Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1994/18.5T9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARRETO
Descritores: MEDIDA DE COAÇÃO
AUSÊNCIA DO ARGUIDO NO ESTRANGEIRO
Nº do Documento: RP202106231994/18.5T9PRT.P1
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Em face do julgamento a que foi submetido e do acórdão proferido e dos efeitos do recurso na pena, afigura-se-nos que ocorre uma atenuação das exigências cautelares, pois o arguido foi condenado em pena suspensa, tendo sido o arguido já julgado, pelo que o receio de que o arguido se furte à execução da pena de prisão não existe, sendo certo que foi por acção sua que o acórdão não transitou, fazendo cair as medidas de coação que, prima facie, impediria o arguido de se deslocar para o estrangeiro para trabalhar – artº 214º 1 e) CPP, pois as medidas de coacção extinguem-se “ e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.”
II - O pedido formulado pelo arguido - autorização para ir trabalhar para o estrangeiro (UK) como barman – contende apenas com a obrigação imposta de apresentações periódicas no posto policial da área da residência, mantendo-se as demais obrigações. Nesta perspectiva, em face do estado actual dos autos, em que o arguido não precisa estar presente em audiência, por se encontrar em recurso, e da decisão proferida, que não pode ser imposta em recurso pena mais gravosa, cremos que ocorre uma alteração na situação processual do arguido que determina uma atenuação das exigências cautelares que as medidas em causa visavam acautelar.
Nessa medida afigura-se-nos adequado, que alterando a medida em causa, obrigação de apresentação no posto policial, se permita ao arguido deslocar-se para trabalhar para o estrangeiro (UK), indicando ali a sua residência de modo a ser notificado dos ulteriores termos processuais (conforme obrigação emergente do TIR).
III - Tal não interfere com as obrigações impostas ao arguido que eventualmente resultem da decisão condenatória, nem o exoneram da sua observância, sem prejuízo de a sua execução poder, em caso de acordos e tratados internacionais, ser pedida ao Estado da residência e trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Rec nº 1994/18.5T9PRT.P1
TRP 1ª Secção Criminal

Acordam em conferência os juízes no Tribunal da Relação do Porto

No Proc. C. C. 1994/18.5T9PRT do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo Central Criminal do Porto - Juiz 6 em que é arguido
B…

Em 23/4/2021 foi proferido o seguinte despacho:
“Indefere-se, nos termos promovidos, a autorização de deslocação do arguido para o estrangeiro, a fim de aí poder vir a trabalhar, por se manterem os pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação em interrogatório judicial de arguido detido e mantidas em sede de instrução –, as quais se encontram reforçadas, tendo em conta o Ac. condenatório, do qual foi interposto o competente recurso, pelo que se mantêm em vigor, até 05-09-2021 (artº 218º, nº 1 e 215º, nº 1, al. d) do CPP).
Notifique.”

Recorre o arguido o qual no final da respectiva motivação apresenta as seguintes conclusões:
1. Foi proferido despacho de dia 25/03/2021, com referência de notificação 423135595 que indeferiu o pedido de autorização de deslocação do arguido para o estrangeiro por motivos laborais;
2. Com o seguinte teor, que se passa a transcrever: “Indefere-se, nos termos promovidos, a autorização de deslocação do arguido para o estrangeiro, a fim de aí poder vir a trabalhar, por se manterem os pressupostos que determinaram a aplicação das medidas de coação em interrogatório judicial de arguido detido e mantidas em sede de instrução - as quais, se encontram reforçadas, tendo em conta o Ac. condenatório, do qual foi interposto o competente recurso, pelo que se mantêm em vigor, até 05-09-2021 (art. 218º, nº 1 e 215º, nº1, al. d) do CPP).”
3. Salvo melhor opinião, o despacho do qual se recorre padece de insuficiência de fundamentação, em clara violação dos artigos 97.º, nº 5 CPP;
4. O despacho recorrido é absolutamente omisso quanto à fundamentação que justifica, no seu Douto entender, a proibição de saída do Arguido para o estrangeiro para efeitos laborais, em clara limitação do seu direito ao trabalho, constitucionalmente consagrado no art. 58º da CRP;
5. O dever de fundamentação das decisões judiciais que não se limitem a regular, de harmonia com a lei, os termos e andamento do processo, prende-se intimamente com a necessidade de credibilização dos actos decisórios perante a colectividade, impedindo que assentem em critérios puramente discricionários.
6. A fundamentação dos actos, que deve ser expressa, clara e coerente e suficiente.
7. Haverá, portanto, que concluir que o despacho recorrido deverá ser revogado por violação do disposto no art. 97º/5 CPP.
8. É consabido que as medidas de coacção e de garantia patrimonial “são meios processuais de limitação da liberdade pessoal ou patrimonial dos arguidos e outros eventuais responsáveis por prestações patrimoniais, que têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias" (Germano Marques da Silva Curso de Processo Penal III);
9. A aplicação destas medidas obedece a certos princípios tais como os da necessidade, proporcionalidade e adequação;
10. Ou seja "as medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas" (art 193º n° 1 do CPP);
11. Sendo que para a aplicação de uma das medidas de coacção, com excepção do termo de identidade e residência, deve verificar-se a existência de, pelo menos, um dos requisitos estabelecidos no artigo 204.º do Código Processo Penal;
12. Face ao tempo decorrido entre a aplicação inicial das medidas de coacção – a 5/09/2018 - e o pedido que deu origem ao despacho do qual se decorre não se descortina qualquer motivo para esta restrição, desproporcional e injustificada, dos direitos, liberdades e garantias do Arguido, em clara violação do disposto nos artigos 32º, nº 2, artigo 27º e 58º, todos da Constituição da República Portuguesa, devendo, pois, o mesmo ser revogado.
Do que fica, sempre se dirá que,
13. Em sede de primeiro interrogatório judicial de arguido detido, - estando este indiciado pela prática, em autoria material, com dolo directo, na forma consumada e em concurso efectivo de vários crimes de abuso sexual de menores dependente, p.p. pelo artigo 172º nº 1 e 2 do CP - foram aplicadas diversas medidas de coacção constantes do despacho a fls 588 e 589 dos autos;
14. Que se passa a transcrever na parte que importa: “Considerando todos estes factores, e os indícios constantes dos autos da prática pelo arguido dos crimes que lhe foram imputados, a extrema gravidade da sua conduta, por ser manifesto o perigo de continuação da actividade criminosa, e existência de perigo de perturbação de inquérito e conservação da prova e ainda atento o alarme social causado por este tipo de ilícitos criminais, entendesse que a medida coactiva de apresentações periódicas (semanais, às sextas-ferias, entre as 08:00 e as 21:00 horas, no posto policial da área de residência) e de proibição de exercício da sua actividade profissional de professor de dança e de jurí de concursos da mesma actividade bem como a proibição de frequentar ou permanecer na C… bem como em quaisquer outros onde exercesse funções de professor ou juri, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais para afastar os supra referidos perigos, assim o determinando, tudo de acordo com as disposições conjugadas nos art. 191º a 193º, 196º, 199º, nº 1 al a) e 204º al. c) todos do C.P. Penal.” (sublinhado e negrito nossos).
15. Em sede instrutória foram mantidas as medidas de coacção inicialmente aplicadas conforme decisão instrutória (doc. com referência 411299761, datada de 17/01/2020) e despacho de esclarecimento (doc. com referência 411747073, datada de 30/01/2020);
16. No douto acórdão proferido pelo Tribunal Colectivo em 2 de Fevereiro de 2021, o Arguido foi condenado pela prática de três crimes de abuso sexual de menor dependente, p.p. pelo artigo 172º nº 1 e 2, na pena de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito ao regime de prova e pena acessória proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de cinco anos;
17. Decisão esta que se encontra em apreciação em fase de recurso.
18. Não obstante, ainda que se mantenha a decisão de primeira instância manter-se-ão os fundamentos deste recurso quanto aos fundamentos para a deslocação do Arguido para o estrangeiro para fins laborais.
19. A aplicação de uma qualquer medida de coacção tem por fundamento a verificação de uma das situações previstas e descritas no artigo 204º do CPP, limitando a liberdade pessoal, perante a existência de indícios da prática de um crime, salvaguardando desse modo a eficácia processual.
20. As restrições aos direitos, liberdades e garantias devem restringir-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos, além do mais, em razão do princípio da dignidade da pessoa humana, para que seja garantido o equilíbrio possível entre a medida dessas restrições e o pendor marcadamente humanista de que se nutre o Estado de Direito e, em especial, que caracteriza o Processo Penal Português.
21. As medidas de coacção aplicadas ao Arguido impediram, desde logo, o mesmo de exercer a sua actividade profissional de professor de dança, encontrando-se desempregado desde então, ficando o Arguido numa situação económica muito precária.
22. Na verdade, impossibilitado de trabalhar na sua área, não almejou alcançar trabalho numa outra, levando-o a transformar-se num encargo para os seus familiares;
23. Recorde-se que o Arguido se encontra sujeito às medidas de coacção desde 5/9/2018.
24. Dado que em Portugal não logrou encontrar emprego fora da sua formação, surgiu a oportunidade de trabalhar além fronteiras, em área distinta da que lhe era habitual, permitindo ao Arguido refazer a sua estabilidade económica bem como auxiliar os seus progenitores e companheiro, até agora sobrecarregados com as suas despesas.
25. Salvo melhor entendimento, nada impede que o arguido se desloque para o estrangeiro, com fins laborais, podendo cumprir todas as obrigações que, razoavelmente, lhe sejam exigidas.
26. Destarte, o Arguido apresentou aos autos um pedido, devidamente justificado de autorização de saída para o estrangeiro, tendo, inclusivamente, junto aos autos a proposta de trabalho para Barman de restaurante em …, Reino Unido.
27. O Arguido, sendo deferido o seu pedido, iria deslocar-se para fora dos limites do território nacional com um contrato de trabalho já formalizado e com um local de residência bem definido nada impedindo a colaboração com a justiça portuguesa.
28. As medidas de coacção são meios processuais restritivos da liberdade do arguido, que têm natureza meramente cautelar, motivo pelo qual apenas podem ser aplicadas quando, em concreto se verificarem os seus pressupostos, nos termos do disposto no art. 204º do CPP.
29. Estas medidas remetem-nos para a restrição de direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido.
30. Sendo certo que todo o processo penal se rege pelo princípio constitucional da presunção de inocência (previsto no artigo 32º, nº 2, da Constituição da República Portuguesa, bem como no artigo 9º da Declaração dos Direitos do Homem e do Cidadão, no artigo 11º, nº 1, da Declaração Universal dos Direitos Humanos e no artigo 6º, nº 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem), o qual impõe que qualquer limitação à liberdade do arguido antes do trânsito em julgado da condenação tem uma natureza excepcional.
31. Assim, e nas palavras de Figueiredo Dias todas as medidas de coacção têm de em concreto de serem “comunitariamente suportáveis face à possibilidade de estarem a ser aplicadas a um inocente“.
32. Daqui decorre que, a aplicação das medidas de coacção deve ser compatibilizada com a salvaguarda dos direitos fundamentais dos cidadãos constitucionalmente consagrados, com os interesses que decorrem da investigação criminal e, no final do processo, a realização da justiça.
33. Assim, haverá que encontrar um ponto de equilíbrio entre a salvaguarda dos direitos fundamentais do arguido, enquanto cidadão e, os interesses pretendidos pelo próprio processo penal.
34. O Autor FREDERICO ISASCA salienta “o caráter excecional das medidas de coação e que tem implicações particularmente relevantes tanto ao nível dos princípios que lhes presidem, quanto ao objetivo que visam prosseguir, bem como da natureza cautelar que lhes é própria”.
35. As medidas de coacção estão sujeitas a diversos princípios, de entre eles - e para o aqui importa - os de adequação, proporcionalidade e subsidiariedade, previstos no art. 193º/1 do CPP.
36. Para dar cumprimento a estes princípios, o legislador hierarquizou as medidas de coacção em função da sua gravidade, devendo por se começar por aplicar a menos gravosa, isto é, a medida que restrinja em menor escala os direitos, liberdades e garantias fundamentais do arguido, e só no caso de se verificar que esta é insuficiente para as concretas medidas cautelares do caso é que deve aplicar uma outra mais grave (princípio da subsidiariedade).
37. Segundo o princípio da adequação, previsto no artº 193, nº 1, do CPP, a medida a aplicar deve ser estritamente idónea à satisfação das necessidades cautelares do caso, isto é, deverá ser adequada para alcançar o fim cautelar pretendido no caso concreto.
38. O princípio da proporcionalidade, previsto no mesmo artigo, impõe que na aplicação de medida de coacção, seja ponderada quer a gravidade do crime quer a sanção que previsivelmente venha a ser aplicada ao arguido, de maneira a que a medida de coacção seja proporcional à gravidade do crime imputado.
39. Das medidas concretamente aplicadas ao Arguido cumprirá referir que a proibição de exercício da sua actividade profissional de professor de dança a proibição de frequentar ou permanecer na C… não colidem, salvo outro entendimento, com a deslocação do Arguido para o estrangeiro, uma vez que o mesmo não irá exercer a função de professor de dança ou qualquer actividade similar.
40. Destarte, apenas poderá estar em causa a medida de obrigação de apresentação periódica.
41. Esta medida, prevista no artº 198º do CPP, tem como finalidade garantir a colaboração com a justiça e a não ausência do arguido, que possa comprometer o regular desenvolvimento do processo.
42. Consiste na sujeição do arguido na obrigação de comparecer perante uma entidade judiciária ou a um determinado órgão de polícia criminal em hora e data estabelecida, tendo em conta a residência e obrigações profissionais do mesmo.
43. Encontra-se prevista no artº 198º do CPP e é aplicável, em abstracto, no caso de crimes puníveis com pena de prisão cujo máximo seja superior a seis meses – requisito específico -, e visa assegurar o cumprimento dos deveres processuais do arguido, sendo uma medida mais restritiva da liberdade que a relativa ao termo de identidade e residência.
44. Ora, o processo encontra-se na sua recta final;
45. Foi proferido acórdão em sede de primeira instância e encontra-se o mesmo em fase de apreciação de recurso, não sendo de equacionar qualquer comprometimento do regular desenvolvimento do processo pelo que esta medida de coacção perde o seu efeito útil.
46. A medida de coação de apresentação periódica é completamente desadequada e absolutamente ineficaz para acautelar o perigo de continuação da atividade criminosa – abuso sexual de menores dependentes – pela qual o arguido está indiciado.
47. Pelo que entendemos, modestamente, que a decisão do despacho recorrido é desproporcional tendo em consideração os princípios gerais do direito que subjazem às medidas de coacção, sobretudo os princípios da necessidade, adequação e proporcionalidade estamos convencidos que a medida de coacção aplicada de apresentação periódica semanal é desnecessária, excessiva e desproporcional às exigências cautelares que o caso concreto impõe.
48. Nestes termos se considera ser de autorizar o requerido pelo arguido e consequentemente autorizado a viajar para trabalhar no local e nas condições constantes do contrato já apresentado.

O Mº Pº respondeu defendendo a improcedência do recurso
Nesta Relação o ilustre PGA emitiu parecer no sentido da improcedência do recurso
Foi cumprido o artº 417º2 CPP

Cumpridas as formalidades legais, procedeu-se à conferência.
Cumpre apreciar.
O despacho recorrido é o supra transcrito que aqui se dá por reproduzido
+
São as seguintes as questões a apreciar:
-Falta de fundamentação
-Se ocorre limitação desproporcionada da liberdade do arguido e o seu direito ao trabalho
+
O recurso é delimitado pelas conclusões extraídas da motivação que constituem as questões suscitadas pelo recorrente e que o tribunal de recurso tem de apreciar (artºs 412º, nº1, e 424º, nº2 CPP, Ac. do STJ de 19/6/1996, in BMJ n.º 458, pág. 98 e Prof. Germano Marques da Silva, in “Curso de Processo Penal” III, 2.ª Ed., pág. 335), mas há que ponderar também os vícios e nulidades de conhecimento oficioso ainda que não invocados pelos sujeitos processuais – artºs, 410º, 412º1 e 403º1 CPP e Jurisprudência dos Acs STJ 1/94 de 2/12 in DR I-A de 11/12/94 e 7/95 de 19/10 in DR. I-A de 28/12.

Alega o arguido a insuficiência da fundamentação do despacho, o que equivale à sua falta, pedindo por essa via a sua revogação.
Cremos que sem razão.
Visto o objecto deste recurso desde logo se constacta que estamos perante um acto decisório proferido por despacho, nos termos do artº 97º CPP, pelo que, tal como os demais devem ser fundamentados (artº 97º5CPP), todavia não estão sujeitos á disciplina das sentenças (artº 374º CPP) nem às consequências da sua falta (artº 379º CPP) pelo que se ocorrer tal falta, não padece de nulidade, atenta o regime jurídico desta (artº 118º CPP) pois a lei não prevê tal sanção para o despacho.
Sendo que in casu, caso tivesse ocorrido tal falta, tratar-se-ia de uma irregularidade que no caso concreto não afectaria o valor do acto praticado, como veremos, e se para quem entenda de modo diverso que a falta de fundamentação de um despacho constitui nulidade, então deveria ser arguida no prazo de 10 dias perante o tribunal recorrido, sob pena de se mostrar sanada (artºs 120º2 e 105º CPP), e já estaria sanada.
Mas cremos não ser assim, pois como decorre do despacho em crise, este mostra-se fundamentado, isto é, diz porque razão se indefere o requerido, razões estas do conhecimento do arguido, sujeito como fora às medidas de coação como ali se refere, e são estas que fundamentam a decisão.
Não ocorre assim a falta ou insuficiência da fundamentação, pois que se percebe e compreende a razão da decisão, pelo que improcede esta questão.

Cumpre ora apreciar se o arguido como pede deve ser autorizado a deslocar-se para o estrangeiro (UK) para trabalhar como Barman
O deferimento de tal pretensão pressupõe antes de mais, sem que tal seja pedido, a alteração das medidas de coação.
Na verdade ao arguido foi desde o inicio deste autos sujeito às seguintes medidas de coação: a) apresentação periódica semanal no posto policial da residência; b) proibição do exercício da actividade profissional de professor de dança; e c) proibição de frequentar ou permanecer no C…, dizendo-se no despacho respetivo “entendesse que a medida coactiva de apresentações periódicas (semanais, às sextas-ferias, entre as 08:00 e as 21:00 horas, no posto policial da área de residência) e de proibição de exercício da sua actividade profissional de professor de dança e de jurí de concursos da mesma actividade bem como a proibição de frequentar ou permanecer na C… bem como em quaisquer outros onde exercesse funções de professor ou juri, mostrando-se estas adequadas, suficientes e proporcionais para afastar os supra referidos perigos, assim o determinando, tudo de acordo com as disposições conjugadas nos art. 191º a 193º, 196º, 199º, nº 1 al a) e 204º al. c) todos do C.P. Penal.”, medidas de coação estas a que o arguido se encontra sujeito, e a que faz referencia o despacho recorrido.
Resulta também, que o arguido já foi julgado e condenado, tendo o acórdão decidido, condená-lo como autor material e, em concurso real, de três crimes de abuso sexual de menor dependente, previsto e punido, pelos art.º 172º do Código Penal, os primeiros dois, pelo nº 1 e o terceiro, pelo nº 2, respetivamente, nas penas de um ano e oito meses de prisão, na pena de um ano e quatro meses de prisão e pelo terceiro na pena de quatro meses de prisão. E, em cúmulo jurídico, na pena única de dois anos de prisão, suspensa na sua execução por igual período de tempo, sujeito ao regime de prova e na pena acessória de proibição de exercer profissão, emprego, funções ou atividades, públicas ou privadas, cujo exercício envolva contacto regular com menores pelo período de cinco anos”
De tal decisão condenatória apenas o arguido recorreu, pelo que atento o principio da proibição in pejus, não poderá ser condenado em pena mais grave, donde resulta que a pena de prisão em que o arguido foi condenado foi substituída por pena suspensa, e nas penas acessórias de proibição de exercício de profissão ou outras actividades que envolvam contacto regular com menores.
As medidas de coação têm por finalidade imediata e primordial assegurar a presença do arguido em julgamento ou seja, têm por fim acautelar a eficácia do procedimento, quer quanto ao seu desenvolvimento, quer quanto à execução das decisões condenatórias, de modo a evitar que o arguido condenado se furte à execução da pena, sendo certo que, nos termos do artº 193º CPP “1 - As medidas de coacção e de garantia patrimonial a aplicar em concreto devem ser necessárias e adequadas às exigências cautelares que o caso requerer e proporcionais à gravidade do crime e às sanções que previsivelmente venham a ser aplicadas.” e não tendo ainda caducado ou excedido o limite temporal que a lei defina, devem no entanto ser alteradas e substituídas “Quando se verificar uma atenuação das exigências cautelares que determinaram a aplicação de uma medida de coacção, o juiz substitui-a por outra menos grave ou determina uma forma menos gravosa da sua execução.” – artº 213º 3 CPP
Ora o que se pede, insere-se no âmbito desta última norma.
Em face do julgamento a que foi submetido e do acórdão proferido e dos efeitos do recurso na pena, afigura-se-nos que ocorre uma atenuação das exigências cautelares, pois o arguido foi condenado em pena suspensa, tendo sido o arguido já julgado, pelo que o receio de que o arguido se furte à execução da pena de prisão não existe, sendo certo que foi por acção sua que o acórdão não transitou, fazendo cair as medidas de coação que, prima facie, impediria o arguido de se deslocar para o estrangeiro para trabalhar – artº 214º 1 e) CPP, pois as medidas de coacção extinguem-se “ e) Com o trânsito em julgado da sentença condenatória, à exceção do termo de identidade e residência que só se extinguirá com a extinção da pena.”
Ora o pedido formulado pelo arguido - autorização para ir trabalhar para o estrangeiro (UK) como barman – contende apenas com a obrigação imposta de apresentações periódicas no posto policial da área da residência, mantendo-se as demais obrigações.
Nesta perspectiva, em face do estado actual dos autos, em que o arguido não precisa estar presente em audiência, por se encontrar em recurso, e da decisão proferida, que não pode ser imposta em recurso pena mais gravosa, cremos que ocorre uma alteração na situação processual do arguido que determina uma atenuação das exigências cautelares que as medidas em causa visavam acautelar.
Nessa medida afigura-se-nos adequado, que alterando a medida em causa, obrigação de apresentação no posto policial, se permita ao arguido deslocar-se para trabalhar para o estrangeiro (UK), indicando ali a sua residência de modo a ser notificado dos ulteriores termos processuais (conforme obrigação emergente do TIR).
Tal não interfere com as obrigações impostas ao arguido que eventualmente resultem da decisão condenatória, nem o exoneram da sua observância, sem prejuízo de a sua execução poder, em caso de acordos e tratados internacionais, ser pedida ao Estado da residência e trabalho.
Pelo exposto, cremos dever ser autorizada ao arguido a deslocação para o UK para trabalhar em conformidade com o contrato junto aos autos e o requerido, que não é colocado em causa, alterando a medida de coação imposta, e sem prejuízo de em face desse facto, serem impostos outros deveres ou medidas que permitam essa deslocação.
+
Pelo exposto, o Tribunal da Relação do Porto, decide:
Julgar procedente o recurso interposto pelo arguido e revogando o despacho recorrido autoriza o arguido a deslocar-se para o UK para trabalhar conforme contrato junto pelo arguido, sem prejuízo de o tribunal recorrido reapreciar as medidas de coação aplicadas que se adequem à nova situação.
Sem custas.
Notifique.
Dn
+
Porto, 23/6/2021
José Carreto
Paula Guerreiro