Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
9710541
Nº Convencional: JTRP00023811
Relator: MATOS MANSO
Descritores: FRAUDE FISCAL
BURLA
FALSIFICAÇÃO DE DOCUMENTO
CONCURSO APARENTE DE INFRACÇÕES
Nº do Documento: RP199805279710541
Data do Acordão: 05/27/1998
Votação: UNANIMIDADE
Tribunal Recorrido: T J V N GAIA 1J
Processo no Tribunal Recorrido: 562/96
Data Dec. Recorrida: 02/12/1997
Texto Integral: N
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL.
Decisão: NEGADO PROVIMENTO.
Indicações Eventuais: CITA FIGUEIREDO DIAS E COSTA ANDRADE IN REVISTA PORTUGUESA DE CIÊNCIA CRIMINAL JANEIRO-MARÇO DE 1996 PAG79.
Área Temática: DIR CRIM.
Legislação Nacional: RJIFNA ART23.
CP82 ART313 N1 ART314 C.
CP95 ART217 N1 ART218 N1 N2 A.
Sumário: I - O empresário em nome individual que obtem facturas forjadas, pretensamente emitidas por operadores económicos, nelas fazendo constar uma actividade fictícia de compras, integrando-as e contabilizando-as na sua escrita para enganar os Serviços da Administração Fiscal e conseguir obter, em sede de Imposto sobre o Valor Acrescentado, uma dedução ilegítima de mais de 28.000 contos, e em sede de Imposto sobre o Rendimento de Pessoas Singulares, um cálculo inferior ao devido, com mais de 15.000 contos de despesas fictícias, não determina a Administração
à prática de qualquer acto que cause prejuízo ao Estado, não cometendo, pois, o crime de burla; mas, ao deixar assim de entregar a quantia cobrada a título de Imposto sobre o Valor Acrescentado e ao ocultar o real valor do rendimento e do imposto, incorre apenas em fraude fiscal, face ao disposto no artigo 23 do Regime Jurídico das Infracções Fiscais Não Aduaneiras, quer na redacção anterior, quer na actual, configurando a falsificação de documentos um mero concurso aparente, surgindo
" neste quadro da fraude fiscal, como um crime contra a verdade ", mediando " entre as duas incriminações uma nítida relação de especialidade ".
Reclamações: