Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
17/14.8SFPRT-0.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JORGE LANGWEG
Descritores: HONORÁRIOS
DEFENSOR OFICIOSO
SESSÃO DE AUDIÊNCIA
Nº do Documento: RP2018032117/14.8SFPRT-0.P1
Data do Acordão: 03/21/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: NÃO PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (LIVRO DE REGISTOS Nº 753, FLS 198-203)
Área Temática: .
Sumário: I - Nos termos do disposto no nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, um(a) defensor(a) oficioso(a) tem direito à compensação de 3 UR'S por cada uma das sessões da audiência de julgamento em que participe, que excedam as primeiras duas.
II - Para efeitos de cálculo dessa compensação devem ser contabilizadas duas sessões, quando aquela intervenção tenha lugar num julgamento que decorra na parte da manhã e na parte da tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço.

(Sumário elaborado pelo Relator)
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 17/14.8SFPPRT-O.P1
Data do acórdão: 21 de Março de 2018
Relator: Jorge M. Langweg
Adjunta: Maria Dolores da Silva e Sousa
Origem:
Tribunal Judicial da Comarca do Porto
Juízo Central Criminal do Porto

Sumário:
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Acordam os juízes acima identificados do Tribunal da Relação do Porto

Nos presentes autos acima identificados, em que figura como recorrente o Ministério Público;

I – RELATÓRIO
1. Em 27 de Outubro de 2017 foi proferido nos presentes autos o despacho com o conteúdo seguidamente reproduzido:
«Como é salientado pela ilustre defensora do arguido B..., no requerimento apresentado a fls. 258 e seguintes, e defendido no acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, datado de 12/10/2016 e disponível em www.dgsi.pt, “não se descortina qualquer razão atendível para que uma audiência que tenha decorrido da parte da manhã e da parte da tarde de um mesmo dia equivalha, para este efeito, a uma sessão, e que uma audiência que tenha decorrido na manhã de um dia e na manhã ou na tarde de outro dia equivalha, para o mesmo efeito, a duas sessões, originando retribuições para o mesmo tempo de serviço prestado, sem um mínimo de razoabilidade”.
Igual posição foi assumida no acórdão do Tribunal da Relação do Porto, de 21/6/2017 (disponível em www.dgsi.pt), no qual se estabeleceu que “na fixação de honorários devidos ao defensor oficioso, devem ser consideradas duas sessões a sua intervenção num julgamento que decorre da parte da manhã e tarde do mesmo dia, com interrupção para almoço”.
Vem sendo esta a posição perfilhada pela maioria da jurisprudência mais recente sobre esta matéria, importando aqui recordar que, como é salientado no citado acórdão do TRC, a revogação da Nota 1 da tabela de honorários anexa à portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, significa que a lei, pura e simplesmente, deixou de prever qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.
Sendo assim, e muito embora se admita a existência de jurisprudência que defende posição contrária, determino que a secção proceda à rectificação da nota de honorários elaborada, por forma a que seja contabilizada a totalidade de sessões (manhãs e tardes) de julgamento nas quais teve intervenção a ilustre defensora requerente. (…)"

2. Inconformado com tal despacho, o Ministério Púbico interpôs recurso do mesmo, formulando as seguintes conclusões da motivação de recurso:
"Como resultava do teor da redacção da nota 1 da tabela anexa da Portaria nº 1386/2004, de 10/11) considerava-se “haver lugar a nova sessão sempre que o ato ou diligência sejam interrompidos, exceto se tal interrupção ocorrer no mesmo período da manhã ou da tarde”.
Tal Portaria, nº1386/2004, foi revogada pelo art. 36º da Portaria 10/2008, de 03/01, com efeitos a partir de 01/03/2008 e posteriormente repristinada pelo art. 1º da Portaria nº 210/2008, de 29/02.
Todavia, face ao teor da al. a) do seu art. 2º que, sob a epígrafe “Norma revogatória” – aquele diploma expressamente aboliu a nota 1 da tabela da Portaria nº 1386/2004, de 10/11.
Parece ter sido esta a clara intenção do legislador, até porque no Elucidário do Acesso ao Direito, proposto por grupo de trabalho integrado por representantes da Ordem do Advogados e do Ministério da Justiça, nomeadamente da Direcção Geral da Administração da Justiça, da Direcção Geral da Política de Justiça e do Instituto de Gestão Financeira e Equipamentos da Justiça, IP, no sentido de uniformizar procedimentos e interpretações do regime de pagamentos, na parte que consta a páginas 13 e no ponto 5.6 o seguinte: “(…) 5.6- Sessões Interrompidas – Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões”, a posição daqueles organismos do Ministério da Justiça foi no sentido de que deverá ser contabilizada apenas uma sessão.
Por isso, o decidido pelo Ac. da RP de 2.07.2014 (proc. nº 47/03.5IDAVR.P1-A), com o seguinte enunciado: “I – A regulamentação relativa à Tabela de compensações pelas nomeações de advogados para processos, constante da Portaria n.º 1386/2004, de 10/11, foi primeiramente revogada pela Portaria n.º 10/2008, de 03/01, e foi depois repristinada pela Portaria n.º 210/2008, de 29/02. II - Tratou-se, porém, de uma repristinação com alterações. III – Desta simultânea revogação resulta que o Legislador quis afastar a interpretação de que, decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deverão ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã, outra de tarde. IV – Consequentemente, é legal a contabilização de uma sessão por dia, para efeitos da atribuição da compensação devida aos defensores nomeados”, parece ser o que melhor se coaduna com a norma do nº 3 do art. 9º Código Civil.
O advogado, no caso o defensor, é notificado para a audiência de julgamento, já que, nos termos do art. 312º do CPP, “O presidente despacha designando dia, hora e local para a audiência”, não é notificado para sessões.
A interrupção da audiência – para almoço - sendo esta contínua – art. 328º do CPP – é ditada por questões naturais, de índole biológica, de satisfação de necessidades biológicas, não colidindo com o carácter contínuo da audiência e apenas significa que o princípio da continuidade da audiência não é absoluto, admitindo a sua interrupção para alimentação dos participantes.
Deve, por conseguinte, considerar-se que decorrendo a Audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, apenas deverá ser contabilizada uma sessão, e não duas sessões, uma de manhã, outra de tarde, como decidiu o despacho recorrido.
Tal despacho violou, na senda da nossa magra argumentação, o disposto nos art. 312º e 328º, ambos do CPP, bem como o art. 9º nº 3, do C. Civil, pelo que deve o mesmo ser revogado e substituído por outro que confirme a contabilização das sessões de audiência de julgamento efectuada pela Secretaria."

3. O recurso foi liminarmente admitido no tribunal a quo, subindo em separado e com efeito devolutivo.
4. Nesta instância, o Ministério Público emitiu parecer devidamente fundamentado, no qual concluiu, em síntese, o seguinte:
"Sufragando o entendimento e considerações ali desenvolvidas pelo MP, que aqui se dão por reproduzidas, nada mais se nos oferece acrescentar com relevo para a apreciação e decisão do recurso.
Sem prescindir, está pendente no STJ, pedido de fixação de jurisprudência sobre esta temática, face a contradição de acórdãos já transitados."

5. Não houve resposta ao parecer.

Questão a decidir
Alegado erro em matéria de direito, por violação do disposto nos artigos 312º e 328º, ambos do Código de Processo Penal e 9º, 3, do Código Civil, ao serem contabilizadas duas sessões para efeitos de pagamento de honorários a defensora, quando estas tenham decorrido de manhã e de tarde do mesmo dia.

II – FUNDAMENTAÇÃO
Os factos relevantes:
A defensora nomeada Dra. C... efetuou um pedido de honorários, englobando a sua participação em audiências de julgamento em processo penal, as quais decorreram em diversas sessões, a saber:
a) em 10 de Maio de 2017, às 9h30m; em 10 de Maio de 2017, às 14h;
b) em 17 de Maio de 2017, às 9h30m; em 17 de Maio de 2017, às 14h;
c) em 31 de Maio de 2017, às 9h30m; em 31 de Maio de 2017, às 14h; e
d) em 7 de Junho de 2017, às 9h30m e em 7 de Junho de 2017, às 14h.
O despacho recorrido determinou a contabilização de todas essas sessões para efeitos de pagamento de honorários, por entender que a revogação da Nota 1 da tabela de honorários anexa à portaria 1386/2004, de 10 de Novembro, implicou que deixasse de existir qualquer critério para a determinação do número de sessões de cada diligência processual.
De jure
Em primeiro lugar, resulta do parecer do Ministério Público junto deste Tribunal que a jurisprudência dos tribunais superiores tem divergido na solução jurídica da questão controvertida que constitui o objeto deste recurso.
Existem, na verdade, duas linhas jurisprudenciais sobre a matéria:
a) uma solução[1] sustenta que apenas deverá ser contabilizada uma sessão para efeitos de pagamento de honorários, quando o defensor participou em audiência que se iniciou de manhã e prosseguiu da parte da tarde do mesmo dia.
Para tanto, esgrime, no essencial, com as sucessivas revisões das portarias regulamentadoras do sistema de acesso ao Direito, concluindo que o legislador revogou a nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, querendo, com isso, afastar a interpretação de que, decorrendo a audiência durante todo o dia, com interrupção para almoço, deveriam ser contabilizadas duas sessões, uma de manhã e outra de tarde.
Essa nota era do seguinte teor: «Considera-se haver lugar a nova sessão sempre que o acto ou diligência sejam interrompidos, excepto se tal interrupção ocorrer no mesmo período de manhã ou de tarde». A sua revogação pela Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro – que revogou também a Portaria nº 10/2008, mantendo-se em vigor a Portaria nº 1386/2004, com alterações, mantendo, quanto a esta, o nº 9 da tabela de honorários para protecção jurídica que estatui o seguinte: «há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão».
No entender da jurisprudência em apreço, a revogação dessa nota significa que o legislador pretendeu introduzir uma solução diferente, implicando, no caso concreto, que apenas se contabilize uma sessão, a audiência se inicia da parte da manhã e prossegue da parte da tarde. Para chegar a esta conclusão, apoia-se fundamentalmente no artigo 328º, nº 2, do Código de Processo Penal que admite «(…) na mesma audiência, as interrupções necessárias, em especial para alimentação e repouso dos participantes. Se a audiência não puder ser concluída no dia em que se tiver iniciado, é interrompida, para continuar no dia útil imediatamente posterior».
Daqui retira a conclusão de que um julgamento que se prolongue, de manhã até à tarde, as interrupções para almoço não constituem uma sessão diferente, antes são dois momentos da mesma audiência, que assim é interrompida para o almoço dos diversos intervenientes. Apenas terá uma segunda sessão, se continuar noutro dia.

b) a segunda linha jurisprudencial[2] conclui que devem ser contabilizadas duas sessões para efeitos de pagamento de honorários, quando o defensor participou em audiência que se iniciou de manhã e prosseguiu da parte da tarde do mesmo dia.
Este entendimento jurisprudencial considera que a revogação daquela nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, não tem o significado identificado pela demais jurisprudência, uma vez que não existe qualquer explicação do legislador para tal revogação, a qual pode ter outras leituras.
Segundo o acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra citado na nota nº 2:
a) a referida nota não quis esclarecer a solução da questão específica em causa nos presentes autos mas apenas, depois de fixar o critério da interrupção da diligência para determinar o seu número, a de afastar da contabilização as interrupções verificadas no mesmo período, da manhã ou da tarde;
b) a revogação da nota 1 significa, objetivamente, a ausência de previsão legal do critério da interrupção da diligência, abrangendo então, quer interrupção entre o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, quer a interrupção entre um dia e o dia seguinte;
c) a lei vigente antes da entrada em vigor da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro não previa qualquer critério para solucionar esta questão;
d) a Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, se bem que para específicas situações, continua a distinguir o período da manhã e o período da tarde do mesmo dia, como sucede com o seu art. 5º, nº 1 ou com o nº 10 da sua Tabela anexa; e,
e) perante o vazio legal criado e à luz da possibilidade legal de interrupção da audiência (artigo 328º, nº 2 do Código de Processo Penal), a solução mais razoável e equitativa, que assegura a adequação e justeza da remuneração do patrocínio judiciário – elemento essencial à administração da justiça -, será de considerar, para efeitos de remuneração[3], tantas sessões, quantas aquelas que tiverem efetivamente lugar, na sequência das interrupções legalmente realizadas.
Perante o enunciado das duas linhas jurisprudenciais, resulta manifesto que ambas coincidem em dois aspetos essenciais:
a) a Portaria nº 210/2008, de 29 de Fevereiro, revogou a Nota 1 interpretativa da portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro;
Interessa ter presente o teor do preâmbulo deste diploma, segundo o qual «No que respeita aos valores dos honorários dos profissionais forenses, passa a aplicar-se a tabela de honorários que se encontra actualmente em vigor e que resulta da Portaria n.º 1386/2004, de 10 de Novembro
b) encontra-se em vigor o nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, que estabelece a tabela de honorários para a proteção jurídica;
Porém, contrariamente ao citado nos dois últimos acórdãos referidos na nota de rodapé nº 1, não consta do nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, que «há lugar a pagamento por cada sessão a mais, quando a diligência comporte mais do que uma sessão», mas «Quando a diligência comporte mais de duas sessões, por cada sessão a mais», o Advogado tem direito a uma compensação de 3 UR'S.
A solução jurídica da questão controvertida reside, assim, na contabilização do número de sessões, para efeitos de pagamento da citada compensação.
Salvo o devido respeito pelo entendimento jurídico divergente, já acima exposto, o artigo 328º, nº 2, do Código de Processo Penal não permite concluir que num julgamento que se prolongue de manhã até à tarde, a audiência apenas comporte uma sessão, por serem dois momentos da mesma audiência, apenas existindo uma segunda sessão, se continuar noutro dia.
A norma apenas prevê que a audiência de julgamento é única e está sujeita ao princípio da continuidade, cujos termos são concretizados no preceito legal.
A audiência de julgamento é a mesma, independentemente de ter sessões no mesmo dia ou em dias diferentes. O tribunal limita-se a interromper a audiência, nas situações previstas na lei, designando para a sua continuação outra hora ou outra data/hora.
Quando um tribunal interrompe uma audiência nos termos do disposto no artigo 328º, 2, do Código de Processo Penal, designa para a sua continuação uma nova sessão da mesma audiência e esta constituirá uma sessão distinta, independentemente de ter lugar no mesmo dia ou em dia diferente[4].
Por conseguinte, não existirá nesta matéria qualquer lacuna legislativa que tenha de ser integrada nos termos do disposto no artigo 10º, 3, do Código Civil[5].
Dito isto, a defensora terá de ser remunerada de acordo com o disposto no nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, do qual resulta que terá direito a uma compensação de 3 UR'S, por cada sessão da audiência de julgamento que tenha excedido duas.
Recordando o caso concreto:
A defensora esteve presente num total de oito sessões:
a) em 10 de Maio de 2017, às 9h30m; em 10 de Maio de 2017, às 14h;
b) em 17 de Maio de 2017, às 9h30m; em 17 de Maio de 2017, às 14h;
c) em 31 de Maio de 2017, às 9h30m; em 31 de Maio de 2017, às 14h; e
d) em 7 de Junho de 2017, às 9h30m e em 7 de Junho de 2017, às 14h.
Pelo exposto, sendo todas as sessões contabilizadas à luz do disposto no nº 9 do anexo da Portaria nº 1386/2004, de 10 de Novembro, a defensora terá direito a ser compensada com 3 UR'S, apenas, por cada uma das seis sessões da audiência de julgamento que excederam as primeiras duas.
Pelo exposto, o recurso do Ministério Público será julgado não provido.
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Das custas
Sendo o recurso do Ministério Púbico julgado não provido, não há lugar ao pagamento de custas (artigo 52ºº, 1, do Código de Processo Penal).
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III – DECISÃO
Nos termos e pelos fundamentos expostos, acordam por unanimidade os juízes ora subscritores, do Tribunal da Relação do Porto, em julgar não provido o recurso do Ministério Público, sendo a compensação da defensora realizada conforme acima concretizado.
Sem custas.
Nos termos do disposto no art. 94º, 2, do Código de Processo Penal, aplicável por força do art. 97º, 3, do mesmo texto legal, certifica-se que o acórdão foi elaborado e integralmente revisto pelo relator.

Porto, em 21 de Março de 2018.
Jorge Langweg
Maria Dolores da Silva e Sousa
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[1] Acórdãos deste Tribunal, de 2 de Julho de 2014 (processo nº 47/03.5IDAVR-A.P1), de 22 de Março de 2017 (processo nº 52/10.SGAPNF-A.P1) e de 21 de Fevereiro de 2018 (processo nº169/13.4GBOBR-A.P1), todos publicados na base de dados de jurisprudência acessível em http://www.dgsi.pt.
[2] Acórdãos do Tribunal da Relação de Coimbra, de 12 de Outubro de 2016 (processo nº 107/13.4TND-B.C1) e deste Tribunal, de 10 de Maio de 2017 (processo nº 1074/15.5PIPRT-B.P1) e de 21 de Junho de 2017 (processo nº 63/15.4GBOBR-A.P1), também disponíveis na base de dados referida na nota anterior.
[3] Importa não esquecer que a Constituição da República Portuguesa qualifica o patrocínio forense – uma modalidade do apoio judiciário – de elemento essencial à administração da justiça, o que só será substancialmente alcançável com a prestação de serviços de qualidade que, naturalmente, pressupõem a justa e adequada remuneração, de modo a assegurar o efetivo acesso ao direito e aos tribunais por parte dos cidadãos.
[4] Vide, a este respeito, ainda, a Nota Informativa do IAD nº 6 que pode ser consultada na página do IAD no portal da Ordem dos Advogados: «Caso a sessão se tenha iniciado no período da manhã, tenha sido interrompida e se prolongue pelo período da tarde, deverão ser contabilizadas duas sessões.».
[5] Contrariamente ao sustentado no acórdão da Relação do Porto, de 8 de Novembro de 2017 (processo nº 664/14.8GAPFR-A.P1), publicado na base de dados de jurisprudência já citada.