Acórdão do Tribunal da Relação do Porto | |||
Processo: |
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Nº Convencional: | JTRP00023811 | ||
Relator: | MATOS MANSO | ||
Descritores: | FRAUDE FISCAL BURLA FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES | ||
Nº do Documento: | RP199805279710541 | ||
Data do Acordão: | 05/27/1998 | ||
Votação: | UNANIMIDADE | ||
Tribunal Recorrido: | T J V N GAIA 1J | ||
Processo no Tribunal Recorrido: | 562/96 | ||
Data Dec. Recorrida: | 02/12/1997 | ||
Texto Integral: | N | ||
Privacidade: | 1 | ||
Meio Processual: | REC PENAL. | ||
Decisão: | NEGADO PROVIMENTO. | ||
Indicações Eventuais: | CITA FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL JANEIRO-MARÇO DE 1996 PAG79. | ||
Área Temática: | DIR CRIM. | ||
Legislação Nacional: | RJIFNA ART23. CP82 ART313 N1 ART314 C. CP95 ART217 N1 ART218 N1 N2 A. | ||
Sumário: | I - O empresário em nome individual que obtem facturas forjadas, pretensamente emitidas por operadores económicos, nelas fazendo constar uma actividade fictícia de compras, integrando-as e contabilizando-as na sua escrita para enganar os Serviços da Administração Fiscal e conseguir obter, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma dedução ilegítima de mais de 28.000 contos, e em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, um cálculo inferior ao devido, com mais de 15.000 contos de despesas fictícias, não determina a Administração à prática de qualquer acto que cause prejuízo ao Estado, não cometendo, pois, o crime de burla; mas, ao deixar assim de entregar a quantia cobrada a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao ocultar o real valor do rendimento e do imposto, incorre apenas em fraude fiscal, face ao disposto no artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, quer na redacção anterior, quer na actual, configurando a falsificação de documentos um mero concurso aparente, surgindo " neste quadro da fraude fiscal, como um crime contra a verdade ", mediando " entre as duas incriminações uma nítida relação de especialidade ". | ||
Reclamações: | |||