Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
10830/17.9T8PRT-A.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: PEDIDO DE JUNÇÃO DE DOCUMENTOS EM PODER DA PARTE CONTRÁRIA
EXIGÊNCIA DE ESPECIFICAÇÃO DOS FACTOS SE PRETENDE PROVAR
DOCUMENTOS "NECESSÁRIOS AO ESCLARECIMENTO DA VERDADE" - ARTIGO 436º/1/2 DO CPC
EXERCÍCIO DO PODER DEVER DE PRATICAR ACTOS NECESSÁRIOS E ADEQUADOS AO ANDAMENTO CÉLERE E NORMAL PROSSEGUIMENTO DA ACÇÃO "QUE GARANTAM A JUSTA COMPOSIÇÃO DO LITÍGIO EM PRAZO RAZOÁVEL" - ARTIGO 6º/1 DO CPC
Nº do Documento: RP2019090910830/17.9T8PRT-A.P2
Data do Acordão: 09/09/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º297, FLS.16-26)
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência de especificação dos factos que se pretende provar com a pretendida junção de documento, imposta à parte que pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária (art.º 429.º /1/ parte final) destina-se, em primeiro lugar a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento, formulando o juízo sobre o interesse dos mesmos para a decisão da causa (n.º2).
II - Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC].
III - A faculdade que é atribuída ao tribunal de requisitar, por sua iniciativa, informações ou quaisquer um dos documentos enunciados na norma, a organismos oficiais, às partes ou a terceiros, só deve ser exercida quando se considere que são “necessários ao esclarecimento da verdade” (art.º436/1/2). O mesmo pressuposto é válido quando o tribunal for confrontado por requerimento de qualquer das partes visando aquele propósito.
IV - A expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes. Tratando-se de um meio de prova, a sua função é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes.
V - O juiz quando faz a requisição, por sua iniciativa ou a requerimento de uma das partes, tem em vista esclarecer determinado facto necessário à descoberta da verdade, que é o mesmo que dizer, à boa decisão da causa. A diligência é feita em proveito da parte que tiver alegado o facto e sobre quem recai o ónus de prova, nos termos gerais do art.º 342.º do CC.
VI - No exercício do poder dever de praticar e mandar praticar actos necessários e adequados ao andamento célere e normal prosseguimento da acção “que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável” (art.º6.º/1 do CPC), o juiz está sujeito a limites, desde logo, não podendo pôr em causa a sua posição de equidistância relativamente às partes, nem o princípio da igualdade destas no litígio, nem tão pouco, também por isso, afastar-se de princípios basilares definidos pela lei processual regulando a normal marcha do processo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 10830/17.9T8PRT-A.P2
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I. RELATÓRIO
I.1 B… instaurou contra C…, SA, acção declarativa com processo comum, emergente de contrato de trabalho, pedindo que julgada procedente seja esta condenada a pagar-lhe o seguinte:
- €18.942,96 de férias não gozadas vencidas em 01.01.09, 01.01.10, 01.01.11, 01.01.12 e 01.01.13 e sem prejuízo das vencidas em 01.01.08, 01.01.14 e 01.01.15 e cujo valor espera apurar em função da junção dos cheques de pagamento da retribuição;
- €3.641,70 de repercussão da componente retributiva variável a título de comissões nos sobreditos subsídios;
- €25.764,60 a título de clª 74ª referente ao período de Abril 2007 a Setembro 2013 e em que prestou funções como motorista tir;
- €8.988,75 de prémio tir em igual período;
- €2.480,64 de diuturnidades;
- €4.600 de desconto indevido da retribuição.
Alegou, no essencial, que por contrato de trabalho celebrado entre si e a R em Setembro de 2006, contratado para, sob as ordens, direcção e fiscalização, exercer as funções de motorista de pesados. Entre Setembro de 2006 e Março de 2007 prestou a sua actividade apenas no território nacional, a qual consistiu na prestação de serviços de transporte ou reboque por conta de outrem de veículos avariados ou sinistrados. A partir de Abril de 2007 e até Setembro de 2013 e por expressas ordens da R, passou a desempenhar a sua actividade no âmbito do transporte internacional, transportando veículos de e para o estrangeiro, em função das instruções que lhe eram dadas por aquela, sempre para além de 100 km do local a que, então, estava afecto (Matosinhos). Após Setembro de 2013 a R recolocou-o a prestar serviço apenas em território nacional, como fazia anteriormente.
À relação laboral entre si e a R aplicava-se o CCT celebrado entre Antram e Frestru publicado no BTE 1ª série, nº 9 de 08.03.80 e republicado no BTE, 1ª série, nº 16 de 1982 e PE publicadas in BTE 1ª série, nº 30 de 15.08.80, nº 33 de 08.09.82, nº 39 de 22.10.91, nº 36 de 29.09.93 e nº 30 de 15.08.94, nº 32 de 29.08.98, com as actualizações subsequentes.
Nos anos de 2008 a 2016, a Ré não permitiu que o A gozasse férias, nem lhas pagou.
Nunca a R fez repercutir, nos subsídios de férias do A., a componente retributiva variável. Esta componente era valorizada pela R em função de Comissões pelos serviços (fretes) realizados pelos motoristas (pelo A.) e respectivos horários (das 07:00 às 22:00 pagava €5,00 e das 22:00 às 07:00 pagava €7,50/10,00, por cada frete e consoante a viatura ficasse ou não no base (parque); comissões pelos km percorridos (mais de 50 km) à razão de €00,10/Km; a disponibilidade horária para os piquetes.
Para esse efeito a R elaborava um documento interno, denominado “liquidacion de patrulleros Y ptos, de assistência ordenado por serviço” e onde constava o período a que se reportavam os serviços prestados, a identificação do motorista, a identificação/requisição do serviço, a data do mesmo, a matrícula da viatura transportada/rebocada, o nº da grua conduzida pelo motorista e o preço a pagar ao motorista pelo serviço prestado, bem com o valor total pelos serviços prestados no período mencionado, cujas cópias entregava aos motoristas, de modo a que estes pudessem conciliar a actividade prestada e a conformidade do pagamento feito em função do serviço prestado.
No período de Abril de 2007 a Setembro de 2013 – em que o A prestou Serviço Internacional como motorista TIR – a R não lhe pagou a cláusula 74º, nº 7 e o prémio TIR, previsto no CCT em vigor.
Nunca a R pagou ao A qualquer quantia a título de diuturnidades vencidas nos termos da clª 38ª do CCT aplicável.
Finalizou a petição inicial apresentando requerimentos de prova, nomeadamente, as suas declarações de parte aos factos alegados que especificou, a prova testemunhal indicada e prova documental, requerendo que o Tribunal a quo ordenasse seguinte:
- “à Instância Bancária, D… junte aos presentes autos e para prova dos pagamentos efectuados ao A e a que se reporta o alegado em 24 a 26 desta peça, certidões de todos os cheques passados pela Ré para as respectivas retribuições vencidas durante todos os períodos laborais em que o A. se manteve ao serviço da Ré (…)”;
- “notificar o Instituto da Mobilidade de Transportes Terrestres (IMTT), para nos indicar e identificar os alvarás atribuídos à ré, e que a autorizam na prestação da sua actividade económica, quer em Portugal, quer no estrangeiro”.
Requereu, ainda, que a Ré juntasse o alvará nº 566/2004, emitido em 21 de Dezembro de 2009, pelo IMTT, IP, para o exercício da actividade de prestação de serviços de transporte ou reboque por meio de veículos de pronto socorro.
E, juntou 111 documentos.
Realizada a audiência de partes não se logrou alcançar a resolução do litígio por acordo.
A Ré, notificada para o efeito, veio contestar.
Contrapõe, no essencial, ser inaplicável à relação laboral o instrumento de regulamentação colectiva de trabalho invocado pelo autor, quer por a Ré não prosseguir a actividade de transportes de mercadorias nacionais ou internacionais, quer por o A. não ter conduzido ao seu serviço veículos de transportes de mercadorias nacionais ou internacionais, quer ainda por não ser filiada na ANTRAM, mas antes na ARAN – Associação Nacional do Ramo Automóvel, que acolhe as empresas denominadas de “reboques “, sendo antes aplicável a CCT celebrada entre a ACAP e ARAN e Sindel, com a redacção constante do Boletim do Trabalho e Emprego n.º 4, de 29/1/99, nº 4 de 29/1/2001, nº 27 de 22/7/2003 e nº 37 de 8/10/2010, alvo de Portaria de Extensão publicada no Boletim do Trabalho e Emprego n.º 1, de 8 de Janeiro de 2011.
Nunca pagou ao Autor uma retribuição mensal composta por componente fixa e outra variável. Pagava e sempre pagou salário base, subsídio de alimentação e ajudas de custos decorrentes das deslocações em serviço feitas pelos seus trabalhadores, entre os quais o Autor. Assim, não tem o A direito ao que pede relativamente aos subsídios de férias.
O A. sempre gozou as férias a que tinha direito, gozando muitas vezes uma parte delas no final do ano quando se deslocava a França para visitar familiares e os restantes períodos ao longo do ano.
Não tem direitos a diuturnidades ao cláusula TIR por inaplicabilidade da CCT que invoca.
Conclui afirmando nada sendo devido ao autor e pedindo a improcedência da acção.
Os autos prosseguiram os seus ternos e oportunamente iniciou-se a audiência de discussão e julgamento.
I.2 Após a sessão de julgamento realizada em 15 de Junho de 2018, o Autor veio apresentar os requerimentos que seguem, neles formulando as pretensões que seguintes:
i) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461751: «requer-se seja oficiado à Segurança Social da área administrativa da Ré, informe o tribunal – e com a possível urgência -, de quanto é, actualmente, e desde há quanto tempo, a efectiva retribuição das citadas testemunhas da Ré, E… e F…,
E, bem assim, quais os respectivos impostos ou prestações mensais com que a Ré vem quotizando à Seg. Social, e referentemente às suas duas citadas testemunhas».
ii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461763: «(..) requer ao Douto Tribunal oficie à Ré para que esta, mediante os registos constantes nos seus serviços de contabilidade, faça a junção aos autos dos recibos de vencimento das duas supra citadas testemunhas, e processados desde há vários anos, maxime desde a altura em que a Ré começou a pagar às suas duas testemunhas E… e F…, os supras referenciados vencimentos mensais de 900,00€, acrescidos de 200,00€ e 100,00€».
iii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461775: «(..) a) O A. requer a Vossa Excelência oficie à Ré faça a junção aos autos dos documentos correspondentes aos eventos em que o A. foi de férias, e bem assim, em que ano, ou anos e qual o carro, ou carros, marca e modelo ou matrícula em que viajou, pertencentes à empresa Rent-Car ou outra congénere; b) Mais se requer que a Ré faça a junção aos presentes autos dos recibos correspondentes à atribuição ao A. dos direitos correspondentes às ajudas de custo que diz ter-lhe concedido; c) Requer ainda o A. que a Ré faça a junção aos presentes autos dos documentos comprovativos de esta ter concedido ao A. todo e qualquer adiantamento ou levantamento de caixa e, bem assim, documente toda e qualquer transacção contratual ou como tal denominada, na qual, o Autor, porventura haja sido parte e perante a qual justifique os montantes na supra citada coluna cinco, do seu referenciado documento nº8».
iv) Em 29 de Junho, coma referência CITIUS 29583787: «(..) ser ordenado que a Ré proceda à junção aos autos de todos os documentos que diz corresponderem às faladas ajudas de custo, então pagas ao A. no decurso dos anos 2006 a 2017, E ainda, faça a junção aos autos dos documentos bancários com que diz ter pago ao A., tais alegadas “ajudas de custo”».
v) Em 2 de Julho de 2018, com a referência CITIUS 29598881: «(..) deve, consequentemente, ser relevada a omissão referente ao pedido de 29 de Junho do corrente ano, e considerado que o A. requereu no petitório desse referenciado requerimento a tal reclamada Perícia aos livros contabilísticos da Empresa Ré, E, bem assim, ser oficiado à Ré faça a junção aos autos dos referenciados documentos (os denominados de liquidacio de patrulleros y ptos de assistência ordenado por servicio)».
I.3 Na acta da sessão de julgamento de 3 de Julho de 2018, consta, para além do mais, o seguinte:
- «Seguidamente a Sr.ª Juíza, sumariamente, em Despacho (..) e, indeferiu todas as novas diligências de prova requeridas, via "Citius" (referências: 29461751; 29461763; 29461775; 29583787 e 29598881), pelo Autor, por extemporâneas, face ao disposto no artigo 63º do CPT».
E, do registo áudio do despacho verbal, extrai-se o seguinte:
- «Veio o A. requerer ao Tribunal um conjunto de diligências probatórias, tendentes algumas a pôs em causa as declarações das testemunhas E… e F… e outras tendentes a impugnar ou a contraditar a prova feita pela Ré na presente audiência de julgamento, designadamente, prova documental.
Nos termos do disposto no art.º 63º do C.P.T. com os articulados devem as partes juntar os documentos e apresentar o rol de testemunhas, e requerer quaisquer outras provas. O A. conhecia as provas arroladas pela Ré, sendo certo que, a prova documental se mostra assinada pelo próprio, que não impugnou a sua assinatura. Nesta medida não se nos afigura existir fundamento que justifique a realização das diligências probatórias pretendidas, sendo que as mesmas não foram oportunamente requeridas quando podiam e deviam tê-lo sido.
Nessa medida indeferem-se as novas diligências de prova requeridas pelo A.”
Segue-se a indicação das referências Citius dos requerimentos.
I.4 Não concordado com essa decisão, o Autor interpôs recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados.
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
………………………………………………………………………..
I.5 A Ré apresentou contra-alegações
……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
……………………………………………………………………….
I.6 O Ministério Público junto desta Relação teve visto nos autos, para os efeitos do art.º 87.º3 do CPT, emitindo parecer no sentido da improcedência do recurso. No essencial, refere não existir a alegada nulidade da decisão, uma vez que se encontra suficientemente fundamentada por remissão para o disposto no art. 63° do CPT. O pedido de junção dos documentos que o autor pretende é extemporâneo, face ao disposto no art. 63° do CPT. sendo certo que, por outro lado, não se verificam os pressupostos da sua apresentação tardia previstos nos n.°s 2 e 3 do art. 423° do CPC, ademais, que nem sequer foram alegados.
I.7 O Autor e a Ré responderam ao parecer do MP, o primeiro pretendendo que se o considere sem qualquer interesse para a justa composição do litígio e a segunda a ele aderindo e subscrevendo-o.
I.8 Verificando-se que o recurso subiu sem que tenha sido fixado o valor da acção, nos termos estabelecidos no art.º 306.º 3, do CPC, determinou-se a baixa do processo à primeira instância para esse efeito.
Em cumprimento do determinado foi fixado à acção o valor de €64.418,65.
Os autos voltaram a subir a esta instância e foram redistribuídos ao aqui relator em virtude do anterior titular ter cessado funções nesta Relação.
I.9 Foram colhidos os vistos legais e determinou-se a inscrição do processo em tabela para ser submetido a julgamento.
I.10 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 640.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho], coloca-se para apreciação o seguinte:
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
……………………………………………………………………
ii) Se o Tribunal a quo errou na aplicação do direito ao indeferir os requerimentos de prova formulados pelo autor nos requerimentos com as referências CITIUS 29461751, 29461763, 29461775, 29583787 e 29598881.
FUNDAMENTAÇÃO
II.1 MOTIVAÇÃO DE FACTO
Os factos relevantes são os que constam do relatório.
………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
………………………………………………………………….
III. Motivação de direito
O recorrente insurge-se contra a decisão recorrida por ter indeferido os requerimentos de prova formulados por si, já na fase de julgamento, nos requerimentos com as referências CITIUS 29461751, 29461763, 29461775, 29583787 e 29598881.
Contextualizando a questão sob apreciação importa reter que nesses requerimentos o autor propôs os meios de prova seguintes:
i) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461751: «requer-se seja oficiado à Segurança Social da área administrativa da Ré, informe o tribunal – e com a possível urgência -, de quanto é, actualmente, e desde há quanto tempo, a efectiva retribuição das citadas testemunhas da Ré, E… e F…,
E, bem assim, quais os respectivos impostos ou prestações mensais com que a Ré vem quotizando à Seg. Social, e referentemente às suas duas citadas testemunhas».
ii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461763: «(..) requer ao Douto Tribunal oficie à Ré para que esta, mediante os registos constantes nos seus serviços de contabilidade, faça a junção aos autos dos recibos de vencimento das duas supra citadas testemunhas, e processados desde há vários anos, maxime desde a altura em que a Ré começou a pagar às suas duas testemunhas E… e F…, os supras referenciados vencimentos mensais de 900,00€, acrescidos de 200,00€ e 100,00€».
iii) Em 18 de Junho de 2018, com a referência CITIUS 29461775: «(..) a) O A. requer a Vossa Excelência oficie à Ré faça a junção aos autos dos documentos correspondentes aos eventos em que o A. foi de férias, e bem assim, em que ano, ou anos e qual o carro, ou carros, marca e modelo ou matrícula em que viajou, pertencentes à empresa Rent-Car ou outra congénere; b) Mais se requer que a Ré faça a junção aos presentes autos dos recibos correspondentes à atribuição ao A. dos direitos correspondentes às ajudas de custo que diz ter-lhe concedido; c) Requer ainda o A. que a Ré faça a junção aos presentes autos dos documentos comprovativos de esta ter concedido ao A. todo e qualquer adiantamento ou levantamento de caixa e, bem assim, documente toda e qualquer transacção contratual ou como tal denominada, na qual, o Autor, porventura haja sido parte e perante a qual justifique os montantes na supra citada coluna cinco, do seu referenciado documento nº8».
iv) Em 29 de Junho, coma referência CITIUS 29583787: «(..) ser ordenado que a Ré proceda à junção aos autos de todos os documentos que diz corresponderem às faladas ajudas de custo, então pagas ao A. no decurso dos anos 2006 a 2017, E ainda, faça a junção aos autos dos documentos bancários com que diz ter pago ao A., tais alegadas “ajudas de custo”».
v) Em 2 de Julho de 2018, com a referência CITIUS 29598881: «(..) deve, consequentemente, ser relevada a omissão referente ao pedido de 29 de Junho do corrente ano, e considerado que o A. requereu no petitório desse referenciado requerimento a tal reclamada Perícia aos livros contabilísticos da Empresa Ré, E, bem assim, ser oficiado à Ré faça a junção aos autos dos referenciados documentos (os denominados de liquidacio de patrulleros y ptos de assistência ordenado por servicio)».
Sendo de assinalar que os cinco requerimentos visam propor distintos meios de prova, nomeadamente, os seguintes:
i) No primeiro deles - referência CITIUS 29461751 – pretende-se a requisição de informações a serem prestadas por terceiros relativamente à relação processual, matéria regulada no art.º 436.º do CPC;
ii) Nos restantes 4 requerimentos, pretende-se fazer uso de documentos em poder da parte contrária, matéria regulada no art.º 429.º do CPC;
iii) No último, remetendo para o imediatamente anterior ao pedir que seja “relevada a omissão referente ao pedido de 29 de Junho do corrente ano, e considerado que o A. requereu no petitório desse referenciado requerimento a tal reclamada Perícia aos livros contabilísticos da Empresa”, pretende-se fazer uso de prova pericial, matéria regulada nos artigos 474.º e sgts.
Importa ainda relembrar que estes requerimentos são apresentados já após o início da audiência de discussão e julgamento, mais precisamente após a sessão realizada a 15 de Junho de 2018.
O despacho recorrido foi proferido na sessão de julgamento de 3 de Julho de 2018 e, como resulta da parte da acta de julgamento transcrita no relatório desta peça, consistiu no indeferimento de “ (..) todas as novas diligências de prova requeridas, via "Citius" (referências: 29461751; 29461763; 29461775; 29583787 e 29598881), pelo Autor, por extemporâneas, face ao disposto no artigo 63º do CPT».
A fundamentação do despacho recorrido foi a seguinte:
- «Veio o A. requerer ao Tribunal um conjunto de diligências probatórias, tendentes algumas a pôs em causa as declarações das testemunhas E… e F… e outras tendentes a impugnar ou a contraditar a prova feita pela Ré na presente audiência de julgamento, designadamente, prova documental.
Nos termos do disposto no art.º 63º do C.P.T. com os articulados devem as partes juntar os documentos e apresentar o rol de testemunhas, e requerer quaisquer outras provas. O A. conhecia as provas arroladas pela Ré, sendo certo que, a prova documental se mostra assinada pelo próprio, que não impugnou a sua assinatura. Nesta medida não se nos afigura existir fundamento que justifique a realização das diligências probatórias pretendidas, sendo que as mesmas não foram oportunamente requeridas quando podiam e deviam tê-lo sido.
Nessa medida indeferem-se as novas diligências de prova requeridas pelo A.».
Vejamos então.
Dispõe o art.º 63.º n.º1, do CPT, o seguinte:
- Artigo 63.º [Indicação das provas]
«1 - Com os articulados, devem as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
(..)».
A norma em causa consistiu uma inovação relativamente ao pretérito processo laboral, tendo sido introduzida no actual Código do Processo de Trabalho, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 480/99, de 9 de Novembro. Assinalando essa inovação, Albino Mendes Baptista [Código do Processo do Trabalho Anotado, Quid Juris, Lisboa, 2000, p. 130] observa então o seguinte:
- “Assim, com os articulados, devem agora as partes juntar os documentos, apresentar o rol de testemunhas e requerer quaisquer outras provas.
Trata-se de uma das mais importantes inovações do novo CPT.
(..)
A solução legislativa é naturalmente determinada por razões de maior celeridade processual».
Convirá ter presente que essa solução afastava-se do processo civil comum então vigente, vigorando então o princípio da indicação dos meios de prova ser feita na audiência preliminar ou, quando o processo houvesse de prosseguir e não tivesse sido realizada audiência preliminar, em 15 dias após a notificação do despacho saneador (artigos 508.º A e 512.º do CPC, com a redacção dada pelo Decreto-Lei n.º 375-A/99, de 20 de Setembro).
A regra do artigo 63.º 1, permanece válida e intocável no Código do Processo do Trabalho.
Aliás, não é despiciendo referir que o actual Código de Processo Civil (aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho), caminhou no mesmo sentido, estabelecendo agora, como regra, a obrigatoriedade da proposição dos meios de prova com os articulados (artigos 423.º, 552.º, n.º 2 e 572.º). Senão veja-se:
- Art.º 423, n.º1: “Os documentos destinados a fazer prova dos fundamentos da ação ou da defesa devem ser apresentados com o articulado em que se aleguem os factos correspondentes”.
- Art.º 552.º, n.º2: “No final da petição, o autor deve apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; (..)”.
- Art.º 572.º, al. d): “Na contestação deve o réu: [d] Apresentar o rol de testemunhas e requerer outros meios de prova; (..)”.
O art.º 63.º do CPT, no seu n.º2, rege ainda quanto à possibilidade de alteração do rol de testemunhas até 20 dias antes da data em que se realize a audiência final, regra que igualmente prevalece sobre o regime do CPC.
Contudo, já não regula a possibilidade de apresentação de prova documental em momento posterior aos articulados. Sendo omisso quanto a essa matéria, em conformidade com a previsão do n.º2, do art.º 1.º, aplicam-se as normas do Código de Processo Civil.
O Tribunal a quo entendeu indeferir os requerimentos de prova apresentados pelo autor – com as referências 29461751; 29461763; 29461775; 29583787 e 29598881 –, na consideração de estarem a ser requeridas para além do momento próprio – atento o estabelecido no artigo 63º/1do CPT, norma que começa por assinalar -, e inexistir fundamento que justificasse a sua realização em quebra dessa regra, dado que “O A. conhecia as provas arroladas pela Ré, sendo certo que, a prova documental se mostra assinada pelo próprio, que não impugnou a sua assinatura”. Dai o despacho ser concluído com a afirmação “sendo que as mesmas não foram oportunamente requeridas quando podiam e deviam tê-lo sido. Nessa medida indeferem-se as novas diligências de prova requeridas pelo A.”.
Como se enunciou acima, o primeiro requerimento visa a requisição de informações a serem prestadas por terceiros relativamente à relação processual e nos restantes quatro pretende-se fazer uso de documentos em poder da parte contrária.
Qualquer um destes requerimentos estavam sujeitos ao estabelecido no art.º 63.º1, do CPT, ou seja, no caso do autor, como regra, deveriam ter sido formulados com a petição inicial ou no articulado de resposta à defesa por excepção da Ré. Não o sendo, a possibilidade desses meios de prova serem requeridos em momento posterior está sujeita às normas do CPC, como se disse acima, ao disposto nos art.ºs 429.º e 436.º do CPC.
Começando pelo art.º 429.º, com a epígrafe “Documentos em poder da parte contrária”, dispõe-se nele o seguinte:
1 - Quando se pretenda fazer uso de documento em poder da parte contrária, o interessado requer que ela seja notificada para apresentar o documento dentro do prazo que for designado; no requerimento, a parte identifica quanto possível o documento e especifica os factos que com ele quer provar.
2 - Se os factos que a parte pretende provar tiverem interesse para a decisão da causa, é ordenada a notificação.
A exigência de especificação dos factos que se pretende provar com a pretendida junção de documento (parte final do n.º1), “destina-se, em primeiro lugar a habilitar o juiz a deferir ou indeferir o requerimento (..)”, formulando o juízo sobre o interesse dos mesmos para a decisão da causa (n.º2) [cfr. Alberto dos Reis, Código de Processo Civil anotado, Volume IV, Reimpressão, Coimbra Editora, 1987, p. 41].
Os factos com interesse para a decisão da causa são, por princípio, os factos que cabe às partes alegar, ou seja, “os factos essenciais que constituem a causa de pedir e aqueles em que se baseiam as excepções invocadas” [art.º 5.º 1, do CPC].
Seguindo para o art.º 436.º, com a epígrafe “Requisição de documentos”, lê-se nele o seguinte:
1 - Incumbe ao tribunal, por sua iniciativa ou a requerimento de qualquer das partes, requisitar informações, pareceres técnicos, plantas, fotografias, desenhos, objetos ou outros documentos necessários ao esclarecimento da verdade.
2 - A requisição pode ser feita aos organismos oficiais, às partes ou a terceiros.
Cabe assinalar que a faculdade que é atribuída ao tribunal de requisitar, por sua iniciativa, informações ou quaisquer um dos documentos enunciados na norma, a organismos oficiais, às partes ou a terceiros, só deve ser exercida quando se considere que são “necessários ao esclarecimento da verdade”.
O mesmo pressuposto é válido quando o tribunal for confrontado por requerimento de qualquer das partes visando aquele propósito.
Em segundo lugar, parafraseando Alberto dos Reis, em ensinamento que permanece válido “(..) mal avisado andará o juiz que se apresse a requisitar documentos enquanto as partes estão em tempo de as oferecer. (..) Em suma, o tribunal deve fazer uso do poder conferido pelo art.º (..) em harmonia com as necessidades da causa; posto que a sua actividade instrutória haja de encarar-se como supletiva e subsidiária em relação à actividade das partes, cumpre-lhe exercê-la, sempre que o exercício seja determinado pela razão superior da boa instrução do processo” [Op. cit., p. 51].
Em terceiro e último lugar, a expressão “necessários ao esclarecimento da verdade”, prende-se com a prova dos factos alegados pelas partes. Tratando-se de um meio de prova, a sua função é a “demonstração da realidade dos factos” (art.º 341.º do CC), ou seja, o objectivo é alcançar a verdade material subjacente à relação material controvertida configurada pelo quadro factual alegado pelas partes. O juiz quando faz a requisição, por sua iniciativa ou a requerimento de uma das partes, tem em vista esclarecer determinado facto necessário à descoberta da verdade, que é o mesmo que dizer, à boa decisão da causa. A diligência é feita em proveito da parte que tiver alegado o facto e sobre quem recai o ónus de prova, nos termos gerais do art.º 342.º do CC.
Revertendo ao caso, no primeiro requerimento, o autor pretendia que o Tribunal oficiasse á Segurança Social para que esta entidade informasse “de quanto é, actualmente, e desde há quanto tempo, a efectiva retribuição das citadas testemunhas da Ré, E… e F…, (..)bem assim, quais os respectivos impostos ou prestações mensais com que a Ré vem quotizando à Seg. Social, e referentemente às suas duas citadas testemunhas».
Defende o recorrente que “o conhecimento do verdadeiro vencimento das 2 (duas) faladas testemunhas tornava-se necessário, não apenas para que o Tribunal aferisse da credibilidade dos depoimentos de tais duas testemunhas, mas ainda, e consequentemente, para que a Mtma Juiz dos Autos se reunisse de válidos fundamentos, para proferir a sua sentença, tendo em vista o alcance da verdade material” [conclusão 5].
Como flui do que se deixou explicado, não é essa a finalidade da previsão do art.º 436.º do CPC. A aferição da credibilidade dos testemunhos nada tem a ver com os factos alegados. De resto, se o autor pretendia pôr em causa a credibilidade daquelas testemunhas a lei processual disponibiliza um meio próprio, em concreto, a contradita, regulada nos artigos 521.º e 522.º.
A decisão recorrida não merece, pois, crítica.
O segundo requerimento visava a notificação da Ré para apresentação de documentos- recibos de vencimento – das mesmas testemunhas. Alega o recorrente que “Para reforço da pretensão de oficiar à Seg. Social” [conclusão 7].
Como é bom de ver, face ao que enunciámos sobre o artigo 429.º, o requerimento também não podia ser acolhido. Não estão em causa factos alegados com interesse para a decisão da causa. E, como se explicou acima, se o objectivo era abalar a credibilidade das testemunhas, dispunha o autor de meio processual próprio.
A alegação do recorrido a propósito deste requerimento exige uma nota para repor o rigor das coisas, dado que na conclusão 8 vem dizer “E, no entanto, estribando-se o Douto Despacho de Indeferimento na falaciosa questão do sigilo ou protecção de dados, veio o Tribunal a optar por tal falaciosa questão, em detrimento da descoberta da verdade material, e das consequentes e sólidas bases para a prolação de uma sentença equitativa e justa!”.
Pois bem, não se vislumbra a que se refere o recorrente, dado nada constar nesse sentido do despacho recorrido. Aliás, despacho que o próprio autor transcreve nas alegações de recurso, nos precisos termos acima constantes. Daí que só reste dizer que esta conclusão está manifestamente descontextualizada.
No terceiro requerimento o Autor pretende que se oficie à Ré para juntar um leque de documentos variado, nomeadamente “correspondentes aos eventos em que o A. foi de férias, e bem assim, em que ano, ou anos e qual o carro, ou carros, marca e modelo ou matrícula em que viajou, pertencentes à empresa Rent-Car ou outra congénere; (…) recibos correspondentes à atribuição ao A. dos direitos correspondentes às ajudas de custo que diz ter-lhe concedido; (..) documentos comprovativos de esta ter concedido ao A. todo e qualquer adiantamento ou levantamento de caixa e, bem assim, documente toda e qualquer transacção contratual ou como tal denominada, na qual, o Autor, porventura haja sido parte e perante a qual justifique os montantes na supra citada coluna cinco, do seu referenciado documento nº8”.
Sustenta o recorrente que tinha em vista apurar a verdade, “porque as testemunhas da Ré, nomeadamente a testemunha G…, que até falsamente depôs no sentido de que o A. foi de férias num veículo da empresa Rent-Car” [conclusão 9].
Para justificar o interesse da diligência, diz que “a Ré, recorrentemente, alega que o A. recebia “ajudas de custo”, mas porque o A. insistentemente nos declara que jamais recebeu quaisquer “ajudas de custo” [conclusão 12], rematando “ Impôs-se ao ora Recorrente, requerer ao Douto Tribunal para que, se era assim que a Ré pagava ao A., então que levasse aos Autos os imprescindíveis documentos para a respectiva prova![conclusão 13.ª].
Ora, como logo se retira da pretensão enunciada e, se dúvidas houvesse, dos argumentos aqui esgrimidos pelo recorrente, não está em causa a prova de factos por si alegados, nem tão pouco de factos cujo ónus de prova recaia sobre si, o que vale por dizer que o requerido também não tem interesse para a decisão da causa.
Por isso, atento o disposto no art.º 429.º CPC, também este requerimento não podia ser atendido.
No quarto requerimento pretende o autor que a Ré proceda à “ junção aos autos de todos os documentos que diz corresponderem às faladas ajudas de custo, então pagas ao A. no decurso dos anos 2006 a 2017, E ainda, faça a junção aos autos dos documentos bancários com que diz ter pago ao A., tais alegadas “ajudas de custo”.
Reportam-se a este requerimento as conclusões 18.º a 21.º, onde constam uma série de considerações que, salvo o devido respeito, não são de fácil compreensão, senão mesmo ininteligíveis. Começa por dizer que os documentos juntos pela Ré referentes às referidas ajudas de custo encerram falsidades e que “não podia o A. senão impugnar tais documentos, quanto à respectiva assinatura e teor” [Conclusão 18].Depois segue nestes termos:
19º E, na verdade, como se tornasse necessária a prévia impugnação dos documentos referentes a tais alegadas “ajudas de custo”, antes de sobre os mesmos incidir a referenciada peritagem aos livros contabilísticos da Ré;
20º Não podia o A. deixar de impugnar tais documentos, como então o faz, sobre o seu teor e veracidade.
21º Daí que o A. requeresse ao Douto Tribunal que a Ré fizesse a junção aos Autos desses citados documentos referentes às alegadas “ajudas de custo” e sempre com vista a que, do seu confronto com a peritagem sobre os livros contabilísticos da Ré, o Tribunal pudesse averiguar se o vencimento do A. resultava da soma das 2 (duas) componentes (a fixa e a variável) ou se era através do salário base do A., e dessas alegadas “ajudas de custo”.
Sempre com o devido respeito, não logramos entender o raciocino do recorrente. Por um lado fala na necessidade de impugnação, que terá feito, do teor e veracidade dos documentos já juntos pela Ré, mas depois passa a falar nos que documentos cuja junção pretende para “confronto com a peritagem sobre os livros contabilísticos da Ré, o Tribunal pudesse averiguar se o vencimento do A. resultava da soma das 2 (duas) componentes (a fixa e a variável) ou se era através do salário base do A., e dessas alegadas “ajudas de custo”.
Seja como for, se a Ré veio alegar determinados factos e juntar documentos para os demonstrar, visando provar pagamentos de quantias reclamadas pelo autor, fazendo-o a título de ajudas de custo, é sobre ela que recai o ónus de prova dessa matéria de excepção (art.º 342.º 2, do CC). Recorda-se que na contestação a Ré veio dizer, no essencial, que pagava e sempre pagou salário base, subsídio de alimentação e ajudas de custos decorrentes das deslocações em serviço feitas pelos seus trabalhadores.
Não estamos, pois, em face de factos alegados pelo Autor que lhe cumpra provar.
Por conseguinte, a pretensão não se enquadra nos enunciados pressupostos do art.º 429.º.
Resta o quinto requerimento, no qual o autor invoca ter omitido no requerimento anterior, requerendo que se considere tal relevado e integrando o petitório, a “Perícia aos livros contabilísticos da Empresa Ré, E, bem assim, ser oficiado à Ré faça a junção aos autos dos referenciados documentos (os denominados de liquidacio de patrulleros y ptos de assistência ordenado por servicio)».
Sustenta o recorrente que “Ao indeferir tão necessário requerimento, para a descoberta da verdade e, consequentemente, para verificarmos se o vencimento do A. resultava do somatório dos serviços (ou fretes) que o A. levou a cabo ao serviço da Ré, ou se tal vencimento era formado pelo salário base, mais as alegadas “ajudas de custo”, haveria a Mtma Juiz a quo de incorrer num grave erro judiciário, data vénia”.
No que concerne ao 2.º pedido, a questão reconduz-se ao que enunciámos sobre o art.º 429.º e têm aqui aplicação as considerações a propósito dos requerimentos anteriores. Não estão em causa factos alegados pelo autor, mas sim as “ajudas de custo” alegadas pela Ré.
Quanto à perícia, a mesma enquadra-se na previsão do n.º1, do art.º 63.º do CPT, nomeadamente, quando na parte final diz “e requerer quaisquer outras provas”. Os artigos 467.º e seguintes do CPC têm aplicação no processo laboral, por via do disposto no art.º 2.º al. a), do CPT, mas apenas na medida em que regulamenta este meio de prova, estando excluída a tempestividade de formulação do requerimento pela parte.
Em suma, é um meio de prova que deve ser requerido com os articulados.
Mas para além disso, importa relembrar que nos termos do n.º1, do art.º 476.º, CPC, o juiz só admitirá este meio de prova se entender que a diligência não é impertinente nem dilatória.
Ora, tendo em conta o propósito do autor, que em palavras cruas parece querer substituir-se à parte contrária para fazer a prova que a ela compete, é de concluir que a diligência é impertinente, bem como dilatória, pois iria com toda a certeza, atento toda a tramitação que pressupõe uma perícia à escrita comercial, por em causa o princípio da celeridade processual.
Não assiste, pois razão ao recorrente.
Duas notas finais.
Sendo a extemporaneidade da proposição dos meios de prova um dos fundamentos para o tribunal a quo ter decidido pelo indeferimento de todos os requerimentos, deveria o recorrente, uma vez que não se conforma com a decisão, ter começado por o pôr em causa, opondo as razões que entendesse relevantes, se porventura as houvesse, para procurar demonstrar o eventual erro de julgamento na aplicação do disposto no art.º 63.º 1, do CPT.
Ora, acontece que não o fez. Com efeito, para além de ter arguido a nulidade da decisão, percorrendo todas as conclusões do recurso constata-se que o recorrente começa por dizer que “vai distender o seu pensamento acerca dos indeferimentos que recaíram nos seus 5 (cinco) requerimentos, mediante o Douto Despacho em referência”, para depois prosseguir com considerações várias procurando apenas justificar o interesse para a boa decisão da causa das provas que propôs e limitando-se a esgrimir, ao que parece como argumento jurídico, que “(..) o Tribunal não pretendeu averiguar a verdade (..) sob os auspícios do artº. 6º do C.P.C.” (conclusão 10.º), que não teve presente “ (..) o dever que o Douto Tribunal lhe impunha através do, entre outros, artº. 6º do C.P.C (conclusão 24.º); que “(..) indiferentemente às exigências do seu poder-dever, nomeadamente previsto no artº. 6º do C.P.Civil – bem como especificamente previsto na Lei Processual Laboral -, profere o ora impugnado Douto Despacho, (..), indeferindo todos os referenciados 5 (cinco) requerimentos! (conclusão 31.º).
Em suma, não se encontra uma única palavra a propósito da norma processual invocada pelo Tribunal a quo para indeferir os requerimentos. Mais, embora resulte com clareza das conclusões que o recorrente não faz apelo ao art.º 6.º do CPC para pôr em causa fundamento que sustentou o indeferimento, ou seja, para questionar a aplicação do art.º 63.º n.º1, do CPT, sempre diremos que ainda que houvesse esse propósito a invocação não seria adequada. Com efeito, o art.º 6.º/1 do CPC, ao consagrar, em síntese, o poder do juiz de praticar e mandar praticar actos necessários e adequados ao andamento célere e normal prosseguimento da acção “que garantam a justa composição do litígio em prazo razoável”, começa logo por elucidar que esse poder/dever não se sobrepõe [sem prejuízo] ao ”ónus de impulso especialmente imposto pela lei às partes”.
Vale isto por dizer que no exercício desse poder dever o juiz está sujeito a limites, desde logo, não podendo pôr em causa a sua posição de equidistância relativamente às partes, nem o princípio da igualdade destas no litígio, nem tão pouco, também por isso, afastar-se de princípios basilares definidos pela lei processual regulando a normal marcha do processo.
Por conseguinte, improcede o recurso.
IV. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, mantendo a decisão recorrida.

Custas do recurso a cargo do recorrente, atento o decaimento (art.º 527.º do CPC).
Porto, 9 de Setembro de 2019
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira