Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1707/11.2TBPVZ-A.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ANABELA LUNA DE CARVALHO
Descritores: OBRIGAÇÃO ALIMENTAR
SENTENÇA PROFERIDA
TRIBUNAL DE UM ESTADO-MEMBRO
RECONHECIMENTO AUTOMÁTICO DA SENTENÇA
DISPENSA DE DECLARAÇÃO DE EXECUTORIEDADE
DECISÕES PROVISÓRIAS
Nº do Documento: RP201306031707/11.2TBPVZ-A.P1
Data do Acordão: 06/03/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA A DECISÃO
Indicações Eventuais: 5ª SECÇÃO
Área Temática: .
Legislação Nacional: REGULAMENTO CE DO CONSELHO Nº 4/2009 DE 18/12/2008
REGULAMENTO CE DO CONSELHO Nº 44/2001 DE 22/12/2000
Sumário: I - O Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, apelando a uma tutela urgente e eficaz das decisões em matéria de obrigações alimentares, prevê o reconhecimento automático das mesmas, alterando expressamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001, substituindo as disposições desse regulamento relativamente a tal matéria.
II - Não só o reconhecimento ou declaração de executoriedade estão dispensados, como o facto de a decisão ter caráter provisório não impede a sua eficácia executiva.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: APELAÇÃO Nº 1707/11.2 TBPVZ-A.P1
5ª Secção

Acordam no Tribunal da Relação do Porto:
I
B…, residente em Póvoa de Varzim, veio, por apenso aos autos de execução para pagamento de quantia certa, deduzir oposição à execução que lhe foi movida por C…, residente igualmente em Póvoa de Varzim.
Alegou, em suma, que a sentença junta aos autos de execução constitui mera cópia, não fixa factos, nem o prazo de duração da pensão, não é clara quanto ao seu conteúdo, não resultando da cópia junta aos autos de execução que tenha sido efetuada a notificação do executado, erguendo-se dúvidas quanto ao caso em julgado no tribunal de origem.
Mais alegou que o reconhecimento da sentença estrangeira não dispensa a executoriedade da mesma pelo estado português devendo, antes de ser executada, ser sujeita ao processo de revisão previsto nos arts. 1094º e ss. do Código de Processo Civil, o que não foi feito. Caso assim não se considere, impugnou, desde logo, a factualidade vertida na execução.
Concluiu pela procedência da Oposição à execução e, em consequência, requereu a extinção da instância executiva.
A exequente contestou, pugnando pela improcedência da oposição, considerando infundadas todas as exceções invocadas, e afirmou que, no caso, a executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bourdeaux foi declarada especificamente, nos autos de ação de alimentos que correu termos sob o proc. 1023/06.1TBPVZ no 3º Juízo Cível do Tribunal Judicial de Póvoa de Varzim.
Seguidamente, declarando-se o tribunal recorrido habilitado a decidir, foi proferida sentença que julgou procedente a oposição à execução por insuficiência do título, face à falta de declaração de executoriedade da sentença e, em consequência, declarou extinta a execução.

Inconformada com tal decisão veio a exequente/opoída recorrer, concluindo do seguinte modo as suas alegações de recurso:
1/ Deve revogar-se ou modificar-se a sentença ora recorrida que julgou procedente a oposição à execução por insuficiência do título face à falta de declaração de executoriedade da sentença e que consequentemente declarou extinta a execução.
2/ O Oponente invocou a invalidade/inexequibilidade da sentença proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bordeaux que condenou o Oponente B… a pagar à aqui Recorrente a quantia mensal de € 380,00 a título de pensão de alimentos com fundamentos que não foram os tidos em conta pela sentença que declarou procedente a exceção ora invocada sendo que não alegou a falta de declaração de executoriedade mas a inexistência de processo de revisão e confirmação da sentença estrangeira prevista no artigo 1094º do Código de Processo Civil, que aliás não se aplica ao caso e nem resulta do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000.
4/ O Juiz não está sujeito às alegações das partes no tocante à indagação e aplicação das regras de direito mas só pode servir-se dos factos articulados pelas partes e apreciar questões cujos fundamentos foram suscitados pelas partes sob pena de violação do disposto no artigo 664º e sob pena de nulidade da sentença atento o disposto no artigo 664º e 668º n.º 1 alínea d) do Código de Processo Civil.
5/ Está em causa não uma decisão de um tribunal estrangeiro qualquer mas uma decisão proferida por um Tribunal de um Estado Membro da União Europeia – o Tribunal de Grande Instância de Bordeaux, em França, prevista no artigo 32º do Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho de 22/12/2000.
6/ O Regulamento (CE) n.º 44/2001 do Conselho, de 22/12/2000 relativo à competência judiciária, ao reconhecimento e à Execução de decisões em matéria civil (designado Regulamento de Bruxelas) no seu artigo 33º refere que as decisões proferidas por um Tribunal de um Estado Membro da União Europeia são reconhecidas em Portugal sem necessidade de recurso a qualquer processo.
7/ O referido Regulamento contém regras de competência especial dos Tribunais no que se refere a alimentos sendo que as disposições do regulamento são diretamente aplicáveis a Portugal desde 1 de Março de 2002.
8/ Refere-se no Regulamento (CE) 44/2001 que o processo de executoriedade da decisão é expedito, sem formalidades especiais que não seja a junção de uma cópia da decisão que satisfaça os requisitos de autenticidade, no tribunal de comarca territorialmente competente como sendo o do domicilio da parte contra quem a execução vai ser promovida ou lugar da execução sendo a executoriedade dada de uma forma quase automática bastando-se com um simples controlo formal dos documentos fornecidos.
9/ Entendeu a Recorrente e assim alegou perante a Juiz do Tribunal a quo e alega perante V. Exas. que o reconhecimento e executoriedade da decisão proferida pelo Tribunal de Grande Instância de Bordeaux ocorreu especificamente nos autos de ação de alimentos que correu termos sob o proc. 1023/06.1TBPVZ-C no 3.º Juízo Cível do Tribunal Judicial da Póvoa de Varzim, conforme resulta da decisão/despacho judicial de 13/01/2012 ali proferida conforme determina o nº 2 do artigo 42º do Regulamento (CE) nº 44/2001, uma vez que ali se declarou que “a mesma decisão terá que ser oportunamente cumprida” .
10/ O Executado, da mesma decisão foi regularmente notificado sendo que o foi desde logo da sua tradução a 3 de Novembro de 2009 nos autos de ação de alimentos supra referida, notificado pelo Tribunal de Grand Instância de Bordeaux por carta precatória enviada pelo Tribunal Francês para o Tribunal da Póvoa de Varzim e notificado do despacho judicial referido que, impondo ao Réu um dever de cumprimento da mesma e assim o dever de cumprimento de uma prestação de alimentos no valor ali fixado, só é razoável admitir isso face à decisão que proferiu de inutilidade superveniente da lide de alimentos a correr no tribunal português.
11/ A declaração de executoriedade como se disse e referiu supra é automática mediante a junção de cópia da sentença sem verificação dos motivos referidos nos artigos 34º e 35º do Regulamento44/2001 nos termos referidos pelo artigo 41º do citado Regulamento bastando-se com um simples controlo formal dos documentos fornecidos.
12/ Sendo ainda que, contrariamente ao alegado pelo Oponente, o Tribunal de Grand Instância de Bordeaux conferiu à sua própria decisão força executória conforme dela consta in fine, constituindo também um título executivo Europeu de um crédito de alimentos não contestado exequível em Portugal sem necessidades de qualquer declaração de executoriedade.
13/ Se tudo o que supra se referiu não valer e ainda assim se entenda como entendeu a Exm.ª Juiz a quo que a sentença traduzida dada à execução não é título executivo suficiente face à falta de declaração de executoriedade, deve entender-se que como a execução contém todos os documentos necessários a tal declaração de executoriedade, simples, sem formalidades, expedita e automática à Exm.ª Juiz a quo caberia sanar a falta de pressupostos nos termos do n.º 3 do artigo 812º-E do Código de Processo Civil.
REGRAS VIOLADAS: artigo 264º, artigo 664º, 668º n.º 1 alínea d), artigo 812º-E n.º 3, artigo 264º n.º 1 e 2, artigo 265º-A e artigo 266º-B todos do Código de Processo Civil
Pelo que assim decidindo farão V. Exªs Justiça.
Não foram apresentadas contra-alegações.
II
A factualidade a considerar consta do relatório supra, a que se adita o seguinte facto (art. 712º n.º 1 alª a) do CPC:
-A exequente ofereceu como título executivo o documento nestes junto a fls. 60 a 64, que constitui cópia traduzida de uma sentença proferida em 04/11/2008 pelo Tribunal de Grande Instância de Bordeaux, em que são as mesmas as partes deste processo.
III
Na consideração de que o objeto do recurso se delimita pelas conclusões das alegações (artigo 684º nº 3 do CPC), sem prejuízo das questões de conhecimento oficioso (artigo 660º nº 2 in fine), é a seguinte a questão que importa decidir:
- se a decisão aqui apresentada como título executivo, satisfaz as condições para ser encarada como título executivo perante um Tribunal português, de molde a poder desencadear, nesta jurisdição, um processo executivo.
- ou se deve, antes, ser sujeita ao processo de revisão previsto no art. 1094 e ss. do CPC.
A exequente ofereceu como título executivo o documento nestes junto a fls. 60 a 64, que constitui cópia traduzida de uma sentença proferida em 04/11/2008 pelo Tribunal de Grande Instância de Bordeaux, em que são as mesmas as partes deste processo, defendendo o seu reconhecimento automático.
Entendeu o Tribunal recorrido que:
“(…) a exequente deu à execução a sentença proferida por um Tribunal de um Estado-Membro – Estado Francês - sem que previamente tivesse requerido a declaração de executoriedade da mesma, através do procedimento de natureza declarativa previsto nos arts. 38° a 47°, do referido Regulamento (CE) nº 44/2001.
Logo, fácil é de concluir que a mesma carece de força executiva por falta da respetiva declaração de executoriedade”.

Em tal sentença foi estabelecido como medida provisória, a seguinte:
«Dizemos que o marido será imposto a pagar a sua esposa, para ela mesmo, uma pensão de alimentos mensais de TREZENTOS E OITENTA EUROS (380€) pago pela primeira vez no dia 5 de Novembro de 2008 e em seguida antes do 5 de cada mês…
Dizemos que esta pensão será indexada sobre os índices dos preços do consumo dos trabalhos domésticos urbanos (índice de agrupamento) publicado pelo “INSEE” com revisão no primeiro de Janeiro de cada ano a partir do primeiro de janeiro de 2010, segundo a fórmula:
P= pensão XA
B
Na qual B é o índice de base (taxa desse mês) e o A o novo índice, o novo montante deverá ser arredondado em euros ao mais próximo (“INSEE” Bordeaux telefone: 0557-..-..-..) ou “minitel” 3615 ou 3616 código INSEE.
Rejeitamos outros pedidos.
Dizemos por fim que a presente sentença será executória para provisão e será colocada na ordem das minutas do Escrivão que dará todas as expedições necessárias. (…)
Bordeaux, 04 de Novembro de 2008. A Juíza dos Assuntos Familiares».
E, a fls. 64:
«A República Francesa
Manda e Ordena:
A todos os oficiais de diligências de Justiça sobre este requisito de colocar o presente em execução. (…)»
A cópia do documento na língua original encontra-se junta a fls. 73 a 77, sendo que o mandado de execução tem a data de 07/11/2008.
A fls. 84 consta uma “ata de cumprimento de formalidades” emitida por oficial de justiça ao abrigo do Regulamento CE 1393/2007 de 13/11/2007 do Parlamento Europeu e do Conselho, emitido em 10 de Julho de 2009, dando conta de ter endereçado ao Secretário de Justiça do Tribunal de Comarca de Póvoa de Varzim, Portugal, uma notificação destinada a Sr. B….
Trata-se, portanto, de saber se tal documento – cópia de Sentença com mandado de execução – comportando uma medida provisória de alimentos constitui, sem mais formalidades, título executivo na ordem jurídica portuguesa.
Importa ter presente o Regulamento (CE) n.º 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008 (que entrou em vigor em 18/06/2011 e se aplica aos processos pendentes) relativo à competência, à lei aplicável, ao reconhecimento e à execução das decisões e à cooperação em matéria de obrigações alimentares, nomeadamente, os considerandos e artigos, que ora se transcrevem e cujo realce se deixa sublinhado.
Assim:
(Considerando 9) «Um credor de alimentos deverá poder obter facilmente, num Estado-Membro, uma decisão que terá automaticamente força executória noutro Estado-Membro sem quaisquer outras formalidades».
(Considerando 10) «A fim de alcançar esse objetivo, é conveniente criar um instrumento comunitário em matéria de obrigações alimentares que agrupe as disposições sobre os conflitos de jurisdição, os conflitos de leis, o reconhecimento e a força executória, a execução, o apoio judiciário e a cooperação entre autoridades centrais».
(Considerando 11) «O âmbito de aplicação do presente regulamento deverá incluir todas as obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade, a fim de garantir igualdade de tratamento entre todos os credores de alimentos. Para efeitos do presente regulamento, o conceito de "obrigação alimentar" deverá ser interpretado de forma autónoma».
(Considerando 22) «A fim de assegurar a cobrança rápida e eficaz de uma prestação de alimentos e prevenir os recursos dilatórios, deverá, em princípio, ser atribuída força executória provisória às decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro. É, pois, conveniente prever no presente regulamento que o tribunal de origem deva poder declarar a decisão executória a título provisório, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito e mesmo que tenha sido ou possa ainda vir a ser interposto recurso da decisão, nos termos do direito nacional».
(Considerando 24) «As garantias proporcionadas pela aplicação das normas de conflito de leis deverão justificar que as decisões em matéria de obrigações alimentares proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 sejam reconhecidas e tenham força executória em todos os outros Estados-Membros, sem necessidade de qualquer outra formalidade e sem qualquer forma de controlo quanto ao fundo no Estado-Membro de execução».
(Considerando 44) «O presente regulamento deverá alterar o Regulamento (CE) n.º 44/2001 substituindo as disposições desse regulamento aplicáveis em matéria de obrigações alimentares. Sob reserva das disposições transitórias do presente regulamento, os Estados-Membros deverão, em matéria de obrigações alimentares, aplicar as disposições do presente regulamento sobre a competência, o reconhecimento, a força executória e a execução das decisões e sobre o apoio judiciário em vez das disposições do Regulamento (CE) n.º 44/2001 a contar da data de aplicação do presente regulamento».
São as seguintes as normas que ora importa realçar alusivas ao seu âmbito de aplicação e definições.
Artigo 1.º (Âmbito de aplicação)
1. O presente regulamento é aplicável às obrigações alimentares decorrentes das relações de família, de parentesco, de casamento ou de afinidade.
2. Para efeitos do presente regulamento, entende-se por "Estado-Membro" todos os Estados-Membros aos quais se aplica o presente regulamento.
Artigo 2.º (Definições)
1. Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:
1. "Decisão", qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida por um tribunal de um Estado-Membro, independentemente da designação que lhe for dada, tal como acórdão, sentença, despacho judicial ou mandado de execução, bem como a fixação pelo secretário do tribunal do montante das custas ou despesas do processo. Para efeitos do disposto nos capítulos VII e VIII, entende-se igualmente por "decisão" qualquer decisão em matéria de obrigações alimentares proferida num Estado terceiro;
SECÇÃO 1
Decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007.
Artigo 17.º (Supressão do exequatur)
1. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 são reconhecidas noutro Estado-Membro sem necessidade de recurso a qualquer processo e sem que seja possível contestar o seu reconhecimento.
2. As decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007 e que aí tenham força executória podem ser executadas noutro Estado-Membro, sem que seja necessária uma declaração de força executória.
Artigo 20º (Documentos para efeitos de execução)
1. Para efeitos de execução de uma decisão noutro Estado-Membro, o requerente apresenta às autoridades de execução competentes:
a) Uma cópia da decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade;
b) O extrato da decisão emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário cujo modelo consta do anexo I;
c) Se for caso disso, um documento estabelecendo a situação dos retroativos e indicando a data em que foi efetuado o cálculo;
d) Se for caso disso, a transcrição ou tradução do conteúdo do formulário referido na alínea b) na língua oficial do Estado-Membro de execução ou, caso esse Estado-Membro tenha mais do que uma língua oficial, na língua oficial ou numa das línguas oficiais de processo do local onde é requerida a execução, nos termos do direito desse Estado-Membro, ou em qualquer outra língua que o Estado-Membro de execução tenha declarado aceitar. Cada Estado-Membro pode indicar a língua ou as línguas oficiais das instituições da União Europeia, que não a sua própria língua, que pode aceitar para o preenchimento do formulário.
2. As autoridades competentes do Estado-Membro de execução não podem exigir ao requerente que apresente uma tradução da decisão. Todavia, pode ser exigida uma tradução se a execução da decisão for contestada.
Artigo 21.º (Recusa ou suspensão da execução)
1. Os motivos de recusa ou suspensão da execução ao abrigo da lei do Estado-Membro de execução aplicam-se desde que não sejam incompatíveis com a aplicação dos n.ºs 2 e 3.
2. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução recusa, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando o direito de obter a execução da decisão do tribunal de origem se encontrar extinto devido à prescrição ou caducidade da ação, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de origem, quer nos termos da legislação do Estado-Membro de execução, consoante a que previr um prazo de caducidade mais longo.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode recusar, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando essa decisão for incompatível com uma decisão proferida no Estado-Membro de execução ou com uma decisão proferida noutro Estado-Membro ou num país terceiro que reúna as condições necessárias para o seu reconhecimento no Estado-Membro de execução.
Uma decisão que tenha por efeito alterar, com base na alteração das circunstâncias, uma decisão anterior em matéria de obrigações alimentares não é considerada uma decisão incompatível na aceção do segundo parágrafo.
3. A pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução pode suspender, no todo ou em parte, a execução da decisão do tribunal de origem quando for apresentado ao tribunal competente do Estado-Membro de origem um pedido de reapreciação da decisão do tribunal de origem, em conformidade com o artigo 19.º.
Além disso, a pedido do devedor, a autoridade competente do Estado-Membro de execução suspende a execução da decisão do tribunal de origem se a força executória dessa decisão estiver suspensa no Estado-Membro de origem.
Artigo 39.º (Força executória provisória)
O tribunal de origem pode declarar a decisão executória provisoriamente, não obstante qualquer recurso, mesmo que o direito nacional não preveja a força executória de pleno direito.
Artigo 40.º (Invocação de uma decisão reconhecida)
1. A parte que pretenda invocar noutro Estado-Membro uma decisão reconhecida na aceção do n.º 1 do artigo 17.º, ou nos termos da Secção 2, deve apresentar uma cópia dessa decisão que reúna as condições necessárias para comprovar a sua autenticidade.
2. Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretenda invocar essa decisão que apresente um extrato emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II.
O tribunal de origem deve emitir esse extrato igualmente a pedido de qualquer das partes interessadas.
Artigo 42.º (Ausência de revisão quanto ao mérito)
Uma decisão proferida num Estado-Membro não pode em caso algum ser revista quanto ao mérito no Estado-Membro em que seja pedido o reconhecimento, a força executória ou a execução.
Artigo 75.º (Disposições transitórias)
1. O presente regulamento é aplicável exclusivamente aos processos já instaurados, às transações judiciais aprovadas ou celebradas e aos atos autênticos estabelecidos posteriormente à sua data de aplicação, sob reserva dos n.ºs 2 e 3.
A Secção 1 respeita a Decisões proferidas num Estado-Membro vinculado pelo Protocolo da Haia de 2007
O presente regulamento é obrigatório em todos os seus elementos e diretamente aplicável nos Estados-Membros, em conformidade com o Tratado que institui a Comunidade Europeia.
Ora, atendendo ao que dispõe o Artigo 75.º do Regulamento de 2009 dúvidas não haverá quanto à aplicação do referido Regulamento à execução em apreço.
Com efeito, nos termos do art. 75.º, n.º 1, do Regulamento, este só é aplicável, em regra, aos processos já instaurados posteriormente à data da sua aplicação.
No entanto, tendo em conta que a sentença é de 04.11.2008 - portanto, anterior à data da entrada em vigor do regulamento - dispõe o art. 75.º, n.º 2, al. a) que as secções 2 e 3 do capítulo IV são aplicáveis às decisões proferidas nos Estados-Membros antes da data de aplicação do regulamento relativamente às quais o reconhecimento e a declaração da força executória são solicitados após essa data.
Ora, a secção 3 do capítulo IV do regulamento dispõe precisamente, no seu art. 41.º, sobre o processo e as condições de execução da decisão, sendo que o art. 42.º proíbe qualquer revisão da sentença.
Assim, muito embora a sentença que prevê a obrigação de alimentos seja anterior à entrada em vigor do regulamento, a execução dessa decisão ficará abrangida por esse regulamento à luz dos arts. 41.º e 75.º, n.º 2, al. a), do regulamento.
Assim sendo, não só o reconhecimento ou declaração de executoriedade estão dispensados, como o facto de a decisão ter caráter provisório não impede a sua eficácia executiva.
A decisão aqui apresentada como título executivo, satisfaz as condições para ser encarada como título executivo perante um Tribunal português, de molde a poder desencadear, nesta jurisdição, um processo executivo, sem necessidade de ser sujeita ao processo de revisão previsto no art. 1094 e ss. do CPC.
O Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, apelando a uma tutela urgente e eficaz das decisões em matéria de obrigações alimentares, prevê o reconhecimento automático das mesmas, alterando expressamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001, substituindo as disposições desse regulamento relativamente a tal matéria.
Assim, a sentença francesa junta aos autos constitui título executivo em Portugal, sem a prévia obtenção do correspondente exequator.
Se for caso disso, o tribunal perante o qual a decisão reconhecida for evocada pode pedir à parte que pretende invocar a decisão que apresente um extrato emitido pelo tribunal de origem utilizando o formulário constante, conforme o caso, do anexo I ou do anexo II do Regulamento citado. Não pode é obstar à sua execução.
A execução deve, por isso, prosseguir.
Em suma:
- O Regulamento (CE) nº 4/2009 do Conselho de 18 de Dezembro de 2008, apelando a uma tutela urgente e eficaz das decisões em matéria de obrigações alimentares, prevê o reconhecimento automático das mesmas, alterando expressamente o Regulamento (CE) n.º 44/2001, substituindo as disposições desse regulamento relativamente a tal matéria.
- Não só o reconhecimento ou declaração de executoriedade estão dispensados, como o facto de a decisão ter caráter provisório não impede a sua eficácia executiva.
IV
Termos em que, acorda-se em julgar procedente a apelação, revogando-se a decisão recorrida que se substitui por outra ordenando o prosseguimento da execução.
Custas pelo apelante, considerando o proveito sem pronunciamento da parte contrária e, sem prejuízo do benefício de apoio judiciário concedido (art. 446 nº 1 in fine, do CPC).

Porto, 3 de Junho de 2013
Anabela Figueiredo Luna de Carvalho
Rui António Correia Moura
José Eusébio dos Santos Soeiro de Almeida