Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
993/16.6PIVNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FRANCISCO MOTA RIBEIRO
Descritores: FURTO DE USO DE VEÍCULO
NULIDADE DA SENTENÇA
OMISSÃO DE PRONÚNCIA
INSUFICIÊNCIA PARA A DECISÃO DA MATÉRIA DE FACTO PROVADA
REENVIO DO PROCESSO
Nº do Documento: RP20190710993/17.16.6PIVNG.P1
Data do Acordão: 07/10/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: REENVIADO O PROCESSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º807, FLS.93-99)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo plausível a convolação do crime de furto, previsto e punido pelo art.º 203º, nº 1, do Código Penal, do qual o arguido veio a ser absolvido, para o crime de furto de uso de veículo, previsto e punido pelo art.º 208º do Código Penal, deverá então o Tribunal pronunciar-se expressamente sobre uma tal convolação, sob pena de a sentença que vier a ser proferida padecer de nulidade por omissão de pronúncia, nos termos previstos no art.º 379º, nº 1, al. c), do Código de Processo Penal.
II - Dando-se como provados factos constitutivos do tipo objetivo do crime de furto de uso de veículo, nomeadamente a utilização de veículo sem autorização de quem de direito, mas deixando-se de fora do objeto da prova os factos que pudessem integrar o tipo subjetivo, isto é, o dolo relativo àquela utilização do veículo, padecerá a sentença ainda de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, determinativa do reenvio do processo, nos termos dos art.ºs 410º, nº 2, al. a), 426º e 426º-A do Código de Processo Penal, para que, previamente à elaboração de nova sentença, se proceda a novo julgamento, tendo por objetivo apurar a existência de factos que permitam a descoberta da verdade material relativamente à conduta efetivamente levada a cabo pelo arguido, e se a mesma, não sendo constitutiva do crime de furto, integra ou não o crime de furto de uso de veículo, cumprindo-se para tal, se necessário, o disposto no art.º 358º do CPP, suprindo-se depois, por esta via, a omissão de pronúncia acima referida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 993/16.6PIVNG.P1 – 4.ª Secção
Relator: Francisco Mota Ribeiro
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Acordam, em conferência, no Tribunal da Relação do Porto
1. RELATÓRIO
1.1 Por sentença proferida a 28/02/2019, após realização da audiência de julgamento no Processo nº 993/16.6PIVNG, que correu termos no Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 3, Tribunal Judicial da Comarca do Porto, foi proferida a seguinte decisão:
“Em face do exposto, e sem outras considerações, o Tribunal decide absolver o arguido B… da prática, em autoria material, de um crime de furto simples, previsto e punido pelo artigo 203º, nº 1, do Código Penal.”
1.2. Não se conformando com tal decisão, dela veio interpor recurso o Ministério Público, apresentando motivação que termina com as seguintes conclusões:
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1.3. O arguido não respondeu ao recurso;
1.4. O Sr. Procurador-Geral-Adjunto, neste Tribunal, emitiu parecer, no qual concluiu dever ser declarada a nulidade da sentença recorrida, na parte em que ocorre omissão de pronúncia, na medida em que a sentença não esclarece a que título ou as circunstâncias em que o arguido conduzia o veículo, e, no mais, por ser manifesta a procedência parcial do recurso, o mesmo deve obter provimento.
1.5. Foi cumprido art.º 417º, nº 2, do CPP.
1.6. Tendo em conta os fundamentos do recurso interposto pelo Ministério Público e os poderes de cognição deste Tribunal, importa desde logo apreciar e decidir as seguintes questões:
1.6.1. Vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão;
1.6.2. Nulidade da sentença por omissão de pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
2. FUNDAMENTAÇÃO
2.1 Factos a considerar
2.1.1. Na sentença recorria foi considerada provada a seguinte factualidade:
“1. Na noite de 5 para 6 de dezembro de 2016, a hora não concretamente apurada mas no período entre as 18h00 e as 09h00, pessoa cuja identidade não foi possível apurar aproximou-se do veículo automóvel ligeiro de passageiros de marca Honda, modelo …, com a matrícula .. - .. - QG, no valor de €1.500,00 (mil e quinhentos euros), pertencente a C…, que se encontrava estacionado na via pública, junto à residência deste, sita na Rua …, n.º …, …, Vila Nova de Gaia, com o intuito de se apoderar do mesmo.
2. Assim, através de método adequado não concretamente apurado, a referida pessoa acedeu ao interior do veículo, colocou-o em funcionamento e pôs-se em fuga na posse do mesmo e dos objetos que se encontravam no seu interior, designadamente de um auto-rádio de marca Pioneer, no valor de €500,00 e uma carteira em pele da marca Calvin Klein, no valor de €80,00, todos pertencentes ao proprietário, assim integrando tal veículo e objetos no seu património como se suas fossem, passando a dispor delas em proveito próprio.
3. No dia 06.12.2016, cerca das 23h00, o arguido conduziu o supra referido veículo na Rua …, em Vila Nova de Gaia.
4. Mercê da intervenção da autoridade policial o veículo veio a ser encontrado no dia 13.12.2016 e entregue ao seu legítimo proprietário, sem o auto-rádio e a carteira, apresentando vários danos que demandariam para a sua reparação uma quantia de cerca de €1.000,00.
5. O percurso de vida do arguido foi marcado pela sua ligação ao consumo de drogas e a grupo de pares com a mesma problemática e comportamentos associados, baixo nível de escolaridade e ausência de hábitos de trabalho regulares, com impacto negativo na sua relação com a família e integração social.
6. À data dos factos supra referidos o arguido encontrava-se em liberdade condicional, tendo recaído no consumo de estupefacientes, vivendo com amigos e passando uma fase de inatividade profissional.
7. As suas rotinas estavam integradas num contexto de convivência com outros indivíduos conotados com práticas delituosas.
8. Preso no EP D…, o arguido tem assumido uma postura minimamente adequada, frequentando um curso de formação que lhe irá conferir equivalência ao 12º ano de escolaridade, com assiduidade e empenho.
9. Não tem, no entanto, por achar desnecessário, acompanhamento especializado à sua toxicodependência.
10. Dispõe de enquadramento e apoio por parte da família.
11. O arguido tem os antecedentes criminais os constantes do C.R.C. junto aos autos a fls. 181 e seguintes, cujo teor se dá aqui por integralmente reproduzido.”
2.1.2. O mesmo Tribunal deu como não provada a seguinte factualidade:
“a) o arguido tenha tido intervenção nos factos descritos em 1 e 2;
b) o arguido atuou como descrito com o propósito, concretizado, de fazer seu o referido veículo automóvel e objetos, bem sabendo que os mesmos não lhe pertenciam e que contrariava, com tal conduta, a vontade do seu legítimo proprietário;
c) o arguido agiu de forma livre, deliberada e consciente, bem sabendo o seu comportamento contrário à lei.”
2.1.3 O Tribunal a quo motivou a decisão de facto, nos seguintes termos:
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2.2 Fundamentos fáctico-conclusivos e jurídicos
2.2.1. Da contradição insanável entre a fundamentação e a decisão
Entende o Ministério Público que a sentença padece de contradição entre a fundamentação e a decisão.
Alega como fundamento a circunstância de na motivação da decisão recorrida se dizer que “o arguido (…) foi para o Bairro E… (…) que a dada altura estava farto e queria ir embora (comer, tomar banho), que por isso aproveitou que o ‘F…’ (que era quem estava com o carro aqui em causa) estava a dormir e levou o carro para ir para casa (para São João da Madeira), que quando chegou a S. João da Madeira encontrou o G…, que este tinha dinheiro e estava a ressacar e que por isso lhe deu boleia para consumir (…)”, e por outro lado ter o Tribunal a quo decidido que o arguido não teve qualquer intervenção nos factos por que vinha acusado.
O vício de contradição insanável entre a fundamentação e a decisão está previsto na al. b) do nº 2 do art.º 410º do Código de Processo Penal, terá de resultar do texto da decisão recorrida, por si só ou conjugada com as regras da experiência comum, sendo certo que, a verificar-se, e não sendo possível decidir da causa, implicará para o tribunal de recurso a determinação do reenvio do processo para novo julgamento, nos termos do art.º 426º do CPP.
A contradição de que fala o art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP, consistirá antes de mais numa incompatibilidade entre duas ou mais preposições que integrem a fundamentação, cuja conjugação não permita a função que a fundamentação representa, que é chegar a uma conclusão lógica. Sendo disso exemplo afirmar-se que, nas mesmas circunstâncias de tempo e lugar, “A é B” e que “A não é B”, pois as duas afirmações não podem ser ao mesmo tempo verdadeiras. Ou dar-se como provado que, nas mesmas circunstâncias descritas na acusação, e na sequência de uma discussão entre H…, I… e J…, H… desferiu uma bofetada no rosto de I…, e de seguida, na mesma decisão, dar-se como não provado que H… tivesse dado uma bofetada no rosto de I…. Ou que, para motivar a primeira proposição, o Tribunal considerasse unicamente o depoimento da testemunha K…, referindo quanto à razão de ciência desta testemunha que ela se encontrava junto a H… e I…, mas na mesma motivação da decisão de facto, de seguida, se acrescentasse que, precisamente, por se encontrar junto de H… e K…, viu presencialmente J… a desferir a bofetada no rosto de I…. Sendo a estrutura interna da própria lógica que aqui é posta em causa, na medida em que esta exige como uma das suas regras fundamentais a inexistência de contradição entre enunciados, assim como exige que a sequência desses mesmos enunciados, no raciocínio lógico, obedeça a “uma ordem do fundamento e da consequência”[1], com o sentido de que o raciocínio, através do qual se obtém a ilação ou inferência, por via indutiva ou dedutiva, não utiliza os enunciados ou proposições de forma arbitrária ou casual. Podendo dizer-se que as possibilidades de vir a ser posta em causa a fundamentação e a relação entre esta e a decisão, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP, são essencialmente reconduzíveis à violação da relação lógica que deve existir entre enunciados ou proposições, por violação do princípio da não contradição (contradição da fundamentação) e à violação do princípio do fundamento ou da ordem do fundamento e da consequência (contradição entre a fundamentação e a decisão). Nesta última hipótese caberá o seguinte exemplo: o Tribunal dá como provados factos constitutivos do crime de furto, crime pelo qual vinha o arguido acusado, mas na fundamentação fáctico-conclusiva e jurídica entende que, dado o arguido não ter restituído a coisa furtada, os factos integram também o crime de abuso de confiança, mas na decisão final, julgando procedente a acusação do Ministério Público, acaba por condenar o arguido apenas pelo crime de furto.
No caso dos autos, não se vislumbra a existência de um tal vício.
A proposição ínsita à afirmação constante da decisão recorrida, de que o arguido não teve qualquer intervenção nos factos por que vinha acusado é lógico-semanticamente concordante com a realidade objeto da declaração, de que “o arguido (…) foi para o Bairro E… (…) que a dada altura estava farto e queria ir embora (comer, tomar banho), que por isso aproveitou que o ‘F…’ (que era quem estava com o carro aqui em causa) estava a dormir e levou o carro para ir para casa (para São João da Madeira), que quando chegou a S. João da Madeira encontrou o G…, que este tinha dinheiro e estava a ressacar e que por isso lhe deu boleia para consumir (…)”, porquanto a realidade que lhe vinha imputada, constitutiva do crime de furto, a que se reporta a primeira proposição acima referida (o arguido não teve qualquer intervenção nos factos por que vinha acusado) é a descrita nos pontos 1 e 2 dos factos provados, relativamente à qual o Tribunal considerou não provado que o arguido tivesse tido nela qualquer intervenção, isto é, que tivesse tido qualquer intervenção na subtração do veículo automóvel, quando este se encontrava à porta da residência da pessoa a quem o veículo pertencia, subtração essa que foi levada a cabo por pessoa cuja identidade o Tribunal não conseguiu apurar, na noite de 5 para 6 de dezembro de 2016, entre as 18H00 e as 9H00, sendo certo que o uso do veículo por parte do arguido, segundo as suas próprias declarações, como resulta da motivação da decisão de facto, ocorreu mais tarde, ou seja, no dia 06/12/2016, cerca das 23H00, após a subtração inicialmente efetuada e quando o carro se encontrava na posse de um outro indivíduo, conhecido por “F…”.
A factualidade dada como provada e não provada, assim como a motivação da decisão que a sustentou, mostram-se corretamente articuladas, do ponto de vista lógico, no estrito sentido de que não encerram, quer a fundamentação, quer a relação entre esta e a decisão, qualquer contradição, que se baseasse no texto da decisão recorrida, e muito menos uma contradição que fosse insanável, nos termos e para os efeitos do art.º 410º, nº 2, al. b), do CPP.
Razão por que, neste segmento, irá ser negado provimento ao recurso.
2.2.2. Da nulidade da sentença por omissão de pronúncia e insuficiência para a decisão da matéria de facto provada
É entendimento pacífico que são as conclusões que definem e delimitam o objeto do recurso, sem prejuízo do conhecimento daquelas que devam ser suscitadas oficiosamente, como acontece, por exemplo, com os vícios a que alude o art.º 410º, nº 2, ou as nulidades do art.º 379º, nº 1, do CPP.[2]
No caso dos autos, suscita-se desde logo a questão de saber se a sentença recorrida enferma ou não do vício de omissão de pronúncia, que não um mero problema de fundamentação, de mera insuficiência de fundamentação designadamente, pois este, podendo embora ter implicações no âmbito da aplicação do art.º 412º, nº 1 ou nº 2 do CPP, ou seja, enquanto fundamento ou motivo para a interposição do próprio recurso, e assim também com relevância ou com a virtualidade de apenas vir a afetar o “valor doutrinal da sentença”, usando as palavras do Professor Alberto dos Reis[3], possibilitando desse modo a sua revogação ou reforma, não se constituiria em vício gerador de nulidade, para efeitos do disposto no art.º 379º, nº 1, al. a), do CPP, porquanto esta apenas se colocaria no estrito âmbito da falta de fundamentação, e não já no da sua mera insuficiência.
Porém, o que acontece no caso dos autos não é apenas uma deficiência na fundamentação relativamente à decisão proferida, é mais que isso, é a ausência de decisão ou pronúncia sobre uma questão que o Tribunal obrigatoriamente tinha de conhecer e não conheceu, de entre aquelas que as diversas soluções fáctico-juridicamente plausíveis do caso posto lhe impunham que apreciasse e decidisse e, precipuamente, um vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada. O primeiro vício resulta da plausível convolação do crime de furto de que vinha acusado o arguido, p. e p. pelo art.º 203º, nº 1, do CP (relativamente ao qual o Tribunal a quo considerou não existir fundamentos fáctico-jurídicos para haver lugar a uma condenação, tanto ao nível da tipicidade objetiva como subjetiva) para o crime de furto de uso de veículo, p. e p. pelo art.º 208º do CP, cuja factualidade o Tribunal deu parcialmente como provada, omitindo, porém, qualquer pronúncia sobre a existência ou não desse crime, e sobretudo quando, face às declarações confessórias do próprio arguido, enunciadas na motivação da decisão de facto recorrida, acabou por deixar também de fora da sua apreciação a realidade de factos que pudessem justificar ou não, ao nível do tipo subjetivo, isto é, da verificação do dolo, qualquer decisão válida e necessária sobre a existência deste último crime, que a decisão recorrida claramente indicia poder ter existido, mas sobre o qual nada diz. Nada diz, em termos de pronúncia, nos termos e para os efeitos do disposto no art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP[4], nem previamente a esse dizer, carreia para a decisão recorrida os factos que para tal pronúncia pudesse considerar relevantes, declarando-os provados ou não provados, tanto faz, mas de molde a que obstasse à verificação do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, previsto no art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP. Ou seja, além de incorrer numa omissão de pronúncia relativamente à existência ou não de autoria, por parte do arguido, de um crime de furto de uso de veículo, descurou o Tribunal a quo, previamente a uma tal pronúncia, a averiguação mínima de factos que permitissem concluir pela verificação, positiva ou não, de um tal tipo de crime. Podendo concluir-se que para o Tribunal recorrido poder suprir a nulidade por omissão de pronúncia, terá previamente de recolher a verdade sobre os factos que o habilitem a pronunciar-se cabalmente sobre o mérito de uma tal decisão, nos termos do disposto nos art.ºs 124º e 340º do CPP, suprindo assim também a insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, a que alude o art.º 410º, nº 2, al. a), do CPP, cumprindo também, se for caso disso, o disposto no art.º 358º do CPP, isto é, o preceituado quanto à alteração não substancial dos factos descritos na acusação.
3. Dispositivo
Pelo exposto, acordam os juízes da 2.ª Secção Criminal deste Tribunal da Relação do Porto em:
a) Declarar nula a sentença recorrida, por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379º, nº 1, al. c), do CPP;
b) Determinar que previamente à elaboração de nova sentença, se proceda a novo julgamento, nos termos dos art.ºs 410º, nº 2, al. a), 426º e 426º-A do CPP, pelo mesmo Tribunal que efetuou o julgamento anterior, tendo por objeto as questões acima enunciadas e por objetivo apurar a existência de factos que permitam a descoberta da verdade material relativamente à conduta efetivamente levada a cabo pelo arguido e se a mesma, não sendo constitutiva do crime de furto, integra ou não o crime de furto de uso de veículo, cumprindo-se para tal, se necessário, o disposto no art.º 358º do CPP, suprindo-se depois por esta via a omissão de pronúncia acima referida.
Sem custas
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Porto, 10 de julho de 2019
Francisco Mota Ribeiro
Elsa Paixão
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[1] Martin Heidegger, Lógica, Fundação Calouste Gulbenkian, Lisboa, 2008, p. 42 e 43.
[2] Cf., por todos, Ac. do STJ, de 11/04/2007, Pº 07P656, disponível in http://www.dgsi.pt/jstj.
[3] Segundo o Ilustre Professor, a falta de fundamentação não se confunde com “a insuficiência ou mediocridade da motivação”, pois “esta é espécie diferente, afeta o valor doutrinal da sentença, sujeita-a ao risco de ser revogada ou alterada em recurso, mas não produz nulidade” - Código de Processo Civil Anotado, Volume V, Reimpressão, Coimbra Editora, LIM., Coimbra 1984, p. 139 e 140.
[4] Embora num caso de violação e furto, mas no sentido de que há nulidade por omissão de pronúncia, nos termos do art.º 379.º, nº 1, al. c), do CPP, se a sentença ou acórdão “depois de dar por provados factos que integram parte substancial de um tipo legal de crime, não assinala como provados ou não provados os factos que completariam o preenchimento do tipo legal de crime em questão, daí tirando as ulteriores consequências condenatórias ou absolutórias”, ver Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 28/05/2009, Proc. n.º 2298/07.4PEAVR.C1.S1 - 5.ª Secção.