Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00002587 | ||
Relator: | LUCIO TEIXEIRA | ||
Descritores: | PROPRIEDADE HORIZONTAL FRACÇÃO AUTÓNOMA PARTE COMUM DELIBERAÇÃO SOCIAL NULIDADE | ||
Nº do Documento: | RP199201069110446 | ||
Data do Acordão: | 01/06/1992 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T C PORTO 5J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 8543-2 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO. | ||
Decisão: | REVOGADA PARCIALMENTE. | ||
Área Temática: | DIR CIV - DIR REAIS. | ||
Legislação Nacional: | CCIV66 ART1419 N1 ART1421 N1 A N2 E ART1425 N2. | ||
Sumário: | I - A interligação de duas fracções contíguas e pertencentes ao mesmo condómino deixa incólume o título constitutivo da propriedade horizontal, pois só uma alteração de qualquer elemento prevenido nesse título obriga a sua autorização por escritura pública e ao acordo de todos os condóminos. II - Uma das funções do artigo 1421 do Código Civil é estabelecer por forma peremptória quais as partes do prédio em propriedade horizontal que ficam submetidas ao regime de compropriedade no que respeita ao seu uso ou aproveitamento; nessas partes do edifício compreendem-se os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos e em geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos. III - Nunca o cerceamento dos direitos condominiais de uso em favor de alguns condóminos pode integrar mero acto de administração a tomar apenas por maioria de votos e, por conseguinte, são nulas as deliberações, tomadas apenas por tal maioria, que autorizem a ocupação e aproveitamento, exclusivamente por alguns deles, de espaços comuns do prédio em propriedade horizontal, bem como a realização de obras para esse fim. | ||
Reclamações: | |||