Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
452/22.8T8AGD,P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: MARIA JOSÉ SIMÕES
Descritores: EXECUÇÃO PARA ENTREGA DE COISA CERTA
TÍTULO EXECUTIVO ESPECIAL E COMPLEXO
NRAU
Nº do Documento: RP20220926452/22.8T8AGD.P1
Data do Acordão: 09/26/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: RECURSO PROCEDENTE; DECISÃO REVOGADA
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Entre os títulos executivos admitidos no nosso ordenamento jurídico figuram os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artº 703º nº 1 al. d) do CPCivil). Essa disposição especial é a que se encontra prevista no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU.
II - Se os documentos a que alude o artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituem titulo executivo especial e complexo, só existindo da conjugação dos documentos ali previstos, não valendo isoladamente o contrato de arrendamento nem as referidas comunicações, não vemos razão para os mesmos não valerem como título executivo, em acção executiva para a mesma finalidade (cessação do arrendamento e desocupação do locado).
III - Se o legislador quisesse criar a obrigatoriedade do recurso à via extrajudicial (PED) tê-lo-ia dito expressamente e não o fez.
IV - Os senhorios, na livre e independente apreciação dos seus interesses, podem optar pela via judicial, dado os documentos referidos no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituírem títulos executivos para recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada ou pela via extrajudicial (PED), quando estão verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo, de acordo com o previsto no nº 7 do artº 9º e na al. e) do nº 2 do artº 15º do NRAU.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Pº nº 452/22.8T8AGD.P1
(573)

Sumário:
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ACÓRDÃO

Acordam os Juízes do tribunal da Relação do Porto

I – RELATÓRIO

Nos presentes autos de acção executiva para entrega de coisa certa, instaurada em 22/02/2022, em que é exequente R..., Lda e executados P..., Lda. e AA, na qual pretende a entrega coerciva do imóvel objecto do contrato de arrendamento, tendo alegado ter dado de arrendamento à executada o imóvel cuja entrega agora reclama.
Mais alegou que a executada deixou de pagar as respectivas rendas desde Julho de 2021, no valor mensal convencionado de € 510,00 e que o executado AA, assumiu a qualidade de fiador no contrato de arrendamento referido.
Juntou, como título executivo, o contrato de arrendamento bem como as notificações judiciais avulsas aos executados, notificando-os da resolução do contrato de arrendamento e que deveriam proceder à entrega do imóvel dado de arrendamento.

Face a tal pretensão, em 25/03/2022, foi proferida a seguinte decisão:
«Compulsados os autos, verifico que a exequente R..., Lda apresenta como título executivo um contrato de arrendamento celebrado entre si e a executada P..., Lda., onde figura como fiador AA e a notificação judicial avulsa dos mesmos para efeitos de conhecimento da resolução do contrato de arrendamento, visando a execução, a entrega do locado.
Com a entrada em vigor da Lei 31/2012 de 14 de agosto, em 13.11.2012, foi criado o procedimento especial de despejo, para os casos de:
- cessação do contrato de arrendamento por revogação,
- por caducidade pelo decurso do prazo,
- por oposição à renovação,
- por denúncia livre do senhorio,
- por denúncia para habitação do senhorio ou filhos ou para obras profundas,
- por denúncia pelo arrendatário,
- bem como à resolução do contrato de arrendamento por não pagamento de renda por mais de dois meses ou por oposição do arrendatário à realização de obras coercivas. (Sublinhado nosso).
O procedimento especial de despejo corre termos no Balcão Nacional de Arrendamento, a que se refere ao artigo 15-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012, Balcão esse criado pelo DL 1/2013 de 7 de Janeiro, que entrou em vigor em 8 de Janeiro de 2013.
Ora, em face do exposto, desde 8 de janeiro de 2013 que a comunicação a que se referia o anterior artigo 15 do NRAU deixou de ser título executivo para o senhorio obter a entrega efetiva do locado, dada a possibilidade de recurso, por parte do senhorio, ao procedimento especial de despejo.
Com efeito, o artigo 14-A do NRAU revisto pela Lei 31/2012 reconhece como sendo título executivo o contrato de arrendamento acompanhado da comunicação ao arrendatário do montante em dívida para a execução para pagamento de quantia certa correspondentes às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário.
Mas já não funciona como título executivo para a entrega do locado, tendo o senhorio que recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto nos artigos 15 e ss do NRAU ou à ação de despejo prevista no artigo 14 do NRAU, revistos pela Lei 31/2012.
Assim, os documentos dados à execução não constituem título executivo para a execução para entrega de coisa certa, neste caso, a entrega do locado, pelo que indefiro liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726/1, alínea a-) do Código de Processo Civil.
Custas a cargo da exequente.
Notifique e Registe».

Inconformada, apelou a exequente, apresentando alegações, cujas conclusões são as seguintes:
1.º O presente recurso de apelação vem interposto da sentença de 28 de Março de 2022, que indeferiu liminarmente o requerimento executivo, ao abrigo do disposto no artigo 726, n.º 1, alínea a) do Código de Processo Civil;
2.º Porquanto, considerou que o contrato de arrendamento acompanhado da notificação judicial avulsa efectuada por Agente de Execução não constitui título executivo para a execução para entrega do prédio locado;
3.º É o título executivo que determina o fim e os limites da acção executiva.
4.º Entre os títulos executivos admitidos pelo nosso ordenamento jurídico estão os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artigo 703.º, n.º 1, alínea d) do Código de Processo Civil).
5.º O contrato de arrendamento celebrado entre as partes cumpriu todas as formalidades legais, e as notificações judiciais avulsas foram, devida e regularmente realizadas, garantindo as mencionadas especiais razões de certeza e segurança, inerentes às comunicações destinadas a resolução do contrato.
6.º E nesse caso, constitui título executivo, nos termos do artigo 703.º do Código de Processo Civil.
7.º Titulo executivo este complexo, que exige para a sua formação, dois elementos, sendo um o contrato de arrendamento, e o outro a comprovativo da notificação.
8.º À execução para entrega de imóvel, tanto podem servir de título executivo, quer a sentença proferida em acção especial de despejo, quer os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do Novo Regime de Arrendamento Urbano – Lei 6/2006, de 27/02, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 31/2012, de 14/08 e Lei 79/2014, de 19/12.
9.º Devendo, neste último caso, e para a válida formação do documento enquanto título executivo, cumprir os formalismos do n.º 7 do artigo 9º e a alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal.
10.º E como tal, porque verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título, e porque o imóvel não foi entregue no prazo fixado para esse efeito aos ali exequentes, ora recorrentes, é legítimo a estes últimos o recurso á via executiva, a fim de exigir coercivamente que tal entrega lhes seja feita.
11.º É o que lhes é facultado por força das disposições conjugadas dos artigos 703º, alínea d), do Código de Processo Civil, e artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 2, alínea e), do Novo Regime de Arrendamento Urbano – Lei 6/2006, de 27/02, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 31/2012, de 14/08 e Lei 79/2014, de 19/12.
12.º Tendo por referência o n.º 2 do artigo 1084º e artigo 1083º, ambos do Código Civil, e bem assim, os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do Código de Processo Civil.
13.º Assim, foi decidido no Tribunal da Relação do Porto, no acórdão proferido em 24.09.2020, disponível in www.dgsi.pt e cujo sumário se transcreve: “À execução para entrega de imóvel, podem servir de título executivo, os documentos a que se referem os artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 1, alínea e), do Novo Regime de Arrendamento Urbano, desde que, para a sua válida formação do documento enquanto título executivo, se cumpram os formalismos previstos no n.º 7 do artigo e na alínea e) do artigo 15º do referido diploma legal.”
14.º Assim, não tendo entendido e decidido conforme exposto, a sentença recorrida fez incorrecta interpretação e aplicação ao casos das pertinentes disposições legais, designadamente dos artigos 703º, alínea d), do Código de Processo Civil, e artigos 14º, n.º 5, e 15º, n.º 2, alínea e), do Novo Regime de Arrendamento Urbano – Lei 6/2006, de 27/02, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 31/2012, de 14/08 e Lei 79/2014, de 19/12, o n.º 2 do artigo 1084º e artigo 1083º, ambos do Código Civil, e bem assim, os artigos 726º, 859º, e 862º, todos do Código de Processo Civil.
15.º Impondo-se assim a sua revogação, e consequente substituição por outra decisão que, atentos os fundamentos aduzidos supra, ordenem o prosseguimento da instância executiva nos precisos termos vertidos em sede de requerimento executivo.
Nestes termos, deve o presente Recurso ser considerado procedente, revogando-se a decisão recorrida.

Não foram apresentadas contra-alegações.

Foram colhidos os vistos legais.

II – QUESTÕES A RESOLVER

Como se sabe, o âmbito objectivo do recurso é definido pelas conclusões do recorrente importando decidir as questões nelas colocadas – e, bem assim, as que forem de conhecimento oficioso –, exceptuadas aquelas cuja decisão fique prejudicada pela solução dada a outras – artºs. 635º, 639º e 663º, todos do Código Processo Civil.
Assim, em face das conclusões apresentadas, é a seguinte a questão a resolver por este Tribunal:
- Saber se o contrato de arrendamento acompanhado das notificações judicias avulsas aos executados efectuadas pela agente de execução constitui (ou não) título executivo para a execução para entrega do imóvel locado.

III – FUNDAMENTOS DE FACTO

Os factos pertinentes à resolução do presente recurso decorrem do antecedente relatório, para o qual se remete.

IV – FUNDAMENTOS DE DIREITO

A recorrente/exequente intentou a presente execução para entrega de coisa certa (o imóvel que lhe pertence e que foi dado de arrendamento à soc. executada), apresentando como título executivo, o contrato de arrendamento e as notificações judiciais avulsas, nos termos das quais haviam notificado a soc. executada e o fiador, enquanto partes contraentes do referido contrato de arrendamento, para a resolução deste, fundamentada nos termos dos nºs 3 e 4 do artº 1083º, por referência ao nº 2 do artº 1084º, ambos do CCivil.
O despacho recorrido indeferiu liminarmente o requerimento executivo, com base na inexistência de título executivo, aduzindo que o contrato de arrendamento acompanhado das notificações judiciais avulsas não se enquadram em nenhuma das situações do artº 703º do CPCivil que define e delimita as espécies de título executivo.
A recorrente/exequente discorda de tal entendimento por considerar que o contrato de arrendamento quando acompanhado das notificações judiciais avulsas, in casu, positivas, é efectivamente título executivo, nos termos do artº 703º do CPCivil.
Vejamos, então, a quem assiste razão.
Nos termos do artº 9º nº 7 do NRAU (Lei nº 6/2006 de 27/02 com as alterações introduzidas pela Lei nº 31/2012 de 14/08 e pela Lei nº 43/2017 de 14/06), a comunicação pelo senhorio destinada à cessação do contrato por resolução, nos termos do n.º 2 do artigo 1084.º do Código Civil, é efetuada mediante:
a) Notificação avulsa;
b) Contacto pessoal de advogado, solicitador ou agente de execução, comprovadamente mandatado para o efeito, sendo feita na pessoa do notificando, com entrega de duplicado da comunicação e cópia dos documentos que a acompanhem, devendo o notificando assinar o original;
c) Escrito assinado e remetido pelo senhorio nos termos do n.º 1, nos contratos celebrados por escrito em que tenha sido convencionado o domicílio, caso em que é inoponível ao senhorio qualquer alteração do local, salvo se este tiver autorizado a modificação.
In casu, conforme se observa do doc. 2 junto com o requerimento executivo, a exequente, ora recorrente procedeu à comunicação aos executados da sua decisão de resolver o contrato de arrendamento, tendo solicitado a entrega do imóvel locado por notificação judicial avulsa realizada em 16/12/2021.
Por seu turno, de acordo com o artº 14º nº 5 do NRAU, “Em caso de incumprimento pelo arrendatário do disposto no número anterior (rendas vencidas e não pagas por um período igual ou superior a dois meses) o senhorio pode requerer o despejo imediato, aplicando-se, em caso de deferimento do requerimento, com as necessárias adaptações, o disposto no nº 7 do artigo 15º e nos artigos 15º-J, 15º-K e 15º-M a 15º-O”.
É precisamente o caso dos autos, pois que, desde Julho de 2021, quer a soc. executada quer o fiador, não procederam ao pagamento das rendas devidas, correspondentes ao período compreendido entre Julho de 2021 e Dezembro de 2021, ou seja um período superior a dois meses, razão pela qual a soc. exequente manifestou a sua vontade de não manutenção do contrato de arrendamento, conforme dispõe o artº 1083º nº 3 do CCivil, comunicando aos executados, como se disse, a sua decisão de resolver o contrato, solicitando a entrega do imóvel, mediante notificação judicial avulsa.
Aqui chegados, de acordo com a decisão recorrida, o artº 14º-A nº 1 do NRAU sob a epígrafe “Título para pagamento de rendas, encargos ou despesas” refere expressamente os casos em que se admitem títulos executivos, ou seja, o contrato de arrendamento, quando acompanhado do comprovativo da comunicação ao arrendatário do montante em dívida, é título executivo para a execução para pagamento de quantia certa correspondente às rendas, aos encargos ou às despesas que corram por conta do arrendatário” (sublinhado nosso) nada aí se referindo quanto à entrega do locado, concluindo, assim, não constituírem os documentos apresentados pela exequente, títulos executivos para a entrega do locado, tendo o senhorio – a exequente – que recorrer ao procedimento especial de despejo, previsto no artº 15º e segs. do NRAU ou à acção de despejo prevista no artº 14º do NRAU (neste sentido, vide o ac. de 14/06/2022 do TRC (pº nº 1060/21.6T8ANS.C1, com um voto de vencido, consultável em www.dgsi.pt).
Porém, salvo o devido respeito por opinião contrária, discorda-se do entendimento vertido na decisão recorrida bem como no supra citado acórdão do TRC.
É que, entre os títulos executivos admitidos no nosso ordenamento jurídico figuram os documentos a que, por disposição especial, seja atribuída força executiva (artº 703º nº 1 al. d) do CPCivil) – (sublinhado nosso).
Essa disposição especial é a que se encontra prevista no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU: “Em caso de resolução por comunicação, o contrato de arrendamento, acompanhado do comprovativo da comunicação prevista no nº 2 do artigo 1084º do Código Civil …”.
Mas, dir-se-á que tal disposição especial diz respeito ao Procedimento Especial de Despejo (PED) e não a uma acção executiva comum com a finalidade da entrega coerciva do locado.
Todavia, aqui acompanhamos o voto de vencido exarado no ac. do TRC acima mencionado ao dizer que «Estes documentos constituem título executivo na acção executiva comum por igualdade ou, até, maioria de razão: se uma lei especial lhes atribui este jaez para um procedimento liminarmente meramente de cariz administrativo, obviamente que tal força lhe pode/deve ser conferida para a acção executiva comum, porque geneticamente fiscalizada por um juiz, e na qual, assim, os direitos e deveres das partes podem ser melhor e mais abrangentemente escalpelizados, fiscalizados e decididos».
Mais aí se acrescenta que «A alteração da epígrafe do artº 15º do NRAU, na redacção dada em 2006 irreleva: ela resulta da posterior criação do BNA e do PED, visando adaptar os dizeres da lei a estas novas realidades; mas a finalidade precípua do preceito é a mesma nas duas redacções, a saber: desocupação e entrega do locado com base em documentos aos quais a lei confere a natureza e força de títulos executivos».
De facto, se os documentos a que alude o artº 15º nº 2 al. e) do NRAU, constituem titulo executivo especial e complexo, só existindo da conjugação dos documentos ali previstos, não valendo isoladamente o contrato de arrendamento nem as referidas comunicações, não vemos razão para os mesmos não valerem como título executivo, em acção executiva para a mesma finalidade (cessação do arrendamento e desocupação do locado) – neste sentido, cfr. ac. do TRP de 24/09/2020 (Pº nº 8231/16.5T8PRT.P1) consultável em www.dgsi.pt, também mencionado pela recorrente.
De resto, é nosso entendimento que, o senhorio pode optar pela via extrajudicial (PED), pois que o artº 9º da Lei nº 6/2006 de 27 de Fevereiro, com a redacção dada pela Lei nº 31/2012 indica algumas das vias extrajudiciais, de acordo com o tipo de cessação em causa, uma vez que feita a comunicação pelo senhorio ao inquilino, nos termos do artº 9º nº 7 do NRAU, onde se invoque a obrigação incumprida, se o arrendatário não desocupar o locado, nos termos legalmente previstos, o senhorio pode recorrer ao PED, de modo a efectivar a cessação do arrendamento, apresentando para tal a comunicação de resolução e o contrato escrito, juntamente com os restantes elementos exigidos ou, utilizar a via judicial.
Mas, a opção por qualquer uma destas vias, mais uma vez se refere, em nossa opinião, está sujeita à escolha do senhorio, pois pode optar – como no caso em apreço - pela via da acção judicial, concretamente pela via executiva para entrega do imóvel, dado considerarmos, constituir título executivo, os documentos a que se referem os artºs 14º nº 5 e 15º nº 2 al. e) do NRAU.
Na verdade, cremos que, se o legislador quisesse criar a obrigatoriedade do recurso à via extrajudicial (PED) tê-lo-ia dito expressamente e não o fez.
Concluímos, assim, que os senhorios, na livre e independente apreciação dos seus interesses, podem optar pela via judicial, dado os documentos referidos no artº 15º nº 2 al. e) do NRAU constituírem títulos executivos para recurso à execução para entrega de coisa imóvel arrendada ou pela via extrajudicial (PED), dado estarem verificados todos os formalismos prévios para a constituição do título executivo, de acordo com o previsto no nº 7 do artº 9º e na al. e) do nº 2 do artº 15º do NRAU.

V – DECISÃO

Nestes termos, acordam os Juízes deste Tribunal da Relação do Porto, em julgar procedente a apelação e, em consequência, revogar a decisão recorrida, determinando-se que a mesma seja substituída por outra que determine a prosseguimento dos autos.

Sem custas.

(Processado por computador e integralmente revisto pela Relatora)

Porto,26/09/2022
Maria José Simões
Abílio Costa
Augusto de Carvalho