Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
131/16.5T8MAI-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MADEIRA PINTO
Descritores: FALTA DE CONCLUSÕES DE RECURSO/REPETITIVAS DAS ALEGAÇÕES
NULIDADE DO DESPACHO DO RELATOR
Nº do Documento: RP20180124131/16.5T8MAI-A.P1
Data do Acordão: 01/24/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REJEITADO O RECURSO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º 120, FLS.95-106)
Área Temática: .
Sumário: I - As conclusões de recurso são a enunciação clara e enxuta da síntese dos fundamentos expostos no corpo das alegações pelos quais a parte entende que se justifica a revogação, alteração ou anulação da decisão recorrida, com eventual resumo sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada uma das questões invocadas. A mera repetição de argumentos nas conclusões das alegações de recurso configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado e violadora das regras processuais. Os princípios da auto responsabilidade das partes e da cooperação que informam o novo Código de Processo Civil-artº 7º, nº1- impõem tal dever aos apelantes.
II - O facto de o tribunal recorrido ter admitido o recurso, não vincula o tribunal superior- artº 641º, nº5, NCPC- e, a nosso ver, o tribunal ad quo não poderia rejeitar o recurso nos termos do artº 641º, nº2, al. b), NCPC, dado que há formalmente conclusões de recurso.
III - Também o despacho proferido pelo ora Relator, que não viu óbice à admissão do recurso e remeteu o processo aos vistos dos adjuntos, não faz caso julgado formal sobre essa matéria, importando dela conhecer por este tribunal de recurso funcionando em termos de tribunal colectivo, através de acórdão, nos termos dos artºs 659º e 663º, NCPC.
IV - Entendemos, ainda, que não foi cometida nulidade por omissão de despacho do ora Relator convidando os apelantes a esclarecer ou sintetizar as conclusões de recurso que foram apresentadas, de acordo com o disposto nos artºs 639º, nº3 e 652º, nº 1, al. a), NCPC, pela razão simples de que in casu não há efectivas conclusões de recurso.
V - A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelos recorrentes – implica que o recurso deva ser rejeitado ao abrigo do disposto no art. 641º, nº2, al. b), do CPC.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Procº 131/16.5T8MAI-A.P1
Relator: Madeira Pinto
Adjuntos: Carlos Portela
José Manuel Araújo de Barros
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Sumário:
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I - Relatório:
Os executados B… e C… vieram, por apenso à execução para entrega de coisa certa com o n.º 131/16.5T8MAI, em que é exequente “D…, S.A.” e são executados os embargantes, deduzir embargos de executado, requerendo a suspensão da instância por causa prejudicial e, a final, a extinção da execução.
Para o efeito, alegam, em síntese, o seguinte:
1º - A inexistência/inexequibilidade do título executivo, uma vez que, segundo a lei vigente à data da celebração do contrato de arrendamento que motiva a presente execução, era exigível a prévia interposição de ação de despejo para se poder executar a entrega do imóvel arrendado, o que a exequente não cumpriu; e, mesmo que se aplique o regime do DL n.º 294/2009, de 13.10, a exequibilidade prevista no art. 33.º deste diploma depende da falta de oposição à denúncia do contrato e o certo é que os executados opuseram-se à mesma, sendo irrelevante que a oposição tenha sido julgada improcedente, pois a sentença que assim o julgou não configura sentença condenatória exequível;
2º - A inexigibilidade da obrigação, uma vez que a sentença que julgou improcedente a oposição à denúncia apenas transitou em julgado em junho de 2015 e o certo é que o despejo não pode ter lugar antes do termo do ano agrícola posterior à sentença, ou seja, antes do final de 2016;
3º - A inconstitucionalidade do art. 33.º do DL n.º 294/2009, uma vez que o arrendamento rural em causa abrange também a casa de habitação dos executados e revela-se uma agressão arbitrária e desnecessária à habitação dos arrendatários permitir a execução para entrega do arrendado apenas com base em denúncia do contrato de arrendamento rural;
4º - A existência de crédito dos executados por benfeitorias úteis e necessárias (no valor de €100.000,00) e inerente direito de retenção, uma vez que os pais/sogros dos executados e os próprios executados efectuaram, aqueles nos anos de 1979 e 1980 – autorizados verbalmente pelo senhorio - e 1997 a 2000, e estes mais recentemente – precisando posteriormente o ano de 2010 -, obras/despesas no arrendado (construções novas, obras de reparação/conservação, despesas agrícolas, substituição/compra de materiais, alguns em virtude de a exequente os ter destruído);
5º - A verificação dos pressupostos da suspensão por causa prejudicial, uma vez que o reconhecimento do direito a benfeitorias encontra-se pendente noutro processo judicial, onde se discute a mesma questão dos autos.
A exequente/embargada contestou, impugnando de facto e de Direito, a alegação dos embargantes.
Em concreto, a exequente sustenta que:
- A pretensão dos embargantes é abusiva, pois dispõem do imóvel arrendado mesmo depois de ter sido judicialmente decretada a cessação do contrato de arrendamento rural e isto sem pagar qualquer renda desde 1990, tendo os embargantes procurado, em diversas ações judiciais e recursos obstar, sem fundamento, à entrega do imóvel;
- Existe título executivo, por ser aplicável o regime do art. 33.º, n.º 1, do DL n.º 294/2009, para além de que a ação de despejo foi mesmo intentada, tendo sido decidida a inutilidade da lide, por já estar reconhecida a cessação do contrato noutra ação judicial;
- A entrega peticionada na execução é exigível, pois o fim do ano agrícola em curso na data da sentença ocorreu em 30.10.2015 e, a partir desta data, o despejo poderia ser efectivado;
- Não se verifica a inconstitucionalidade invocada;
- Quanto à indemnização por benfeitorias:
- uma vez que os embargantes foram declarados insolvente, esse eventual crédito integra a massa insolvente, de tal forma que esse crédito e o exercício do direito de retenção apenas caberá aos seus credores, como direito da massa insolvente e não aos embargantes, tanto mais que, na ação onde se encontra em discussão o direito de crédito por benfeitorias, é o administrador da insolvência que intervém;
- o crédito por benfeitorias realizadas na década de 70 já se encontra prescrito, tendo decorrido o prazo de 20 anos;
- uma vez que a exequente apenas adquiriu o imóvel na década de 90 e já tendo em conta o estado do imóvel nessa data, não lhe pode ser exigida indemnização por benfeitorias anteriormente realizadas, sendo que a exequente nada beneficiou com as benfeitorias e nem sequer uma única renda lhe foi paga;
- os embargantes também nunca entregaram os frutos e legumes, como o contrato impunha;
- é abusivo exigir o pagamento de €100.000,00 por obras alegadamente realizadas 20 anos antes da própria aquisição do imóvel pela exequente;
- as benfeitorias alegadas não são necessárias ou úteis e a exequente nunca as autorizou;
- a compra de materiais e o cumprimento das obrigações contratuais não configura benfeitorias, para além de aqueles poderem ser levantados;
- o valor peticionado é superior ao valor do próprio prédio;
- Não existe causa prejudicial, uma vez que o direito a benfeitorias e o direito de retenção não pertencem aos embargantes e, seja qual for a decisão a proferir a este propósito no outro processo judicial pendente, sempre a entrega do imóvel tem de ocorrer;
- os embargantes litigam com manifesta má-fé, o que deve implicar a sua condenação como litigantes de má-fé.
Foi realizada audiência prévia, onde se procedeu à discussão das questões controvertidas; se convidou os embargantes a aperfeiçoar a sua alegação; se concedeu o contraditório quanto à possibilidade de, uma vez findos os prazos de resposta, se determinar o prosseguimento dos autos ou se decidir imediatamente de mérito, sem continuação da audiência prévia, aos que as partes responderam nada ter a opor.
Os embargantes responderam ao convite ao aperfeiçoamento por requerimento de fls. 203 e ss, ao que a exequente respondeu por requerimento de fls. 206 e ss.
Foi proferido despacho saneador-sentença, em 16.02.2017, que decidiu julgar os embargos de executado totalmente improcedentes e julgar improcedente o pedido de condenação dos embargantes como litigantes de má fé.
Naquela decisão fixaram-se os factos provados nos seguintes termos:
Factos provados relevantes (por admissão/confissão e/ou por documento não impugnado):
1. Por escritura pública de compra e venda 09.02.1990, a exequente, na qualidade de compradora, e E… e F…, na qualidade de vendedoras e herdeiras habilitadas do titular inscrito do imóvel vendido, G…, declararam o que consta da escritura junta a fls. 8 a 12 dos autos executivos e cujo teor aqui se dá por reproduzido.
2. Os exequentes apresentaram à execução, como título executivo:
a. o documento escrito intitulado “contrato de arrendamento” junto a fls. 13 a 14 dos autos executivos, assinado por G…, na qualidade de senhorio, e por H…, na qualidade de arrendatário/caseiro, cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido, constando do mesmo, além do mais, que o “contrato será válido pelo prazo de um ano com início em um de Novembro de 1966…”,
b. Juntamente com a certidão de notificação judicial avulsa de fls. 15 a 34 dos autos executivos, cujo teor aqui se dá por reproduzido, e da qual consta, entre o mais, a notificação dos executados em 5 e 9 de novembro de 2010.
3. Os executados interpuseram ação judicial contra a exequente, que correu termos sob o processo n.º 61/11.7TBSTS, do 1º juízo cível de Santo Tirso, peticionando a declaração de invalidade/ineficácia da denúncia do contrato de arrendamento efetuado pela exequente com a notificação judicial avulsa acima referida, vindo a ser proferida, em 18.08.2014, a sentença junta a fls. 35 a 56 dos autos executivos, a qual julgou improcedente a referida pretensão dos executados, absolvendo a ora exequente desse pedido, sendo que:
a. Em sede de recurso, o Tribunal da Relação do Porto proferiu, em 10.03.2015, o acórdão de fls. 37 a 62, cujo teor se dá por reproduzido, julgando improcedente o recurso e mantendo a sentença recorrida;
b. E proferiu, em 26.05.2015, o acórdão de fls. 18 a 21, cujo teor se dá por reproduzido, indeferindo a reclamação arguida.
4. Os curros, a eira e os cobertos referidos no contrato de arrendamento aludido em 2. correspondem ao agora prédio urbano referido na escritura aludida em 1.; e a casa para o caseiro e todos os terrenos respeitantes à “…” mencionados no dito contrato de arrendamento correspondem ao prédio misto referido na escritura aludida em 1.
5. Posteriormente à morte de H…, em 11/11/1990, os prédios referidos em 4. continuaram a ser ocupados pela mulher daquele (I…) bem como, pelo restante agregado familiar, designadamente pela filha (aqui executada) e pelo genro (aqui executado), assim continuando a ser até aos dias de hoje.
6. Os executados nunca pagaram à exequente qualquer renda ou compensação pela detenção dos imóveis referidos em 4.
Deste saneador-sentença os embargantes interpuseram recurso, apresentando as seguintes conclusões:
I
Como é sabido existe o dever de fundamentação da decisão.
O dever de fundamentação não pode limitar-se à indicação singela dos meios de prova que foram usados na aquisição da convicção judicial, visto que as partes têm de conhecer os motivos da decisão.
Há assim aquilo que constitucionalmente considera um conteúdo mínimo de fundamentação.
II
Sucede que o douto despacho saneador-sentença fundamenta todos os seis factos que julgou relevantes e provados da seguinte forma:
Por admissão / confissão e/ou por documento não impugnado.
Significa que o Meritíssimo Juiz a quo ao fundamentar assim em conjunto os factos que julgou relevantes e provados limitou-se a enunciar os meios de prova de que se serviu (ainda assim não em relação a cada facto provado, mas em relação a todos eles) e nada disse quanto “às razões de credibilidade ou da força decisiva reconhecida a esses meios de prova” (cfr. Ac. do Tribunal Constitucional de 24/3/1994 in BMJ nº 435 págs. 475 e segs.).
III
Diz o artigo 607º nº 4 do C.P.Civil que na fundamentação da sentença o juiz declara quais os factos que julga provados e quais os que julga não provados, analisando criticamente as provas, indicando as ilações tiradas dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção; o juiz toma ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documento ou por confissão reduzido a escrito … .
Por sua vez diz o artigo 615º nº 1 al. b) que é nula a sentença quando não especifique os fundamentos de facto e de direito que justificam a decisão.
A fundamentação da sentença é, além de mais, indispensável em caso de recurso:
na reapreciação da causa, a Relação tem de saber em que se fundou a sentença recorrida (cfr. Lebre de Freitas – C.P.Civil Anotado , Vol. 2º, pág. 670).
IV
Tradicionalmente invocando-se ensinamentos do Prof. Alberto dos Reis é recorrente a afirmação de que a nulidade só se verifica quando ocorre falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto ou dos fundamentos de direito.
No entanto, no actual quadro constitucional (art. 205º nº 1 do CRP) em que é imposto um dever de fundamentação das decisões judiciais, ainda que a densificar em concretas previsões legislativas, de forma a que os seus destinatários as possam apreciar e analisar criticamente, designadamente através da interposição de recurso, parece que também a fundamentação de facto ou de direito insuficiente, em termos tais que não permitam ao destinatário da decisão judicial a percepção das razões de facto ou de direito da decisão judicial, deve ser equiparada à falta absoluta de especificação dos fundamentos de facto e de direito e, consequentemente, determinar a nulidade do acto decisório (cfr. Ac. do TRC de 17/4/2012 (P. nº 1483/09.9TBTMR.C1) in www.dgsi.pt).
Ou conforme se refere no Ac. do STJ de 2/3/2011, a falta de fundamentação de facto e de direito deve ser equiparada a fundamentação que exponha as razões, de facto e de direito, para a decisão do modo incompleto, tornando deste modo a decisão incompreensível e não cumprindo o dever constitucional / legal de justificação.
V
Cremos que é o que se passa no presente despacho saneador-sentença!
Ao indicar seis factos que julgou relevantes e provados, limitando-se a enunciar meios de prova, sem ter a preocupação de a cada um desses factos indicar quais os meios de prova que foram decisivos para a sua convicção, antes fazendo-o em bloco, o Meritíssimo Juiz a quo não permite ao destinatário, ou seja, aos oponentes, perceber que meio de prova foi utilizado para dar como provado cada um dos seis factos relevantes indicados, impossibilitando ou muito dificultando uma análise crítica da decisão.
VI
Nestes termos peticionam a nulidade do douto despacho saneador-sentença por falta de fundamentação da decisão sobre a matéria de facto.
VII
Admitindo-se que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores consideram suficiente a fundamentação da matéria de facto dada como provada na douta sentença a quo e deste modo conforme com o disposto no artigo 607º do C.P.Civil, entendemos que tal interpretação da norma viola o disposto nos artigos 201º e 20º da Constituição da República Portuguesa.
Com efeito está consagrado na Constituição o dever de fundamentação das decisões judiciais (art. 205º nº 1), sendo o disposto no art. 607º nº 4 a concretização legislativa do preceito constitucional, sendo certo que o dever de fundamentação das decisões judiciais configura-se como uma garantia fundamental do acesso aos tribunais conforme consta do artigo 20º da Constituição.
VIII
Entendemos por conseguinte que eventual interpretação do artigo 607º nº 4 do C.P.Civil no sentido de que a mera indicação dos meios de prova cumpre o mínimo exigível quanto à fundamentação da sentença é inconstitucional por violação dos artigos 205º nº 1 e 20º da CRP.
IX
Obedecendo ao comando normativo, nomeadamente à al. a) do nº 1 do artigo 640º do CPCivil, os recorrentes consideram como ponto de facto incorrectamente julgado o constante no ponto II-Fundamentação sob 6 dos Factos Provados Relevantes:
Os executados nunca pagaram à exequente qualquer renda ou compensação pela detenção dos imóveis referidos em 4.
À míngua de prova documental susceptível de basear a prova deste facto, admite-se como provável que o Meritíssimo Juiz a quo considere que a mesma está provada por admissão/confissão.
X
A oposição mediante embargos comporta apenas dois articulados – petição inicial e contestação – seguindo-se sem mais articulados os termos do processo comum declarativo que apenas prevê réplica em caso de reconvenção (inaplicável em processo executivo).
Quando na contestação se deduz defesa por excepção o momento adequado para resposta à excepção ou excepções deduzidas é na audiência prévia, sendo certo que quando exceptue deve a parte especificar separadamente os factos essenciais em que se baseiam, sob pena de os respectivos factos não se considerarem admitidos por acordo por falta de impugnação.
No caso vertente a exequente/oponida não especifica separadamente nenhum facto que possa ser considerado excepção.
XI
É certo que no artigo 11º da sua contestação a exequente/oponida alega que os oponentes “possuem e dispõem dos imóveis identificados na al. b) e c) do nº 1, desde 1990, sem terem pago uma única renda à aqui embargada ...”.
Reiterando esta alegação no artigo 93º da sua contestação.
Não cremos que se possa considerar este facto como essencial e muito menos como defesa por excepção, mas mesmo que assim seja entendido, a verdade é que este facto não pode ser admitido por acordo por falta de impugnação.
E não podendo ser admitido por acordo, também tal facto não resulta de confissão (que teria de ser reduzido a escrito) que inexiste nos autos.
XII
É certo também que nos termos do artigo 607º nº 4 do CPCivil o juiz aprecia livremente as provas segundo a sua prudente convicção acerca de cada facto, mas este facto (como todos os outros dados como provados) vêm lacónica e insuficientemente fundamentados por admissão/confissão e/ou por documento não impugnado e conforme verificámos nem este facto foi admitido por acordo, nem por confissão nem por documento não impugnado.
Dir-se-à que este facto não é essencial, mas instrumental e que esse facto pode ser adquirido na sentença.
Mas se é verdade que os factos instrumentais podem ser levados em conta na sentença, mister é que constem da fundamentação da sentença de forma a que as partes conheçam quais os factos base processualmente adquiridos que permitam extrair presunções impostas por lei ou regras de experiência, sendo assim de rejeitar o entendimento perfilhado por alguns, segundo o qual o juiz está dispensado de elencar na fundamentação esse tipo de factos, embora possa servir-se deles na parte decisória, ou seja servir-se de algo que não identificou previamente.
XIII
Por todas estas razões entendemos que inexiste fundamento para dar este facto como provado, peticionando em consequência que o Facto seis, ou seja Os executados nunca pagaram à exequente qualquer renda ou compensação pela detenção dos imóveis referidos em 4 seja eliminado do elenco dos Factos Provados constantes da Fundamentação da Sentença que assim passará a ter tão só cinco factos provados relevantes (os primeiros cinco da Fundamentação da Sentença).
XIV
Conforme se refere no Ac. do STJ de 27/9/2011 há decisão surpresa se o juiz de forma absolutamente inopinada e apartado de qualquer aportamento factual ou jurídico envereda por uma solução que os sujeitos processuais não quiseram submeter ao seu juízo, ainda que possa ser a solução que mais se adeque a uma correcta e atinada decisão do litígio, Não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos (cfr. Proc. 2005/03.0TVLSB.L1.S1 dgsi.net).
E o Ac. do STJ de 15/2/2011 refere que o princípio do contraditório, quer quanto à decisão de questões de direito ou de facto sem que as partes tenham tido oportunidade de sobre elas se pronunciarem está expressamente consagrado no art. 3º nº 2 do CPCivil na vertente proíbida da decisão-surpresa (cfr. Proc. 5622/06 – dgsi.net).
XV
Descendo ao caso vertente, verificamos que muito embora na sentença o Meritíssimo Juiz a quo refira que a exequente sustentou que a pretensão dos embargantes é abusiva, a verdade é que lendo com a atenção a sua contestação nada é referido acerca do eventual abuso de direito por parte dos oponentes, que nunca referem o substantivo abuso ou o adjectivo abusivo.
Conforme supra se refere no artigo 11º da sua contestação a exequente limita-se a declarar que os oponentes possuem os prédios e não pagam rendas, mas daí não extraem nenhuma ilacção de direito, nomeadamente a do exercício abusivo do direito pelos oponentes.
É certo que o abuso de direito é de conhecimento oficioso e por isso é que não se argui a nulidade por excesso de pronúncia, mas se o Meritíssimo Juiz a quo pretendia basear o seu despacho saneador-sentença no instituto do abuso de direito, deveria ter dado uma efectiva possibilidade às partes de se pronunciar sobre essa excepção, assim assegurando a previsibilidade da decisão e evitando as chamadas decisões-surpresa.
XVI
Repare-se que foi designada data para audiência prévia e o Meritíssimo Juiz podia nessa audiência ter facultado às partes a discussão dessa questão, mas conforme se verifica pela respectiva Acta, na audiência prévia o Meritíssimo Juiz submeteu à discussão a existência de causa prejudicial adequada a suspender os presentes embargos e a questão relativa à titularidade do direito de retenção por benfeitorias quanto aos arrendatários declarados insolventes.
A questão de abuso de direito não foi suscitada pelo Meritíssimo Juiz para que as partes sobre elas se pudessem pronunciar.
Ora, se nenhuma das partes tinha invocado essa excepção e o Meritíssimo Juiz pretendia usar o instituto do abuso de direito para decidir a acção logo no despacho-saneador, deveria ter ouvido as partes sobre a questão para assegurar a previsibilidade da decisão.
XVII
Conforme prescreve o artigo 3º nº 3 do CPCivil o juiz deve observar e fazer cumprir, ao longo de todo o processo, o princípio do contraditório, não lhe sendo lícito, salvo caso de manifesta desnecessidade, decidir questões de direito ou de facto, mesmo de conhecimento oficioso, sem que as partes tenham tido a possibilidade de sobre elas se pronunciarem.
Conforme refere lapidarmente o Ac. do STJ de 27/9/2011 “não tendo as partes configurado a questão na via adoptada pelo juiz, cabe-lhe dar a conhecer a solução jurídica que pretende vir a assumir para que as partes possam contrapor os seus argumentos.
XVIII
A violação do princípio do contraditório é gerador de nulidade processual, pode ser objecto de recurso e pode ser declarada pelo Tribunal da Relação (cfr. Ac. Do Tribunal da Relação do Porto de 27/1/2015 P. nº 1378/14.4TBMAI.P1 dgsi.net).
E não se diga que os embargantes ao dispensarem a continuação da audiência prévia, mesmo no caso de decisão imediata, estavam tacitamente a prescindir de se pronunciar sobre a questão do abuso de direito, porque conforme referimos esta questão não foi suscitada pela embargada no seu articulado, nem posteriormente e na audiência prévia tal questão não foi suscitada pelo juiz, pelo que os embargantes autorizaram o juiz a decidir quanto às questões que tinham sido submetidas à sua pronúncia e não quaisquer outras não suscitadas, mesmo que de conhecimento oficioso.
Nesta conformidade e pelas razões expostas arguem a nulidade decorrente da violação do princípio do contraditório quanto à questão de abuso de direito.
XIX
Admitindo que V. Exas. Senhores Juízes Desembargadores alteram ou modificam a decisão sobre a matéria de facto nos termos supra peticionados, ou seja, eliminam o facto 6 da matéria de facto provada e relevante constante da Fundamentação da Sentença, é certo que esta fica sem substrato factual para decidir, como decidiu, pela improcedência dos presentes embargos.
XX
Na douta sentença proferida pelo Meritíssimo Juiz a quo a improcedência dos embargos vem sustentada no abuso de direito consistente na ilegítima invocação do direito de retenção por parte dos embargantes sem pagar qualquer renda.
Naturalmente que não constando dos factos provados que os oponentes não pagaram à exequente qualquer renda ou compensação pela detenção dos imóveis referidos em 4, cai pela base a argumentação de que a invocação do direito de retenção pelos oponentes é ilegítima, porque é abusivo o exercício do direito de retenção por parte dos embargantes, nos termos do artigo 334º do C.Civil.
XXI
Neste caso deve ser ordenada a baixa do processo para que os autos prossigam para julgamento com designação de nova audiência prévia para fixação do objecto do litígio e enunciação dos temas da prova.
XXII
Conforme se referiu supra o Meritíssimo Juiz a quo no douto despacho saneador sentença indicou como provados seis factos que reportou relevantes para a decisão da causa (admitindo-se nesta fase das alegações que não foi julgada procedente a impugnação da decisão sobre a matéria de facto suscitada em III das presentes alegações).
Entre os factos assim julgados relevante e provados não consta nenhum dos factos alegados pelos embargantes na sua petição inicial referente a benfeitorias que alegam terem realizado nos imóveis, concretamente nos artigos 33º a 36º dos embargos.
Não obstante não constarem dos factos provados nenhum facto relativo a benfeitorias, o Meritíssimo Juiz a quo a dado passo da sentença na parte que intitulou “Do direito a retenção por crédito relativo a benfeitorias” refere que “importa, por fim, verificar do preenchimento pressupostos da titularidade, por parte dos executados, do crédito por benfeitorias e do inerente direito de retenção, bem como da sua invocabilidade como meio legítimo da oposição à entrega do arrendado (…) face ao que os embargantes alegaram e face aos factos provados”.
XXIII
Uma primeira perplexidade assalta o espírito dos embargantes:
Apesar de o declarar, não consta da sentença a indicação de nenhum facto provado no que concerne às benfeitorias alegadas pelos embargantes como tendo sido por eles realizados.
XXIV
Não obstante não constar da sentença nenhum facto dado como provado relativamente a benfeitorias, o Meritíssimo Juiz a quo discorre douta e longamente sobre os factos alegados pelos embargantes, nomeadamente quanto à natureza jurídica das despesas alegadas como benfeitorias úteis ou necessárias e apontando falhas na alegação dos oponentes nomeadamente na falta de indicação sobre se essas despesas ocorreram para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, se implicaram o aumento do valor do imóvel, se o seu levantamento implicaria o detrimento do prédio.
XXV
Dir-se-à antes de mais que nos termos do artigo 607º nº 3 do CPCivil o juiz deve discriminar os factos que considera provados e não provados, indicando as ilacções dos factos instrumentais e especificando os demais fundamentos que foram decisivos para a sua convicção, tomando ainda em consideração os factos admitidos por acordo, provados por documentos ou por confissão reduzida a escrito, compatibilizando toda a matéria de facto adquirida e extraindo dos factos apurados as presunções impostas por lei ou pela regra da experiência.
Após a fundamentação de facto é que se inicia a fundamentação do direito, com determinação das normas jurídicas aplicáveis, a sua interpretação e aplicação aos factos provados.
Conforme refere Lebre de Freitas a aplicação do direito pressupõe o apuramento de todos os factos da causa que sejam relevantes para o preenchimento das previsões normativas (cfr. CPCivil Anotado, vol. 2, pág. 643).
Sucede que o Meritíssimo Juiz aplicou o direito sem indicar um único facto provado no que concerne às benfeitorias sobre as quais discorreu douta e longamente.
XXVI
Ocorre assim nulidade por falta de fundamentação a que se refere o artigo 615º nº 1 al. b) do CPCivil
XXVII
Naturalmente que o Meritíssimo Juiz a quo não poderia jamais indicar como actos provados todas ou algumas das despesas alegadas pelos oponentes a título de benfeitorias, porque tal dependia de prova testemunhal e só foi elencada, como vimos, a factualidade presumidamente apurada por admissão/confissão e ou por documento não impugnado.
Parece por conseguinte que uma decisão prudente levaria a seguir com a causa para julgamento de forma a que se apurasse quais das despesas alegadas seriam dadas como provadas, após o que se caracterizaria a natureza delas, se úteis ou necessárias, o direito à indemnização e o direito de retenção.
XXVIII
Pelo contrário na audiência prévia o Meritíssimo Juiz limitou-se, como vimos a suscitar o debate sobre a existência de causa prejudicial e sobre a titularidade do direito de retenção por benfeitorias, para além de ter determinado aos embargantes o aperfeiçoamento da sua articulação de facto.
No actual Código de Processo Civil a gestão processual é assumida como um autêntico dever do juiz e não como um princípio meramente orientador ou programático de tal modo que se exige ao juiz uma postura activa na condução do processo através da promoção oficiosa das diligências necessárias ao normal prosseguimento da acção (cfr. Abílio Neto CPCivil Anotado, 3ª Edição Rev. E Ampliado Maio/2015 Ediforma).
XXIX
Este dever consta expressamente no artigo 6º do CPCivil e é na decorrência desse que no artigo 590º do mesmo Código se comete ao juiz providenciar pelo aperfeiçoamento dos articulados (cfr. nº 2 al. b).
Em cumprimento da lei na audiência prévia o Meritíssimo Juiz a quo convidou os embargantes a aperfeiçoar os artigos 33º a 35º do seu articulado explicitando os anos da realização das benfeitorias e se tinha havido autorização do senhorio.
Anuindo ao convite os embargantes procederam ao solicitado aperfeiçoamento.
XXX
Sucede que se verifica pelo conteúdo da sentença que a matéria do convite foi completamente irrelevante para a decisão, que antes se fundamenta em termos decisivos no seguinte:
Falta de alegação de que alguma das despesas ocorreu para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa, de forma a justificá-las como benfeitorias necessárias.
Falta de alegação de que as benfeitorias alegadas aumentam o valor do imóvel para as justificar como úteis.
Em face dessas duas falhas de alegação referidas pelo Meritíssimo Juiz a quo na douta sentença, o Tribunal conclui que não foram realizadas nenhumas benfeitorias necessárias e as úteis “sem relevância extraordinária”.
XXXI
Dir-se-á por conseguinte que tendo decidido exercer o seu dever de gestão processual, não se percebe a razão pela qual em vez de convidar os embargantes a aperfeiçoar o articulado no que concerne a factos irrelevantes para a decisão, não os convidou a aperfeiçoar quanto aquilo que entendia ser decisivo para a prolacção da sentença!
Ou pelo menos porque não convidou os oponentes para aperfeiçoarem a articulação em relação a ambos.
Cremos pelo que supra se refere que ocorreu a nulidade decorrente da falta do despacho de convite ao aperfeiçoamento quanto à falta de alegação de que as despesas efectuadas ocorreram para evitar a perda, deterioração ou destruição da coisa e/ou de que aumentaram o valor do imóvel.
XXXII
Conforme consta evidenciado nos autos está pendente nos autos de processo nº4493/10.0TBSTS pelo Juízo Central Cível da Póvoa do Varzim – Juiz 1 acção de despejo em que a exequente – aí autora – peticiona a resolução do contrato de arrendamento sobre os prédios aqui também em causa e a condenação dos oponentes – aí RR. - a entregar-lhos livres de pessoas e bens.
A acção vem baseada na falta de pagamento de rendas e na não afectação dos prédios à actividade agrícola.
Nessa acção os RR. impugnaram os factos alegados quanto ao não pagamento das rendas e quanto à não aplicação dos prédios à actividade agrícola.
XXXII
Prosseguindo a causa depois dos articulados foi seleccionada a matéria de facto assente e controvertida.
Posteriormente foi proferido douto despacho que julgou a inutilidade da lide quanto ao pedido de reconhecimento da resolução do contrato de arrendamento e quanto ao pedido de pagamento de rendas, em relação ao primeiro tendo em conta que fora proferida douta sentença transitada em julgado nos autos de processo sob o nº 61/11.7TBSTS (de que estes autos executivos dependem), prosseguindo apenas os autos quanto à questão relacionada com a realização das benfeitorias e o direito de retenção daí decorrente, como realização da perícia já determinada.
Trata-se manifestamente o processo nº 4493/11.0TBSTS de uma causa prejudicial porque nela se discute em sede principal uma questão que é essencial para decisão de outra (art. 272º do CP Civil).
XXXIII
Nessa acção está a ser discutido se os RR. realizaram de facto benfeitorias, qual o seu valor e se tem direito de retenção sobre os prédios até serem pagos do valor da indemnização aprovada.
Cremos que a decisão que vier a ser proferida nesses autos influi inelutavelmente na decisão que vier a ser tomada nos presentes embargos quanto às mesmas questões (realização de benfeitorias e direito de retenção).
Tudo aconselha por conseguinte na suspensão dos presentes autos, enquanto se aguarda a decisão naqueloutros, até porque se aguarda a realização de perícia e a data designada para o julgamento.
XXXIV
Diz o Meritíssimo juiz a quo que o facto de se considerar inexistir direito de retenção atendível na presente execução não obsta a que seja reconhecida a existência do direito indemnizatório no âmbito daqueloutro processo.
Cremos no entanto que o Meritíssimo Juiz a quo não atende à seguinte e decisiva questão:
Admitamos que nesse processo nº 4493/10.0TBSTS se julga como realizadas todas ou parte das benfeitorias alegadas e em consequência se julga provado e procedente o direito de retenção por parte dos Réus, aqui oponentes?
Seria uma decisão insusceptível de beneficiar os RR. porque o direito de retenção já lhes tinha sido indeferido nestes autos.
XXXV
Seria verdadeira e manifesta denegação de justiça porque desde 2011 nos autos de processo nº 61/11.7TBSTS os aqui embargantes peticionaram que lhes fosse reconhecido o direito de retenção com base nas benfeitorias realizadas, tendo ocorrido absolvição da instância da Autora, aqui exequente/embargada quanto a esse pedido, por se julgar verificada excepção de litispendência porque essa questão estava a ser discutido nos autos de processo nº 4493/10.0TBSTS.
Neste processo está pendente a dilucidação desta questão, que não é apenas a existência de benfeitorias, mas também o direito de retenção dos oponentes na vertente compulsória e de equidade, nas palavras do Meritíssimo Julgador a quo.
XXXVI
De que serviria aos oponentes, que repete-se desde 2011 e em todos os processos vem reclamando a existência de benfeitorias e o direito de retenção, se for proferida uma decisão nestes autos que lhes denega esse seu direito, ainda por cima em despacho saneador-sentença?
Eis porque sustentamos existir causa prejudicial, devendo suspender-se a presente instância até que seja proferida decisão nesses autos nº 4493/10.0TBSTS.
XXXVII
Conforme se refere supra as despesas alegadas pelos oponentes a título de benfeitorias, devem ser objecto de prova em audiência de julgamento, porque para além dos factos essenciais alegados e provados outros complementares e instrumentais poderão resultar da discussão da causa em audiência com interesse para a decisão da causa, no que concerne à definição dessas benfeitorias como úteis ou necessárias e o apuramento do quantum indemnizatório.
XXXVIII
Seja como for as benfeitorias alegadas pelos oponentes têm todas a natureza de benfeitorias úteis e/ou necessárias, havendo por conseguinte o direito de retenção por sua parte até pagamento pela exequente do montante indemnizatório apurado.
Quanto às benfeitorias necessárias o arrendatário tem sempre direito a indemnização sejam ou não consentidas, e quanto às úteis se as não puder levantar sem detrimento da coisa, o senhorio satisfará ao arrendatário o valor delas calculadas segundo as regras do enriquecimento sem causa.
Cremos por isso que no douto despacho saneador sentença foi proferida errada decisão quanto a esta matéria, tanto mais que benfeitorias são despesas efectuadas com obras tendentes a melhorar o prédio onde são efectuadas, sendo certo que as plantações podem constituir benfeitorias, quando destinadas a obter árvores para produzir os respectivos frutos, sendo ainda certo que contratualmente os oponentes estavam obrigados a podar, sulfatar e substituir fruteiras e ainda que o regime jurídico das benfeitorias realizadas para arrendamento rural é o vigente à data da sua realização.
XXXIX
No caso vertente e apesar de não vir alegado, cremos que a exequente pretende valer-se da espécie do título executivo prescrita na al. d) do nº 1 do artigo 703º do C.P.Civil.
Sucede que na vigência do D.L. nº 385/88 de 25/10 (vigente à data da celebração do contrato de arrendamento) a denúncia do contrato de arrendamento previa aquilo que se denominava uma fase pré-contenciosa através de comunicação escrita (judicial ou extra-judicial) e uma fase contenciosa através da acção de despejo a instaurar nos termos do artigo 35º.
No caso vertente a exequente cumpriu a fase pré-contenciosa, mas daí avançou para a acção executiva com base naquela comunicação judicial, o que não pode fazer.
XL
É certo que há divergência jurisprudencial sobre se efectuada a denúncia do contrato de arrendamento rural pelo senhorio poderá este requerer de imediato a passagem de mandado para a execução de despejo, ou se terá previamente de intentar acção cível condenatória com o propósito de obter título executivo.
Cremos no entanto que a corrente maioritária e que perfilhamos é a que exige a prévia instauração de acção declarativa condenatória, porque a denúncia não emana de nenhum tribunal, nem consubstancia nenhuma obrigação e que o arrendatário se tenha vinculado.
Conforme observa Aragão Seia a denúncia, só por si não constitui um título judicial impróprio, porque não se desenvolve no âmbito de um processo ou tramitação judicial, nem tão pouco um título administrativo ou de formação administrativa, nem a sua exequibilidade está expressamente prevista em disposição que lhe confira especialmente a força de título executivo.
XLI
Reconhecemos que o vigente D.L. nº 294/2009 de 13/10 prevê expressamente no artigo 33º que pode servir de base à execução para entrega de coisa certa o contrato de arrendamento acompanhado das comunicações previstas no diploma relativo à cessação do contrato de arrendamento.
Mesmo admitindo a aplicabilidade deste diploma ao contrato celebrado em 1966, que não se concede mas se admite por dever de patrocínio, ainda assim a norma do artigo 33º não se aplica ao caso vertente, porque a sua previsão abrange apenas aqueles casos em que o arrendatário não se opõe à denúncia.
XLII
Mas conforme aliás a exequente confessa, ainda que parcialmente, os oponentes opuseram-se à denúncia, tendo sido proferida sentença que julgou a acção improcedente e não provada, absolvendo a aqui exequente do pedido.
Tal sentença não é título executivo porque não é condenatória no cumprimento de nenhuma obrigação pressuposto essencial de eficácia para basear a execução.
Da denúncia não resulta que os arrendatários tenham assumido qualquer obrigação e o mesmo se pode dizer da sentença absolutória, sendo certo que do título executivo tem de se extrair a obrigação exequenda, para que esta seja certa e exigível (art. 713º do C.P.Civil).
Acresce que a oposição à denúncia apenas pode ter lugar nos termos do artigo 19º do D.L. nº 385/88 ou do artigo 19º do D.L. nº 294/2009 e pode bem haver outro fundamento de defesa susceptível de afastar a validade da denúncia só susceptível de arguição em contestação à acção de despejo.
XLIII
Do exposto conclui-se que o documento particular em que o exequente se baseia não é título executivo, sendo por isso desprovido de exequibilidade.
XLIV
O arrendamento rural em causa nos presentes autos abrange a habitação dos oponentes.
Os oponentes residem no prédio ininterruptamente há mais de 30 anos (41 a oponente mulher).
Com eles residindo o restante agregado familiar composto pelos seus dois filhos e um neto.
Nesse local o agregado familiar dos oponentes tem feito a sua habitação permanente, aí dormindo, pernoitando, cozinhando, fazendo as suas refeições, recebendo visitas e amigos.
Admitindo-se sem conceder que a notificação judicial avulsa junta aos autos pela exequente seja título executivo para basear execução para entrega do arrendado rústico, a mesma não é hábil para basear execução para entrega de habitação.
XLV
O arrendamento rural não é um arrendamento de prédio rústico para habitação, mas sim um arrendamento de um prédio rústico para fins de exploração agrícola ou pecuária, que pode também abranger a habitação do arrendatário, como é o caso.
Sendo por isso inconstitucional a interpretação do artigo 33º do D.L. nº 294/2009, aplicado no sentido de permitir a execução para entrega de coisa certa com base em denúncia do contrato de arrendamento rural por agredir arbitrária e desnecessariamente o direito à habitação dos arrendatários.
XLVI
Ocorre assim no caso vertente violação do artigo 65º do C.R.P. na interpretação segundo a qual o artigo 33º do DL nº 294/2009 possibilita o despejo da habitação do arrendatário rural que viu o seu contrato cessado, sendo título executivo tão somente a notificação judicial avulsa junta aos autos pelo exequente.
E não se diga, como diz o exequente que tal interpretação impossibilitaria a execução para entrega de coisa certa contra ex-arrendatários rurais, quando o arrendado rústico contemple a habitação, porque conforme consta dos autos os exequentes instauraram acção de despejo justamente com o propósito que consta do seu pedido de obterem condenação dos RR. a despejarem os prédios e deles entregaram livres de pessoas e bens.
Significa que caso obtenham sentença condenatória nesses autos e no caso de os RR. não cumprirem o sentenciado podem executar com base na sentença.
Nestes termos e nos melhores de direito e ainda naqueles que V. Exas. suprirão requer a V. Exas. se dignem julgar a presente apelação provada e procedente e em consequência declarar a nulidade do despacho saneador-sentença por falta de fundamentação e quando assim se não entenda julgar inconstitucional por violação dos artigos 205º nº 1 e 20º da CRP no sentido de que a mera indicação dos meios de prova cumpre o mínimo exigível quanto à fundamentação da sentença e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a impugnação da decisão da matéria de facto e em consequência seja eliminado o facto seis da Fundamentação da Sentença que assim passará a ter somente cinco factos provados relevantes (os primeiros cinco da Fundamentação da Sentença) e quando assim se não entenda declarem a nulidade por violação do princípio do contraditório no que concerne ao conhecimento oficioso do abuso de direito e ainda quando assim se não entenda julguem provada e procedente a arguição de nulidade por falta de fundamentação por inexistência de nenhum facto dado como provado no que concerne às benfeitorias alegadas, e quando assim se não entenda julgue provada e procedente por violação de gestão processual por os embargantes não terem sido convidados a explicitar se as despesas relacionadas com benfeitorias ocorreram para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e ainda se as benfeitorias aumentam o valor do imóvel, e quando assim se não entenda julguem provada e procedente a existência de causa prejudicial com suspensão da instância até ser proferida decisão nos autos nº 4493/10.0TBSTS e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a inexistência/inexiquibilidade do título executivo, quando assim se não entenda julguem provada e procedente a arguida inconstitucionalidade do art. 33º do DL 294/2009 na interpretação de que é possível a entrega de coisa certa de casa de habitação com base apenas em notificação judicial avulsa e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a apelação com consequente revogação da douta decisão a quo que violou o artigo 607º nº 4 do CPCivil bem assim os artigos 20º e 201º da CRP, 572º al. c) do CPCivil, artigo 3º nº 3 do CPCivil, artigo 6º e 590º do CPCivil, artigo 272º do CPCivil, artigo 703º do CPCivil e artigo 65º da CRP.
Assim farão Inteira e Sã Justiça.
Apresentou contra alegações a embargada, concluindo pela rejeição do recurso por falta de conclusões e pela improcedência do recurso dos embargantes.
Admitido o recurso na primeira instância, cumpre decidir.
*
II - DO RECURSO:
O recurso é balizado pelas conclusões das alegações, estando vedado ao tribunal ad quem apreciar e conhecer de matérias que naquelas não se encontrem incluídas, a não ser que se imponha o seu conhecimento oficioso, acrescendo que os recursos não visam criar decisões sobre matéria nova, sendo o seu âmbito delimitado pelo conteúdo do acto recorrido e no recurso não se apreciam razões ou argumentos, antes questões- artºs 627º, nº1, 635º e 630º, nºs 1 e 2, CPC- neste sentido são a jurisprudência e doutrina correntes (a título de exemplo Acórdão do STJ de 28.05.2009, in www.DGSI.pt, Recursos no Novo Código de Processo Civil, Conselheiro Abrantes Geraldes, Amedina, p. 84 e 118.
*
II. 1 - Questão prévia:
Inadmissibilidade do recurso:
Citando o douto Acórdão do STJ de 18.06.2013 (Garcia Calejo)[1], proferido à luz do regime de recursos em processo civil anterior[2] “Nas conclusões deve, assim, o recorrente intrometer as questões ou assuntos que quer ver apreciados e decididos pelo tribunal superior. É nas conclusões que se sintetiza a exposição crítica do corpo das alegações. Como diz Alberto Reis (in Código de Processo Civil Anotado, vol. V, ed. 1981, pág. 359” “as conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação”. É através das conclusões que o recorrente delimita objectivamente o recurso, como decorre do art. 684º nº 3. Neste sentido, refere-se adequadamente no douto acórdão recorrido que “a exigência de formulação de conclusões prende-se com a necessidade de delimitar o objecto do recurso, fixando, com precisão, quais as questões a decidir, de modo a que a sua apreciação se revista de maior segurança”.
Nesta conformidade e em síntese, as conclusões devem ser idóneas para delimitar de forma clara, inteligível e concludente o objecto do recurso, permitindo apreender as questões de facto ou de direito que o recorrente pretende suscitar na impugnação que deduz e que o tribunal superior cumpre solucionar. Não devem valer “como conclusões arrazoadas longas e confusas em que se não discriminam com facilidade as questões invocadas” (Alberto Reis, obra indicada pág. 361).
Como se referiu no acórdão deste STJ de 29-4-2008 (www.dgsi.pt/jstj.nsf) de que foi relator, o relator do presente acórdão “por detrás do dispositivo em causa, art. 690º nº 4 (hoje art. 685º A. nº 3), estão razões de clareza e perceptibilidade do objecto da impugnação, proporcionando a concretização do contraditório e balizando a decisão”. Porém, como se afirmou no mesmo aresto “o disposto no art. 690º nº 4 conducente ao não conhecimento do recurso, deve ser usado com parcimónia e moderação, devendo ser utilizado, tão só, quando não for de todo possível, ou for muito difícil, determinar as questões submetidas à apreciação do tribunal superior ou ainda, quando a síntese ordenada se não faça de todo”. Adoptando este entendimento, refere-se no douto acórdão recorrido que “a formulação legal – concluir de forma sintética – deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas”.
Somos em crer que sobre o aspecto teórico do assunto nenhuma dúvida se levanta, reconduzindo-se a questão, tão só, a saber se, no caso vertente, o recorrente efectuou a síntese conclusiva que o dito dispositivo legal impõe.
E, a nosso ver, este objectivo não foi, como nos parece claro, prosseguido pelo recorrente”.
Ora, também in casu entendemos que o ilustre mandatário dos apelantes subscritor das alegações de recurso apesentadas em 27.03.2017 e compostas por 46 páginas não se deu ao cuidado de tentar sintetizar nas conclusões os fundamentos do seu recurso inseridos no corpo das alegações recursivas, optando por uma “copy/paste”, retiradas apenas algumas pequenas “passagens” (que, no global, nem meia página atingem), na sua argumentação.
Da argumentação do corpo das alegações, corpo esse dividido em sete capítulos, os apelantes apresentam sob o capítulo VIII, com o título Conclusões, a repetição do antes alegado, dividido em quarenta e seis números romanos (I a XLVI) e, ainda, terminam com uma espécie de “pedido” final “Nestes termos e nos melhores de direito e ainda naqueles que V. Exas. Suprirão requer a V. Exas. se dignem julgar a presente apelação provada e procedente e em consequência declarar a nulidade do despacho saneador-sentença por falta de fundamentação e quando assim se não entenda julgar inconstitucional por violação dos artigos 205º nº 1 e 20º da CRP no sentido de que a mera indicação dos meios de prova cumpre o mínimo exigível quanto à fundamentação da sentença e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a impugnação da decisão da matéria de facto e em consequência seja eliminado o facto seis da Fundamentação da Sentença que assim passará a ter somente cinco factos provados relevantes (os primeiros cinco da Fundamentação da Sentença) e quando assim se não entenda declarem a nulidade por violação do princípio do contraditório no que concerne ao conhecimento oficioso do abuso de direito e ainda quando assim se não entenda julguem provada e procedente a arguição de nulidade por falta de fundamentação por inexistência de nenhum facto dado como provado no que concerne às benfeitorias alegadas, e quando assim se não entenda julgue provada e procedente por violação de gestão processual por os embargantes não terem sido convidados a explicitar se as despesas relacionadas com benfeitorias ocorreram para evitar a perda, destruição ou deterioração da coisa e ainda se as benfeitorias aumentam o valor do imóvel, e quando assim se não entenda julguem provada e procedente a existência de causa prejudicial com suspensão da instância até ser proferida decisão nos autos nº 4493/10.0TBSTS e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a inexistência/inexiquibilidade do título executivo, quando assim se não entenda julguem provada e procedente a arguida inconstitucionalidade do art. 33º do DL 294/2009 na interpretação de que é possível a entrega de coisa certa de casa de habitação com base apenas em notificação judicial avulsa e quando assim se não entenda julguem procedente e provada a apelação com consequente revogação da douta decisão a quo que violou o artigo 607º nº 4 do CPCivil bem assim os artigos 20º e 201º da CRP, 572º al. c) do CPCivil, artigo 3º nº 3 do CPCivil, artigo 6º e 590º do CPCivil, artigo 272º do CPCivil, artigo 703º do CPCivil e artigo 65º da CRP.
Assim farão Inteira e Sã Justiça”.
E pacífico o entendimento, face ao actual Código de Processo aprovado pela nº 43/2013, de 26.06 e que entrou em vigor em 01.09.2013 (artº 8º da referida Lei preambular) e de acordo com a doutrina e jurisprudência dominantes, de que “As conclusões de recurso devem ser claras, escorreitas, lógicas, sintéticas e não contraditórias, excessivas, prolixas, incongruentes, obscuras e inócuas”- vide Consº Abrantes Geraldes[3].
Afinal o que pretendem os recorrentes? Uma amálgama de questões levantadas, umas contraditórias ou prejudiciais a outras, sem uma sintetização mínima, mesmo que deficiente, complexa ou obscura, das razões invocadas no corpo das alegações. Não será o facto de a apelante as apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A elaboração das conclusões do recurso impunha aos recorrentes o ónus de serem claros e precisos quanto às suas razões e fundamentos, permitindo assim à recorrida responder adequadamente e facilitando, também, ao tribunal ad quem, a delimitação do objecto do recurso. A tal impõem razões de disciplina e colaboração com o tribunal ad quem para de que este possa apreender devidamente as questões que são efectivamente objecto do recurso, em discordância com a decisão recorrida ou que importem a sua nulidade, potenciando uma eficaz administração da justiça.
A formulação legal - concluir de forma sintética - deve ser interpretada, todavia, de forma flexível, deixando a aplicação da cominação somente para aqueles casos em que é manifesto e objectivo o desrespeito pelas conclusões sintéticas. Expostas pelos recorrentes, no corpo da alegação, as razões de facto e de direito da sua discordância com a decisão impugnada, devem, face à sua vinculação ao ónus de formular conclusões, terminar a sua peça processual pela indicação resumida, através de proposições sintéticas, dos fundamentos de facto e/ou de direito, por que pedem a alteração ou anulação da decisão. Isto porque os fundamentos dos recursos devem ser claros e concretos, pois aos tribunais não incumbe perscrutar a intenção das partes, mas sim apreciar as questões que são submetidas ao seu exame.
Em suma, as conclusões de recurso são, necessariamente, a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos. Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida.
Os princípios da auto responsabilidade das partes e da cooperação que informam o novo Código de Processo Civil-artº 7º, nº1- impunham tal dever aos apelantes.
O facto de o tribunal recorrido ter, mesmo assim, admitido o recurso, não vincula o tribunal superior- artº 641º, nº5, NCPC- e, a nosso ver, o tribunal a quo não poderia rejeitar o recurso nos termos do artº 641º, nº2, al. b), NCPC, dado que há formalmente conclusões de recurso.
Também o despacho proferido pelo ora Relator, em 09.08.2017, que não viu óbice à admissão do recurso não faz caso julgado formal sobre essa matéria, importando dela conhecer por este tribunal de recurso funcionando em termos de tribunal colectivo, através de acórdão, nos termos dos artºs 659º e 663º, NCPC.
Entendemos, ainda, que não foi cometida nulidade por omissão de despacho do ora Relator convidando os apelantes a esclarecer ou sintetizar as conclusões de recurso que foram apresentadas, de acordo com o disposto nos artºs 639º, nº3 e 652º, nº 1, al. a), NCPC, pela razão simples de que pelo que já se referiu e se vai acrescentar, in casu não há efectivas conclusões de recurso[4].
Já à luz do novo CPC, em abono do que vimos defendendo, citemos o sumário do douto Acórdão da Relação de Guimarães, de 09-06-2016 (MARIA PURIFICAÇÃO CARVALHO)[5]:
I- As alegações propriamente ditas (motivação stricto sensu) destinam-se à apresentação dos argumentos pelos quais se sustenta a alteração da decisão.
II- As conclusões são a enumeração clara e enxuta dos fundamentos pelos quais a parte entende que se justifica a alteração da decisão, a que, quanto muito, acresce um resumo muito sintético das preposições que configuram a exposição dos argumentos relativos a cada um desses fundamentos.
III- Mais do que isso significa repetição de argumentos o que configura uma actuação processual inútil e prejudicial ao fim visado, e como tal proibida”.
No mesmo sentido já se pronunciaram vários arestos de tribunais superiores e com a essência fundamentadora que resume o sumário do douto Acórdão da Relação de Coimbra, de 10.11.2015 (Maria João Areias)[6]:
“ A reprodução integral e ipsis verbis do anteriormente alegado no corpo das alegações, ainda que apelidada de “conclusões” pela apelante, não pode ser considerada para efeito do cumprimento do dever de apresentação das conclusões do recurso.
Equivalendo à ausência de conclusões, dará lugar à rejeição do recurso, nos termos do art. 641º, nº1, al. b), Novo CPC”.
Reforçando o trás exposto, citemos o recente douto Acórdão desta Relação e Secção (Relatora Judite Pires), de 09-11-2017, “Secundando o que se deixou escrito no acórdão da Relação de Guimarães de 29.06.2017[7] “não pode ficcionar-se que o copy past do corpo das alegações para um capítulo sugestivamente intitulado conclusões representa uma tentativa frustrada de cumprir o ónus de síntese, merecedora de convite a correcção e aperfeiçoamento, mediante um exercício de aparente interpretação generosa da lei preconizado como hábil e tolerante, inspirado em razões de oportunidade não contempladas na respectiva letra e contrárias ao pensamento legislativo, com apelo a um poder de criar normas que, por princípio, não cabe aos tribunais (cfr. ponto IV do sumário do Ac. STJ, de 13-11-2014, processo 415/12.1TBVV-A.E1.S1).
Tal método conduz ao nada. E o nada não é perfeito nem imperfeito. É nada. Por isso, não corrigível.
Contornar esta evidência, é atentar contra o claro desígnio do legislador, normativamente plasmado no regime de recursos e, entre outros, nos artigos 637º a 639º e 641º, do CPC, de regular, com disciplina e rigor, o exercício do inerente direito, impondo consequências preclusivas fatais compreensivelmente justificadas pelo acesso ao tribunal superior e com patrocínio obrigatório presumivelmente apto e responsável pelo seu cumprimento”.
(…)
E, em nosso entender, não cabe ao tribunal dar a mão a quem, sabendo da obrigação legal de apresentar conclusões, não se deu, sequer, ao trabalho de tentar sintetizar os fundamentos do seu recurso, optando pelo tal “copy/paste”: o convite ao aperfeiçoamento existe atualmente, tão só, e só aí encontra a sua razão de ser, naquelas situações em que parte, de facto, tentou efetuar uma síntese do que por si foi dito na motivação, mas em que a falta de clareza ou de outro vício que afete a sua compreensibilidade, justifica o tal convite à sua correção, num ponto ou noutro, ou até na sua totalidade. Se não há lugar a qualquer operação de síntese, ainda que mínima ou com deficiências, não será o facto de o apelante a apelidar de “conclusões” que atribui tal natureza à reprodução do por si alegado na motivação.
A ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelo recorrente – leva a que o recurso não possa ser conhecido por falta de objeto, de um circunstancialismo prejudicial a qualquer julgamento de mérito[...]”[8].
Pertinentemente, João Aveiro Pereira[9] observa: “Uma prática usual é a reprodução informática do corpo das alegações na área do documento que deveria ser preenchida com as conclusões. Sob esta epígrafe duplica-se e repisa-se o texto expositivo, sem se apresentarem verdadeiras conclusões. A adopção deste desembaraço, do ponto de vista da advocacia, pode explicar-se, desde logo, por um anelo de rapidez, necessária ao cumprimento dos prazos; pode ser induzida pela lei do menor esforço, mas também pode dever-se quiçá ao receio de que o tribunal, também ele acossado pela exigência de celeridade, não leia senão as conclusões e deixe de atentar no corpo alegatório. Nesta última hipótese, duplicando, o recorrente sente-se provavelmente mais confiante em que serão sempre lidas as conclusões e também as alegações.
Em boa verdade, o recurso a este expediente de copy paste, para duplicar as alegações como se fosse para concluir, revela um uso abusivo dos meios automáticos de processamento de texto e conduz à inexistência material de conclusões, pois se, sob este título, apenas se derrama sobre papel o teor da parte analítica e argumentativa, o que de facto se oferece ao tribunal de recurso é uma fraude. Por consequência, apesar de aqui ou ali se mudar, cosmeticamente, uma ou outra palavra ou locução, o que realmente permanece, inelutável, é um vazio conclusivo, mau grado as habituais dezenas de folhas, com frequência metade do total da peça, e um número de artigos ditos de conclusões desnecessariamente a roçar ou a ultrapassar a centena.”
E mais adiante, em face da atitude indulgente que detectou na jurisprudência, lamenta:
Este laisser faire, laisser passer em relação, não só à prolixidade das conclusões, mas também quanto a outras irregularidades na elaboração das conclusões das alegações de recurso, pode evitar alguma morosidade pontual, mas tem um assinalável efeito perverso que é a instalação de uma certa indisciplina no cumprimento do ónus de concluir, de repercussões dilatórias gerais. Isto porque a sucessão de decisões permissivas vai cimentando uma rotina de cedência, que se torna praticamente impossível reverter no sentido da observância criteriosa das regras na feitura das alegações.
Por outro lado, exarar juízos reprovadores, mais ou menos veementes, sobre a prolixidade ou outras anomalias das conclusões, e depois não adoptar as consequências lógicas e legais, é confrangedor, pois dá a imagem de uma justiça que, embora veja o que está mal, não é capaz de se impor. Mais vale os tribunais superiores se absterem deste tipo de juízos quando não estiverem dispostos a reter um recurso, à espera do aperfeiçoamento, ou quando não pretendam aplicar a extrema sanção do não conhecimento.
Pelas razões expostas, entendemos que a ausência de conclusões – enquanto indicação sintética das questões colocadas pelos recorrentes – implica que o recurso deva ser rejeitado ao abrigo do disposto no art. 641º, nº2, al. b), do NCPC.
Em conformidade, prejudicado fica o conhecimento do recurso.
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III - DECISÃO:
Nestes termos, ACORDAM os juízes nesta Relação em rejeitar o recurso interposto pelos apelantes por falta de devidas conclusões das alegações que possam determinar o seu objecto.
Custas pelos apelantes.
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Porto, 24.01.2018
Madeira Pinto
Carlos Portela
José Manuel Araújo de Barros
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[1] www.dgsi.pt
[2] DL nº 303/2007, de 21.08.
[3] Obra citada, p.116 e 117.
[4] Neste sentido Acórdão da relação de Coimbra de 14-03-2017 (Maria João Areias).
[5] www.dgsi.pt
[6] www.dgsi.pt
[7] www.dgsi.pt
[8] Neste sentido, ainda, os Acórdãos da RL de 15.02.2.2013, de 21.02.2013 e de 12.10.2016, da Relação de Guimarães de 29.06.2017.
[9] “O Ónus de concluir nas alegações de recurso em processo civil” , acessível na Internet, a partir do Google e mediante inserção deste título.