Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
3524/16.4T8MAI.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JERÓNIMO FREITAS
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
RENOVAÇÃO
INDICAÇÃO DO MOTIVO JUSTIFICATIVO
FORMALIDADE AD SUBSTANTIAM
OMISSÃO
CONTRATO SEM TERMO
Nº do Documento: RP201804233524/16.4T8MAI.P1
Data do Acordão: 04/23/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÕES EM PROCESSO COMUM E ESPECIAL (2013)
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL) (LIVRO DE REGISTOS Nº 274, FLS 244-259)
Área Temática: .
Sumário: I - A exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem.
II - A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova e tem como consequência considerar-se o contrato sem termo.
III - Na renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo” [art.º 147.º, n.º 2, al. a)].
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO n.º 3524/16.4T8MAI.P1
SECÇÃO SOCIAL

ACORDAM NA SECÇÃO SOCIAL DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO
I.RELATÓRIO
I.1 B... intentou a presente acção declarativa com processo comum, emergente contrato individual de trabalho, contra C..., S.A.”, e “C1..., S.A, pedindo que julgada a acção procedente sejam as RR. condenadas nos termos seguintes:
a) Seja julgado que entre a Autora e as Rés vigorou um contrato de trabalho sem termo desde o dia 1-12-2010 até ao dia 31-08-2015;
b) Seja julgado nulo o termo aposto no contrato de trabalho celebrado em dezembro de 2010;
c) Sejam julgadas nulas as renovações posteriores do referido contrato;
d) Seja julgado ilícito o despedimento da Autora promovido pela ré C1..., SA, uma vez que carece de absoluta sustentação legal ou contratual;
e) Seja a ré C1..., SA condenada na reintegração da Autora ou se assim a autora optar, no pagamento de indemnização a calcular à data da decisão final mas que computa àquela data em € 6.551,78 de acordo com o previsto no artigo 391º, nº 1, do Código do Trabalho;
f) Seja a ré C1..., SA condenada a pagar à Autora as retribuições por esta deixadas de auferir desde o despedimento até ao trânsito em julgado da decisão do tribunal que declare a ilicitude do despedimento.
Para sustentar os pedidos alegou, no essencial, que celebrou com a C..., SA um contrato de trabalho em 1-12-2010, que a ré denominou de “contrato de trabalho a termo certo”, sendo que entretanto foram assinados novos documentos denominados “contrato de trabalho a termo certo – 1ª renovação” e depois “contrato a termo certo – 2ª renovação, que junta. Posteriormente, foram assinados mais três documentos, um primeiro designado “contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária “, um segundo designado “2ª Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo” e um terceiro designado “Renovação extraordinária de contrato de trabalho a termo certo”, sendo que nos termos daquela última renovação o contrato se renovaria até 31-08-2015. Em 1 janeiro de 2015, a ré C..., SA cede a sua posição contratual à ré C1..., SA assumindo esta todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho existente entre a ré C..., SA e a Autora.
Sustenta a Autora, em substância, que aquele primeiro contrato de trabalho deve ser considerado sem termo, quer porque a pretensa justificação do termo, nele aposta, se encontra de forma quase inteligível e sem qualquer sustentação fáctica ou legal, quer porque a Autora foi efetivamente contratada para colmatar necessidades permanentes da Ré, sendo que, aliás, já trabalhava para a Ré desde pelo menos março de 2010. Relativamente às renovações, defende por idênticas razões, a respetiva nulidade.
Invoca ainda que a ré C1..., SA lhe comunicou que o contrato em referência caducaria em 31-08-2015, cessação essa que veio efetivamente a acontecer naquela data, o que consubstancia um despedimento ilícito da Autora.
Procedeu-se a audiência de partes, não se tendo logrado obter o acordo.
Regularmente citadas as Rés contestaram.
Em defesa por excepção, invocam em primeira linha a exceção de ineptidão da petição inicial e pugnam pela improcedência da ação com a respetiva absolvição dos pedidos. Invocam, ainda, o abuso de direito da A, alegando que em 1-09-2015 celebrou contrato de trabalho a termo incerto com a D..., Lda., cujo objeto consistiu na prestação da atividade, ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, a uma empresa do Grupo C2..., no caso a co-ré C..., SA.
Tal vinculação mantém-se em 23-09-2016 e à mesma não foi alheio o facto da Coordenadora do Departamento em que foi colocada pela D..., já ter trabalhado anteriormente com a Autora e saber que esta possuía todo o know-how e experiência das funções a desempenhar naquela área, circunstância que dispensava, e dispensou, qualquer formação. Contudo e até à data, a Autora nunca fez saber à sua chefia ter intentado uma ação judicial contra as Rés visando a sua reintegração. Sustentam que a pretensão da Autora em ser reintegrada na co-ré C1..., SA excede ostensiva e intoleravelmente os limites da boa-fé, por já se encontrar vinculada por contrato de trabalho a outra entidade.
Impugnando, vieram contrapor, no essencial, que se encontram perfeitamente identificados no contrato de trabalho a termo outorgado os motivos justificativos da aposição do respetivo termo certo, que na realidade se verificaram e que em todas as renovações do contrato a termo foram também respeitadas as exigências de forma, já que aquando da celebração do contrato, a Autora não só ficou consciente das necessidades temporárias que motivaram a sua contratação a termo como também ficou consciente da possibilidade de manutenção dessas mesmas necessidades por um período superior ao da duração contratual, o que conduziria necessariamente à renovação automática do seu contrato.
Defendem inexistir, por isso, qualquer despedimento ilícito da autora.
A Autora apresentou resposta, nos termos da qual conclui pela improcedência de todas as exceções deduzidas na contestação, concluindo-se como na petição inicial.
Foi proferido despacho saneador, jugando-se improcedente a arguida ineptidão da petição inicial.
Foi fixado à acção o valor de € 7.006,43.
Procedeu-se a julgamento com observância do formalismo legal.
I.2 Subsequentemente foi proferida sentença concluída com o dispositivo seguinte:
«Pelo exposto, julgando procedente a presente ação, decide-se:
1) Reconhecer e declarar que o contrato em causa nos presentes autos, que a Autora manteve com as Rés, celebrado em 1-12-2010, constitui um contrato de trabalho sem termo desde aquela data;
2) Julgar ilícito o despedimento da Autora promovido pela Ré C1..., SA e em consequência:
2.1. Condenar a Ré C1..., SA na reintegração da Autora no mesmo estabelecimento da empresa, sem prejuízo da sua categoria e antiguidade;
2.2 Condenar a Ré C1..., SA a pagar à Autora as retribuições que a mesma deixou de auferir por via do despedimento, desde 30 dias antes da propositura da ação (8-06-2016) até ao trânsito em julgado da decisão, compensação essa à qual terão que ser deduzidas as importâncias que a Autora auferiu com a cessação do contrato decorrentes da atividade laboral iniciada a partir de 1-09-2015, bem como as quantias que aquela haja eventualmente recebido a título de subsídio de desemprego no referido período temporal as quais deverão ser entregues pela Ré à Segurança social, tudo a liquidar oportunamente nos termos do artigo 609º, nº 2, e 358º do Código de Processo Civil.
Custas pelas Rés (artigo 527º do CPC, aplicável ex vi artigo 1º, nº 2, al. a), do CPT).
Face ao decidido no ponto 2.2.) da parte decisória, comunique a presente decisão aos serviços de Segurança Social, para os fins tidos por convenientes – artigo 75º, nº 2, do CPT -, dando conta oportunamente do respetivo trânsito em julgado.
Registe e notifique.
(...)».
I.3 Inconformadas com a sentença as Rés C..., SA. e C1..., S.A apresentaram recurso de apelação, o qual foi admitido com o modo de subida e efeito adequados. As alegações foram sintetizadas nas conclusões seguintes:
1. A pretensão reclamada pela recorrida de ser reintegrada que, em tese poderia configurar um exercício legítimo do direito à reintegração, consubstancia na prática, um exercício anormal e para além dos limites da boa-fé, desse mesmo direito;
2. É censurável e reprovável o uso do direito à reintegração, da forma desleal e sem respeito pelas mais elementares regras da boa-fé, como a recorrida o pretende exercitar;
3. O contrato de trabalho a termo celebrado com a recorrida cumpriu todos os requisitos de validade e legalidade impostos por lei;
4. O contrato de trabalho a termo certo continha a motivação justificativa devidamente fundamentada, concretizada e perfeitamente inteligível que permitiu à recorrida aperceber-se das exactas funções para que estava a ser contratada;
5. O motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo não remetia para conceitos jurídicos vagos em termos gerais e abstractos;
6. O contrato de trabalho a termo certo foi celebrado por motivo de necessidades temporárias ré, com fundamento na al. f) do n.º 2 do artigo 140.º do CT para efeitos do “acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direcção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.”;
7. Tendo concretamente a recorrida sido contratada para exercício de funções ao nível da, (i) avaliação da qualidade do serviço de atendimento telefónico efetuado pelos prestadores de serviço; (ii) acompanhamento e resolução de processos de clientes; (iii) preparação e execução de ações de formação dirigidas aos operadores do call center; (iv) participação na implementação de ações de melhoria no atendimento telefónico; (v) participação na implementação de novos serviços;
8. A concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de ..., aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas;
9. Circunstância que determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou as sucessivas renovações do mesmo, com fundamento no motivo justificativo originário;
10. Consequentemente não foi violada qualquer formalidade ad substantiam, tendo o contrato cumprido todos os formalismos legalmente impostos;
11. As renovações contratuais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado;
Conclui pedindo a procedência do recurso, em consequência alterando-se a decisão recorrida, devendo considerar-se licita a cessação do contrato de trabalho promovida pelas recorrentes.
I.4 A Recorrida autora apresentou contra alegações finalizadas com as conclusões seguintes:
A) A sentença em causa encontra-se tão bem fundamentada que à ora apelada, praticamente, só resta remeter para a mesma, para desmontar os argumentos da apelante;
B) Não só a justificação do termo inicial, como também as renovações não cumprem os requisitos de forma, além de não apresentarem justificação para apresentarem prazos diferentes;
C) Como se ponderou em douto Ac. do TRP, de 21.02.2011, do qual foi Relatora a Exm.ª Desembargadora Fernanda Soares, “Segundo o disposto no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho “a renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente”. E quanto à forma e conteúdo do contrato de trabalho prescreve o artigo 141º, nº1, al. e) do mesmo Código que o contrato de trabalho a termo está sujeito a forma escrita e deve conter “indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo”, sendo que esta indicação “deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado” (nº3 do artigo 141º). Finalmente o artigo 147º, nº2, al. a) do C. do Trabalho determina que “converte-se em contrato de trabalho sem termo aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149º”;
D) Do acabado de referir resulta que no caso de a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como é a situação em apreço – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no nº1, al. e), e nº3, do artigo 149º do C. do Trabalho. E já assim era na vigência do C. do Trabalho de 2003 – artigos 140º, nº3, e nº4, e 131º, nº1, al. e), e nº3. Daí que, e conforme defende Susana Sousa Machado, “sempre que for alterado o prazo contratual devem respeitar-se os requisitos de forma e conteúdo mínimo obrigatório exigidos para o contrato inicial” – Contrato de Trabalho a Termo – a transposição da Directiva 1999/70/CE para a Ordem Jurídica Portuguesa: (In)compatibilidades, página 222.
E) Ora, é insuficiente dizer-se na adenda ao contrato inicial “em tudo o resto que não se encontra estipulado na cláusula anterior, mantém-se inalterado todo o conteúdo do contrato de trabalho a termo certo”. Tal cláusula não cumpre minimamente com o determinado no artigo 149º, nº3 do C. do Trabalho de 2009. Na verdade, se o prazo inicial fixado foi de seis meses e a “renovação” de apenas dois meses, então há que justificar a razão da estipulação deste prazo.
Assim já não seria se o prazo estipulado na renovação fosse o de seis meses, na medida em que neste caso a menção ao motivo justificativo constante do contrato inicial teria que ser considerada como fazendo igualmente parte “das renovações” (artigo 149º, nº4 do C. do Trabalho).” in www.gde.mj.pt/jtrp, Proc. 16/10.9TTBRG.P1. (no mesmo sentido, acórdão proferido no Proc. 1189/11.9TTPRT, que correu termos por este Tribunal, e em que também figurava como ré a ora apelante);
F) O contrato em causa teve várias renovações e durações sempre diferentes.
G) Face a esta realidade, a sentença em crise não poderia ter concluído de forma diferente daquela que concluiu, ou seja, considerar a invalidade do termo, conforme disposto no art.º 147º nº1, alínea c) do CT.
H) O muito recente Acórdão do Tribunal da Relação do Porto – Proc. 5799/16.0T8VNG.P1, datado de 11 de Setembro de 2017, Relator o Juiz Desembargador Jerónimo Freitas, 1º Adjunto juiz Desembargador Nelson Fernandes, 2º Adjunto Juiz Desembargador Fernanda Soares - num caso em tudo idêntico a este, sendo as empresas as mesmas, e o trabalhador um colega da aqui Recorrida, com uma situação exactamente igual, decidiu que às ora apelantes não assiste qualquer razão.
Conclui pugnando pela improcedência do recurso.
I.5 O Ministério Público junto desta Relação emitiu parecer nos termos do art.º 87.º3, do CPT, pronunciando-se no sentido da improcedência do recurso. Sustenta no seu parecer, em síntese:
Faltando as referências ao motivo justificativo do termo – como sucede no caso em apreço -, o contrato considera-se “sem termo” (art.º 147.º n.º 1, al.c) do CT) e tal ocorreu quer em relação ao contrato inicial (celebrado por seis meses), quer em relação ás renovações (primeira renovação de 12 meses, a segunda foi de 9 meses e mais três renovações extraordinárias – Lei 3/2012 de 10.1 -, as duas primeiras por 9 meses e a última por 12 meses)»
- O facto de a A. pedir a reintegração na co-ré C1..., SA, estando no mesmo local ao serviço de outra empresa de serviços às RR., a empresa “D..., Ld.ª”, «não faz com que a sua actuação exceda os limites da boa-fé, na medida em que está a exercer um direito legítimo, porquanto foi despedida por aquela empresa».
I.6 Colhidos os vistos legais, determinou-se que o processo fosse inscrito para ser submetido a julgamento em conferência.
I.7 Delimitação do objecto do recurso
Sendo o objecto do recurso delimitado pelas conclusões das alegações apresentadas, salvo questões do conhecimento oficioso [artigos 87.º do Código do Processo do Trabalho e artigos 639.º, 635.º n.º 4 e 608.º n.º2, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho] as questões suscitadas pelo recorrente para apreciação consistem em saber o seguinte:
i) Se a pretensão da recorrida, ao pretender ser reintegrada na recorrente C1..., SA, consubstancia um exercício anormal e para além dos limites da boa-fé, desse direito;
ii) Se o contrato de trabalho a termo celebrado entre autora e rés cumpriu todos os requisitos de validade e legalidade impostos por lei, nomeadamente no que respeita ao termo justificativo.
iii) Se as renovações contratuais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado;
II. FUNDAMENTAÇÃO
II.1. MOTIVAÇÃO DE FACTO
O elenco factual fixado pelo tribunal a, consiste no que se passa a transcrever
Factos Provados:
1 - Entre A. e R. C..., SA, em 1-12-2010, foi celebrado um contrato de trabalho escrito titulado como “Contrato de trabalho a termo certo”, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 12 a 13 (doc. 1 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente contrato de trabalho a termo certo, o qual acordam submeter às seguintes cláusulas:
1ª No âmbito do presente contrato de trabalho a Primeira Contraente contrata a Segunda para, sob a sua autoridade e orientação, desempenhar, entre outras, as funções correspondentes à categoria profissional de Técnico.
2ª 1 – O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do nº 2, do artigo 140º, do Código do Trabalho, resultantes do acréscimo excecional de atividade da Direção de Costumer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.
2 – O presente contrato tem o seu início em 1 de Dezembro de 2010 e o seu termo em 31 de Maio de 2011, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer uma das Contraentes, nos termos do artigo 344º do Código do Trabalho.
3 – Para efeitos do nº 5 do artigo 148º do Código de Trabalho é incluído no cômputo do limite da alínea c) do nº 1 do mesmo artigo o tempo de contratado a termo, ou em regime de trabalho temporário, ou de prestação de serviços, para o mesmo posto de trabalho, nesta ou noutra empresa do Grupo C2... que no caso reporta a 1 de Março de 2010.
(…)”.
2 – A A. foi contratada para exercer as funções de Técnico, funções pelas quais receberia um vencimento mensal de € 847,10, que consistia numa remuneração base de € 717,10 (cláusula 5ª do contrato referido em 1) e uma denominada remuneração adicional de € 130,00.
3 – Estando a A. sujeita a um horário de trabalho de 40 horas semanais, a que correspondiam 8 horas diárias, repartido por cinco dias – cláusula 4ª do contrato referido em 1.
4 – A A. já trabalhava para a R. C..., SA desde, pelo menos, 1 de março de 2010, conforme cláusula 2ª, nº 3, do contrato referido em 1.
5 – Em 1 de junho de 2011, A. e R. C..., SA assinaram um documento elaborado por esta, que o denominou de “Contrato de trabalho a termo certo – 1ª Renovação, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 14 verso a 15 (doc. 3 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2010 entre as Contraentes acima referenciadas, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual.
2ª Ambas as Contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja deferido para a data 31/05/2012, revogando-se a cláusula 2ª referente à sua duração.
& Único: A presente renovação tem início em 01/06/2011 e termo em 31/05/2012.
3ª No âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergentes, no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis.
(…)”.
6 – Em 1 de junho de 2012, a R. C..., SA elabora e apresenta à A. um novo documento, a que dá o nome de “Contrato de trabalho a termo certo – 2ª Renovação, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 15 verso a 16 (doc. 4 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2010 entre as Contraentes acima referenciadas, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual.
2ª Ambas as Contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja deferido para a data 28/02/2013, revogando-se a cláusula 2ª referente à sua duração.
& Único: A presente renovação tem início em 01/06/2012 e termo em 28/02/2013.
3ª No âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergentes, no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis.
(…)”.
7 – A R. C..., SA em 1-03-2013 elabora um novo documento, a que chama “Contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 16 (doc. 6 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento de renovação extraordinária nos termos da Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª Ambas as Contraentes acordam na renovação extraordinária por 9 meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010 com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, e cuja duração máxima ocorre em 28-02-2013.
& Único: A presente renovação tem início em 01/03/2013 e termo em 30/11/2013.
2ª No âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergentes, no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis.
(…)”.
8 – Em novembro de 2013, a R.C..., SA emite e envia à A. que a recebe, uma carta, datada do dia 5-11-2013, em que comunica a esta a não renovação do contrato de trabalho uma vez que o mesmo caducaria a partir de 30 de novembro de 2013, conforme documento nº 5 junto com a p.i. e constante dos autos a fls. 16 verso que aqui se tem como integralmente reproduzido.
9 – No dia 29 de novembro de 2013, a R. C..., SA envia à A. um novo documento, que denomina “2ª Renovação Extraordinária de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 17 verso e 18 (doc. 7 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite, nos termos da Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, nos seguintes termos:
1ª Duração da Renovação e fundamentação
1 – Os Contraentes acordam na segunda renovação extraordinária, por 9 meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010, por 6 meses, e já renovado por 3 vezes até 30/11/2013, estipulando que a presente renovação tenha início em 01/12/2013 e termo 31/08/2014.
2 – No contrato de trabalho acima referenciado foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que as necessidades temporárias da Primeira Contraente, resultantes do acréscimo excecional de atividade na Direção de Costumer Service Empresarial, resultante da reestruturação da direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, que se previam normalizadas até à presente data se mantêm, devido a migração estratégica do serviço Outbound Vendas de Lisboa para Santo Tirso, nomeadamente as campanhas de vendas, provocando a necessidade de revisão e adequação do modelo de controlo de qualidade, nomeadamente ao nível da formação dada aos assistentes, bem como, do controlo eficaz da implementação do serviço, acréscimo este que se prevê normalizado ao fim deste período de 9 meses o que, nos termos conjugados do disposto no artigo 2º da Lei nº 3/2012 de 10 de janeiro, e na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamenta a renovação.
2ª Obrigações legais
No âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergentes, no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis.
(…)”.
10 –A R. C..., SA em julho de 2014, envia à A. um novo documento, que denomina “Renovação Extraordinária de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 18 verso e 19 (doc. 8 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite, nos termos da Lei nº 76/2013, de 7 de novembro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, nos seguintes termos:
1ª Duração da Renovação e fundamentação
1 – Os Contraentes acordam na primeira renovação extraordinária, por 12 (doze) meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010, por 6 meses, e já renovado por 4 (quatro) vezes até 31/08/2014, estipulando que a presente renovação tenha início em 01/09/2014 e termo 31/08/2015.
2 – No contrato de trabalho acima referenciado foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que as necessidades temporárias da Primeira Contraente, resultantes do acréscimo excecional de atividade na Direção de Costumer Service Empresarial, resultante da reestruturação da direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, que se previam normalizadas até agosto de 2014 se mantêm, na sequência da necessidade de implementação operacional e acompanhamento qualitativo/formativo de novas ofertas convergentes do Grupo C2... para o mercado empresarial, comercializadas através dos serviços prestados no Inbound Comercial, atrasando o prazo inicialmente estipulado, pelo período de mais 12 meses, nos termos conjugados do disposto no artigo 2º da Lei nº 76/2013 de 7 de novembro, e na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamenta a renovação.
2ª Obrigações legais
No âmbito da presente renovação, todas as obrigações legais dela emergentes, no que à duração do contrato se refere, são tidas em consideração, para todos os efeitos legais e/ou convencionais aplicáveis.
(…)”.
11 – No dia 1 de janeiro de 2015, a R. C..., SA cede a sua posição contratual à R. C1..., SA, assumindo esta todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho existente entre a R. C..., SA e a A., tendo sido celebrado o acordo escrito denominado “Acordo de Cessão da Posição Contratual” o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 19 verso a 20 (doc. 9 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
«Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente, C1... (…),adiante designada por Segunda Contraente, e B... (…), adiante designada por Terceira Contraente,
Considerando que:
1. As atividades relacionadas com as vendas empresariais da Primeira Contraente vão migrar para as direções da C1..., incluindo a Direção de Gestão e Controlo do Segmento Empresarial da Segunda Contraente, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015;
2. Em 01.12.2010 a Primeira e a Terceira Contraentes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 01.12.2010;
É celebrada, e aceite por todas as partes, a presente cessão da posição contratual, que se regerá pelo disposto na legislação aplicável, nos considerandos anteriormente descritos e nas cláusulas seguintes:
1ª Âmbito
Pela presente cessão a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente, que aceita, expressa e irrevogavelmente, a posição contratual pela Primeira assumida no contrato de trabalho referido no Considerando 2., o qual se anexa ao presente acordo.
2ª Data de produção de efeitos
A presente cessão produz efeitos a partir de 01-01-2015, data a partir da qual se considera a Segunda Contraente a titular da relação contratual até então assumida pela Primeira
3ª Consentimento da Terceira Contraente
A Terceira Contraente consente, expressa e irrevogavelmente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 424º do Código Civil, na cessão da posição contratual objeto do presente acordo.
4ª A Segunda Contraente assume e reconhece integralmente, a partir de 01 de janeiro de 2015, todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho ora cedido, nomeadamente, a antiguidade correspondente à data do início do contrato referido no considerando 2.
(…)”.
12 –A R. C1..., SA emitiu e enviou à A. que a recebeu, uma carta, datada do dia 6-08-2015, constante a fls. 20 verso dos autos (doc. 10 junto com a p.i.), cujo teor se dá aqui como reproduzido, nos termos da qual comunicou à Autora a não renovação do contrato de trabalho celebrado em 1-12-2010 e que o mesmo “caducará a partir do próximo dia 31-08-2015, sendo esse o seu último dia de trabalho”.
13 – Tendo, face a esta comunicação da R. C1..., SA o contrato em referência cessado efetivamente em 31-08-2015.
14 – O valor da retribuição base auferido pela A. na data da cessação do contrato era de € 725,10, a que acrescia a quantia mensal de € 18,47 a título de diuturnidades, e uma remuneração fixa mensal, denominada de adicional no valor de € 130,00, conforme documento junto a fls. 22 verso dos autos (doc. 12 junto com a p.i.).
15 – As funções realizadas pela A., ao longo da sua relação laboral com a R. C..., SA e depois com a R. C1..., SA, enquanto técnica, consistiam nomeadamente no seguinte:
- Técnica de qualidade, responsável pela qualidade do serviço de vendas empresarial;
- Gestão e avaliação das equipas;
- Gestão operacional e assistência no atendimento;
- Formação;
- Controlo de qualidade;
- Comunicação de procedimentos;
- Tratamento e análise de reclamações;
- Participação em ações de dinamização;
- Promover a persecução os objetivos definidos para o serviço;
- Acompanhamento e testes de novos serviços e projetos de implementação de melhorias operacionais;
- Análise e resolução de casos atípicos reportados pelas operações;
- Identificar e implementar ações corretivas que visem garantir o cumprimento de objetivos;
- Garantir articulação as áreas de suporte para resolução rápida de erros e anomalias;
- Estabelecer contactos com os clientes finais;
- Recolha e sistematização de informação para produção de relatórios de atividade;
- Elaboração de indicadores e compilação de dados e cálculo de faturação mensal e incentivos.
16 - Entre A. e D..., Lda., em 1-09-2015, foi celebrado um contrato de trabalho escrito titulado como “Contrato de trabalho a termo incerto”, o qual tem o teor constante do documento junto aos autos a fls. 21 (doc. 11 junto com a petição inicial), e que aqui se tem como integralmente reproduzido, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
D..., Lda (…), adiante designada por Primeira Outorgante,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Outorgante, é celebrado o presente contrato de trabalho a termo incerto, que se rege nos termos das seguintes cláusulas:
1º - O/A Segundo Outorgante é admitido ao serviço da Primeira Outorgante para exercer a atividade de Técnico de Qualidade de Serviço, (…).
2º - O contrato, com início em 01-09-2015 é de duração incerta e vigorará enquanto se mantiver a necessidade da prestação do/a Segunda Outorgante no âmbito da causa justificativa da sua celebração.
3º - a) O contrato a termo é celebrado ao abrigo da alínea g) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho aprovado pela Lei nº 7/2009, de 12 de fevereiro, em concreto para a execução de um serviço determinado, precisamente definido e não duradouro, denominado por Supervisão e Controlo Operacional, decorrente da celebração de um contrato de prestação de serviços outorgado entre a C..., SA e a D..., Lda, de duração limitada, com início a 16-01-2015 que se consubstancia nas seguintes atividades a desempenhar pelo/a Segundo/a Outorgante:
a) Comunicação de procedimentos e elaboração de processos formativos;
b) Controlo de qualidade e monitorias específicas;
c) Tratamento e análises de reclamações de clientes encaminhados por outras áreas da organização;
d) Realizar a interlocução com os diferentes prestadores de serviços;
e) Assegurar e controlar a disponibilização de acessos aos sistemas de informação;
f) Participar ativamente em ações de dinamização dos serviços;
g) Promover a persecução dos objetivos definidos para o serviço;
h) Acompanhamento e testes de novos serviços e projetos de implementação de melhorias operacionais;
i) Analisar e resolver casos atípicos reportados pelas operações ou outros, sempre que necessário;
j) Identificar e implementar ações corretivas que visem garantir o cumprimento dos objetivos definidos;
k) Efetuar a interlocução com os colaboradores da área cliente;
l) Garantir a articulação com as várias áreas de suporte para garantir a rápida resolução de erros ou anomalias de sistemas reportados;
m) Estabelecer contatos com clientes finais para esclarecimentos diversos; recolha e sistematização de informação para produção de relatórios de atividade;
n) Recolha e sistematização de informação para produção de relatórios de atividade;
o) Compilação de dados e cálculo da faturação mensal e incentivos.
(…)
4º. – O/A Segundo/a Outorgante exercerá as suas funções nas instalações do cliente C2..., sitas em Rua ..., nº .., ... (…).
5.º - Ao/Á Segundo/a Outorgante será paga uma remuneração mensal base de € 525,00 (...) acrescido de subsídio de alimentação diário por cada dia efetivo de trabalho no valor de 6,00 €. (…)
(…)”
17 – Desde a sua contratação referida em 16 a Autora mantêm-se a realizar as mesmas funções mencionadas em 15, no mesmo local, com os mesmos instrumentos, e reportando às mesmas chefias.
18 - Os serviços de atendimento de vendas e retenção empresarial passaram a ser prestados em regime de outsourcing em ....
19 – Era necessário ter um grupo de trabalhadores que localmente assegurassem o acompanhamento, integração e controle do novo prestador, processo esse que se estimou ter uma duração mínima de 1 ano a 1,5 anos.
20 – Foi necessário o recrutamento e a contratação de novos assistentes, tendo aumentado o número de formações e monotorização de chamadas em apoio aos assistentes mais novos ainda em formação.
21 – Em 2013 foi efetuada uma agregação de sistemas de atendimento do grupo C2..., com a necessidade de preparação/formação e acompanhamento dos assistentes.
22 – Em 2014 a C3... lançou o serviço C3.1 para o serviço empresarial, com impactos ao nível da procura nos serviços de atendimento, sendo necessário prover acompanhamento formativo e controle ao nível das operações.
*
Com interesse para a decisão, não se provaram outros factos, nomeadamente o número de assistentes do Inbound comercial (artigo 54º da contestação), nem os conclusivamente alegados “acréscimo de trabalho” e “acréscimo de atividade” temporários mencionados e respetiva duração alegados nos artigos 54º, 55º e 57º daquela mesma peça processual.
II.2 MOTIVAÇÃO de DIREITO
Começaremos por assinalar que, tal como refere a recorrida, o caso em presença é em tudo similar ao que foi apreciado e decidido por acórdão de 11 de Setembro de 2017, desta Relação e Secção, no Processo n.º 5799/16.0T8VNG.P1, relatado pelo também aqui relator e com intervenção do 1.º adjunto. Com efeito, naquele processo um outro trabalhador demandou as mesmas Rés, com os mesmos fundamentos e formulando pedidos idênticos. De resto, tanto assim é, que as conclusões aqui apresentadas pelas recorrentes são o decalque das que apresentaram naquele processo, o que vale por dizer que vêm colocar exactamente as mesmas questões, nomeadamente, o alegado abuso de direito por parte da trabalhadora em razão de ter pedido a sua reintegração na recorrente C1..., SA, a validade do motivo justificativo aposto no primeiro contrato a termo certo e das renovações do contrato a termo remetendo, para aquele, em concreto o seguinte: “O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do nº 2, do artigo 140º, do Código do Trabalho, resultantes do acréscimo excecional de atividade da Direção de Costumer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011”.
Por conseguinte, como bem se perceberá, na fundamentação que segue seguir-se-á em toda a linha o que se deixou expresso naquele acórdão.
II.2.1 As recorrentes começam por discordar da sentença recorrida por não ter acolhido a sua posição quanto à alegada actuação em abuso de direito da autora, em razão de ter pedido para ser reintegrada na recorrente C1..., sem perda de antiguidade.
Conforme melhor se retira das alegações, as recorrentes, reiterando a posição defendida na contestação, sustentam, no essencial, o seguinte:
- “(..)em 01.09.2015, a recorrida celebrou um Contrato de Trabalho a Termo Incerto com a D..., Lda. e cujo objeto consistiu na prestação de trabalho, ao abrigo de um Contrato de Utilização de Trabalho Temporário, a uma empresa do Grupo C2..., no caso a recorrente C..., (..) [V]inculação que se mantém aos 10.07.2017 e a que não foi alheio o facto da Coordenadora do Departamento em que foi colocada pela D..., já ter trabalhado anteriormente com a recorrida e saber que esta possuía todo o know-how e experiência das funções a desempenhar naquela área, circunstância que a dispensava (e dispensou) da realização de qualquer formação.
Contudo e até à presente data, a recorrida nunca fez saber à sua chefia ter intentado uma acção judicial contra as recorrentes visando a sua reintegração e ressarcimento.
As pretensões reclamadas pela recorrida de ser reintegrada na recorrente, que em tese poderia configurar um exercício legítimo do direito à reintegração consubstancia, no entanto, um exercício anormal e para além dos limites da boa-fé, desse direito.
Com efeito, a pretensão da recorrida em ser reintegrada na recorrente, excede ostensiva e intoleravelmente os limites da boa-fé, por já se encontrar vinculado por contrato de trabalho a outra entidade, neste caso, a D..., Lda”.
Pronunciando-se sobre essa questão que, como referimos, foi configurada nesses mesmos termos na contestação, o Tribunal a quo fez constar da fundamentação o seguinte:
-«(..)
No caso dos autos, a Autora optou pela sua reintegração na Ré C1..., SA. Para obstar à pretensão formulada pela Autora no que toca aos efeitos da cessação do contrato, foi invocada na contestação a exceção perentória de abuso de direito.
Invocam as Rés o contrato de trabalho a termo incerto celebrado pela Autora com a D..., Lda., cujo objeto consistiu na prestação de atividade, ao abrigo de um contrato de utilização de trabalho temporário, a uma empresa do Grupo C2..., no caso a co-ré C..., SA vinculação que se mantém e a que não foi alheio o facto da Coordenadora do Departamento em que foi colocada pela D..., já ter trabalhado anteriormente com a Autora e saber que esta possuía todo o Know-how e experiência das funções a desempenhar naquela área, circunstância que dispensava, e dispensou, qualquer formação. Contudo, até à presente data, a Autora nunca fez saber à sua chefia ter intentado uma ação judicial contra as rés visando a sua reintegração.
Sustentam as Rés que a pretensão da Autora em ser reintegrada na co-ré, excede ostensiva e intoleravelmente os limites da boa-fé, por já se encontrar vinculada por contrato de trabalho a outra entidade, neste caso, a D..., Lda.
Nos termos do artigo 334º do Código Civil é ilegítimo o exercício de um direito, quando o titular excede manifestamente os limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim social ou económico desse direito.
O abuso do direito traduz-se num ato ilegítimo, consistindo a sua ilegitimidade num excesso de exercício de um certo e determinado direito subjetivo: hão-de ser ultrapassados os limites que ao mesmo são impostos pela boa fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido (Vide por todos o Acórdão do STJ de 09-10-2001, disponível na citada base de dados).
O instituto em análise tem como objetivo primordial – funcionando como que uma “válvula de segurança” do sistema – obstar à consumação de certos direitos que, embora válidos em tese, na abstração da hipótese legal, acabam por constituir, quando concretizados, uma clamorosa ofensa da Justiça, entendida enquanto expressão do sentimento jurídico socialmente dominante.
Esta figura representa, em substância, o controlo institucional da ordem jurídica quanto ao exercício dos direitos subjetivos privados, garantindo a autenticidade das suas funções.
Nas palavras de Coutinho de Abreu verifica-se uma situação de abuso de direito “quando um comportamento, aparentando ser um exercício de um direito, se traduz na não realização dos interesses pessoais de que esse direito é instrumento e na negação de interesses sensíveis de outrem”(In “Do abuso de Direito”, Coimbra, 1983, p. 43).
Segundo Castanheira Neves a adequada compreensão do abuso do direito só se atinge com a mutação da forma como se compreende o próprio direito subjetivo. Para tanto, parte da ideia de que o direito subjetivo é uma intenção normativa que apenas subsiste na sua validade jurídica enquanto cumpre concretamente o fundamento axiológico-normativo que a constitui.
Como assim, haverá abuso de direito quando um comportamento tenha a aparência de licitude jurídica e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício. O abuso de direito configura-se como uma contradição entre dois polos que entretecem o direito subjetivo: a sua estrutura formal reconhecida pelo ordenamento jurídico e o fundamento normativo que integra esse mesmo direito e lhe confere materialidade devem estar em conformidade, certo que quando esta não é detetada, ocorre abuso de direito – Questão de Facto e Questão de Direito ou o Problema Metodológico da Juridicidade, págs. 523-524.
Em síntese, poderemos dizer que se configurará uma situação de abuso do direito quando alguém, embora legítimo detentor de um determinado direito, formal e substancialmente válido, o exercita circunstancialmente fora do seu objetivo ou da finalidade que justifica a sua existência, em termos que ofendam, de modo gritante, o sentimento jurídico, seja criando uma desproporção objetiva entre a utilidade do exercício do direito e as consequências a suportar por aquele contra quem é invocado, seja prejudicando ou comprometendo o gozo do direito de outrem.
Uma das manifestações mais características da figura em referência é o venire contra factum proprium, cuja estrutura pressupõe duas condutas, sucessivas mas distintas, temporalmente distanciadas e de sinal contrário, protagonizadas pelo mesmo agente: o ‘factum proprium’, seguido, em contradição, do ‘venire’.
A proibição do venire trata-se de uma aplicação do princípio da responsabilidade pela confiança, de uma concretização do princípio ético-jurídico da boa fé.
Diremos, desde já adiantando a conclusão, que no caso dos autos não temos quaisquer dúvidas em que a exceção de abuso de direito invocada está total e absolutamente voltada ao insucesso.
A própria Autora invocou no âmbito dos presentes autos que celebrou precisamente no dia seguinte à cessação do seu contrato ocorrida em 31-08-2015 um novo contrato de trabalho a termo incerto com uma empresa prestadora de serviços às Rés, a D..., Lda., mantendo-se desde aí (1-09-2015) a trabalhar para o Grupo Empresarial da C2..., da qual fazem parte integrante as Rés. Mais invocou a Autora que continuou a exercer as mesmas funções que exercia até então quando trabalhava diretamente para a C... e depois para a C1... a partir da transmissão.
E tal, efetivamente, resultou comprovado pela matéria apurada.
Então, é caso para perguntar às Rés em que se consubstancia afinal o abuso de direito da Autora?
A Autora foi despedida por iniciativa da Ré C1..., SA (para quem o seu contrato foi transmitido em janeiro de 2015) com efeitos em 31-08-2015, fica desempregada e como é evidente tem o direito de trabalhar, certamente precisará mesmo de trabalhar como quase todos os cidadãos, desde logo porque tem contas para pagar, tem que comer, tem que sobreviver.
E se continuou a trabalhar fazendo o mesmo trabalho, no mesmo local, com os mesmos instrumentos, reportando às mesmas chefias, e auferindo um salário base inferior e ao abrigo de um contrato de trabalho a termo incerto, ou seja um novo contrato precário, é caso para perguntar a quem se deve esse percurso…
A Autora, ao fazer valer o seu direito à reintegração na ré C1..., SA não está de todo a atuar em violação dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo próprio fim social ou económico do direito exercido. Não está a ofender a Justiça, está a atuar dentro das funções e finalidades do direito que lhe é legalmente reconhecido pela ordem jurídica.
Em conclusão, consideramos que não estão verificados os pressupostos do abuso do direito, não podendo afirmar-se o exercício abusivo de qualquer direito por parte da Autora, e concretamente não se mostrando deslegitimado à luz do postulado axiológico-normativo plasmado no artigo 334.º do Cód. Civil o direito que a mesma pretende exercer quanto à sua reintegração na C1..., SA.
Improcede, pois, a exceção de abuso de direito invocada.».
Vejamos então.
A fundamentação transcrita mostra-se clara, pertinente, coerente e correcta na aplicação do direito aos factos, merecendo a nossa concordância.
Em contraponto, não encontramos nas alegações das recorrentes qualquer argumento dirigido a pôr em causa aquela fundamentação. Deixámos dito que as recorrentes reiteram aqui a posição assumida na contestação, mas para sermos rigorosos devemos deixar claro que as alegações de recurso não são mais do que a transcrição integral e exclusiva do que se encontra alegado nos artigos 21.º a 39.º da contestação.
Significa isto, que as recorrentes limitam-se a reafirmar a posição defendida na acção sem trazerem aqui um único argumento jurídico para opor à fundamentação da sentença.
O direito ao recurso não visa conceder à parte um segundo julgamento da causa, mas apenas permitir a discussão sobre determinados pontos concretos, que na perspectiva do recorrente foram incorrectamente mal julgados, para tanto sendo necessário que se enunciem os fundamentos que sustentam esse entendimento, devendo os mesmos consistir na enunciação de verdadeiras questões de direito, que lhe compete indicar e sustentar, cujas respostas sejam susceptíveis de conduzir à alteração da decisão recorrida. Em poucas palavras, o recorrente deve expor ao tribunal ad quem as razões da sua discordância, procurando convencer da sua pertinência, a fim de que este tribunal se debruce sobre elas e decida se procedem ou não.
Sendo certo, como começámos por afirmar, que a fundamentação da sentença recorrida na parte em causa merece a nossa concordância, não colocando as recorrentes qualquer questão jurídica em concreto para opor à mesma, nada mais nos cumpre apreciar, restando concluir pela improcedência do recurso nessa parte.
II.2.2 Discordam as recorrentes da sentença defendendo que o contrato de trabalho a termo celebrado entre a autora e a 1.ª ré continha a motivação justificativa devidamente fundamentada, concretizada e perfeitamente inteligível que permitiu à recorrida aperceber-se das exactas funções para que estava a ser contratada. O motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo - “acréscimo excepcional de actividade na Direcção de Customer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direcção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011”, - não remete para conceitos jurídicos vagos em termos gerais e abstractos, sendo válido (conclusões 3 a 6).
Tendo concretamente a recorrida sido contratada para exercício de funções ao nível da, (i) avaliação da qualidade do serviço de atendimento telefónico efetuado pelos prestadores de serviço; (ii) acompanhamento e resolução de processos de clientes; (iii) preparação e execução de ações de formação dirigidas aos operadores do call center; (iv) participação na implementação de ações de melhoria no atendimento telefónico; (v) participação na implementação de novos serviços. Não foi violada qualquer formalidade ad substantiam, tendo o contrato cumprido todos os formalismos legalmente impostos (conclusões 7 e 10).
No que concerne às renovações, sustentam que são igualmente válidas, dado que a concentração de funções relacionadas com o atendimento ao cliente no call center de ..., aberto em 2010, ditou a contratação de mais recursos, os quais tiveram de receber formação e acompanhamento inicial no quadro de funções desempenhadas, o que determinou que o acréscimo de actividade perdurasse para além dos 12 meses inicialmente previstos no contrato de trabalho a termo e justificou as sucessivas renovações do mesmo, com fundamento no motivo justificativo originário, as quais tinham cabimento legal, porquanto encontravam-se previstas no contrato de trabalho a termo e, inclusivamente, por período diferentes do inicialmente contratado (conclusões 8, 9 e 11).
Antes de nos debruçarmos sobre estas questões importa começar por deixar nota da fundamentação da sentença recorrida, cingindo-nos às partes relevantes para aquele efeito. Assim, após ter delimitando as questões a decidir e enunciado os princípios gerais sobre as exigências da contratação a termo, o Tribunal a quo pronunciou-se nos termos seguintes:
-«(..)
Feita esta incursão no regime da contratação a termo, importa agora descer ao caso dos autos.
No caso dos autos, a celebração do contrato de 1-12-2010 foi feita com invocação do disposto no artigo 140º, nº 2, al. f), sendo que a contratação da Autora foi justificada tal como consta do nº 1 da cláusula 2ª desse contrato no “acréscimo excecional de atividade da Direção de Costumer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.”
Sustenta a Autora, em substância, que tal justificação é insuficiente, pelo que o contrato deve ser considerado sem termo.
Ora, tendo em consideração o sobredito regime legal e ponderando a justificação do termo que consta do contrato ab initio, entendemos que o mesmo não se encontra suficientemente concretizado em termos fácticos de modo a que se possa concluir, com segurança, pela necessidade da contratação a termo, nem tão pouco conexionar a justificação invocada e o termo estipulado.
Senão vejamos.
Por um lado, e num primeiro segmento são utilizados conceitos genéricos e reconduzíveis ao texto legal, como seja “necessidades temporárias” e “acréscimo excecional de atividade”.
Por outro lado, seguidamente recorre-se a conceitos vagos como: “reestruturação da Direção”, sem se especificar qual a concreta reestruturação sofrida; “acréscimo da necessidade de controlo da qualidade de serviço prestado”, sem se explicitar o porquê desse acréscimo, se isso era ou não já feito anteriormente e muito menos se sabendo qual a intervenção que a Autora eventualmente teria nesse processo; “resolução de processos de clientes atípicos”, sem também se especificar que clientes foram esses que terão implicado mais processos a resolver; “formação à operação”, sem se especificar se ou que intervenção a Autora teria nessa tarefa de formação e se esta já era anteriormente ministrada, se tinham ou não mais formandos, desde quando e porquê.
Por outro lado, ainda, a trabalhadora (e também o tribunal) com aquela estipulação não podia entender a razão pela qual era contratada a termo naquela altura e por aquele prazo que era contratada, sendo certo que não se indicou desde logo quando ocorreu a mencionada transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing, qual a intervenção da Autora nessa operação para que também se perceba a duração do termo aposto. [o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade – cláusula geral – nº 1 do artigo 140º - sublinhado e negrito nossos].
Em suma, do texto contratual não é possível aferir os reais motivos pelos quais a Autora – que até já trabalhava para a Ré C..., SA desde março de 2010 – apenas poderia ser contratada por 6 meses. Sendo que o estabelecimento dessa perceção – causalidade entre a justificação invocada e o termo estipulado – teria de resultar dos próprios factos invocados no contrato, segundo o citado artigo 141º, nº 3, o que não aconteceu.
Com efeito, a cláusula justificativa do termo que foi aposta não identifica a causa e as circunstâncias concretas que determinaram, no âmbito da atividade de caráter permanente da Ré, a contratação a termo da Autora nem os motivos justificativos invocados no contrato permitem a verificação externa da conformidade da situação concreta com o circunstancialismo da alínea f) do nº 2 do artigo 140º, não sendo possível constatar se a duração estipulada se ajustava à realidade da justificação invocada.
Realce-se mais uma vez que a menção de factos concretos e justificativos do prazo estabelecido se trata de uma formalidade ad substantiam, isto é, exigida para a própria validade do contrato e insuscetível por isso de ser suprida por outros meios de prova – cfr. artigo 364º do Código Civil.
Daí que qualquer circunstancialismo entretanto invocado, nomeadamente na contestação, nunca poderia relevar para efeitos de concretização do motivo justificativo da contratação da Autora, na medida em que tais factos não constam do texto do contrato escrito celebrado.
Conclui-se, pois, que o contrato em apreciação tem de ser considerado desde o início como contrato sem termo.
Sempre se dirá que a idêntica conclusão se chegaria por reporte às sucessivas renovações operadas quanto ao contrato em referência.
Desde logo porque, tendo em conta o regime legal supra enunciado, se a renovação ocorrer por período diferente do contrato inicial – como sucedeu no caso dos autos, – é obrigatório o cumprimento da formalidade prevista no artigo 141º, nº 1, alínea e) e nº 3 e ainda o nº 3 do artigo 149º.
Daí que, conforme defende Susana Sousa Machado (in obra citada, pág. 222), sempre que for alterado o prazo contratual devem respeitar-se os requisitos de forma e conteúdo mínimo obrigatório exigidos para o contrato inicial”.
No presente caso, o contrato inicial foi celebrado por 6 meses, sendo que na primeira renovação o prazo foi de 12 meses e na segunda o prazo foi de 9 meses.
Posteriormente, ocorreram ainda mais três renovações extraordinárias, as duas primeiras por nove meses e a última por 12 meses.
Ora, no que respeita à primeira renovação ocorrida em 1-06-2011 dela consta a seguinte motivação: “No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2010 entre as Contraentes acima referenciadas, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual”.
Igual cláusula foi aposta na segunda renovação ocorrida em 1-06-2012.
Como é evidente, e não precisamos de ir mais longe na análise das renovações operadas, com prazos distintos do contrato inicial, as cláusulas apostas nas referidas renovações são absolutamente vagas e genéricas, nada de concreto e específico se consignando para justificar por que os prazos de renovações eram aqueles e não quaisquer outros.
Não se olvide que no contrato inicial se mencionou que a situação invocada se “prevê normalizada até maio de 2011”. Ou seja, e independentemente dos considerandos já tecidos em sede de insuficiência da motivação inicial, a Ré não deixou de ao celebrar o primeiro contrato a termo por seis meses, de estar a assumir uma previsão, no sentido de que as circunstâncias que importaram o “acréscimo excecional de atividade”, originando a necessidade de recurso à contratação a termo, estariam ultrapassadas em maio de 2011.
Nesta consonância, se a situação de normalização, por hipótese, não se veio a confirmar por reporte à data inicialmente prevista, tal terá ocorrido em consequência de determinadas razões concretas, e logo, a renovação do contrato a termo fundada na persistências daquelas mesmas necessidades exigia que, com a suficiência mínima, fosse feita menção das mesmas, com a indicação expressa dos factos que as integram, pois só dessa forma seria possível estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Tal concretização, por mínima que fosse, não foi feita no texto contratual, o qual se limita a conter meras afirmações genéricas, abstratas e conclusivas, nada elucidando sobre as razões que levaram a Ré a entender que se verificava ainda aquele “pressuposto material”, sendo “inteiramente válido e atual”.
Mas se é assim, como entendemos que é, torna-se absolutamente impossível sindicar o que quer que seja relativamente à conexão que, como acima se referiu, a lei exige que – também nas renovações com a natureza referida, por prazo distinto do inicial – se estabeleça entre o motivo justificativo apresentado e o prazo do contrato (renovação) efetivamente fixado.
Aqueles instrumentos de renovação, limitando-se a remeter para a motivação inicial, e ainda que com a alusão de que a mesma persiste atual, nada, mas absolutamente nada, de novo contêm para justificar que os prazos do contrato ali previstos tinham razão de ser, e não deveriam ser antes outros.
Saliente-se mais uma vez que a suficiência dos motivos não se limita à indicação do motivo, mas tem também de permitir estabelecer a relação entre a motivação e o tempo pelo qual o contrato foi celebrado.
Assim, e por força do artigo 149º, nº 3, tendo sido desrespeitadas desde logo naquelas renovações as formalidades de que depende a regularidade da contratação, tal tem as mesmas consequências como quando ocorre no momento da contratação inicial, ou seja a invalidade da aposição do termo, havendo o contrato que ser considerado sem termo.
Significa isso, pois, que não estão cumpridas também as exigências legais do nº 3 do artigo 141º no que respeita desde logo à primeira e segunda renovações, não permitindo a sindicar os fundamentos invocados para a contratação a termo da Autora por mais 12 e 9 meses, respetivamente.
Pelo que também por esta razão estaria fundamentada a conversão do contrato em contrato de trabalho sem termo (artigo 147º, nº 2, al. a).
Em conclusão, quer por reporte ao contrato inicial quer por reporte às indicadas renovações, os fundamentos constantes dos contratos em causa não se encontram suficientemente concretizados em termos fácticos de molde a que se possa concluir, com o mínimo de segurança, pela necessidade da contratação a termo e muito menos sindicar o termo estipulado.
O contrato em referência tem, pois, que ser considerado sem termo (artigo 147º, nº 1, al. c) e nº 2 al. a) e artigo 149º nº 3).
Estamos perante uma conversão “ope legis”, independentemente da vontade hipotética das partes.
Por força imperativa da lei, o contrato de trabalho a termo resolutivo converte-se num contrato de trabalho por tempo indeterminado, com todas as consequências daí decorrentes, desde logo quanto ao modo de cessação desse vínculo contratual.
O contrato de trabalho em referência converteu-se num contrato sem termo, com efeitos desde o seu início em 1-12-2010, pois que, como ensina Henrich Ewald Horster enquanto que na renovação válida do negócio jurídico esta apenas tem efeitos para o futuro, pelo contrário a conversão refere-se ao momento da celebração do negócio inválido, tendo por isso, na medida da sua extensão, efeitos retroativos (efeitos ex tunc) (in “A Parte Geral do Código Civil Português”, Almedina, pág. 600).
Realce-se que o pedido da Autora é precisamente no sentido de ser reconhecido que o contrato que manteve com as Rés desde o dia 1-12-2010 constitui um contrato sem termo.
(..)».
Antecipa-se já concordar-se com o decidido, sendo certo que, também aqui, a sentença mostra-se clara, pertinente, coerente e correcta na aplicação do direito aos factos. Não obstante, cuidaremos de justificar esta posição.
II.2.3 Afigurando-se-nos pertinente começar por uma breve incursão na evolução legislativa relativa ao contrato de trabalho a termo, buscando a origem e as razões subjacentes à exigência da indicação do “motivo justificativo”.
O contrato de trabalho a prazo foi admitido pela nossa legislação, primeiramente pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, e depois, sob a designação de contrato de trabalho a termo, pelos artigos 41.º e seguintes do Decreto-lei n.º 64-A/89 de 27 de Fevereiro.
O regime jurídico introduzido pelo Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, resultou da necessidade de atenuar as restrições introduzidas ao regime jurídico dos despedimentos no pós 25 de Abril, através de uma liberalização do regime dos contratos a prazo. Com efeito, o contrato a prazo (ou a termo, como posteriormente designado) veio proporcionar a prestação de trabalho durante um certo período temporal, decorrido o qual cessava, permitindo uma desvinculação fácil da relação contratual, com relativamente poucos encargos.
Como escreve Bernardo da Gama Lobo Xavier, «(..) a radicalização da legislação sobre despedimentos em 1976 foi de certa forma” compensada” por uma liberalização do regime dos contratos a prazo, acabando a contratação a prazo por constituir o instrumento patronal que se revelou mais apto para conseguir a flexibilização dos contratos de trabalho. Pode mesmo dizer-se que durante anos a contratação por tempo determinado passou a representar a forma corrente de admissão de trabalhadores nas empresas, calculando-se que as admissões a prazo representavam mais de 70% do total das empresas» [Bernardo da Gama Lobo Xavier, Iniciação ao Direito do Trabalho, 2.ª ed., Editorial Verbo,1999, p. 288].
O Decreto-lei n.º 781/76, de 28 de Outubro, veio a ser revogado pelo Decreto-lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, usualmente denominado por LCCT, o qual introduziu alterações substanciais ao regime anterior dos contratos a prazo, que passaram a ser denominados a termo. No essencial essas alterações visaram dificultar significativamente a contratação a prazo, só a permitindo em certos e determinados casos expressamente indicados na lei (artigos 41.º a 53.º).
Procurou, assim, afirmar-se o carácter excepcional a admissibilidade do contrato de trabalho a prazo, imposto pelo princípio da segurança no emprego, consagrado no artigo 53.º da Constituição, como um direito fundamental inserido nos direitos, liberdades e garantias dos trabalhadores, de que decorre, como corolário, a vocação da perenidade da relação de trabalho. No preâmbulo da LCCT, mais precisamente na parte relativa à contratação a termo, pode ler-se “Relativamente ao contrato a termo passa a restringir-se a situações rigorosamente tipificadas, das quais umas resultam de adaptação das empresas às flutuações de mercado ou visam criar condições para absorção de maior volume de emprego, favorecendo os grupos socialmente mais vulneráveis, e outras atendem a realidades concretas pacificamente aceites como justificativas de trabalho de duração determinada”.
Visando dar concretização a esse propósito, o art.º 41.º dispunha que “(..) a celebração de contrato a termo só é admitida nos casos seguintes”, assim reafirmando o carácter excepcional do contrato a prazo, depois enumerando um conjunto de situações, possíveis de arrumar em dois grupos de casos: i) um de carácter objectivo, para satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades; ou para lançamento de uma nova actividade de duração incerta; ou início de laboração de uma empresa ou estabelecimento; ii) Outro de carácter mais subjectivo, relacionado com situações específicas dos trabalhadores (p. ex. substituição temporária de trabalhador).
Com a finalidade de permitir um maior controlo dos requisitos substantivos e demais condicionalismos legais, a lei veio estabelecer, na expressão de Bernardo da Gama Lobo Xavier, “severos requisitos formais” para a estipulação do contrato a termo [Op. cit., p. 290].
Assim, relativamente à correspondente norma do DL 781/76, isto é, ao art.º 6.º, o art.º 42.º do novo diploma veio introduzir a obrigatoriedade de outras novas menções no contrato reduzido a escrito, entre elas surgindo, então, “a indicação do motivo justificativo” [n.º1, al e)], cuja falta de menção passou a ser uma das causas para se considerar o contrato sem termo [n.º3].
Como lapidarmente se afirma em Acórdão do STJ de 9 de Fevereiro de 1993, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do carácter excepcional que a lei atribui à contratação termo [publicado em Acórdãos Doutrinais 379, 831].
Contudo, a realidade revelou que essa exigência era facilmente iludida, tendo sido prática generalizada a mera reprodução das fórmulas genéricas do n.º1, do art.º 41.º, mencionando-se que o contrato a termo era celebrado devido a “acréscimo temporário ou excepcional da actividade da empresa”, ou “para execução de tarefa ocasional”, etc.
Ciente dessa realidade e para obstar à legitimação artificiosa do contrato a termo, manifestamente contrária ao pretendido “carácter excepcional” da contratação a termo, o legislador procurou tornar aquela exigência mais rigorosa, intervindo na LCCT através da Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto, dispondo o seu artigo 3.º (com a epígrafe “Motivo justificativo na celebração do contrato de trabalho a termo”), o seguinte:
-[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que integram esse motivo».
Importa notar, como o faz António Monteiro Fernandes, que “Assim, tornou-se claro aquilo que, de algum modo, já se podia deduzir das formulações iniciais da lista de situações justificativas, como condição como condição de consistência e efectividade dessa exigência legal”, para assinalar que esse era já o “entendimento corrente na jurisprudência”, citando os acórdãos seguintes: da Rel. Évora, de 8/11/94, CJ 94, 5,298 e de 8/12/94, BMJ 442,277; da Rel. Porto, de 20/3/95, CJ 95, 2, 246 e de 11/3/96, CJ 96, 2, 255; e, da Rel. de Lisboa, de 13/7/95, CJ 95, 4, 152 [Direito do Trabalho, 14.ª edição, Almedina, Coimbra, 2009, p. 328 e nota 2].
Pese embora aquela alteração, alguns anos volvidos veio o legislador a considerar necessário uma nova intervenção, mais uma vez com o propósito de reforçar a exigência da indicação do motivo justificativo para assim melhor salvaguardar o carácter excepcional do contrato a termo. Essa intervenção foi operada pela Lei n.º 18/ 2001, de 3 de Julho, alterando a LCCT e a Lei n.º 38/96, de 31 de Agosto. Assim, através do artigo 3.º daquela primeira, o art.º 3.º desta última foi alterado para passar a ter a redacção seguinte:
[1] «A indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo, em conformidade com o n.º 1 do artigo 41.º e com a alínea e) do n.º 1 do artigo 42.º do regime jurídico da cessação do contrato individual de trabalho e da celebração e caducidade do contrato de trabalho a termo, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro, só é atendível se mencionar concretamente os factos e circunstâncias que objectivamente integram esse motivo, devendo a sua redacção permitir estabelecer com clareza a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado».
Com a entrada em vigor do Código do Trabalho /03, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, foi revogada a generalidade da legislação laboral então existente e dispersa numa pluralidade de diplomas, expressamente mencionada na norma revogatória constante do art.º 12.º da referida lei, entre eles se contando o Decreto-Lei n.º 64-A/89, de 27 de Fevereiro (LCCT),
Nesse primeiro Código do Trabalho, a disciplina relativa ao contrato de trabalho a termo certo ou incerto, consta dos artigos 127.º a 145.º, relevando mencionar os artigos 129.º [Admissibilidade do contrato], 130.º [Justificação do termo] e 131.º [Formalidades], posto que no actual Código do Trabalho de 2009, aqui aplicável, àqueles normativos correspondem os seus artigos 140.º, 141.ºe 147.º, sem que haja alteração em termos substantivos.
Assim, na mesma linha da anterior disciplina da LCTT, o contrato de trabalho a termo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidades temporárias da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades, [n.º1 do art.º 140.º CT/09], constando as mesmas elencadas no n.º2 do mesmo artigo, numa enumeração não taxativa, mas praticamente exaustiva.
Inserindo-se também na linha da anterior disciplina, decorre do artigo do n.º1, do art.º 141.º CT/09, que o contrato deve observar a forma escrita e conter determinadas menções, mencionadas nas alíneas a) a f), nomeadamente as seguintes:
[a] Identificação, assinaturas e domicílio ou sede das partes;
[b] Atividade do trabalhador e correspondente retribuição;
[c] Local e período normal de trabalho;
[d] Data de início do trabalho;
[e] Indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo;
[f] Datas de celebração do contrato e, sendo a termo certo, da respectiva cessação.
No que respeita à exigência da alínea e), vem depois o nº 3, do mesmo artigo, dispor que “Para efeitos da alínea e) do n.º1, a indicação do motivo justificativo do termo deve ser feita com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”.
Interessando-nos aqui o regime da renovação do contrato de trabalho a termo certo, importará atentar no art.º 140.º do CT/03, que dispunha o seguinte:
-[140.º/CT03]
1- Por acordo das partes, o contrato a termo pode não estar sujeito a renovação.
2- O contrato renova-se no final do termo estipulado, por igual período, na falta de declaração das partes em contrário.
3- A renovação do contrato está sujeita à verificação das exigências materiais da sua celebração, bem como às de forma no caso de se estipular prazo diferente.
4-Considera-se sem termo o contrato cuja renovação tenha sido feita em desrespeito dos pressupostos indicados no número anterior.
5- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Corresponde-lhe parcialmente o artigo 149.º do actual CT/09, dispondo:
1- As partes podem acordar que o contrato de trabalho a termo certo não fica sujeito a renovação.
2- Na ausência de estipulação a que se refere o número anterior e de declaração de qualquer das partes que o faça cessar, o contrato renova-se no final do termo, por igual período se outro não for acordado pelas partes.
3 – A renovação do contrato está sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a sua celebração, bem como a iguais requisitos de forma no caso de se estipular período diferente.
4- Considera-se como único contrato aquele que seja objecto de renovação.
Nos termos do artigo 147.º CT/09, a inobservância das exigências decorrentes do n.º 1 e de algumas das alíneas do artigo 141.º CT/09, importam que o contrato se considere sem termo; e, a violação do artigo 149.º, no que respeita às renovações, leva a que o contrato se converta sem termo. Mais pormenorizadamente, dispõe o aludido artigo o seguinte:
1. Considera-se sem termo o contrato de trabalho:
a) Em que a estipulação do termo tenha por fim iludir as disposições legais que regulam o contrato sem termo.
b) Celebrado fora dos casos previstos nos n.ºs 1, 3 ou 4 do artigo 140.º;
c) Em que falte a redução a escrito, a identificação ou a assinatura das partes, ou, simultaneamente, as datas de celebração do contrato e de início do trabalho, bem como aquele em que se omitam ou sejam insuficientes as referências ao termo celebrado e ao motivo justificativo;
d) (..)
2. Converte-se em contrato sem termo:
a) Aquele cuja renovação tenha sido feita em violação do disposto no artigo 149.º;
(..).
Importa ainda assinalar que as exigências relativamente à renovação por período diferente do inicialmente contratado a termo certo, foram introduzidas pela primeira vez através do n.º2, do artigo 3.º da Lei 18/2001, de 3 de Julho, dispondo que “A prorrogação do contrato a termo por período diferente do estipulado inicialmente está sujeita aos requisitos materiais e formais da sua celebração e contará para todos os efeitos como renovação do contrato inicial».
Por último, releva também referir que o legislador, acolhendo o que já vinha sendo entendido pacificamente pela jurisprudência, consagrou expressamente recair sobre o empregador o ónus de prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo [n.º4, do art.º 41.º do DL 64-A/89; n.º1 do art.º 130.º do CT/03; e, n.º5, do art.º 140.º do CT/09].
Concluindo esta notas, como elucida Monteiro Fernandes, a propósito dos correspondentes artigos do vigente CT/09, mas com inteira aplicação àqueles, «(..) o art.º 141.º/3 CT exige a “menção expressa dos factos” que integram o motivo, “devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. Assim, não basta referir-se um “acréscimo temporário de actividade”, é exigido que se concretize esse tipo de actividade em que se verifica a intensificação e a causa desta. É necessário, em suma, que a indicação requerida permita duas coisas: a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia do art.º 140.º; e a realidade e a adequação da própria justificação face à duração estipulada para o contrato. Na verdade, a exigência legal da indicação do motivo justificativo é uma consequência do caráter excepcional que a lei atribui à contratação a termo e do princípio da tipicidade funcional que se manifesta no art.º 140.º: o contrato só pode ser (validamente) celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem» [Op. cit., 328/329].
Atento esse duplo objectivo da exigência legal do motivo justificativo, como consequência do carácter excepcional da contratação a termo, só admitindo que o contrato a termo possa ser validamente celebrado para certos fins e na medida em que estes o justifiquem, há sempre que justificar o recurso a esse tipo de contratação, cabendo tal ónus à entidade empregadora, como decorre da conjugação do disposto na al. e), do n.º1 e n.º3, do art.º 141.º CT/09, sob pena de conversão do contrato a termo em contrato sem termo [n.º 1, al. c) do artigo 147.º CT/09].
Este é igualmente o entendimento pacífico da jurisprudência dos tribunais superiores, mormente do Supremo Justiça, como se retira do recente Acórdão desta instância, de 22-02-2017 [Proc.º n.º 236/15.0T8AVR.P1.S1, Conselheiro Gonçalves Rocha, disponível em www.dgsi.pt], em cuja fundamentação se exara o seguinte:
-«(..)
Assim, e conforme se decidiu no acórdão deste Supremo Tribunal de 2/12/2013, Processo n.º 273/12.6T4AVR.C1.S1, 4ª Secção, consultável em www.dgsi.pt, a indicação do motivo justificativo da celebração de contrato de trabalho a termo constitui uma formalidade “ad substantiam”, tendo que integrar, forçosamente, o texto do contrato, pelo que a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova.[2]
Donde ser de concluir que as fórmulas genéricas constantes das várias alíneas do nº 2 do art. 140º do Código do Trabalho têm de ser concretizadas em factos que permitam estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado, por forma a permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a tipologia legal e que é real a justificação invocada e adequada à duração convencionada para o contrato.
Por isso, tal indicação deve ser feita de forma suficientemente circunstanciada para permitir o controlo da existência da necessidade temporária invocada pela empresa no contrato, possibilitando também, quanto àquelas necessidades temporárias, que se comprove que o contrato a termo é celebrado pelo período estritamente necessário à satisfação dessas necessidades[3], cabendo ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo, conforme prescreve o n.º 5 do mencionado artigo 140º».
No que respeita à renovação do contrato a termo certo, quando se pretenda estipular período diferente do inicialmente acordado - como no caso em apreço aconteceu -, a mesma está sujeita à verificação das exigências materiais da celebração do contrato, bem como às de forma [art.º 149.º, n.º 3, CT/09] e se, estas não forem observadas, “converte-se em contrato de trabalho sem termo [art.º 147.º, n.º 2, al. a)].
Assim, como elucida o Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 24/10/2007 “[T]al significa que a renovação por prazo diferente do estabelecido no contrato terá de ser obrigatoriamente reduzida a escrito, devidamente assinada e datada pelas partes e terá de indicar o motivo justificativo da renovação, devendo essa indicação “ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, por serem esses os requisitos formais da contratação a termo (art.º 131.º, n.ºs 1 e 3, do C.T.). E significa também que o motivo indicado para justificar a renovação terá de ser um daqueles em que a lei admite a contratação a termo (requisitos materiais); terá de ser um motivo que vise a satisfação de necessidades temporárias da empresa (..)” [Processo n.º 07S2622, Conselheiro Sousa Peixoto, disponível em www.dgsi.pt].
I.2.4. Revertendo ao caso, comecemos por elencar os factos essenciais para a apreciação desta questão.
Entre A. e R. C..., SA, em 1-12-2010, foi celebrado um contrato de trabalho escrito titulado como “Contrato de trabalho a termo certo”, no qual se fez constar como justificação o seguinte:
2ª 1 – O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do nº 2, do artigo 140º, do Código do Trabalho, resultantes do acréscimo excecional de atividade da Direção de Costumer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.
Convencionou-se que esse contrato tinha “início em 1 de Dezembro de 2010 e o seu termo em 31 de Maio de 2011, renovando-se automaticamente por igual período, na falta de declaração em contrário por qualquer uma das Contraentes, nos termos do artigo 344º do Código do Trabalho”.
Em 1 de junho de 2011, A. e R. C..., SA assinaram um documento elaborado por esta, que o denominou de “Contrato de trabalho a termo certo – 1ª Renovação, no qual se fez constar ser “celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2010 entre as Contraentes acima referenciadas, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual.
2ª Ambas as Contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja deferido para a data 31/05/2012, revogando-se a cláusula 2ª referente à sua duração.
& Único: A presente renovação tem início em 01/06/2011 e termo em 31/05/2012”.
Em 1 de junho de 2012, a R. C..., SA elabora e apresenta à A. um novo documento, a que dá o nome de “Contrato de trabalho a termo certo – 2ª Renovação, onde se lê, “(..) é celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª No âmbito do contrato de trabalho celebrado em 01/12/2010 entre as Contraentes acima referenciadas, foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual.
2ª Ambas as Contraentes acordam que o termo previsto para o contrato seja deferido para a data 28/02/2013, revogando-se a cláusula 2ª referente à sua duração.
& Único: A presente renovação tem início em 01/06/2012 e termo em 28/02/2013.
A R. C..., SA em 1-03-2013 elabora um novo documento, a que chama “Contrato de trabalho a termo certo – Renovação extraordinária, constando do mesmo que entre si e a autora é “celebrado e mutuamente aceite o presente aditamento de renovação extraordinária nos termos da Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro ao contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, o qual, juntamente com a ou anteriores renovações se estas existirem, faz parte integrante do presente aditamento e aqui se dá por reproduzido para todos os devidos e legais efeitos:
1ª Ambas as Contraentes acordam na renovação extraordinária por 9 meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010 com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, e cuja duração máxima ocorre em 28-02-2013.
& Único: A presente renovação tem início em 01/03/2013 e termo em 30/11/2013.
Em novembro de 2013, a R.C..., SA emite e envia à A. que a recebe, uma carta, datada do dia 5-11-2013, em que comunica a esta a não renovação do contrato de trabalho uma vez que o mesmo caducaria a partir de 30 de novembro de 2013.
Contudo, no dia 29 de novembro de 2013, a R. C..., SA envia à A. um novo documento, que denomina “2ª Renovação Extraordinária de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite, nos termos da Lei nº 3/2012, de 10 de janeiro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, nos seguintes termos:
1ª Duração da Renovação e fundamentação
1 – Os Contraentes acordam na segunda renovação extraordinária, por 9 meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010, por 6 meses, e já renovado por 3 vezes até 30/11/2013, estipulando que a presente renovação tenha início em 01/12/2013 e termo 31/08/2014.
2 – No contrato de trabalho acima referenciado foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que as necessidades temporárias da Primeira Contraente, resultantes do acréscimo excecional de atividade na Direção de Costumer Service Empresarial, resultante da reestruturação da direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, que se previam normalizadas até à presente data se mantêm, devido a migração estratégica do serviço Outbound Vendas de Lisboa para Santo Tirso, nomeadamente as campanhas de vendas, provocando a necessidade de revisão e adequação do modelo de controlo de qualidade, nomeadamente ao nível da formação dada aos assistentes, bem como, do controlo eficaz da implementação do serviço, acréscimo este que se prevê normalizado ao fim deste período de 9 meses o que, nos termos conjugados do disposto no artigo 2º da Lei nº 3/2012 de 10 de janeiro, e na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamenta a renovação.
Subsequentemente, em julho de 2014, a R. C..., SA, envia à A. um novo documento, que denomina “Renovação Extraordinária de Contrato de Trabalho a Termo Certo”, constando do mesmo o seguinte:
“(…)
Entre:
C... (…), adiante designada por Primeira Contraente,
E
B... (…), adiante designada por Segunda Contraente, é celebrado e mutuamente aceite, nos termos da Lei nº 76/2013, de 7 de novembro, a presente renovação extraordinária do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 1/12/2010, nos seguintes termos:
1ª Duração da Renovação e fundamentação
1 – Os Contraentes acordam na primeira renovação extraordinária, por 12 (doze) meses, do contrato de trabalho a termo certo celebrado em 01/12/2010, por 6 meses, e já renovado por 4 (quatro) vezes até 31/08/2014, estipulando que a presente renovação tenha início em 01/09/2014 e termo 31/08/2015.
2 – No contrato de trabalho acima referenciado foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª do referido contrato, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, uma vez que as necessidades temporárias da Primeira Contraente, resultantes do acréscimo excecional de atividade na Direção de Costumer Service Empresarial, resultante da reestruturação da direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, que se previam normalizadas até agosto de 2014 se mantêm, na sequência da necessidade de implementação operacional e acompanhamento qualitativo/formativo de novas ofertas convergentes do Grupo C2... para o mercado empresarial, comercializadas através dos serviços prestados no Inbound Comercial, atrasando o prazo inicialmente estipulado, pelo período de mais 12 meses, nos termos conjugados do disposto no artigo 2º da Lei nº 76/2013 de 7 de novembro, e na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, fundamenta a renovação.
(…)”.
No dia 1 de janeiro de 2015, a R. C..., SA cede a sua posição contratual à R. C1..., SA, assumindo esta todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho existente entre a R. C..., SA e a A., tendo sido celebrado o acordo escrito denominado “Acordo de Cessão da Posição Contratual”, onde consta: «Entre: C... (…), adiante designada por Primeira Contraente, C1... (…),adiante designada por Segunda Contraente, e B... (…), adiante designada por Terceira Contraente,
Considerando que:
1. As atividades relacionadas com as vendas empresariais da Primeira Contraente vão migrar para as direções da C1..., incluindo a Direção de Gestão e Controlo do Segmento Empresarial da Segunda Contraente, com efeitos a partir de 01 de janeiro de 2015;
2. Em 01.12.2010 a Primeira e a Terceira Contraentes celebraram entre si um contrato de trabalho a termo certo, com efeitos a 01.12.2010;
É celebrada, e aceite por todas as partes, a presente cessão da posição contratual, que se regerá pelo disposto na legislação aplicável, nos considerandos anteriormente descritos e nas cláusulas seguintes:
1ª Âmbito
Pela presente cessão a Primeira Contraente cede à Segunda Contraente, que aceita, expressa e irrevogavelmente, a posição contratual pela Primeira assumida no contrato de trabalho referido no Considerando 2., o qual se anexa ao presente acordo.
2ª Data de produção de efeitos
A presente cessão produz efeitos a partir de 01-01-2015, data a partir da qual se considera a Segunda Contraente a titular da relação contratual até então assumida pela Primeira
3ª Consentimento da Terceira Contraente
A Terceira Contraente consente, expressa e irrevogavelmente, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 424º do Código Civil, na cessão da posição contratual objeto do presente acordo.
4ª A Segunda Contraente assume e reconhece integralmente, a partir de 01 de janeiro de 2015, todos os direitos e obrigações resultantes do contrato de trabalho ora cedido, nomeadamente, a antiguidade correspondente à data do início do contrato referido no considerando 2.
(…)”.
A R. C1..., SA emitiu e enviou à A. que a recebeu, uma carta, datada do dia 6-08-2015, nos termos da qual comunicou à Autora a não renovação do contrato de trabalho celebrado em 1-12-2010 e que o mesmo “caducará a partir do próximo dia 31-08-2015, sendo esse o seu último dia de trabalho”.
Está em causa, em primeiro lugar, aferir da validade do motivo justificativo aposto no contrato de trabalho a termo celebrado em 1-12-2010, face às exigências impostas pelo n.º 3, do artigo 141.º do CT, ou seja, cabe verificar se a indicação do motivo justificativo do termo está feita “com menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”. O motivo justificativo é o seguinte:
-“O presente contrato de trabalho a termo certo é celebrado por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f), do nº 2, do artigo 140º, do Código do Trabalho, resultantes do acréscimo excecional de atividade da Direção de Costumer Service Empresarial, em consequência da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.”.
A primeira parte, nomeadamente ao dizer “por motivo de necessidades temporárias da Primeira Contraente, com fundamento na alínea f) do nº 2 do artigo 140º do Código do Trabalho, resultante do acréscimo excepcional de actividade da Direção de Costumer Service Empresarial”, faz invocação da lei e é vaga e genérica. Dizer que há “necessidades temporárias (…) resultante do acréscimo excepcional de actividade (..), nada elucida sobre quais são essas necessidades em concreto e qual ou quais as razões porque são temporárias e resultam de um acréscimo da actividade normal da empresa.
A segunda parte, ao começar por dizer “em consequência”, está construída com o propósito de procurar satisfazer as exigências legais, aos prosseguindo dizendo: “da reestruturação da Direção, da transição do modelo de prestação de serviços para outsourcing e consequente acréscimo da necessidade de controlo da qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial, resolução de processos de clientes atípicos e formação à operação, situação que se prevê normalizada até Maio de 2011.”.
Contudo, não cumpre esse propósito. Continua a não ter a menção expressa dos factos necessários para se permitir estabelecer uma relação lógica entre a justificação e o período de contratação termo por ano e meio - “início em 1 de Dezembro de 2010 e o seu termo em 31 de Maio de 2011”. Com efeito, não estão indicados factos concretos, mas apenas as indicações vagas “reestruturação”, “transição de modelo”, “consequente acréscimo da necessidade de controlo”, “resolução de processos de clientes atípicos” e “formação à operação”. Não se exige uma indicação minuciosa e exaustiva, mas era necessário que constasse a indicação do facto, ou factos, que estão na base de tal acréscimo de actividade do “controlo de qualidade do serviço prestado no Inbound Comercial” e da previsão dessa necessidade acrescida por 6 meses, com a suficiência que permitisse estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e aquele período. Só assim seria possível permitir a verificação externa da conformidade da situação concreta com a invocada alínea f), do n.º2 do arigo 140.º CT e a justificação invocada, bem como a conformidade do termo ajustado no contrato com a necessidade real.
Por outras palavras, o motivo justificativo deveria estar expresso através da indicação de factos concretos, suficientes e susceptíveis de prova, que permitissem verificar a real existência de uma situação de acréscimo excepcional de actividade da empresa que se manteria previsivelmente pelo período de 6 meses.
Como não foi observado essa formalidade “ad substantiam” e a insuficiência de tal justificação não pode ser suprida por outros meios de prova, impõe-se concluir, tal como bem entendeu o Tribunal a quo, que o contrato inicial considera-se sem termo [art.º 147.º n.º 1 al. c), do CT].
Em face dessa conclusão, necessariamente são inválidas as renovações que se lhe seguiram. Mas ainda que assim não fosse, então sempre seria essas renovações inválidas. Como se elucidou, estipulando-se período diferente, a mesma estava sujeita à verificação da sua admissibilidade, nos termos previstos para a celebração daquele primeiro contrato, bem como a iguais requisitos de forma (art.º 149.º 3/CT).
Aquele contrato – celebrado por 6 meses - foi objecto das renovações acima mencionadas, relevando desde já as duas primeiras, pelos períodos contratuais seguintes:
i) 12 meses –“início em 01/06/2011 e termo em 31/05/2012”;
ii) 9 meses – “início 01/06/2012 e termo em 28/02/2013”.
Significa isto, pois, que era necessária a aposição de motivo justificativo com integral observância do disposto no artigo 141.º n.º3, CT. Por outras palavras, deveria constar da renovação a “menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado”, isto é, de modo a possibilitar a aferição do nexo causal entre a necessidade de recurso à contratação a termo (renovação) e o prazo estipulado na renovação.
Nos casos em que o novo fundamento estiver relacionado com o do contrato primitivo, poderá admitir-se que essa exigência se satisfaça com uma remissão para a cláusula justificativa deste contrato, mas desde que na renovação conste, para além daquela remissão, também fundamentação expressa e suficiente da qual resulte clara a razão porque se remete e, necessariamente, porque se justifica a renovação por aquele período de tempo.
Na primeira renovação remeteu-se para o motivo justificativo do contrato de primitivo, iniciado em 1-12-2010 e com termo a 31-05-2011, dizendo-se: “foi invocado o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual”.
Ora, como já se concluiu pela invalidade da aposição do motivo justificativo no contrato inicial, esta remição de nada vale.
Mas ainda que tal não acontecesse, a remição não seria válida. Por um lado nada acrescenta àquela, quando tratando-se de renovação por período diferente, ainda que se admita a remição, esta sempre deveria ter sido complementada com algo mais, designadamente, nos termos acima referidos. Por outro, contrariamente ao que nela se afirma, o fundamento para onde é feita nunca poderia ser “inteiramente válido e actual” para a renovação, dado que no motivo justificativo do contrato primitivo previa-se que a “situação (estivesse) normalizada até Maio de 2011” e a renovação teve “início em 01/06/2011 e termo em 31/05/2012”. Significa isso, pois, que a renovação iniciou-se após a data em que era previsível a normalização da situação excepcional que justificou a primitiva contratação a termo e prolongou-se por um ano, não existindo o nexo entre a alegada necessidade temporária da empresa e o período de contratação pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade. Dito por outras palavras, não existe a necessária relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Acresce que tudo o que se disse tem inteira aplicação à segunda renovação com “início 01/06/2012 e termo em 28/02/2013”, na qual apenas foi igualmente feita remição para “o fundamento constante da cláusula 2ª, pressuposto material que se verifica ainda nesta data, sendo inteiramente válido e atual”, quando se está perante um novo período contratual, agora de 9 meses.
Por conseguinte, mesmo que nada houvesse a dizer quanto ao primitivo contrato, sempre haveria que concluir pela invalidade da contratação a termo, em razão de não ter sido observado o disposto no art.º 149.º3, do CT, nas renovações que imediatamente se lhe seguiram.
Mas como se deixou afirmado, antes de ai se chegar já a contratação a termo estava inquinada. O contrato a termo certo, por seis meses, com início a 1-12-2010, não cumpre os requisitos exigidos quanto ao motivo justificativo, devendo considerar-se sem termo [art.º 147.º n.º 1 al. c), do CT], com efeitos desde o seu início, ou seja, desse aquela data.
Concluindo, não se reconhece razão às recorrentes, antes cabendo confirmar a sentença recorrida.
III. DECISÃO
Em face do exposto, acordam os Juízes desta Relação em julgar o recurso improcedente, confirmando a sentença recorrida.

Custas do recurso a cargo das RR., atento o decaimento (art.º 527.º n.º2, CPC).

Porto, 23 de Abril de 2018
Jerónimo Freitas
Nelson Fernandes
Rita Romeira