Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9110446
Nº Convencional: JTRP00002587
Relator: LUCIO TEIXEIRA
Descritores: PROPRIEDADE HORIZONTAL
FRACÇÃO AUTÓNOMA
PARTE COMUM
DELIBERAÇÃO SOCIAL
NULIDADE
Nº do Documento: RP199201069110446
Data do Acordão: 01/06/1992
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T C PORTO 5J
Processo no Tribunal Recorrido: 8543-2
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE.
Área Temática: DIR CIV - DIR REAIS.
Legislação Nacional: CCIV66 ART1419 N1 ART1421 N1 A N2 E ART1425 N2.
Sumário: I - A interligação de duas fracções contíguas e pertencentes ao mesmo condómino deixa incólume o título constitutivo da propriedade horizontal, pois só uma alteração de qualquer elemento prevenido nesse título obriga a sua autorização por escritura pública e ao acordo de todos os condóminos.
II - Uma das funções do artigo 1421 do Código Civil é estabelecer por forma peremptória quais as partes do prédio em propriedade horizontal que ficam submetidas ao regime de compropriedade no que respeita ao seu uso ou aproveitamento; nessas partes do edifício compreendem-se os corredores de uso ou passagem comum a dois ou mais condóminos e em geral as coisas que não sejam afectadas ao uso exclusivo de um dos condóminos.
III - Nunca o cerceamento dos direitos condominiais de uso em favor de alguns condóminos pode integrar mero acto de administração a tomar apenas por maioria de votos e, por conseguinte, são nulas as deliberações, tomadas apenas por tal maioria, que autorizem a ocupação e aproveitamento, exclusivamente por alguns deles, de espaços comuns do prédio em propriedade horizontal, bem como a realização de obras para esse fim.
Reclamações: