da pensão, para maior valor em resultado do agravamento da incapacidade definido no incidente de revisão, que a mesma está em parte remida. Essa remição parcial ocorreu, obrigatoriamente, no “berço”, isto é na sua fixação inicial, porque a remição era obrigatória em face dos pressupostos de facto de então (IPP inferior a 30%). Sendo a mesma, a pensão passa a concretizar-se de maneira diversa, cresce e transmuta-se, mas isso não pode levar a desconsiderar que o crédito a parte dela está extinto pela remição e pagamento do correspondente capital. Tudo isto para dizer que a interpretação adequada aplicável ao caso é a que não permita que os aumentos da pensão determinados por revisões de incapacidade venham a ressuscitar uma parte da mesma pensão já antes remida.”
A este valor acresce a pensão fixada por elevada incapacidade permanente, no montante anual de € 4.102,68, parte em que a decisão recorrida não foi impugnada.
Nestes termos, procede aqui a apelação.

2. Da remição
Alega a apelante: “esse nóvel valor da pensão post agravamento não reúne os legais pressupostos de admissibilidade de conversão obrigatória em capital de remição tal qual estão enunciados no artigo 75°, nº 1 da L.A T. (- citada Lei 98/2009). E é assim por uma dupla ordem de razões: quer na (des)consideração da natureza da incapacidade permanente que foi fixado ao sinistrado. após o seu deduzido requerimento de revisão de incapacidade e que os Senhores Peritos que compuseram a junta médica e, ad posterior; o Mmo. Juiz fixou como sendo de incapacidade parcial absoluta para o trabalho habitual/IPATH (- ut. artigos 19°, nº 3 e 21º, em especial seu nº 2, da L.A.T.), quer ainda porque a correspondente expressão em quantum insista-se, naqueles € 7.564.94 – e não € 9.260,47 –, esse correcto quantum (- ut. artigo 48º, nº 3 alínea b) daquela L.A.T.) impõe, ex lege, que seja paga em modo anual e vitalício e não por conversão obrigatória (- e rejeita-se, ad limine, a conversão a requerimento porquanto nada deixa sustentar, nos autos, que o Recorrido/sinistrado o haja feito, de modo a subsumir-se no nº 2 do já citado artigo 75º da L.A.T.) em capital de remição como consta no despacho ora sob recurso.
O Ministério Público pronunciou-se referindo: “tal pensão como refere a Recorrente nas suas doutas alegações para as quais se remete, não é obrigatoriamente remível nos termos do disposto nos artigos 56º, nº 1, 70º, nº 1, 75º, nº 1 e 77º d) da Lei 98/2009.”
Assiste mais uma vez razão à recorrente.
Nos termos do art. 75º, nº 1, da LAT, é obrigatoriamente remida a pensão anual vitalícia devida a sinistrado com incapacidade permanente parcial inferior a 30% e a pensão anual vitalícia devida a beneficiário legal desde que, em qualquer dos casos, o valor da pensão anual não seja superior a seis vezes o valor da retribuição mínima mensal garantida, em vigor no dia seguinte à data da alta ou da morte.
A este propósito considerou-se no acórdão deste Tribunal da Relação do Porto de 4 de Dezembro de 2017, processo 2925/16.2T8MTS.P1, acessível em www.dgsi.pt: “A questão essencial que importa dilucidar é a de saber se o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica ou à data do pedido de revisão da incapacidade agravada. Na sentença recorrida foi entendido que o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica. A seguradora recorrente entende que esse direito é aferido à data do pedido de revisão da incapacidade agravada, no que é acompanhada pelo M. Público, em representação do autor recorrido. Em nossa opinião, o direito do autor à pensão remida deve ser aferido à data em que é requerida a revisão da incapacidade agravada. Na verdade, a revisão de incapacidade ou pensão, dependendo de pedido expresso dos interessados, devem aferir-se ao momento em que o pedido é formulado, por respeito ao princípio actualista do pedido. Na sentença recorrida foi entendido que o direito do autor à pensão remida é aferido à data da alta médica, por reporte ao disposto no citado artigo 23.º, alínea a) da LAT. Acontece que a alínea a) do artigo 23.º da LAT compreende as prestações em espécie, e não em dinheiro, como é o caso do direito à pensão remida. Além disso, o legislador, ao não fixar a data a partir da qual deve ser reconhecido o direito à pensão a remir, está a indicar ao intérprete que esse momento deve respeitar o princípio actualista do pedido, por motivos lógicos e condizentes com a avaliação clínica a efectuar no decurso do incidente de revisão de incapacidade ou pensão. Tanto mais que, tratando-se, como se trata, de direitos indisponíveis, não deve o intérprete deduzir, à contrário, aquilo que o legislador não expressou na lei.”
Assim, o valor a considerar para aferir se a pensão é ou não obrigatoriamente remível, dado que a remição não foi requerida por qualquer das partes, será o de € 7.039.84, supra referido, pelo que a mesma não é obrigatoriamente remível, por não se preencherem os aludidos requisitos do art. 75º, nº 1, da LAT.
Conforme se refere no acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 24 de Outubro de 2018, processo 549/12.2TTFUN.1.L1-4, ainda acessível em www.dgsi.pt, “a Apelante, ao proceder ao pagamento do valor do capital de remição, operou a extinção da pensão, entendendo-se reparado o direito do sinistrado. Revista a incapacidade, e em consequência aumentado o valor global da pensão devida, “o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão.” Sic Ac. da Relação do Porto de 05-01-2015 – Proc. 360/09.8TTVFR.P1. Vejam-se também os acórdãos desta Relação de 09-05-2007 – Processo 2229/2007 – da Relação de Coimbra de 17-01-2013 – Processo 67/09.6TTOAZ.1.C1 – e da Relação de Évora de 05-07-2012 – Processo 585/08.3TTSTB.L1.”
Assim, não tendo a remissão sido requerida, não se pode, como se fez na decisão sob recurso, condenar a entidade responsável no pagamento do “capital de remição correspondente à diferença entre o valor da pensão anual (...), relativa à incapacidade atual fixada, e o valor que o sinistrado já recebeu aquando da entrega do capital de remição anteriormente calculado”.
Neste termos, também quanto a este aspecto procede a apelação.

IV. Decisão
Pelo exposto, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão que é substituída pelo presente acórdão, nos seguintes termos: julga-se procedente o pedido de revisão de pensão e, complementarmente à pensão cujo capital de remição já foi pago ao sinistrado, condena-se a entidade responsável, C... – Companhia de Seguros, S.A., a pagar ao sinistrado B..., na proporção já fixada e desde 5 de Dezembro de 2016, a pensão anual de € 7.039.84 (sete mil e trinta e nove euros e oitenta e quanto cêntimos), pensão actualizável desde a aludida data de 5 de Dezembro de 2016, relativa à incapacidade atual fixada, acrescido do montante de € 4.102,68 (quatro mil cento e dois euros e sessenta e oito cêntimos) a título de subsídio por elevada incapacidade permanente.
Sem custas dada a ausência de oposição do sinistrado.

Porto, 11 de Abril de 2019
Rui Penha
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes