Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
626/20.6T8PVZ.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ISOLETA DE ALMEIDA COSTA
Descritores: PRETENSÃO DEDUZIDA EM JUÍZO
INTERPRETAÇÃO
PRINCÍPIO DO DISPOSITIVO
Nº do Documento: RP20211021626/20.6T8PVZ.P1
Data do Acordão: 10/21/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: CONFIRMADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 3.ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - O tribunal pode interpretar a pretensão deduzida pelo Autor/Réu Reconvinte, sem violar o principio do dispositivo consagrado no artigo 3º nº 1 do Código de Processo Civil, apelando ao regime jurídico do próprio objeto do pedido e aos critérios gerais de interpretação da vontade das partes.
II - Numa ação em que se pede a condenação do Réu a indemnizar a Autora em quantia monetária para ressarcimento de prejuízos decorrentes da extração não autorizada de pedra e na qual apenas se prova a extração de terra, a condenação do Réu, pela extração de terra, no montante a liquidar, não viola o principio do pedido, consagrado no artigo 609º nº 1 do Código de Processo Civil.
III - Em tal caso, o que releva para efeitos condenatórios é o dano ocorrido, não a natureza do facto lesante.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. n.º 626/20.6T8PVZ.P1

Sumário artigo 663 nº 7 do CPC
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ACORDAM OS JUIZES DA 3ª SECÇÃO DO TRIBUNAL DA RELAÇÃO DO PORTO:
B… intentou contra «C… Lda. e D…, ambos com os sinais dos autos, a presente ação declarativa de condenação, pedindo:
A) A condenação solidária dos Réus a pagar-lhe a quantia de €45.000,00 (quarenta e cinco mil euros) respeitante ao preço do volume de pedra retirada do terreno da Autora, acrescida de juros de mora contados desde junho de 2017, até efetivo e integral pagamento;
B) A condenação solidária dos Réus a procederem à reconstrução dos muros que destruíram, numa extensão de 15 metros, refazendo-os com a mesma qualidade de pedra (xisto) que foi retirada e, caso tal não seja possível, a indemnizar a Autora em quantia a liquidar posteriormente;
C) A condenação solidária dos Réus a procederem à eliminação do desnível deixado no terreno em virtude da intervenção realizada;
D) A condenação solidária dos Réus a pagar-lhe uma indemnização pelos prejuízos não patrimoniais causados no montante de €10.000,00;
Alega prejuízos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes do incumprimento de contrato celebrado com a Ré.
Os Réus invocaram a ilegitimidade passiva do Réu D…, que atuou em nome da Ré e sustentaram a falta de fundamento da causa.
No despacho saneador, por decisão transitada em julgado, foi declarada a ilegitimidade do Réu R. com a consequente absolvição da instância.
A SENTENÇA DECRETOU
A) CONDENAÇÃO DA RÉ «C… A PAGAR À AUTORA B… A QUANTA DE €1000,00 (MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, À TAXA LEGAL ANUAL DE 4% ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, BEM COMO O REMANESCENTE DO PREÇO DA TERRA FORNECIDA, A LIQUIDAR ULTERIORMENTE;
B) CONDENAÇÃO DA RÉ A REPOR A PARTE DO MURO DE VEDAÇÃO DO TERRENO DA AUTORA QUE DERRUBOU, UTILIZANDO PARA O EFEITO MATERIAIS DA MESMA NATUREZA E QUALIDADE DAQUELES QUE COMPUNHAM O DITO MURO, NA PARTE POR SI DERRUBADA;
C)CONDENAÇÃO DA RÉ A PAGAR À AUTORA, A TÍTULO DE COMPENSAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS, A QUANTIA DE €2.000,00 (DOIS MIL EUROS);
DO MAIS, ABSOLVEU A RÉ «C… SA» DOS PEDIDOS FORMULADOS.

CONSTA DA SENTENÇA A SEGUINTE FUNDAMENTAÇÃO DE FACTO:
FACTOS PROVADOS:
1) A Autora é proprietária de um terreno sito junto à E.N. 105, na freguesia da …, concelho de …;
2) A Ré «C…»é uma sociedade comercial que se dedica a diversas atividades, nomeadamente, realização de terraplanagens e demolições, construção de muros e o aluguer de equipamentos destinados à construção;
3). Na prossecução da sua atividade, a Ré «C…» através do seu colaborador D…, encetou vários contactos com vista a comprar uma quantidade de terra existente no terreno referido em 1) com a finalidade de a utilizar na realização de um aterro para a obra de ampliação das instalações fabris da «E…» sitas em …, concelho….
4).No decurso das negociações as partes trocaram os emails de 23 e 26 de abril de 2017, cuja cópia está junta a fls. 13 e 14, com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
5).O preço que a Ré inicialmente se propôs pagar foi de €1.000,00;
6). Autora e R. acordaram que a extração de terras ficava sujeita às seguintes condições/contrapartidas a que a Ré se obrigou:
a) fazer a limpeza de uma faixa (igual à existente) em todo o perímetro do terreno;
b) Não escavar abaixo da cota a que se encontrava o terreno junto à Estrada Nacional.
C) recolocar o placar com a informação do contacto para venda do terreno;
d) efetuar o pagamento do preço num valor superior ao inicialmente proposto (€1.000,00), cujo valor não ficou definido;
e) deixar iguais todas as condições iniciais de vedação/muros;
7). A Ré demoliu os muros antigos em xisto que vedavam o terreno, numa extensão de 15 (quinze) metros na parte lateral direita do terreno de modo a permitir a entrada e saída de máquinas e camiões que utilizou na extração de terras do terreno da Autora;
8). A extração de terra realizada no local pela Ré não foi submetida a uma prévia autorização camarária;
9). Por causa disso, foi aberto um processo de contraordenação pela Câmara Municipal de …, tendo a GNR ido ao terreno para registar a infração;
10). A Autora deslocou-se propositadamente da República Popular da China, onde trabalhava, para se inteirar de tal situação junto da Ré e da Câmara Municipal de …;
11). Todos os factos acima descritos causaram na vida da Autora grande transtorno, desconforto e desassossego, deixando-a emocionalmente afetada;
12). A Autora autorizou a Ré a proceder à escavação e retirada das terras que entendesse necessárias para os trabalhos referidos em 3), não tendo sido convencionada a quantidade específica de terras a retirar do mencionado terreno;
13). Antes da execução dos trabalhos existia no terreno da autora ao longo da sua confrontação com a EN, uma faixa, sensivelmente à mesma cota, localizada entre o muro de vedação do terreno e a base do talude que existia no mesmo prédio;
14). A Ré alargou e regularizou essa faixa do terreno paralela à Estrada Nacional, limpando-a, alargando-a e removendo os obstáculos aí existentes, deixando essa faixa a uma cota superior à da EN 105;
15). Nos trabalhos de extração de terras a Ré utilizou pelo menos uma máquina escavadora giratória e dois camiões para o transporte de terras;
16). Durante a execução dos trabalhos a Ré retirou, pelo menos, 2.900 m3 de terra e pedra frágil e decomposta com utilidade para a aplicação em aterros;
17). A Autora remeteu á Ré, que recebeu, no dia 12 de novembro de 2018, a carta datada de 9 de novembro de 2018, cuja cópia está junta a fls. 20 e segs. com o teor que aqui se dá por integralmente reproduzido;
FACTOS NÃO PROVADOS:
A). A primeira Ré extraiu do terreno da Autora três milhões e meio de metros cúbicos de pedra para os quais não foi dada autorização.
B). Além da terra que foi retirada do terreno, a Ré deixou muita terra espalhada, em montes, deixando o terreno na parte da frente (junto à estrada nacional) todo escavado, retirando-lhe muito do seu potencial atrativo.
C). A Ré procedeu à demolição referida em 7) sem para tal estar autorizada.
D). A Ré procedeu à demolição do muro de vedação na parte da frente do terreno.
E). As pedras que compunham a parte do muro que foi derrubada pela Ré foram levadas do local pela Ré.
F). Após a intervenção da Ré, o terreno foi deixado com uma irregularidade de cerca de 7 (sete) metros de altura na vertical em pedra, apresentando claros sinais de perigo para a saúde pública devido ao potencial deslizamento de pedras, em face das ravinas perigosas que foram deixadas por virtude da retirada de pedra.
G). Durante as negociações para a realização do acordo, o mencionado D… expressamente referiu à Autora que a operação não estava sujeita a qualquer autorização camarária.
H). O valor comercial da pedra retirada pela Ré foi de €45.000,00.
DESTA SENTENÇA APELOU A AUTORA QUE LAVROU AS SEGUINTES CONCLUSÕES (EM SÍNTESE):
(…)
11.ª Por consequência dos s factos provados mormente os constantes dos pontos 10 e 11, deve ser arbitrado um quantum indemnizatório mais elevado.
(…)
20.ª Houve condenação em objeto diverso do pedido pela Recorrente, o que importa nulidade da decisão de que se recorre (615.º, n.º 1, alínea e) do CPC) e que desde já se argui.
Respondeu a Ré a sustentar o acerto da sentença.
Foram colhidos os vistos legais. Nada obsta ao mérito.

OBJETO DO RECURSO
O OBJETO DO RECURSO É DELIMITADO PELAS CONCLUSÕES DA ALEGAÇÃO DO RECORRENTE, RESSALVADAS AS MATÉRIAS QUE SEJAM DE CONHECIMENTO OFICIOSO (ARTIGOS 635º, N.º 3, E 639º, N.ºS 1 E 2, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
EM CONSONÂNCIA E ATENTAS AS CONCLUSÕES DA RECORRENTE AS QUESTÕES A DECIDIR SÃO AS SEGUINTES:
(…)
2 - SABER SE A SENTENÇA É NULA POR TER CONDENADO EM OBJETO DIVERSO DO PEDIDO COM VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615 Nº 1 ALINEA E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
3 - REAPRECIAR O MONTANTE FIXADO À AUTORA A TITULO DE INDEMNIZAÇAO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS

O MÉRITO DO RECURSO:
(…)
A NULIDADE DA SENTENÇA POR VIOLAÇÃO DO ARTIGO 615 Nº 1 ALINEA E) DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL:
Sustenta a Apelante que a sentença produziu uma condenação em objeto diverso do pedido.
O pedido: “ A CONDENAÇÃO SOLIDÁRIA DOS RÉUS A PAGAR-LHE A QUANTIA DE €45.000,00 (QUARENTA E CINCO MIL EUROS) RESPEITANTE AO PREÇO DO VOLUME DE PEDRA RETIRADA DO TERRENO DA AUTORA, ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE JUNHO DE 2017, ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO”;
A condenação: “CONDENAÇÃO DA RÉ «C…» A PAGAR À AUTORA A QUANTIA DE €1.000,00 (MIL EUROS), ACRESCIDA DE JUROS DE MORA CONTADOS DESDE 12 DE NOVEMBRO DE 2018, À TAXA LEGAL ANUAL DE 4% ATÉ EFECTIVO E INTEGRAL PAGAMENTO, BEM COMO O REMANESCENTE DO PREÇO DA TERRA FORNECIDA, A LIQUIDAR ULTERIORMENTE”.
Temos por indiscutível que na sentença as questões a resolver são as questões de direito correspondentes aos pedidos, causa de pedir e exceções, tanto perentórias como dilatórias.
Por outro lado, o pedido é o meio de tutela jurisdicional pretendido pelo A. (a causa de pedir é o facto concreto que serve de fundamento ao efeito jurídico pretendido).
O princípio do pedido tem consagração inequívoca no artigo 3.º, n.º 1, do CPC: o tribunal não pode resolver o conflito de interesses que a ação pressupõe sem que a resolução lhe seja pedida por uma das partes [...]. É ao autor que, na petição inicial, incumbe definir a sua pretensão, requerendo ao tribunal o meio de tutela jurisdicional adequado a satisfazê-la (artigo 552.º, n.º 1, e) do CPC).
Efetivamente do disposto no nº 3 do artigo 581º do C.P.C. retira-se que o pedido, na sua vertente substantiva, constitui a afirmação postulativa do efeito prático-jurídico pretendido. É o pedido, assim formulado, que vinculará o tribunal quanto aos efeitos que pode decretar a final. Todavia, este efeito não se reduz necessariamente ao seu enunciado literal. Pode ser interpretado em conjugação com os fundamentos da ação, embora com respeito pelo conteúdo substantivo da espécie de tutela jurídica pretendida e pelas garantias associadas aos princípios do dispositivo e do contraditório.
Isto posto, dispõe o artigo 609.º n.º 1, do CPC que a sentença não pode condenar em quantidade superior ou em objeto diverso do que se pedir. A violação deste comando acarreta a nulidade prevista no art. 615º, nº 1, alínea e) do CPC, nulidade que ocorrerá se a condenação não tem qualquer correspondência com a pretensão formulada em juízo.
São exemplos de violação de tais normas os casos em que o autor não formula na petição inicial, nem em ulterior ampliação, pedido de juros de mora e o tribunal condena o réu no pagamento desses juros” (AUJ 9/2015 de 24-06 in Diário da República n.º 121/2015, Série I de 2015-06-24) www.http o qual de acordo com o entendimento do Conselheiro Lucas Ferreira de Almeida expresso em Direito Processual Civil Vol I- pg 83 nota 125 deve ser interpretado como reportado apenas aos juros vencidos antes do trânsito em julgado da decisão); ou no caso em que a sentença condiciona a restauração natural pedida e determinada à inexistência de perda total, não alegada nem provada, pois que geraria uma inadmissível incerteza na decisão. (TRP 1-6-2015/ Proc. 843/13.5TJPRT.P1. www.dgsi).
O tribunal apenas pode julgar procedente ou improcedente o pedido tal como foi deduzido pelo autor, mesmo que outros efeitos jurídicos equivalentes no plano jurídico ou no plano prático pudessem ser considerados e impostos ao réu, por jurídica ou facticamente mais acertado.
Não obstante, no plano prático, é ténue a linha entre condenar num pedido que o autor deduziu de modo implícito e condenar ultra ou extra petitum, ou seja, entre interpretar convenientemente e ultrapassar o pedido. Há, por isso, que apelar ao regime jurídico do próprio objeto do pedido e aos critérios gerais de interpretação da vontade das partes.
Deve apelar-se, nomeadamente, à causa de pedir. (Encontramos entre os estudos mais recentes, Lopes do Rego, O princípio do dispositivo e os poderes de convolação do juiz no momento da sentença, em Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Lebre de Freitas, 788; Miguel Mesquita, A flexibilização do princípio do dispositivo do pedido à luz do moderno Processo Civil, em RLJ 143-141; estudos que se inserem em tendência que preconiza uma "mitigação" ou "flexibilização "do princípio do pedido "em prol da efetividade do processo. No sentido dessa flexibilização, o Acórdão do STJ de 11.02.2015, em www.dgsi.pt.
Tendo presente que a ação é de responsabilidade civil contratual e que a Autora/Apelante reclama indemnização pelo cumprimento defeituoso da prestação acordada, é de concluir que a condenação visa é reparar o dano que a conduta da Ré lhe provocou.
Esse dano é o equivalente ao prejuízo sofrido com a extração de matéria, concretizada no seu terreno, e que a Autora vem indicar como pedra. Como resulta dos factos provados (ponto 16º) a matéria extraída é terra misturada com pedra frágil e decomposta. A autora não logrou provar toda a factualidade alegada tendo apenas feita prova parcial do facto causal (extração de terra).
O relevante, para aqui, é saber se houve prejuízo. A reparação é respeitante aos danos que o facto causa ao lesado e o critério legal para calcular a indemnização, por equivalente, assenta na teoria da diferença: deve atender-se à diferença entre a situação patrimonial do lesado, na data mais recente que puder ser atendida pelo tribunal, e a que teria nessa data se não existissem danos (artigo 566.º, n.º 2, do CC).
Se a indemnização fixada ou a fixar serve para ressarcir o dano efetivamente sofrido pelo lesado, fica claro que não perde a sua natureza, quer se trate de dano resultante da extração de terra, quer se trate de dano resultante de extração de pedra que como a Autora requer corresponde ao preço a pagar o qual em montante ilíquido.
Identificamos assim correspondência entre o pedido de indemnização deduzido e a decisão.
Improcede a arguida nulidade.

O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS:
Estão em causa como resulta do facto provado nº 11 o “grande transtorno, desconforto e desassossego que deixaram a Autora emocionalmente afetada.” Tais danos não são quantificáveis patrimonialmente.
A sentença valorou estes danos a partir das circunstancias apuradas que rodearam os factos.
O artigo 496º nº 1 do Código Civil, salvaguarda o direito à indemnização dos danos que pela sua gravidade, merecem a tutela do direito, sendo certo, que este tipo de danos é indemnizável ainda que no âmbito da responsabilidade contratual.
O dano grave não é apenas para efeitos de indemnização o dano clamoroso, mas também aquele que sai do razoável, do comum ou do vulgar. Será indemnizável um dano que, segundo as regras da experiência e do bom senso se torna inexigível em termos de aceitação. O montante da indemnização a arbitrar determina-se por recurso a critérios de equidade.
Verificado o dano há que fazer uma graduação. Ora, os factos provados referem-se a “transtorno, desconforto e desassossego que causaram na Autora afetação emocional.” Tais danos, na sequência do exposto, estão na base dos danos não patrimoniais, diríamos mesmo, na fronteira. Donde que, o nosso critério para o seu ressarcimento não se afasta do critério utilizado na sentença que por tais razões se mantém intocada.

SEGUE DELIBERAÇÃO:
NA IMPROCEDÊNCIA DA APELAÇÃO MANTÉM-SE A SENTENÇA APELADA.
Custas pela Apelante.

Porto, 21 de outubro de 2021
Isoleta de Almeida Costa
Ernesto Nascimento
Carlos Portela