Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
2325/21.2T8VNG-D.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: INSOLVÊNCIA
MASSA INSOLVENTE
CRÉDITOS LABORAIS
CRÉDITOS COMPENSATÓRIOS
Nº do Documento: RP202209152325/21.2T8VNG-D.P1
Data do Acordão: 09/15/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA PARCIALMENTE
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência são créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (art. 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE), já assim não será se tiverem natureza compensatória.
II - Os «créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência» (artigo 47.º-A do CIRE, com a epígrafe “créditos compensatórios” aditado pela Lei n.º 9/2022 de 11.01, que entrou em vigor em 11 de abril de 2022.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 2325/21.2T8VNG-D.P1

Apelações em processo comum e especial (2013)

Sumário (artigo 663º nº 7 do Código de Processo Civil)
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ACORDAM EM CONFERÊNCIA OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:

AA, por apenso ao processo de insolvência no qual foi declarada a insolvência da sociedade “C..., S.A.” intentou, contra a Massa Insolvente de “C..., S.A.”, a presente ação declarativa que segue a forma de processo comum pedindo que:
A ré seja condenada a pagar-lhe as seguintes quantias: 4.953,04€ a título de retribuições em atraso, 9.637,04€ a título de férias não gozadas, 9.637,04€ a título de subsídio de férias não pagos, 9.500,00€ a título de subsídios de Natal não pagos, 2.019,44€ referente à formação profissional não proporcionada, 528,42€ a título de reembolso de despesas no âmbito das suas funções, 5.999,85€ a título de indemnização por resolução do contrato de trabalho com justa causa, 1.500€ por danos não patrimoniais, acrescidas de juros moratórios à taxa legal, desde a data em que eram devidos até efetivo e integral pagamento.
A massa insolvente contestou.

Alega no essencial que o autor procedeu à reclamação de créditos laborais onde reclamou o valor de €22.966,67, alicerçando o valor reclamado na extinção do contrato de trabalho e integrando, naquele, o valor devido a título de “indemnização” no montante de €3.733,33.

A SENTENÇA JULGOU A AÇÃO IMPROCEDENTE.

CONVOCOU A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO (AO QUE INTERESSA AO RECURSO):
1. A “C..., S.A.” era uma sociedade comercial que se dedicava à importação, exportação, comércio por grosso e a retalho de uma variedade de produtos sem especialização, consultoria para os negócios e a gestão.
2. A 1/02/2019 a “C..., S.A.” celebrou com o Autor um Contrato de Trabalho sem Termo.
3. A 1/04/2020 foi feita uma adenda ao contrato onde o Autor passou a exercer outras funções e a sua remuneração atualizada para 4.000,00€.
4. A 26/04/2021, a devedora, C... S.A., foi declarada insolvente no âmbito do processo a que se encontram apensos os presentes autos.
(…)
10.O autor enviou ao Sr. administrador da insolvência dia 28/05/2021 o recibo de vencimento do mês de maio para liquidação no valor de 2473,81€.
11.A 2/06/2021 o Autor enviou ao Sr. administrador da insolvência o mapa de despesas com combustível e portagens referentes ao mês de maio para reembolso no valor de 194,36€ (doc.30).
(…)
13.No dia 16/06/2021, o Autor enviou ao Administrador de Insolvência as guias de impostos para liquidação.
(…)
16.O autor remeteu ao Sr. A.I. uma reclamação de créditos cuja cópia se encontra junta sob doc. n.º 3 à contestação pedindo que lhe fosse reconhecido um crédito sobre a insolvente no valor de 22.966,67 Eur, acrescidos dos juros vencidos e vincendos, no lugar e com a natureza que lhe compete, na qual alegou, designadamente, que “ (…)Para efeitos de cálculo dos créditos da presente reclamação de créditos, foi considerada a intenção de cessação com a data de 31/05/2021, sem naturalmente prescindir de atualização dos créditos caso a data de cessação se venha a verificar em dia distinto (…)”
17.À referida reclamação de créditos o autor juntou um quadro que denominou “créditos do trabalhador” fazendo constar do mesmo: “férias não gozadas: 7.932,19 EUR, proporcional férias 2021: 1818,18 EUR, subs. Férias 2020: 4.000,00; proporcional subs. Férias 2021: 1.666,67 EUR; proporcional subs. Natal 2021: 1.666,67 EUR; compensação direito formação: 2.149,63 EUR, indemnização cessação: 3.733,33 EUR”
18.Em 23/6/2022 o Sr. administrador da insolvência apresentou a lista de credores a que alude o artigo 129.º do C.I.R.E. reconhecendo ao, aqui, autor um crédito sobre a insolvente no montante peticionado de €22 966,67, que classificou como privilegiado sem qualquer condição.
19.Em 18/11/2021 foi proferida sentença no apenso de reclamação de créditos, reconhecendo ao aqui autor um crédito sobre a insolvente no valor de €22 966,67, classificado como privilegiado.
20.No dia 24/06/2021 o autor remeteu ao Sr. administrador da insolvência uma notificação das finanças (docs. n.ºs 37 e 38).
21.No dia 29/06/2021, o Autor enviou para o Administrador de Insolvência o recibo de vencimento de junho ao AI para proceder à liquidação, no valor de 2479,23€
22.No dia 1/07/2021, o Autor enviou para o Administrador de Insolvência o mapa de despesas de junho para o administrador da insolvência proceder ao reembolso, no valor de 281,98€
23.O autor procedeu, em 2/07/2020, ao envio, ao Sr. administrador da insolvência por correio eletrónico e por via postal de uma carta cuja cópia se encontra junta à petição inicial na qual refere «De acordo com o previsto no artigo 394.º, n.º 1 e n.º 2, alínea a) e e) do Código do Trabalho (doravante CT) venho resolver com justa causa o meu contrato de trabalho celebrado com a C..., S.A., (…) cuja Massa Insolvente é representada por V. Exa. no Processo (…)
Tal resolução é efetuada, com efeitos imediatos, sendo que com a máxima concisão, mas com o rigor a que a verdade obriga, a mesma assenta nos seguintes fundamentos:
(…) Por conseguinte, existe uma falta culposa do pagamento da retribuição referente aos meses de Maio de 2021, no montante de 2.473,81€, despesas do mesmo mês no montante de 194,36€; mês de Junho de 2021, no montante de 2.479,23€, despesas do mesmo mês no montante de 281,98€, tudo no total de 5.429,38€, créditos de formação profissional não assegurada e foi comunicada a retirada da viatura de serviço de que faço uso total e que faz parte integrante da retribuição.
(…)
15. Ora, em virtude da presente resolução do contrato com justa causa, tenho direito a indemnização, a fixar entre 15 a 45 dias de retribuição, que atendendo ao grau da ilicitude do V/ comportamento deverá ser fixada em 30 (trinta) dias de retribuição base por cada ano de antiguidade, conforme o disposto no art. 396.º, n.º 1 do Código do Trabalho.
(…)
24. A 5/7/2021 o autor procedeu ao envio do mapa de despesas referentes ao mês de julho para o Administrador de Insolvência de forma a este proceder ao reembolso no valor de 52,08 (doc. 44 e 45).
26. O Sr. administrador da insolvência remeteu ao autor a carta datada de 27/09/2021 cuja cópia se encontra aos autos sob doc. 48, comunicando-lhe havia sido aprovada pela comissão de credores “a sua pretensão”, relativa a “reclamação de créditos”, solicitando o envio de IBAN da respetiva conta bancária e modelo “Declaração de Situação de Desemprego” (doc. n.º 48) e dizendo que a data de encerramento da atividade da C..., nos termos do despacho da M.mº Juiz, é 30/06/2021.
27. Em 22/04/2021 o Autor recebeu o salário referente ao mês de abril de 2021.
28. Após a declaração da insolvência o autor prestou ao Sr. administrador da insolvência informações que lhe foram solicitadas pelo mesmo, prestando obrigações declarativas da empresa, dando cumprimento a obrigações estatísticas da mesma, articulando com o contabilista certificado para o cumprimento de obrigações fiscais, colaborando com o Administrador de Insolvência, efetuando diligências no sentido de cobrar dívidas aos devedores, entre outras.
29. E deslocou-se à sede para acompanhar o Auto de Arrolamento dos Bens da Empresa insolvente, enviou diversas informações solicitadas pelo AI, nomeadamente, Guias de Impostos e Segurança Social da insolvente, documentos referentes a processos correntes da empresa, documentos referentes à contabilidade, alguns contratos celebrados com a empresa insolvente, documentos referentes a contas bancárias de que a empresa era titular, documento de inventário dos computadores da empresa e ainda lista de credores e devedores da empresa.
30. Em consequência do autor ter ficado desempregado o mesmo teve que pedir acesso ao subsídio de desemprego o que lhe causou angústia e ansiedade.
31. O Autor não gozou de 42 dias de férias que se venceram longo do seu contrato de trabalho. 32. Não foi paga ao Autor qualquer quantia a título de proporcionais de férias referentes tempo de serviço no ano de cessação.
33. O Autor não gozou qualquer dia de férias entre 1/02/2019 e a data de cessação do contrato por si operada.
34. O Sr. administrador da insolvência comunicou ao autor pretender pagar-lhe os salários dos meses de maio e junho, não tendo procedido a tal pagamento por o autor não ter facultado o IBAN.
Não resultaram provados quaisquer outros factos e, designadamente, não se provou que:
1. O Autor continuou a desempenhar as funções inerentes ao respetivo contrato de trabalho, desta feita sob a direção do senhor Administrador de Insolvência.
2. Em consequência da atuação do Sr. administrador da insolvência o autor sofreu angústia e ansiedade.
3. A insolvente já se encontrava total e definitivamente encerrada na data da declaração de insolvência.

II

DESTA SENTENÇA APELOU O AUTOR TENDO LAVRADO AS SEGUINTES CONCLUSÕES:
(…)
4.ª O contrato de trabalho que existia entre o Recorrente e a Recorrida, apenas cessou no dia 2 de julho de 2021, quando o aqui recorrente resolveu o contrato de trabalho com justa causa.
5.ª O Recorrente, em sede de reclamação de créditos, reclamou créditos laborais, 6.ª e reclamou, condicionalmente, uma indemnização pela cessação do contrato, decorrente da cessação do contrato que presumivelmente seria operada pelo Sr. Administrador de Insolvência reportada a 31/05/2021, mas cuja condição nunca se veio a verificar.
7.ª Aquando da apresentação da reclamação de créditos, o Recorrente não podia reclamar uma indemnização com fundamento em resolução com justa causa por iniciativa do trabalhador, na medida em que não sabia que o contrato de trabalho se iria manter em vigor e que não lhe seriam pagos os respetivos salários.
12.ª Não existe qualquer duplicação/repetição de decisão, devendo aplicar-se o direito mediante os factos dados como provados, sendo diferente o efeito jurídico que se pretende obter e tutelar em ambas as ações e, bem assim, o concreto facto jurídico em que assentam as pretensões para as quais se pede a tutela jurisdicional.
(…)
14.ª Com total respeito pela posição do Tribunal recorrido, bem sabendo a força que deve ter o caso julgado, por uma questão de segurança jurídica, in casu o caso julgado não se pode reportar aos créditos peticionados referentes à resolução do contrato com justa causa por iniciativa do trabalhador, uma vez que tanto a causa de cessação do contrato, como a natureza dos créditos são diferentes, dos que foram reclamados condicionalmente.
15.ª Ademais é igualmente diferente a garantia de pagamento desses créditos, como sabemos, uns são créditos sobre a insolvência, pagos após os créditos da massa, e outros créditos sobre a massa insolvente, pagos antes de tudo o mais.
16.ª A presente ação tem um objeto muito mais abrangente do que a reclamação de créditos e decide sobre uma outra realidade, acautelando-se que o Recorrente só poderia receber a diferença entre os valores peticionados na reclamação de créditos e os valores peticionados na presente ação.
18.ª A sentença traduziu-se num resultado ética e juridicamente injusto, pelo que se pede aos Venerandos Desembargadores que apreciem a matéria de direito do aresto em crise, elegendo, interpretando e aplicando a lei, julgando procedente a presente apelação.

NESTA INSTÂNCIA FOI PROFERIDA DECISÃO SUMÁRIA QUE DEU PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO.
A RECORRIDA RECLAMOU PARA CONFERÊNCIA NOS TERMOS DO ARTIGO 652º Nº 3 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NADA OBSTA AO MÉRITO

OBJETO DO RECURSO

O objeto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, ressalvadas as matérias que sejam de conhecimento oficioso (artigos 635º, n.º 3, e 639º, n.ºs 1 e 2, do código de processo civil).
Em consonância e atentas as conclusões da recorrente as questões a decidir são as seguintes:
1-Saber se a divida salarial decorrente do facto de se ter mantido em vigor o contrato de trabalho do autor com a insolvente após 31-05-2021 e até 2-07-2021 (data em que este comunicou ao administrador a cessação do mesmo com justa causa) e crédito indemnizatório decorrente da cessação contratual com justa causa devem ser reconhecidos como créditos sobre a massa insolvente com prejuízo dos valores já objeto de reclamação de créditos.

O MÉRITO DO RECURSO:

FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:

Dá-se aqui por reproduzida a fundamentação supra.

FUNDAMENTAÇÃO DE DIREITO:

I O princípio geral quanto às dividas da massa insolvente elencadas no artigo 51º do CIRE é o de que não estão sujeitas ao incidente de verificação e graduação de créditos, pelo que os respetivos credores não têm que apresentar qualquer reclamação de créditos. Deste modo, os credores das dívidas da massa insolvente podem exigir o respetivo pagamento diretamente ao administrador de insolvência as quais de acordo com o artigo 172.º, do CIRE, virão a ser pagas antes de se «proceder ao pagamento dos créditos sobre a insolvência».
A questão decidenda, no entanto, resume-se a determinar se a reclamação de créditos apresentada pelo autor obsta ao reconhecimento do seu direito a ser ressarcido pela massa, em função da manutenção do contrato de trabalho para lá da data de 31.05.2021 referida na reclamação e na afirmativa qual o concreto objeto deste direito.

APRECIEMOS:

II.Os créditos que foram objeto de reclamação pelo autor reportam-se a dividas emergentes do contrato de trabalho celebrado com a insolvente e com cessação reportada a 31-05-2021.
Sucede que o contrato de trabalho do autor como ficou demonstrado nos autos veio a cessar com justa causa apenas em 2-07-2021 ou seja após a sentença da insolvência que é de 26-04-2021.
Como resulta dos autos não foram pagos ao autor os salários de maio e junho de 2021.
Também os diversos cálculos indemnizatórios reclamados pelo mesmo, no apenso respetivo não tiveram em conta a data da cessação com justa causa do contrato de trabalho, tendo sido reportados a uma hipotética data anterior (31-05-2021).
III. Sucede que os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência são créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (art. 51.º, n.º 1, al. f), do CIRE), já assim não será se tiverem natureza compensatória, como resulta da Lei n.º 9/2022, de 11 de Janeiro que entrou em vigor em 11 de Abril de 2022 e aditou o art. 47.º-A ao CIRE; dispondo sob a epígrafe «Créditos compensatórios», que os «créditos compensatórios resultantes da cessação de contrato de trabalho pelo administrador da insolvência após a declaração de insolvência do devedor constituem créditos sobre a insolvência».
Este entendimento, é também expresso no acórdão do TRG de 21-04.2022 (MARIA JOÃO MATOS) 1/08.0TJVNF-EW.G1, no qual se fez constar que: «Os créditos laborais constituídos após a declaração da insolvência constituirão: créditos sobre a massa insolvente, se tiverem natureza remuneratória (v.g. salários, subsídios de férias, subsídios de natal, subsídios de alimentação); e créditos sobre a insolvência, se tiverem natureza compensatória por cessação do contrato de trabalho» consultável in dgsi.
Acresce que, tendemos a considerar que relevante juridicamente em termos de constituição do direito de crédito laboral, é o momento de extinção do contrato de trabalho e não o da declaração de insolvência.
Quanto aos créditos laborais de natureza remuneratória são pertinentes ainda as considerações de Ana Prata, Jorge M. Carvalho e Rui Simões, in CIRE Anotado, Almedina, pág. 340, e o disposto no artigo 347º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho (CT).
Milita no mesmo sentido o artigo 277º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), ao estatuir que “os efeitos da declaração de insolvência relativamente a contratos de trabalho e à relação laboral regem-se exclusivamente pela lei aplicável ao contrato de trabalho”.
IV. Da conjugação dos referidos normativos, no entendimento expresso, podemos concluir que os créditos do trabalhador que tenham natureza remuneratória vencidos após a declaração de insolvência da sociedade empregadora, constituem dívidas da massa (artigo 51º, nº1, al. f), do CIRE).
Relevante é, pois, o momento de constituição do crédito laboral. Assim, se o contrato de trabalho se manteve em vigor com a empresa insolvente após a declaração de insolvência, a permanência do vínculo laboral na pendência do processo de insolvência implica que se trate de crédito sobre a massa.
Isto posto,

V. Ponderamos que o autor foi reclamar créditos laborais nos termos do artigo 128º do CIRE, que lhe foram reconhecidos.
Todavia tais créditos reclamados reportam-se à data de 31.05.2021.

Haverá pois que considerar o período de tempo decorrente após essa data de 31.05.2021 e durante o qual se manteve em vigor o contrato, o qual não foi abrangido pela reclamação, não tendo esta produzido qualquer efeito preclusivo, por isso, em relação ao mesmo.
Com efeito, existem dois meses em que o vínculo laboral do contrato de trabalho do autor se manteve em vigor (maio e junho de 2021), cujas remunerações e despesas correspondentes são devidas e não pagas.
Este montante não foi reclamado ao abrigo do artigo 128º do CIRE na insolvência, pelo que nada obsta a que possa ser objeto de reconhecimento na presente ação, sendo que é enquadrável no disposto no artigo 51º alínea f), conjugadamente com o disposto no artigo 277º ambos do CIRE e 347º, nºs 1 e 2, do Código de Trabalho
Por outro lado, os demais direitos indemnizatórios reclamados pelo autor ao abrigo do artigo 128º do CIRE e reconhecidos no apenso de reclamação de créditos, não tiveram em conta a data da efetiva cessação do contrato de trabalho (2.07.2021), o que implica o reconhecimento de que efetivamente há um montante em divida (correspondente às diferenças proporcionais dos créditos por férias e subsídios pelo período em que o contrato vigorou após 31.05.2021 uma vez que assiste tal direito ao autor em função dos factos provados na sentença.
Estes valores não foram objeto de qualquer decisão no apenso de reclamação de créditos, carecendo em parte de liquidação podem e devem ser reconhecidos e confirmados nesta ação.
Ressalva-se, do direito indemnizatório a ser ressarcido pela massa, a compensação devida pela cessação contratual, que como ficou supra referido constitui crédito sobre o insolvente de acordo com ao artigo 47º-A do CIRE aditado pela lei 9/2022.
Acolhe-se deste modo parcialmente, o recurso.

SEGUE DELIBERAÇÃO:

Provido o recurso parcialmente. Altera-se a sentença recorrida e como tal condena-se a massa insolvente a pagar ao autor o montante de 4953,04€ relativo aos salários devidos pela sua prestação de maio e junho de 2021 e não reclamados no apenso, o montante de 528,42 euros de despesas referentes aos meses de maio de junho de 2021, e ás diferenças indemnizatórias, (proporcionais de subsídios e de férias; com ressalva da indemnização devida pela cessação do contrato com justa causa que constitui credito da insolvência) devidas pelo período decorrente de 31.05.2021, a 2.07.2021, cujo montante será a liquidar.
Custas pelo recorrente e recorrida, na proporção do decaimento.

Porto, 15 de setembro de 2022
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela