Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1257/18.6YLPRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FILIPE CAROÇO
Descritores: CONTRATO DE LOCAÇÃO
RESOLUÇÃO
CADUCIDADE
ABUSO DE DIREITO
Nº do Documento: RP201902071257/18.6YLPRT.P1
Data do Acordão: 02/07/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: ACÇÃO ESPECIAL DE DESPEJO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 161, FLS 270-291)
Área Temática: .
Sumário: I - O fundamento de resolução do contrato de locação previsto no art.º 1083º, nº 3, do Código Civil, corresponde a uma situação que, uma vez preenchida, torna de per se inexigível para o locador a manutenção do arrendamento. Basta que a situação de mora no pagamento da renda seja igual ou superior a três meses para se dever considerar existir, automaticamente, incumprimento grave da obrigação do locatário determinante da não exigibilidade de manutenção do contrato.
II - O prazo de caducidade do direito de resolução do contrato de arrendamento pelo senhorio, a que se refere o art.º 1085º, nº 2, do Código Civil, é de três meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, ou seja, a contar, não do conhecimento da falta de pagamento da renda, mas do conhecimento da existência de mora de três meses no pagamento da renda (fundamento expresso no art.º 1083º, nº 3, do Código Civil), pelo que o seu dies a quo nunca pode ser anterior ao decurso deste prazo de atraso no pagamento da renda.
III - Há abuso de direito, por venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: a) quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado ato e, depois, o pratique; b) quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e, depois, se negue.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 1257/18.6YLPRT.P1 – 3ª Secção (apelação)
Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto – J5

Relator: Filipe Caroço
Adjuntos: Desemb. Judite Pires
Desemb. Aristides Rodrigues de Almeida

Acordam no Tribunal da Relação do Porto

I.
B... e C..., residentes na Rua ..., n.° ..., ..., ..., instauraram procedimento especial de despejo no Balcão Nacional do Arrendamento contra D..., residente na ..., n.º ., Porto, alegando essencialmente que, sendo proprietários e locadores do edifício de que a Requerida é locatária e que constitui a sua habitação própria e permanente, esta deixou de efetuar o pagamento dos duodécimos de renda a que está obrigada, no montante mensal de € 100,00, relativos aos meses de maio de 2017 a março de 2018, com vencimento no mês imediatamente anterior, sendo o total dessas rendas em dívida de € 1.100,00.
Não obstante a notificação da Requerida em janeiro de 2018, por carta registada com A/R, para efetuar o pagamento das rendas que então já estavam vencidas, sob a cominação dos requerentes lhe comunicarem a resolução do contrato, a mesma nada pagou. Daí, em março seguinte, os Requerentes requereram a sua notificação judicial avulsa através da qual declararam resolvido o contrato de arrendamento e interpelaram-na para, decorrido que fosse o prazo máximo de l mês após a receção da notificação judicial avulsa sem que aquela procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada e em dívida naquela data, no montante de € 1.100,00, acrescidas de 50%, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, das rendas vencidas e não pagas, bem como das que se viessem a vencer desde então e até efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo da indemnização ser elevada ao dobro logo que a requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada.
Mais comunicaram ali à Requerida que, findo aquele prazo sem a pretendida restituição do bem, e os montantes das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora e da indemnização elevada ao dobro, se mostrassem integralmente pagos, os requerentes recorreriam à via judicial para cobrança coerciva da dívida e para a entrega do arrendado (coisa locada) através das competentes ações executivas ou do procedimento especial de despejo.
Notificada, a Requerida não procedeu ao pagamento do que quer que fosse nem desocupou e entregou o arrendado.
Deram conta de que, a título de rendas ou duodécimos da renda anual convencionada vencidos e não pagos e a título de indemnização por falta de restituição do arrendado, a Requerida, na data da instauração da ação (maio de 2018), deve aos requerentes o montante global de € 1.500,00, bem como os juros de mora vencidos.
Concluem os Requerentes que pretendem efetivar a cessação do arrendamento e obter a restituição do arrendado, bem como, cumulativamente, o pagamento das rendas ou duodécimos da renda anual convencionada vencidos e não pagos e ainda obter o pagamento da indemnização por falta de restituição do arrendado, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
A Requerida deduziu oposição pela qual impugnou parcialmente os factos alegados no requerimento inicial, fazendo a sua própria descrição, na qual alegou sobretudo a sua idade avançada, a debilidade do seu estado de saúde e ainda que, durante o decurso de um processo de pedido de habitação social, os Requerentes lhe comunicaram que poderia, assim como o seu filho, continuar a habitar na casa arrendada sem terem de pagar qualquer valor a título de renda, sendo esse o motivo pelo qual deixou de efetuar o pagamento das mesmas.
Apesar de se ter sentido enganada quando recebeu a carta de janeiro de 2018 com a quebra da palavrada dada pelos Requerentes, efetuou o pagamento das rendas de janeiro, fevereiro e março de 2018, por depósitos bancários que, por desconhecimento da obrigação, não comunicou aos locadores. Não obstante, os Requerentes enviaram-lhe a notificação judicial avulsa.
Por ter sido dispensada pelos Requerentes do pagamento das rendas, a Requerida não violou qualquer obrigação de as pagar, agindo aqueles de má fé e com abuso de direito.
Alega ainda a oponente que o direito dos Requerentes estava caducado no momento em que o exerceram, por então se encontrar esgotado o prazo de três meses de que dispunham, nos termos do art.º 1085º, nº 2, do Código Civil, para efetivar a resolução do contrato de arrendamento.
Termina assim:
«a) deve o requerimento de despejo ser considerado improcedente por não provado, com as demais consequências legais e,
b) ser declarada a caducidade do direito de resolução do arrendamento dos Requerentes.» (sic)
Dada a oposição, o processo foi remetido a Juízo, onde passou a correr tramitação.
Notificados para o efeito, os Requerentes responderam à matéria das exceções que a Requerida invocou na oposição, que apelidaram de:
- Exceção de não cumprimento do contrato, assente na alegada autorização dada pelos Requerentes para a Requerida habitar a casa sem ter de pagar qualquer valor a título de renda;
- Ineficácia dos depósitos liberatórios das rendas;
- Caducidade do direito de resolver o contrato de arrendamento; e
- Abuso de direito.
*
Teve lugar a audiência final, com produção de provas, e foi proferida para a ata a sentença sucinta que culminou com o seguinte dispositivo, ipsis verbis:
«Pelo exposto, julgo improcedente por não provado o pedido de despejo formulado por B... e C... contra D....»
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Inconformados, os Requerentes apelaram desta sentença fazendo culminar as suas alegações com as seguintes CONCLUSÕES:
«I - O tribunal a quo julgou provados os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
- Os requerentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, correspondente a uma casa de dois pavimentos e quintal, sito em ..., n.º .., na União de Freguesias ..., ..., ..., ... e ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 9345 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3435 – freguesia ..., de construção anterior ao D.L. n.º 38382/51 de 7 de Agosto – (art.º 1.º do requerimento inicial).
- Prédio esse que os aqui requerentes adquiriram à E... através de escritura pública de compra e venda outorgada pelo requerente marido em 27 de Março de 2017 – (art.º 2.º do requerimento inicial).
- Através de transacção judicial nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 59/13.0TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, homologada por douta sentença transitada em julgado em 2/04/2015, a antecessora dos requerentes, isto é, a E..., cedeu o gozo temporário, isto é, deu de arrendamento à requerida, para o fim de sua habitação própria e permanente, o prédio urbano identificado no artigo 1º - (art.º 3.º do requerimento inicial).
- Como contrapartida do gozo temporário do referido prédio, a requerida declarou obrigar-se ao pagamento da renda mensal de 100,00€ (cem euros), actualizável anualmente de acordo com os critérios de actualização fixados supletivamente pelo legislador – (art.º 4.º do requerimento inicial).
- O contrato de arrendamento foi devidamente participado às Finanças – (art.º 5.º do requerimento inicial).
- Sucede que, a requerida, até à presente data, para além de não ter pago as rendas mensais à antecessora dos requerentes, ainda não pagou qualquer renda ou duodécimos mensais da renda referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017 – (parte do art.º 6.º do requerimento inicial).
- Através de um carta registada com aviso de recepção, datada de 17 de Janeiro de 2018 e recepcionada em 19 de Janeiro de 2018, o mandatário dos requerentes interpelou a requerida para, designadamente, no prazo de 8 dias, proceder ao pagamento das rendas devidas e vencidas que naquela data perfaziam 1.000,00€ (mil euros), através de depósito ou transferência bancária para a conta dos requerentes cujo IBAN indicou, sob a cominação dos requerentes comunicarem a resolução do respectivo contrato de arrendamento por um dos meios referidos no artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, com observância do disposto no artigo 1084.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – (art.º 7.º do requerimento inicial).
- Assim, os requerentes, em 2 de Março de 2018, requereram a notificação judicial da requerida, através da qual declararam resolvido o respectivo contrato de arrendamento em apreço e interpelaram a requerida para, decorrido que fosse o prazo máximo de 1 mês após a recepção da notificação judicial avulsa sem que aquela procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada e em dívida naquela data, no montante de 1.100,00€, acrescidas de 50%, isto é, de 550,00€, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 e 1041.º, n.º 1, do Código Civil, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, na residência dos requerentes ou através de depósito/transferência bancária para a conta com o IBAN PT......................., das rendas/duodécimos mensais vencidas e não pagas, que naquela data perfaziam o valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como das que se viessem a vencer desde então até efectiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada/arrendada – (art.º 11.º do requerimento inicial).
- Mais comunicaram à requerida que, findo o prazo referido no artigo anterior sem que a requerida restituísse a coisa locada, livre de pessoas e bens, e os montantes das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora e da indemnização elevada ao dobro, se mostrassem integralmente pagos, os requerentes recorreriam à via judicial para cobrança coerciva da dívida e para a entrega do arrendado (coisa locada) através das competentes acções executivas ou do procedimento especial de despejo – (art.º 12.º do requerimento inicial).
- Em 8 de Março de 2018, pelas 14h30m, foi cumprida requerida notificação judicial avulsa e a requerida notificada da mesma – (art.º 13.º do requerimento inicial).
- sendo uma casa arrendada, composta por dois pavimentos e quintal, sita na ..., n.º .., na freguesia ..., Porto – (art.º 9.º da oposição).
- A referida habitação foi propriedade da E..., até 27/3/2017, data em que a casa foi vendida aos ora Requerentes – (art.º 10.º da oposição).
- A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40,00 $ (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor actualizado para 12,00€ (doze euros) – (art.º 11.º da oposição).
- Por sentença transitada em julgado, proferida, em 2/4/2015, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, a Requerente passou a pagar 100,00€ (cem euros) mensais – (art.º 12.º da oposição);
- Acontece que, depois de a casa ter sido vendida aos aqui Requerentes, estes deslocaram-se, pessoalmente, ao locado, a fim de conversarem com a Requerida e com o filho dela, com ele convivente, F... – (art.º 13.º da oposição).
- Nessa conversa, a Requerida afirmou aos Requerentes que passaria a pagar as rendas a estes, dado que eram eles os novos proprietários da casa – (art.º 14.º da oposição).
- os Requerentes comunicaram à Requerida que eram pessoas muito “humanas” e, por isso, dado que a casa tinha poucas condições de habitabilidade - (art.º 15.º da oposição).
- Acrescentaram que, durante o decurso do processo de pedido de habitação social, a ora Requerida e o filho poderiam continuar a habitar a casa, sem terem que pagar qualquer valor a título de renda – (art.º 17.º da oposição).
- Ora, em face das palavras proferidas pelos novos proprietários, a Requerida, de boa-fé, acreditou na palavra deles e deixou de fazer o depósito de quaisquer quantias a título de renda a favor deles – (art.º 18.º da oposição).
- tendo, submetido junto da Domus Social, o pedido de habitação social, em nome do filho, F..., a 13 de Novembro de 2017 – (art.º19.º da oposição).
- Até à data, não foi atribuída qualquer habitação, pela Domus Social, encontrando-se o pedido em espera, dado o grande volume de pedidos de habitações sociais – (art.º 20.º da oposição).
- Entretanto, a Requerida e o filho pediram ajuda à Assistência Social da Santa Casa da Misericórdia ..., tendo sido acompanhados pela Dra. G..., Técnica Gestora do SAAS, que os convocou para comparecerem no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, sendo que tem acompanhado toda a situação – (art.º 21.º da oposição).
- Pediram, também, apoio à Assistente Social da Junta de Freguesia ..., que os têm acompanhado, designadamente a Dra. H..., que emitiu um documento de Informação Social – (art.º 22.º da oposição).
- A Requerida tem 76 anos de idade, encontrando-se num estado de saúde muito debilitado, tanto a nível físico – padecendo de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, osteoartrose dos joelhos, com limitação da mobilidade, incontinência urinária e anemia - como a nível psicológico – (art.º 23.º da oposição).
- Apesar da saúde extremamente debilitada, a Requerida tem que cuidar do filho, F..., que com ela coabita, e que padece de várias doenças físicas – colecistectomia, obesidade, sinusite crónica, asma, diabetes mellitus, síndrome vertebral lombar com irradiação de dor para o membro inferior – (art.º 24.º da oposição).
- O filho da Requerida padece, ainda, de doenças do foro psíquico, tendo sido submetido a exame pela Dra. I..., Psicóloga Clínica, que elaborou a Declaração que ora se apresenta – (art.º 25.º da oposição).
- descrevendo as capacidades cognitivas dele como abaixo do nível da média esperada para a sua faixa etária, com significativo comprometimento nas capacidades de ordem verbal e de realização, nomeadamente ao nível da compreensão verbal, atenção, memória, performance visuomotora, percetual e visuoespacial – (art.º 26.º da oposição).
- Acrescenta a Declaração que as dificuldades do filho da Requerente são, maioritariamente, ao nível do raciocínio puro, evidenciando, também, factores relacionais e sócio-emocionais, que afectam o seu funcionamento a todos os níveis – (art.º 27.º da oposição).
- Em 19/1/2018, a Requerida recebeu uma carta do mandatário dos Requerentes – (art.º 28.º da oposição).
- em 9/3/2018, a Requerente e o filho, que com ela coabita, receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de resolução do Contrato de Arrendamento – (art.º 29.º da oposição).
- Mais peticionaram os Requerentes, na referida Notificação, o pagamento de 1.100,00 €, a título de rendas mensais devidas e em dívida, acrescidas de 50%, ou seja, de 550,00 €, para pôr fim à mora – (art.º 30.º da oposição).
- De igual modo, os Requerentes interpelaram a Requerida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada – (art.º 31.º da oposição).
- a Requerida procedeu ao depósito, na J..., do valor da renda do mês de Janeiro de 2018 – (art.º 34.º da oposição).
- Procedendo da mesma forma, nos meses de Fevereiro e Março de 2018 – (art.º 35.º da oposição).
- Por não ter quaisquer conhecimentos de direito, a Requerida não informou os Requerentes, por via postal, de que tinha procedido ao depósito de rendas – (art.º 36º da oposição).
- Não obstante a Requerida ter procedido ao depósito das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, certo é que, os Requerentes, ignoraram esse facto e enviaram a referida Notificação Judicial Avulsa – (art.º 38.º da oposição).
- Assim, a Requerida, uma idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada pelo facto de os Requerentes quererem resolver o contrato de arrendamento – (art.º 39.º da oposição).
- o que levava a que a Requerida ficasse a viver na rua com o filho – (art.º 40.º da oposição).
- Efectivamente, a Requerida, desde Maio até Dezembro de 2017, não pagou qualquer valor a título de rendas – (art.º 41.º da oposição).
- Não pagou porque os Requerentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento – (art.º 42.º da oposição).
- Se assim não fosse, a Requerida teria feito sacrifício para proceder ao pagamento, uma vez que o valor da pensão de reforma da Requerida é de 507,61 € (quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos) – (art.º 43.º da oposição).
- Sendo a pensão de sobrevivência do filho de 72,98 € (setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) mensais – (art.º 44.º da oposição).
II - O tribunal a quo julgou não provados «Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais).».
III - Salvo o devido respeito, mal andou o tribunal a quo, cuja decisão expressa e especificadamente se impugna, em relação aos concretos pontos da matéria de facto julgados não provado e provados que se passam a discriminar e a especificar:
- (…) e aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, com vencimento no final do mês imediatamente anterior, cujo montante global, nesta data, ascende a 1.100,00€ (mil e cem euros) – matéria de facto alegada na 2.ª parte do artigo 6.º do requerimento inicial que o tribunal a quo julgou não provada;
- A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40,00 $ (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor actualizado para 12,00€ (doze euros) –matéria de facto alegada no artigo 11.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- (…) e com o filho dela, com ele convivente, F... – matéria de facto alegada na parte final do artigo 13.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- os Requerentes comunicaram à Requerida que eram pessoas muito “humanas” e, por isso, dado que a casa tinha poucas condições de habitabilidade – matéria de facto alegada no artigo 15.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Acrescentaram que, durante o decurso do processo de pedido de habitação social, a ora Requerida e o filho poderiam continuar a habitar a casa, sem terem que pagar qualquer valor a título de renda – matéria de facto alegada no artigo 17.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Ora, em face das palavras proferidas pelos novos proprietários, a Requerida, de boa-fé, acreditou na palavra deles e deixou de fazer o depósito de quaisquer quantias a título de renda a favor deles – matéria de facto alegada no artigo 18.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Apesar da saúde extremamente debilitada, a Requerida tem que cuidar do filho, F..., que com ela coabita, e que padece de várias doenças físicas – colecistectomia, obesidade, sinusite crónica, asma, diabetes mellitus, síndrome vertebral lombar com irradiação de dor para o membro inferior – matéria de facto alegada no artigo 24.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- O filho da Requerida padece, ainda, de doenças do foro psíquico, tendo sido submetido a exame pela Dra. I..., Psicóloga Clínica, que elaborou a Declaração que ora se apresenta – matéria de facto alegada no artigo 25.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- descrevendo as capacidades cognitivas dele como abaixo do nível da média esperada para a sua faixa etária, com significativo comprometimento nas capacidades de ordem verbal e de realização, nomeadamente ao nível da compreensão verbal, atenção, memória, performance visuomotora, percetual e visuoespacial – matéria de facto alegada sob o artigo 26.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Acrescenta a Declaração que as dificuldades do filho da Requerente são, maioritariamente, ao nível do raciocínio puro, evidenciando, também, factores relacionais e sócio-emocionais, que afectam o seu funcionamento a todos os níveis – matéria de facto alegada no artigo 27.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Em 9/3/2018, a Requerente e o filho, que com ela coabita, receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de resolução do Contrato de Arrendamento – matéria de facto alegada no artigo 29.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Mais peticionaram os Requerentes, na referida Notificação, o pagamento de 1.100,00€, a título de rendas mensais devidas e em dívida, acrescidas de 50%, ou seja, de 550,00€, para pôr fim à mora – matéria de facto alegada no artigo 30.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- De igual modo, os Requerentes interpelaram a Requerida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada – matéria de facto alegada sob o artigo 31.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- A Requerida procedeu ao depósito, na J..., do valor da renda do mês de Janeiro de 2018 – matéria de facto alegada no artigo 34.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Procedendo da mesma forma, nos meses de Fevereiro e Março de 2018 – matéria de facto alegada no artigo 35.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Assim, a Requerida, uma idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada pelo facto de os Requerentes quererem resolver o contrato de arrendamento – matéria de facto alegada no artigo 39.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- o que levava a que a Requerida ficasse a viver na rua com o filho – matéria de facto alegada no artigo 40.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Não pagou porque os Requerentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento – matéria de facto alegada no artigo 42.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Se assim não fosse, a Requerida teria feito sacrifício para proceder ao pagamento, uma vez que o valor da pensão de reforma da Requerida é de 507,61 € (quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos) – matéria de facto alegada no artigo 43.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada;
- Sendo a pensão de sobrevivência do filho de 72,98 € (setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) mensais – matéria de facto alegada no artigo 44.º da oposição que o tribunal a quo julgou provada.
IV - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha F..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, pelas 14h30m (iniciada às 14h38m), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início às 15 horas, 07 minutos e 38 segundos e o seu termo pelas 15 horas, 24 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:01:04; 00:01:08; 00:01:10; 00:01:12; 00:01:14; 00:02:04 a 00:02:13; 00:02:19 a 00:02:25; 00:02:26; 00:02:28 a 00:02:48; 00:02:58 a 00:03:16; 00:03:18 a 00:03:31; 00:03:40 a 00:04:47; 00:04:13 a 00:04:35; 00:04:38 a 00:04:45; 00:05:06 a 00:05:12; 00:05:14 a 00:05:23; 00:05:27 a 00:05:34; 00:05:45 a 00:06:28; 00:06:30; 00:06:33; 00:06:36 a 00:06:49; 00:07:00 a 00:07:19; 00:07:21 a 00:07:24; 00:07:29 a 00:07:50; 00:07:57 a 00:07:59; 00:08:01; 00:08:13; 00:08:16; 00:08:27; 00:08:36; 00:08:44; 00:09:00 a 00:09:10; 00:09:14 a 00:09:15; 00:09:23; 00:09:25; 00:09:32 a 00:10:05; 00:10:09 a 00:10:13; 00:10:23; de 00:10:26 a 00:10:27; 00:10:29; 00:10:31; 00:10:37; 00:10:44; 00:10:59 a 00:11:23; 00:11:30; 00:11:45; 00:11:47 a 00:11:49; 00:11:55; 00:11:56; 00:11:57 a 00:12:09; 00:12:10 a 00:12:15; 00:12:25; 00:12:31; 00:12:34; 00:12:37 a 00:12:39; 00:12:46; 00:12:50; 00:12:56; 00:12:59 a 00:13:11; 00:13:27 a 00:13:30; 00:13:32; 00:13:35 a 00:13:39; 00:14:20 a 00:14:31; 00:14:35 a 00:14:39; 00:14:45; 00:15:24 a 00:15:30; 00:15:36 a 00:15:51; 00:16:13; 00:15:24 e 00:16:51; bem como do depoimento prestado pela testemunha G..., na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 07/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 25 minutos e 29 segundos e termo pelas 15 horas, 37 minutos e 19 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107152529_15298176_2871489 WMA, especificamente da concreta passagem gravada de 00:10:34; do depoimento prestado pela testemunha K..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 38 minutos e 19 segundos e termo pelas 15 horas, 58 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:00:54 a 00:01:04; 00:01:18 a 00:01:31; 00:01:35 a 00:01:43; 00:01:43 a 00:01:45; 00:01:46 a 00:01:49; 00:03:11 e 00:04:23; 00:05:46 e 00:06:40; 00:06:40 e 00:07:17; 00:07:20; 00:07:21 e 00:07:28; 00:07:38 a 00:08:10; 00:08:11 a 00:08:47; 00:08:51; 00:08:54 a 00:09:38; 00:09:38 a 00:09:41; 00:09:44 a 00:09:53; 00:09:45 a 00:09:50; 00:10:02 a 00:10:04; 00:10:06 a 00:10:36; 00:10:42 a 00:11:14; 00:11:14 a 00:11:34; 00:11:32 a 00:11:33; 00:11:36 a 00:11:37; 00:11:42; 00:11:44 a 00:11:46; 00:11:48 a 00:11:56; 00:12:00 a 00:12:07; 00:12:33 a 00:12:37; 00:12:37 a 00:12:54; 00:12:57 a 00:12:58; 00:13:01 a 00:13:04; 00:13:18 a 00:13:21; 00:13:25 a 00:13:29; 00:13:31; 00:13:35 a 00:13:38; 00:13:45 a 00:13:47; 00:13:51 a 00:14:01; 00:14:03 a 00:14:07; 00:14:08; 00:14:18; 00:14:23 a 00:14:45; 00:14:37 a 00:14:38; 00:14:38 a 00:14:42; 00:14:46; 00:14:48; 00:14:49 a 00:14:51; 00:14:56 a 00:14:58; 00:14:59 a 00:15:04; 00:15:04 a 00:15:24; 00:15:26 e 00:15:29; 00:15:30 a 00:15:35; 00:15:36 a 00:15:44; 00:15:45; 00:15:53 a 00:15:54; 00:15:59 a 00:16:04; 00:16:05 a 00:16:06; 00:16:09 a 00:16:11; 00:16:34 a 00:16:37; 00:16:51 a 00:17:11; 00:17:20; 00:17:27 a 00:17:37; 00:17:41 a 00:17:43; 00:17:55 a 00:18:15; 00:18:26 a 00:18:30; 00:18:31 a 00:18:35; 00:18:38 a 00:18:44; 00:18:44 a 00:18:46; 00:18:46 a 00:18:50; 00:18:52 a 00:18:53; 00:18:56 a 00:18:58; 00:19:08 a 00:19:10; 00:19:11 a 00:19:13; 00:19:18 a 00:19:19; 00:19:21 a 00:19:24; 00:19:38 a 00:19:41; 00:19:44 a 00:19:52; 00:19:56 a 00:20:15 e 00:20:25 a 00:20:28; dos comprovativos de depósitos juntos a fls. 129 verso, 130 e 130 verso e apresentados pela ré na audiência de julgamentos e da cópia da carta que o mandatário dos autores remeteu à ré em 17 de Janeiro de 2018 e que a ré confessou ter recepcionado em 19 de Janeiro de 2018, junta como “Doc. 4” ao requerimento de notificação judicial avulsa anexo ao requerimento de despejo e como “Doc. 9” à contestação apresentada pela ré, impõe que se julgue como totalmente provada a matéria de facto alegada pelos autores no art.º 6.º do seu requerimento inicial, isto é: “Sucede que, a requerida, até à presente data, para além de não ter pago as rendas mensais à antecessora dos requerentes, ainda não pagou qualquer renda ou duodécimos mensais da renda referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017, e aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, com vencimento no final do mês imediatamente anterior, cujo montante global, nesta data, ascende a 1.100,00€ (mil e cem euros)”.
V - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue também como provada a parte do concreto ponto da matéria de facto “e aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, com vencimento no final do mês imediatamente anterior, cujo montante global, nesta data, ascende a 1.100,00€ (mil e cem euros)”, correspondente à matéria de facto alegada na 2.ª parte do artigo 6.º do requerimento inicial erradamente julgada não provada.
VI - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha M..., prestado na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, pelas 14h30m (iniciada às 14h38m), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início às 14 horas, 51 minutos e 17 segundos e o seu termo pelas 15 horas, 04 minutos e 08 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107145116_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:03:06 a 00:05:21 e 00:05:50 a 00:06:21; bem como do contrato apresentado em audiência de julgamento e do documento de folhas 103, impõe que se julgue não provada a matéria de facto alegada pela ré no artigo 11.º da oposição, isto é: “A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40,00 $ (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor actualizado para 12,00€ (doze euros)”.
VII - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue o concreto ponto da matéria de facto “A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40,00 $ (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor actualizado para 12,00€ (doze euros)”, correspondente à matéria de facto alegada pela ré no artigo 11.º da oposição, não provado.
VIII - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha F..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, pelas 14h30m (iniciada às 14h38m), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início às 15 horas, 07 minutos e 38 segundos e o seu termo pelas 15 horas, 24 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:01:04; 00:01:08; 00:01:10; 00:01:12; 00:01:14; 00:02:04 a 00:02:13; 00:02:19 a 00:02:25; 00:02:26; 00:02:28 a 00:02:48; 00:02:58 a 00:03:16; 00:03:18 a 00:03:31; 00:03:40 a 00:04:47; 00:04:13 a 00:04:35; 00:04:38 a 00:04:45; 00:05:06 a 00:05:12; 00:05:14 a 00:05:23; 00:05:27 a 00:05:34; 00:05:45 a 00:06:28; 00:06:30; 00:06:33; 00:06:36 a 00:06:49; 00:07:00 a 00:07:19; 00:07:21 a 00:07:24; 00:07:29 a 00:07:50; 00:07:57 a 00:07:59; 00:08:01; 00:08:13; 00:08:16; 00:08:27; 00:08:36; 00:08:44; 00:09:00 a 00:09:10; 00:09:14 a 00:09:15; 00:09:23; 00:09:25; 00:09:32 a 00:10:05; 00:10:09 a 00:10:13; 00:10:23; de 00:10:26 a 00:10:27; 00:10:29; 00:10:31; 00:10:37; 00:10:44; 00:10:59 a 00:11:23; 00:11:30; 00:11:45; 00:11:47 a 00:11:49; 00:11:55; 00:11:56; 00:11:57 a 00:12:09; 00:12:10 a 00:12:15; 00:12:25; 00:12:31; 00:12:34; 00:12:37 a 00:12:39; 00:12:46; 00:12:50; 00:12:56; 00:12:59 a 00:13:11; 00:13:27 a 00:13:30; 00:13:32; 00:13:35 a 00:13:39; 00:14:20 a 00:14:31; 00:14:35 a 00:14:39; 00:14:45; 00:15:24 a 00:15:30; 00:15:36 a 00:15:51; 00:16:13; 00:15:24 e 00:16:51; bem como do depoimento prestado pela testemunha K..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 38 minutos e 19 segundos e termo pelas 15 horas, 58 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:00:54 a 00:01:04; 00:01:18 a 00:01:31; 00:01:35 a 00:01:43; 00:01:43 a 00:01:45; 00:01:46 a 00:01:49; 00:03:11 e 00:04:23; 00:05:46 e 00:06:40; 00:06:40 e 00:07:17; 00:07:20; 00:07:21 e 00:07:28; 00:07:38 a 00:08:10; 00:08:11 a 00:08:47; 00:08:51; 00:08:54 a 00:09:38; 00:09:38 a 00:09:41; 00:09:44 a 00:09:53; 00:09:45 a 00:09:50; 00:10:02 a 00:10:04; 00:10:06 a 00:10:36; 00:10:42 a 00:11:14; 00:11:14 a 00:11:34; 00:11:32 a 00:11:33; 00:11:36 a 00:11:37; 00:11:42; 00:11:44 a 00:11:46; 00:11:48 a 00:11:56; 00:12:00 a 00:12:07; 00:12:33 a 00:12:37; 00:12:37 a 00:12:54; 00:12:57 a 00:12:58; 00:13:01 a 00:13:04; 00:13:18 a 00:13:21; 00:13:25 a 00:13:29; 00:13:31; 00:13:35 a 00:13:38; 00:13:45 a 00:13:47; 00:13:51 a 00:14:01; 00:14:03 a 00:14:07; 00:14:08; 00:14:18; 00:14:23 a 00:14:45; 00:14:37 a 00:14:38; 00:14:38 a 00:14:42; 00:14:46; 00:14:48; 00:14:49 a 00:14:51; 00:14:56 a 00:14:58; 00:14:59 a 00:15:04; 00:15:04 a 00:15:24; 00:15:26 e 00:15:29; 00:15:30 a 00:15:35; 00:15:36 a 00:15:44; 00:15:45; 00:15:53 a 00:15:54; 00:15:59 a 00:16:04; 00:16:05 a 00:16:06; 00:16:09 a 00:16:11; 00:16:34 a 00:16:37; 00:16:51 a 00:17:11; 00:17:20; 00:17:27 a 00:17:37; 00:17:41 a 00:17:43; 00:17:55 a 00:18:15; 00:18:26 a 00:18:30; 00:18:31 a 00:18:35; 00:18:38 a 00:18:44; 00:18:44 a 00:18:46; 00:18:46 a 00:18:50; 00:18:52 a 00:18:53; 00:18:56 a 00:18:58; 00:19:08 a 00:19:10; 00:19:11 a 00:19:13; 00:19:18 a 00:19:19; 00:19:21 a 00:19:24; 00:19:38 a 00:19:41; 00:19:44 a 00:19:52; 00:19:56 a 00:20:15 e 00:20:25 a 00:20:28; dos comprovativos de depósitos juntos a fls. 129 verso, 130 e 130 verso e apresentados pela ré na audiência de julgamentos e da cópia da carta que o mandatário dos autores remeteu à ré em 17 de Janeiro de 2018 e que a ré confessou ter recepcionado em 19 de Janeiro de 2018, junta como “Doc. 4” ao requerimento de notificação judicial avulsa anexo ao requerimento de despejo e como “Doc. 9” à contestação apresentada pela ré, atento o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 394.º, n.º 1 e 395.º, do Código Civil, impõe que se julgue não provados os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
- (…) e com o filho dela, com ele convivente, F... (parte final do artigo 13.º da oposição);
- os Requerentes comunicaram à Requerida que eram pessoas muito “humanas” e, por isso, dado que a casa tinha poucas condições de habitabilidade (artigo 15.º da oposição);
- Acrescentaram que, durante o decurso do processo de pedido de habitação social, a ora Requerida e o filho poderiam continuar a habitar a casa, sem terem que pagar qualquer valor a título de renda (artigo 17.º da oposição);
- Ora, em face das palavras proferidas pelos novos proprietários, a Requerida, de boa-fé, acreditou na palavra deles e deixou de fazer o depósito de quaisquer quantias a título de renda a favor deles (artigo 18.º da oposição).
IX - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior não provados.
X - Uma correcta apreciação e valoração dos documentos de folhas 107, 107 verso e 108, cuja autenticidade e autoria foram oportunamente impugnadas pelos autores e não foi demonstrada pela ré, impõem que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto:
- Apesar da saúde extremamente debilitada, a Requerida tem que cuidar do filho, F..., que com ela coabita, e que padece de várias doenças físicas – colecistectomia, obesidade, sinusite crónica, asma, diabetes mellitus, síndrome vertebral lombar com irradiação de dor para o membro inferior (artigo 24.º da oposição);
- O filho da Requerida padece, ainda, de doenças do foro psíquico, tendo sido submetido a exame pela Dra. I..., Psicóloga Clínica, que elaborou a Declaração que ora se apresenta (artigo 25.º da oposição);
- descrevendo as capacidades cognitivas dele como abaixo do nível da média esperada para a sua faixa etária, com significativo comprometimento nas capacidades de ordem verbal e de realização, nomeadamente ao nível da compreensão verbal, atenção, memória, performance visuomotora, percetual e visuoespacial (artigo 26.º da oposição);
- Acrescenta a Declaração que as dificuldades do filho da Requerente são, maioritariamente, ao nível do raciocínio puro, evidenciando, também, factores relacionais e sócio-emocionais, que afectam o seu funcionamento a todos os níveis (artigo 27.º da oposição);
XI - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior não provados
XII - Uma correcta apreciação e valoração do documento junto de fls. 111 verso a 116, impõe que se julgue provado que:
- Em 8/03/2018, a Requerente e o filho F... receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de:
a) Dar conhecimento à ré que os autores consideravam resolvido o contrato de arrendamento celebrado por via da transacção judicial celebrada nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 59/13.0TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, homologada por douta sentença transitada em julgado em 2/04/2015, referente ao prédio urbano, correspondente a uma casa de dois pavimentos e quintal, sito em ..., n.º .., na União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 9345 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3435 – freguesia ....
b) Interpelar a ré para, decorrido que fosse o prazo máximo de 1 mês após a recepção daquela notificação sem que procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada em dívida, no montante de 1.100,00€, acrescidas de 50%, isto é, de 550,00€, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 e 1041.º, n.º 1, do Código Civil, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, na residência dos autores ou através de depósito/transferência bancária para a conta com o IBAN PT......................., das rendas/duodécimos mensais vencidas e não pagas, que naquela data perfaziam o valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como das que se vencerem até efectiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respectivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efectivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a ré se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada/arrendada.
c) Interpelar a ré para, no prazo de 30 dias, realizar a demolição das obras ilegais de acordo com o determinado pela Câmara Municipal ..., sob cominação de, não o fazendo, se ter o respectivo contrato de arrendamento por imediatamente cessado no termo final do prazo concedido.
d) Interpelar/notificar o filho da ré F... para desocupar e deixar, livre de pessoas e bens, o prédio supra identificado no artigo 1.º do requerimento de notificação judicial avulsa, entregando as respectivas chaves aos autores, no prazo máximo de 8 dias, sob cominação dos autores recorrerem à via judicial, designadamente através do recurso a acção executiva para obterem a entrega/restituição coerciva do prédio.
XIII - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior conforme ali indicado.
XIV - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha K..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 38 minutos e 19 segundos e termo pelas 15 horas, 58 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:00:54 a 00:01:04; 00:01:18 a 00:01:31; 00:01:35 a 00:01:43; 00:01:43 a 00:01:45; 00:01:46 a 00:01:49; 00:03:11 e 00:04:23; 00:05:46 e 00:06:40; 00:06:40 e 00:07:17; 00:07:20; 00:07:21 e 00:07:28; 00:07:38 a 00:08:10; 00:08:11 a 00:08:47; 00:08:51; 00:08:54 a 00:09:38; 00:09:38 a 00:09:41; 00:09:44 a 00:09:53; 00:09:45 a 00:09:50; 00:10:02 a 00:10:04; 00:10:06 a 00:10:36; 00:10:42 a 00:11:14; 00:11:14 a 00:11:34; 00:11:32 a 00:11:33; 00:11:36 a 00:11:37; 00:11:42; 00:11:44 a 00:11:46; 00:11:48 a 00:11:56; 00:12:00 a 00:12:07; 00:12:33 a 00:12:37; 00:12:37 a 00:12:54; 00:12:57 a 00:12:58; 00:13:01 a 00:13:04; 00:13:18 a 00:13:21; 00:13:25 a 00:13:29; 00:13:31; 00:13:35 a 00:13:38; 00:13:45 a 00:13:47; 00:13:51 a 00:14:01; 00:14:03 a 00:14:07; 00:14:08; 00:14:18; 00:14:23 a 00:14:45; 00:14:37 a 00:14:38; 00:14:38 a 00:14:42; 00:14:46; 00:14:48; 00:14:49 a 00:14:51; 00:14:56 a 00:14:58; 00:14:59 a 00:15:04; 00:15:04 a 00:15:24; 00:15:26 e 00:15:29; 00:15:30 a 00:15:35; 00:15:36 a 00:15:44; 00:15:45; 00:15:53 a 00:15:54; 00:15:59 a 00:16:04; 00:16:05 a 00:16:06; 00:16:09 a 00:16:11; 00:16:34 a 00:16:37; 00:16:51 a 00:17:11; 00:17:20; 00:17:27 a 00:17:37; 00:17:41 a 00:17:43; 00:17:55 a 00:18:15; 00:18:26 a 00:18:30; 00:18:31 a 00:18:35; 00:18:38 a 00:18:44; 00:18:44 a 00:18:46; 00:18:46 a 00:18:50; 00:18:52 a 00:18:53; 00:18:56 a 00:18:58; 00:19:08 a 00:19:10; 00:19:11 a 00:19:13; 00:19:18 a 00:19:19; 00:19:21 a 00:19:24; 00:19:38 a 00:19:41; 00:19:44 a 00:19:52; 00:19:56 a 00:20:15 e 00:20:25 a 00:20:28, bem como do documento de fls. 111 verso a 116, impõe que se julgue não provado o concreto ponto da matéria de facto: “De igual modo, os Requerentes interpelaram a Requerida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada”, correspondente ao alegado no artigo 31.º da oposição.
XV - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue o concreto ponto da matéria de facto discriminado e identificado na conclusão anterior como não provado
XVI - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha K..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 38 minutos e 19 segundos e termo pelas 15 horas, 58 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:00:54 a 00:01:04; 00:01:18 a 00:01:31; 00:01:35 a 00:01:43; 00:01:43 a 00:01:45; 00:01:46 a 00:01:49; 00:03:11 e 00:04:23; 00:05:46 e 00:06:40; 00:06:40 e 00:07:17; 00:07:20; 00:07:21 e 00:07:28; 00:07:38 a 00:08:10; 00:08:11 a 00:08:47; 00:08:51; 00:08:54 a 00:09:38; 00:09:38 a 00:09:41; 00:09:44 a 00:09:53; 00:09:45 a 00:09:50; 00:10:02 a 00:10:04; 00:10:06 a 00:10:36; 00:10:42 a 00:11:14; 00:11:14 a 00:11:34; 00:11:32 a 00:11:33; 00:11:36 a 00:11:37;00:11:42; 00:11:44 a 00:11:46; 00:11:48 a 00:11:56; 00:12:00 a 00:12:07; 00:12:33 a 00:12:37; 00:12:37 a 00:12:54; 00:12:57 a 00:12:58; 00:13:01 a 00:13:04; 00:13:18 a 00:13:21; 00:13:25 a 00:13:29; 00:13:31; 00:13:35 a 00:13:38; 00:13:45 a 00:13:47; 00:13:51 a 00:14:01; 00:14:03 a 00:14:07; 00:14:08; 00:14:18; 00:14:23 a 00:14:45; 00:14:37 a 00:14:38; 00:14:38 a 00:14:42; 00:14:46; 00:14:48; 00:14:49 a 00:14:51; 00:14:56 a 00:14:58; 00:14:59 a 00:15:04; 00:15:04 a 00:15:24; 00:15:26 e 00:15:29; 00:15:30 a 00:15:35; 00:15:36 a 00:15:44; 00:15:45; 00:15:53 a 00:15:54; 00:15:59 a 00:16:04; 00:16:05 a 00:16:06; 00:16:09 a 00:16:11; 00:16:34 a 00:16:37; 00:16:51 a 00:17:11; 00:17:20; 00:17:27 a 00:17:37; 00:17:41 a 00:17:43; 00:17:55 a 00:18:15; 00:18:26 a 00:18:30; 00:18:31 a 00:18:35; 00:18:38 a 00:18:44; 00:18:44 a 00:18:46; 00:18:46 a 00:18:50; 00:18:52 a 00:18:53; 00:18:56 a 00:18:58; 00:19:08 a 00:19:10; 00:19:11 a 00:19:13; 00:19:18 a 00:19:19; 00:19:21 a 00:19:24; 00:19:38 a 00:19:41; 00:19:44 a 00:19:52; 00:19:56 a 00:20:15 e 00:20:25 a 00:20:28, bem como dos comprovativos de depósitos juntos a fls. 129 verso, 130 e 130 verso e apresentados pela ré na audiência de julgamentos e da cópia da carta que o mandatário dos autores remeteu à ré em 17 de Janeiro de 2018 e que a ré confessou ter recepcionado em 19 de Janeiro de 2018, junta como “Doc. 4” ao requerimento de notificação judicial avulsa anexo ao requerimento de despejo e como “Doc. 9” à contestação apresentada pela ré, atento o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 394.º, n.º 1 e 395.º, do Código Civil, impõe que se julgue não provados os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
- A Requerida procedeu ao depósito, na J..., do valor da renda do mês de Janeiro de 2018 (artigo 34.º da oposição);
- Procedendo da mesma forma, nos meses de Fevereiro e Março de 2018 (artigo 35.º da oposição);
XVII - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior como não provados.
XVIII - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha K..., na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 38 minutos e 19 segundos e termo pelas 15 horas, 58 minutos e 53 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107150737_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:00:54 a 00:01:04; 00:01:18 a 00:01:31; 00:01:35 a 00:01:43; 00:01:43 a 00:01:45;00:01:46 a 00:01:49; 00:03:11 e 00:04:23; 00:05:46 e 00:06:40; 00:06:40 e 00:07:17; 00:07:20; 00:07:21 e 00:07:28; 00:07:38 a 00:08:10; 00:08:11 a 00:08:47; 00:08:51; 00:08:54 a 00:09:38; 00:09:38 a 00:09:41; 00:09:44 a 00:09:53; 00:09:45 a 00:09:50; 00:10:02 a 00:10:04; 00:10:06 a 00:10:36; 00:10:42 a 00:11:14; 00:11:14 a 00:11:34; 00:11:32 a 00:11:33; 00:11:36 a 00:11:37; 00:11:42; 00:11:44 a 00:11:46; 00:11:48 a 00:11:56; 00:12:00 a 00:12:07; 00:12:33 a 00:12:37; 00:12:37 a 00:12:54; 00:12:57 a 00:12:58; 00:13:01 a 00:13:04; 00:13:18 a 00:13:21; 00:13:25 a 00:13:29; 00:13:31; 00:13:35 a 00:13:38; 00:13:45 a 00:13:47; 00:13:51 a 00:14:01; 00:14:03 a 00:14:07; 00:14:08; 00:14:18; 00:14:23 a 00:14:45; 00:14:37 a 00:14:38; 00:14:38 a 00:14:42; 00:14:46; 00:14:48; 00:14:49 a 00:14:51; 00:14:56 a 00:14:58; 00:14:59 a 00:15:04; 00:15:04 a 00:15:24; 00:15:26 e 00:15:29; 00:15:30 a 00:15:35; 00:15:36 a 00:15:44; 00:15:45; 00:15:53 a 00:15:54; 00:15:59 a 00:16:04; 00:16:05 a 00:16:06; 00:16:09 a 00:16:11; 00:16:34 a 00:16:37; 00:16:51 a 00:17:11; 00:17:20; 00:17:27 a 00:17:37; 00:17:41 a 00:17:43; 00:17:55 a 00:18:15; 00:18:26 a 00:18:30; 00:18:31 a 00:18:35; 00:18:38 a 00:18:44; 00:18:44 a 00:18:46; 00:18:46 a 00:18:50; 00:18:52 a 00:18:53; 00:18:56 a 00:18:58; 00:19:08 a 00:19:10; 00:19:11 a 00:19:13; 00:19:18 a 00:19:19; 00:19:21 a 00:19:24; 00:19:38 a 00:19:41; 00:19:44 a 00:19:52; 00:19:56 a 00:20:15 e 00:20:25 a 00:20:28, bem como dos comprovativos de depósitos juntos a fls. 129 verso, 130 e 130 verso e apresentados pela ré na audiência de julgamentos e da cópia da carta que o mandatário dos autores remeteu à ré em 17 de Janeiro de 2018 e que a ré confessou ter recepcionado em 19 de Janeiro de 2018, junta como “Doc. 4” ao requerimento de notificação judicial avulsa anexo ao requerimento de despejo e como “Doc. 9” à contestação apresentada pela ré, atento o disposto nos artigos 393.º, n.º 1, 394.º, n.º 1 e 395.º, do Código Civil, impõe que se julgue não provados os seguintes e concretos pontos da matéria de facto:
- Assim, a Requerida, uma idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada pelo facto de os Requerentes quererem resolver o contrato de arrendamento (artigo 39.º da oposição);
- o que levava a que a Requerida ficasse a viver na rua com o filho (artigo 40.º da oposição); - Não pagou porque os Requerentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento (artigo 42.º da oposição).
XIX - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior como não provados.
XX - Uma correcta apreciação e valoração do depoimento prestado pela testemunha M..., prestado na audiência de julgamento realizada em 7/11/2018, pelas 14h30m (iniciada às 14h38m), gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, tendo o seu início às 14 horas, 51 minutos e 17 segundos e o seu termo pelas 15 horas, 04 minutos e 08 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107145116_15298176_2871489 WMA, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:07:32 a 00:07:33 e 00:07:40 a 00:07:41, bem como do depoimento prestado pela testemunha G..., na audiência de discussão e julgamento que teve lugar no dia 07/11/2018, gravado através do sistema integrado de gravação digital, disponível na aplicação informática em uso no Tribunal, com início às 15 horas, 25 minutos e 29 segundos e termo pelas 15 horas, 37 minutos e 19 segundos, conforme consta do respectivo registo áudio 20181107152529_15298176_2871489 WMA, das declarações prestadas pela testemunha F... no decurso do depoimento da testemunha G... e gravadas no decurso do mesmo, especificamente das concretas passagens gravadas de 00:01:04; 00:06:08 a 00:06:11; 00:06:12; 00:06:19; 00:06:25 a 00:06:36; 00:06:37; 00:06:40 a 00:06:45, e dos documentos juntos a fls. 131 e 131 verso, impõe que se julgue como não provados os concretos pontos da matéria de facto:
- Se assim não fosse, a Requerida teria feito sacrifício para proceder ao pagamento, uma vez que o valor da pensão de reforma da Requerida é de 507,61 € (quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos) –artigo 43.º da oposição;
- Sendo a pensão de sobrevivência do filho de 72,98 € (setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) mensais – artigo 44.º da oposição.
XXI - O tribunal a quo fez errada apreciação e valoração dos referidos e concretos meios de prova especificados na conclusão anterior, e os recorrentes, pretendem, pois, o reexame e a reapreciação crítica dos mesmos por parte deste Venerando Tribunal ad quem que, numa correcta apreciação e valoração, impõem que se julgue os concretos pontos da matéria de facto discriminados e identificados na conclusão anterior como não provados.
XXII - O tribunal a quo fez errada interpretação e errada aplicação do disposto no artigos 1075.º, n.º 2, 1041.º, n.ºs 1, 2 e 3, 1083.º, n.º 3, 1084.º, n.º 2, 1045.º, n.ºs 1 e 2, 1042.º, n.º 1 e 2, e 1085.º, n.ºs 2 e 3, do Código Civil, e nos artigos 9.º, n.º 7, al. a), 15.º, n.ºs 1 e 5 e 14.º-A, da Lei n.º 6/2006, de 27 de Fevereiro, na sua redacção actualizada, violando os referidos preceitos legais, que numa correcta interpretação e aplicação impõem que se julgue a presente acção ou procedimento especial de despejo procedente por provado com as demais consequências legais, designadamente, condenando-se a ré nos pedidos deduzidos pelo autor». (sic)
*
A Requerida ofereceu contra-alegações que sintetizou assim:
«I. Salvo melhor opinião, não têm qualquer fundamento as pretensões dos ora Recorrentes, invocadas em sede de Alegações
II. A douta sentença ora recorrida não é merecedora de qualquer censura ou reparo, nomeadamente quando julga improcedente, por não provado, o pedido de despejo formulado pelos Requerentes, aqui Recorrentes.
III. Efectivamente, a Recorrida vive na habitação n.º 15, há mais de 50 anos;
IV. A Recorrida vive com muitas dificuldades financeiras;
V. A Recorrida e o filho F... sofrem de várias patologias crónicas que condicionam o dia-a-dia de ambos.
VI. A Recorrida é uma idosa de 76 anos com um estado de saúde muito debilitado e frágil.
VII. A Recorrida, apesar das dificuldades financeiras, sempre tentou cumprir com as suas obrigações.
VIII. A Recorrida confia em todas as pessoas e acredita em tudo o que lhe dizem.
IX. A Recorrida, quando os Recorrentes se dirigiram à casa n.º 15 (habitação dela) afirmou que lhes passaria a pagar a renda, uma vez que eram os novos senhorios da casa.
X. Os Recorrentes, para surpresa da Recorrida e do filho dela, F..., que também estava presente durante conversa, afirmaram ser pessoas muito humanas, dispensaram a Recorrida do pagamento de qualquer valor a título de renda, com a condição de a Recorrida requerer junto da Domus Social uma habitação Social, até atribuição da futura habitação.
XI. Além da testemunha F..., a testemunha K..., apesar de não ter intervindo na conversa, certo é que, as casas na ... são todas próximas, pelo que a referida testemunha, por estar na casa da sua filha, - na varanda - conseguiu assistir a toda a conversa, ouvindo o Recorrente B... a referir, precisamente, que dispensava a Recorrida do pagamento de rendas, com a condição de ela requerer uma habitação social, conforme ficou demonstrado na passagem gravada de 00:08:46 a 00:09:37 e da passagem gravada de 00:11:33 a 00:12:06.
XII. A Recorrida cumpriu o acordado e, juntamente com o filho dela e, com ajuda de terceiros, requereu uma habitação social junto da Domus Social, conforme documentos comprovativos juntos aos autos.
XIII. No âmbito de tal processo, a Recorrida e o filho foram acompanhados pela Assistente Social, Dra. G..., a qual prestou declarações, como testemunha, em sede de Audiência de Julgamento, confirmando estes factos.
XIV. Com o passar dos meses e com a demora na atribuição de uma habitação social, começaram os problemas entre as partes.
XV. Assim, aconselhada pelo vizinho e amigo, K..., testemunha nos autos que, com as posteriores atitudes dos Recorrentes, previu a existência de problemas mais gravosos no futuro - a Recorrida, passou a efectuar o depósito da renda a partir de Janeiro de 2018.
XVI. Efectivamente, no mesmo mês em que a Recorrida depositou o primeiro mês de renda, numa conta na J..., a favor dos Recorrentes, a Recorrida recebeu uma comunicação do Ilustre Mandatário dos Recorrentes.
XVII. Para além dessa comunicação, em 9/3/2018, a Recorrida e o filho, que com ela coabita, receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de resolução do Contrato de Arrendamento, conforme documento junto aos autos.
XVIII. Mais peticionaram os Recorrentes, na referida Notificação, o pagamento de 1.100,00 €, a título de rendas mensais devidas e em dívida, acrescidas de 50%, ou seja, de 550,00 €, para pôr fim à mora.
XIX. De igual modo, os aqui Recorrentes interpelaram a Recorrida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada.
XX. Ao ler o conteúdo da carta, recebida em Janeiro de 2018, ou seja, a comunicação que antecede a Notificação Judicial Avulsa, a Recorrida sentiu-se enganada, e viu a sua honra e honestidade colocadas em causa.
XXI. A Recorrida, por não ter qualquer conhecimento de Direito, desde Janeiro de 2018 até Novembro de 2018, efectuou os pagamentos do valor das rendas, sempre para a conta na J..., a favor dos senhorios.
XXII. Não obstante a Recorrida ter procedido, entre outros, ao depósito das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, certo é que, os Recorrentes, ignoraram esse facto e enviaram a referida Notificação Judicial Avulsa.
XXIII. Assim, a Recorrida, uma senhora idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada, pelo facto de os Recorrentes quererem resolver o contrato de arrendamento,
XXIV. o que levaria a que a Recorrida ficasse a viver, na rua, com o filho.
XXV. Efectivamente, a Recorrida, desde Maio de 2017 até Dezembro de 2017, não pagou qualquer valor a título de rendas.
XXVI. Não pagou porque os Recorrentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento.
XXVII. A Recorrida é uma pessoa humilde e honesta que, apesar das dificuldades financeiras com que vive, sempre tentou cumprir com as suas obrigações, como ficou demonstrado através dos depósitos que fez a favor dos Recorrentes, logo que foi alertada pela testemunha K... de que aqueles iriam usar contra ela, um facto por eles autorizado, passando, desde então, a Recorrida a efectuar os depósitos a favor dos Recorrentes, na J..., conforme comprovativos de depósito de folhas 129 verso, 130 e 130 verso e ainda os que foram apresentados, pela Recorrida, em sede de Audiência de Discussão e Julgamento.
XXVIII. Ficando tal facto também demonstrado através do depoimento das testemunhas F... e K....
XXIX. Assim, a Recorrida não procedeu ao pagamento das rendas, por ordem dos Recorrentes, conforme atrás alegado.
XXX. Deve, portanto, considerar-se que não infringiu a lei, designadamente o artigo 1038.º alínea a) do Código Civil - obrigação do locatário de pagar a renda.
XXXI. Pelo que não existe fundamento de resolução do contrato de arrendamento, nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 1083.º, ambos do citado diploma legal, uma vez que foram os próprios Recorrentes a dispensar a Recorrida daquela obrigação.
XXXII. Assim sendo, a situação verificada é análoga à de pagamento pontual das rendas.
XXXIII. Ao agir naqueles termos, os Recorrentes demonstraram uma conduta pautada pela má fé e, pelo abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium” - artigo 334.º do Código Civil,
XXXIV. dado que foram os próprios Recorrentes a dispensar a Recorrida do pagamento das rendas.
XXXV. Mesmo que assim não se entendesse, o prazo para efectivar a resolução do contrato de arrendamento é de 3 meses, quando o fundamento da resolução seja o previsto no n.º 3 do citado artigo 1083.º do Código Civil – falta do pagamento de rendas.
XXXVI. Assim, quer na referida Notificação Judicial Avulsa, quer nos autos, os Recorrentes invocam a falta de pagamento de rendas, pela Recorrida, desde Maio de 2017.
XXXVII. Nesse sentido, deveriam os Recorrentes, ter procedido à resolução do contrato de arrendamento dentro de 3 meses, a contar do conhecimento do facto que serve de fundamento.
XXXVIII. Dado que, apenas em Março de 2018, os Requerentes vieram resolver o contrato de arrendamento, verificou-se a caducidade do direito de resolução, nos termos do artigo 1085.º, n.º 2 do Código Civil.
XXXIX. Caducidade invocada nos autos, da qual, segundo o Tribunal a quo, não se mostrou necessária a análise, dado que a versão dos factos alegados pela Recorrida lograram adesão probatória, com impacto directo e evidente no desfecho da Acção.
XL. À cautela, renova-se a invocação da referida excepção no âmbito do presente Recurso.
XLI. O Tribunal a quo explicou de forma clara, precisa e irrepreensível, explicando as razões pelas quais julgou improcedente o pedido de despejo formulado pelos Recorrentes, fazendo dessa forma Justiça.
XLII. A Recorrida subscreve na integra a posição do Tribunal a quo.
XLIII. Todos os argumentos invocados pelos Recorrentes não passam de uma mera tentativa de “inverter a verdade em proveito próprio”, os quais demonstram litigância de má fé e abuso de direito na modalidade de “venire contra factum proprium”, pelo que, devem as Alegações apresentadas pelos Recorrentes ser julgadas totalmente improcedentes.» (sic)
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Foram colhidos os vistos.
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II.
O objeto do recurso está delimitado pelas conclusões da apelação dos Requerentes, acima transcritas, sendo que se apreciam apenas as questões invocadas e relacionadas com o conteúdo dos atos recorridos e não matéria nova, exceção feita para o que for do conhecimento oficioso (art.ºs 608º, nº 2, 635º e 639º do Código de Processo Civil).
Assim, somos chamados a decidir:
1. Se ocorreu erro de julgamento na decisão em matéria de facto;
2. O pedido da ação, em função da eventual modificação daquela decisão, e a matéria das exceções invocadas na oposição, entre elas:
- Caducidade do direito de resolução do contrato;
- Abuso de direito;
- Depósito liberatório das rendas.
*
III.
Matéria de facto dada como provada na 1ª instância[1]:
Da petição inicial
1- Os requerentes são donos e legítimos possuidores de um prédio urbano, correspondente a uma casa de dois pavimentos e quintal, sito em ..., n.º .., na União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 9345 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3435 – freguesia ..., de construção anterior ao D.L. n.º 38382/51 de 7 de Agosto – (art.º 1.º do requerimento inicial).
2- Prédio esse que os aqui requerentes adquiriram à E... através de escritura pública de compra e venda outorgada pelo requerente marido em 27 de Março de 2017 – (art.º 2.º do requerimento inicial).
3- Através de transação judicial nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 59/13.0TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, homologada por douta sentença transitada em julgado em 2/04/2015, a antecessora dos requerentes, isto é, a E..., cedeu o gozo temporário, isto é, deu de arrendamento à requerida, para o fim de sua habitação própria e permanente, o prédio urbano identificado no artigo 1º - (art.º 3.º do requerimento inicial).
4- Como contrapartida do gozo temporário do referido prédio, a requerida declarou obrigar-se ao pagamento da renda mensal de 100,00€ (cem euros), atualizável anualmente de acordo com os critérios de atualização fixados supletivamente pelo legislador – (art.º 4.º do requerimento inicial).
5- O contrato de arrendamento foi devidamente participado às Finanças – (art.º 5.º do requerimento inicial).
6- Sucede que, a requerida, até à presente data, para além de não ter pago as rendas mensais à antecessora dos requerentes, ainda não pagou qualquer renda ou duodécimos mensais da renda referentes aos meses de Maio, Junho, Julho, Agosto, Setembro, Outubro, Novembro e Dezembro de 2017 – (parte do art.º 6.º do requerimento inicial).
7- Através de um carta registada com aviso de receção, datada de 17 de Janeiro de 2018 e rececionada em 19 de Janeiro de 2018, o mandatário dos requerentes interpelou a requerida para, designadamente, no prazo de 8 dias, proceder ao pagamento das rendas devidas e vencidas que naquela data perfaziam 1.000,00€ (mil euros), através de depósito ou transferência bancária para a conta dos requerentes cujo IBAN indicou, sob a cominação dos requerentes comunicarem a resolução do respetivo contrato de arrendamento por um dos meios referidos no artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, com observância do disposto no artigo 1084.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil – (art.º 7.º do requerimento inicial).
8- Assim, os requerentes, em 2 de Março de 2018, requereram a notificação judicial da requerida, através da qual declararam resolvido o respetivo contrato de arrendamento em apreço e interpelaram a requerida para, decorrido que fosse o prazo máximo de 1 mês após a receção da notificação judicial avulsa sem que aquela procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada e em dívida naquela data, no montante de 1.100,00€, acrescidas de 50%, isto é, de 550,00€, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 e 1041.º, n.º 1, do Código Civil, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, na residência dos requerentes ou através de depósito/transferência bancária para a conta com o IBAN PT......................., das rendas/duodécimos mensais vencidas e não pagas, que naquela data perfaziam o valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como das que se viessem a vencer desde então até efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada/arrendada – (art.º 11.º do requerimento inicial).
9- Mais comunicaram à requerida que, findo o prazo referido no artigo anterior sem que a requerida restituísse a coisa locada, livre de pessoas e bens, e os montantes das rendas vencidas e vincendas, acrescidas dos juros de mora e da indemnização elevada ao dobro, se mostrassem integralmente pagos, os requerentes recorreriam à via judicial para cobrança coerciva da dívida e para a entrega do arrendado (coisa locada) através das competentes ações executivas ou do procedimento especial de despejo – (art.º 12.º do requerimento inicial).
10- Em 8 de Março de 2018, pelas 14h30m, foi cumprida requerida notificação judicial avulsa e a requerida notificada da mesma – (art.º 13.º do requerimento inicial).
Da oposição
11- Sendo uma casa arrendada, composta por dois pavimentos e quintal, sita na ..., n.º .., na freguesia ..., Porto – (art.º 9.º da oposição).
12- A referida habitação foi propriedade da E..., até 27/3/2017, data em que a casa foi vendida aos ora Requerentes – (art.º 10.º da oposição).
13- A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40$00 (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor atualizado para 12,00€ (doze euros) – (art.º 11.º da oposição).
14- Por sentença transitada em julgado, proferida, em 2/4/2015, pelo Juízo Local Cível do Porto – J2, a Requerente passou a pagar 100,00€ (cem euros) mensais – (art.º 12.º da oposição);
15- Acontece que, depois de a casa ter sido vendida aos aqui Requerentes, estes deslocaram-se, pessoalmente, ao locado, a fim de conversarem com a Requerida e com o filho dela, com ele convivente, F... – (art.º 13.º da oposição).
16- Nessa conversa, a Requerida afirmou aos Requerentes que passaria a pagar as rendas a estes, dado que eram eles os novos proprietários da casa – (art.º 14.º da oposição).
17- Os Requerentes comunicaram à Requerida que eram pessoas muito “humanas” e, por isso, dado que a casa tinha poucas condições de habitabilidade - (art.º 15.º da oposição).
18- Acrescentaram que, durante o decurso do processo de pedido de habitação social, a ora Requerida e o filho poderiam continuar a habitar a casa, sem terem que pagar qualquer valor a título de renda – (art.º 17.º da oposição).
19- Ora, em face das palavras proferidas pelos novos proprietários, a Requerida, de boa-fé, acreditou na palavra deles e deixou de fazer o depósito de quaisquer quantias a título de renda a favor deles – (art.º 18.º da oposição).
20- Tendo, submetido junto da Domus Social, o pedido de habitação social, em nome do filho, F..., a 13 de Novembro de 2017 – (art.º 19.º da oposição).
21- Até à data, não foi atribuída qualquer habitação, pela Domus Social, encontrando-se o pedido em espera, dado o grande volume de pedidos de habitações sociais – (art.º 20.º da oposição).
22- Entretanto, a Requerida e o filho pediram ajuda à Assistência Social da Santa Casa da Misericórdia ..., tendo sido acompanhados pela Dra. G..., Técnica Gestora do SAAS, que os convocou para comparecerem no Serviço de Atendimento e Acompanhamento Social, sendo que tem acompanhado toda a situação – (art.º 21.º da oposição).
23- Pediram, também, apoio à Assistente Social da Junta de Freguesia ..., que os têm acompanhado, designadamente a Dra. H..., que emitiu um documento de Informação Social – (art.º 22.º da oposição).
24- A Requerida tem 76 anos de idade, encontrando-se num estado de saúde muito debilitado, tanto a nível físico – padecendo de hipertensão arterial, diabetes mellitus, dislipidemia, osteoartrose dos joelhos, com limitação da mobilidade, incontinência urinária e anemia - como a nível psicológico – (art.º 23.º da oposição).
25- Apesar da saúde extremamente debilitada, a Requerida tem que cuidar do filho, F..., que com ela coabita, e que padece de várias doenças físicas – colecistectomia, obesidade, sinusite crónica, asma, diabetes mellitus, síndrome vertebral lombar com irradiação de dor para o membro inferior – (art.º 24.º da oposição).
26- O filho da Requerida padece, ainda, de doenças do foro psíquico, tendo sido submetido a exame pela Dra. I..., Psicóloga Clínica, que elaborou a Declaração que ora se apresenta – (art.º 25.º da oposição).
27- Descrevendo as capacidades cognitivas dele como abaixo do nível da média esperada para a sua faixa etária, com significativo comprometimento nas capacidades de ordem verbal e de realização, nomeadamente ao nível da compreensão verbal, atenção, memória, performance visuomotora, percetual e visuoespacial – (art.º 26.º da oposição).
28- Acrescenta a Declaração que as dificuldades do filho da Requerente são, maioritariamente, ao nível do raciocínio puro, evidenciando, também, fatores relacionais e sócio-emocionais, que afetam o seu funcionamento a todos os níveis – (art.º 27.º da oposição).
29- Em 19/1/2018, a Requerida recebeu uma carta do mandatário dos Requerentes – (art.º 28.º da oposição).
30- Em 9/3/2018, a Requerente e o filho, que com ela coabita, receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de resolução do Contrato de Arrendamento – (art.º 29.º da oposição).
31- Mais peticionaram os Requerentes, na referida Notificação, o pagamento de 1.100,00 €, a título de rendas mensais devidas e em dívida, acrescidas de 50%, ou seja, de 550,00 €, para pôr fim à mora – (art.º 30.º da oposição).
32- De igual modo, os Requerentes interpelaram a Requerida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada – (art.º 31.º da oposição).
33- A Requerida procedeu ao depósito, na J..., do valor da renda do mês de Janeiro de 2018 – (art.º 34.º da oposição).
34- Procedendo da mesma forma, nos meses de Fevereiro e Março de 2018 – (art.º 35.º da oposição).
35- Por não ter quaisquer conhecimentos de direito, a Requerida não informou os Requerentes, por via postal, de que tinha procedido ao depósito de rendas – (art.º 36º da oposição).
36- Não obstante a Requerida ter procedido ao depósito das rendas dos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, certo é que, os Requerentes, ignoraram esse facto e enviaram a referida Notificação Judicial Avulsa – (art.º 38.º da oposição).
37- Assim, a Requerida, uma idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada pelo facto de os Requerentes quererem resolver o contrato de arrendamento – (art.º 39.º da oposição).
38- O que levava a que a Requerida ficasse a viver na rua com o filho – (art.º 40.º da oposição).
39- Efetivamente, a Requerida, desde Maio até Dezembro de 2017, não pagou qualquer valor a título de rendas – (art.º 41.º da oposição).
40- Não pagou porque os Requerentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento – (art.º 42.º da oposição).
41- Se assim não fosse, a Requerida teria feito sacrifício para proceder ao pagamento, uma vez que o valor da pensão de reforma da Requerida é de 507,61 € (quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos) – (art.º 43.º da oposição).
42- Sendo a pensão de sobrevivência do filho de 72,98 € (setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) mensais – (art.º 44.º da oposição).
*
Quanto à matéria não provada, o tribunal consignou:
«Todos os restantes factos descritos nos articulados, bem como os aventados na instrução da causa, distintos dos considerados provados – discriminados entre os “factos provados” ou considerados na “motivação” (aqui quanto aos instrumentais) –, resultaram não provados.»
*
IV.
O mérito do recurso
1. Erro de julgamento na decisão em matéria de facto
Impõe-se antes de mais a identificação da matéria impugnada pelos recorrentes à luz da numeração sequencial que acabámos de lhe dar, em ordem a uma mais adequada especificação e apreensão daquela matéria, em função da decisão recorrida.
Os recorrentes pretendem que passe a ser considerada não provada a seguinte matéria dada como provada:
- Ponto 13: A Requerida pagou, durante muitos anos, à E..., o valor de 40$00 (quarenta escudos) a título de renda mensal; tendo mais tarde, sido esse valor atualizado para 12,00€ (doze euros) – (art.º 11.º da oposição);
- Ponto 15, 2ª parte: - (…) e com o filho dela, com ele convivente, F....
- Ponto 17: Os Requerentes comunicaram à Requerida que eram pessoas muito “humanas” e, por isso, dado que a casa tinha poucas condições de habitabilidade - (art.º 15.º da oposição).
- Ponto 18: Acrescentaram que, durante o decurso do processo de pedido de habitação social, a ora Requerida e o filho poderiam continuar a habitar a casa, sem terem que pagar qualquer valor a título de renda – (art.º 17.º da oposição).
- Ponto 19: Ora, em face das palavras proferidas pelos novos proprietários, a Requerida, de boa-fé, acreditou na palavra deles e deixou de fazer o depósito de quaisquer quantias a título de renda a favor deles – (art.º 18.º da oposição).
- Ponto 25: Apesar da saúde extremamente debilitada, a Requerida tem que cuidar do filho, F..., que com ela coabita, e que padece de várias doenças físicas – colecistectomia, obesidade, sinusite crónica, asma, diabetes mellitus, síndrome vertebral lombar com irradiação de dor para o membro inferior – (art.º 24.º da oposição).
- Ponto 26: O filho da Requerida padece, ainda, de doenças do foro psíquico, tendo sido submetido a exame pela Dra. I..., Psicóloga Clínica, que elaborou a Declaração que ora se apresenta – (art.º 25.º da oposição).
- Ponto 27: Descrevendo as capacidades cognitivas dele como abaixo do nível da média esperada para a sua faixa etária, com significativo comprometimento nas capacidades de ordem verbal e de realização, nomeadamente ao nível da compreensão verbal, atenção, memória, performance visuomotora, percetual e visuoespacial – (art.º 26.º da oposição).
- Ponto 28: Acrescenta a Declaração que as dificuldades do filho da Requerente são, maioritariamente, ao nível do raciocínio puro, evidenciando, também, fatores relacionais e sócio-emocionais, que afetam o seu funcionamento a todos os níveis – (art.º 27.º da oposição).
- Ponto 32: De igual modo, os Requerentes interpelaram a Requerida e o filho para desocuparem e restituírem a coisa arrendada – (art.º 31.º da oposição).
- Ponto 33: A Requerida procedeu ao depósito, na J..., do valor da renda do mês de janeiro de 2018 – (art.º 34.º da oposição).
- Ponto 34: Procedendo da mesma forma, nos meses de fevereiro e março de 2018 – (art.º 35.º da oposição).
- Ponto 37: Assim, a Requerida, uma idosa de 76 anos, com um estado de saúde física extremamente debilitado, ficou apavorada pelo facto de os Requerentes quererem resolver o contrato de arrendamento – (art.º 39.º da oposição).
- Ponto 38: O que levava a que a Requerida ficasse a viver na rua com o filho – (art.º 40.º da oposição).
- Ponto 40: Não pagou porque os Requerentes, como já acima referido, a tinham dispensado desse pagamento – (art.º 42.º da oposição).
- Ponto 41: Se assim não fosse, a Requerida teria feito sacrifício para proceder ao pagamento, uma vez que o valor da pensão de reforma da Requerida é de 507,61 € (quinhentos e sete euros e sessenta e um cêntimos) – (art.º 43.º da oposição).
- Ponto 42: Sendo a pensão de sobrevivência do filho de 72,98 € (setenta e dois euros e noventa e oito cêntimos) mensais – (art.º 44.º da oposição).

Os apelantes defendem que seja considerada provada a seguinte matéria:
- 2º parte do Ponto 6 (para acrescer): - (…) e aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, com vencimento no final do mês imediatamente anterior, cujo montante global, nesta data, ascende a 1.100,00€ (mil e cem euros). (art.º 6º da petição inicial)
- Em 8/03/2018, a Requerente e o filho F... receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de:
a) Dar conhecimento à Requerida que os Requerentes consideravam resolvido o contrato de arrendamento celebrado por via da transação judicial nos autos que correram termos sob o Proc. n.º 59/13.0TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto – Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, homologada por douta sentença transitada em julgado em 2/04/2015, referente ao prédio urbano, correspondente a uma casa de dois pavimentos e quintal, sito em ..., n.º .., na União de Freguesias ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscrito na respetiva matriz predial sob o artigo 9345 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3435 – freguesia ....
b) Interpelar a Requerida para, decorrido que fosse o prazo máximo de 1 mês após a receção daquela notificação sem que procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada em dívida, no montante de 1.100,00€, acrescidas de 50%, isto é, de 550,00€, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 e 1041.º, n.º 1, do Código Civil, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, na residência dos Requerentes ou através de depósito/transferência bancária para a conta com o IBAN PT......................., das rendas/duodécimos mensais vencidas e não pagas, que naquela data perfaziam o valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como das que se vencerem até efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a Requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada/arrendada.
c) Interpelar a Requerida para, no prazo de 30 dias, realizar a demolição das obras ilegais de acordo com o determinado pela Câmara Municipal ..., sob cominação de, não o fazendo, se ter o respetivo contrato de arrendamento por imediatamente cessado no termo final do prazo concedido.
d) Interpelar/notificar o filho da Requerida F... para desocupar e deixar, livre de pessoas e bens, o prédio supra identificado no artigo 1.º do requerimento de notificação judicial avulsa, entregando as respetivas chaves aos autores, no prazo máximo de 8 dias, sob cominação dos Requerentes recorrerem à via judicial, designadamente através do recurso a ação executiva para obterem a entrega/restituição coerciva do prédio.

Para além de especificarem com rigor os referidos pontos da decisão em matéria de facto que consideram incorretamente julgados, os recorrentes apontam também, como se vê, a decisão pretendida relativamente a cada um deles e ainda os meios probatórios documentais e testemunhais conducentes à modificação desejada. Também discriminam as passagens da gravação da prova oralmente produzida, tendo dado integral cumprimento ao ónus de impugnação a que se refere o art.º 640º, nº 1, al.s a), b) e c) e nº 2, al. a), do Código de Processo Civil.
Estão reunidos os pressupostos indispensáveis ao conhecimento desta impugnação.
Considerando o teor da motivação da sentença e o teor das contra-alegações, a necessidade de percecionar toda a realidade relatada para melhor aquilatar da credibilidade de cada um dos depoentes e decidir com o menor risco possível para a realização da justiça material e concreta, foi ouvida toda a prova produzida e gravada em audiência (art.º 640º, nº 2, al. b), 1ª parte, do Código de Processo Civil).
Como refere A. Abrantes Geraldes[2], com toda a pertinência, “a Relação deve alterar a decisão da matéria de facto sempre que, no seu juízo autónomo, os elementos de prova que se mostrem acessíveis determinem uma solução diversa, designadamente em resultado da reponderação dos documentos, depoimentos e relatórios periciais, complementados ou não pelas regras de experiência”… “afastando definitivamente o argumento de que a modificação da decisão da matéria de facto deveria ser reservada para casos de erro manifesto” ou de que “não é permitido à Relação contrariar o juízo formulado pela 1ª instância relativamente a meios de prova que foram objecto de livre apreciação”, acrescentando que este tribunal “deve assumir-se como verdadeiro tribunal de instância e, por isso, desde que, dentro dos seus poderes de livre apreciação dos meios de prova, encontre motivo para tal, deve introduzir as modificações que se justificarem”, exercendo-se um controlo efetivo dessa decisão e evitando, na medida do possível, a anulação do julgamento, antes corrigindo, por substituição, se necessário, a decisão em matéria de facto.
Ensina Vaz Serra[3] que “as provas não têm forçosamente que criar no espírito do juiz uma absoluta certeza acerca dos factos a provar, certeza essa que seria impossível ou geralmente impossível: o que elas devem é determinar um grau de probabilidade tão elevado que baste para as necessidades da vida”. É a afirmação da corrente probabilística, seguida pela maior parte da doutrina que, opondo-se à corrente dogmática, considera não exigível mais do que um elevado grau de probabilidade para que se considere provado o facto. Mas terá que haver sempre um grau de convicção indispensável e suficiente que justifique a decisão, que não pode ser, de modo algum, arbitrária, funcionando aquela justificação (fundamentação) como base de compreensão do processo lógico e convincente da sua formação.
Vejamos então.
Ouvida toda a prova gravada, aqui se regista desde já a impressão geral que dela se colhe.
As únicas testemunhas que se apresentaram de uma forma que se mostrou isenta e desinteressada foram a Dr.ª M..., professora universitária e mesária da E...[4] (anterior proprietária do prédio e senhoria da R.), N..., funcionária administrativa (“caixa”) daquela E1..., e G..., assistente social da Santa Casa da Misericórdia .... Não são familiares nem vizinhas da R. e relacionaram-se com ela exclusivamente no exercício das suas funções/profissões. As duas primeiras relacionavam-se com a Requerida antes da data em que a E1... vendeu a casa aos Requerentes (27.3.2017) e a ideia que deixaram foi de um comportamento relapso da Requerida no atraso no cumprimento da obrigação de pagamento mensal das rendas, além de outros problemas que abordaram (sobretudo a Dr.ª M...), designadamente a realização de uma obra clandestina no locado. Deixaram também muito claro que a Requerida tomou conhecimento imediato da venda da casa aos Requerentes, ficando também ciente, desde logo por comunicação da vendedora, que teria de passar a pagar a renda aos novos proprietários (os Requerentes). A primeira testemunha chegou a comunicar-lhe pessoalmente tais factos.
A testemunha N... atestou que sempre foi a Requerida a pagar a renda na secretaria da E1..., no Hospital E2....
A matéria impugnada na apelação verte, ao menos na sua maior parte, sobre factos alegados pela Requerida a título de exceção e, sobre ela, depuseram F..., filho daquela, G... e K..., um vizinho, de há muitos anos, do F... e da D....
O F... vive com a Requerida na casa dos Requerentes desde há muitos anos e não tem outra casa para viver. É, com evidência, uma testemunha interessada na sorte da ação. Notou-se, por exemplo, uma expressão do seu interesse quando afirmou que o Requerente disse em frente da assistente social que não queria renda nenhuma até ao Natal (de 2017); porém, a assistente social depôs no sentido de que nunca ouviu o Requerente fazer qualquer afirmação desse teor ou semelhante, tendo ouvido apenas da Requerida e do filho que o Requerente os dispensara de pagar as rendas por não terem condições para o efeito.
Aliás, quanto a esta matéria, o depoimento do F... também não foi seguro nem rigoroso. Foi, no entanto, confirmativo quanto à matéria que está documentada no processo (contrato de arrendamento, comunicações da venda, carta registada enviada pelos Requerentes, debilidade do estado de saúde do próprio e da mãe, notificação judicial avulsa, diligencias no sentido de obtenção de habitação social, etc.)
O K... assumiu andar de relações cortadas (ou com uma má relação) com o Requerente por causa de uma outra casa, relativamente à qual (parece que) discutem a respetiva propriedade. Aceita-se que ajudou a Requerida e o filho na iniciativa do depósito do valor de rendas, colaborando no preenchimento dos papéis da J..., a cujo balcão se deslocou com eles.
Todavia, no desenvolvimento da sua prestação probatória acusa a “tomada das dores” da Requerida e do filho, contra os Requerentes, com laivos evidentes de falta de isenção, deixando mesmo dúvidas sobre alguns factos que relatou, como seja, o de se encontrar na varanda da casa nº 12, a cerca de 9 metros do local, na rua, onde o A. teria dito à R. e ao filho que os dispensava de pagar as rendas, considerando-se uma pessoa muito humana.
A sua prestação foi demasiado emotiva, ao ponto de lhe ser chamada a atenção pelo tribunal, não sendo a invocação que fez de um problema pessoal de saúde suficiente para desculpar determinadas afirmações e reações atípicas no contexto geral do seu depoimento.
Num conjunto de circunstâncias em que a prova de determinados factos é tentada com base em depoimentos testemunhais pouco credíveis ou de credibilidade muito duvidosa, devem ser atendidas as regras da experiência comum, buscando-se alguma sustentabilidade probatória na lógica, em conjugação com outras provas atendíveis.
As máximas da experiência são noções extralegais e extrajudiciais a que o juiz recorre, colhidas nos conhecimentos científicos, sociais e práticos, dos mais aperfeiçoados aos mais rudimentares. Tais conhecimentos não representam a íntima convicção do juiz mas fatores que surgem da vivência (experiência) coletiva e são apreensíveis pelo homem médio, adquirindo autoridade precisamente porque trazem consigo essa imagem do consenso geral[5].
No sistema de persuasão racional, as máximas da experiência atuam como elemento auxiliar na análise das provas produzidas, incidindo diretamente na valoração das provas. Ou seja e de forma geral, a valoração dos resultados probatórios consiste numa operação gnoseológica que leva o juiz a aceitar a alegação factual x em decorrência da aquisição do meio de prova y mediante o recurso a uma máxima de experiência, com base na qual se pode considerar provavelmente verdadeira a alegação x em presença do meio de prova y.[6]
À luz da experiência, não é normal que alguém invista na aquisição de uma casa já arrendada, com toda a despesa que a compra envolve, para logo passar a dispensar o arrendatário do pagamento de uma renda mensal de € 100,00. Também não é normal que, se tivesse havido tal dispensa de pagamento, o senhorio se visse na contingência de, escassos meses depois, enviar uma carta registada com A/R, ainda que com intervenção do seu advogado, interpelando a inquilina para pagar rendas em atraso no valor de € 1.000,00, sob pena de resolução do contrato, como aconteceu em janeiro de 2018.
Igualmente, sai fora das regras de conduta habitual não documentar uma alteração tão relevante do contrato, ainda que temporária, ou, pelo menos, não a fazer constar de um qualquer documento que os Requerentes subscrevessem, como forma de acautelar a posição a Requerida, tal como não é comum a falta de uma reação escrita à carta registada de 17.1.2018, em que se manifestasse a surpresa que a Requerida diz ter sentido quando leu a carta, face às implicações que a negação de um facto anterior tão relevante traria em desfavor da demandada: o dever de pagar rendas já vencidas no valor pedido de € 1.000,00. Não chega juntar documentos comprovativos de que a Requerida passou a depositar as rendas vencidas a partir de 19 janeiro de 2018, na J... --- data em que rececionou a carta registada --- para se concluir que as rendas anteriores não eram devidas. Elas foram-lhe solicitadas naquela mesma carta e não tiveram uma reação expressa.
Não eram inéditos os atrasos da Requerida no pagamento das rendas já ao tempo em que a E3... era a sua senhoria, à qual ainda deve, a esse título, € 400,00 (afirmação da testemunha meseira M...).
Por tudo, ficam dúvidas significativas, para além do razoável, sobre se a matéria dos pontos 17, 18, 19, 40 e 41 efetivamente ocorreu, pelo que tais pontos devem ser tidos como não provados.
Quanto ao ponto 13, não há referências probatórias documentais e testemunhais bastantes que permitam afirmar os valores das rendas que a Requerida pagou ao longo dos anos, designadamente de 40$00 e de € 12,00. A testemunha M... teve dificuldade em afirmar valores de renda. Seguro é que os valores de renda variaram ao longo do tempo e eram bastante mais baixos dos que a quantia de € 100,00 fixada na transação judicial operada entre a E1... e a Requerida antes da aquisição do prédio pelos Requerentes.
Quanto ao ponto 15, não houve negação de que o F... fosse convivente com a mãe no nº 15 nas circunstâncias em que a casa foi adquirida pelos Requerentes. Aliás, o que transpareceu na audiência foi que, não obstante não estar constituída propriedade horizontal na casa, nem haver uma perfeita autonomia funcional entre o r/ch e o sótão da casa, o F... permanecia mais no r/ch e a Requerida no piso superior, ambos vivendo e convivendo um com o outro no mesmo edifício, colaborando e entreajudando-se reciprocamente.
Justifica-se a manutenção do ponto 15, sem a pretendida redução de teor.
O ponto 25 também está provado. Há uma convivência assídua entre mãe e filho, que se juntam no dia-a-dia para tratar conjuntamente de assuntos de cada um deles ou dos dois. As doenças do F... constam do relatório médico junto aos autos, subscrito pela Dr.ª O..., sua médica de família. Este ponto deve manter-se inalterado.
Os pontos 26, 27 e 28 também estão demonstrados com base no relatório de psicologia que está junto aos autos, sendo que o défice intelectual do F... também foi referenciado pela prova testemunhal produzida, tendo-se evidenciado alguma dificuldade de expressão ao longo do seu depoimento.
O ponto 32 também está demonstrado. Tal ocorreu, pelo menos, nos termos da sua notificação judicial avulsa (respetivos artigos 19º e 22º e pedido expresso de desocupação e entrega do locado), cujo teor está junto ao processo e que foi cumprida no dia 8 de março de 2018. Deve manter-se.
Os pontos 33 e 34. Independentemente dos depoimentos testemunhais prestados no sentido afirmativo --- como seja a declaração de K... de que colaborou ativamente na execução dos depósitos ---, estão documentados no processo pelos respetivos talões, os depósitos que, em janeiro, fevereiro e março de 2018 a Requerida efetuou na J... relativos ao valor das rendas desses meses (€ 100,00 por mês), invocando ali recusa do senhorio em receber as rendas e o art.º 18º do NRAU. Diferente é saber se tais depósitos foram feitos à ordem dos Requerentes e se lhes foram comunicados; disto não cuida o facto provado.
Há efetiva realização de depósitos. Aqueles pontos foram corretamente dados como provados.
Quanto aos pontos 37, 38, 40.
Resulta até da documentação junta ao processo, mas também do depoimento da assistente social que depôs em audiência, que a Requerida desenvolveu esforços no sentido de lhe ser atribuída habitação social, assim perspetivando a saída do locado. A mesma testemunha G... deu conta de que, atendendo ao total do rendimento mensal da Requerida e do filho, não estão reunidas as condições para a atribuição daquele benefício. Também não ficaram dúvidas sobre a debilidade do estado de saúde física da demandada, a sua grande preocupação com o risco de perder a habitação por vontade já declarada pelo Requerentes, sem vislumbrar a atribuição social de outra casa para viver e ter grande dificuldade em pagar a renda no âmbito de um novo contrato de arrendamento. Mas nem por isso a cessação do contrato de arrendamento leva necessariamente a que a Requerida fique a viver na rua com o filho.
Assim, o ponto 37 está provado e o ponto 38 considera-se não provado.
O ponto 40 já acima foi, fundadamente, alterado para não provado.
Foi evidenciado pela testemunha M... o comportamento relapso da Requerida no pagamento das rendas enquanto foi senhoria a E.... Ainda lhe é devida, a esse título, a quantia de € 400,00. Com efeito, não seria necessário que os Requerentes tivessem dispensado a Requerida de pagar as rendas --- o que não se provou --- para que esta as não tivesse pagado.
Do depoimento do próprio F... e da testemunha G... (a assistente social) resultou que a pensão daquele é atualmente de cerca de € 250,00 ou € 270,00 por mês. A pensão da Requerida é de valor superior a € 500,00. Por isso é incorreto o facto dado como provado no ponto 42 da sentença, desde logo em função do que o próprio beneficiário declarou em audiência.
Relativamente ao ponto 41 temos como provado apenas:
O valor da pensão de reforma da Requerida é de € 507,61.
Quanto ao ponto 42, fixa-se o seguinte facto:
A pensão do filho da Requerida é de cerca de € 250,00 ou 270,00 por mês.

Os recorrentes pretendem que seja aditado aos factos provados o teor do fim a que se destinou a notificação judicial avulsa, expresso nessa mesma notificação.
Os pontos 8 e 9 já se referem à dita notificação judicial, mas não espelham a totalidade dos fins ali previstos, designadamente a notificação do filho F... a que também se destinou.
Assim, mesmo correndo o risco de repetir parcialmente os pontos 8 e 9 da sentença, adita-se aos factos provados a seguinte materialidade:
Em 8.03.2018, a Requerida e o filho F... receberam, cada um deles, uma Notificação Judicial Avulsa, com a finalidade de:
a) Dar conhecimento à Requerida que os Requerentes consideravam resolvido o contrato de arrendamento celebrado por via da transação judicial celebrada nos autos que correram termos sob o Proc. n.2 59/13.0TJPRT, no Juízo Local Cível do Porto –Juiz 2, do Tribunal Judicial da Comarca do Porto, homologada por douta sentença transitada em julgado em 2/04/2015, referente ao prédio urbano, correspondente a uma casa de dois pavimentos e quintal, sito em ..., n.º .., na União de Freguesias de ..., ..., ..., ..., ... e ..., inscrito na respectiva matriz predial sob o artigo 9345 e descrito na Conservatória do Registo Predial do Porto sob o n.º 3435 – freguesia ....
b) Interpelar a Requerida para, decorrido que fosse o prazo máximo de l mês após a receção daquela notificação sem que procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada em dívida, no montante de 1.100,00€, acrescidas de 50%, isto é, de 550,00€, nos termos do disposto no artigo 1084.º, n.º 3 e 1041.º, n.º l, do Código Civil, restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, na residência dos Requerentes ou através de depósito/transferência bancária para a conta com o IBAN PT......................., das rendas/duodécimos mensais vencidas e não pagas, que naquela data perfaziam o valor de 1.100,00€ (mil e cem euros), bem como das que se vencerem até efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.º, n.º 2, do Código Civil, isto é, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a ré se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa locada/arrendada.
c) Interpelar a Requerida para, no prazo de 30 dias, realizar a demolição das obras ilegais de acordo com o determinado pela Câmara Municipal ..., sob cominação de, não o fazendo, se ter o respetivo contrato de arrendamento por imediatamente cessado no termo final do prazo concedido.
d) Interpelar/notificar o filho da Requerida F... para desocupar e deixar livre de pessoas e bens, o prédio supra identificado no artigo l.º do requerimento de notificação judicial avulsa, entregando as respetivas chaves aos autores, no prazo máximo de 8 dias, sob cominação dos autores recorrerem à via judicial, designadamente através do recurso a ação executiva para obterem a entrega/restituição coerciva do prédio.

Pretendem ainda os apelantes que seja dada como provada a 2ª parte do artigo 6º do requerimento inicial: “(…) e aos meses de Janeiro, Fevereiro e Março de 2018, com vencimento no final do mês imediatamente anterior, cujo montante global, nesta data, ascende a 1,100,00€ (mil e cem euros).”
Resulta do teor dos comprovativos documentais de depósito juntos ao processo que a R. depositou as rendas relativas a janeiro, fevereiro e março de 2018, em cada um desses meses, no valor total de € 300,00 (3 x € 100,00), portanto antes da data da apresentação do requerimento inicial no Balcão Nacional do Arrendamento (maio de 2018).
Porém, uma coisa é pagar a renda ao senhorio, outra coisa é efetuar o depósito das rendas nos termos em que foi efetuado.
Por isso, o ponto 6º dos factos provados passa a ter o seguinte texto:
A Requerida, até à presente data, para além de não ter pago rendas mensais à antecessora dos Requerentes, ainda não pagou qualquer renda ou duodécimos mensais da renda referentes aos meses de maio, junho, julho, agosto, setembro, outubro, novembro e dezembro de 2017 e limitou-se a depositar, nos termos constantes dos talões juntos aos autos, o valor das rendas relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018, em cada um desses mesmos meses, sendo de € 100,00 o valor de cada uma delas.
Termos em que se modifica a decisão proferido em matéria de facto, deferindo parcialmente a impugnação dos apelantes.
*
2. Consequências jurídicas da modificação da decisão proferida em matéria de facto
A E... cedeu à Requerida, por acordo de ambas, o gozo temporário de um determinado prédio urbano de que era proprietária, destinando-o à habitação da segunda, mediante o pagamento de uma contraprestação mensal fixada em € 100,00 e que denominaram de renda. Tal acordo operou-se, por transação, no âmbito e um processo judicial, regularmente homologada por sentença e transitada em julgado no dia 20.4.2015.
É de um contrato de locação, sob a forma de arrendamento urbano para fim habitacional, que se trata (art.ºs 1022º, 1027º e 1067º do Código Civil[7]), sendo-lhe aplicável o NRAU[8] e as respetivas alterações (cf. respetivo art.º 59º, nº 1).
Sendo o arrendamento um contrato sinalagmático, com obrigações correspetivas, relacionadas entre si por um vínculo de correlatividade, de tal modo que cada uma é o motivo da existência da outra, à obrigação principal do locador de entregar ao locatário a coisa locada (art.º 1031º, al. a)), corresponde a obrigação primeira do locatário de pagar a respetiva renda (art.º 1038º, al. a)).
Pelo requerimento inicial, os apelantes, adquirentes da propriedade do prédio arrendado à D..., pretendem efetivar a cessação do arrendamento e obter a restituição do arrendado, bem como, cumulativamente, obter o pagamento das rendas ou duodécimos da renda anual convencionada vencidos e não pagos e ainda o pagamento da indemnização por falta de restituição do arrendado, bem como os juros de mora vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento.
Na origem do seu propósito está, pois, a falta de pagamento da renda devida por parte da inquilina e a consequente resolução do contrato.
A resolução do contrato de arrendamento, seja ela judicial ou extrajudicial[9] (art.º 1047º), resulta sempre, por aplicação das regras gerais da resolução, da iniciativa de uma das partes e tem por base a impossibilidade do cumprimento ou incumprimento contratual pela outra parte (art.ºs 432º e seg.s, 801º, 802º e 1083º, nº 1). Num sentido mais próprio, consiste na extinção da relação contratual por declaração unilateral de um dos contraentes, baseada num fundamento ocorrido posteriormente à celebração do contrato. Ao contrário da revogação, a resolução processa-se sempre através de um negócio jurídico unilateral. Consequentemente, nesta situação a extinção do contrato ocorre por decisão unilateral de uma das partes, não sujeita ao acordo da outra. A resolução caracteriza-se ainda por ser normalmente de exercício vinculado (e não discricionário), no sentido de que só pode ocorrer se se verificar um fundamento legal ou convencional que autorize o seu exercício (art.º 432°, n° 1)[10].
Assim, mas no que concerne, especificamente, à resolução do contrato de arrendamento, hão de ter-se por verificados os requisitos legais previstos no nº 2 do art.º 1083º, de cujo corpo emerge que “é fundamento de resolução o incumprimento que, pela sua gravidade ou consequências, torne inexigível à outra parte a manutenção do arrendamento,…”. Se a resolução provier do senhorio, ocorrerá designadamente pela verificação de algumas das alíneas ali previstas.
Em todo o caso, dispõe o subsequente nº 3 que “é inexigível ao senhorio a manutenção do arrendamento em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda, …”. Trata-se de uma situação que, desde que preenchida, torna de per se inexigível para o locador a manutenção do arrendamento. Basta que a situação de mora no pagamento da renda seja igual ou superior a três meses para se dever considerar existir, automaticamente, incumprimento grave da obrigação do locatário determinante da não exigibilidade de manutenção do contrato. É suficiente a mora no pagamento de uma única renda.[11]
Isto significa que, caso o arrendatário demore três meses ou mais a pagar uma renda que seja, se configura, sem mais, fundamento de resolução extrajudicial do contrato. Tal não se altera pelo facto de o arrendatário ter procedido (posteriormente) ao pagamento de rendas que igualmente se tenham vencido (ou de encargos ou despesas).[12]
Ora, a Requerida, à data do início do procedimento judicial de despejo (maio de 2018) ainda não tinha pagado as rendas mensais relativas aos meses de maio a dezembro de 2017, no valor unitário de € 100,00, sendo que, cada uma delas deveria ser paga até ao final do mês anterior àquele a que diz respeito (cf. cláusula terceira, nº 1, al. a), da transação).
A mora do locatário surge no dia seguinte ao da data terminal do pagamento da renda ou do aluguer, caso ele não tenha sido efetivado: trata-se de uma obrigação de prazo certo (art.º 805.°, nº 2, al. a)).
Por conseguinte, verifica-se o fundamento de resolução do contrato, por falta de pagamento de renda, no âmbito da aplicação do art.º 1083º, nº 3, na versão introduzida pela Lei nº 43/2017, de 14 de junho[13], a que os AA. lançaram mão aquando do envio da carta registada com A/R de 17.1.2018 e da notificação judicial avulsa de 2.3.2018. Na data em que a carta foi enviada à R., já tinham decorrido mais de três meses sobre a data em que a maior parte das rendas mensais em causa deveria ter sido paga.
Verificada a mora, o senhorio podia optar no âmbito da aplicação do art.º 1041º, nº 1: por manter o contrato, podendo então exigir, além das rendas ou alugueres em atraso, uma indemnização igual a 50% do devido (uma cifra superior aos juros, previstos no art.º 806.°, nº l) ou por resolver do contrato por falta de pagamento.
Caso o senhorio opte pela resolução do contrato e esta opere por comunicação ao arrendatário, fundando-se na falta de pagamento de rendas, nos termos do nº 3 do art.º 1083º, aquela fica sem efeito se o inquilino puser fim à mora no prazo de um mês (art.º 1084º, nº 3).
Por carta registada com A/R enviada no dia 17.1.2018 e rececionada pela Requerida no dia 19 seguinte, os Requerentes interpelaram-na, para, no prazo de 8 dias, efetuar o pagamento das rendas vencidas e devidas, no valor de € 1.000,00, através de depósito ou transferência bancária para a conta dos requerentes cujo IBAN indicou, sob a cominação de os Requerentes comunicarem a resolução do respetivo contrato de arrendamento por um dos meios referidos no artigo 9.°, n.° 7, da Lei n.° 6/2006, de 27/02, com observância do disposto no artigo 1084.°, n.°s l e 2, do Código Civil.
A Requerida nada pagou relativamente àquelas rendas vencidas até ao fim de dezembro de 2017.
Nesse enfiamento, em cumprimento do disposto citado art.º 1084º, nºs 2 e 3, ao abrigo do art.º 1041º, nº 1, e ainda pela forma de comunicação admitida pelo art.º 9º, nº 7, al. a), do NRAU, no dia 2 de março os Requerentes promoveram uma notificação judicial avulsa através da qual declararam o contrato resolvido, caso decorresse um mês após a receção da notificação judicial avulsa sem que aquela procedesse ao pagamento das rendas ou duodécimos mensais da renda acordada e em dívida naquela data, no montante de € 1.100,00, acrescidas de 50%, isto é, de € 550,00, assim, devendo restituir a coisa arrendada e proceder ao pagamento, pela forma ali expressa, das rendas em dívida bem como das que se viessem a vencer desde então até efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal em vigor, até efetivo e integral pagamento, sem prejuízo do disposto no artigo 1045.°, n.° 2, ou seja, da indemnização ser elevada ao dobro logo que a requerida se constituísse em mora no cumprimento da obrigação de restituição da coisa arrendada.
Mais uma vez, a Requerida não pagou aquelas rendas, desta feita ao abrigo do nº 3 do art.º 1084º, razão pela qual se devem ter por verificados os pressupostos da resolução do contrato de arrendamento.
Não ficou demonstrada a exceção inominada alegada pela recorrida na oposição, de que os Requerentes a dispensaram de fazer tais pagamentos, sendo que era da recorrida o ónus da sua prova (art.º 342º, nº 2). Subsiste, por isso, o fundamento da resolução contratual invocado pelos recorrentes.

A recorrida trouxe a lume a questão da caducidade do direito de resolução do contrato. Fê-lo não apenas nas suas contra-alegações, mas desde logo, como compete, na oposição à ação, focando-se no conteúdo do art.º 1085º, nº 2, segundo o qual, quando o fundamento de resolução seja o previsto nos nºs 3 e 4 do art.º 1083º, a resolução deve ser efetivada dentro do prazo de 3 meses a contar do conhecimento do facto que lhe serve de fundamento, ou seja, além do mais e no que aqui releva, em caso de mora igual ou superior a três meses no pagamento da renda.
Tendo sido em legislação anterior também aplicável o prazo geral de caducidade de um ano à resolução por falta de pagamento de renda (versão do art.º 1085º introduzida pela Lei n.º 6/2006, de 27 de fevereiro), a redução substancial que se operou na reforma de 2012 (Lei nº 31/2012, de 14 de agosto) e que agora se situa no prazo de três meses, visa que o senhorio acione o mais rapidamente possível o direito que lhe assiste, recolocando tão breve quanto possível o imóvel no mercado de arrendamento.
Na notificação judicial avulsa, os Requerentes acusam não apenas a falta das referidas rendas (maio a dezembro) do ano de 2017, mas também a falta de pagamento das rendas de janeiro a março de 2018, estimando o seu valor total em € 1.100,00 (11 x € 100,00) e assumindo que o vencimento delas ocorre no final do mês imediatamente anterior àquele a que cada uma diz respeito.
A título exemplificativo, a renda de maio de 2017 deveria ter sido paga até ao final de abril, tal como a renda de dezembro de 2017 deveria ter sido paga até ao final de novembro. Quanto àquela, a mora iniciou-se no primeiro dia de maio, enquanto a mora da renda de dezembro teve início no primeiro dia desse mesmo mês.
Como vimos, a falta de pagamento de cada renda mensal por mais de três meses constitui fundamento de inexigibilidade ao senhorio de manutenção do contrato e justifica a sua resolução. É suficiente a falta de pagamento de uma renda mensal.
Extrai-se da conjugação dos nºs 1 e 2 do art.º 1085º que é de três meses o prazo de caducidade do direito de resolução do contrato quando o fundamento de resolução seja o previsto no nº 3 do art.º 1083º, a contar do conhecimento, pelo senhorio, não da falta de pagamento da renda, mas do facto que serve de fundamento à resolução. Esse facto-fundamento não é a simples falta de pagamento da renda que o senhorio fica, por regra, a conhecer na data do seu vencimento, mas o decurso de um prazo igual ou superior a três meses no pagamento da renda vencida, ou seja, três meses após o início da mora (falta de pagamento atempado da renda e o decurso posterior do referido prazo).
Se, porventura, relevássemos, para efeito de caducidade do direito de resolução o decurso de três meses a contar da data em que o senhorio tem conhecimento da falta de pagamento da renda, estaríamos, ad absurdum, a fazer iniciar um prazo de caducidade do exercício de direito antes da própria verificação desse direito.
Sobre o vencimento das rendas relativas a agosto, setembro e outubro, decorreu o prazo de três[14] meses em outubro, novembro e dezembro, respetivamente, fazendo surgir no final de cada um destes meses um fundamento de resolução.
Na falta de alegação e prova do contrário, deve entender-se que nessas datas (e não posteriormente) os Requerentes tomaram conhecimento dos referidos factos-fundamento da resolução. Daí, quando, em março, requereram a notificação judicial avulsa da recorrida, estavam dentro do prazo de três meses --- relativamente a cada uma daquelas três rendas --- a que se refere o nº 2 do art.º 1085º.
As rendas que a Requerida passou depois a depositar são relativas aos meses de janeiro, fevereiro e março de 2018 e nada têm que ver com as rendas que então já estavam vencidas e cuja falta constitui fundamento de resolução do contrato. Para além disso, os referidos depósitos não resultam de qualquer recusa dos senhorios em receber os pagamentos e também não lhes foram regularmente comunicados.
Ainda que assim não fosse, a receção de novas rendas não priva o locador do direito à resolução do contrato com base nas prestações em mora (art.º 1041º, nº 4).
Tanto basta para que, no caso, não se verifique a invocada exceção de caducidade do direito à resolução do contrato de arrendamento.
Ainda a propósito desta exceção, Luís Menezes Leitão[15], partindo do pressuposto de que a falta de pagamento de rendas é um facto continuado --- para nós nem sempre o será ---, defende que não parece fazer sentido que o senhorio perca o direito de resolver o contrato enquanto essa falta de pagamento não for sanada. Por isso sustenta que deve fazer-se uma interpretação restritiva do nº 3 do art.º 1085º, entendendo essa redução do prazo como referida ao caso de o arrendatário ter pagado posteriormente a renda, mas já não se se puder prevalecer da faculdade prevista no art.º 1084º, nº 4. Só nesse caso é que o senhorio ficaria limitado a um prazo de três meses para o exercício da resolução. Se e enquanto a renda não for paga o direito de resolução deve manter-se nos termos do art.º 1085º, nº 3.
Em sentido divergente, defende Maria Olinda Garcia[16] que, passados três meses após a falta de pagamento de qualquer renda, o senhorio perde o direito à resolução, apenas podendo instaurar ação executiva para pagamento de rendas em dívida, ao abrigo do art.º 14º-A do NRAU.
Improcede a exceção da caducidade.

Invoca ainda a recorrida má fé e abuso de direito dos recorrentes na modalidade de “venire contra factum proprio”, a título de exceção perentória, com o argumento de que foram os próprios recorrentes que dispensaram a recorrida do pagamento das rendas.
Ou seja, ainda que os senhorios tivessem o direito à resolução do contrato, estaria verificada uma circunstância que bloqueia ou paralisa o seu exercício, impedindo a produção dos seus efeitos (art.ºs 493º, nºs 2 e 3 e 496º do Código de Processo Civil).
A priori legítimo, se feito de forma que ofenda manifestamente a boa fé, os bons costumes ou o seu fim social ou económico, em suma, o sentimento jurídico socialmente dominante, o exercício do direito torna-se ilegítimo, daí advindo a paralisação dos respetivos efeitos, tudo se passando como se aquele direito não existisse na esfera patrimonial do titular, sobrando apenas a sua aparência.
Pode entender-se juridicamente por exercício abusivo do direito “um comportamento que tenha a aparência de licitude jurídica --- por não contrariar a estrutura formal-definidora (legal ou conceitualmente) de um direito, à qual mesmo externamente corresponde --- e, no entanto, viole ou não cumpra, no seu sentido concreto-materialmente realizado, a intenção normativa que materialmente fundamenta e constitui o direito invocado, ou de que o comportamento realizado se diz exercício”[17].
Como ensina Menezes Cordeiro[18], o âmbito extenso de que o venire contra factum proprium se pode revestir requer uma delimitação prévia, ainda que empírica e provisória, do alcance figurativo da fórmula. Deste modo só se considera como venire contra factum proprium a contradição direta entre a situação jurídica originada pelo factum proprium e o segundo comportamento do autor. Haverá venire contra factum proprium, em primeira linha, numa de duas situações: quando uma pessoa, em termos que, especificamente, não a vinculem, manifeste a intenção de não ir praticar determinado ato e, depois, o pratique e quando uma pessoa, de modo também a não ficar especificamente adstrita, declare pretender avançar com certa atuação e, depois, se negue.
Trata-se --- importa notar --- não só de uma forma de proteção extra-negocial da confiança como de uma proteção não apenas ‘negativa”, mas “positiva”, na medida em que o confiante pode exigir a “correspondência” a essa confiança, isto é, ser colocado na situação correspondente ao cumprimento da vinculação em que confiou, e não apenas na situação em que estaria se não tivesse depositado confiança no comportamento alheio.
Regressando ao caso, basta verificar a falta de prova da alegada dispensa do pagamento das rendas ou de quaisquer outros factos que justificassem a sua não exigibilidade para concluir que os recorrentes, ao exigir o seu pagamento e a resolução do contrato pela falta daquele pagamento, estão não apenas a agir em conformidade com a lei, como também sem contrariarem qualquer comportamento anterior que legitimasse qualquer expetativa na recorrida de que aquela obrigação legal e contratual de pagamento não seria para cumprir.
Não há na conduta dos apelantes má fé ou abuso de direito.

A consignação em depósito do valor das rendas, realizada a partir de janeiro de 2018
No mesmo dia em que recebeu a carta registada dos senhorios. (19 de janeiro de 2018), a recorrida efetuou o primeiro depósito de renda (no valor de € 100,00). Aquela carta interpelou-a para, designadamente, no prazo de 8 dias, proceder ao pagamento das rendas devidas e vencidas que naquela data perfaziam € 1.000,00 (mil euros), através de depósito ou transferência bancária para a conta dos Requerentes cujo IBAN indicaram, sob a cominação de os mesmos comunicarem a resolução do respetivo contrato de arrendamento por um dos meios referidos no artigo 9.º, n.º 7, da Lei n.º 6/2006, de 27/02, com observância do disposto no artigo 1084.º, n.ºs 1 e 2, do Código Civil.
Os depósitos foram a partir de então processados ao arrepio da referida notificação, sem que existisse qualquer causa justificativa para a sua realização, designadamente a invocada recusa dos Requerentes em receber a renda. Da sua realização, também não foram informados, conforme exigência do art.º 19º, nº 1, do NRAU.
Na falta de motivo para a realização do depósito das rendas, designadamente a existência de mora dos Requerentes credores quanto ao recebimento da renda (art.ºs 813º, 841º e 1042º, nº 2), da sua aceitação (dos depósitos) pelos mesmos ou da sua validação pelo tribunal (art.º 846º), aqueles depósitos não podem ser tidos como liberatórios da obrigação da recorrida e não estão na disponibilidade dos demandantes, tudo se passando, em relação a eles, como não tendo sido efetuados.
Os depósitos posteriores são considerados dependência e consequência do depósito inicial, valendo quanto aos mesmos o que é decidido em relação a este (art.º 20º, nº 2, do NRAU).

Sendo válida e juridicamente relevante a resolução contratual operada pela notificação judicial avulsa da Requerida de 8 de março de 2018, tem-se como cessada a dita relação contratual, assistindo aos recorrentes o direito à restituição do locado, bem como o direito ao pagamento, na sua residência ou através de depósito/transferência bancária para a conta identificada na notificação judicial avulsa, do valor das rendas mensais convencionadas, vencidas e não pagas (não rececionadas pelos senhorios), que naquela data perfazem € 1.100,00 e ainda as que se venceram desde então e se irão vencer até à efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal que em cada momento em vigor, até integral pagamento. Isto, sem prejuízo do disposto no art.º 1045º, nº 2, ou seja, o pagamento de uma indemnização relativa ao atraso na entrega do locado e que corresponde à duplicação do valor da renda (e não apenas ao valor da renda em singelo) no tempo que decorrer entre o trânsito em julgado do presente acórdão e a data da entrega/restituição efetiva do locado.
Com efeito, há que revogar a sentença, procedendo o pedido de despejo da R. do locado, com as consequências inerentes à validade e eficácia da resolução do contrato, comunicada à Requerida através de notificação judicial avulsa.
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SUMÁRIO (art.º 663º, nº 7, do código de processo civil)[19]
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V.
Pelo exposto, de facto e de direito, acorda-se nesta Relação do Porto em revogar a sentença e, em consequência, deliberando sobre os pedidos do procedimento, julga-se válida e relevante a resolução do contrato operada pela notificação judicial avulsa da Requerida D... de 8 de março de 2018 decretando-se o despejo do locado do prédio identificado no ponto 1 dos factos provados, com condenação da Requerida:
1. Na restituição do local arrendado;
2. No pagamento de todas as rendas vencidas, desde maio de 2017, e vincendas até à efetiva desocupação e restituição do locado, acrescidas dos respetivos juros de mora, vencidos e vincendos, à taxa legal que em cada momento em vigor, até integral pagamento.
3. No pagamento no dobro do valor da renda (e não apenas no seu valor em singelo) relativamente àquelas que deverem ser pagas no tempo que decorrer entre o trânsito em julgado do presente acórdão e a data da entrega/restituição efetiva do locado.
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Custas da apelação e da ação pela recorrida, por lhes ter dado causa (art.º 527º, nº 1, do Código de Processo Civil).
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Porto, 7 de fevereiro de 2019
Filipe Caroço
Judite Pires
Aristides Rodrigues de Almeida
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[1] O tribunal remeteu para os factos articulados nas peças processuais das partes, o que configura uma técnica, no mínimo, não recomendável (cf. art.º 607º, nº 3, do Código de Processo Civil) por dificultar excessivamente o trabalho das partes e do tribunal ad quem no âmbito do recurso. Vamos nós discriminar/transcrever os factos dados como provados e dados como não provados pelo tribunal recorrido, como, aliás, os recorrentes fizeram nas suas alegações, aqui com numeração sequencial.
[2] Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, Almedina, pág. 224 e 225.
[3] “Provas – Direito Probatório Material”, BMJ 110/82 e 171.
[4] Adiante designada apenas por E1... ou E3....
[5] Gilberto Silvestre, As Máximas de Experiência no Processo Civil, Vitória, 2009, pág. 34,137,138.
[6] António Carrata, Prova e convincimento dei giudice nel processo civileComo, Rivista di Diritto Processuale, Ano 2003, pág. 43.
[7] Diploma a que pertencem todas as disposições legais que se citarem sem menção de origem.
[8] Novo Regime do Arrendamento Urbano, aprovado pela Lei nº 6/2006, de 27 de fevereiro.
[9] Nova forma de resolução, introduzida pelo NRAU.
[10] Menezes Leitão, Direito das Obrigações, Vol. II, Almedina, 6ª edição, pág.s 102 e 103.
[11] Neste sentido, entre outros, Albertina Maria Pedroso, A Resolução do Contrato de Arrendamento no Novo e Novíssimo Regime do Arrendamento Urbano, Revista Julgar, 2013, nº 19, pág. 51.
[12] Fernando Baptista de Oliveira, A Resolução do Contrato no NRAU, Almedina 2007, pág. 82.
[13] Cuja entrada em vigor ocorreu no dia seguinte ao da sua publicação.
[14] A que se refere o art.º 1083º, nº 3.
[15] Arrendamento Urbano, 8ª edição, pág. 146.
[16] Arrendamento Urbano Anotado, pág. 42.
[17] Castanheira Neves, “Lições de Introdução ao Estudo do Direito”, edição copiografada, Coimbra, 1968/69, pág. 391, citado no acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 30.1.2003, Colectânea de Jurisprudência do Supremo, T. I, pág. 64.
[18] Da Boa Fé no Direito Civil”, vol. II, Coimbra, 1984, págs. 760 e 761.
[19] Da exclusiva responsabilidade do relator.