Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
384/21.7Y9PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: CLÁUDIA RODRIGUES
Descritores: CONTRAORDENAÇÕES
PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO CONTRA-ORDENACIONAL
NULIDADES
DECISÃO POR SIMPLES DESPACHO
ALTERAÇÃO SUBSTANCIAL DOS FACTOS
Nº do Documento: RP20220406384/21.7Y9PRT.P1
Data do Acordão: 04/06/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: CONCEDIDO PROVIMENTO AO RECURSO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - À contraordenação p. e p. pelo artigo 31.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 257/2007, de 16 de julho (que institui o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2.500Kg) não é aplicável o regime de prescrição do procedimento contraordenacional previsto no Código da Estrada, mas o previsto no Regime Geral das Contraordenações, por não se tratar de uma contraordenação rodoviária, sendo o procedimento da competência do Instituto da Mobilidade dos Transportes, e não da Autoridade da Segurança Rodoviária.
II - No processo de impugnação judicial da decisão administrativa de aplicação de uma coima, constitui nulidade insanável, nos termos do artigo 119.º, c), do Código de Processo Penal (aplicável ex vi do artigo 41.º do Regime Geral das Contraordenações), a decisão por simples despacho sem a concordância do impugnante.
III - Configura uma alteração substancial dos factos, geradora de nulidade, a introdução na sentença de um facto novo (“agiu em nome e no interesse da arguida”), que não constava da decisão administrativa, que permite a imputação de uma infração contraordenacional a uma pessoa coletiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 384/21.7Y9PRT.P1

Acordam, em conferência, na Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto:
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1. RELATÓRIO

No Recurso de Contraordenação nº 384/21.7Y9PRT do Juízo Local Criminal de Paredes (J2) do Tribunal Judicial da Comarca do Porto Este, a arguida A... Unipessoal, Lda., veio interpor recurso da decisão administrativa proferida pelo IMT – Instituto da Mobilidade e dos Transportes datada de 18/06/2021, que lhe aplicou uma coima de € 387,50, pela prática, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 31.º, n.º1, do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06.
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Recebido o recurso, procedeu-se a julgamento com observância das formalidades legais, ainda que posteriormente (na sequência da junção de documentos pelo IMT) e por alegadamente a arguida nisso ter consentido, a decisão foi proferida por mero despacho, ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º1 e 2, do R.G.C.O., tendo o tribunal a quo julgado totalmente improcedente a impugnação judicial por aquela deduzida.
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Não se conformando com essa decisão datada de 21.12.2021, depositada a 22.12.2021, a arguida A... Unipessoal, Lda. recorreu para este Tribunal da Relação, com os fundamentos descritos na respectiva motivação e contidos nas seguintes “conclusões”, que se transcrevem:

I – A prescrição
1. A contra-ordenação imputada à arguida a título de negligência, foi praticada em 07/01/2020, data em que o procedimento contra- ordenacional teve inicio.
2. O prazo de suspensão não pode ultrapassar os seis meses (art. 27.º - A, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
3. O prazo prescricional é de um ano, ao abrigo disposto na alínea c), do art. 27.o do Decreto-lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, devendo acrescentar-se mais seis meses, ao abrigo da citada norma.
4. Sucede que, o nº 3 do art. 28º do RGCO estabelece que a prescrição tem sempre lugar, apesar das interrupções, quando desde o seu início tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, 2 anos (1 ano + 6 meses + 6 meses).
5. Atento o limite imposto no n.º 3 do art. 28.º do Decreto-lei n.o 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.o 244/95, de 14 de Setembro, o prazo prescricional do presente procedimento verificou-se em 07/01/2022.
6. Pelo exposto, por ser de conhecimento oficioso e estar em tempo, e pelo principio da economia processual, requer-se seja verificada a excepção da prescrição do procedimento contra ordenacional em 07/01/2022, e consequentemente arquivar os presentes autos.

II – Nulidade por violação o art. 64º n.º 2 do RGCO - Decisão por mero despacho
7. A Decisão por despacho judicial é nula porquanto o arguido opôs-se expressamente à decisão por mero despacho na interposição do recurso de impugnação e posteriormente no seu requerimento de pronúncia à alteração dos factos.
8. Com efeito requereu a audiência de julgamento para produções de prova necessária à comprovação dos factos e contra prova dos mesmos.
9. Ora estabelece o art. 64º n.º 2 do RGCO que o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
10. Existindo a oposição da arguida a decisão por mero despacho é nula por violação do art. 64º n.º 2 do RGCO.

Por outro lado,
III – Nulidade por alteração dos factos pelo Tribunal a quo
11. O Tribunal a quo no decorrer da audiência de julgamento, decide: nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e tendo em conta a prova produzida e constante dos autos, é comunicada à arguida a seguinte e eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação:
“1. No dia 07/01/2021, pelas 15:45 horas, o veiculo pesado de mercadorias de matrícula ..-AQ-.., que fazia conjunto com o semi-reboque C -......, que circulava em nome e no interesse da arguida, na Zona Industrial ..., procedia ao transporte de brita, acusando após pesagem um peso total de 49.920 kg, correspondente ao peso registado, deduzido o valor do erro máximo admissível (excesso de 5.620 kg, correspondente a 12 % sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo).”

Nos termos do disposto no art. 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, considerando os factos constantes da decisão administrativa e, tendo em conta os elementos documentais já constantes dos autos, é comunicada, à arguida a eventual alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se-lhe também o disposto no art. 10.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
12. Ora, os presentes autos resultam de uma impugnação judicial de um acto administrativo praticado por uma autoridade administrativa pública.
13. A impugnação é uma manifestação de discordância quanto aos factos, fundamentos de direito sendo-lhe imputados vários vícios, formais e substantivos, que no N/ entendimento conduzem à sua invalidade.
14. O Tribunal a quem compete a apreciação da validade ou invalidade do ato administrativo, deve sindicar a atuação da administração pública e os seus actos quer nos seus pressupostos formais quer nos materiais.
15. Por conseguinte, não cabe ao tribunal que aprecia a validade ou invalidade do ato administrativo impugnado, substituir-se à administração pública e alterar os seus pressupostos de facto e de direito emitindo um novo ato administrativo.
16. Ora, é precisamente isto o que faz o tribunal a quo ao proferir despacho no qual altera quer os pressupostos de facto quer de direito do ato administrativo.
17. Tal comportamento é, em primeiro lugar, inconstitucional porquanto viola o princípio constitucional da separação de poderes – Cabe à administração pública decidir através de atos administrativos nas matérias que são de sua competência legal e aos tribunais emitir sentenças;
18. Viola, igualmente o princípio da legalidade, porquanto trata-se de matéria de competência exclusiva, atribuída por lei à administração pública para decidir, ao contrário do que faz o presente despacho no qual o tribunal altera o ato administrativo.
19. Por outro lado, e em consequência, tal despacho está ferido de nulidade porquanto altera ato administrativo e decide matéria que não é da sua competência mas da administração pública;
20. Mais, o que se pretende agora, de forma manifestamente encapotada é sanar uma nulidade do ato administrativo impugnado, que foi invocada pela arguida no seu recurso e que o tribunal em vez de conhecer e declarar pretende substituir-se à administração pública suprindo a irregularidade/ nulidade que já tinha sido invocada relativamente ao ato administrativo impugnado.
21. Com efeito, o tribunal reconhece a nulidade e insuficiência do ato administrativo e em vez de a declarar como é seu dever serve-se de um subterfúgio ilegal de alteração dos factos que neste caso não é aplicável nem tem cabimento porquanto está ferido de morte por violação do principio da separação de poderes e do principio da legalidade que vincula a entidade pública e os tribunais
22. Pelo que tal despacho é nulo pelos fundamentos supra expostos;
23. Com efeito, viola o art. 33.º do RGCO que estabelece a regra da competência das autoridades administrativas O processamento das contra-ordenações e a aplicação das coimas e das sanções acessórias competem às autoridades administrativas.
24. Igualmente o artigo 34.º do RGCO é claro ao estabelecer que a competência em razão da matéria pertencerá às autoridades determinadas pela lei.
25. Pelo que, considerando o presente despacho que reconhece a invalidade do ato administrativo, devia declará-lo nulo e reenviar o processo para a autoridade administrativa para que esta supra os vícios que padece o ato administrativo e não o tribunal substituir-se à entidade pública.

IV – Nulidade por não provado o peso do veículo
26. Igualmente, em lado algum ficou provado o peso do veículo, porquanto o auto foi impugnado pela arguida e este tampouco veio a ser confirmado pelo agente de autoridade autuante, que apesar de ser notificado por 2 vezes para prestar depoimento, acabou por não o fazer.
27. Pelo que, o auto impugnado não faz qualquer prova e o peso em concreto não está sustentado em qualquer prova.
28. A conclusão de que transportava mais de 44 t é nula por falta de sustentação em prova válida e consequentemente, também por este facto a sentença é nula.

V – Nulidade na apreciação da prova porquanto o veículo podia fazer um transporte até 56 t
29. Apesar da arguida não ter sido notificada da extensa pronúncia do MP no que respeita aos documentos juntos pela autoridade administrativa autuante, o que constituí uma nulidade que desde já se requer seja verificada e declarada para todos os efeitos legais, a que o Tribunal a quo aderiu sem qualquer apreciação, esta pronúncia no nosso entender padece do mesmo erro de análise e com os mesmos fundamentos que o despacho que nos pronunciamos supra.
Com efeito,
30. Entendem que a autorização especial de trânsito nº NA 00576/2019/DRMTN, o veículo tractor ..-AQ-.. está limitada a ferro, madeira, máquinas, postes, vigas, estruturas metálicas e veículos pertencentes à firma.
31. E no seu entendimento a brita não está prevista na autorização de transporte de indivisíveis ou mesmo não se trata de indivisível.
Concluindo que,
32. 1. A autorização especial de trânsito não envolve o transporte de brita (por não ser material indivisível);
2. O semi-reboque que procedia ao transporte também não consta da autorização, o que é irrelevante face à circunstância de a brita ser divisível;
Ora, o que o IMT responde é:
33. - O veiculo em questão, (sem autorização especial de trânsito) pode transportar como peso bruto máximo de conjunto 44.000Kg. No entanto, com Autorização Especial de Trânsito o veiculo pode transportar de peso bruto de conjunto 56.0000Kg, cfr. consta no campo “anotações” do print informático que se anexa.
34. - Acresce que em 07.01.2020 o veiculo detinha a AET nºAN00576/2019/DRMTN, emitida em 08.02.2019 e válida até 07.02.2020, pelo que poderia efetuar o transporte dos materiais constantes na AET com peso bruto de conjunto de 56.000Kg, ver print informáticos anexos
35. Ora, o que a autorização especial de transporte refere é que o veículo em questão está autorizado ao transporte de objectos indivisíveis e indicando a título exemplificativo uma série de objectos colocando ****** que significa que pode ser toda a espécie de objetos indivisíveis que não ultrapassem os pesos e medidas para que estão autorizados.
36. Com efeito, a portaria apenas refere b) Que transportem objectos indivisíveis que excedam os limites da respectiva caixa ou a altura de 4 m; c) Cujo peso bruto ou pesos por eixo, em virtude do transporte de objectos indivisíveis, excedam os limites regulamentares. Não especifica e exemplifica quais os materiais.
37. Pelo que, devia, tal como requerido pela a arguida, ter sido novamente notificado o IMT para que respondesse se o veículo em causa e o seu semi reboque estava autorizado através da AET a efetuar a carga de Brita até 56 toneladas, sendo seu entendimento que a Brita devidamente ensacada é um objeto indivisível e que está previstos na AET emitido para o veículo em causa.
38. Tal informação era fundamental para a descoberta da verdade dos presentes autos não ficando dependente a sua apreciação de uma mera opinião do MP mas sim através de documento e parecer emitido pelo IMT. O que se requereu e que o tribunal a quo não se pronunciou, terminando por decidir por mero despacho quando não o podia fazer pelo que, igualmente a sentença é nula por estes fundamentos.
39. A arguida, considerando o despacho de alteração dos factos e a pronúncia do MP sobre os documentos esta novamente se opôs a que o tribunal decidisse por mero despacho, requerendo ainda o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa. O que não foi concedido e, igualmente constitui causa de nulidade da sentença.

TERMOS EM QUE:
Deve o presente recurso ser julgado provado e procedente, e, em consequência deve ser a decisão do Tribunal a quo ser revogada em conformidade com as conclusões aduzidas;”

Foi o recurso regularmente admitido por despacho de 25.01.2022, a subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.

O Magistrado do Ministério Público junto do tribunal a quo, nas alegações da resposta que apresentou, no que à questão prévia da prescrição do procedimento contraordenacional se refere, entende que não ocorreu a pretendida prescrição, pois defende que ao caso se aplicam as regras do Código da Estrada (art. 188º), e assim a prescrição do procedimento ocorre em dois anos após a prática da infracção, aplicando-se os prazos da interrupção e suspensão previstos no RGCO.
No mais, pugna pelo acerto da decisão recorrida e, consequentemente seja negado provimento ao recurso.

Subiram os autos a este Tribunal da Relação, tendo o Ex.mo Procurador-Geral emitido parecer no qual se limita a aderir à essência da resposta aduzida pelo MP na 1ª instância , por inteiro a subscrevendo e sufragando, pois que, segundo refere, analisa, de forma clara e convincente, as questões postas pela Recorrente, quer no que toca à deduzida excepção da prescrição, quer em relação às nulidades arguidas, através de cuja arguição a Arguida pretende, no fundo, impugnar a matéria de facto, o que lhe é vedado, por força do disposto no nº 1 do art. 75º do DL 433/82 de 27/10.
Secunda a posição de que o recurso deve improceder.

Foi dado cumprimento ao disposto no artigo 417º, nº 2, do Código de Processo Penal, e a recorrente respondeu destacando que o tribunal de primeira instância se pronunciou no que respeita à invocada prescrição concluindo que o prazo prescricional do presente procedimento se verificou em 07/01/2022.
O MP não recorreu da sentença, que transitou em julgado quanto a esta questão, pelo que não pode agora invocar novos e diferentes fundamentos de prescrição em uma nova espécie de recurso, e não lhe assiste razão alguma quanto aos fundamentos legais, porquanto o CE nunca foi alegado nem nunca esteve em causa nos presentes autos e não é aqui aplicável.
No que respeita às demais questões levantadas, reitera o já alegado no seu recurso, sendo que o parecer emitido pelo Magistrado do MP apenas se limitou a repetir o invocado pelo seu colega de primeira instância sem qualquer juízo e análise crítica.
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Colhidos os vistos legais foi o processo à conferência.
Cumpre, pois, apreciar e decidir.
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2. FUNDAMENTAÇÃO

2.1. AS QUESTÕES A DECIDIR

Nos termos do art. 75º, nº 1, do Dec. Lei nº 433/82, de 27/10 (RGCO), com as alterações introduzidas pelo Dec. Lei nº 244/95, de 14/09, em processo de contraordenação, se o contrário não resultar do referido diploma, o Tribunal da Relação apenas conhece da matéria de direito, sem prejuízo, como resulta do Ac. de Fixação de Jurisprudência do STJ, nº 7/95, de 19/10, in DR 298/95, 1ª Série, de 28/12/1995, do conhecimento oficioso dos vícios indicados no art. 410º, nº 2, do Código de Processo Penal.
Donde, atentando nas conclusões apresentadas na motivação do recurso que, conforme jurisprudência constante e assente, delimitam o seu objecto (cfr. art. 412º, nº 1, do Código de Processo Penal) as questões suscitadas pela recorrente são:

I - A prescrição do procedimento contraordenacional que ocorreu em 07/01/2022
II – Nulidade por violação o art. 64º n.º 2 do RGCO - Decisão por mero despacho
III – Nulidade por alteração dos factos pelo Tribunal a quo
IV – Nulidade por não provado o peso do veículo
V – Nulidade na apreciação da prova porquanto o veículo podia fazer um transporte até 56 t

2.2. A DECISÃO RECORRIDA

“Tendo-se o arguido vindo pronunciar sobre o despacho que antecede, bem como sobre outras questões, não cumpre conceder mais nenhum prazo para defesa, porque exerceu precisamente o seu direito de defesa, através do requerimento que antecede, como de resto resulta da simples leitura da sua fundamentação, opondo-se à alteração de factos operada (que nós consideramos consentida, aliás de acordo com o aresto da Relação do Porto de 24/02/2021, no processo 4701/17.6T9AVR.P2, disponível no sítio www.dgsi.pt), com os fundamentos ali expendidos.
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I - Nos presentes autos de recurso contra-ordenacional, a arguida A... Unipessoal, Lda., ora recorrente, ao abrigo do disposto no artigo 59.º e seguintes, do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro (Regime Geral das Contra-Ordenações, doravante designado por RGCO), na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, interpôs recurso de impugnação judicial da decisão proferida pelo IMT, datada de 18/06/2021, que lhe aplicou uma coima de € 387,50, e € 52,50 de custas do processo, pela prática, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 31.º, n.º1, do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06.
Como fundamento do recurso apresentado, a recorrente invocou a falta de fundamentação de facto e direito da decisão, não contendo, a seu ver, a mesma, os elementos essenciais, designadamente os factos concretos em que se consubstancia a infracção e as circunstâncias em que foi cometida, e as normas aplicáveis, o que contende com o seu direito de defesa e audição prévia, gerando a nulidade de decisão administrativa.
Mais veio invocar que o procedimento criminal se encontra prescrito desde 07/07/2021.
Ainda alegou que nunca podia ser a entidade patronal condenada, mas antes o motorista, não contendo a decisão administrativa elementos nos quais se consubstancia a responsabilidade da arguida, concluindo pela sua ilegitimidade e consequente nulidade da decisão.
Por último, ainda que apenas em sede de conclusões (ponto C), aventou que a arguida dispõe de autorização especial de trânsito que a legitima a transportar materiais com peso bruto de conjunto de 56.000 Kg, devendo em consequência ser absolvida da prática da contra-ordenação de que vem acusada.
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Admitido o recurso interposto pelo arguido, por tempestivo e respeitar as exigências legais de forma previstas no artigo 63.º, n.º 1 do RGCO, foram conhecidas das nulidades invocadas e foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
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Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, ainda que posteriormente (na sequência da junção de documentos pelo IMT) a arguida tenha consentido em que a decisão seja proferida por despacho, ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º1 e 2, do R.G.C.O.
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O Tribunal é competente.
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II - Da Nulidade da Decisão Administrativa

Como fundamento do recurso apresentado, a recorrente invocou a falta de fundamentação de facto e direito da decisão, não contendo, a seu ver, a mesma, os elementos essenciais, designadamente os factos concretos em que se consubstancia a infracção e as circunstâcias em que foi cometida, e as normas aplicáveis, o que contende com o seu direito de defesa e audição prévia, gerando a nulidade de decisão administrativa.
Também alegou que nunca podia ser a entidade patronal condenada, mas antes o motorista, não contendo a decisão administrativa elementos nos quais se consubstancia a responsabilidade da arguida, concluindo pela sua ilegitimidade e consequente nulidade da decisão.

Cumpre apreciar e decidir.
É pela leitura das alegações da impugnação judicial e em especial as suas conclusões, como enunciação das razões de facto e/ou de direito do pedido que se formula, que se apreende e delimita o objecto do recurso contra-ordenacional (artigo 412º do Código de Processo Penal, ex vi, artigos 41º e 72º, n.º3 do R.G.C.O.).
Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (doravante designado por R.G.C.O.), “A decisão que aplica a coima ou as sanções acessórias deve conter: a) a identificação dos arguidos; b) a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas; c) a indicação das normas segundo as quais se pune e a fundamentação da decisão; d) a coima e as sanções acessórias”.
O R.G.C.O. não contém qualquer disposição relativa às consequências jurídico-processuais da violação do disposto no artigo 58.º. Porém, como ao processo de contra-ordenação são subsidiariamente aplicáveis os preceitos reguladores do processo penal, e face ao paralelismo entre o disposto no artigo 58.º do regime geral das contra-ordenações e no artigo 374.º do Código de Processo Penal, tem aqui aplicação o preceituado no artigo 379.º nº1 alínea a) e n.º 2 do Código de Processo Penal, ou seja, a decisão é nula.
O citado artigo 379.º do Código de Processo Penal não indica qual o regime de arguição das nulidades de sentença que enumera. Porém, se o artigo 380.º do mesmo diploma legal prevê que as irregularidades da sentença podem ser apreciadas oficiosamente pelo tribunal de recurso, a solução não pode deixar de ser a mesma no que respeita às nulidades (mais graves) previstas no artigo 379.º.
Transpondo este raciocínio para o processo de contra-ordenação, as nulidades da decisão administrativa podem ser conhecidas oficiosamente pelo tribunal que decide o recurso dela interposto.
Assim foi decidido pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Évora de 17/10/06, recurso 2194/06-1, www.dgsi.pt/jtre, onde se lê que “As nulidades da decisão administrativa são de conhecimento oficioso.”
Assim sendo, cumpre verificar se a decisão administrativa que condenou o arguido pela prática de uma contra-ordenação contém todos os elementos referidos naquele artigo 58.º do R.G.C.O.
Desde logo, para a decisão administrativa estar conforme ao disposto neste artigo é necessário que contenha a “descrição dos factos imputados”, e acrescentamos nós, “todos” os factos imputados, uma vez que o artigo 8.º nº1 do RGCO dispõe que “só é punível o facto praticado com dolo ou, nos casos especialmente previstos na lei, com negligência”, sendo que a decisão administrativa que aplique uma contra-ordenação tem que descrever os factos provados relativos ao elemento subjectivo. Isto porque não se pode presumir que o agente agiu nem com dolo, nem com negligência. E é o próprio art. 86.º, n.º3, do D.L. 46/94, de 22 de Fevereiro, que determina que “a tentativa e a negligência são puníveis”.
O que atrás fica dito é corroborado pela jurisprudência dos nossos tribunais superiores. De facto, a título de exemplo podemos ler no Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, de 17/06/2003 (processo 10164/02-5, publicado no sítio www.dgsi.pt), que, “sendo a decisão omissa de factualidade provada quanto ao elemento subjectivo do ilícito contra-ordenacional imputado à ora recorrente, não poderia esta ter sido sancionada, impondo-se a respectiva absolvição”.
A favor da tese que sufragamos, atente-se também no Acórdão do STJ de 10/01/07, (Recurso 06P2829, in www.dgsi.pt), onde podemos ler no sumário, que: “I -Dada a natureza (sancionatória) do processo por contra-ordenação, os fundamentos da decisão que aplica uma coima (ou outra sanção prevista na lei para uma contra-ordenação) aproximam-na de uma decisão condenatória, mais do que de uma decisão da Administração que contenha um acto administrativo. Por isso, a fundamentação deve participar das exigências da fundamentação de uma decisão penal – na especificação dos factos, na enunciação das provas que os suportam e na indicação precisa das normas violadas. II - A fundamentação da decisão deve exercer, também aqui, uma função de legitimação–interna, para permitir aos interessados conhecer, mais do que reconstituir, os motivos da decisão e o procedimento lógico que determinou a decisão em vista da formulação pelos interessados de um juízo sobre a oportunidade e a viabilidade e os motivos para uma eventual impugnação -, e externa, para possibilitar o controlo, por quem nisso tiver interesse, sobre as razões da decisão. III - A indicação precisa e discriminada dos elementos indicados na norma do art. 58.º, n.º 1, do RGCC constitui, também, elemento fundamental para garantia do direito de defesa do arguido, que só poderá ser efectivo com o adequado conhecimento dos factos imputados, das normas que integrem e das consequências sancionatórias que determinem. IV - A consequência da falta dos elementos essenciais que constituem a centralidade da própria decisão - sem o que nem pode ser considerada decisão em sentido processual e material - tem de ser encontrada no sistema de normas aplicável, se não directa quando não exista norma que especificamente se lhe refira, por remissão ou aplicação supletiva: é o que dispõe o art. 41.º do RGCC sobre «direito subsidiário», que manda aplicar, devidamente adaptados, os preceitos reguladores do processo criminal. V - Deste modo, a decisão da autoridade administrativa que aplique uma coima (ou outra sanção prevista para uma contra-ordenação), e que não contenha os elementos que a lei impõe, é nula por aplicação do disposto no art. 374.º, n.º 1, al. a), do CPP para as decisões condenatórias. (…) VII - Constituindo os “factos”, tal como o procedimento os revela, apenas conclusões subjectivas que teriam sido retiradas da leitura dos artigos de opinião identificados, mas cujo conteúdo não consta do processo, semelhante base não poderia constituir suporte de facto para decidir pela existência de um acervo que permita avaliar se a disposição do art. 49.º da LEOAL é ou não aplicável ao caso. VIII - Na impugnação da decisão da autoridade administrativa, o procedimento e, especialmente, a decisão daquela entidade devem ser presentes ao juiz pelo MP, valendo como acusação (art. 62.º, n.º 1, do RGCC). IX - Deste modo, a falta de base factual da decisão da entidade administrativa equivale a uma acusação que não contém factos, com a consequente impossibilidade de seguimento processual – art. 311.º, n.º 2, al. a), do CPP, subsidiariamente aplicável – e absolvição da arguida.”
Também no Acórdão do STJ 21/12/06, (Processo 06P320, in www.dgsi.pt), podemos ler que “I - A indicação dos factos imputados com menção das provas obtidas é uma exigência do art. 58.°, n.º 1, do RGCO, em tributo aos mais elementares princípios que devem reger um direito de carácter sancionatório e que têm a ver sobretudo com garantias mínimas relacionadas desde logo com o direito de defesa, por muito sumário e expedito que se apresente o processo contra-ordenacional, pois a própria Constituição estende a este tipo de processos essas garantias (art. 32.°, n.º 10). II - Entre essas garantias mínimas de defesa, avulta, a de “serem conhecidos os factos que são imputados ao arguido, pois sem que os mesmos estejam estabelecidos não é possível avaliar a justiça da condenação, fica inviabilizado o direito ao recurso e não há salvaguarda do ne bis in idem” - cf. Ac. deste STJ de 21-09-2006, Proc. n.º 3200/06 - 5.ª. III -Nesse aspecto, a decisão condenatória em matéria contra-ordenacional, apresentando alguma homologia com a sentença condenatória em processo penal, tem uma estrutura semelhante a esta última, se bem que mais concisa, por menos exigente devido à sua menor incidência na liberdade das pessoas, devendo conter a identificação dos arguidos, a descrição dos factos imputados, com indicação das provas obtidas, a indicação das normas aplicáveis e a fundamentação da decisão. IV - Na fase de recurso, valendo a apresentação dos autos ao juiz pelo MP como acusação (art.62.°, n.º 1, do RGCO), torna-se necessário, no que toca aos elementos imprescindíveis a que nos vimos reportando, o recurso ao art. 283.°, n.º 3, al. b), do CPP, aplicável subsidiariamente ao processo das contra-ordenações (art. 41.º, n.º 1, do mesmo diploma legal). E segundo este dispositivo, a acusação contém, sob pena de nulidade, a narração, ainda que sintética, dos factos que fundamentam a aplicação ao arguido de uma pena ou medida de segurança, incluindo, se possível, o lugar, o tempo e a motivação da sua prática, o grau de participação que o agente neles teve e quaisquer circunstâncias relevantes para a determinação da sanção que lhe deve ser aplicada. V - A sanção para o incumprimento da al. b) do n.º 1 do referido art. 58.º do RGCO é a nulidade da decisão impugnada, nos termos dos arts. 283.°, n.º 3, 374.°, n.º 2, e 379.°, n.º 1, al. a), do CPP, aplicável subsidiariamente. VI - Tal nulidade é sanável e pode ser suprida pela autoridade que inicialmente tramita o processo - no caso a CNE -, inclusive com recurso a diligências probatórias indispensáveis para apuramento dos elementos em falta.”
Dispõe o art. 50.º do Decreto-lei n.º 270/01, de 06 de Outubro, na sua actual redacção, que “não é permitida a aplicação de uma coima ou de uma sanção acessória sem antes se ter assegurado ao arguido a possibilidade de se pronunciar sobre a contra-ordenação que lhe é imputada e sobre a sanção ou sanções em que incorre.”
Trata-se de um direito constitucionalmente consagrado no art. 32.º, n.º 10, da Constituição da República Portuguesa.
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No caso “sub judice”, o/a arguido/a apresentou requerimento de defesa (fls. 10 e seguintes), articulando uma série de factos e questões, que aqui se dão por reproduzidas por simplicidade.
Compulsada a decisão administrativa (fls. 22 e seguintes), e quanto aos factos alegados em sede de defesa, basta uma leitura superficial da mesma para se concluir, desde logo, que a mesma enumera cabalmente os factos provados e não provados, o que aliás acontece logo a fls. 24 verso, na 6.º página de decisão, no ponto 12, bem como se pronuncia sobre todas as questões levantadas pela defesa, como se verifica nos pontos 1 a 11 da decisão, designadamente conhecendo e escamoteando os argumentos aduzidos, no que se prende com a questão da legalidade do instrumento de pesagem utilizado para medição – pontos 7 a 10, bem como sobre a questão da responsabilidade da entidade patronal, como bem se pode ver nos pontos 6, 10 e 11 da decisão, de onde consta que “o transporte é efectuado em seu nome e no seu interesse” e “o arguido é sempre responsável pelas infracções cometidas pelos seus trabalhadores, independentemente e ter ou não conhecimento concreto delas, uma vez que o transporte é efectado em se nome e no seu interesse...”
Acresce que em momento nenhum o arguido requereu ser ouvido, tendo sido notificado conforme fls. 5 e 6, assim se satisfazendo o seu direito de defesa e audição prévia. De resto, a decisão sobre isso pronuncia-se nos § 6, 9 a 12, do ponto 10, não havendo qualquer nulidade, mais uma vez.
Ora, a entidade administrativa pronunciou-se cabalmente, em termos de formular sobre os factos alegados pelo arguido um juízo de provados ou não provados, sobre os factos concretos e objectivos alegados em sede de defesa, em respeito do disposto no art. 374.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 41.º, n.º 1, do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, na sua actual redacção e, nesta medida, não se encontra ferida de nulidade por violação do disposto no artigo 58.º do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, conjugado com os artigos 374.º e 379.º do Código de Processo Penal.
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Não se suscitam quaisquer outras nulidades, excepções, questões prévias ou incidentais de que cumpra conhecer e que obstem à apreciação do mérito da causa.
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No decorrer da audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e tendo em conta a prova produzida e constante dos autos, foi comunicada à arguida a seguinte e eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação:
“1. No dia 07/01/2020, pelas 15:45 horas, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-AQ-.., que fazia conjunto com o semi-reboque C -......, que circulava em nome e no interesse da arguida, na Zona Industrial ..., procedia ao transporte de brita, acusando após pesagem um peso total de 49.920 kg, correspondente ao peso registado, deduzido o valor do erro máximo admissível (excesso de 5.620 kg, correspondente a 12 % sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo).”
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Nos termos do disposto no art. 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, considerando os factos constantes da decisão administrativa e, tendo em conta os elementos documentais já constantes dos autos, foi comunicada, à arguida a eventual alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se-lhe também o disposto no art. 10.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
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III - Fundamentação de Facto
Factos Provados

Discutida a causa e com interesse para a decisão da mesma, resultaram provados os seguintes factos:

1. No dia 07/01/2020, pelas 15:45 horas, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-AQ-.., que fazia conjunto com o semi-reboque C -......, que circulava em nome e no interesse da arguida, na Zona Industrial ..., procedia ao transporte de brita, acusando após pesagem um peso total de 49.920 kg, correspondente ao peso registado, deduzido o valor do erro máximo admissível (excesso de 5.620 kg, correspondente a 12 % sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo).
2. O veículo tem uma massa máxima autorizada de 44.000 kg.
3. Em 07.01.2020, a arguida detinha a Autorização Especial de Trânsito nº AN 00576/2019/DRMTN, emitida em 08.02.2019 e válida até 07.02.2020, para os veículos com as matrículas ..-AQ-.., ..-TO-.., ..-FE-.., P-......, P-....5, P-....8 e L-......, autorizando-a a efetuar o transporte dos materiais indivisíveis: ferro, madeira, máquinas, postes, vigas, estruturas metálicas e veículos pertencentes à firma, com peso bruto de conjunto de 56.000Kg, cfr. consta no campo “anotações” do print informático que foi junto aos autos pelo IMT, de ref. 7546954 e da AET referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
4. A arguida absteve-se de agir com o cuidado que lhe era exigido, e que podia observar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
5. A arguida teve, com a prática da contra-ordenação referida, benefício económico de valor não concretamente apurado, mas pelo menos, correspondente ao valor do custo do transporte de 5.620 kg de alcatrão que transportava a mais.
6. A arguida não tem antecedentes contra-ordenacionais.
7. A arguida declarou em sede de IRC, relativamente ao ano de 2021, resultado líquido do período no valor de € 44.432,61.
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Factos não provados

Não se provaram quaisquer outros factos.
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Motivação

O Tribunal formou a sua convicção sobre a matéria de facto com base nos documentos juntos aos autos, nomeadamente, o auto de notícia de fls. 2, o Aditamento de fls. 4, o talão de pesagem de fls. 6 verso, print informático que foi junto aos autos pelo IMT e a AET referida, de ref. 7546954 e a declaração de rendimentos de IRC com a ref. 7558710, de onde resulta a maioria dos factos provados.
O legal representante da arguida AA prestou declarações em sede de audiência de julgamento admitindo o referido em 1), designadamente confessando e clarificando que o veículo circulava em nome, no interesse e mediante ordens da sociedade arguida, mas alegando o referido em 3), razão pela qual se deram ambos por provados, após análise do teor da anotação no print informático que foi junto aos autos pelo IMT e a AET referida, de ref. 7546954.
Foi também por esta razão que se procedeu à alteração dos factos.
Discorreu sobre as condições da pesagem, mas como não se trata do condutor do veículo, não tem conhecimento directo dos factos em questão.
As suas declarações acabaram por corroborar a matéria da acusação, já que descreveu as dimensões do veículo, mais concretamente da capacidade da caixa, o que levou a que numa mera operação matemática, se descortinasse que tinha capacidade para transportar a carga constante dos factos assentes, incluindo a que levava em excesso.
E tratando-se de pesagem, não se concebe que os funcionários da recorrente, por melhor ou pior calibrada que a balança existente nas suas instalações estivesse, não se apercebessem que a carga excedia o limite legal, atenta a sua dimensão considerável e visível, donde se conclui que, de acordo com a conjugação dos factos provados com as regras da experiência comum, e tendo em conta os conhecimentos técnicos que detém, tinham perfeito conhecimento do peso da carga a transportar, o que quiseram fazer. Assim, resulta também assente o elemento subjectivo da infracção.
Quanto aos rendimentos da recorrente, o tribunal baseou-se na sua declaração de IRC, junta através da ref. 7558710.
De referir, ainda, que dos autos não constam quaisquer documentos que, por si só ou complementados com os depoimentos prestados, permitam responder de forma diferente à matéria controvertida.
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IV - Fundamentação de Direito

1 - Da Prescrição do Procedimento Criminal

Por decisão do IMT, datada de 18/06/202, a arguida A... Unipessoal, Lda., foi condenada na coima de € 387,50, e € 52,50 de custas do processo, pela prática, de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 31.º, n.º1, do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06, punível com coima cuja moldura se situa entre os € 500,00 e os € 5.000,00.
A contra-ordenação é imputada à arguida a título de negligência, nos termos do disposto no art. 22.º, n.º 2, do Decreto-Lei 257/2007, de 16/07.
A contra-ordenação foi praticada em 07/01/2020.
Houve notícia dos factos em 07/01/2020, sendo que o procedimento contra-ordenacional teve início em 07/01/2020, conforme auto de notícia de fls. 2 e Aditamento de fls. 4.
Acontece que a arguida foi notificada, em 13/03/2020 (fls. 5 e 6), para exercício do direito de audição, e em 16/07/2021 (a fls. 23 e 24) da decisão administrativa proferida.
Ora, tais notificações tiveram a virtualidade de interromper o decurso do prazo prescricional, de harmonia com o disposto nas alíneas c) e d), do n.º 1 do art. 28.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.
Contudo, a suspensão não pode ultrapassar os seis meses (art. 27.º - A, n.º 2, do Decreto-lei n.º 433/82, na redacção que lhe foi conferida pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro).
Nos termos do disposto no artigo do disposto no art. 27.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro que “o procedimento por contra-ordenação extingue-se por efeito da prescrição logo que sobre a prática de uma contra-ordenação hajam decorrido os seguintes prazos:
a) Cinco anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante máximo igual ou superior a € 49.879,79;
b) Três anos, quando se trate de contra-ordenação a que seja aplicável uma coima de montante igual ou superior a € 2.493,99 e inferior a € 49.879,79;
c) Um ano, nos restantes casos.”
Acresce que, é necessário ter em conta o limite imposto no n.º 3 do art. 28.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, onde se lê que “a prescrição do procedimento tem sempre lugar quando, desde o seu início e ressalvado o tempo de suspensão, tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade.”
O prazo prescricional é de um ano, ao abrigo disposto na alínea c), do art. 27.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, devendo acrescentar-se mais seis meses, ao abrigo da citada norma.
Sucede que o nº 3 do art. 28º do RGCO estabelece que a prescrição tem sempre lugar, apesar das interrupções, quando desde o seu início (e ressalvado o tempo de suspensão do curso de prescrição, que no caso não existiu), tiver decorrido o prazo de prescrição acrescido de metade, ou seja, 2 anos (1 ano + 6 meses + 6 meses).
A decisão proferida foi alvo de impugnação judicial, ao abrigo do art. 59.º do RGCO, tendo os autos sido remetidos a este Tribunal.
Acresce que, atento o limite imposto no n.º 3 do art. 28.º do Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro, o prazo prescricional do presente procedimento apenas em 07/01/2022 se completará.
Pelo exposto, improcede totalmente a excepção invocada.
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2 - Da prática da Contra-Ordenação

À arguida é imputada a prática de uma contra-ordenação prevista e punida pelo art. 31.º, n.º1, do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06.
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As normas do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho, com as alterações introduzidas pelo Decreto Lei 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06, que relevam para a apreciação do presente caso, são as seguintes:

Artigo 2.º
Para efeitos do disposto no presente decreto-lei e legislação complementar, considera -se:
a) «Transporte rodoviário de mercadorias» a actividade de natureza logística e operacional que envolve a deslocação física de mercadorias em veículos automóveis ou conjuntos de veículos, podendo envolver ainda operações de manuseamento dessas mercadorias, designadamente grupagem, triagem, recepção, armazenamento e distribuição;
b) «Transporte por conta de outrem ou público» o transporte de mercadorias realizado mediante contrato, que não se enquadre nas condições definidas na alínea seguinte; c) «Transporte por conta própria ou particular» o transporte realizado por pessoas singulares ou colectivas em que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:
i) As mercadorias transportadas sejam da sua propriedade, ou tenham sido vendidas, compradas, dadas ou tomadas de aluguer, produzidas, extraídas, transformadas ou reparadas pela entidade que realiza o transporte e que este constitua uma actividade acessória no conjunto das suas actividades;
ii) Os veículos utilizados sejam da sua propriedade, objecto de contrato de locação financeira ou alugados em regime de aluguer sem condutor;
iii) Os veículos sejam, em qualquer caso, conduzidos pelo proprietário ou locatário ou por pessoal ao seu serviço;
d) «Mercadorias» toda a espécie de produtos ou objectos, com ou sem valor comercial, que possam ser transportados em veículos automóveis ou conjuntos de veículos;…

Artigo 22.º
1 - As infracções ao disposto no presente decreto-lei constituem contra -ordenações, nos termos dos artigos 23.º a 34.º.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis, sendo os limites máximo e mínimo da coima reduzidos para metade.

Artigo 31.º
1 - A realização de transportes com excesso de carga é punível com coima de € 500 a € 1500, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Sempre que o excesso de carga seja igual ou superior a 25 % do peso bruto do veículo, a infracção é punível com coima de € 1250 a € 3740…

Artigo 33.º
Sem prejuízo do disposto no artigo 25.º, no n.º 2 do artigo 30.º e no n.º 4 do artigo 31.º, as infracções ao disposto no presente decreto-lei são da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que efectua o transporte.
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O Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, aprova o Regulamento que Fixa os Pesos e as Dimensões Máximos Autorizados para os Veículos em Circulação, transpondo a Diretiva (UE) n.º 2015/719.
O presente Decreto-Lei transpõe, assim, para o direito interno a Diretiva n.º 2015/719, de 29 de abril, que altera a Diretiva n.º 96/53/CE, de 25 de julho, e aprova um novo regulamento que fixa os pesos e dimensões máximos autorizados para veículos em circulação.
Para o presente caso, cumpre atentar ao disposto no:

Artigo 10.º
Peso bruto máximo dos veículos
1 - Os pesos brutos máximos dos veículos fixados para efeitos de circulação são os referidos nos números seguintes, devendo os veículos estar tecnicamente preparados para esse efeito e aqueles valores constarem dos respetivos certificados de matrícula.
2 - Estabelece-se como peso bruto máximo para veículos a motor (exceto pesados de passageiros) de:
a) Dois eixos — 19 t; b) Três eixos — 26 t;
c) Quatro ou mais eixos — 32 t.
3 - Estabelece -se como peso bruto máximo para os veículos pesados de passageiros de:
a) Dois eixos — 19,5 t; b) Três eixos — 26 t;
c) Três eixos articulado — 28 t; d) Quatro ou mais eixos — 32 t;
e) Quatro ou mais eixos articulado — 32 t.
4 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor — semirreboque de:
a) Três eixos — 29 t; b) Quatro eixos — 38 t;
c) Cinco ou mais eixos — 44 t.
5 - Estabelece-se como peso bruto máximo para conjunto veículo a motor — reboque de:
a) Três eixos — 29 t; b) Quatro eixos — 37 t;
c) Cinco ou mais eixos — 44 t.
6 - Estabelece -se como peso bruto máximo para reboques de: a) Um eixo — 10 t;
b) Dois eixos — 18 t;
c) Três ou mais eixos — 24 t.
7 - Com exceção dos reboques agrícolas, o peso bruto do reboque não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator.
8 - Para os veículos a motor movidos a combustíveis alternativos a que se referem a alínea b) do n.º 2 e as alíneas b) e c) do n.º 3, ao peso máximo autorizado é acrescentado o peso adicional necessário para a tecnologia de combustíveis alternativos, que não poderá exceder 1 tonelada.
9 - O peso adicional necessário para os veículos movidos a combustíveis alternativos é definido com base na documentação fornecida pelo fabricante aquando da homologação dos modelos dos veículos, constando dos respetivos certificados de matrícula.
Relevam, ainda os:
Artigo 11.º
Transporte de material lenhoso, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, ácido tereftálico, produtos siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados
1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira e similares, proveniente de explorações florestais, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t desde que estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado este valor.
2 - Os proprietários dos veículos que estejam tecnicamente preparados para o transporte referido no número anterior mas não conste do respetivo certificado de matrícula este valor de peso bruto devem requerer a sua alteração.
3 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de material lenhoso, nomeadamente toros de madeira, aparas de madeira e similares, papel, pasta de papel, produtos cerâmicos, produtos
siderúrgicos, minérios, produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas e pecuários, incluindo os transformados, em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que tenham origem ou destino num porto nacional.
4 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos químicos, nomeadamente ácido tereftálico purificado, em carga contentorizada num contentor ISO de 20 pés, podem igualmente circular com um peso bruto máximo de 60 t.
5 - Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 14.º
Artigo 12.º
Peso bruto máximo das máquinas
1 - O peso bruto máximo das máquinas com motor ou rebocáveis ou seus conjuntos, com cinco ou mais eixos, quando em circulação, é de 60 t.
2 - Os pesos máximos por eixo das máquinas não podem ultrapassar as 12 t.
3 - O peso bruto de uma máquina rebocada não pode ser superior a uma vez e meia o peso bruto do veículo trator.
Artigo 13.º
Transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais
1 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais provenientes da produção podem circular com o peso bruto máximo de 60 t, desde que estejam tecnicamente preparados para esse efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado esse valor e se necessária requerida a sua alteração.
2 - Os veículos a motor-reboque com cinco ou mais eixos que efetuem exclusivamente transporte de produtos vitivinícolas, frutas e produtos hortícolas, pecuários e cereais em carga não contentorizada, ou contentorizada em dois contentores ISO de 20 pés ou um contentor ISO de 40 pés, podem circular com um peso bruto máximo de 60 t, desde que o destino seja as unidades de concentração ou transformação e esse transporte se realize exclusivamente durante as campanhas agrícolas, excecionando nesta última situação a pecuária.
3 - Os pesos máximos por eixo dos veículos referidos no número anterior são os estabelecidos no n.º 5 do artigo 14.º
4 - Durante as campanhas agrícolas é excecionalmente permitido aos proprietários dos veículos de transporte de carga não contentorizada e cujos veículos não estejam tecnicamente preparados para o transporte até ao limite de um peso bruto máximo de 60 t, que o transporte desses produtos seja efetuado até ao limite máximo de 44 t.
5 - O transporte efetuado nos termos dos números anteriores deve observar o disposto em legislação específica aplicável e salvaguardar a qualidade dos produtos transportados.
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Analisando os factos que se deram por provados, constata-se que se encontram preenchidos os elementos objectivos e subjectivos da contra-ordenação pela qual a arguida vem acusada.
Apurou-se que no dia 07/01/2020, pelas 15:45 horas, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-AQ-.., que fazia conjunto com o semi-reboque C -......, que circulava em nome e no interesse da arguida, na Zona Industrial ..., procedia ao transporte de brita, acusando após pesagem um peso total de 49.920 kg, correspondente ao peso registado, deduzido o valor do erro máximo admissível (excesso de 5.620 kg, correspondente a 12 % sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo).
O veículo tem uma massa máxima autorizada de 44.000 kg.
A arguida absteve-se de agir com o cuidado que lhe era exigido, e que podia observar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei.
A arguida teve, com a prática da contra-ordenação referida, benefício económico de valor não concretamente apurado, mas pelo menos, correspondente ao valor do custo do transporte de 5.620 kg de alcatrão que transportava a mais.
Assim, não obstante o alegado pela arguida, de que em 07.01.2020, à data da fiscalização, o veiculo detinha a AET nº AN 00576/2019/DRMTN, emitida em 08.02.2019 e válida até 07.02.2020, que o autorizava efetuar o transporte dos materiais constantes na AET, com peso bruto de conjunto de 56.000 Kg (e não apenas as 44 ton referidas no art. 10.º, n.º4, al. c), verifica-se que a referida autorização apenas é válida para os veículos com as matrículas ..-AQ-.., ..-TO-.., ..-FE-.., P-......, P-....5, P-....8 e L-......, autorizando-a a efetuar o transporte dos materiais indivisíveis: ferro, madeira, máquinas, postes, vigas, estruturas metálicas e veículos pertencentes à firma, com peso bruto de conjunto de 56.000Kg, cfr. consta no campo “anotações” do print informático que foi junto aos autos pelo IMT, de ref. 7546954 e da AET referida, cujo teor se dá por integralmente reproduzido.
Ora, é fácil constatar que como resulta da autorização especial de trânsito nº NA 00576/2019/DRMTN, o veículo tractor ..-AQ-.. está autorizado, conjuntamente com outros dois tractores, ao transporte de indivisíveis com os semi-reboques ali autorizados, nenhum deles com a matrícula C....4, que era o que no dia dos factos transportava a brita.
E a autorização de transporte de indivisíveis está limitada aos seguintes; ferro, madeira, máquinas, postes, vigas, estruturas metálicas e veículos pertencentes à firma, dentre os quais não se inclui brita.
No caso dos autos, o veículo transportava brita, material que não é abarcado, por exclusão, nas excepções legais.
Assim, em conclusão:
1. A autorização especial de trânsito não envolve o transporte de brita (por não ser material indivisível);
2. O semi-reboque que procedia ao transporte também não consta da autorização, o que é irrelevante face à circunstância de a brita ser divisível;
3. A brita transportada para o porto de Leixões não está abarcada pelo “Regulamento que fixa os pesos e dimensões máximas dos veículos em circulação”, que nos artigos 11.º a 13.º estabelece quais as mercadorias que podem ser transportadas em derrogação das regras gerais sobre pesos, conquanto os veículos “estejam tecnicamente preparados para o efeito, devendo no respetivo certificado de matrícula estar fixado este valor”.
Face aos elementos de prova carreados, deverá ser julgado improcedente o recurso de impugnação, e deve, pois, a arguida, ser condenada pela prática da referida contra-ordenação.
*
Atento o disposto no art. 33.º, do Decreto Lei 257/2007, de 16 de Julho, facilmente se constata que a pessoa colectiva, entidade patronal do motorista que conduzia o veículo é responsável pela sua prática, já que se apurou que este conduzia no interesse e sob as ordens daquela, não podendo ser doutra forma. Procedeu-se a alteração deste facto, a fim de aperfeiçoar a sua redação, mas sublinhe-se, o mesmo já constava da decisão como supra se disse.
Quanto à questão de saber se a balança utilizada pelas autoridades no momento dos factos podia estar descalibrada, nada em concreto se apurou que sustente qualquer tipo de dúvida sobre o seu regular funcionamento, o que ademais já consta da decisão administrativa, com suporte nos documentos constantes dos autos, com especial relevo para o certificado de verificação e talão de fls. 6 verso, bem como do despacho onde se indeferiu a existência de qualquer nulidade ou irregularidade, pelo que por simplicidade, se remete para as consideração ali expendidas.
No que respeita ao peso bruto máximo, encontra-se fixado no art. 10.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro, tratando-se de uma questão de Direito, razão pela qual operou alteração da qualificação jurídica, que entendemos ser permitida, os termos do art. 358.º do CPP, aplicável ex vi do art. 41.º, n.º1, do RGCO.
E porque em nada as alterações operadas ofendem o Artigo 72.º-A, que estabelece o Principio da Proibição da Reformatio in Pejus (de acordo com o aresto da Relação do Porto de 24/02/2021, no processo 4701/17.6T9AVR.P2, disponível no sítio www.dgsi.pt).
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Nestes termos e sem necessidade de mais considerações, deve o recurso ser julgado improcedente, por não provado, e em consequência, mantém-se a decisão administrativa proferida.
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V - Decisão
Pelo exposto, julgo totalmente improcedente o recurso interposto nos autos, e, em consequência, confirmo, integralmente, a decisão administrativa proferida.
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Custas pela arguida/recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 2 UC (duas unidades de conta), ao abrigo do disposto no artigo 93.º, n.º3 do D.L. n.º 433/82 de 27 de Outubro, bem como art. 8.º, n.º7 e 9 e Tabela III anexa do Regulamento das Custas Processuais.
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Deposite e notifique.
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Após trânsito, cumpra o disposto no artigo 70.º, n.º 4, do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27/10, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 244/95, de 14 de Setembro.”
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2.3. APRECIAÇÃO DO RECURSO

Passando já para a apreciação das questões suscitadas pelo recorrente:

I – Prescrição do procedimento contraordenacional

O recorrente que já havia suscitado em sede de impugnação judicial a aludida questão, por entender que o procedimento criminal se encontrava prescrito desde 07/07/2021, veio agora em sede de recurso para este Tribunal da Relação retomar o tema, desta feita aderindo à decisão do tribunal recorrido que, julgando improcedente a excepção invocada, declarou que o prazo prescricional do presente procedimento, apenas em 07/01/2022 se completaria.
Importa, por isso, antes de mais perceber se o procedimento contraordenacional está efectivamente prescrito, tomando por base a decisão nesse sentido proferida pelo tribunal recorrido.

Para contextualização dessa concreta questão faz-se notar que:

- Houve notícia dos factos em 07/01/2020, sendo que o procedimento contra-ordenacional teve início em 07/01/2020, conforme auto de notícia de fls. 2 e Aditamento de fls. 4.
- A decisão administrativa é de 18/06/2021.
- A arguida foi notificada, em 13/03/2020 (fls. 5 e 6), para exercício do direito de audição, e em 16/07/2021 (a fls. 23 e 24) da decisão administrativa proferida.
- A apresentação da impugnação judicial ocorreu em 27/10/21 junto dos serviços do M.ºP.º, e foi remetida a Juízo em 08/11/21.
- Em 11/11/21, foi proferido despacho judicial preliminar, notificado ao recorrente em 15/11/21.

Avançando.
Da reproduzida decisão proferida pelo tribunal de primeira instância, no que a esta questão da prescrição concerne, decorre que o prazo prescricional do presente procedimento se completou em 07/01/2022.
Já o Ministério Público e nesta fase de recurso no que à aludida questão se refere, entende que não ocorreu a pretendida prescrição, pois defende que ao caso se aplicam as regras do Código da Estrada (art. 188º), e assim a prescrição do procedimento ocorre em dois anos após a prática da infracção, aplicando-se os prazos da interrupção e suspensão previstos no Decreto-lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi conferida pelo Decreto-lei n.º 244/95, de 14 de Setembro (RGCO).
Parece-nos, no entanto, evidente o desacerto jurídico desta posição, e à qual aderiu o Ministério Público nesta Relação, como infra detalharemos.
Nesta decorrência importa antes de mais perceber qual o prazo de prescrição aplicável na presente situação: se o prazo que consta dos artigos 188º e 189º do Código da Estrada que fixa o prazo de prescrição do procedimento e da coima e das sanções acessórias em dois anos, ou o prazo previsto no RGCO, concretamente o previsto na alínea c), do artigo 27º do RGCO, onde se encontra estabelecido o prazo de prescrição de um ano, como aliás assim o entendeu o tribunal recorrido.
Vejamos.
Na situação que cuidamos de tratar está em causa a prática de uma contraordenação prevista e punida pelo art. 31º, nº1, do Decreto Lei n.º 257/2007, de 16 de Julho (que instituiu o regime jurídico aplicável aos transportes rodoviários de mercadorias, por meio de veículos com peso bruto igual ou superior a 2500 kg) com as alterações introduzidas pelos Decretos Lei nºs 137/2008, de 21/07 e 136/2009, de 05/06, pelo que cumpre determinar se esta deverá ser considerada matéria atinente ou conexa com as infracções rodoviárias, e assim ser processada nos termos do Código da Estrada, determinando tal regime a aplicação do prazo de prescrição do procedimento criminal mais dilatado (de dois anos) nos termos do artigo 188º de tal Código (e não do prazo de um ano, decorrente do RGCO), sobrepondo-se aquele regime especifico como regime especial ao “regime geral”, constante do Decreto-lei n.º 433/82.
Neste conspecto, constata-se que o Código da Estrada, com a revisão operada pelo Decreto-Lei n.º 44/2005 de 23/02 consigna um regime diferenciado em matéria de contra-ordenações rodoviárias, estipulando uma regulamentação específica, que só subsidiariamente é integrada pelo regime geral das contraordenações (art. 132º- As contraordenações rodoviárias são reguladas pelo disposto no presente diploma, pela legislação rodoviária complementar ou especial que as preveja e, subsidiariamente, pelo regime geral das contraordenações.), e fixando um prazo prescricional de dois anos (independentemente do montante da coima - art. 188º), que agrava a posição processual do arguido em relação ao regime geral, que continua a prever um prazo de prescrição de um ano para as contra-ordenações a que seja aplicável uma coima inferior a € 2 493,99 (art. 27º al. c) do RGCO).
Em consonância, para a dilucidação do tema, é imperioso atentar na definição constante do art. 131º do Código da Estrada, concernente à categoria de “contraordenações rodoviárias” (a que se aplica o referido art. 188º) a qual integra todas as infracções a normas desse diploma ou de legislação complementar ou especial a que corresponda uma coima cuja aplicação seja da competência da Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária (art. 131º âmbito: constitui contraordenação rodoviária todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de norma do Código da Estrada ou de legislação complementar e legislação especial cuja aplicação esteja cometida à ANSR, e para o qual se comine uma coima).
Sucede porém, que a norma do art. 37º do mencionado diploma aplicável (Decreto- Lei n-º 257/2007, de 16 de Julho) estipula quanto ao processamento das contraordenações que:
“1 - O processamento das contra-ordenações previstas neste decreto-lei compete ao IMTT.
2 - A aplicação das coimas é da competência do presidente do conselho directivo do IMTT.
3 - O IMTT organiza o registo das infracções cometidas nos termos da legislação em vigor.”
Daqui se retira que estando o processamento da contraordenação em causa acometido ao actual IMT, Instituto da Mobilidade e dos Transportes e não à Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária podemos com toda a segurança concluir que não estamos em presença de uma contraordenação rodoviária, tanto quanto se infere da respetiva noção inserta no Código da Estrada, pelo que à contraordenação em questão nos autos, deverá ser aplicável o regime geral das contraordenações, incluindo no que se refere ao prazo prescricional.
E assim, afigura-se-nos evidente que, no caso vertente, a contraordenação assacada à ora recorrente não pode ser tida como uma contraordenação rodoviária, e nessa medida não poderá deixar de ser o prazo de prescrição de um ano estipulado no RGCO o aplicável na situação que nos ocupa.
De resto, tão pouco adianta o Ministério Público as razões pelas quais entende ser de aplicar as regras do Código da Estrada (art. 188º) na situação vertente.
Desta feita, é indubitável que, considerando o prazo aplicável o prazo geral de um ano, a prescrição do procedimento em análise já teria ocorrido antes, concretamente desde 13.03.2021 antes da próxima causa interruptiva (decisão administrativa).
Em realidade, no presente caso, a arguida foi notificada, em 13/03/2020 (fls. 5 e 6), para o exercício do direito de audição nos termos previstos no art. 50º do RGCO, causa interruptiva prevista na al. c) o nº 1 do art. 28º do mesmo diploma legal.
E em cada uma das situações de interrupção do prazo prescricional inicia-se nova contagem do aludido prazo.
Logo, em 13.03.2021 já o procedimento estaria prescrito, antes da próxima causa interruptiva que é a decisão administrativa proferida em 18.06.2021 (al. d) do nº 1 do art. 28º).
Todavia, cumpre investigar se até aquela data - 13/03/2021 - ocorreu alguma causa de suspensão da prescrição que o tribunal recorrido não considerou entre as previstas nas no art 27º-A do RGCO.
Vejamos.
Como é sabido com a crise pandémica causada pelo SARS-COV-2 em 2020 e em 2021 foram implementadas alterações legislativas estabelecidas com Lei nº 1-A/2020 de 19 de Março, Lei nº 16/2020 de 29 de Maio e Lei nº 4-B/2021 de 01 de Fevereiro, em consequência da quais sofreram a generalidade dos atos e prazos processuais e procedimentais, no domínio criminal e contraordenacional uma paralisação legal, primeiramente, por força dos nºs 1 e 6, do artigo 7.º da Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020 ou seja, 86 dias.
Refira-se que, por força das alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, veio a ser modificada, pela quarta vez, a Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, que, por efeito dos seus artigos 2.º e 8.º, revogou o artigo 7.º deste último diploma e aditou um regime transitório dirigido à realização de audiências de discussão e julgamentos e outras diligências processuais (cfr. artigo 6.º-A, n.ºs 1 a 5), mantendo, ainda assim, um conjunto de prazos processuais suspensos (cfr. artigo 6.º-A, n.º 6).
As alterações introduzidas pela Lei n.º 16/2020, de 29 de maio, entraram em vigor no dia 3 de junho de 2020 (art.10º), pelo que, para o que releva para a presente decisão, da conjugação dos diplomas acima escrutinados resulta que o período da suspensão dos atos e prazos processuais e procedimentais estatuída na Lei n.º 1-A/2020, de 19 de março, vigorou – como sobredito - entre 9 de março de 2020 e 3 de junho de 2020, ou seja, 86 dias.
Por sua vez, por força do artigo 6º-B, nº1, e artigo 6º-C, nº1, al. b), da Lei nº 4-B/2021, de 01/02, ocorreu nova suspensão no período temporal de 22/01/2021 a 05/04/2021 num total de 73 dias.
No que ao caso interessa a Lei n.º 4-B/2021, de 1 de fevereiro, no seu artigo 6.º-B, n.º 1, veio suspender todas as diligências e todos os prazos para a prática de atos processuais, procedimentais e administrativos que devam ser praticados no âmbito dos processos e procedimentos que corram termos nos tribunais judiciais e Ministério Público.
E o artigo 6.º-C, no seu nº1, alínea b), veio suspender os prazos para a prática de atos em procedimentos contraordenacionais.
Apesar da entrada em vigor no dia seguinte ao da sua publicação (artigo 5.º), a produção dos seus efeitos retroagiu à data de 22 de janeiro de 2021 (artigo 4.º).
Tais prazos apenas deixaram de estar suspensos até 5 de abril de 2021, uma vez que os referidos artigos 6.º-B e 6º-C, foram revogados pelo artigo 6.º da Lei n.º 13-B/2021, de 05 de abril, e cuja entrada em vigor se deu a 06 de abril de 2021 (artigo 7.º).
Durante estes dois períodos o procedimento contraordenacional não podia continuar por falta de autorização legal, ante a paralisação imposta por lei para os atos e prazos a decorrer na administração, no Ministério Público e nos tribunais.
O prazo de prescrição suspendeu-se durante o período em que não foi autorizado legalmente o andamento do processo, ou seja, levantado legalmente o obstáculo legal da suspensão dos atos e prazos no procedimento contraordenacional.
A ratio da suspensão da prescrição é a seguinte: “se determinados eventos excluem a possibilidade de o procedimento se iniciar ou continuar os seus termos, então, deve também impedir o decurso do prazo de prescrição. Eliminado esse obstáculo, o (resto do) prazo de prescrição deve voltar a correr” - cfr. Pedro Gama da Silva, in A Prescrição no Direito Penal Português, Almedina, pg. 117 e Figueiredo Dias, in Direito Penal Português – As Consequências Jurídicas do Crime. Aequitas- Editorial Notícias, 1993, pg.711.
A razão de ser desta suspensão baseia-se, como foi o caso, na existência de um obstáculo previsto na lei, de carácter geral, ao inicio ou continuação do procedimento contraordenacional, “o qual suspende o respetivo prazo de prescrição do procedimento mal o obstáculo legal produza os seus efeitos” - cfr. Tiago Lopes de Azevedo, in Lições de direito das contraordenações, Almedina, 2020, pg.223, como se lê no recente acórdão desta Relação e Secção de 09.03.2022 proferido no Processo: 1056/21.8T9PVZ.P1 pelo agora Juiz Adjunto João Pedro Pereira Cardoso.
No contexto em causa, não podemos aceitar que o legislador tivesse ditado, como resposta coletiva a uma pandemia, nalguns processos e procedimentos, a total inoperabilidade do sistema punitivo e depois, paradoxalmente, legitimar o seu aproveitamento para evitar a punição do ilícito efetivamente cometido.
Ora, aplicando ao caso o regime da suspensão previsto no art. 27º-A, al.a) do RGCO, correspondente ao art.120º, nº1, al.a),do C. Penal já que os procedimentos criminal e contraordenacional não podiam legalmente continuar por falta de autorização legal, essa suspensão limitou-se ao período de 86 + 73 dias, sendo aquela uma causa de suspensão da prescrição do procedimento criminal expressamente contemplada na lei ao tempo dos factos.
Levando em conta o contexto legal emergente da resposta dada pelo legislador à contenção dos efeitos da pandemia denominada Covid-19, também o Ac da RL de 10.02.2022 acessível in www.dgsi.pt, aceitou que a suspensão dos atos e prazos para a prática de todos os atos processuais e procedimentais determinada nessa ocasião integra a previsão do art. 27º-A nº 1 a) do RGCO que estabelece que “ A prescrição do procedimento por contraordenação suspende-se, para além dos casos especialmente previstos na lei, durante o tempo em que o procedimento: a) Não puder legalmente iniciar-se ou continuar por falta de autorização legal”.
Ora, no caso vertente a prescrição do procedimento interrompeu-se, como se disse em 13 de março de 2020, quando a arguida foi notificada para o exercício do direito de audição, pelo que o prazo de prescrição começou então contar de novo desde o seu início, o que significa que prescreveria a 13 de março de 2021.
De qualquer modo, de acordo com a limitação prevista no art. 28º, nº 3, do RGCO, o prazo máximo de prescrição (1 ano e 6 meses) ocorreria até 07 de Julho de 2021, ressalvado o tempo de suspensão.
Contudo, ressalvados aqueles 159 (86 + 73) dias de suspensão, esse prazo prorrogou-se até ‎‎13‎ de ‎dezembro‎ de ‎2021.
Contudo, outra causa de suspensão ocorreu, entretanto.
Nos termos do art.27º-A, alínea c), do RGCO, a suspensão do procedimento ocorre com a notificação do despacho que admitiu a impugnação judicial da decisão administrativa, o que no presente caso foi proferido em 11.11.2021 até à decisão final do recurso, pelo tempo máximo de seis meses (cfr. artigo 27º-A, nº2, do R.G.C.O.).
Recorda-se aqui a jurisprudência fixada pelo AUJ do STJ nº4/2011, de 13 de janeiro, in Diário da República n.º 30/2011, Série I de 2011-02-11, páginas 769 - 780: A suspensão do procedimento por contra-ordenação cuja causa está prevista na alínea c) do n.º 1 do artigo 27.º-A do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, inicia-se com a notificação do despacho que procede ao exame preliminar da impugnação judicial da decisão da autoridade administrativa e cessa, sem prejuízo da duração máxima imposta pelo n.º 2 do mesmo artigo, com a última decisão judicial que vier a ser proferida na fase prevista no capítulo IV da parte II do Regime Geral das Contra-Ordenações”.
Daí que, ‎‎em 13‎.12.2021 já se tinha verificado, com a notificação ao recorrente em 15.11.2021 daquele despacho de 11.11.2021 nova causa suspensiva do prazo de prescrição, suspensão essa pelo tempo decorrente até um máximo de 6 meses.
De referir que as causas de suspensão são de funcionamento autónomo e não materialmente cumulativo, não sendo atendível o computo total dos períodos de suspensão quando temporalmente coincidentes.
Neste caso, correndo várias causas de suspensão em simultâneo, para efeitos da ressalva do período de suspensão, prevista no art. 28º, nº3, do RGCO, deverá considerar-se o tempo decorrido entre a que primeiro e por último se verificou.
O nº 3 do art. 28º do RGCO fixa esse prazo através de dois elementos indissociáveis: (i) o prazo normal de prescrição acrescido de metade; (ii) e o tempo de suspensão.
Daí que o prazo máximo de prescrição seja determinado pela soma daquele tempo de suspensão ao prazo normal de prescrição acrescido de metade, independentemente de todas as interrupções que possam ter tido lugar.
Em conclusão, ressalvado o tempo de suspensão da prescrição, situação que persiste neste momento e se prolongará até 15.04.2022, não se encontra prescrito o procedimento contraordenacional, inclusivamente por não se verificar o decurso do prazo máximo estabelecido no citado nº3, do art.28º.
Improcede nessa medida a pretensão da recorrente.

II – Nulidade por violação o art. 64º n.º 2 do RGCO - Decisão por mero despacho

Vem de seguida a recorrente argumentar que a decisão por despacho judicial é nula porquanto o arguido opôs-se expressamente à decisão por mero despacho na interposição do recurso de impugnação e posteriormente no seu requerimento de pronúncia à alteração dos factos.
Com efeito requereu a audiência de julgamento para produções de prova necessária à comprovação dos factos e contra prova dos mesmos e, acrescenta, se é certo que teve início a audiência de julgamento, sendo posteriormente agendada continuação, requerendo o MP e o Tribunal mais meios de prova, esta audiência não teve continuidade e o Tribunal terminou por decidir por mero despacho com a oposição expressa da recorrente.
Olhando à decisão recorrida, pode ler-se:
“(…)
Admitido o recurso interposto pelo arguido, por tempestivo e respeitar as exigências legais de forma previstas no artigo 63.º, n.º 1 do RGCO, foram conhecidas das nulidades invocadas e foi designada data para a realização da audiência de discussão e julgamento.
*
Procedeu-se a julgamento com observância do legal formalismo, ainda que posteriormente (na sequência da junção de documentos pelo IMT) a arguida tenha consentido em que a decisão seja proferida por despacho, ao abrigo do disposto no art. 64.º, n.º1 e 2, do R.G.C.O.
(…)”

Prosseguindo.
Nos termos do preceituado no art. 64º n.º 2 do RGCO o juiz decide por despacho quando não considere necessária a audiência de julgamento e o arguido ou o Ministério Público não se oponham.
Donde, e assente que nada obsta ao conhecimento do recurso, o juiz vai ter que decidir a forma através da qual vai conhecer do mesmo. São duas as alternativas que a lei coloca, cada uma delas com o seu específico espaço de intervenção: o conhecimento por despacho, nos termos do artigo 64.º, ou o conhecimento em audiência de julgamento, nos termos dos artigos 65.º e ss., do Regime Geral. A opção entre conhecimento por despacho, ou conhecimento em audiência, depende, em primeira linha, do âmbito do recurso interposto. Na verdade, o recurso de impugnação pode ter por objeto matéria de facto e matéria de direito, ou só matéria de direito. Sobre a vigência do princípio no processo das contra-ordenações, cfr. PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, Comentário, p. 142.
O recurso terá por objeto apenas matéria de direito se o juízo de prova da autoridade administrativa subjacente à decisão recorrida é aceite pelo recorrente e este entende que o quadro factual fixado é bastante para a sua defesa. Contrariamente, se o recorrente não se conforma com o quadro factual fixado, por discordar do juízo de prova subjacente à decisão recorrida, ou por entender que há outros factos relevantes para a sua defesa a provar, então o recurso terá por objeto matéria de facto. Sempre que haja necessidade de produzir novos meios de prova, o conhecimento do recurso vai necessariamente fazer-se em audiência de julgamento, mas sempre que essa necessidade não exista, o conhecimento da matéria de facto em sede de recurso pode ocorrer no âmbito do conhecimento por despacho. Por outro lado, se o recurso tem apenas por objeto matéria de direito, tudo aponta para a decisão do recurso no âmbito do conhecimento por despacho, nos termos do artigo 64º, deixando de fazer sentido o recurso à audiência.»
No caso em apreço, foi designada data para a realização da audiência de julgamento e que se iniciou em 25.11.20221 com a produção de prova, e interrompida sob o pretexto de junção de documentos, designando-se para a sua continuação o dia 16.12.2021.
Porém, em 06.12.2021 foi pelo tribunal recorrido proferido o seguinte despacho:

“Tomei conhecimento.
Notifique aos sujeitos processuais, que se devem pronunciar sobre a necessidade de ulterior produção de prova, face ao teor do documento agora junto.
Notifique novamente a recorrente para vir aos autos juntar cópia da última declaração de I.R.C. por si apresentada, conforme já determinado por despachos datados de 11/11/2021, e 26/11/2021 que ainda não satisfez, com a cominação de, nada fazendo, ser condenado/a em multa, por falta de colaboração com o Tribunal, nos termos do disposto no artigo 417.º, n.º2 do Código de Processo Civil.”

Em 09.12.2021 a recorrente endereçou ao processo o seguinte requerimento:

“1º A resposta do IMT é clara ao informar que o veículo podia circular com 56 toneladas e por conseguinte, tal como alegado inexiste qualquer contra ordenação.
2º Pelo que, tendo em consideração o referido documento, a arguida não pretende produzir mais prova, devendo, consequentemente, a arguida ser absolvida.
3º Caso seja esse o entendimento do tribunal, desde já refere que não se opõe a que o tribunal decida por mero despacho, considerando a prova existente no processo e a já produzida.
4º Junta o IRC tal como solicitado.”

Em 13.12.2021 foi pelo tribunal recorrido proferido o seguinte despacho:

“No decorrer da audiência de julgamento, nos termos do disposto no art. 358.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, e tendo em conta a prova produzida e constante dos autos, é comunicada à arguida a seguinte e eventual alteração não substancial dos factos descritos na acusação:
“1. No dia 07/01/2021, pelas 15:45 horas, o veículo pesado de mercadorias de matrícula ..-AQ-.., que fazia conjunto com o semi-reboque C -......, que circulava em nome e no interesse da arguida, na Zona Industrial ..., procedia ao transporte de brita, acusando após pesagem um peso total de 49.920 kg, correspondente ao peso registado, deduzido o valor do erro máximo admissível (excesso de 5.620 kg, correspondente a 12 % sobre o peso bruto autorizado para aquele veículo).”
*
Nos termos do disposto no art. 358.º n.º 1 e 3 do Código de Processo Penal, considerando os factos constantes da decisão administrativa e, tendo em conta os elementos documentais já constantes dos autos, é comunicada, à arguida a eventual alteração da qualificação jurídica, passando a imputar-se-lhe também o disposto no art. 10.º, n.º 4, al. c) do Decreto-Lei n.º 132/2017, de 11 de outubro.
*
Notifique à arguida e ao MP, para querendo pronunciarem-se, no prazo de 3 dias, após o que, nada sendo dito (nem sendo requerido prazo para preparação da defesa), será proferida decisão final (por despacho a requerimento da arguida, com a anuência dos demais sujeitos processuais).
Em consequência, dá-se sem efeito a data designada para a continuação da audiência de julgamento.”

Nessa sequência, por requerimento apresentado nos autos em 20.12.2021, o recorrente opondo-se frontalmente à alteração dos factos e qualificação jurídica a que o tribunal recorrido procedeu, e com interesse para o que ora se decide, pronunciou-se como segue:
“Considerando o presente despacho em crise cujos vícios alegamos e a pronúncia do MP sobre os documentos a arguida opõe-se a que o tribunal decida por mero despacho, e caso não seja dada razão aos vícios e nulidades alegados desde já, sem se conceder, requer o prazo de 10 dias para apresentar a sua defesa.”

Perante isto, não podemos deixar de estranhar que tenha o tribunal recorrido entendido que a ora recorrente tenha consentido em que a decisão seja proferida por despacho posto que tal posição expressa em 09.12.2021 estava dependente que fosse declarada a inexistência de qualquer contra- ordenação e da sua absolvição, pelo que, só nessa situação dava a arguida o assentimento a que fosse proferida decisão por mero despacho.
E não tendo o tribunal comungado de um tal entendimento, não poderia, a nosso ver decidir sem concluir o julgamento já iniciado, pois a tal se opôs a arguida.
Nesta decorrência, ao não concluir a audiência de julgamento já iniciada, na qual a arguida, através do seu legal representante tinha prestado inclusivamente declarações, o tribunal a quo cometeu uma nulidade insanável, enquadrável na previsão do art. 119º, al. c), do Código de Processo Penal ex vi art. 41º do RGCO, determinante na nulidade do despacho recorrido, que o torna inválido para todos os efeitos legais.
Mas sempre seria nula a decisão recorrida e de resto assim foi entendido pela recorrente nos termos da questão que analisamos de seguida.

III – Nulidade por alteração dos factos pelo Tribunal a quo
Efectivamente a decisão judicial recorrida é nula, nos termos do art. 379º, nº1, al. b), Código Processo Penal, nulidade do conhecimento oficioso, ex vi art. 41º do RGCO, por alteração substancial dos factos descritos na decisão administrativa que aplicou a coima.
Os factos provados na decisão administrativa são os seguintes:

Da instrução resultaram provados os seguintes factos:
a) No dia 07/01/2020 pelas 15h45m na Zona Industrial ... a entidade fiscalizadora verificou que o(a) arguido(a) através do seu veículo ..-AQ-.. efetuando um transporte de mercadorias, e ao ser submetido a pesagem, acusou um peso total de 49920kg, tendo como P 13 autorizado o valor de 44000kg existindo desse modo um excesso de peso de 5920kg, mas deduzido o EMA ( Erro máximo admissível ), consubstancia dessa forma excesso de carga de 5620kg.
b) Tal excesso representa 12% em relação ao seu peso bruto legal.
c) A entidade fiscalizadora cumpriu todos os trâmites legais na realização da operação de pesagem do veículo.
d) O instrumento de pesagem utilizado pela entidade fiscalizadora estava devidamente aprovado e controlado metrologicamente, nos termos indicados no auto de notícia.
e) O local de pesagem respeita as exigências do fabricante.
f) A balança está certificada e verificada.
g) O agente está devidamente credenciado para o acto.
h) No que se refere à culpa da(o) arguida(a), há que realçar o facto de a(o) mesma ter atuado, a nosso ver, com negligência que pressupõe ao nível do tipo de ilícito subjetivo, a violação de um dever objetivo de cuidado e consubstancia ao nível do tipo de culpa, a expressão de uma atitude documentada no facto, leviana ou descuidada perante o dever ser jurídico-penal ou contra ordenacional.

Donde, só estes factos relevam e não as considerações constantes da motivação da decisão administrativa.
Factos provados e não provados são aqueles especificados como tal e não também os referidos na motivação da decisão.
Veja-se neste sentido o pertinente Acórdão da Relação de Lisboa de 24.02.2021 proferido no processo 340/14.1YUSTR.L1-5 acessível in www.dgsi.pt. lendo-se no respetivo sumário: I - A decisão condenatória em processo contra-ordenacional traduz “uma verdadeira decisão, que dá como provados – e não apenas como suficientemente indiciados – determinados factos que constituíram objecto do processo na fase administrativa, procede ao enquadramento jurídico desses factos e conclui pela aplicação de uma ou mais sanções. Se não for judicialmente impugnada, torna-se definitiva e constitui título executivo”. II – Não sendo unívoco o entendimento a conferir à expressão “descrição dos factos imputados”, constante da al. b) do n.º 1 do art. 58.º do RGCO, existe ainda assim consenso em como postula a necessidade de os descrever “dizendo em que consistiram, designadamente que actos concretos é que consubstanciam a prática da infracção”, e a indispensabilidade da sua imputação “ter de ser precisa e não genérica, concreta e não conclusiva, recortando com nitidez os que são relevantes para caracterizarem o comportamento contra-ordenacional, incluindo as circunstâncias de tempo e de lugar”. III - Não obedece a esta exigência, nem podem, enquanto tais, ser considerados como “factos provados”, afirmações, ainda que com ressonância factual, contidas na decisão administrativa em sede de enquadramento jurídico ou a propósito da medida das coimas a aplicar. IV - Tendo o Tribunal, no conhecimento do respectivo recurso de impugnação, levado em consideração tais “factos” para melhor concretizar o título subjectivo da infracção sem cumprir o ritualismo previsto no art. 358.º, n.º1, do Cód. Proc. Penal, convindo a Recorrente, no caso, que se tratou de uma simples alteração não substancial dos mesmos, cometeu aquele a nulidade prevista no art. 379.º, n.º 1, al. b), do mesmo Diploma.”
Ora, em 13.12.2021 foi pelo tribunal recorrido proferido o despacho deixado transcrito comunicando a intenção de fazer uma alteração não substancial dos factos e de uma alteração da qualificação jurídica.
Todavia, a comunicação dita “não substancial” que foi feita 13.12.2021 deve ser considerada uma alteração substancial (ao invés do referido no despacho correspondente e do procedimento seguido).
É que a introdução do facto novo “que circulava em nome e no interesse da arguida”, segmento que não consta da decisão administrativa, não é inocente.
Dele depende, no mínimo, a responsabilidade contraordenacional das pessoas coletivas nos termos do art. 7º do RGCO, mesmo para quem aceite a tese menos exigente da mera responsabilidade funcional.
É a introdução deste facto novo que permite, como se lê no Ac. desta Relação de 24-02-2021 proferido no Processo 4701/17.6T9AVR.P2, “no limite, que uma situação de facto descrita na decisão administrativa que não integre, verdadeiramente, qualquer contraordenação, possa sofrer uma alteração factual que a faça constituir responsabilidade contraordenacional”.
Ou seja, trata-se de um elemento típico relativo à imputação da responsabilidade da pessoa coletiva cuja falta a alteração comunicada quis sanar, passando só então a preencher o tipo da contraordenação na sua completude, o que nos reconduz a uma alteração substancial que não foi consentida pelo Ministério Público e pela arguida e, por isso, fere de nulidade a decisão.
Para imputação do facto do líder ou subordinado à pessoa coletiva é, pois, necessária a comprovação desses factos que importam ao juízo de imputação do crime à pessoa coletiva, devendo necessariamente constar do despacho de acusação/pronúncia enquanto elemento que delimita e fixa os poderes de cognição do tribunal e a extensão do caso julgado – cfr. Susana Aires de Sousa in Questões Fundamentais de Direito Penal da Empresa, 2019, pg.110.
Dai que, como se sublinhou no Acórdão da RL de 11.12.2018 “A modificação que se traduzisse na inclusão de contributos individuais para a prática do facto imputado à colectividade diferentes dos constantes da pronúncia, constituiria uma intolerável alteração substancial dos factos, por implicar a atribuição de um “crime diverso” à pessoa colectiva”.
Seguindo este entendimento concluiu o Acórdão da mesma Relação de 17.04.2013 ambos acessíveis in www.dgsi.pt, “torna-se essencial que seja o arguido que no momento da consumação do crime tenha o domínio funcional dos factos. Se se apura que o arguido não era sócio nem gerente da sociedade, nem que estivesse naquele momento à frente dos destinos da sociedade arguida (como gerente de facto) não lhe pode ser assacada responsabilidade criminal por abuso de confiança fiscal. Se é certo que face ao disposto no art.º 7º do RGIT, a responsabilidade criminal da pessoa colectiva não exige a responsabilização do seu agente, bastando que seja possível estabelecer e demonstrar o nexo de imputação do facto à pessoa física, independentemente de posterior condenação desta, o certo é que nos casos em que não é investigado e acusado o sócio (de facto ou de direito) a condenação da sociedade arguida levaria à adição e apreciação de factos que não estão na acusação. Ao Ministério Público competia acautelar a condenação da arguida através da articulação de todos os factos necessários à sua responsabilização, a qual deriva mediatamente da responsabilização dos agentes físicos e exige a narração factual de todos os respetivos factos típicos. Tal circunstancialismo determina a absolvição da sociedade arguida”
Também o Acórdão da RC de 10.02.2017 (processo 1609/12.5TACBR.C1) entendeu que a adição no julgamento de um novo facto concretizado na identificação de um novo administrador enquanto elemento de imputação dos factos à pessoa coletiva – administrador esse que não constava da acusação – constituía, atendendo ao modelo de imputação descrito no C. Penal, uma alteração substancial dos factos, determinando a nulidade do acórdão nos termos do art.379º, nº1, alínea b), do Código de Processo Penal.
Sucede que:
Quanto ao elemento subjetivo do tipo deu-se como provado na decisão administrativa que:
“h) No que se refere à culpa da(o) arguida(a), há que realçar o facto de a(o) mesma ter atuado, a nosso ver, com negligência que pressupõe ao nível do tipo de ilícito subjetivo, a violação de um dever objetivo de cuidado e consubstancia ao nível do tipo de culpa, a expressão de uma atitude documentada no facto, leviana ou descuidada perante o dever ser jurídico-penal ou contra-ordenacional.”
Ora, estas considerações gerais, conclusões ou generalidades não corporizam a apontada negligência consciente ou inconsciente do infrator, sendo a decisão administrativa omissa na descrição fáctica deste elemento subjetivo (negligência).
Acusando esse vício da decisão administrativa, a sentença recorrida entrelinhou nos factos provados o seguinte:
“4. A arguida absteve-se de agir com o cuidado que lhe era exigido, e que podia observar, bem sabendo que a sua conduta era proibida e punida por lei”.
Fê-lo, todavia, sem qualquer comunicação nos termos do art. 358º ou 359º, do Código Processo Penal, ainda que de uma alteração substancial se tratasse, após várias considerações jurisprudenciais ali expressas nesse sentido, sobre esse vício nos processos de contraordenação.
Ora, a introdução desses factos, ex novo, relativos ao preenchimento do tipo subjetivo constitui uma inadmissível alteração substancial, não consentida nos termos e para efeitos do art. 359º, do CPPenal.
Com efeito, segundo a jurisprudência fixada no Acórdão Uniformizador nº 1/2015 de 27 de Janeiro (in DR, 1ª Série, nº 18, de 27 de Janeiro de 2015, “a falta de descrição, na acusação, dos elementos subjectivos do crime, nomeadamente dos que se traduzem no conhecimento, representação ou previsão de todas as circunstâncias da factualidade típica, na livre determinação do agente e na vontade de praticar o facto com o sentido do correspondente desvalor, não pode ser integrada, em julgamento, por recurso ao mecanismo previsto no art. 358.º do Código de Processo Penal.»
O aditamento feito em audiência de julgamento dos elementos subjetivos do tipo não se traduz numa alteração inócua, antes daria plena satisfação à necessidade “prática” de remediar uma deficiente descrição [por omissão de elemento essencial] do tipo subjetivo de ilícito levada ao despacho de pronúncia.
O Acórdão Uniformizador nº 1/2015 veio impedir o recurso ao mecanismo do art. 358º, nº 1 do C. Processo Penal para integrar a deficiente descrição, por omissão narrativa, do tipo subjetivo do crime imputado.
Donde, e também por essa razão a decisão é nula, nos termos do art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal.
Em consequência fica prejudicada a análise das demais questões suscitadas pela recorrente.

3. DECISÃO

Pelo exposto, acordam os juízes desta Segunda Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto, em declarar, ao abrigo do disposto no art. 379º, nº 1, al. b) do Código de Processo Penal a nulidade da decisão recorrida, determinando-se a devolução dos autos ao tribunal recorrido, a fim de designar data para concluir a audiência de julgamento, e a final proferir sentença expurgada das sobreditas alterações inadmissíveis nos termos expostos.
Sem tributação.

Notifique.

Porto, 06 de abril de 2022
Cláudia Rodrigues
João Pedro Pereira Cardoso

Acórdão elaborado pela primeira signatária em processador de texto que o reviu integralmente (art. 94º nº 2 do CPP), sendo assinado pela própria e pelo Meritíssimo Juiz Adjunto.