Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1211/17.1T8AMT-J.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA DIAS DA SILVA
Descritores: INSOLVÊNCIA
INCIDENTE DE QUALIFICAÇÃO
OPOSIÇÃO
CONTAGEM DO PRAZO
Nº do Documento: RP201809251211/17.1T8AMT-J.P1
Data do Acordão: 09/25/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º844, FLS.149-153)
Área Temática: .
Sumário: É aplicável ao incidente de qualificação de insolvência a prorrogação excepcional, mas legal, do prazo para a defesa/oposição, prevista no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil, por não se revelar inconciliável com a natureza e carácter que o legislador expressamente concedeu a tal incidente.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Apelação
Processo n.º 1211/17.5T8AMT-J.P1
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante – Juiz 1
Recorrente – B…
Recorridos – Massa insolvente de C… e outros
Relatora – Anabela Dias da Silva
Adjuntas – Desemb. Ana Lucinda Cabral
Desemb. Maria do Carmo Domingues
Acordam no Tribunal da Relação do Porto (1.ªsecção cível)
I – No apenso de incidente de qualificação da insolvência que corre termos pelo Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este – Juízo de Comércio de Amarante e onde é requerente o Banco D…, SA e outro(s) e requeridos C…, B… e outro(s)... , foi a requerida B… citada para deduzir oposição em 16.02.2018 e veio deduzir oposição em 19.03.2018.
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Foi então proferido em 4.05.2018, o seguinte despacho: Compulsados os autos, constata-se que a requerida E… veio apresentar a sua Oposição em 19.03.2018, quando o prazo de que dispunha para esse efeito terminou em 15 de Março de 2018.
Com efeito, verifica-se que a sua citação ao abrigo do disposto no artigo 188.º, n.º 6, do Código de Insolvência e de Recuperação de Empresa, ocorreu em 23.02.2018, tendo a carta remetida para a sua citação sido assinada por terceiro, assim, ao prazo de 15 dias de que dispunha para deduzir oposição acrescia a dilação de cinco dias, logo ao apresentar a sua oposição apenas em 19 de Março de 2018, impunha-se que tivesse junto, de imediato, documento comprovativo do pagamento da multa devida e a que se refere no artigo 139.º, n.º 5, alínea b), do Código de Processo Civil, correspondente ao 2.º dia útil após o termo do prazo legal.
Não tendo sido junto o comprovativo da multa em causa, impunha-se que a secretaria, independentemente de despacho, tivesse notificado a oponente E… para pagar a multa de 25% da taxa de justiça devida e que vem referida no n.º 5 da citada norma, acrescida de uma penalização de 25% do valor dessa multa, cfr. artigo 139.º, n.º 6, do Código de Processo Civil, na redacção introduzida pela Lei 41/2013, de 26 de Junho de 2013.
Donde, porque ainda não foi dado cumprimento às normas citadas, antes de mais, notifique a oponente E… para efectuar o pagamento da multa acrescida da penalização em falta.
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Também a oponente B… veio deduzir oposição, na mesma peça apresentada pela requerente E….
Porém, quanto à requerida B… a oposição apresentada é manifestamente extemporânea, já que foi citada para o presente incidente de qualificação de insolvência por carta registada com A/R assinada por si em 21.02.2018, logo, o prazo de 15 dias de que dispunha para deduzir oposição terminou em 08.03.2018, o qual acrescido de 3 dias úteis sempre terminaria em 13.03.2018.
Mais se dirá que, a oposição de cada uma das pessoas chamadas ao incidente deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da respectiva notificação ou citação, não havendo aqui lugar à aplicação de regra como a do artigo 569.º, n.º 2, do Código Processo Civil, estando o presente incidente assistido de carácter de urgência, nos termos e com as consequências do artigo 9.º, do mesmo diploma legal, neste sentido vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, página 730.
Consequentemente, tem de se considerar extemporânea, quanto a si, a oposição apresentada, pelo que deveria ordenar-se o seu desentranhamento, o qual todavia não é possível, por ser conjunta a oposição apresentada e, por isso, tem-se por não escrita quanto a si a oposição apresentada.
Notifique (…)”
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Não se conformando com tal decisão dela veio a requerida recorrer de apelação pedindo que a sua revogação e substituição por outra que reconheça que a oposição da recorrente foi tempestivamente apresentada.
A apelante juntou aos autos as suas alegações que terminam com as seguintes conclusões:
A. A decisão recorrida evidencia manifesto desacerto;
B. Ademais, Não explicou, como era seu dever, o Tribunal recorrido (tratar-se-ia, aliás, de explicação ontologicamente inviável) em que medida o carácter urgente do incidente impede a aplicação do sobredito normativo do CPC;
C. Com efeito, nenhuma relação pode estabelecer-se entre a constatação óbvia relativa ao carácter do incidente e a não aplicação ao dito prazo da regra constante do artigo 569.º, n.º 2 do CPC;
Senão vejamos:
D. Estatui, de forma inequívoca, o artigo 17.º, n.º 1 do CIRE: “Os processos regulados no presente diploma regem-se pelo Código de Processo Civil, em tudo que não contrarie as disposições do presente código.”;
E. Não existe no CIRE norma que exclua a aplicação do aludido 569.º, n.º 2 do CPC;
F. Logo (por evidência silogística), o prescrito no artigo 569.º, n.º 2 deve aplicar-se ao prazo previsto no artigo 188.º, n.º 6 do CIRE;
G. O que, como é evidente, implica que quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários requeridos, a oposição de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar;
H. Bem se percebendo, portanto, que a decisão ora recorrida contraria de forma ostensiva o regime legal aplicável;
I. Acresce que, sem prejuízo do supra aduzido, sempre se dirá que também as razões materiais de natureza substantiva evidenciam o desacerto da decisão recorrida;
Atente-se:
J. Destina-se, essencialmente, a referida norma do CPC, a dar cumprimento ao princípio “da igualdade das partes” – igualdade de armas, consignado, de forma expressa, no artigo 4.º do mesmo diploma;
K. Estatui o aludido artigo que o Tribunal deve assegurar, ao longo de todo o processo, um estatuto de igualdade substancial das partes;
L. Designadamente, no exercício de faculdades, no uso de meios de defesa e na aplicação de cominações ou de sanções processuais;
M. Garante a norma em questão que quando exista uma pluralidade de réus (opoentes), a nenhum seja permitido (quando os outros o não pretendam) deduzir a sua contestação depois de conhecer o teor da dos demais (dispondo, além do mais, na prática, de um prazo acrescido para o efeito);
N. Com efeito, pretende a referenciada solução que nenhum dos co-réus possa construir a sua defesa, adequando-a ao teor das contestações dos demais, designadamente, quando estes últimos não gozaram da mesma faculdade;
O. Tendo-se, ademais, em conta que, muitas vezes, os interesses dos co-réus são divergentes, para não dizer contraditórios;
P. Resultando, pois, evidente que a dita norma (o artigo 569.º, n.º 2 do CPC) pretende, sobretudo, acautelar que a um dos co-réus não seja conferida uma posição processual privilegiada em relação aos demais;
Q. Ressaltando à saciedade que essa exigência de carácter processual geral vale, quiçá reforçadamente, no âmbito das oposições nos incidentes de qualificação das insolvências;
R. Com efeito, bem se percebe que o conhecimento prévio, por parte de um dos opoentes, do teor da oposição dos demais, o pode beneficiar injustificadamente na definição da sua estratégia de defesa;
S. Podendo, como é evidente, no limite, essa circunstância condicionar o teor e o alcance da decisão que venha a ser proferida;
T. Evitando que o opoente privilegiado seja afectado com o carácter culposo que venha a ser atribuído à insolvência e contribuindo para que essa afectação se venha a verificar em relação aos demais;
U. Em síntese: quer as razões de natureza formal, quer as razões de natureza substancial militam, indelevelmente, no sentido de que o prazo previsto no artigo 186.º, n.º 6 do CIRE está sujeito ao regime consignado no artigo 569.º, n.º 2 do CPC;
V. Assim sendo, bem se percebe que oposição da ora recorrente foi apresentada tempestivamente, porquanto, beneficiando a mesma do prazo que começou a correr em último lugar, referente ao co-requerido C…, citado em 14.03.18, o mesmo só terminava em 29 de Março do mesmo ano;
W. Ora, tendo, como reconhece o despacho recorrido, a aqui recorrente apresentado a sua oposição em 19.03.18, bem se percebe que a mesma foi apresentada tempestivamente.
X. A decisão do Tribunal recorrido, sem prejuízo do sobredito, evidencia patente inconstitucionalidade, ao denegar à recorrente o exercício adequado do direito ao contraditório – já que o mesmo apenas pode ser efectivamente exercido, quando ao sujeito que se considera sejam reconhecidas condições idênticas aos seus congéneres processuais – em contravenção com o estatuído no artigo 20.º, n.º 4 da CRP, no que tange à garantia de um processo equitativo, o que desde já se invoca.
Y. O entendimento propugnado pelo Tribunal recorrido viola ainda o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, por idênticas razões (due process of law), disposição essa directamente aplicável na ordem jurídica portuguesa, por via do disposto no artigo 8.º, n.º da CRP, o que também se invoca.
Z. Viola, pois, a decisão recorrida o disposto nos artigos 4.º e 569.º, n.º 2 do CPC, 17.º, n.º 1 e 188.º, n.º 6 do CIRE, 8.º e 20.º, n.º 4 da CRP e 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
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Não foram juntas contra-alegações.
II – Os factos relevantes para a decisão do presente recurso são os que estão enunciados no supra elaborado relatório, pelo que, por razões de economia processual, nos dispensamos de os reproduzir aqui.
III – Como é sabido o objecto do recurso é definido pelas conclusões da recorrente (art.ºs 5.º, 635.º n.º3 e 639.º n.ºs 1 e 3, do C.P.Civil), para além do que é de conhecimento oficioso, e porque os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, ele é delimitado pelo conteúdo da decisão recorrida.
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Ora, visto o teor das alegações da apelante é questão a apreciar no presente recurso:
- “In casu”, da contagem do prazo de oposição, havendo mais do que um requerido.
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Conforme resulta da decisão recorrida, a 1.ª instância considerou que no âmbito do incidente de qualificação da insolvência, ainda que haja vários requeridos o prazo de oposição, conta-se separadamente.
Para tanto considerou-se que: ”(…) a oposição de cada uma das pessoas chamadas ao incidente deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da respectiva notificação ou citação, não havendo aqui lugar à aplicação de regra como a do artigo 569.º, n.º 2, do Código Processo Civil, estando o presente incidente assistido de carácter de urgência, nos termos e com as consequências do artigo 9.º, do mesmo diploma legal, neste sentido vide Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in Código de Insolvência e da Recuperação de Empresas Anotado, 2.ª edição, página 730 (…)”.
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A apelante, evidentemente, como parte vencida, entende que mesmo no caso em apreço se aplica o disposto no n.º2 do 569.º do C.P.Civil, ou seja, por haver vários requeridos, a oposição por si junta aos autos em 19.03.2018 é tempestiva, uma vez que o co-requerido C… apenas foi citado em 14.03.18, pelo que o prazo para apresentação das oposições dos demais requeridos apenas terminava em 29 de Março de 2018.
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Vejamos.
É comumente sabido que o incidente de qualificação da insolvência, tal como está configurado no CIRE, é inovador em relação à legislação anterior, pois que não tem nela qualquer correspondência, e vem de encontro a um problema, cada vez maior na sociedade, em geral, e na economia, em particular, que é a percepção social do uso das pessoas colectivas, por parte das pessoas individuais, como um meio de defraudar as legítimas expectativas dos credores daquelas e, muitas vezes, um instrumento de enriquecimento ilegítimo por parte dos administradores, de direito e/ou de facto, de tais pessoas colectivas. Daí que conste do DL n.º 53/2004, de 18.03 (que aprovou o Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas), que um dos objectivos da reforma foi a obtenção de uma maior e mais eficaz responsabilidade dos titulares de empresa, sendo essa a finalidade do incidente, bem como o propósito de evitar insolvências fraudulentas ou dolosas, objectivo que não seria alcançado se não sobreviessem quaisquer consequências sempre que os titulares de empresas hajam contribuído para tais situações, para tanto pode ler-se nesse diploma legal que, “o incidente destina-se a apurar (sem efeitos quanto ao processo penal ou à apreciação da responsabilidade civil) se a insolvência é fortuita ou culposa, entendendo-se que esta última se verifica quando a situação tenha sido criada ou agravada em consequência da actuação dolosa ou com culpa grave (presumindo-se a segunda em certos casos) do devedor ou dos seus administradores, de direito ou de facto, nos três anos anteriores ao início do processo de insolvência e indicando-se que esta é sempre considerada culposa em caso de prática de certos actos necessariamente desvantajosos para a empresa”.
Em termos adjectivos ou processuais, vendo a remissão que o n.º 7 do art.º 188.º do CIRE faz para o art.º 132.º, do mesmo diploma, temos de concluir que este incidente constitui um apenso do processo de insolvência, devendo nele constar todas as peças processuais referidas no art.º 188.º, nomeadamente, alegação de qualquer interessado para efeitos de qualificação de insolvência, parecer do administrador, parecer do Ministério Público, documentos que instruam estes pareceres e decisão, caso as propostas do administrador e do Ministério Público sejam de qualificação da insolvência como fortuita. Caso os pareceres não sejam coincidentes na qualificação a atribuir, pro­cede-se à citação dos interessados, identificados por aqueles que devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa e à notificação do devedor, para deduzirem oposição.
A apresentação de oposição pode dar lugar a articulado de resposta, desde que verificado o circunstancialismo previsto no n.º 7 do art.º 188.º do CIRE.
Concretamente, e com relevância para o presente recurso, preceitua o n.º8 do art.º 188.º do CIRE: “É aplicável às oposições e às respostas, bem como à tramitação ulterior do incidente da qualificação da insolvência, o disposto nos artigos 132.º a 139.º, com as devidas adaptações”.
Os art.ºs 132.º a 139.º do CIRE regem sobre a reclamação e verificação de créditos, portanto, genericamente, onde aí se refere “impugnações” e “respostas” aqui, no incidente de qualificação da insolvência tem de se ler “oposições” e “respostas”.
No que se refere, em concreto, à contagem do prazo para oposição, é certo que nem o n.º6 do art.º 188.º do CIRE, onde se estipula que: “(…) o juiz manda notificar o devedor e citar pessoalmente aqueles que em seu entender devam ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa para se oporem, querendo, no prazo de 15 dias; a notificação e as citações são acompanhadas dos pareceres do administrador da insolvência e do Ministério Público e dos documentos que os instruam”, nem os preceitos para onde remete o n.º8 do mesmo art.º 188.º, nada estipulam, para além de que a oposição deve ser efectuada no prazo de 15 dias.
Evidentemente que esse prazo de 15 dias se conta da data da notificação do devedor ou da citação daqueles que devem ser afectados pela qualificação da insolvência como culposa, e isto, “ex vi” do art.º 17.º do CIRE e do art.º 549.º n.º1 do C.P.Civil, pois, tratando-se o processo de insolvência, seus incidentes e apensos de um processo especial, ele há-de reger-se pelas disposições que lhe são próprias e pelas suas disposições gerais e comuns e na falta de umas ou outras, no que se acha estabelecido para o processo declarativo comum.
E assim sendo, dúvidas não há de que o prazo para a dedução de oposição no incidente de qualificação da insolvência (“dies a quo”) se conta desde a data em que a notificação ou a citação que considera efectuada, nos termos dos art.ºs 219.º a 250.º do C.P.Civil e esse prazo é de 15 dias, pois que por força do disposto no art.º 9.º do CIRE, a insolvência, seus incidentes e apensos têm carácter urgente, cfr. parte final do n.º1 do art.º 138.º do C.P.Civil.
Como se viu, a apelante chama à colação o disposto no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil, segundo o qual: “Quando termine em dias diferentes o prazo para a defesa por parte dos vários réus, a contestação de todos ou de cada um deles pode ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar”.
Este preceito prevê um caso de prorrogação legal do prazo peremptório, e constitui excepção à regra constante do n.º1 do mesmo art.º 569.º.
Ora, é para nós evidente que esta excepção prevista no processo declarativo comum e, que encerra a possibilidade legal de prorrogação do prazo peremptório para a dedução da defesa, é aplicável ao incidente de qualificação da insolvência, não obstante este ser um incidente com carácter de urgência, entendemos que tal prorrogação do prazo peremptório/preclusivo para a defesa não afronta a celeridade que o legislador quis que norteasse o mesmo, como factor decisivo para a sua eficácia, e mesmo tendo em atenção que os prazos processuais são contínuos, não se suspendem e correm em férias judiciais, não reputamos qualquer contraditoriedade em admitir que a prorrogação excepcional de um prazo peremptório ou preclusivo, prevista no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil, seja aplicável a este incidente de natureza especial e com carácter de urgência, assim definido pelo legislador.
Logo e em conclusão, entendemos que é aplicável ao incidente de qualificação de insolvência a prorrogação excepcional, mas legal, do prazo para a defesa/oposição, prevista no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil, por se revelar conciliável com a natureza e carácter que o legislador expressamente concedeu a tal incidente.
Sempre se dirá que não obstante o entendimento de Luís A. Carvalho Fernandes e João Labareda, in “CIRE, Anotado”, pág. 691, segundo os quais “A oposição de cada uma das pessoas chamadas ao incidente deve ser apresentada no prazo de quinze dias a contar da respectiva notificação ou citação, não havendo aqui lugar à aplicação da regra como a do art.º 569.º, n.º2, do C.P.Civ”. Todavia, os mesmos não dão quanto a nós qualquer justificação válida ou plausível para tal entendimento, sendo certo ainda que tais autores, mais à frente referem, no que respeita à resposta às oposições que: “Sendo de admitir que o prazo do n.º6 não termine ao mesmo tempo para todos os oponentes, dados os diferentes formalismos dos meios por que são chamados ao processo, deve entender-se que o prazo do n.º7 começa a contar quanto acabe o último dos prazos do n.º6. A não ser assim, teriam de der apresentadas tantas respostas quantas as oposições deduzidas em prazos diferentes, solução que, não sendo imposta pelo n.º7, não é também a mais ajustada ao princípio da economia processual”.
Ora, se é mais ajustado ao princípio da economia processual haver apenas uma resposta, cujo prazo se inicia quando termina o prazo de apresentação da oposição do último oponente, em nada prejudica essa mesma celeridade processual querida pelo legislador e imposta por lei que se aplique “in casu”, havendo várias pessoas, além do devedor, que devam ser afectadas pela qualificação da insolvência como culposa, o disposto no n.º2 do art.º 569.º do C.P.Civil “ex vi” do art.º 17.º do CIRE, ou seja, que a oposição de todos ou de cada um deles possa ser oferecida até ao termo do prazo que começou a correr em último lugar.
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Por tudo o que se deixou acima consignado, é manifesto que a oposição apresentada nos autos pela ora apelante é tempestiva, não se mostrando precludido o seu direito a apresentar oposição no presente incidente de qualificação da insolvência.
Logo, revoga-se a decisão da 1.ª instância, devendo a oposição da apelante ser admitida nos autos para os devidos efeitos.
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Sumário
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IV – Pelo exposto acordam os Juízes desta secção cível em julgar a presente apelação procedente e em revogar a decisão recorrida, ordenando que a oposição da apelante seja admitida nos autos para os devidos efeitos.
Custas pela massa insolvente.
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Porto, 2018.09.25
Anabela Dias da Silva
Ana Lucinda Cabral
Maria do Carmo Domingues