Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
327/09.6TBVLC-E.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CARLOS QUERIDO
Descritores: RESPONSABILIDADES PARENTAIS
OBRIGAÇÃO DE ALIMENTOS
FUNDO DE GARANTIA DOS ALIMENTOS DEVIDOS A MENORES
Nº do Documento: RP20200908327/09.6TBVLC-E.P1
Data do Acordão: 09/08/2020
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: Face ao AUJ de 7.06.2009 [DR Série I de 2009-08-05] e à redação do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 164/99, de 13.05, introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20.12, não merece provimento a pretensão da recorrente [em requerimento formulado em 5.07.2019] de que seja determinado o pagamento por parte do FGAM das prestações alimentares vencidas entre 2009 e a data da propositura do apenso de incumprimento das responsabilidades parentais [7.01.2016].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 327/09.6TBVLC-E.P1

Sumário do acórdão:
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Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I. Relatório
Correm termos no Juízo de Família e Menores de S. João da Madeira do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, sob o n.º 327/09.6TBVLC, os autos de Incumprimento das Responsabilidades Parentais, instaurados em 7.01.2016, nos quais é requerente B… e requerido C….
Segue-se uma breve síntese do processado relevante para a apreciação do recurso.
Em 8.04.2016 foi proferido o seguinte despacho:
«No seguimento de solicitação de B…, mãe da(s) criança(s) D…, nascida(s) a 21/01/2009, a cuja guarda a(s) mesma(s) se encontra(m), atento o incumprimento por parte do pai, C…, judicialmente obrigado a pagar alimentos ao(s) filho(a)(s), promove o Ministério Público que seja fixada prestação a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores.
Dos autos resulta a impossibilidade de cobrar os alimentos devidos pelo progenitor a tal obrigado por qualquer das formas previstas no anterior art.° 189° da O.T.M., correspondente ao atual 48° do RGPTC.
O rendimento per capita do agregado familiar em que as crianças se encontram inseridas calculado de acordo com a condição de recursos segundo os critérios previstos no D.L. n° 70/2010, de 16/06, é inferior ao montante do indexante dos apoios sociais, que neste momento continua fixado em € 419,22 (rendimento per capita de €154,40), nos termos do disposto no art.° 73° da Lei n° 7-A/2016, de 30/03, por referência ao art.° 3ºo do D.L. n° 323/2009, de 24/12.
Desta forma encontram-se reunidos os pressupostos exigidos pelos art°s Io, n° 1 da Lei n° 75/98, de 19/11, na redação que lhe foi atribuída pelo art° 183° da Lei n° 66-B/2012, e 3o do D. L. n° 164/99, de 13/05, para que as crianças possam beneficiar da prestação a pagar pelo Fundo.
Atenta a situação económica do respetivo agregado familiar, o montante da prestação de alimentos a que está obrigado o devedor (€30,00 mensais), a idade da(s) criança(s) e as despesas inerentes a essa idade, e o Acórdão Uniformizador de Jurisprudência do S.T.J. n° 5/2015, de Maio, decide-se nos termos dos art°s 3o e 4o do predito Decreto-Lei, fixar em € 30,00 (trinta Euros) a prestação mensal a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores a favor da(s) predito(a)(s) criança(s).
Notifique as entidades referidas no art.° 4o, n° 3 do D. L. n° 164/99 de 13/05, designadamente o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, fornecendo-lhe os dados de identificação da pessoa do Requerido disponíveis no Processo.
Notifique a Requerente informando-a de que deve renovar a prova de que se mantêm os pressupostos que justificam a manutenção da prestação de alimentos a pagar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, no prazo de um ano a contar do pagamento da primeira prestação».
Em 20.06.2017 foi proferido o seguinte despacho:
«Porque se mantêm os respetivos pressupostos, decide-se manter por mais 1 (um) ano o pagamento da(s) prestação/prestações de alimentos aqui fixada(s), a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, atualizada agora para o montante de €32,31 mensais.
Notifique e comunique ao I.G. F. da S. Social,
Julgando verificado o incumprimento por parte do Requerido pai, determino que as custas do processo ficam a cargo do mesmo.
Notifique.».
Em 14.06.2018 foi proferido o seguinte despacho:
«Porque se mantêm os respetivos pressupostos, decide-se manter por mais 1 (um) ano o pagamento da(s) prestação/prestações de alimentos aqui fixada(s), a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, atualizada agora para o montante de €125,00 mensais.
Notifique e comunique ao I.G.F. da S. Social, com cópia da Ata de fls. 29 e 30 do processo apenso ‘C’».
Em 5.07.2019 a requerente apresentou um requerimento no qual alega que “desde o estabelecimento do acordo das Responsabilidades Parentais, ou seja, desde Julho de 2009 inclusive até à propositura do presente apenso (07/01/2016), nunca [o requerido] procedeu ao pagamento das prestações de alimentos e que à data de 07/01/2016 totalizava o valor de 6.801,28€”, requerendo que sejam pagas pelo FGAM as referidas prestações em atraso.
Em 03.10.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Porque se mantêm os respetivos pressupostos, decide-se manter por mais 1 (um) ano o pagamento da(s) prestação/prestações de alimentos aqui fixada(s), a suportar pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, atualizada agora para o montante de €126,00 mensais.
Notifique e comunique ao I.G. F. da S. Social com cópia da ata de fls. 29 e 30 do processo apenso "C", dando conta agora que o montante da prestação de alimentos deverá ser atualizado oficiosamente pelo FGADM. - Artigo 4.°.-A, da Lei n ° 75/98, de 19 de novembro, na redação introduzida pelo artigo 327°, da Lei n.° 71/2018, de 31.12.2018 -, em janeiro de cada ano, em €1,00, passando assim em janeiro próximo a prestação para o montante de €127,00).
Quanto às prestações alimentares vencidas, poderá a Requerente mãe considerar a participação criminal contra o Requerido pela eventual prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, ou considerar a propositura de uma ação executiva contra o mesmo se lhe forem conhecidos bens penhoráveis».
Notificada da última decisão que se transcreveu, veio a requerente apresentar o seguinte requerimento:
«B…, requerente nos autos á margem referenciados, notificada da Douta Decisão sob a rcP 108612181, vem expor e requerer o seguinte:
1.º No último parágrafo da Douta Decisão foi proferido quanto às prestações alimentares vencidas que a requerente poderia considerar a participação criminal contra o requerido pela eventual prática de um crime de violação da obrigação de alimentos, ou considerar a propositura de uma acção executiva contra o mesmo se lhe forem conhecidos bens penhoráveis.
2.º Tal como consta dos autos ao requerido Pai, não são conhecidos a existência de quaisquer bens nem rendimentos, daí ter sido requerido o pagamento da pensão de alimentos pelo Fundo de Garantia de alimentos devidos a menores.
3.º Assim sendo, e pelos motivos supra expostos, vem requerer que as prestações alimentares vencidas sejam pagas pelo Fundo de Garantia de alimentos.
Pede Deferimento».
Em 13.11.2019 foi proferido o seguinte despacho:
«Vai indeferido, com o devido respeito, o requerimento de 09/10/2019, pois o Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores apenas intervém para garantir o pagamento de prestações alimentares vincendas.
A prestação de alimentos é devida a partir do primeiro dia do mês seguinte ao da decisão do tribunal, ou seja, o IGFSS, I.P. inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas.
Notifique.».
Não se conformou a requerente e interpôs recurso de apelação, apresentando alegações, findas as quais formula as seguintes conclusões:
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Não foi apresentada resposta às alegações de recurso.
Em 10.03.2020 foi proferido o seguinte despacho:
«O Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 07 de julho de 2009, Uniformizou Jurisprudência, no seguinte sentido:
A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos Ioda Lei n° 75/98, de 19 de Novembro, e 2o e 4o, n° 5, do Decreto-Lei n° 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores.
Por isso, no prazo de 10 dias, a Requerente mãe esclarecerá se, não obstante aquele Acórdão de Fixação de jurisprudência, ainda assim mantém interesse no recurso por si interposto.».
A requerente respondeu nos seguintes termos:
«B…, requerente nos autos á margem referenciados, notificada do Douto Despacho datado de 09/03/2020, vem aos autos esclarecer que, não obstante o entendimento vertido no Acórdão de Fixação de Jurisprudência, mantém interesse no recurso por si interposto.
Pede Deferimento».
Em 17.03.2020 foi proferido despacho de admissão do recurso.

II. Do mérito do recurso
1. Definição do objeto do recurso
O objeto do recurso delimitado pelo recorrente nas conclusões das suas alegações (artigos 635.º, n.º 3 e 4 e 639.º, nºs 1 e 3, ambos do Código de Processo Civil), salvo questões do conhecimento oficioso (artigo 3.º, n.º 3, do diploma legal citado), consubstancia-se numa única questão: saber se deverá ser determinado o pagamento pelo Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores[1] das prestações alimentares vencidas, respeitantes ao período de Julho de 2009 inclusive até à propositura do presente apenso (07/01/2016), no valor de 6.801,28€”,

2. Fundamentos de facto
A factualidade provada relevante é a que consta do relatório que antecede.

3. Fundamentos de direito
A divergência que está na origem do presente recurso centra-se nas diversas interpretações por parte da doutrina e da jurisprudência que têm incidido sobre o n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 164/99, de 13 de Maio.
Dispunha o normativo em apreço na sua versão original: «O centro regional de segurança social inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.».
Nesta fase a lei não tomava partido relativamente ao momento a partir do qual ficaria o FGADM obrigado à prestação em substituição do devedor originário, nomeadamente sobre se seriam devidas não só as prestações vincendas, mas também as vencidas.
Face à ambiguidade da norma, surgiram na jurisprudência três teses de pendor diverso[2]:
Uma primeira tese, de interpretação abrangente, entendia que a obrigação do FGADM é devida desde a data em que se verifica o incumprimento do devedor originário, abrangendo todas as prestações não pagas e já vencidas, baseando-se no princípio de que, não distinguindo a lei entre prestações vencidas e prestações vincendas, não cabia ao intérprete fazer tal distinção. A tese em apreço alicerçava-se no entendimento de que a prestação a cargo do Fundo tem a natureza de garantia de cumprimento, não sendo viável a sua caracterização como “prestação nova”, atual e autónoma relativamente à originária, aplicando-se, consequentemente, o segmento do artigo 2006.º do CC que estipula serem devidos os alimentos desde a data em que o devedor se constituiu em mora[3].
Uma segunda tese, de interpretação restritiva, considerava que a obrigação do FGAM nasce apenas com a decisão judicial que a reconheça, sendo exigível no mês seguinte à notificação dessa decisão ao Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.
Esta posição, que encontrou acolhimento em vastíssima jurisprudência, particularmente do Supremo Tribunal de Justiça, partia do pressuposto de que «Embora o Fundo de Garantia dos Alimentos a devidos a Menores fique sub-rogado, nos termos previstos no artº. 6, nº. 3, da Lei 75/98, de 19-11 e no artº. 5, nº. 1, do dec-lei 164/99, de 3 de Maio, em todos os direitos dos menores a quem sejam atribuídas prestações, com vista à garantia do respectivo reembolso, a verdade é que a entidade sub-rogada, quando procede ao pagamento de prestação de alimentos, em conformidade com as disposições legais citadas, fá-lo no cumprimento de uma obrigação própria e não alheia»[4].
Veja-se no sentido apontado, o acórdão do STJ, de 10/07/2008 [processo n.º 08A1860], sumariado nestes termos: «I – O Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores garante o pagamento da prestação alimentar não cumprida pelo responsável legal, assegurando, por isso, uma prestação própria e diferente daquela, fixada oportunamente pelo tribunal. II – A obrigação do Fundo só nasce com a decisão que julgue o requerimento do incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal.»[5].
Finalmente, há que referir uma terceira tese, intermédia, que defende que a obrigação do FGAM abrange as prestações que se vencerem a partir da notificação da decisão judicial ao IGFSS, I.P. e as vencidas desde a data de entrada do incidente de incumprimento[6].
O Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, de 7.06.2009 [in DR Série I de 2009-08-05], veio pôr termo às divergências jurisprudenciais, consagrando a referida tese restritiva, nestes termos:
«A obrigação de prestação de alimentos a menor, assegurada pelo Fundo de Garantia de Alimentos Devidos a Menores, em substituição do devedor, nos termos previstos nos artigos 1º da Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e 2º e 4º, nº5, do Decreto-Lei nº 164/99, de 13 de Maio, só nasce com a decisão que julgue o incidente de incumprimento do devedor originário e a respectiva exigibilidade só ocorre no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não abrangendo quaisquer prestações anteriores».
No sentido do citado Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, a Lei n.º 64/2012, de 20.12 alterou a redação do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 164/99, de 13.05, que passou a preceituar: «O IGFSS, I. P., inicia o pagamento das prestações, por conta do Fundo, no mês seguinte ao da notificação da decisão do tribunal, não havendo lugar ao pagamento de prestações vencidas».
Recapitulando a pretensão da recorrente: em 5.07.2019 a requerente apresentou um requerimento no qual alega que “desde o estabelecimento do acordo das Responsabilidades Parentais, ou seja, desde Julho de 2009 inclusive até à propositura do presente apenso (07/01/2016), nunca [o requerido] procedeu ao pagamento das prestações de alimentos e que à data de 07/01/2016 totalizava o valor de 6.801,28€”, requerendo que sejam pagas pelo FGAM as referidas prestações em atraso.
Em suma, pretende a recorrente [em requerimento formulado em 5.07.2019] que seja determinado o pagamento por parte do FGAM, das prestações alimentares vencidas entre 2009 e a data da propositura do presente apenso [7.01.2016].
Salvo todo o respeito devido, face ao teor do citado AUJ de 7.06.2009 [in DR Série I de 2009-08-05] e à redação do n.º 4 do artigo 5.º do DL n.º 164/99, de 13.05, introduzida pela Lei n.º 64/2012, de 20.12, concluímos, tal como o fez o Mº Juiz na sentença recorrida, que a pretensão em apreço carece de suporte jurídico, não merecendo provimento a pretensão recursória, que por tal razão deverá naufragar.

III. Dispositivo
Com fundamento no exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar improcedente o recurso e, em consequência, em manter a decisão recorrida.
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Custas do recurso pela recorrente (sem prejuízo do apoio judiciário concedido).
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Porto, 8.09.2020
Carlos Querido
Mendes Coelho
Joaquim Moura
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[1] Doravante denominado pelo acrónimo FGAM.
[2] Seguimos de perto a excelente síntese expressa na tese de mestrado de Marta da Fonseca Morgado, acessível online - A crise jurisprudencial na fixação de alimentos devidos a menores, Lisboa, 2018: https://repositorio.ul.pt/bitstream/10451/38309/1/ulfd138239_tese.pdf.
[3] Veja-se, a título de exemplo, o acórdão da Relação de Lisboa, de 15.11.2007, proferido no processo n.º 7646/2007-8.
[4] Sumário do acórdão do STJ, de 27.01.2004 [processo n.º 03A3648]. No mesmo sentido e a título meramente exemplificativo, vejam-se os seguintes arestos do STJ: de 06/07/2006 [processo n.º 05B4278]; de 10/07/2008 [processo n.º 08A1860]; e de 30/09/2008 [processo n.º 08A2953]
[5] Vide, na tese de mestrado referenciada no anterior ponto 2, uma vasta lista de jurisprudência que adota a tese em apreço.
[6] No sentido apontado, veja-se o acórdão desta Relação, de 8.03.2007 [processo n.º 0731266], de cujo sumário consta: «I- As prestações de alimentos a efectuar, nos termos previstos na Lei nº 75/98, de 19 de Novembro, e no DL nº 164/99, de 13 de Maio, pelo FGADM (Fundo de Garantia dos Alimentos Devidos a Menores), são devidas desde a data da propositura do respectivo pedido contra o Estado, considerando a analogia ou identidade de razão com a situação prevista no art. 2006º do CC.
II- O art. 4º, nº 5 do DL nº 164/99, de 13 de Maio, apenas fixa a data do início do pagamento das prestações, revestindo um carácter essencialmente burocrático e não balizando o momento em que, sob o ponto de vista substancial, nasce a obrigação do Fundo.
III- A correspondente obrigação a cargo do Fundo constitui uma prestação actual, independente ou autónoma da anteriormente fixada, consistindo esta apenas num dos elementos a ponderar na fixação daquela.».