Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
299/17.3GBPRD.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: WILLIAM THEMUDO GILMAN
Descritores: PENAS DE SUBSTITUIÇÃO
PRESTAÇÃO DE TRABALHO A FAVOR DA COMUNIDADE
Nº do Documento: RP20190308299/17.3GBPRD.P1
Data do Acordão: 03/08/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 791, FLS 275-287)
Área Temática: .
Sumário: I - Da evolução legislativa do instituto da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade conclui-se que o legislador, no seguimento do entendimento da escola penal portuguesa, quis atribuir a tal pena um papel primordial no campo das penas de substituição, acabando por lhe conferir preferência, embora não absoluta, sobre as demais penas de substituição da pena de prisão até dois anos.
II - São pressupostos da aplicação da pena de prestação e trabalho a favor a comunidade:
- o consentimento do arguido;
- a determinação de uma pena de prisão de medida concreta não superior a 2 anos;
- a adequação e suficiência da PTFC às finalidades da punição, ou seja, à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade.
III - Verificando-se estes pressupostos, o Tribunal tem o poder-dever de substituir a pena de prisão até dois anos pela pena de prestação de trabalho a favor a comunidade.
IV - No caso dos autos, em relação a ambos os arguidos, tendo em conta os crimes cometidos, dano e ameaça, o modo como foram executados, e não obstante os antecedentes criminais, em áreas de pequena e média criminalidade como refletem as penas anteriormente aplicadas, mas não esquecendo as condições pessoais e modo de vida de cada um, demonstrando ambos – arguido e arguida - integração familiar e o arguido ainda integração laboral, a pena de substituição em melhor posição para satisfazer a finalidade de os reintegrar na sociedade é a de trabalho a favor da comunidade, pelo que, verificados que estão os demais pressupostos, a mesma deve ser aplicada.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 299/17.3GBPRD.P1
Data do acórdão: 8 de Março de 2019
Relator: William Themudo Gilman
Adjunto: António Luís Carvalhão
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este
Juízo Local Criminal de Paredes
Sumário (da responsabilidade do relator):
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Acordam em conferência na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1-RELATÓRIO
No processo comum nº 299/17.3GBPRD, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este - Juízo Local Criminal de Paredes - Juiz 1, foram julgados em Tribunal Singular os arguidos B... e C... tendo sido proferida sentença com o seguinte dispositivo:
«Pelo exposto, o Tribunal decide:
1. Condenar os arguidos B... e C... pela prática, em coautoria material, de um crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º, n. 1 do Código Penal, numa pena de 10 (dez) meses de prisão.
2. Condenar os arguidos B... e C... pela prática, em coautoria, de um crime de ameaça, p. e p. pelo artigo 153º, n. 1 do Código Penal, numa pena de 7 (sete) meses de prisão.
3. Operar ao cúmulo jurídico das penas impostas aos arguidos e Condenar cada um dos arguidos, B... e C..., na pena única 13 (treze) meses de prisão.
4. Suspender a execução das penas de prisão por 13 (treze) meses, com a imposição de deveres e regras de conduta, nos termos do artigo 50º, 51º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, designadamente de os arguidos pagarem ao demandante E..., no prazo da suspensão, da quantia de €400 (quatrocentos euros).
5. Julgar totalmente procedente o pedido de indemnização cível deduzido pelo demandante E..., por provado, e Condenar os arguidos/demandados B... e C... ao demandante:
- a quantia de €400 (quatrocentos euros), a título de compensação por danos patrimoniais, acrescida de juros moratórios à taxa de 4% contados desde o trânsito em julgado da presente decisão até efetivo e integral pagamento;
- a quantia que se vier a liquidar em execução de sentença no que concerne aos danos patrimoniais do demandante originada pelo crime de dano, p. e p. pelo artigo 212º do Código penal, por que os arguidos vão condenados, nos termos do artigo 82º, n.º 1 do CPP
6. Condenar os arguidos B... e C... no pagamento das custas do processo penal, fixando em 2 UC’s o valor da de taxa de justiça, nos termos do disposto no artigo 513.º do Código de Processo Penal e artigos 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e da Tabela III anexa ao mesmo.
7. Sem custas do pedido de indemnização cível – cfr. artigo 4º, n.º 1, al. n) do RCP.»
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Não se conformando com esta sentença, os arguidos interpuseram recurso conjunto para este Tribunal da Relação, concluindo na sua motivação o seguinte (transcrição):
«CONCLUSÕES:
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Da Excessiva Medida da Pena
n) No caso em apreço, a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo, considerou adequado aplicar aos Recorrentes a pena de 13 meses de prisão pelos crimes praticados, suspensa na sua execução;
o) Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a pena aplicada pela Meritíssima Juiz do Tribunal a quo é excessiva e desproporcional, não respeitando o disposto no artigo 71º do Código Penal;
p) Os factos que sobre si recaem foram dados como provados sem que nenhum das testemunhas tivesse visto ou presenciado a prática dos mesmos;
q) Mais se deve salientar que apesar dos registos criminais dos Recorrentes, atualmente, os mesmos apresentam uma forte censura quanto aos crimes que praticaram e apresentam-se conscientes das consequências que daí advieram, o que mostra um juízo de prognose favorável à sua reintegração na sociedade;
r) Desde fevereiro de 2008 que a Recorrente B... não pratica qualquer crime;
s) Por sua vez, o Recorrente C... não pratica qualquer crime desde agosto de 2014;
t) Os Recorrentes encontram-se socialmente integrados;
u) O Recorrente C... tem um emprego seguro, vive em união de facto com uma companheira e tem um filho, sendo os seus rendimentos essenciais para fazer face as despesas familiares;
v) Atualmente, o Recorrente não consome qualquer tipo de substâncias aditivas.
w) Para a determinação da pena aplicada foi manifestamente decisivo na opção do julgador a circunstância de o Recorrente ter já sido condenado por onze vezes pela prática de vários crimes;
x) Daí que, ao determinar a medida da pena a Meritíssima do Tribunal a quo, poderia e deveria ter levado em conta vontade dos arguidos em reparar a sua atitude e tomar um novo rumo nas suas vidas, bem como a sua atual integração na sociedade;
y) Por sua vez, a Recorrente B... é doméstica, prestando apoio ao cônjuge que ainda permanece inativo laboralmente, na sequência de um acidente de trabalho, bem como, aos seus netos;
z) Mais se deve referir que os Recorrentes já não vivem em ..., não tendo portanto qualquer contacto com as gentes daquela terra;
aa) Estando devidamente integrados na vida social da localidade das suas residências.
bb) Salvo o devido respeito, entendem os Recorrentes que a Meritíssima Juiz do Tribunal a quo não teve em consideração todos estes elementos;
cc) É necessário estabelecer-se uma correlação entre a medida da pena e a necessidade de prevenir a prática de futuros crimes, nesta entrando as considerações de prevenção geral e especial;
dd) Consideram os Recorrentes que deveria ter sido outra a interpretação realizada quanto à determinação das exigências de prevenção geral e especial, face a tudo o exposto;
ee) Pelo que é entendimento dos Recorrentes que deveriam ser condenados numa pena mais harmoniosa, proporcional e justa face as circunstâncias acima expostas;
ff) Os objetivos de prevenção geral e especial podem ser igualmente atingidos através de pena não privativa da liberdade;
gg) Consideram os Recorrentes que as finalidades de prevenção especial são sempre contrariadas pela aplicação de uma pena curta de prisão, neste sentido Eduardo Correia, in Actas da Comissão de Revisão do Código Penal, 1965 b: 39;
hh) Pelo que a substituição da pena de prisão aplicada, por outra não privativa da liberdade atinge de forma mais efetiva a necessidade de prevenção especial em relação aos Recorrentes;
ii) Assim, se requer a substituição da pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, já que, in casu, existiam as condições objetivas e subjetivas para que esta pena fosse aplicada;
jj) A pena aplicada aos Recorrentes é inferior a dois anos de prisão e a prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
kk) A prestação de trabalho satisfaz devidamente as necessidades de prevenção especial de socialização, bem como de prevenção geral;
ll) A prestação de trabalho permitirá ao Recorrente C... continuar a trabalhar, apoiar a sua companheira e ao filho de ambos, e consolidar a sua integração na sociedade;
mm) Bem como, permitir à Recorrente B... continuar a prestar apoio ao seu marido e netos, e, ainda, estar disponível para ingressar no mercado de trabalho, algo que muito deseja e que procura;
nn) Consideram os Recorrentes que a situação dos autos, permite ainda a aposta numa medida não institucional que penalize e consciencialize os Recorrentes da necessidade e conformar a sua atuação às regras legais vigentes;
oo) Acreditamos que é hora de experimentar na pessoa dos Recorrentes uma reação penal diversa, uma vez que se tratam de pessoas integradas familiar, social e profissionalmente e que os Recorrentes não deixariam de aproveitar a oportunidade que decorre da aplicação deste tipo de pena.
Nestes termos, e sempre sem olvidar o douto suprimento de V. Ex. as, Venerandos Desembargadores, deve o presente recurso merecer provimento, modificando-se a decisão recorrida, substituindo-se a sentença ora recorrida por uma que absolva os Arguidos/Recorrentes dos crimes pelos quais foram condenados – um crime de dano e um crime de ameaça, absolvendo-os, de igual forma, do pedido de indemnização civil formulado.
Sem prescindir e caso V.Ex.as assim não entendam, deve ser a pena de prisão aplicada ser substituída por trabalho a favor da comunidade.
Fazendo-se, assim, a habitual e necessária justiça.»
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O Ministério Público, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
O Demandante civil, nas suas alegações de resposta, pronunciou-se pela improcedência do recurso e confirmação da sentença recorrida.
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Nesta sede o Exmo. Procurador-geral Adjunto, no seu parecer, acompanhou a resposta do Ministério Público junto da 1ª instância, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso.
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Colhidos os vistos, foram os autos à conferência.
Cumpre apreciar e decidir.
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2-FUNDAMENTAÇÃO
2.1-QUESTÕES A DECIDIR
Conforme jurisprudência constante e assente, sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso é pelas conclusões que o recorrente extrai da motivação apresentada, em que sintetiza as razões do pedido (artigo 412.º, n.º 1, do CPP), que se delimita o objecto do recurso e os poderes de cognição do Tribunal Superior.
Face às conclusões extraídas pelos recorrentes da motivação apresentada, são as seguintes as questões a apreciar e decidir:
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- Se a pena de treze meses de prisão que foi suspensa na sua execução por igual período, com a imposição de deveres e regras de conduta, deve ser antes substituída por trabalho a favor da comunidade.
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2.2- A DECISÃO RECORRIDA:
Tendo em conta as questões objecto do recurso, da decisão recorrida importa evidenciar a fundamentação da matéria de facto, que é a seguinte (transcrição):
«II. FUNDAMENTAÇÃO
1. DE FACTO
1.1. Factos Provados
Da audiência de julgamento resultaram provados os seguintes factos:
- Constantes da acusação pública:
1. No dia 24 de Maio de 2017, entre as 21h00 e as 22h00, na Rua ..., n.º ..., em ...- Paredes, os arguidos B... e C..., por motivo não concretamente apurado, dirigiram-se ao referido imóvel, propriedade de E....
2. Aí chegados, os arguidos, munidos de objectos não concretamente determinados, partiram os seguintes objectos:
- os vidros da janela e os respectivos estores de um contentor que funciona como escritório, bem como os vidros de três janelas de um contentor que serve de depósito, com o valor não concretamente determinado;
- a caixa do correio com o valor estimado não concretamente e
- a vedação em chapa, que separa os terrenos sitos na referida artéria com os nºs 439 e 441, ambos pertencentes ao ofendido, com o valor estimado não concretamente determinado.
3. Nessa ocasião, os arguidos, munidos de um objecto pontiagudo, riscaram o portão exterior do imóvel sito no n.º 441, escrevendo no mesmo a seguinte frase: “vais pagar caro”.
4. Desse modo, os arguidos causaram ao ofendido um prejuízo não concretamente determinado para o conserto do portão e dos objectos assinalados em 2) e 3).
5. Assim, os arguidos actuaram, em conjugação de esforços e de acordo com um plano previamente traçado, com a intenção concretizada de causarem os referidos estragos, bem sabendo que os ditos objectos não lhes pertenciam e que agiam contra a vontade de E..., seu legítimo proprietário, causando-lhe o prejuízo global estimado não concretamente determinado.
6. Agiram ainda com foros de seriedade, e por forma a perturbar o sentimento de segurança de E... e a afectá-lo na sua liberdade de autodeterminação.
7. Actuaram, portanto, de forma livre, voluntária e conscientemente, bem sabendo que as suas condutas são proibidas e punidas por lei.
- Constantes do pedido de indemnização cível, para além dos factos comuns e provados da acusação particular, com interesse para a causa decidenda, resultou provado que:
8. No meio em que se encontram inseridos os arguidos são tidos como pessoas conflituantes.
9. O escrito aludido no ponto 3. dos factos provados criaram ao ofendido sentimento de medo e tristeza.
- Constantes da contestação escrita apresentada por B..., com interesse para a causa decidenda, Inexistem factos provados.
- Quanto aos antecedentes criminais dos arguidos provou-se que:
10. Do CRC da arguida B... constam as seguintes condenações:
- em 29.09.2005, pela prática em 27.11.2004, de um crime de ofensa à integridade física, uma condenação na pena de 180 dias de multa à taxa diária de €5;
- em 28.05.2007, pela prática em 15.06.2006, de um crime de furto, uma condenação na pena única de 25 dias de multa à taxa diária de €4;
- em 11.03.2009, pela prática em 08.02.2008, de um crime de furto, uma condenação na pena 6 meses de prisão suspensa por um ano na sua execução, que foi revogada em 02.05.2014, tendo sido cumpridos 6 meses de prisão efectiva;
- em 20.09.2010, pela prática em 02.02.2006, de dois crimes de furto, uma condenação na pena de 18 meses de prisão suspensa na sua execução.
11. Do CRC do arguido C... constam as seguintes condenações:
- em 03.04.2003, pela prática em 14.06.2002, de um crime de crime de condução sem habilitação legal uma condenação na pena de 70 dias de multa à taxa diária de €2,5;
- em 23.10.2008, pela prática em 12.02.2007, de um crime de furto, uma condenação na pena de 420 dias de multa à taxa diária de €7;
- em 10.03.2009, pela prática em 19.03.2007, de um crime de condução sem habilitação legal, um crime de falsificação de documento e um crime de notação técnica, uma condenação na pena única de 210 dias de multa à taxa diária de €3;
- em 08.06.2009, pela prática em 01.05.2009, de um crime de condução sem habilitação legal, uma condenação na pena de 2 meses de prisão substituída por 60 dias de multa à taxa diária de €7;
- em 26.04.2010, pela prática em 10.03.2009, de um crime de furto qualificado na forma tentada, uma condenação na pena de 8 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano;
- em 14.02.2012, pela prática em 02.06.2010, de um crime de condução sem habilitação legal e um crime de resistência e coacção, uma condenação na pena de 2 anos de prisão suspensa na sua execução;
- em 23.09.2014, pela prática em 27.06.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, uma condenação na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 12 meses;
- em 01.12.2015, pela prática em 30.05.2012, de um crime de furto, uma condenação na pena de 6 meses de prisão suspensa na sua execução por um ano;
- em 30.09.2014, pela prática em 06.07.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, uma condenação na pena de 5 meses de prisão suspensa na sua execução por 12 meses;
- em 28.09.2015, pela prática em 08.07.2014, de um crime de condução sem habilitação legal, uma condenação na pena de 20 meses de prisão suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo; e
- em 18.12.2015, pela prática em 18.08.2014, de um crime de consumo de estupefacientes, uma condenação na pena de 80 dias de multa à taxa diária de €5.
- Quanto à situação económica, familiar, social e profissional dos arguidos provou-se que:
12. O processo de desenvolvimento de B... decorreu no seio de um agregado familiar constituído pelos pais e oito descendentes. A situação económica do agregado era carenciada sendo a sobrevivência do mesmo assegurada pelo trabalho que o pai desenvolvia como engraxador de calçado e dos proventos obtidos pela mãe, da mendicidade à qual se dedicava.
A dinâmica familiar foi marcada por episódios de conflitos entre os progenitores, ocorridos na sequência de um quadro de alcoologia do pai, que veio a falecer quando a arguida contava 18 anos.
Embora tendo iniciado o percurso escolar em idade normal apenas concluiu a 2ª classe pelo facto dos estudos serem desvalorizados pelos progenitores, que necessitavam do auxílio da mesma para cuidar da casa e dos irmãos mais novos.
Manteve a situação de inactividade laboral até aos 18 anos, altura em que contraiu matrimónio e passou, juntamente com o cônjuge, a explorar uma pequena fábrica de polimento de móveis. Do seu casamento resultaram uma filha e dois filhos. A relação conjugal sempre terá sido pautada por alguma agressividade do cônjuge relativamente à arguida e conflitualidade entre ambos.
Por volta do ano de 2004, na sequência de falta de clientes, o casal viu-se obrigado a encerrar a fábrica, altura em que se alterou negativamente a situação económica familiar, passando a arguida dedicar-se aos cuidados domésticos e o cônjuge emigrou para Espanha.
Data de 2006, o primeiro contacto da arguida com o aparelho judicial tendo sido condenada pelo crime de roubo numa pena de multa de €900.
Neste mesmo âmbito, acabaria por cumprir 6 meses de prisão subsidiária, em 2015, no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo, tendo a arguida ficado sem a guarda das duas netas, que entretanto havia assumido aquando a prisão da sua filha, respetiva mãe das crianças.
Sensivelmente em 2016, F... viu-lhe ser penhorada a sua habitação de família, na sequência de dívidas alegadamente contraídas pelo cônjuge, por não pagamento de portagens/pórticos estradais, situação que destabilizou a dinâmica de casal que vinha a manter algum equilíbrio.
Nesta sequência, a arguida arrendou uma habitação sita na Rua ..., nº..., 2º esq., ....-... – ... – Paços de Ferreira, onde passou a pernoitar algumas vezes, ainda que sem ter retirado os seus pertences da habitação de família, uma vez que, segundo referiu a mesma, ainda não lhe havia sido dado ordem de despejo. Assim, continuou a frequentar diariamente a habitação, juntamente com o neto, filho de C..., co-arguido, de quem cuidava enquanto os progenitores desempenhavam as suas funções laborais.
À data dos factos que desencadearam o presente processo, B... residia na Rua ..., em ..., em habitação arrendada, juntamente com o marido e o filho mais novo.
Em termos económicos, e uma vez que a arguida se encontrava em situação de desemprego de longa duração, o agregado sobrevivia com o subsídio atribuído pelo seguro de trabalho do cônjuge quando este foi vítima de um acidente laboral, sensivelmente em setembro de 2017.
A dinâmica de casal era avaliada como pacificada e tranquila.
B... mantinha proximidade afetiva com o descendente, C..., mantendo-se a filha em cumprimento de pena efetiva no Estabelecimento Prisional de Santa Cruz do Bispo.
Presentemente, a arguida conserva idênticas condições de vida, orientando o seu quotidiano em função das tarefas domésticas e do apoio ao cônjuge que ainda permanece inativo laboralmente, em convalescença.
Naquele meio residencial, B... projeta, até ao momento, uma imagem neutra, relevando-se que sobre o agregado recai, contudo, uma reputação pouco favorável decorrente do contacto dos filhos e da própria com o sistema de justiça penal e carcerário, sendo-lhes atribuídas características temperamentais beligerantes.
13. O processo de socialização de C... decorreu no seio do seu agregado familiar de origem, constituído pelos pais e dois irmãos, tendo sido a dinâmica familiar negativamente marcada pelo consumo abusivo de bebidas alcoólicas por parte da figura paterna que se reflectiu em instabilidade/dificuldade relacional com o arguido, bem como pela ténue supervisão parental exercida pelos progenitores.
Em termos económicos, o núcleo familiar beneficiava de uma situação avaliada pelo arguido como equilibrada pelos proventos que o progenitor auferia na sua oficina de polimentos de mobiliário a qual, contudo, viria a declinar e, posteriormente, encerar por insustentabilidade financeira.
A nível escolar, C... protagonizou um percurso com baixo aproveitamento inconstância ao nível comportamental traduzida, essencialmente, em elevado absentismo. Desistiu dos estudos por iniciativa própria para integrar a oficina do progenitor.
Após o fecho da empresa familiar, o arguido passaria a registar significativa instabilidade vivencial, marcada pelo desinvestimento profissional e pelo início do consumo de estupefacientes, problemática que rapidamente evoluiu para a condição de toxicodependência enquanto poli consumidor e condicionou negativamente as diferentes vertentes do seu quotidiano, nomeadamente o grupo de pares no qual passou a inserir-se, conhecido pela sua orientação pró-delinquencial.
Datam dessa altura os primeiros contactos com o sistema de justiça penal, registando diversas condenações por seis crimes de condução sem habilitação legal, um furto simples e um furto qualificado, um crime de falsificação de documento e falsificação de notação técnica, e um crime de resistência e coação sobre funcionário, algumas das quais resultaram em medidas de execução na comunidade com supervisão técnica destes serviços de reinserção social, no âmbito das quais evidenciou, não raras vezes, resistência e baixa adesão face aos objectivos/obrigações impostas, patente, entre outras, numa suspensão de prisão subsidiária.
A dinâmica familiar ver-se-ia negativamente comprometida pela prisão efetiva da irmã e, posteriormente da mãe, esta por seis meses, e do encaminhamento dos sobrinhos do arguido para famílias de acolhimento.
No que diz respeito à sua problemática aditiva, C... passaria a integrar o programa de substituição opiácea com metadona, monitorizado pelo Centro de Respostas Integradas de Paços de Ferreira (CRI), no qual apresentou bons níveis de adesão e cumprimento das directrizes estabelecidas por aquela unidade de saúde.
No decorrer do ano de 2015, o arguido iniciou uma união de facto com a então namorada, motivado pelo nascimento do descendente de ambos, bem como pela inviabilidade da sua permanência no seu agregado de origem, no seio do qual se haviam agudizado, num crescendo de agressividade mútua, os problemas relacionais com o pai, que nem a progenitora, restituída à liberdade, lograva conter.
Desde então, C... passou a evidenciar indícios de maior organização pessoal e vivencial, logrando integrar-se laboralmente e de forma vinculada, evolução à qual não foi alheia a estabilidade emocional que lhe proporcionou a união de facto e a retaguarda da família de origem da companheira, sobre a qual sempre recaiu uma reputação ajustada pelo estilo de vida normativo que lhe observam.
Presentemente, bem como à data dos factos constantes dos autos, C... reside, juntamente com a companheira e o filho de 3 anos, na habitação cedida pelos pais daquela, situada em frente à casa dos próprios.
Em termos laborais, mantém-se ocupado laboralmente, havendo apenas a pontualizar a alteração de entidade patronal, por questões salariais. Exerce funções de operário da área do mobiliário há cerca de dois anos de forma regular a contratualmente vinculado, dos quais obtém proventos que, ao juntar-se aos da companheira, empregada fabril, equilibram a economia doméstica de ambos.
Neste âmbito, vem beneficiando de uma rotina organizada pelas suas funções laborais bem como balizado pelo referencial familiar.
No que concerne à progenitora, co-arguida, C... continua a cultivar a mesma relação de proximidade, mau grado manter algum afastamento do pai pela incompatibilidade comunicacional entre ambos.
Mantém acompanhamento no CRI de Paços de Ferreira, onde apresenta bons níveis de colaboração ao programa de controlo da sua dependência opiácea.
Na sua atual localidade de residência, C... mantem uma reputação neutra, associada ao quotidiano normativo que vem apresentando, havendo a salientar contudo, que no seu meio de origem, possui uma imagem denegrida pelos anteriores contactos com o sistema de justiça penal, o seu temperamento tendencialmente belicoso e a disfuncionalidade do seu agregado familiar, sobejamente conhecida pela comunidade vicinal.
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2.3.- APRECIAÇÃO DO RECURSO.
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2.3.2.- Da escolha da pena de substituição: pena suspensa com imposição de deveres e regras de conduta ou pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
A questão colocada pelos recorrentes não diz respeito à medida da pena de prisão aplicada, mas unicamente à sua substituição por prestação de trabalho a favor da comunidade em vez da sua suspensão com imposição de deveres e regras de conduta.
Com efeito, entendem os recorrentes que a pena aplicada de 13 meses de prisão suspensa na sua execução é excessiva e desproporcional, não respeitando o disposto no artigo 71º do Código Penal, devendo ser substituída a pena de prisão por prestação de trabalho a favor da comunidade, nos termos do artigo 58º do Código Penal, pois a pena é inferior a dois anos de prisão e a prestação de trabalho a favor da comunidade realiza de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.
A este respeito, considerou o Tribunal na sentença recorrida e com razão que, face à dosimetria penal concretamente fixada treze meses de prisão, eram legal e abstratamente admissíveis apenas as penas de substituição de prestação de trabalho a favor da comunidade e suspensão da pena na sua execução, tendo optado pela segunda, a que associou o dever de os arguidos pagarem ao requerente civil o montante fixado como indemnização.
Entendeu o Tribunal recorrido que, atendendo às exigências de prevenção geral e especial, resulta claramente insuficiente, dadas as recidivas criminais manifestadas pelos arguidos, além do mais por crimes contra o património, a substituição da aludida pena de prisão por trabalho comunitário, não sendo, de modo algum, já possível fazer um juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento dos arguidos no sentido de que esta pena seja adequada e suficiente para realizar as finalidades da punição.
Já em relação à pena suspensa na sua execução, entendeu o Tribunal recorrido, tendo em conta que os arguidos estão inseridos familiarmente, o arguido C... também profissionalmente, que se apresenta como razoável um juízo de prognose que a ameaça de execução da pena de prisão será suficiente para afastar os arguidos do cometimento de novos crimes.
Vejamos.
Se é certo que resulta dos artigos 70º e 40º, n.º 1 do Código Penal que são finalidades exclusivamente preventivas, de prevenção geral e especial, que justificam e impõem a preferência por uma pena não privativa da liberdade, também não é menos verdade que no caso de haver, na situação em apreciação, mais do que uma pena de substituição adequada e suficiente a realizar as finalidades de prevenção, serão exclusivamente as finalidades de prevenção especial a determinar a aplicação duma delas: da que melhor satisfizer a finalidade de reintegração do agente na sociedade[1].
Em primeiro lugar caberá afirmar que não basta a existência de antecedentes criminais para afastar a aplicação da pena de trabalho a favor da comunidade e optar por aplicar a pena de prisão suspensa. Com efeito, o mesmo argumento se poderia utilizar para, de igual modo, afastar a pena suspensa. Aliás, tanto mais assim seria quando, como no caso em apreciação, ambos os recorrentes já haviam sido condenados anteriormente nesta última pena de substituição.
No caso dos autos, se é certo que ambos os arguidos já tinham condenações anteriores aos factos dos autos (a B... à data dos factos já havia sofrido quatro condenações anteriores e o arguido C... tinha já onze condenações anteriores), o que justificou, e bem, a recusa da pena de multa alternativa e a opção pela pena de prisão como pena principal, a verdade é que tais antecedentes criminais não se mostram a nosso ver suficientes para afastar ab initio a aplicação da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
É preciso não esquecer o altíssimo valor que, como refere Figueiredo Dias[2], no quadro das penas de substituição, deve ser atribuído à pena de PTFC; e que faz dela, porventura, a criação mais relevante, até hoje verificada, do arsenal punitivo de substituição da pena de prisão.
Nela, o condenado perde uma parte substancial dos tempos livres, sem ser privado da liberdade e mantendo as suas ligações familiares, profissionais e económicas, ao mesmo tempo que é chamado a contribuir com uma prestação ativa e voluntária a favor da comunidade[3].
Passada a fase de censura ou reprovação entramos na fase da ressocialização do condenado em que se procura evitar os efeitos estigmatizantes da sujeição do arguido à audiência e à pena, cabendo agora centrar a reprovação mais no crime do que na pessoa do seu autor. O objetivo a atingir é, por oposição a uma censura estigmatizante e criminógena, o de uma censura reintegradora[4].
Esta censura reintegradora obtém-se através dum processo em que depois dum primeiro momento no qual, através da condenação, se transmite ao arguido e à sociedade a reprovação comunitária sobre o ato cometido se seguem os gestos de reconciliação e de reaceitação do condenado na comunidade dos cidadãos cumpridores das leis[5]. E que melhor meio haverá para atingir tal resultado do que colocar o condenado a trabalhar no seio de entidades com funções de solidariedade de relevância comunitária, como é o caso das Entidades Beneficiárias do Trabalho (EBT’s) previstas no art.º 2º do DL 375/97 de 24 de dezembro. A prestação de serviços de auxílio ao próximo e/ou à comunidade na companhia de outros que já o fazem nessas entidades pode e espera-se que ajude o condenado a querer mudar as suas atitudes e comportamentos, no sentido de no futuro se abster da prática de atos criminosos.
O legislador, reconhecendo a enorme relevância e potencialidade deste instrumento de política criminal para a reintegração social dos delinquentes, tem vindo insistentemente a alargar o campo de aplicação do trabalho a favor da comunidade como pena de substituição da pena de prisão. Assim, se até à revisão do Código Penal de 1995 a PTFC só tinha aplicação para penas até 3 meses de prisão, a partir de 1995 passou a abranger penas até 1 ano de prisão e desde 2007 até 2 anos de prisão, entrando já no campo da média criminalidade[6].
Aliás, desta elevada importância da PTFC dá testemunho a redação do artigo 58º, n.º 1 do Código Penal, com a utilização do advérbio sempre: «Se ao agente dever ser aplicada pena de prisão não superior a dois anos, o tribunal substitui-a por prestação de trabalho a favor da comunidade sempre que concluir, nomeadamente em razão da idade do condenado, que se realizam, por este meio, de forma adequada e suficiente, as finalidades da punição
No artigo 50º, n.º 1 do Código Penal, a propósito da suspensão da execução da pena não consta tal expressão «sempre que», sendo notória a diferença de redacção[8].
No Código Penal de 1982, nos termos do artigo 60º, n.º 1, constava a expressão «pode», o tribunal podia condenar o agente à prestação de trabalho a favor da comunidade. É demonstrativa da intenção do legislador a alteração de redação de «pode condenar» para «substitui sempre que concluir…» que se constata entre 1982 e 1995.
É certo que o elemento literal de interpretação é só mais um dos dados que ajudam o intérprete da lei, mas a assinalada diferença sistemática resultante do teor da redação dos artigos 58º e 50º do Código Penal, com a inclusão no artigo 58º da expressão «sempre que», a que acresce o elemento histórico extraído das assinaladas diferenças entre as versões de 1982 e 1995 do Código Penal e da alteração de 2007, se não significa uma preferência absoluta pela PTFC em relação à pena suspensa, não deixará de assinalar o grande relevo que o legislador, no seguimento da escola penal portuguesa, quis conferir a tal pena de substituição.
Embora se trate apenas de um argumento secundário relativamente à preferência do trabalho a favor da comunidade sobre a pena suspensa, é preciso não esquecer que a própria PTFC contém, além do que se já disse quanto ao seu conteúdo positivo e que constitui a sua faceta mais marcante, um elemento dissuasor de natureza negativa, a ameaça, em tudo semelhante à da pena suspensa, de revogação da pena comunitária e cumprimento da pena principal se o condenado, v.g., cometer crime pelo qual venha a ser condenado, e revelar que as finalidades da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade não puderam, por meio dela ser alcançadas – artigo 59º, n.º 2 do Código Penal. Acresce que, nos termos do artigo 58º, n.º 6 do Código Penal, o tribunal pode ainda aplicar ao condenado as regras de conduta previstas nos n.ºs 1 a 3 do artigo 52.º, sempre que o considerar adequado a promover a respetiva reintegração na sociedade.
Resumindo, da evolução legislativa do instituto da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade, com alterações de redação insistindo na sua aplicação, nomeadamente através da utilização da expressão «sempre que», com o sucessivo alargamento como pena de substituição até aos atuais dois anos de prisão, concluímos que o legislador, no seguimento do entendimento da escola penal portuguesa, quis atribuir a tal pena um papel primordial no campo das penas de substituição, conferindo-lhe uma preferência, embora não absoluta, em relação às demais penas de substituição da pena de prisão até dois anos.
Tudo visto, cremos que num número assinalável, senão mesmo na esmagadora maioria dos casos de aplicação de penas de prisão até dois anos, a pena de prestação de trabalho a favor da comunidade estará em melhor posição do que a pena de prisão suspensa para satisfazer a finalidade de reintegrar o delinquente na sociedade.
E da posição de relevo que, no quadro das penas de substituição, a doutrina e o legislador, como vimos, entenderam dever ser atribuído à pena de trabalho a favor da comunidade não deve o aplicador do direito afastar-se, dela devendo fazer o máximo uso, desde que, claro está, se verifiquem os pressupostos da sua aplicação.
Não vemos, no caso dos autos, por que razão afastar o trabalho a favor da comunidade e optar pela pena suspensa, qual a vantagem da ameaça da pena suspensa sobre a censura reintegradora positiva da prestação ativa e voluntária a favor da comunidade.
Nem tão pouco nos parece que, atentos os crimes em causa, dano e ameaça, bem como o modo como foram cometidos, se exija, em ordem à manutenção da confiança da comunidade na validade das normas atingidas, o afastamento da pena de prestação de trabalho a favor da comunidade.
O que entendemos é o contrário.
Que, no caso dos autos, em relação a ambos os arguidos, tendo em conta os crimes cometidos, dano e ameaça, o modo como foram executados, e não obstante os antecedentes criminais, em áreas de pequena e média criminalidade como refletem as penas anteriormente aplicadas, mas não esquecendo as condições pessoais e modo de vida de cada um, demonstrando ambos – arguido e arguida - integração familiar e o arguido ainda integração laboral, a pena de substituição em melhor posição para satisfazer a finalidade de os reintegrar na sociedade é a de trabalho a favor da comunidade.
Verificando-se os seus pressupostos: a) consentimento do arguido (resulta do recurso conjunto interposto pelos dois arguidos, pois é o que pedem: a aplicação da PTFC); b) determinação de uma de prisão de medida concreta não superior a 2 anos; c) a adequação e suficiência da PTFC às finalidades da punição, ou seja, à proteção de bens jurídicos e à reintegração do agente na sociedade; como sucede no caso dos autos em relação ambos os recorrentes, e sendo o trabalho a favor da comunidade a pena de substituição que está em melhor posição para satisfazer a finalidade de reintegrar dos arguidos na sociedade, caberá, então, determinar a sua aplicação.
Nos termos do n.º 3 do artigo 58º do Código Penal cada dia de prisão fixado na sentença é substituído por uma hora de trabalho, no máximo de 480 horas, pelo que no caso dos autos serão 395 horas de trabalho a favor da comunidade para cada um dos arguidos.
O cumprimento nos termos do nº 4 do artigo 58º do Código Penal será aos sábados, domingos e feriados e/ou eventualmente aos dias úteis, conforme as disponibilidades de cada um dos arguidos, sendo realizados relatório e demais diligências necessárias de execução a ordenar pelo Tribunal de primeira instância.
Assim, é parcialmente procedente o recurso, pelo que se determinará a substituição da pena de treze meses de prisão aplicada a cada um dos arguidos por prestação de trabalho a favor da comunidade, que vai fixada para cada um deles em 395 (trezentas e noventa e cinco) horas.
*
3- DECISÃO.
Pelo exposto, acordam os juízes desta secção criminal do Tribunal da Relação do Porto em julgar parcialmente procedente o recurso e, em consequência:
- determinam a substituição da pena de treze meses de prisão aplicada a cada um dos arguidos por prestação de trabalho a favor da comunidade, que vai fixada para cada um deles em 395 (trezentas e noventa e cinco) horas, nos termos acima discriminados;
- mantêm, em tudo o mais, a sentença recorrida.
A primeira instância providenciará pela execução da pena aqui imposta, dando cumprimento ao disposto no artigo 496 nº 1 e 3 do CPP.
Sem tributação.
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Notifique.
(Elaborado e revisto pelo relator – art. 94º n.º 2, do CPP)
Porto, 8 de Março de 2019
William Themudo Gilman
António Luís Carvalhão
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[1] Cfr. sobre esta escolha: Maria João Antunes, Penas e Medidas de Segurança. 2018, Reimpressão, pág. 77.
[2] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 372.
[3] Cfr. Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 372.
[4] Cfr. John Braithwaite, Crime, Shame and Reintegration, Cambridge University Press, 1989, reprinted 1999, p. 4., e William Themudo Gilman, Uma pena de trabalho a favor da comunidade – breves notas, Revista Jurídica da Universidade Portucalense, 2003.
[5] Que é o processo inverso do da estigmatização. Os conceitos correspondentes são os de de-labeling e status-return ceremonies; cf. Jorge de Figueiredo Dias e Manuel da Costa Andrade, Criminologia – O homem delinquente e a sociedade criminógena, Coimbra, reimpressão, 1991
[6] Sobre a correspondência das penas de curta, média e longa duração às categorias criminológicas de pequena criminalidade, média e grande criminalidade, conferir Jorge de Figueiredo Dias, Direito Penal Português, As consequências jurídicas do crime, 1993, pág. 106-107.
[7] Sublinhado e negrito nossos.
[8] Artigo 50.º, n.º 1:
«O tribunal suspende a execução da pena de prisão aplicada em medida não superior a cinco anos se, atendendo à personalidade do agente, às condições da sua vida, à sua conduta anterior e posterior ao crime e às circunstâncias deste, concluir que a simples censura do facto e a ameaça da prisão realizam de forma adequada e suficiente as finalidades da punição.»