Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
208/12.6GAVPA-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ALVES DUARTE
Descritores: PENA DE MULTA
SUBSTITUIÇÃO DA MULTA POR TRABALHO
Nº do Documento: RP20150311208/12.6gavpa-A.P1
Data do Acordão: 03/11/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: O arguido condenado em pena de multa, que não pagou voluntariamente e que se constatou ser impossível cobrar coercivamente, não pode requerer a substituição por dias de trabalho.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 208/12.6GAVPA-A.P1
Instância Local de Vila Pouca de Aguiar – J1

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:

I - Relatório.
B… recorreu do despacho que indeferiu o seu pedido de substituição da pena de multa em que foi condenado por dias de trabalho, pedindo que o mesmo seja revogado e substituída a pena de multa por trabalho a favor da comunidade, concluindo a motivação com as seguintes conclusões:
1 - De acordo com a Douta Decisão, ora posta em crise, o Tribunal indeferiu ao ora recorrente, arguido, por extemporâneo, a substituição da multa em que foi condenado em trabalho a favor da comunidade.
2 - Está inconformado o arguido!
3 - Como deu conta ao Tribunal, nomeadamente a nível documental, o arguido sofreu um grande acidente de viação na estrada de ..., no Concelho de Vila Pouca de Aguiar, tendo, estado, hospitalizado, cerca de 2 meses.
4 - Tendo dado entrada no serviço competente do Hospital de Trás os Montes e Alto Douro, mais conhecido por Hospital de Vila Real, no dia 10.02.2013, onde permaneceu hospitalizado até 05.04.201 3, conforme documento nos autos cujo teor aqui se dá por integralmente reproduzido para todos os devidos e legais efeitos.
5 - Por força deste acidente, o arguido, ora recorrente, não mais trabalhou, situação que se mantém, uma vez que, se encontra desempregado, e sobrevive a expensas exclusivas de seus pais, pessoas de fracos recursos económicos.
6 - Esta factualidade impediu-o de pagar as 9 prestações da pena de multa em que foi condenado, e, ainda, em divida ao Tribunal, bem como, o seu débil estado de saúde, o impediu, de, atempadamente, comunicar ao Tribunal o sucedido.
7 - Efectivamente, é certo que, o pedido do Arguido, ora Recorrente, foi solicitado, após o prazo que legalmente dispunha; Porém, não é menos verdade, que foram as consequências do grave acidente que sofreu, que o impediram de tal comunicar.
8 - Actualmente, continua com graves sequelas por força daquele acidente; No entanto, dentro das suas imitações, entende, poder cumprir o pagamento da quantia em divida, através de trabalho a favor da comunidade,
9 - Mais inconformado está o arguido com a decisão proferida, ora sujeita à preclara apreciação de Vas. Exas., quando é certo que a Exma. Senhora Dr.ª Procuradora Adjunta junto do Tribunal de Vila Pouca de Aguiar, pronunciou-se atenta a factualidade da preciosidade do processo em causa, no sentido de se suspender pelo período de um ano a execução da pena de prisão, sujeitando tal suspensão à condição do Arguido, ora Recorrente, prestar trabalhos a favor da comunidade, em locais e datas a definir pela DGRS.
10 - Porém, este entendimento, não foi levado em conta pelo Tribunal a quo, porquanto, e sem mais, indeferido o requerido por extemporâneo.
11 - Entende o Arguido, que estando o mesmo aberto, atenta a situação de debilidade económica e de saúde em que actualmente se encontra, ser da mais elementar justiça o deferimento da sua pretensão, tanto mais, que o Código privilegia as medidas substitutivas da prisão com o propósito de furtar o delinquente a contaminação do meio prisional, e impedir que a privação da liberdade, interrompa por completo as suas relações pessoais e profissionais.
12 - Assim, e aderindo o Arguido na integra, à Douta Promoção da Exma. Senhora Doutora Procuradora Adjunta junto do Tribunal Judicial de Vila Pouca de Aguiar, isto é que ao abrigo do disposto no art.º 49.º, n.º 3 do C. Penal, promoveu a suspensão pelo período de um ano a execução da pena de prisão, sujeitando tal suspensão à condição do arguido prestar trabalho a favor da comunidade, em locais e datas a definir pela DGRS.
13 - Ao não ter sido este o entendimento do Tribunal a quo, salvo devido respeito, violou, directa e/ou indirectamente o preceituado no art.º 489.º, 49.0.º CPP e 49.º, n.º 3, 58.º, 70.º do CP, nomeadamente a continuação da reintegração do arguido na sociedade, o qual está plenamente integrado e que entende ser medida adequada para afastar o arguido delinquente da criminalidade, e art.º 20.º da Constituição da Republica Portuguesa e seus basilares princípios, o que a torna nula e de nenhum efeito, por violação da Lei.

O Ministério Público respondeu ao recurso, pedindo que se lhe negue provimento e se mantenha o despacho recorrido, para tanto alinhando as seguintes razões:
1 - Por decisão proferida em 18 de Julho de 2012, devidamente transitada em julgado no dia 20 de Agosto de 2012, foi o arguido condenado pela prática de um crime de condução de veículo em estado de embriaguez, para além do mais, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz um total de 660,00 €;
2 - O arguido veio requerer o pagamento da referida multa em dez prestações, o que lhe foi deferido, tendo efectuado apenas o pagamento das três primeiras;
3 - Em 06 de Janeiro de 2014, o arguido veio requerer a substituição da pena de multa por trabalho, nos termos do artigo 48.º, n.º 1, do Código Penal;
4 - Nos termos do artigo 489.º, n.º 3, do C.P.P., o prazo para requerer a referida substituição decorre até se vencerem todas as prestações, ou seja, no caso concreto seria até ao dia 29 de Julho de 2013;
5 - O requerimento do arguido foi extemporâneo, nos termos daquele normativo legal;
6 - A possibilidade prevista no artigo 49.º, n.º 3, do Código Penal, implica necessariamente que, num momento anterior, a pena de multa seja convertida em prisão subsidiária;
7 - Depois de efectuada a conversão, são ponderadas as circunstâncias do caso concreto para aferir se a razão do não pagamento da multa é ou não imputável ao arguido e se não o for, a execução da prisão subsidiária pode ser suspensa, ficando essa suspensão subordinada ao cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económica ou financeiro, nomeadamente trabalho a favor da comunidade (sublinhado nosso);
8 - Não foi indeferida ao arguido a prestação de trabalho a favor da comunidade como condição da suspensão da execução da pena de prisão subsidiária porquanto não houve ainda conversão da pena de multa em prisão subsidiária;
9 - O despacho sindicado não violou quaisquer preceitos legais, designadamente os artigos 489.º e 490.º do Código de Processo Penal, 49.º, n.º 3, 58.º e 70.º do Código Penal, e 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Nesta Relação, o Exm.º Sr. Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer no sentido do não provimento do recurso.

Foi dado cumprimento ao disposto no art.º 417.º, n.º 2 do Código de Processo Penal, sem qualquer sequela por parte do recorrente.

Efectuado o exame preliminar e colhidos os vistos, cumpre agora apreciar e decidir.
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II - Fundamentação.
1. O despacho recorrido.
Ref.ª 343466 (fls. 161 ss.): No que concerne ao Requerimento sob a cit. Ref.ª 343466 (fls. 161 ss.), em virtude de ser extemporâneo, indefere-se o mesmo (art.º 489.º/1, 2, 3 a contrario sensu, aplicável ex vi do art.º 490.º/1.ª parte, ambos do Código de Processo Penal).
Notifique o arguido, a sua I. Defensora e o Ministério Público.

2. Outros dados do processo:
Por decisão proferida em 18 de Julho de 2012, transitada em julgado no dia 20 de Agosto de 2012, foi o recorrente condenado pela prática de um crime de condução de veiculo em estado de embriaguez, para além do mais, na pena de 110 dias de multa, à taxa diária de 6,00 €, o que perfaz um total de € 660,00.
No dia 27 de Setembro de 2012, veio aquele requerer o pagamento em dez prestações daquela pena de multa, com o fundamento de não ter condições financeiras de proceder ao seu pagamento integral.
O que lhe foi deferido.
Mas apenas procedeu ao pagamento das três primeiras prestações.
Realizaram-se diligências para averiguar da possibilidade de efectuar a cobrança coerciva do valor em divida, tendo sido apurado tal não ser possível.
Foi depois notificado do teor da possibilidade da pena de multa vir a ser convertida em prisão subsidiária, podendo a todo o tempo evitar essa prisão pagando o remanescente ou vir demonstrar que a razão do não pagamento da multa lhe não é imputável, podendo a execução da prisão subsidiária ser suspensa, mediante o cumprimento de deveres ou regras de conduta de conteúdo não económico ou financeiro.
Em 06 de Janeiro de 2014, requereu a substituição da pena de multa por trabalho a favor da comunidade, alegando para tanto que sofreu um grave acidente de viação, tendo estado hospitalizado durante cerca de dois meses.
O Mm.º Juiz a quo notificou o recorrente para proceder ao pagamento do remanescente em divida, sob pena de, não o fazendo, ser a pena de multa convertida em prisão.
Após o que, em 31-03-2014, o mesmo apresentou o seguinte requerimento (sobre o qual recaiu o despacho recorrido):
«Como consta dos autos, o arguido sofreu um grave acidente de viação na estrada de …, do Concelho de Vila Pouca de Aguiar, tendo estado hospitalizado, cerca de 2 meses, isto é, tendo dado entrada no serviço competente do Hospital Trás-os-Montes e Alto Douro, mais conhecido por Hospital de Vila Real, no dia 10 de Fevereiro de 2013, com data de saída para convalescença em casa, em 5 de Abril de 2013, conforme comprova pela junção do doc. n.º 1 que já se encontra nos autos.
Por força deste acidente, o arguido ora Requerente, não mais trabalhou. Encontra-se desempregado e vive a expensas de seus pais, pessoas de recursos económicos muito modestos.
Tal factualidade impediu-o de pagar as 9 prestações da pena de multa a que foi condenado e, ainda, em dívida ao Tribunal.
Apesar de bem saber, aquando do requerimento aos autos, em 6/1/2014, a solicitar a substituição da multa a que foi condenado, em trabalho a favor da comunidade, não ser tempestiva, o certo é que, fê-lo na convicção de que V. Ex.ª, dentro dos poderes que lhe estão investidos por lei, pudesse deferir tal pretensão do requerente, isto é, a substituição da pena de multa em que foi condenado em trabalho a favor da comunidade, podendo para o efeito, prestar serviços nos Sapadores Florestais de Vila Pouca de Aguiar, na Junta de Freguesia de Vila Pouca de Aguiar e ou nos Bombeiros Voluntários de Vila Pouca de Aguiar e ou em qualquer instituição».
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2. Poderes de cognição desta Relação e objecto do recurso.
2.1. O âmbito do recurso é definido pelas conclusões formuladas pelo recorrente que culminam as suas motivações e é por elas delimitado.[1] Tendo isso em conta, diremos que a questão a apreciar neste recurso é a de saber:
Tendo o arguido sido condenado em pena de multa, que não pagou voluntariamente e que depois se constatou ser impossível ser coercivamente cobrada, pode depois o mesmo requerer a substituição dela por dias de trabalho?
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2.2. Vejamos então a questão atrás enunciada.
Por sentença proferida pelo Tribunal a quo, transitada em julgado em 20-08-2012, foi o recorrente condenado numa pena de multa que não foi voluntariamente paga nem foi possível ser coercivamente cobrada e por isso foi determinado que cumprisse a pena de prisão substitutiva. Na sequência disso e sustentando a sua impossibilidade financeira para efectuar o pagamento, no dia 31-03-2014 o recorrente requereu-lhe que substituísse a pena principal pela de prestação de dias de trabalho.

A este propósito, o art.º 489.º do Código de Processo Penal estabelece o seguinte:
1. A multa é paga após o trânsito em julgado da decisão que a impôs e pelo quantitativo nesta fixado, não podendo ser acrescida de quaisquer adicionais.
2. O prazo de pagamento é de 15 dias a contar da notificação para o efeito.
3. O disposto no número anterior não se aplica no caso de o pagamento da multa ter sido diferido ou autorizado pelo sistema de prestações.

Por sua vez, o art.º 490.º, n.º 1 do mesmo diploma reza assim:
1. O requerimento para substituição da multa por dias de trabalho é apresentado no prazo previsto nos n.º 2 e 3 do artigo anterior, devendo o condenado indicar as habilitações profissionais e literárias, a situação profissional e familiar e o tempo disponível, bem como, se possível, mencionar alguma instituição em que pretenda prestar trabalho.
(…).

Os prazos fixados na lei para o exercício de direitos no processo penal têm natureza peremptória ou preclusiva,[2] a menos que se prove justo impedimento,[3] seja praticado num dos três dias seguintes e seja paga multa[4] ou nos casos de declarada excepcional complexidade[5] e entre eles conta-se o prazo para que o arguido condenado em pena de multa requeira a sua substituição por dias de trabalho, conforme vem enfatizando a generalidade da jurisprudência dos nossos tribunais superiores.[6] E contra isto não se diga, como já vimos,[7] que o espírito do sistema privilegia a recuperação e reinserção social ou, ao menos, a não desinserção social do condenado e, por via disso, o recurso a penas não privativas da liberdade, reservando à pena de prisão um carácter de último recurso quando as finalidades da punição não possam ser alcançadas por outra via e que a final a lei permite ao condenado pagar a multa a todo o tempo, como se vê do art.º 49.º, n.º 2 do Código Penal, pois que a impor-se o conhecimento judicial extemporâneo do pedido de substituição da multa por trabalho equivaleria, na prática, na pura e simples obliteração do normativo ínsito no art.º 490.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na verdade, para que serviria a norma estabelecer um prazo para o arguido requerer a substituição da multa em que foi condenado pela prestação de dias de trabalho quando, apenas a partir do espírito do sistema, se permitiria que o fizesse a todo o tempo.

Baixando ao caso concreto, diremos que dos factos apurados surge com toda a evidencia que há muito[8] decorreu o prazo legal para que o arguido e ora recorrente efectuasse o pagamento voluntário da multa em que inicialmente fora condenado e bem assim quase outro tanto tempo desde que incorreu em mora relativamente ao pedido de pagamento dela em prestações, sem que, num caso e noutro, tivesse requerido a sua substituição pela prestação de trabalho. Assim sendo, bem andou o Mm.º Juiz a quo ao indeferir, por extemporâneo, o requerimento apresentado pelo recorrente.

E não se diga, como o recorrente, que do despacho em dissídio também colide com o disposto nos art.os 49.º, n.º 3, 58.º e 70.º do Código Penal, porquanto se o primeiro permite a suspensão da execução da prisão subsidiária, o segundo admite a substituição da pena de prisão não superior a dois anos por trabalho a favor da comunidade e o terceiro confere preferência na escolha de pena não privativa da liberdade sempre que a lei a coloca em alternativa com a pena de prisão, o certo é que nenhum desses institutos tem campo de aplicação no tema que nos ocupa, o qual, relembramos, se confina a saber qual o dies ad quem para o condenado em pena de multa requerer a sua substituição por dias de trabalho. E no que concerne ao art.º 20.º da Constituição da República, que versa sobre o acesso ao direito e tutela jurisdicional efectiva, também se não vê que confronte a decisão recorrida nem sequer o recorrente esclareceu a medida em que isso acontecerá, tanto na motivação como nas conclusões do recurso.
Pelo exposto se conclui que o recurso não merece provimento.
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III - Decisão.
Termos em que se acorda negar provimento ao recurso e confirmar o despacho recorrido.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 3 (três) UC (art.os 513.º, n.º 1 e 514º, n.º 1 do Código de Processo Penal e 8.º, n.º 9 do Regulamento das Custas Processuais e Tabela III a ele anexa).
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Porto, 11-03-2015.
Alves Duarte
Castela Rio
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[1] Art.º 412.º, n.º 1 do Código de Processo Penal. Na linha, aliás, do que desde há muito ensinou Alberto dos Reis, no Código de Processo Civil, Anotado, volume V, reimpressão, Coimbra, 1984, página 359: «Para serem legítimas e razoáveis, as conclusões devem emergir logicamente do arrazoado feito na alegação. As conclusões são as proposições sintéticas que emanam naturalmente do que se expôs e considerou ao longo da alegação.»
[2] Considerando o disposto no art.º 139.º, n.os 1 e 3 do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi dos art.os 4.º e 104.º, n.º 1 do Código de Processo Penal (no sentido de que as modalidades dos prazos processuais civis se aplicam, nos termos referidos, ao processo penal, vd. Cavaleiro de Ferreira, no Curso de Processo Penal, Universidade Católica Portuguesa, 1981, volume I, página 252 e seguintes).
[3] Art.º 107.º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
[4] Art.º 107.º, n.º 5 do Código de Processo Penal.
[5] Art.º 107.º, n.º 6 do Código de Processo Penal.
[6] Acórdãos da Relação do Porto, de 11-07-2007, no processo n.º 0712537, da Relação de Coimbra, de 13-06-2012, no processo n.º 202/10.1.GBOBR.C1, de 08-05-2013, no processo n.º 1566/04.1TACBR-C.C1 e de 22-01-2014, no processo n.º 247/08.1GTLRA-A.C1 e da Relação de Guimarães, de 22-10-2012, no processo n.º 171/09.0TAAVV.G1, todos publicado em http://www.dgsi.pt. Porém, nos casos, como é o dos autos, de ter havido deferimento do pagamento da multa em prestações, o prazo não é o de 15 dias previsto para pagamento da multa mas sim o do pagamento da prestação em curso e, portanto, antes de entrar em mora, nos termos do disposto nos art.os 490.º, n.º 1 e 489.º, n.º 3 do Código de Processo Penal (neste sentido decidiram os acórdãos da Relação de Lisboa, de 15-03-2011, no processo n.º 432/08.6POLSB-A.L1-5 e da Relação de Coimbra, de 30-01-2013, no processo n.º 370/12.8PBLRA.C1, ambos publicados em http://www.dgsi.pt).
[7] Acórdão da Relação do Porto de 30-09- 2009, no processo n.º 344/06.8GAVLC.P1, publicado em http://www.dgsi.pt.
[8] Mais de um ano.