Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
360/09.8TTVFR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ COSTA PINTO
Descritores: REMIÇÃO DA PENSÃO
INCIDENTE DE REVISÃO
NOVA PENSÃO
Nº do Documento: RP20150105360/09.8TTVFR.P1
Data do Acordão: 01/05/2015
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL)
Área Temática: .
Sumário: Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 360/09.8TTVFR.1.P1
4.ª Secção

Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:
II
1. Relatório
1.1. Os presentes autos emergentes de acidente de trabalho em que é sinistrado B… e entidade responsável a C…, Companhia de Seguros, S.A., tiveram a sua origem no acidente ocorrido em 7 de Março de 2008, quando o sinistrado se achava a trabalhar, como trolha, por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora D…, Lda., a qual tinha a sua responsabilidade infortunística laboral transferida para a identificada Companhia de Seguros tendo em consideração a totalidade do salário auferido pelo sinistrado.
Realizada a tentativa de conciliação sob a presidência do Ministério Público (fls. 93 e ss.), a mesma não se logrou por discordarem as partes do resultado do exame médico realizado na fase conciliatória.
Após junta médica por ambas requerida, foi proferida decisão final que assentou nos seguintes factos:
- que o sinistrado, nascido em 24 de Fevereiro de 1961, sofreu um choque eléctrico no dia 7 de Março de 2008, quando se achava a trabalhar por conta e sob as ordens, direcção e fiscalização da empregadora D…, Lda., o que lhe provocou as lesões descritas no auto de exame de fls. 127 e 128;
- que tais lesões determinaram uma IPP de 20% a partir de 5 de Maio de 2009;
- que o sinistrado auferia o vencimento anual de € 473,00 x 14 meses + € 130,00 x 11 meses;
- que a responsabilidade do empregador estava transferida para a C…, Companhia de Seguros, S.A. com base naquele valor salarial efectivamente auferido.
A mesma decisão condenou a Seguradora, com base na IPP de 20%, a pagar ao sinistrado uma pensão anual de € 1.127,28, devida desde 6 de Maio de 2009.
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O capital de remição devido ao sinistrado foi-lhe entregue em 19 de Janeiro de 2011 (vide o termo de fls. 139).
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Por requerimento de 16 de Dezembro de 2011, o sinistrado deduziu incidente de revisão da incapacidade nos termos do art. 145° e seguintes do Código de Processo do Trabalho, alegando sentir-se pior das lesões de que padece provenientes do acidente e defendendo que a IPP foi anteriormente fixada em 20% (fls. 131 a 133), mas actualmente padece de IPP de 54%, com IPATH.
Efectuado o requerido exame foi o Exmo. Perito de parecer que o sinistrado se mostrava afectado de uma IPP de 37,2% com IPATH.
Inconformada com o resultado do exame do perito singular, requereu a Companhia de Seguros a realização de exame por Junta Médica, formulando quesitos para o efeito.
Realizada a Junta Médica, responderam os peritos aos quesitos formulados nos termos do respectivo auto de exame, concluindo, por unanimidade ser a IPP de 20%, sem IPATH.
Por despacho de fls. 184, foi solicitado parecer ao Instituto do Emprego e Formação profissional sobre a efectiva possibilidade de reabilitação do sinistrado e sobre a verificação de IPATH, cujos relatórios de mostram juntos a fls. 185 e seguintes e 192 e seguintes.
Após, a Mma. Julgadora a quo proferiu decisão final do incidente de revisão em 4 de Fevereiro de 2014, na qual exarou, designadamente, o seguinte:
«[…]
Tendo em conta os factos já anteriormente assentes nos autos e o estatuído nos artigos 1º, 2º, 6º, 10º, 17º, n.º 1, alínea d), 25º, 26º e 37º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, o teor do auto de exame médico e as posições assumidas pelos Srs. Peritos Médicos que integraram a junta médica, nomeadamente, o Sr. Perito do tribunal, e atenta a divergência existente, neste ponto, entre o relatório do Sr. Perito do INML e o parecer acima mencionado, adiro à posição dos primeiros, decidindo, assim, que o autor, na sequência do acidente dos autos, continua afectado de uma IPP de 20%.
O ponto de divergência prende-se com a existência ou não de IPATH.
Compulsados os autos, verifica-se a inexistência de unanimidade dos Srs. Peritos, considerando o Sr. Perito do INML que efectuou o exame médico e o Sr. Perito subscritor do parecer de avaliação do dano corporal em direito do trabalho que o sinistrado padece de IPATH, ao passo que os Srs. Peritos que integraram a junta médica entenderam que tal não se verifica.
Considerando a profissão do sinistrado – trolha (cfr. parecer de fls. 185 e seguintes) –, bem como as lesões sofridas e as sequelas que apresenta (cfr. auto de exame por junta medida de fls. 127 e seguintes), é nosso entender que estas obstam ao exercício da sua profissão e, em consequência, adiro aos pareceres emitidos pelo Sr. Perito do INML e pelo Srs. Perito subscritor do parecer de avaliação do dano corporal em direito do trabalho, considerando que o sinistrado se encontra afectado de IPATH.
Coloca-se, então, a questão de saber como deve ser calculada a pensão devida ao sinistrado, considerando que o mesmo terá dificuldade em encontrar trabalho compatível com o seu estado de saúde face à sua capacidade funcional residual, sendo notórias as dificuldades de acesso ao mercado de trabalho, mesmo para quem não se confronta com limitações da índole das ora enunciadas.
Nos termos do art. 17º/1/b), da Lei nº 100/97, de 13 de Setembro, aplicável nos autos, quando do acidente resultar uma incapacidade permanente e absoluta para o trabalho habitual, o trabalhador tem direito a uma pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível. Ora, face ao que acaba de ser dito e tendo em conta o grau de IPP do sinistrado, entende-se que a pensão em causa deve ser fixada no limite mínimo de 50% da retribuição.
Atente-se que, ao contrário do que acontece com a pensão devida por incapacidade parcial permanente e com a indemnização por incapacidade temporária parcial, em que o respectivo montante é fixado em função “da redução sofrida na capacidade geral de ganho”, nas situações de incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual o legislador continua a não mandar fixar a pensão em função da redução sofrida na capacidade geral de ganho para o exercício de outras profissões, limitando-se a dizer que a pensão é fixada entre 50% e 70% da retribuição, “conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível”, deixando ao tribunal uma certa maleabilidade na fixação da pensão, certamente por saber que a capacidade restante para o exercício de outra profissão compatível não depende apenas da incapacidade física geral de que o sinistrado ficou afetado. Depende de muitos factores, tais como da idade do sinistrado, do seu nível de instrução e de cultura, da sua acessibilidade ao mercado de trabalho compatível com a sua incapacidade (neste sentido, o Ac. do STJ, de 14.11.2007, in http://www.dgsi.pt).
Pelo exposto, considerando que o sinistrado auferia uma retribuição anual de 8.052,00 euros, nos termos das disposições conjugadas dos art. 6º, 10º e 17º/1/b), todos da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, e dos art. 6º, 10º, 11º, 12º, 41º, 43º/1 e 51º/1 e 2, todos do DL n.º 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devida, por força da IPP de 20% com IPATH de que é portador, a pensão anual de 4.026 euros, com início a 16 de Dezembro de 2011, dia da apresentação do pedido de revisão, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento.
Pelo exposto, considerando que o sinistrado auferia uma retribuição anual de 8.052,00 euros, nos termos das disposições conjugadas dos arts. 6º, 10º e 17º/1/b, todos da Lei 107/97, de 3 de Setembro, e dos arts. 6º, 10º, 11º, 12º, 41º, 43º/1 e 51º/1 e 2, todos do DL 143/99, de 30 de Abril, é-lhe devida, por força da IPP de 20% com IPATH de que é portador, a pensão anual de 4.026,00 euros, com início a 16 de Dezembro de 2011, acrescida de juros de mora, à taxa legal, desde essa data e até integral pagamento.
[…].»
1.2. A R. seguradora interpôs recurso desta decisão, tendo formulado, a terminar as respectivas alegações, as seguintes conclusões:
“1 – No âmbito do incidente de revisão de incapacidade foi atribuída ao sinistrado uma IPATH com um coeficiente de desvalorização de 20%.
2 – Por força deste agravamento a douta sentença em crise alterou o valor da pensão anual para 4.026,00€, devida desde 16/12/2011.
3 – Contudo não teve em conta a pensão anual anteriormente fixada ao sinistrado no valor de 1.127,28€, já remida.
4 – Ora, a Recorrente discorda desta decisão, por entender que a pensão devida ao sinistrado em virtude do agravamento da IPP de 20% para IPATH de 20%, deverá ser calculada tendo em conta o produto da diferença entre o valor da pensão anual agravada de 4.026,00€, e o valor anual da pensão anteriormente fixada e já remida, que ascende a 1.127,28€.
5 – Pensão que deverá reportar-se à data da formulação do pedido de revisão da dita incapacidade.
6 – A remição extingue o direito à pensão até então devida, pelo que estando a pensão extinta por força da remição e tendo sido aumentado o valor da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado é a diferença entre o valor da pensão anual anterior e o que resulta da revisão.
7 – Tem sido esta a prática comummente seguida pelos Tribunais para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP’s no âmbito das revisões de incapacidade, além de que nos parece a posição mais conforme à lei.
Termos em que se requer seja revogada a douta decisão recorrida e substituída por outra que condene a recorrente a pagar ao recorrido a pensão anual e vitalícia de 4.026,00€, devida desde a data da formulação do pedido de revisão, a que deve ser deduzida a anterior pensão já remida no valor de 1.127,28€, de que resultará o pagamento de uma pensão anual de 2.898,72 €.”
1.3. O A. respondeu à alegação da R. nos termos de fls. 216 e ss., defendendo a improcedência do recurso e manutenção da sentença recorrida.
1.4. Mostra-se lavrado despacho de admissão, atribuindo-se ao recurso efeito suspensivo, uma vez que a seguradora prestou caução (fls. 226).
1.5. A Exma. Procuradora-Geral Adjunta opinou pela procedência do recurso nos termos do douto Parecer de fls. 230-231, sobre o qual as partes se não pronunciaram.
Cumprido o disposto na primeira parte do nº 2 do artigo 657º do Código de Processo Civil aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de Junho, aplicável “ex vi” do art. 87.º, n.º 1, do Código de Processo do Trabalho, e realizada a Conferência, cumpre decidir.
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2. Objecto do recurso
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O âmbito do recurso é delimitado pelas conclusões das alegações do recorrente – artigo 635.º, n.º 4 e 639.º, n.ºs 1 e 2 do CPC –, ressalvadas as questões de conhecimento oficioso que ainda não tenham sido conhecidas com trânsito em julgado.
Assim, vistas as conclusões do recurso, verificamos que a este tribunal se coloca apenas a questão de saber se, tendo sido anteriormente atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá descontar-se ao valor da nova pensão o valor correspondente ao montante do capital de remição já pago ou deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anterior.
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3. Fundamentação de facto
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Os factos materiais relevantes para a decisão da causa emergem do relatório antecedente.
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4. Fundamentação de direito
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Ao caso sub judice é aplicável a Lei dos Acidentes do Trabalho aprovada pela Lei n.º 100/97, de 13/09 (LAT) e a respectiva regulamentação, inserida no Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril, já que o acidente de trabalho sobre que versam os presentes autos ocorreu em 7 de Março de 2008, na vigência desta legislação.
As normas constantes do Código do Trabalho de 2009 – que entrou em vigor em 17 de Fevereiro de 2009 –, relativas aos acidentes de trabalho estavam dependentes de legislação especial e esta veio a surgir com a Lei n.º 98/2009, de 4 de Setembro que, segundo os seus artigos 185.º, 186.º e 187.º, revogou o regime emergente da Lei n.º 100/97 e se aplica, apenas, aos acidentes de trabalho ocorridos após 1 de Janeiro de 2010.
No incidente de revisão suscitado pelo sinistrado nestes autos, a Mma. Juiz a quo veio a fixar a incapacidade de que o sinistrado ficou afectado em 20% de IPP com IPATH e, por força deste agravamento, alterou o valor da pensão anual para € 4.026,00, com efeitos a partir de 16 de Dezembro de 2011.
A recorrente aceita este segmento decisório, rebelando-se contudo contra o facto de a sentença recorrida não ter tido em conta a pensão anual anteriormente fixada ao sinistrado no valor de 1.127,28€, já remida, por entender que a pensão devida ao sinistrado em virtude do agravamento da IPP de 20% para IPP de 20% com IPATH, deverá ser calculada tendo em conta o produto da diferença entre o valor da pensão anual agravada de € 4.026,00 e o valor anual da pensão anteriormente fixada e já remida, que ascende a € 1.127,28.
E defende que este valor deverá reportar-se à data da formulação do pedido de revisão da dita incapacidade.
Vejamos.
Nos termos do preceituado no artigo 17.º da Lei n.º 100/97, de 13 de Setembro, se do acidente resultar redução na capacidade de trabalho ou ganho do sinistrado, este terá direito, na incapacidade permanente absoluta para o trabalho habitual, a uma “pensão anual e vitalícia compreendida entre 50% e 70% da retribuição, conforme a maior ou menor capacidade funcional residual para o exercício de outra profissão compatível e subsídio por situações de elevada incapacidade permanente” – artigo 17.º, n.º 1, alínea b).
Por seu turno o artigo 26.º da mesma lei estabelece que “as pensões por morte e por incapacidade permanente, absoluta ou parcial, serão calculadas com base na retribuição anual ilíquida normalmente recebida pelo sinistrado” (n.º 2), que se entende “por retribuição mensal tudo o que a lei considera como seu elemento integrante e todas as prestações recebidas mensalmente que revistam carácter de regularidade e não se destinem a compensar o sinistrado por custos aleatórios” (n.º 3), que se entende por “retribuição anual o produto de 12 vezes a retribuição mensal acrescida dos subsídios de Natal e de férias e outras remunerações anuais a que o sinistrado tenha direito com carácter de regularidade” (n.º 4) e que “em nenhum caso a retribuição pode ser inferior à que resulte da lei ou de instrumento de regulamentação colectiva de trabalho” (n.º 8).
In casu o sinistrado auferia a retribuição anual de € 8.052,00 [€ 473,00 x 14 meses + € 130,00 x 11 meses].
Nesta conformidade, tendo em atenção os aludidos preceitos legais e o grau de incapacidade atribuída ao sinistrado pela decisão recorrida a pensão anual correspondente a tal nova incapacidade ascende a € 4.026,00, sendo que neste segmento a decisão recorrida não foi questionada.
Esta pensão não é obrigatoriamente remível, face ao disposto nos artigos 33.º da LAT e 56.º da sua Regulamentação, por ser superior a seis vezes a remuneração mínima mensal garantida mais elevada à data da fixação da pensão (€ 2.556,00) tendo em conta a remuneração mínima mensal garantida de € 426,00 (Decreto-Lei n.° 397/2007, de 31-12).
Sendo o valor total da pensão bruta devida ao sinistrado o de € 4.026,00, importa lembrar que, anteriormente, já havia sido fixada uma pensão com base numa IPP de 20%, devida desde 6 de Maio de 2009 e na importância global de € 1.127,28.
É inequívoco que a circunstância de ter ocorrido remição da pensão previamente à apresentação do pedido de revisão se mostra irrelevante no que diz respeito à admissibilidade da revisão da pensão. Embora, no domínio da Lei n.º 1942, a jurisprudência se tenha dividido quanto à admissibilidade de revisão de pensões já remidas (vide Cruz de Carvalho, in Acidentes de Trabalho e Doenças Profissionais, 2.ª edição, Lisboa, 1983, pp. 118-119), quer na vigência da Lei n.º 2127, quer na vigência da Lei n.º 100/97, o legislador explicitamente consagrou, nos diplomas regulamentares dessas Leis, a solução de que a remição não prejudica o direito do sinistrado às prestações em espécie, nem o direito a requerer a revisão da sua pensão [artigos 67.º, n.º 1, do Decreto n.º 360/71, de 21 de Agosto, e 58.º, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 143/99, de 30 de Abril] – vide o Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 161/2009, in www.tribunalconstitucional.pt/tc//tc/acordaos.
Deve ter-se presente, contudo, que a entrega do capital da remição extingue o direito à pensão devida para reparar a incapacidade laboral com base na qual foi calculada.
Assim, estando o direito aquela pensão extinto em consequência da remição e tendo sido aumentado o valor global da pensão em virtude da revisão da incapacidade, o que é devido ao sinistrado deverá corresponder à diferença entre o valor da pensão anual inicial e o valor da pensão correspondente à incapacidade laboral que resulta da revisão.
Como bem diz a recorrente, tem sido esta a fórmula seguida pelos Tribunais do Trabalho para cálculo das pensões resultantes de agravamentos de IPP's no âmbito das revisões de incapacidade.
E é, igualmente, a mais consentânea com a natureza jurídica da remição das pensões, bem como com a solução legal prescrita, designadamente, na alínea d), do artigo 58° do Decreto-Lei n.º 143/99, nos termos da qual a remição não prejudica a “actualização da pensão remanescente no caso de remição parcial ou resultante de revisão de pensão, nos termos da lei” (sublinhado nosso).
Impõe-se assim deduzir a importância de € 1.127,88 à quantia acima encontrada e que corresponde à pensão global devida a partir de 16 de Dezembro de 2011, conforme sustentado, entre outros, pelos Acórdãos da Relação de Lisboa de 27 de Junho de 2012 (Processo n.º 436/03.5TTFUN.1.L1, relatado pela ora relatora), de 8 de Fevereiro de 2012 (processo n.º 270/03.2TTVFX.L1-4, subscrito pela ora relatora como primeira adjunta) e de 9 de Maio de 2007 (processo n.º 2229/2007-4, in www.dgsi.pt), bem como pelo Acórdão da Relação de Évora de 5 de Julho de 2012 (processo n.º 585/08.3TTSTB.E1, relatado pelo ora primeiro adjunto).
Obtemos, portanto, o valor final anual de € 2.898,72 (€ 4.026,00- € 1.127,28).
Cabe pois dar provimento ao recurso e alterar a decisão recorrida em conformidade com o exposto.
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Uma vez que ficou vencido no recurso, e não se encontram demonstrados os fundamentos para uma eventual isenção de custas do sinistrado – cfr. o artigo 4.º, n.º1, alínea h) do Regulamento das Custas Processuais aprovado pelo Decreto-Lei n.º 34/2008, de 26 de Fevereiro – é o mesmo responsável pelas custas (art. 527.º do Código de Processo Civil).
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5. Decisão
Em face do exposto, decide-se conceder provimento ao recurso e, em consequência:
5.1. considera-se o sinistrado B… afectado por uma IPP de 20%, com IPATH, desde 16 de Dezembro de 2011, a que corresponde uma pensão anual e vitalícia de € 4.026,00, a que haverá que deduzir a pensão obrigatoriamente remível anteriormente fixada de € 1.127,28, ficando-se então com uma pensão residual e final de € 2.898,72;
5.2. condena-se a C…, Companhia de Seguros, SA. a pagar ao sinistrado uma pensão anual e vitalícia no valor de € 2.898,72, em prestações de 1/14, sendo pagos os subsídios de férias e de Natal, no valor de 1/14 da pensão, em Maio e Novembro, respectivamente, pensão que é devida desde 16 de Dezembro de 2011;
no mais se mantendo a decisão recorrida.
Custas pelo sinistrado recorrido.
Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, anexa-se o sumário do presente acórdão.

Porto, 5 de Janeiro de 2015
Maria José Costa Pinto
João Nunes
António José Ramos
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Nos termos do artigo 663.º, n.º 7, do Código de Processo Civil, lavra-se o sumário do antecedente acórdão nos seguintes termos:
Tendo sido atribuída ao sinistrado uma pensão obrigatoriamente remível, e fixando-se uma pensão superior no quadro de um incidente de revisão, deverá fixar-se uma nova pensão a cujo valor anual se deduzirá o valor anual da pensão anteriormente remida.

Maria José Costa Pinto