Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
659/13.9TVPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: RITA ROMEIRA
Descritores: APOIO JUDICIÁRIO
NOMEAÇÃO DE PATRONO
INTERRUPÇÃO DO PRAZO
CONTESTAÇÃO
PRECLUSÃO
Nº do Documento: RP20150928659/13.9TVPRT.P1
Data do Acordão: 09/28/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o art. 24º nº 4 da Lei 34/2004 de 29.07 (alterada pela Lei nº 47/2007 de 28.08) impõe-lhe a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, para efeitos de interrupção do prazo que estiver em curso.
II - Não cumprindo o requerente esse ónus, não se pode considerar interrompido o prazo para contestar e, decorrido este, fica precludida a prática desse acto processual, nos autos em causa, resultado dos princípios da auto-responsabilidade das partes e da preclusão, fundamentais no processo civil.
III - É irrelevante, em relação aos actos a praticar no processo cujo prazo já decorreu, a comunicação feita ao tribunal, de que o procedimento administrativo relativo ao apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, fora requerido, dentro do prazo para contestar e deferido.
IV – Essa comunicação só pode ter efeito para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso, não para possibilitar a prática de actos, cujos prazos já precludiram.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo: 659/13.9TVPRT.P1
Origem: Comarca do Porto, Porto - Inst. Central - 1ª Secção Cível - J2
Recorrente: B…
Recorrida: C…, S.A.

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I - RELATÓRIO
O A., C1…, S.A. intentou acção declarativa ao abrigo do regime processual instituído pelo DL nº 108/2006, de 8.06 contra os RR., B… e E…, na qual conclui pedindo a sua procedência e, em consequência, a condenação dos RR. a pagar-lhe a quantia de € 105.825,98, acrescida de juros de mora, à taxa contratualmente estabelecida, vencidos e vincendos até efectivo pagamento e, ainda, o imposto de selo devido ao Estado.
Fundamentou o seu pedido alegando, em síntese, que os réus são titulares de uma conta empréstimo aberta no banco autor, conta essa que era utilizada através de movimentos a débito e a crédito, por depósitos e ainda levantamentos/pagamentos, bem como através de transferências bancárias.
Mais, alega que fruto desses movimentos a débito e a crédito, a referida conta acumulou sucessivo saldo devedor, o qual, em 14 de agosto de 2005, ascendia ao montante de € 105.825,98, importância essa que os réus, apesar de interpelados para tanto, ainda não liquidaram.

Conforme resulta de fls. 69 e 70, a R. foi citada em 1.3.2014 e o R. foi citado em 28.2.2014.
Em 17.4.2014, nos termos que constam a fls. 71, foi comunicado ao processo que foi deferido o pedido de apoio judiciário do beneficiário B… e nomeado advogado para o patrocínio.

Em 23.04.2014, considerando a falta de contestação dos réus, em consonância com o estabelecido no nº 1 do art. 567º do Cód. Processo Civil, foram considerados confessados os factos alegados pela autora e ordenado o cumprimento do disposto no nº 2 do citado normativo, cfr. consta a fls. 73.
Em 30.04.2014 a Segurança Social veio informar da decisão de deferimento de apoio judiciário na modalidade de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de patrono e, em 02.05.2014, foi enviado novo ofício pela Segurança Social, dando conta de que havia sido nomeada para o patrocínio a Senhora Advogada Dra. F….

Em resposta ao despacho proferido a fls. 73, a autora apresentou alegações, a fls. 80, em 07.05.2014.

Nos termos que constam a fls. 84 e ss., em 09.05.2014, vieram os RR., representados pela advogada nomeada, apresentar contestação e requerer que seja admitida, alegando que com a apresentação do pedido de protecção jurídica (na modalidade de nomeação e pagamento de compensação de defensor oficioso), que formularam em 13 de Março de 2014, interrompeu-se o prazo que dispunham para contestar.
Defendem, para tanto, que para operar essa interrupção basta que comprovem nos autos que esse pedido foi formulado na pendência desse prazo e que entendimento diferente, nomeadamente, de que a interrupção do prazo apenas ocorre com a junção nos autos, por parte do administrado da justiça, de documento comprovativo do pedido de protecção jurídica, consiste em interpretação contrária ao disposto nos art.s 1º, 3º, nº 2 e 20º, nºs 1 e 2 da Constituição da República, sendo, pois, materialmente inconstitucional.
Terminam que a contestação deve ser admitida, porque tempestiva.
Juntaram os documentos de fls. 91 e ss., requerimentos de protecção jurídica nas modalidades de dispensa de taxa de justiça e demais encargos com o processo e nomeação e pagamento da compensação de patrono apresentados em 13 de Março de 2014, no C.D.S.S. Aveiro.

Notificada, pronunciou-se a A. a fls. 110 e ss., pugnando pela improcedência da contestação, considerando-a inadmissível, atendendo ao disposto no art. 24º nº 4, da Lei 34/2004 de 29 de Julho.
Após, em 05.03.2015, nos termos que constam a fls. 157 e ss., foi proferida a decisão recorrida que julgou a acção procedente e quanto à contestação, com os fundamentos que subscrevemos, terminou:
“Porque assim, inexiste, pois, fundamento para a válida admissão da contestação que os réus vieram apresentar a fls. 84/90 dos autos, determinando-se, consequentemente, o seu desentranhamento.
1 Cfr., inter alia, acórdãos nº 98/2004, de 11.02.2004, nº 285/2005, de 25.05.2005, nº 57/2006, de 18.01.2006 e nº 117/2010, de 25.03.2010, todos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt.
Custas do incidente a cargo dos réus, fixando-se a respetiva taxa de justiça em uma Uc (art. 527º, nºs 1 e 2 do Cód. Processo Civil e art. 7º, nº 4 do RCP).”.

Inconformados com essa decisão, os RR. vieram interpor recurso, cujas alegações juntas a fls. 169 e ss., terminaram com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Nos termos do nº 4 do art. 24º da Lei nº 34/2004, de 29.07 (na redação que lhe foi dada pela Lei nº 47/2007, de 28.08) “quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de ação judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
2. Tal norma não se dirige, de forma expressa, ao próprio destinatário da protecção jurídica.
3. Desse silêncio da norma, não pode extrair-se a interpretação de que a mesma impõe ao beneficiário de protecção jurídica o ónus de, no âmbito de processo jurisdicional em que peticiona a nomeação de patrono, praticar em juízo o acto de demonstração de haver formulado o pedido e apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, sob pena de se concluir que, embora peticionado tal pedido de nomeação de patrono, tenha que ele mesmo praticar em juízo um acto processual judicial e próprio.
4. Impor esse ónus ao beneficiário implica obrigá-lo à prática de um ato judicial quando o mesmo não tem ainda defensor ou patrono nomeado, não estando portanto juridicamente protegido, e redunda, na prática, na extinção do direito que a CRP pretende proteger.
5. Não resulta claro da lei que incumbe aos requerentes de apoio judiciário do documento comprovativo a junção do documento comprovativo e desconheciam os recorrentes a correspondente obrigação, quer porque tal não lhes foi comunicado, quer porque a assinatura do formulário do requerimento de apoio não é apta a concluir que os recorrentes tomaram conhecimento de que tinham de juntar o comprovativo.
6. E não resultando da expressa letra da lei a quem incumbe o ónus de junção do comprovativo do pedido de protecção jurídica, a interpretação (que é a da decisão recorrida) de que só pela junção de tal comprovativo pelo beneficiário da protecção jurídica, se interrompe o prazo que esteja em curso, é materialmente inconstitucional por violação do disposto nos arts. 1º, 3º, nº 2, 20º, nº 1 e nº 2, todos da CRP, dos princípios da justiça, do processo devido e da proibição de indefesa (este enquanto acepção do direito de acesso ao direito e aos tribunais, consagrado no referido artigo 20.º, n.º 1 da Constituição), devendo ser revogada e substituída por outra que considere tempestivamente apresentada a contestação.
Pede deferimento

A A. apresentou contra-alegações, nos termos que constam a fls. 182 e ss., que terminou com as seguintes CONCLUSÕES:
1. Através de notificação datada de 24.04.2014, os Recorrentes foram notificados para os termos do despacho proferido ao abrigo do disposto no artigo 567º do CPC.
2. Pelo que, atendendo à posição vertida no seu requerimento de contestação, competiria aos Recorrentes recorrer daquele despacho nos termos e com fundamento no disposto nas alíneas h) e i) do artigo 644º do CPC.
3. Contudo, os Recorrentes optaram por não recorrerem daquela decisão, tendo-se conformado com a mesma, que, assim, transitou em julgado, produzindo os seus efeitos legais.
4. Razão pela qual, sem prejuízo dos argumentos que se passarão a expor, devem ter-se por confessados os factos articulados pelo Banco recorrido na sua petição inicial, atendendo à verificação dos requisitos presentes no artigo 567º n.º 1 do CPC, não sendo legalmente admissível, por intempestiva, a contestação posteriormente apresentada pelos Recorrentes.
5. Facto jurídico que impossibilita o conhecimento da apelação ora deduzida pelos Recorrentes, cuja interposição deve assim ser indeferida nos termos do disposto no artigo 641º n.º 1, al. a) do mesmo diploma legal.
6. Acresce ainda que, nas alegações que apresentaram os Recorrentes referem que o objeto do recurso consiste na rejeição da contestação que apresentaram.
7. Nos termos do artigo 638º e 644º nº 2 do CPC, o prazo para apresentação do recurso da decisão da rejeição da contestação é de 15 dias a contar da notificação dessa decisão.
8. Pelo que, também por este motivo, o recurso interposto não deve ser admitido, uma vez que o mesmo foi interposto fora de prazo (os recorrentes só apresentaram o recurso em 22.04.15, depois de estar há muito ultrapassado o prazo de 15 dias, que se iniciou em 17.03.15).
9. Sem prescindir, e caso assim não se entenda, sempre se dirá que, o recorrente B… foi citado para contestar em 28.02.2014, tendo a recorrente sido citada apenas em 01.03.2014.
10. Nesses termos, é inequívoco que o prazo para contestarem terminou em 07.04.2014, já contando com a dilação de 5 dias e sem prejuízo do disposto no artigo 139º do CPC, atendendo ao disposto no artigo 569º n.º 1 e 2 do CPC.
11. Sucede que, nem na referida data, nem em momento anterior, os Recorrentes promoveram pela apresentação da sua contestação ou do comprovativo do pedido de apoio judiciário, na modalidade de nomeação de patrono, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 24º n.º 4 da Lei n.º 34/2004 de 29 de Julho.
12. A Lei é absolutamente clara e inequívoca ao ditar que a interrupção do prazo pressupõe sempre que o pedido de apoio judiciário se faça na modalidade de nomeação de patrono e que seja junto aos autos o documento comprovativo do competente pedido de apoio judiciário.
13. No presente caso é óbvio que quando é dado conhecimento aos autos do pedido formulado pelos ora Recorrentes para benefício do apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, já há muito havia caducado o prazo para contestarem, sendo irrelevante que venham apenas agora sustentar que tal pedido foi apresentado ainda no decurso desse prazo.
14. Sendo certo que eram os Recorrentes que tinham o ónus de apresentar nos autos o documento relativo ao pedido de apoio judiciário.
15. Como referiu e bem o Acórdão do Tribunal da Relação do Porto de 13.07.2011, os Recorrentes eram os únicos interessados na interrupção do prazo, e eram os únicos que conheciam o prazo em curso (a Segurança Social não controla os prazos judiciais que estão em curso aquando a formulação dos pedidos).
16. E, ao contrário do alegado pelos Recorrentes, o acto de junção a um processo de um pedido de apoio judiciário não é um acto processual judicial e próprio, trata-se apenas da simples junção de um documento, que não exige conhecimentos jurídicos, sendo os beneficiários alertados de forma escrita e clara para o facto de terem que praticar esse acto para o prazo em curso ser interrompido.
17. Os Recorrentes, aquando da sua citação, sabiam e não tinham como não conhecer, da obrigação que lhes assistia, caso pretendessem beneficiar da interrupção do prazo para contestarem, uma vez que tal informação constava da carta de citação.
18. Acresce que, resulta igualmente do modelo impresso referente ao pedido de apoio judiciário que os Recorrentes juntaram posteriormente aos autos com a sua contestação, nomeadamente, no ponto 5.1 daquele documento, que os mesmos declararam que tomaram conhecimento que deviam entregar cópia do requerimento no Tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação.
19. Se os Recorrentes não juntaram aos autos os documentos comprovativos do pedido de apoio judiciário foi por mero desleixo seu, única e exclusivamente.
20. Não sendo de afastar que, nem sequer a eventual ignorância da lei – que apenas se admite por mero dever de patrocínio -, poderia justificar a omissão do seu cumprimento, nem isenta os Recorrentes dos efeitos nela contidos.
21. Acresce ainda que, jamais se poderá considerar inconstitucional o disposto no referido artigo 24º n.º 4 da Lei 34/2004, de 29 de Julho.
22. Não se verificando, in casu, qualquer inconstitucionalidade.
23. Nesse sentido já se pronunciou, inclusive, o próprio Tribunal Constitucional que, no acórdão 98/2004, de 11.02.2004, afirmou: «Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa».
24. Acrescentando, «Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte o pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica».
25. Concluindo, «Note-se, aliás, - o que não é despiciendo -, que no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a ação, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação».
26. Posto isto, o recurso interposto pelos Apelantes, além de infundado, deve ser declarado totalmente improcedente,
27. Porquanto, ao contrário do que vem alegado, a sentença recorrida não violou por erro de interpretação e aplicação qualquer principio fundamental de direito ou normas constitucionais,
28. Concluindo-se que a douta sentença recorrida fez correta aplicação do direito aos factos, não merecendo qualquer censura ou reparo.
TERMOS EM QUE, E NOS MAIS DE DIREITO, DEVERÁ SER MANTIDO A DOUTA SENTENÇA RECORRIDA, COM O QUE SE FARÁ JUSTIÇA!

Dispensados os vistos legais, com o acordo dos Ex.mos Juízes Adjuntos a quem foi disponibilizado o processo electrónico, cumpre apreciar e decidir.

O objecto do recurso é delimitado pelas conclusões da alegação do recorrente, não podendo este Tribunal conhecer de matérias nelas não incluídas, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - cfr. art.s 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 2, do C.P.Civil.
Assim, a questão única que importa apreciar consiste em saber se deve revogar-se a decisão recorrida e ser substituída por outra que considere, tempestivamente, apresentada a contestação, como defendem os recorrentes.
*
II - FUNDAMENTOS
Para apreciação da questão suscitada no recurso, os factos a considerar para o efeito, são os que resultam dos autos e que se mostram enunciados no relatório que antecede.
O Direito.
Insurgem-se os recorrentes contra a decisão recorrida, na parte em que não admitiu a contestação, não por discordarem da factualidade considerada para o efeito ou da legislação aplicada, mas pela diferente interpretação que fazem da mesma, em nosso entender, sempre com o devido respeito, erradamente.
Justificando.
A resposta a dar no caso, está na interpretação do nº 4 do art. 24º, da Lei nº 34/2004, de 29/07, que dispõe: “Quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono, o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”.
E, o nº 5, da mesma norma, dispõe que o prazo assim interrompido se reinicia a partir da notificação ao patrono nomeado da sua designação ou a partir da notificação ao requerente da decisão de indeferimento do pedido de nomeação de patrono.

Dos autos, consta a decisão recorrida proferida, em 05.03.2015, que considerou não existir fundamento legal para admitir a contestação apresentada pelos RR., em 09.05.2014, em nosso entender, acertadamente.
Pois, aquela não foi junta aos autos dentro do prazo, concedido aos RR., após a citação ocorrida, respectivamente, em 28.02 e 01.03.2014 e não se verifica que tenha ocorrido ou sido preterida qualquer formalidade que tenha impedido o decurso do prazo para o fazer, antes da prolação daquela decisão, que naquela data em que a apresentaram e requereram a sua admissibilidade, se considerou já ter decorrido.
Nem, agora, se vislumbra ou os RR. invocam, em nosso entender, que tenha ocorrido a prática de qualquer acto que a lei preveja tenha a virtualidade de interromper o prazo iniciado com a citação para contestarem.

Como, claramente, resulta daquela referida norma, a interrupção do prazo que estiver em curso pressupõe duas coisas: primeiro, é necessário que o pedido de apoio judiciário formulado inclua o pedido de nomeação de patrono e segundo, é necessário que seja junto aos autos o documento comprovativo da apresentação desse pedido.
Consideram, os recorrentes que, o prazo que lhes foi concedido para contestar se interrompeu em 13.03.2014, data em que apresentaram o pedido de concessão de apoio judiciário junto da Segurança Social, que juntaram aos autos, agora, com a contestação, defendendo que comprovarem, agora, que efectuaram aquele pedido, na vigência do prazo de que dispunham para contestar, interrompeu aquele.
Ora, atento o disposto naquela norma, sempre com o devido respeito, não poderiam estar mais errados.

Efectivamente, como resulta do supra exposto e os recorrentes concordam foram eles, respectivamente, citados para contestar a acção em 28.02 e 01.03.2014, donde o prazo de que dispunham para o efeito (30 dias) terminou em 07.04.2014, já contando com a dilação de 5 dias e sem prejuízo do disposto no artigo 139º do CPC, atendendo ao disposto no artigo 569º n.º 1 e 2 do CPC.
Pois como, também, decorre daquela norma, o que interrompe o prazo, que se encontre a correr, não é a formulação do pedido junto dos serviços da Segurança Social, mas sim a junção aos autos do documento comprovativo de tal pedido ter sido formulado e, desse modo, a interrupção do prazo em curso pressupõe que o documento junto aos autos comprove, efectivamente, a formulação do pedido na concreta modalidade que, segundo a lei, é susceptível de determinar tal interrupção: a nomeação de patrono e, ainda, para que tal aconteça será necessário, que tal informação seja junta ao processo antes de decorrido esse prazo, sendo evidente que, após o seu decurso, não existe qualquer prazo que possa ser interrompido.
Ora, no caso em apreço, aquela informação, ainda que sem qualquer efeito, primeiramente prestada pela Segurança Social, em 30.04.2014 e não pelos RR., chegou ao processo num momento em que o prazo já não estava em curso, por já ter decorrido na totalidade.

Assim, sendo sabido, que as partes ao longo do processo estão sujeitas ao cumprimento de diversos ónus, sob pena de verem precludidas as suas pretensões, o que resulta dos princípios fundamentais do nosso processo civil, concretamente, para o caso em análise, os princípios da auto responsabilidade das partes e da preclusão.
O primeiro conexionado com o princípio do dispositivo, donde resulta que, “as partes é que conduzem o processo a seu próprio risco, …A negligência ou inépcia das partes redunda inevitavelmente em prejuízo delas, porque não pode ser suprida por iniciativa e actividade do tribunal”, como bem refere Manuel de Andrade in “Noções Elementares de Processo Civil”, 1979, pág. 378.
E, de entre os vários ónus que as partes estão obrigadas ao longo do processo, um deles e dos mais relevantes, é o dever de praticar os actos dentro de determinados prazos.

Os prazos para a prática de actos das partes, são dilatórios ou peremptórios, cfr. nº1, do art. 139º do CPC, estipulando, expressamente, o seu nº3 que, o decurso do prazo peremptório extingue o direito de praticar o acto, salvo em caso de justo impedimento, como dispõe no nº 4.
Sendo que, nos termos do disposto no art. 138º, nº 1 do mesmo código, “o prazo processual estabelecido por lei ou fixado por despacho do juiz, é contínuo, suspendendo-se, no entanto, durante as férias judiciais,…”.
Do exposto se conclui que, as partes têm o ónus de praticar os actos que devam ter lugar em prazo peremptório, sob pena de preclusão, ou seja, de serem afastados do processo, salvo no caso de justo impedimento poder validar-se o acto praticado após o prazo extintivo.

Na situação em apreço, os RR. tinham o prazo de 30 dias a contar da citação para poder contestar, nos termos do disposto no art. 569º nº 1 do CPC.
Conforme se mostra assente e já dito, foram citados em 28.02 e 01.03.2014, donde não se suscitam dúvidas que o afirmado na decisão recorrida, proferida em 05.03.2015, é totalmente acertado.
Naquela data, há muito tinha decorrido aquele prazo de 30 dias e os RR. não tinham apresentado contestação nos autos.
Pese embora o que já deixámos exposto, debrucemo-nos, ainda, sobre a questão de saber, como defendem os recorrentes se pode considerar-se que esse prazo, para apresentar a contestação, foi interrompido, atentas as informações juntas, a fls. 91 e ss. dos autos, donde se retira que, dentro do prazo para contestarem os RR. apresentaram requerimento de protecção jurídica, incluindo na modalidade de nomeação de patrono.
E, a resposta só pode ser a considerada na decisão recorrida, sempre com o devido respeito por outros entendimentos, o que dispõe o art. 24º nº 4 da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, com as alterações introduzidas pela Lei nº 47/2007, de 28 de Agosto, é que o prazo que estiver em curso interrompe-se com a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo, quando o pedido de apoio judiciário é apresentado na pendência de acção judicial e o requerente pretende a nomeação de patrono.

Este normativo está inserido na Lei que regulamenta o sistema de acesso ao direito e aos tribunais, que se destina a assegurar que ninguém seja dificultado ou impedido de exercer ou defender os seus direitos, por insuficiência económica ou ainda em razão da sua condição económica ou cultural, cfr. art. 1º nº1 daquela Lei n.º34/2004, que concretiza o que se dispõe no art. 20º nº1 da CRP.
E, na concretização desse objectivo, naquele diploma houve que criar medidas que, no plano da tramitação processual, caso de o pedido ser formulado na pendência de um processo, acautelem a defesa dos direitos da parte que requeira patrocínio judiciário, acautelando os prazos que estejam em curso.
Surgiu, assim, aquele nº4, do referido art. 24º.
Resulta do mesmo que sobre os requerentes, que solicitem apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, recai o dever de apresentar documento comprovativo do pedido de apoio nessa modalidade, para que se considere interrompido o prazo que estiver em curso, não se podendo concordar, de modo algum, com a alegação dos recorrentes, no sentido de que existe um silêncio da lei a esse propósito.
No caso, como ficou assente, os requerentes não o fizeram, não juntaram aos autos o documento comprovativo desse pedido.
Pretendem, agora, que se considere admissível a junção da contestação, atenta a junção aos autos com a mesma do documento comprovativo de que solicitaram junto da Segurança Social aquele pedido durante o prazo de que dispunham para contestar.
Que dizer?
Sem dúvida, atentos os normativos referidos, tal não pode proceder.
O prazo para contestar decorreu muito antes de ter chegado aos autos aquela, primeira, informação do ISS e do requerimento dos RR..
Assim, aquela informação e este requerimento não podem ter a virtualidade de interromper um prazo que já não se encontra a decorrer.
Pois que, ainda, que seja defensável, o que não é o caso, que a falta da comunicação ao processo por parte dos requerentes de que tinham requerido patrocínio judiciário na modalidade de nomeação de patrono pode considerar-se suprida quando, como no caso, através de informação prestada pelo ISS, é adquirido no processo, que esse pedido foi formulado, o mesmo só poderá ter efeito para que se considerem interrompidos os prazos que estiverem em curso, não para possibilitar a prática de actos, cujos prazos já precludiram.

Como consta do processo só em 30.04.2014, pela Segurança Social foi comunicado que esse pedido de apoio judiciário tinha sido formulado e concedido, mas nessa data já tinha decorrido o prazo para os RR. apresentarem a contestação e, como é lógico, não se pode ter por interrompido um prazo precludido.
Incumbia sobre os requerentes o ónus de comunicarem ao processo que tinham requerido patrocínio judiciário na modalidade de nomeação de patrono, para que se considerasse interrompido o prazo, para contestarem, que se iniciou com a sua citação.
Pois, entendemos que o teor daquele art. 24º, supra referido e a sua interpretação no contexto da lei em que se insere e das normas do código de processo civil que estabelecem regras rígidas sobre o cumprimento de ónus processuais, não permite outra interpretação diferente desta, ou seja, para que a interrupção do prazo ocorra é necessário que o requerente junte ao processo documento comprovativo que requereu apoio judiciário na modalidade de nomeação de patrono.
A pretensão deduzida pelos recorrentes e a interpretação que fazem da norma, não só não tem na letra daquele preceito um mínimo de correspondência como, objectivamente, a contraria.
E, como tem sido entendido, tal ónus não é desproporcionado e não lesa nem viola o direito constitucional de acesso ao direito e à justiça, como nesse sentido bem se pronunciou já o Tribunal Constitucional que, no Acórdão 98/2004, de 11/02/2004 (citado na decisão recorrida), afirmou: “Ora, não se considera gravoso para o requerente, em termos de lesar o seu direito de aceder à Justiça, exigir que ele documente nos autos a apresentação do requerimento de apoio judiciário nos serviços de segurança social, no prazo judicial em curso, para que este se interrompa.
Trata-se, com efeito, de uma diligência que não exige quaisquer conhecimentos jurídicos e que, portanto, a parte pode praticar por si só, com o mínimo de diligência a que, como interessada, não fica desobrigada pelo facto de se encontrar numa situação de carência económica.
Note-se, aliás, - o que não é despiciendo - que, no modelo de impresso aprovado, em que o requerente inscreve o seu pedido, consta uma declaração, a subscrever pelo interessado, no sentido de que tomou conhecimento de que deve apresentar cópia do requerimento no tribunal onde decorre a acção, no prazo que foi fixado na citação/notificação. Com o que nem sequer pode legitimamente invocar o desconhecimento daquela obrigação”.
Pelo que, refutamos de todo a pretensão aventada pelos recorrentes na conclusão 4ª, nem é legítima a invocação efectuada na conclusão 5ª, basta atentar no referido a fls. 93 e 97 dos autos.

Não existe, assim, qualquer inconstitucionalidade, aliás como bem refere a decisão recorrida: “o Tribunal Constitucional já, por várias vezes, se pronunciou no sentido da não inconstitucionalidade da norma plasmada no nº 4 do citado art. 24º da Lei nº 34/2004 (e bem assim da norma equivalente vertida no nº 4 do art. 25º da Lei nº 30-E/2000, de 20.12), “interpretada no sentido de que impende sobre o requerente do apoio judiciário o ónus de fazer juntar aos autos documento comprovativo da apresentação do pedido de apoio judiciário para efeitos de beneficiar da interrupção do prazo que estiver em curso”. Em tais arestos, igualmente se propende para considerar que a solução legislativa consagrada no nº 4 do art. 24º não afeta a “proteção constitucionalmente garantida pelo artigo 20º, nº 1 da Constituição da República aos cidadãos que carecem de meios económicos para custear os encargos inerentes à defesa jurisdicional dos seus direitos”.

Em suma, não ocorreu nos autos a prática do facto que provoca, “ope legis”, a interrupção do prazo que estiver em curso, nos termos daquela norma, ou seja, “… a junção aos autos do documento comprovativo da apresentação do requerimento com que é promovido o procedimento administrativo”, donde, o prazo para apresentação da contestação não se interrompeu e, tratando-se de prazo peremptório, extinguiu-se o direito dos apelantes para o efeito.
Ou seja, o prazo que estava em curso decorreu na sua totalidade, sem que, durante o seu decurso, tivesse ocorrido o facto que seria susceptível de determinar a sua interrupção.

Donde, como se considerou na decisão recorrida, apenas, o desentranhamento da contestação apresentada, se afigura a decisão correcta, porque não existe fundamento legal válido para a sua admissão.
E, em consequência do exposto, terá de ser confirmada a decisão recorrida, improcedendo totalmente a apelação.
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III - DECISÃO
Pelo exposto, acordam os Juízes desta secção em julgar improcedente a apelação e manter a decisão recorrida.

Custas pelos apelantes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiam.

Porto, 28 de Setembro de 2015
Rita Romeira
Caimoto Jácome
Sousa Lameira