Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
666/20.5GBILH.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PEDRO M. MENEZES
Descritores: CRIME DE AMEAÇA
Nº do Documento: RP20230510666/20.5GBILH.P1
Data do Acordão: 05/10/2023
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ARGUIDO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - É requisito do conceito de ameaça que a ocorrência do mal anunciado dependa (ou apareça dependente) da vontade do agente.
II - Tal só será o caso quando o agente, efetiva ou aparentemente, se apresente como «senhor do evento», se possa dizer que detém ele o «domínio do evento», anunciado.
III - Este domínio não é negado pelo facto de o agente, por sua opção, sujeitar a ocorrência do mal anunciado a um comportamento, ativo ou omissivo, da própria vítima, ou de terceiro.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º: 666/20.5GBILH.P1
Origem: Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (Juiz 2)
Recorrente: AA
Referência do documento: 16877833
I
1. O ora recorrente impugna, com o presente recurso, decisão proferida no Juízo de Competência Genérica de Ílhavo (Juiz 2) do Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro, que o condenou, além do mais, pela prática, «como autor material[,] de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros).
2. Este é, na parte aqui relevante, o texto da decisão recorrida:
«I - RELATÓRIO
Em processo comum, com intervenção do Tribunal Singular, foi deduzida acusação pelo Ministério Público, bem como acusação particular pela assistente, contra
AA, [...]
Imputando-lhe a prática, em autoria material, de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, bem como de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181º, nº 1 de igual diploma legal.
[...]
*
Pela assistente foi deduzido pedido de indemnização civil contra o arguido, peticionando a condenação deste no pagamento da quantia € 1.750,00, a título de danos não patrimoniais pela prática dos crimes de ameaça e de injúria.
[...]

II - FUNDAMENTAÇÃO
A) DE FACTO
Da discussão da causa resultou provada a seguinte factualidade:
Da acusação pública e particular
1. O arguido AA e a assistente BB são irmãos entre si.
2. No dia 18 de Novembro de 2020, pelas 12h30, o arguido telefonou através do n.º ..., atribuído à Sociedade “A... Unipessoal Lda.”, com sede em ..., para o n.º de telefone ..., correspondente à residência da assistente, sita na Avenida ..., na ....
3. Quando a assistente atendeu o telefone, o arguido, em tom sério e grave, disse-lhe “Ó alma do caralho, tu és gente ou és quê? Tu não és gente, nem és nada! Tu não queres saber da família, tu queres é dinheiro! Eu mato-te, passo-te por cima, nem que seja com um avião! Eu mato-te, nem venhas cá acima à terra.”
4. Com receio pelo que tinha acabado de ouvir, a assistente desligou o telefone, de imediato.
5. Com a conduta descrita, o arguido AA actuou de forma livre, voluntária e consciente com o propósito concretizado de provocar medo e inquietação na assistente, sua irmã, o que logrou conseguir, já que esta ficou com receio de que viesse a realizar os seus intentos, através da prática de factos que não especificou, mas que lhe provocariam a morte, o que representou.
6. Sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, de a praticar.

Do pedido de indemnização civil
7. A assistente não mais se deslocou à sua terra natal, ..., pois sabe que o arguido é pessoa conflituosa.
8. A assistente sente-se profundamente abalada, angustiada e amedrontada, até à presente data, vivendo em sobressalto com medo do arguido concretizar as ameaças feitas.
9. A assistente é pessoa pacificadora, respeitada no meio social onde vive e trabalha, honesta e educada.

Mais se provou que:
10. O telefonema referido em 2. ocorreu por força de questão relacionada com o acolhimento familiar da mãe do arguido e da assistente.
11. O arguido é reformado, auferindo reforma mensal no valor de € 750,00, vive com a esposa, também reformada mas por invalidez, a qual beneficia de reforma de cerca de € 300,00 mensais, em casa própria, suporta credito contraído para obras em valor mensal não apurado e tem por habilitações literárias o 4.º ano de escolaridade.
12. Do certificado de registo criminal do arguido nada consta.
13. O arguido é pessoa integrada na sociedade.
*
2. Factos não provados
a) o telefonema referido em 2) ocorreu por motivos não concretamente apurados;
b) O arguido quis ofender a honra e consideração da assistente ao proferir as expressões referidas em 3. e agiu com tal propósito concretizado e sabia o arguido que a sua conduta era proibida e punida por lei penal, não se abstendo, de a praticar.
c) O arguido é pessoa agressiva e violenta.
d) O arguido é pessoa capaz de concretizar as ameaças pois foi militar, caçador e é detentor de arma de caça.
e) O arguido é uma pessoa respeitadora da lei.
*
Os demais factos alegados em sede de acusação particular, pedido de indemnização cível e contestação são conclusivos, de direito ou irrelevantes para a decisão da causa.

3. Motivação:
Nos termos do disposto no artigo 374º n.º 2 do Código de Processo Penal, deve o Tribunal indicar as provas que serviram para formar a sua convicção e bem ainda proceder ao exame crítico das mesmas.
A resposta dada à matéria de facto dos autos resultou do cotejo de todos os meios de prova produzidos e carreados em sede da audiência de julgamento e conjugados à luz das regras da experiência comum.
Nos termos do disposto no artigo 127º, do Código de Processo Penal, a prova é apreciada segundo as regras da experiência e a livre convicção da entidade competente, salvo quando a lei dispuser diferentemente.
O arguido prestou declarações em sede de audiência de julgamento, negando a prática dos factos imputados, mas contraditoriamente assumindo ter proferido palavras de insulto, dirigidas à assistente sua irmã, como infra se exporá.
Assumiu os factos dado como provados em 1. e 2, ou seja, assumiu a realização de um telefonema dirigido à assistente e explicitou a motivação do mesmo, nos mesmos termos aventados pela assistente, dando pois, o tribunal como provado o facto dado como provado em 10. e concomitante a indefinição da motivação do telefone nos termos dados como não provados em a).
Tratando-se de facto resultante da defesa entende-se não ser necessário proceder à comunicação do aditamento do mesmo.
A descrição prestada pelo arguido do seu estado de espírito e a motivação subjacente à realização do telefonema são, pois, mais consentâneas com a versão descrita pela assistente, demonstrando a debilidade da versão do arguido.
Referiu o mesmo estar “zangado e revoltado” por a assistente, sua irmã, não ter cumprido o acordado entre todos os irmãos, quanto ao acolhimento da mãe destes após o falecimento do seu pai, e que o telefonema foi no sentido de demonstrar tal indignação.
Centrou o seu discurso na negação da produção de uma qualquer ameaça de morte, dizendo-se incapaz de tal facto, mas referindo, de forma paradoxal, ter insultado a irmã com epítetos mais graves do que o vertido no libelo acusatório, a saber “chula do caralho e não vales uma merda”.
Admitiu, pois, o contexto, a motivação e o sentido do seu discurso de indignação (a irmã quebrou promessa após ficar com o dinheiro da mãe) mas não a ameaça imputada.
Referiu que após tal telefonema não voltou a ver a irmã em ..., terra natal, onde o arguido também reside, dizendo que o não faz de molde a não cuidar da mãe.
Ouvido a assistente BB, a mesma prestou declarações que se mostraram sérias e espontâneas, tendo descrito com pormenor, de forma vívida e circunstanciada todos os factos constantes das acusações deduzidas, descrevendo as expressões proferidas pelo seu irmão e a si dirigidas, por via telefónica, no dia e hora em causa nos autos.
Referiu a mesma que a situação da doença do pai de ambos veio deteriorar uma relação já distante, do ponto de vista afectivo, assumiu o acordo quanto ao acolhimento mensal da mãe em casa de cada filho, após o falecimento do seu pai e a comunicação efectuada à irmã no sentido de adiar o seu mês de acolhimento, propondo uma troca. Mais disse que na sequência de tal pedido, não efectuado de forma directa ao arguido mas entendendo que como reação ao mesmo, este lhe telefonou e se dirigiu a si nos termos dados como provados em 3. Expôs, de forma totalmente espontânea, as expressões que lhe foram dirigidas de forma consentânea com o constante dos libelos acusatórios.
Mais referiu ter ficado arrasada e nervosa com tal telefonema, porquanto ainda que conhecesse a personalidade conflituosa do irmão, nunca esperou, em face da relação filial, que o mesmo se dirigisse a si em tais moldes.
Mais disse que receou, durante muito tempo, que o irmão a procurasse directamente, razão pela qual se isolou em casa e que, desde a ocorrência, só voltou à terra natal uma única vez e não mais por manter receio de encontrar o arguido, sentindo-se desgostosa pela impossibilidade de visitar a madrinha, pessoa que a criou, na sua terra natal, mantendo contactos no local de residência da filha da mesma.
Estas declarações do assistente foram, em parte essencial, corroboradas pelo depoimento da testemunha CC, seu marido, o qual não acompanhou o telefonema mas cujo teor a esposa de transmitiu de imediato após a sua ocorrência e que, de forma séria, descreveu as expressões ameaçatórias que a esposa lhe referiu, de forma coincidente com esta.
No que mais concerne aos factos aventados em sede de pedido de indemnização civil formulado pela assistente, e considerando os danos emocionais sofridos, para além das declarações por esta prestadas, que mereceram credibilidade, foram igualmente determinantes os depoimentos prestados pelas testemunhas DD, directora da IPSS que acolheu os pais do arguido e da assistente, EE, que se descreveu como “irmã do coração” da assistente por terem sido criadas juntas e FF, marido da testemunha EE, tendo as duas primeiras referido que a assistente lhes relatou o ocorrido, referindo todas as referidas testemunhas terem verificado que a assistente se demonstrava chorosa, chocada e receosa com a situação vivenciada tendo deixado de se deslocar à sua terra natal, mantendo-se receosa e sobressaltada com o comportamento do arguido e temendo a reacção do mesmo.
Em face da prova assim produzida, o tribunal ficou com a séria convicção de que os factos se passaram da forma descrita pela assistente e atestada pelas demais testemunhas inquiridas, dado que a descrição dos factos que ofereceu em audiência de julgamento, para além de consentânea com a constantes dos libelos acusatórios foi ainda coincidente com a relatada a tais testemunhas.
Acresce que a assistente prestou um depoimento entendido por genuíno, logrando separar o comportamento público de natureza conflituosa e desafiadora do irmão, do seu comportamento familiar, sem questões relevantes de conflito até à data da ocorrência dos factos.
Por outro lado, a versão apresentada pelo arguido não mereceu a credibilidade do tribunal, dado que a descrição dos factos oferecida pecou por falta de verosimilhança, demonstrando desta forma a sua falta de verdade.
Assim, a revolta e exaltação assumidas, o propósito do telefonema, que descreveu como de confronto por situação familiar que desagradava, é muito mais consentâneo – senão mesmo totalmente consentâneo - com as palavras empregues e descritas pela assistente. Poder- se-á argumentar que o arguido veio até assumiu em sede de audiência de discussão e julgamento, palavras proferidas e dirigidas à irmã mais desvaliosas do que os constantes da acusação, mas certo é que a assistente não as descreveu, tendo a mesma demonstrado memória vívida do teor do telefonema e verificou este Tribunal que a preocupação do arguido, em sede das suas declarações, se prendeu com a negação enfática de qualquer expressão ameaçatória, desvalorizando qualquer pretenso insulto. Neste sentido, a versão apresentada pelo arguido não se mostrou crível, mesmo face a factos que lhe seriam desfavoráveis mas que surgem desmentidos pela assistente.
Acresce que a literalidade das palavras proferidas são d emolde a demonstrar a intenção do arguido, sendo do conhecimento do homem médio o medo provocado por uma ameaça de morte directa.
No que concerne aos antecedentes criminais do arguido teve o tribunal em consideração e valoração o teor do certificado criminal juntos aos autos.
O arguido depôs de forma crível sobre a sua condição económica e social. Mais se atendeu ao acervo documental junto aos autos.
Os factos dados como não provados, no que concerne ao pedido de indemnização civil, decorrem da ausência de prova no sentido da sua afirmação, mormente não resultando de forma directa ou segura das declarações prestadas pela assistente ou demais prova efectuada pelo arguido.

B) DE DIREITO
[...]

V - DECISÃO
Julgo a acusação pública e particular procedente por provada e, consequentemente decido:

a) Absolver o arguido AA como autor material de um crime de injúria, previsto e punido pelo artigo 181.º, nº 1 do Código Penal.
b) Condenar o arguido AA como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelo artigo 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal na pena de 115 (cento e quinze) dias de multa, à taxa diária de € 7,00 (sete euros)
[...]
d) Julgar parcialmente procedente, por provado, o pedido de indemnização civil formulado pela demandante civil e, em consequência, condenar o demandado/arguido A PAGAR A ESTA A QUANTIA DE € 600,00 (SEISCENTOS EUROS) A TÍTULO DE INDEMNIZAÇÃO POR DANOS NÃO PATRIMONIAIS PELA PRÁTICA DO CRIME DE AMEAÇA AGRAVADA, ABSOLVENDO ESTE DO DEMAIS PEDIDO CONTRA SI FORMULADO, valor este a que acrescem juros de mora à taxa legal de 4% (cfr. Portaria n.º 291/2003, de 8 de Abril), desde a data da presente decisão (cfr. Acórdão Uniformizador de Jurisprudência n.º4/2002, de 09/05/2002) até efectivo e integral pagamento
[...]».

3. O recorrente verbera a esta decisão (reproduzem-se as «conclusões» com que termina o seu arrazoado):
1. Recorre o Arguido da mui douta sentença datada de 29/11/2022, referência 124728699, porquanto considera que o Tribunal a quo efetuou uma menos ponderada e acertada apreciação da matéria de facto.
*
2. A testemunha CC não acompanhou o telefonema em causa, não ouviu o respectivo conteúdo, não tendo do mesmo conhecimento directo.
3. O instituto do depoimento indirecto é um desvio ao princípio constitucionalmente consagrado da imediação, só se podendo justificar com vista a preservar a prova testemunhal directa, dotada de uma imparcialidade que não irradia das declarações dos sujeitos interessados.
4. Cabe ao tribunal, dotado da experiência da inquirição, apreciar objectivamente a credibilidade dos relatos dos sujeitos interessados, não se deixando influenciar por condicionamentos pessoais.
5. Termos em que a valoração pelo Tribunal a quo do depoimento indirecto da testemunha CC não deveria ter ocorrido, viola o disposto no artigo 129.º do CPP, e implica a nulidade da sentença, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, aliena c) do CPP.
*
6. Caso seja de admitir a valoração do depoimento do marido da Assistente, o que só por mera cautela de patrocínio de representa, atribuir-lhe qualquer valor probatório tem como pressuposto que a Assistente é geralmente honesta com o cônjuge, o que não ocorre.
7. Acontece que a Assistente nunca contou ao seu marido o motivo do telefonema em causa, nem nunca lhe contou sobre o acordo que não cumpriu, transmitindo este ao tribunal não conhecer de qualquer assunto a resolver quanto à sua sogra.
8. Fica claro que ou a Assistente não prestou ao marido toda a informação ou o marido, conhecendo essa informação, decidiu omitir ao Tribunal, sendo que, em qualquer dos casos, fica prejudicada ou a credibilidade do depoimento do marido ou da própria Assistente
9. Destarte, o Tribunal a quo não poderia ter atribuído qualquer valor probatório ao depoimento da testemunha CC.
*
10. O Tribunal a quo perante duas versões opostas entendeu dar primazia às declarações da Assistente, em detrimento do Arguido, considerando suprida qualquer dúvida razoável que, sob cominação de violação do princípio in dubio pro reu, o impediria de fazê-lo.
11. E assim o fez porquanto considerou que o Arguido telefonou à irmã “zangado e revoltado”, por a Assistente não ter cumprido o acordo entre todos os irmãos, no sentido de lhe mostrar tal indignação, tendo lhe dirigido palavras rudes, como admitiu.
12. Premissa da qual partiu para afirmar que o Arguido ameaçou a sua irmã de morte.
13. Tal conclusão, sem outras premissas, é inaceitável, sendo que a manifestação de indignação não tem com consequência única ou necessária a prolação de ameaças.
14. Acresce ainda que, ao contrário do que considerou o Tribunal a quo, o Arguido não admitiu ter telefonado à irmã motivado a ameaçá-la, designadamente a provocar-lhe medo ou inquietação, ou a prejudicar-lhe a sua liberdade de determinação, mas apenas com a intenção de se mostrar indignado.
15. Indignação que o Tribunal a quo identificou e reconheceu como motivação do telefonema do Arguido.
16. Que sempre negou peremptoriamente a prolação de qualquer ameaça.
17. A fundamentação da douta sentença revela-se frágil, pela debilidade do raciocínio lógico-dedutivo através do qual procura retirar credibilidade à versão do Arguido.
18. Do que é exemplo a afirmação de que a negação de uma ameaça de morte se revela paradoxal com a prolação de palavras insultuosas.
19. Qual a regra da experiência ou do senso comum que determina que a prolação de palavras insultuosas está relacionada com a ameaça de morte?
20. Porquê e em que medida é que existe um paradoxo, no sentido próprio de ser contraditório, contra as regras da lógica ou do senso comum, em alguém confessar ter proferido palavras insultuosas mas negar ter ameaçado?
21. O raciocino que conduziu o Tribunal a quo a descredibilizar a versão do Arguido padece de ilogicidade e não tendo sido indicado qualquer outro elemento que lhe permitisse aferir da ausência de verosimilhança das declarações do Arguido, estas sempre deveriam ter sido consideradas e a matéria de facto valorada em respeito pelo princípio in dubio pro reu.
22. Parece ao Recorrente que há uma menos acertada apreciação da credibilidade do depoimento da Assistente.
23. E assim de que a asserção que esse é sério choca de frente com a apreciação do depoimento da sua “irmã do coração”, a testemunha EE.
24. Tendo a Assistente declarado que o Arguido gostava muito de bater nas pessoas, o que veio negado pela testemunha EE.
25. As declarações da Assistente são mesmo contraditórias per si, ora afirmando que tinha uma boa relação com o irmão, que era o irmão com quem tinha melhor relação, e que a sua mãe gostava especialmente do Arguido asserção; ora afirmando que o Arguido não era flor que se cheirasse, embora não justificasse propriamente porquê.
26. A verdade é que nem as declarações do Arguido são paradoxais, nem as declarações da Assistente são absolutamente credíveis, inapelavelmente sérias e absolutamente verdadeiras.
27. A verdade é que, maxime, do confronto de um depoimento contra o outro, no âmbito de uma relação familiar contaminada pela recusa da Assistente tomar conta da mãe, não poderia o Tribunal a quo ter deixado de ficar na dúvida quanto à ameaça imputada ao Arguido.
28. Destarte, o Tribunal a quo realizou uma menos ponderada e acertada apreciação do facto constante em 3., porquanto não se encontra demonstrado, não devendo ter-se como provado, com as legais consequências.
*
29. Caso se admita que o Arguido proferiu as palavras de que vem acusado, o que não se admite e só por mera cautela de patrocínio se representa, sempre terá comunicado à Assistente que a mataria na condição de ela ir a ....
30. O Arguido à data dos factos tinha 68 anos e ... fica aproximadamente a 56,9 quilómetros de distância da ..., jamais sendo de conceber, até pela Assistente, que o Arguido faria tal percurso para matar a irmã.
31. Ao que acresce que o Arguido primeiro terá ameaçado a Assistente indicando o modo de concretização da ameaça e depois o local em que eventualmente a efectivaria.
32. A utilização da expressão “nem venhas cá acima à terra” indica o sentido de que o Arguido eventualmente mataria a Assistente se ela se dirigisse à sua terra natal, e sob essa condição.
33. Do anúncio de um mal seguido de uma imposição o destinatário normal retira que o incumprimento da ordem é condição da cominação do mal.
34. As expressões alegadamente proferidas pelo Arguido sempre configurariam um aviso com subordinação do mal anunciado a um comportamento da Assistente.
35. Que nunca poderia ser apto a provocar medo ou inquietação.
36. Não se concebe que o Arguido tenha proferido as palavras imputadas com a intenção de provocar medo ou inquietação à Assistente, nem que tenha representado a adequação das expressões para tal.
37. Destarte, o Tribunal a quo realizou uma menos ponderada e acertada apreciação do facto constante em 5., porquanto não se encontra demonstrado, não devendo ter-se como provado, com as legais consequências.
38. Termos em que, impõe-se revogar a douta sentença proferida, substituindo- se por outra que absolva o Arguido pela prática como autor material de um crime de ameaça agravada, previsto e punido pelos artigos 153.º, n.º 1 e 155.º, n.º 1, alínea a) do Código Penal, com as legais consequências, designadamente no referente ao pedido de indemnização cível.
[...]».

4. A isto respondeu o Ministério Público junto da 1.ª instância, em conclusão:
«1) O Tribunal apreciou criticamente a prova, fundamentando de forma lógica e coerente a sua convicção, tendo sido respeitado o princípio da livre apreciação da prova.
2) O depoimento da assistente em momento algum foi abalado na sua credibilidade pela demais prova produzida.
3) Não foram violadas quaisquer normas ou princípios pela sentença recorrida que julgou correctamente a matéria em apreço, não havendo reparos a fazer à condenação do arguido.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal considera, também, dever improceder o presente recurso.
6. Cumpridos os legais trâmites importa decidir.
II
7. O presente recurso não merece provimento.
8. 1. Contrariamente ao aventado pelo recorrente, a matéria de facto dada por assente na decisão recorrida mostra-se corretamente fixada.
9. a) Conforme decorre do preceituado no artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, «[q]uando impugne a decisão proferida sobre matéria de facto, o recorrente deve especificar: a) Os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados; b) As concretas provas que impõem decisão diversa da recorrida (…)».
10. Constitui jurisprudência constante dos Tribunais superiores que «impor decisão diversa da recorrida» não é o mesmo que «admitir decisão diversa da recorrida». Sendo assim, não basta contrapor à convicção do julgador uma qualquer outra, e diversa, convicção, para determinar inexoravelmente uma modificação da decisão relativa à fixação da matéria de facto; é necessário que o recorrente demonstre que, através da análise das provas por si especificadas, a convicção que o julgador formou (e apresenta na sua decisão) quanto aos concretos pontos de facto impugnados, é irrazoável ou pura e simplesmente errada.
11. Tal sucederá, designadamente, se um facto for dado como provado com base em prova que o julgador estava legalmente impedido de considerar, ou desrespeitando o valor que legalmente é atribuído ao meio probatório em causa; se um facto for dado como provado e nenhuma prova tiver sido produzida sobre ele, ou for dado como não provado por ausência de prova, e afinal tiver sido produzida prova que o comprove; se o julgador der como provado (ou não provado) um facto com base no depoimento de uma testemunha que declarou exatamente o contrário do que lhe é atribuído, ou que não demonstre uma razão de ciência que sustente o conhecimento que diz ter desse mesmo facto (ou com base em qualquer outro meio probatório que não permita a ilação que dele foi retirada, ou imponha ilação diversa); e, em geral, em todas as situações em que do texto da decisão e da prova concretamente elencada na mesma e questionada especificadamente no recurso, for de concluir, fora do contexto legalmente deixado à livre convicção do julgador, que o tribunal errou, de forma flagrante, no seu juízo sobre a matéria de facto em função das provas produzidas (veja-se, a propósito, o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, tirado no processo n.º 23/14.2PCOER.L1, disponível online na base de dados de jurisprudência deste Tribunal consultável no endereço www.dgsi.pt).
12. No caso concreto, pese embora o modo como configura o seu recurso, o recorrente, violando a obrigação que sobre si impende ex vi do preceituado no citado artigo 412.º, n.º 3, do Código de Processo Penal, limita-se, na prática, a verberar à decisão recorrida o não ter acolhido a sua versão dos factos (suportada essencialmente pelas suas próprias declarações), tendo-a antes atribuído à versão trazida a julgamento pela queixosa e assistente nos autos, o que é manifestamente insuficiente para obrigar à alteração da factualidade dada por assente, sobretudo quando a decisão recorrida explica, de forma clara, lógica e cogente, o percurso que o julgador seguiu para formar a sua convicção, sendo certo que nenhum princípio ou norma legal vigente no nosso ordenamento jurídico-processual penal obsta a que isso ocorra com base nas declarações ou depoimento de uma única pessoa, em concreto, as declarações da assistente nos autos.
13. b) Assim, sendo manifesto que o Tribunal recorrido só lançou mão do depoimento do marido da assistente para corroboração das declarações por esta prestadas em audiência – um papel muito mais modesto, e menos decisivo, do que o recorrente lhe atribui nas suas alegações –, não pode dizer-se que a sua convicção se fundou em depoimento de outiva, na aceção do artigo 129.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com violação dos requisitos neste previstos.
14. De «depoimento indireto» (como legalmente é crismado), com efeito, só pode falar-se quando uma testemunha ou declarante descreva fatos relevantes para a decisão do pleito que não apreendeu diretamente, mediante os seus próprios sentidos, mas de que obteve conhecimento através da intermediação de (pelo menos) outra pessoa, que foi quem desses fatos teve experiência direta; quando, dito por outro modo, uma testemunha ou declarante não narre um facto (relevante para a decisão da causa), mas descreva antes a narração que desse facto fizeram outra, ou outras, pessoas (com o que assim só se prova a realização dessa narração, propriamente dita: cf. Ulrich Eisenberg, Beweisrecht der StPO, 10.ª ed., n. m. 1027; vd., ainda, Nicola Triggiani, em Angelo Giarda/Giorgio Spangher (eds.), Codice di Procedura Penale Commentato, t. I, pp. 1994-1995).
15. Ora, na hipótese vertente, o marido da assistente, no decurso do seu depoimento, narrou factos a que assistiu diretamente, que percecionou com os seus sentidos, concretamente, como salienta a decisão recorrida, o facto de que a sua mulher lhe «transmitiu de imediato após a sua ocorrência» o teor do telefonema em causa nos autos, tendo «de forma séria, descr[ito] as expressões ameaçatórias que a esposa lhe referiu, de forma coincidente com esta»).
16. Conforme decorre, de forma expressa, da fundamentação com que justifica a convicção que formou no tocante à matéria de facto relevante para a decisão do pleito, portanto, do depoimento do marido da assistente não aproveitou o Tribunal recorrido a descrição de qualquer comportamento do recorrente, mas apenas a descrição do comportamento da assistente nos momentos subsequentes ao telefonema que manteve com o recorrente, em que ela descreveu ao seu marido o que teria sucedido consigo, nos termos em que depois fez também em audiência, o que o Tribunal recorrido considerou como corroboração, «em parte essencial» das declarações da mesma assistente.
17. Sendo assim, pois, nenhum depoimento indireto foi indevidamente valorado pelo Tribunal recorrido, nem nenhum facto foi considerado (diretamente) provado com base no que a assistente terá narrado ao seu marido e que este tenha correspondentemente descrito durante o seu depoimento; o que o Tribunal recorrido fez foi considerar que o comportamento que a assistente adotou nos momentos subsequentes à realização do telefonema em questão nestes autos (e que o seu marido descreveu) robustecia a sua respetiva credibilidade, assim solidificando a convicção de que as suas declarações eram verídicas e exatas.
18. De todo o modo, e ainda que, gratia argumentandi, se entendesse o contrário, como o recorrente perante nós defende, o certo é que tendo o Tribunal recorrido ouvido a pessoa a que se referiu o suposto depoimento indireto produzido em audiência (a assistente), sempre se mostraria respeitada a disciplina constante do citado artigo 129.º, n.º 1, segunda parte, do Código de Processo Penal, tornando assim irrelevantes as objeções suscitadas no presente recurso a este propósito.
19. c) De resto, os demais argumentos que o recorrente invoca em suporte da sua pretensão também não impõem o resultado por ele pretendido.
20. Por um lado, precisamente porque o depoimento do marido da assistente em audiência de julgamento não constituiu um depoimento indireto (e ainda que o fosse), não depende o seu valor probatório senão da capacidade da própria testemunha em questão para depor de forma rigorosa e isenta sobre aquilo que diz ter observado, bem como da credibilidade que deva merecer o relato que faça desses factos, tudo o que o Tribunal recorrido não deixou de ponderar, embora de forma sintética, na fundamentação da sua convicção quanto à matéria de facto.
21. Por outro lado, se é certo que, nas palavras do recorrente, «[c]omo é bom de ver, a manifestação de indignação não tem com[o] consequência única ou necessária a prolação de ameaças», ensina a experiência quotidiana que, no contexto de situações similares, tal ocorre com alguma frequência (porventura mais do que o desejável), sobretudo quando a indignação vai acompanhada de exaltação, algo que o próprio recorrente não nega que tenha ocorrido no caso concreto (reconhecendo mesmo que estava «zangado e revoltado», e adotando um comportamento que não pode deixar de ter-se por incompatível com alguém que apresente um estado de espírito sereno e contido).
22. Isto, portanto, não significa, como parece pretender o recorrente, estabelecer qualquer relação de causa-efeito necessária entre «indignação» (ou mesmo «exaltação») e «prolação de ameaças», mas constitui, apenas, uma constatação, fundada no id quod plerumque accidit, que permite conferir verosimilhança à versão da assistente (ou, pelo menos, a não lhe negar essa verosimilhança), nada havendo, nisto, de «ilogicidade», como se verbera ao Tribunal recorrido nas alegações de recurso.
23. Ainda por outro lado, as contradições supostamente existentes entre as declarações da assistente e o depoimento prestado pela testemunha EE no tocante à personalidade do recorrente, são de todo irrelevantes, porquanto delas não se pode retirar qualquer conclusão segura acerca do modo como o recorrente se comportou no dia em que ocorreram os factos em causa nos autos: seja qual for o comportamento passado do recorrente, ou a sua «fama» (expressão aqui tomada quase no seu sentido medieval), daí não pode concluir-se, sem mais, nem que ele praticou os factos por que responde neste processo, nem que os não praticou ele; trata-se, em qualquer das hipóteses, de considerações impertinentes para a decisão sobre a demonstração (ou não) dos factos relevantes para a decisão da causa, sob pena, caso contrário, de se substituir o direito penal do facto, que é o nosso, por um verdadeiro direito penal de autor.
24. Acresce, ademais, que embora «[n]ão (…) conceb[a] que (…) tenha proferido as palavras imputadas com a intenção de provocar medo ou inquietação à Assistente, nem que tenha representado a adequação das expressões para tal», o recorrente não apresenta qualquer justificação (para além do que mais abaixo se aludirá a este propósito) atendível para negar a conclusão a que o Tribunal recorrido chegou nesta matéria, fundado no teor das expressões proferidas, bem como na consideração do comportamento do recorrente relativamente à sua irmã, aqui assistente (conclusão essa que se encontra igualmente conforme com as regras da experiência comum e do normal acontecer das coisas).
25. Finalmente, é importante não olvidar que o Tribunal recorrido beneficiou de (e expressamente funda a sua convicção em) um elemento que falta de todo a este Tribunal Superior: a relação de proximidade e imediação com os demais sujeitos e intervenientes processuais ouvidos em audiência, a partir da qual (e só a partir da qual) podem ser captados aqueles aspetos que, para além da mera narração dos factos de que os mesmos têm (ou alegam) ter conhecimento, contribuem para a valoração do valor probatório que a cada um deve ser reconhecido.
26. Sendo assim as coisas, e como se referiu já, tendo o Tribunal recorrido fundamentado lógica, racional e objetivamente a convicção que formou quanto à matéria de facto que deu como assente e não assente, não se vislumbra que o diferente sopeso, por parte do recorrente, do valor probatório das suas declarações e das da aqui assistente, mereça prevalecer sobre o efetuado na decisão recorrida, que não poderá deixar de ser confirmada nesta parte.
27. 2. O mal anunciado pelo recorrente, ainda que possa entender-se, como pretende o recorrente, como «um aviso com subordinação do mal anunciado a um comportamento da Assistente» não deixa, por isso, de ser um mal «dependente da vontade» daquele, no sentido em que tal requisito se deve compreender para efeitos de aplicação do artigo 153.º do Código Penal.
28. Pese embora coloque esta questão no âmbito da impugnação da matéria dada como assente na decisão recorrida (no parágrafo 5 da factualidade considerada provada), o que o recorrente faz, na verdade, é contestar o integral preenchimento do tipo objetivo da infração criminal por que veio a ser condenado, concretamente, a exigência de que o mal anunciado pelo autor de uma ameaça esteja dependente da sua respetiva vontade (cfr., a propósito, Taipa de Carvalho, Comentário Conimbricense do Código Penal, t. I, 2.ª ed., § 8, pág. 553).
29. O elemento em apreço deve interpretar-se, para utilizar uma expressão oriunda da jurisprudência alemã, no sentido de que só existirá uma «autêntica» ameaça (e não um mero «aviso» ou «advertência») quando o agente, efetiva ou aparentemente, se apresente como «senhor do evento» anunciado, ou, o que dá no mesmo, se possa dizer que detém ele o «domínio do evento» anunciado.
30. Neste contexto, o exigir-se que a concretização do mal anunciado «dependa da vontade do agente» equivale a exigir que seja a ele, e não a um terceiro (designadamente o sujeito passivo do crime) que caiba a tomada da decisão de (e/ou o subsequente desencadear e executar da ação destinada a) produzir esse mesmo mal, e não a excluir a possibilidade da existência de uma ameaça se tal decisão e/ou ação porventura ficarem subordinadas, por iniciativa unilateral do próprio agente, a quaisquer condições, ou comportamentos de terceiros, e designadamente, do ameaçado.
31. A questão não é, portanto, que a vontade do agente, por decisão dele próprio, esteja (ou seja) subordinada, designadamente, a uma decisão ou ação de um terceiro (incluindo do próprio sujeito passivo do crime), mas que a concretização do mal anunciado (e, portanto, a realização da ação ameaçada) dependa exclusivamente do agente, que tenha ele, pois, pleno domínio da eventual execução da sua ameaça.
32. Portanto, a expressão «[e]u mato-te, passo-te por cima, nem que seja com um avião! Eu mato-te, nem venhas cá acima à terra» não retira das mãos do recorrente o domínio sobre a possível concretização do mal anunciado (matar a sua irmã), para a colocar efetivamente nas mãos, designadamente, da assistente (e, portanto, na «dependência da vontade» desta); apenas formalmente condiciona – por decisão voluntária e, por isso, só dependente de uma decisão sua, também unilateral e autónoma, para ser revogada – a ação que anunciou a um eventual comportamento desta (ou de outrem).
33. O recorrente pode, por isso, a qualquer altura, cumprir o mal que anunciou; o seu eventual «compromisso» de o não fazer se a assistente «não for à terra» não limita, de modo algum, a sua vontade para executar esse mesmo mal, nem lhe retira o domínio sobre uma tal execução se se decidir por ela, pois que, em ambos os casos, tudo depende exclusivamente de si próprio.
34. O entendimento exposto tem ainda por si o significado comum de aviso: «[a]to de informar, de avisar. (…) O que se dá a conhecer; informação que se leva ao conhecimento de alguém. (…) 4. Aquilo que serve de advertência e torna possível conhecer ou prever algo. (…) 5. Opinião dada a alguém sobre a conduta que deve seguir. (…)» (Academia das Ciências de Lisboa, Dicionário da Língua Portuguesa Contemporânea, s. v. «aviso»), sendo que o conceito de «advertência» não é substancialmente muito distinto (vd., no mesmo dicionário, a voz respetiva).
35. Não foi nada disto que o recorrente fez: ele quis anunciar, e anunciou, à assistente, a possibilidade de lhe infligir um mal (morte), destarte atuando sobre a sua vontade e limitando-lhe a sua liberdade de decisão e de ação (por muito que agora negue ter sido essa a sua intenção), não transmitir-lhe informação destinada a ser por ela porventura ponderada no seu processo de tomada de decisão (e na sua correspondente execução).
36. Daqui decorre, pois, que no caso concreto não estamos perante qualquer aviso ou advertência, no sentido em que a doutrina entende este requisito, mas antes perante um mal «dependente da vontade do agente», assim se mostrando integralmente preenchido o tipo objetivo da incriminação ainda em causa nos autos.
37. 3. Conforme decorre do preceituado no n.º 1 do artigo 513.º do Código de Processo Penal, o arguido suporta o pagamento de taxa de justiça «quando ocorra condenação em 1.ª instância e decaimento total em qualquer recurso».
38. Sendo este o caso, terá, assim, o recorrente, de suportar as custas devidas nesta instância.
39. Considerando, nos termos previstos no artigo 8.º, n.º 9, do Regulamento das Custas Processuais, a tramitação processual ocorrida, afigura-se adequado fixar em 4 Unidades de Conta a taxa de justiça devida.
III
40. Pelo exposto, acordam os da 1.ª Secção (Criminal) do Tribunal da Relação do Porto em, negando provimento ao presente recurso, confirmar a decisão recorrida.
41. Custas pelo recorrente (artigo 513.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), fixando-se a taxa de justiça em 4 (quatro) Unidades de Conta.

Porto, 10 de maio de 2023
(acórdão assinado digitalmente).
Pedro M. Menezes
Donas Botto
Paula Guerreiro