Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
| ||
Nº Convencional: | JTRP000 | ||
Relator: | RUI MOREIRA | ||
Descritores: | EMBARGOS DE EXECUTADO INSOLVÊNCIA PRESTAÇÕES COMPOSTAS PRESCRIÇÃO | ||
![]() | ![]() | ||
Nº do Documento: | RP2023062710389/21.2T8PRT-A.P1 | ||
Data do Acordão: | 06/27/2023 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Texto Integral: | S | ||
Privacidade: | 1 | ||
![]() | ![]() | ||
Meio Processual: | APELAÇÃO | ||
Decisão: | RECURSO IMPROCEDENTE; DECISÃO CONFIRMADA | ||
Indicações Eventuais: | 2ª SECÇÃO | ||
Área Temática: | . | ||
![]() | ![]() | ||
Sumário: | I - Tal como resulta do AUJ nº 6/2022, ocorrendo o vencimento antecipado de um crédito pagável em prestações compostas por capital e juros, designadamente em razão da insolvência do devedor, nem por isso se altera a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros, em termos aplicáveis quer ao devedor principal, quer aos fiadores II - O prazo de prescrição de um tal crédito é de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, sendo aplicável igualmente à obrigação do fiador. | ||
Reclamações: | |||
![]() | ![]() | ||
Decisão Texto Integral: | PROC. Nº 10389/21.2T8PRT-A.P1 Tribunal Judicial da Comarca do Porto Juízo de Execução do Porto – Juiz 4 REL. N.º 787 Relator: Rui Moreira Adjuntos: Márcia Portela Lina Baptista * ACORDAM NO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO1 – RELATÓRIO * Por apenso à execução que lhe move Banco 1..., SA, veio AA deduzir embargos de executada, invocando a prescrição da obrigação exequenda, a nulidade das cláusulas contratuais gerais que fixaram a responsabilidade solidária que lhe é imputada enquanto fiadora, bem como a falta de interpelação e a redução da dívida.Alegou, além do mais, desconhecer em que data ocorreu o incumprimento do contrato de mútuo em que se baseia a execução, que diligências foram adoptadas, se foi emitida declaração revogatória do contrato pelo incumprimento e exigido ou pagamento total da dívida uma vez que nunca lhe foi comunicada nenhuma alteração. Alegou, assim, que nunca foi interpelada quer judicialmente quer extrajudicialmente, para o pagamento do total da dívida, que não fosse nesta data 17/09/2021, mais de 20 anos depois de ter assumido a qualidade de fiadora, considerando nada dever a este título ou a qualquer outro título. O embargado contestou. Alegou ter financiado a compra de um imóvel, em operação na qual a embargante se constituiu fiadora; que o mutuário foi declarado insolvente, tendo reclamado o seu crédito nessa insolvência; que recebeu o imóvel hipotecado a seu favor em pagamento, sem que tenha visto integralmente satisfeito o seu crédito e que foi admitido o incidente de exoneração do passivo restante do insolvente, o qual decorreu durante cinco anos, sendo que só no seu termo, em 13/11/2019, pôde calcular com exactidão o valor em falta, do seu crédito. Assim, só após o despacho final de exoneração do passivo restante, apurada em concreto a dívida remanescente, procedeu à interpelação da fiadora para pagamento do valor, sob pena de cobrança judicial. Alegou que essa interpelação ocorreu a 07.04.2021 e a 12.05.2021, por carta registada com aviso de recepção, no seguimento do que, em 18/6/2021 intentou a execução para cobrança do montante em dívida, de € 38.831,20. Considerando que o vencimento da dívida se deu com a declaração de insolvência do devedor BB, ou seja, em 16.02.2012, conclui não se ter preenchido o prazo de prescrição da dívida, que é de 20 anos. Mais rejeitou a nulidade apontada à fiança, pela embargante. * O tribunal dispensou a realização de audiência prévia e, por se considerar habilitado a tal, proferiu imediatamente decisão sobre o mérito da causa, considerando prescrita a obrigação exequenda, pelo que, julgando procedentes os embargos, decretou a extinção da execução.Da sentença proferida, extrai-se o seguinte excerto: “A presente execução só foi intentada em 18/06/2021, a citação da aqui executada/embargante ocorreu já em 17/09/2021. Como já acima referido, a antecipação do vencimento de todas as prestações do contrato de mútuo por incumprimento (arts. 780.º e 781.º do Cód. Civil), tal como sucedeu nestes autos, não altera a natureza do crédito em causa, mantendo-se o mesmo regime da prescrição de 5 anos, devendo improceder o alegado pelo exequente a tal respeito. Assim, considerando as referidas datas do incumprimento contratual/vencimento de toda a dívida, sendo a insolvência do mutuário de 16/02/2012, estão efetivamente prescritas as prestações em atraso e a totalidade da dívida considerada vencida e aqui efetivamente reclamada pelo exequente, por decurso do prazo de 5 anos previsto nas als. d), e) e g) do art.º 310.º do Cód. Civil. Deste modo, tal como alegado pela aqui executada/embargante, deve proceder a acima referida exceção de prescrição, declarando-se a prescrição das prestações e de todas as quantias que foram aqui peticionadas pelo exequente.” É desta decisão que vem interposto o presente recurso, que o exequente/embargado terminou formulando as seguintes conclusões: 1. No dia 26/04/2001, foi celebrada uma escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, em que foi concedido a título de empréstimo a quantia total de € 78.560,77 (setenta e oito mil, quinhentos e sessenta euros e setenta e sete cêntimos) entre o aqui e Recorrente, na qualidade de mutuante, BB, na qualidade mutuário e AA, na qualidade de fiadora, com renúncia pelo benefício da excussão prévia. 2. O mutuário principal - BB – não liquidou a prestação que se venceu em novembro de 2011, nem as posteriores. 3. Por sentença proferida em 16/02/2012, foi declarada a insolvência de BB, no âmbito do processo n.º 596/12.4TBGDM, que correu termos no Tribunal Judicial da Comarca de Porto, Juízo de Comércio de Santo Tirso, Juiz 5. 4. Conforme dispõe o n.º 1 do art. 91.º do CIRE: “A declaração de insolvência determina o vencimento de todas as obrigações do insolvente não subordinadas a uma condição suspensiva.” 5. Por outro lado, dispõe o número 1 do artigo 781.º do Código Civil que “(…)se o devedor se tornar 6. insolvente, ainda que a insolvência não tenha sido judicialmente declarada, ou se, por causa imputável ao devedor diminuírem as garantias do crédito ou não foram prestadas as garantias prometidas.” o credor pode exigir de imediato o cumprimento da obrigação. 7. A declaração de insolvência do mutuário operou o vencimento imediato de todas as suas obrigações. 8. No dia 07/04/2021, o Recorrente procedeu à interpelação da fiadora, ora Recorrida, para pagamento do montante referente ao valor remanescente em dívida, após a adjudicação do imóvel no âmbito do processo de insolvência, no montante de € 38.264,43 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos). 9. Posteriormente, em 12/05/2021, o Recorrente remeteu uma nova carta registada com aviso de receção. 10. A perda do benefício do prazo não é extensível ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do disposto no artigo 782.º do Código Civil, que tem natureza supletiva. 11. Em 18/06/2021, foi intentada a presente ação executiva para pagamento de quantia certa contra a fiadora, aqui Recorrida, peticionando o montante em dívida de € 38.831,20 (trinta e oito mil, oitocentos e trinta e um euros e vinte cêntimos). 12. A Recorrida invocou a prescrição da obrigação exequenda, alicerçando-se no artigo 310.º, al) e) do Código Civil. 13. No transato dia 01/02/2023, foi proferida a Douta Sentença de que ora se recorre que julgou “verificada a prescrição da obrigação exequenda e a inerente falta de válido título executivo”. 14. A Douta Decisão descortina, salvo o devido respeito que muito é, equívocos continentais ao nível da subsunção e interpretação jurídicas, porquanto, não se pode confundir a dívida que prescreve no prazo de 20 (vinte) anos, nos termos do artigo 309.º do Código Civil, com a dívida, cujo prazo de prescrição é de 5 (cinco) anos, conforme artigo 310.º do Código Civil. 15. Destarte, para efeitos de início da contagem do prazo de prescrição, teve início com a Declaração de Insolvência do devedor BB, ou seja, em 16/02/2012. 16. Em face do exposto, facilmente se constata que, para efeitos de prescrição da dívida, ainda não decorreu o prazo de prescrição de 20 anos. 17. Assim, entende-se que a dívida em apreço não se encontra prescrita, por não terem decorrido 20 anos desde o vencimento da obrigação. 18. Pelo que, por tudo o que vai exposto em todos os pontos das presentes Alegações, não deixará este Venerando Tribunal de deliberar pela alteração decisão recorrida, e assim concedendo provimento ao presente Recurso. Nestes termos, deve ser concedido provimento ao presente recurso, revogando-se a sentença recorrida e substituída por outra em conformidade, pois assim impõem o Direito e a JUSTIÇA! * Não foi oferecida qualquer resposta ao recurso.O recurso foi admitido como apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo. Cumpre apreciá-lo. * 2- FUNDAMENTAÇÃONão podendo este Tribunal conhecer de matérias não incluídas nas conclusões, a não ser que as mesmas sejam de conhecimento oficioso - arts. 635º, nº 4 e 639º, nºs 1 e 3 do CPC - é nelas que deve identificar-se o objecto do recurso. No caso, cumpre decidir se a dívida pela qual é responsável a embargante, na qualidade de fiadora, e que se tem por vencida a 16/2/2012 com a declaração de insolvência do devedor principal, está sujeita a um prazo prescricional de 5 anos ou de 20 anos. * O tribunal recorrido fixou a seguinte factualidade como provada, em termos que não são alvo de qualquer controvérsia:FACTOS PROVADOS 1 1.- O exequente deu à execução como título executivo: - a escritura pública de compra e venda e mútuo com hipoteca e fiança, celebrada em 26/04/2001, sendo o capital mutuado de €78.560,77 (Escudos-15.750.000$00), a restituir/amortizar em prestações mensais e durante 360 meses (30 anos), abrangendo cada prestação capital e juros, sendo o exequente o mutuante e sendo a aqui executada/embargante a fiadora do aí mutuário (BB), assumindo a obrigação de principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia, constante do processo executivo a que este está apenso, conforme tudo consta dos documentos juntos e cujo teor aqui se dá por reproduzido. 2.- O exequente instaurou a presente execução ordinária em 18/06/2021, através do requerimento executivo que se encontra junto, nele indicando como título executivo ‘escritura’ e juntando os documentos bancários acima referidos, fazendo constar, do local destinado à exposição dos Factos o seguinte: “POR ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA, MÚTUO COM HIPOTECA E MANDATO, OUTORGADA EM 26.04.2021, O EXEQUENTE CONCEDEU A BB, UM FINANCIAMENTO NO VALOR DE €78.560,67 (CONFORME DOCUMENTO N.º 1 QUE AQUI SE JUNTA E QUE SE DÁ POR REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS), O QUAL TOMOU NA RESPECTIVA ESCRITA O N.º .... A ORA EXECUTADA, NA DATA DA OUTORGA DA ESCRITURA PÚBLICA, CONSTITIU-SE FIADORA E PRINCIPAL PAGADORA DAS DÍVIDAS CONTRAÍDAS POR BB, RENUNCIANDO AO BENEFÍCIO DA EXCUSSÃO PRÉVIA. EM GARANTIA DO EMPRÉSTIMO CONCEDIDO, O EXECUTADO CONSTITUIU HIPOTECA SOB A FRACÇÃO AUTÓNOMA DESIGNADA PELA LETRA "N", DESTINADA A HABITAÇÃO, SITA NA RUA ..., ..., ..., ..., ... E ... DO PRÉDIO DESCRITO NA CONSERVATÓRIA DO REGISTO PREDIAL DE GONDOMAR SOB O N.º ... - N E INSCRITO NA MATRIZ URBANA DA MESMA FREGUESIA SOB O ARTIGO ... - N. EM CUMPRIMENTO DA CITAÇÃO NOS TERMOS DO ARTIGO 128.º DO CIRE, O CREDOR HIPOTECÁRIO RECLAMOU OS SEUS CRÉDITOS (O EMPRÉSTIMO N.º ...) EM ACÇÃO DE INSOLVÊNCIA DE BB, A QUAL CORREU TERMOS NO TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DO PORTO, JUÍZO DE COMÉRCIO DE SANTO TIRSO – JUIZ 5, COM O N.º 596/12.4TBGDM. NO ÂMBITO DO REFERIDO PROCESSO DE INSOLVÊNCIA, O IMÓVEL ACIMA IDENTIFICADO FOI VENDIDO A 3.º NO DIA 10.03.2013 POR € 51.450,00, CONFORME TITULO DE ADJUDICAÇÃO QUE ORA SE JUNTA COMO DOC. 2, CUJO CONTEÚDO SE DÁ POR INTEGRALMENTE REPRODUZIDO PARA TODOS OS EFEITOS LEGAIS. O Banco 1... RECEBEU O MONTANTE DE € 51.450,00. O MONTANTE SUPRA REFERIDO LIQUIDOU PARCIALMENTE O EMPRÉSTIMO .... APÓS INTERPELAÇÃO, A EXECUTADA, NA QUALIDADE DE FIADORA, NÃO EFECTUOU QUALQUER PAGAMENTO POR CONTA DA DÍVIDA, VALOR QUE AQUI SE PETICIONA ACRESCIDO DE JUROS E IMPOSTO DE SELO E DESPESAS ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO.”. 3.- A aqui executada/embargante foi citada por carta entregue no dia 17/09/2021, na seguinte morada: Rua ..., ...-R/ch Dtº, em ...-Gondomar, como tudo consta dos autos de execução. 4.- O referido mutuário não pagou ao aqui Exequente/embargado as prestações vencidas em novembro de 2011 e as posteriores, e veio a ser declarado insolvente em 16/02/2012, por sentença, transitada em julgado, proferida no processo n.º 596/12.4TBGDM, que correu termos no então 3.º Juízo Cível de Gondomar, no âmbito da qual, após a respetiva citação de 23/02/2012, foram aí reclamados créditos pelo aqui exequente/embargado, num total de €61.872,17, sendo o capital em dívida de €60.885,49, os quais foram aí reconhecidos e graduados, por sentença de 22/01/2013, como tudo consta dos vários documentos da insolvência juntos aos presentes autos, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 5.- O imóvel dado de garantia hipotecária para o pagamento do capital mutuado, dos juros e das despesas e melhor identificado na escritura junta no requerimento executivo foi apreendido a favor da massa insolvente do referido mutuário. 6.- Em 24/04/2012, foi deferida a inicial exoneração do passivo restante quanto ao mutuário/insolvente BB, vindo em 12/11/2019 a ser proferido despacho final a conceder a exoneração do passivo restante, o qual foi notificado ao aqui exequente/embargado, transitando em julgado em 05/12/2019, conforme tudo consta da certidão junta e do Documento 5 junto na contestação, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 7.- Em 10/04/2013, no âmbito do referido processo de insolvência, o referido imóvel foi adjudicado ao Banco exequente pelo valor de 51.450,00€, conforme consta do título de adjudicação junto com o requerimento executivo e nestes autos. 8.- Em virtude da referida adjudicação, após a imputação do referido valor efetuada pelo Banco exequente, a quantia remanescente em dívida, em 10/04/2013, ficou reduzida a €26.177,34, conforme a seguinte discriminação feita pelo exequente: - Capital: € 60.885,49 - Juros de 27.10.2011 a 10.04.2013 à taxa de 6,936%: € 6.143,62 - Imposto de Selo: € 245,74 - Despesas: - Escritura: € 47,49 - Certidão: € 15,00 - Custas Massa Insolvente: € 10.290,00, conforme consta do depósito feito à ordem da massa insolvente. Subtotal: € 77.627,34 - Valor da adjudicação: € 51.450,00 - Remanescente à data de 10/04/2013: € 26.177,34. 9.- Para efeitos de interpelação para pagamento do remanescente em dívida, o exequente/embargado fez o cálculo com a data referência de 03/03/2021, nos termos do qual o valor em dívida ascendia a €38.264,43 (trinta e oito mil, duzentos e sessenta e quatro euros e quarenta e três cêntimos), conforme a seguinte discriminação: - Capital: € 26.177,34 - Juros de 11.04.2013 a 01.03.2017 à taxa de 5,936%: € 6.045,26 - Imposto de Selo: € 241,81 - Valor recebido de rateio a 01.03.2017: - € 673,00 - Juros de 02.03.2017 a 03.03.2021 à taxa de 5,936%: € 6.224,06 - Imposto de Selo: € 248,96 - Total: € 38.264,43 10.- O acima referido processo de insolvência encontra-se encerrado, por despacho de 11/10/2017, transitado em julgado, nos termos do art.º 230.º, n.º 1, al. a), do C.I.R.E, conforme consta do despacho/certidão junta aos autos, pelo que o Embargado nada mais receberá no âmbito dos autos da insolvência, tal como informado pelo Sr. AI e consta dos documentos da insolvência juntos pelo exequente, cujo conteúdo aqui se dá por reproduzido. 11.- O exequente/embargado, no passado dia 07/04/2021, com vista à interpelação da embargante para pagamento do montante referente ao valor remanescente em dívida, após a adjudicação do imóvel, no montante de € 38.264,43, remeteu carta registada com A/R para a morada da embargante que se encontrava registada no sistema: “Rua ..., ...-3.º Frt., Ent ..., ... ...” 12.- Posteriormente, em 12/05/2021, foi remetida nova carta registada com A/R para outra morada conhecida e que constava da escritura de mútuo junta como Doc. 1: “Rua ..., ..., ... ...”. 13.- As referidas duas cartas de interpelação não foram recebidas, com a indicação de “foi desconhecido na morada indicada” e “mudou-se”, respetivamente, conforme tudo consta dos documentos juntos na contestação e em 21/02/2022, cujo teor aqui se dá por reproduzido. 14.- Conforme consta da escritura de mútuo outorgada e do seu documento complementar (cláusula 11.ª): “Os mutuários e fiadores declaram ter sido informados das novas regras de citação previstas no D.L. n.º 183/2000 de 10 de Agosto, sendo assim do seu conhecimento que, em caso de litígio, se consideram citados e notificados de qualquer acto judicial, por via postal simples, nas moradas constantes do presente contrato, pelo que se obrigam a comunicar qualquer alteração de residência à Direcção de Crédito à Habitação do Banco 1..., S.A., através de carta registada com aviso de recepção, no prazo de trinta dias a contar da alteração a que se alude.” – conforme Cláusula Décima Primeira do documento complementar que é parte integrante do Doc. 1. 15.- O aqui exequente/embargado não foi notificado de qualquer mudança de residência da aqui executada/embargante. * No caso, não é controversa a natureza da responsabilidade da executada, decorrente da fiança que prestou às obrigações contraídas por BB, no âmbito do contrato de mútuo com hipoteca que este celebrou com o exequente, ora embargado. Essa garantia, com os caracteres estabelecidos no art. 627º do C. Civil, é ainda complementada pela circunstância de a embargante ter “assumindo a obrigação de principal pagadora, com renúncia ao benefício da excussão prévia”, como consta do 1º item dos factos provados, com os efeitos previstos no art. 640º do C.Civil.Por sua vez, são igualmente pacíficas as características do crédito afiançado pela embargante: um típico crédito para aquisição de imóvel, sobre o qual foi constituída hipoteca, no âmbito do qual estava prevista a devolução do capital em 360 prestações mensais (30 anos), abrangendo cada prestação capital e juros. Para além disso, também é incontroversa a conclusão de que o vencimento integral da obrigação do afiançado BB, resultante da declaração de insolvência a que foi sujeito em 16/2/2012, importou nas mesmas circunstâncias o vencimento integral da obrigação da fiadora, ora embargante, tal como previsto no art. 634º do C. Civil. É ainda útil referir ser inócua a afirmação constante do art. 10º das conclusões do apelante, segundo a qual “A perda do benefício do prazo não é extensível ao fiador, a não ser que tenha sido convencionado o afastamento do disposto no artigo 782.º do Código Civil, que tem natureza supletiva.” Com efeito, não veio a própria fiadora invocar a seu favor o benefício do prazo, contestando com esse fundamento a exigibilidade da dívida. Pelo contrário e sem contestação, é o banco exequente que alega que toda a dívida se venceu aquando da declaração de insolvência de BB. Por fim, cumpre assinalar a irrelevância da discussão sobre a eventual eficácia das notificações dirigidas pelo exequente à embargante, em 07/04/2021 e em 12/05/2021, por via postal e sem que tenham sido recebidas por ela, face à sua efectiva citação para a execução em 17/09/2021. Com efeito, se se vier a concluir ser aplicável à situação sub judice o prazo prescricional de cinco anos, como entendeu o tribunal a quo, a prescrição sempre ocorreria meso que se considerasse eficaz a primeira notificação por via postal, em 7/4/2021; e não se verificaria, perante a aplicabilidade de um prazo prescricional de vinte anos, ainda que só se considerasse eficaz a citação para a execução, desvalorizando-se o expediente postal anteriormente remetido pelo banco exequente. Assim, tal como resulta da decisão em crise e do recurso dela interposto, fulcral é decidir qual o prazo de prescrição aplicável à obrigação da embargante, resultante da fiança que prestou ao cumprimento da obrigação alheia e, nesta fase, tendo por objecto o remanescente por cumprir de uma tal obrigação. A questão coloca-se quanto à aplicabilidade da regra prevista na al. e) do art. 310º do C. Civil, que dispõe “Prescrevem no prazo de cinco anos: e) As quotas de amortização do capital pagáveis com os juros”. Com efeito, se se concluísse pela inaplicabilidade desta regra ao crédito dado à execução, o prazo da respectiva prescrição seria o de 20 anos, previsto no art. 309º do C. Civil. Tendo sido alvo de tratamento doutrinal e jurisprudencial com um sentido quase unânime, na afirmação de que o vencimento de toda a dívida não alterava a natureza da obrigação original, caracterizada pela convenção de pagamento fraccionado do capital e juros contratualmente previstos, em termos aplicáveis quer ao devedor principal, quer aos fiadores, a questão acabou por ser objecto de um Acórdão Uniformizador de Jurisprudência, nº 6/2022 (aliás referido na sentença recorrida), de 30-06-2022, proferido no proc. nº 1736/19.8T8AGD-B.P1.S1, Relator Vieira e Cunha, que estabeleceu jurisprudência nos seguintes termos: I - No caso de quotas de amortização de capital mutuado pagável com juros, a prescrição opera no prazo de cinco anos, nos termos do art. 310.º, al. e), do CC, em relação ao vencimento de cada prestação. II - Ocorrendo o seu vencimento antecipado, designadamente nos termos do art. 781.º daquele mesmo diploma, o prazo de prescrição mantém-se, incindindo o seu termo “a quo” na data desse vencimento e em relação a todas as quotas assim vencidas. No caso, perante a factualidade provada, não oferece dúvidas a natureza da obrigação exequenda, nem as circunstâncias que determinaram o vencimento imediato de toda a obrigação. Por outro lado, tal como resulta do texto do AUJ citado, tem de rejeitar-se a tese segundo a qual a obrigação exequenda não pode classificar-se ela própria como uma quota de amortização de capital, para efeitos do disposto no art.º 310.º al. e) do Código Civil, já que as quotas tinham prazos de vencimento pré-determinados no contrato, em termos diferentes dos do vencimento único da totalidade da obrigação. Com efeito, foi esta a tese que foi precisamente recusada pelo AUJ nº 6/2022. Resulta, assim, irrelevante a jurisprudência citada pelo apelante, claramente superada pela solução ulteriormente adoptada no AUJ. Assim, nos termos do citado acórdão uniformizador, a circunstância de o direito de crédito se encontrar vencido na totalidade, em consequência de patologias ocorridas no plano do cumprimento do contrato, não altera o seu enquadramento em termos da prescrição. Resta, em suma, concluir que a situação sub judice é subsumível ao disposto na al. e) do art. 310º do C. Civil, cabendo aplicar à obrigação exequenda o prazo prescricional de 5 anos. Em suma, tal como bem decidiu o tribunal a quo. Resulta da factualidade provada que entre a data de vencimento da obrigação exequenda (16/2/2012) e a data da interpelação da embargante, ainda que se considerasse para este efeito a data de 17/4/2021, data esta da 1ª comunicação que lhe foi dirigida para o respectivo pagamento, apesar de não recebida, nenhuma outra interpelação foi feita, nenhum acto se identificando como apto a operar a interrupção ou a suspensão do referido prazo prescricional. Por consequência, tal como bem concluiu o tribunal recorrido, só pode ter-se por rescrita a dívida exequenda, com a consequente procedência dos embargos e a extinção da execução a que foram opostos. Resta, em suma, negar provimento à presente apelação, na confirmação da douta decisão recorrida. * Sumário:……………………… ……………………… ……………………… 3 - DECISÃO Pelo exposto, acordam os juízes que constituem este Tribunal em negar provimento à presente apelação na confirmação da douta decisão recorrida. Custas pelo apelante. Registe e notifique. * Porto, 27 de Junho de 2023Rui Moreira Márcia Portela Lina Baptista |