Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
332/17.9T8MCN.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: JOSÉ CARVALHO
Descritores: SEGURO DE VIDA
DECLARAÇÕES DO SEGURADO
ALCOOLISMO
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM
Nº do Documento: RP20190212332/17.9T8MCN.P1
Data do Acordão: 02/12/2019
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: REVOGADA
Indicações Eventuais: 2ªSECÇÃO, (LIVRO DE REGISTOS N.º873, FLS.214-224)
Área Temática: .
Sumário: I - A cláusula do contrato de seguro que exclui a cobertura quando o risco decorra de actos praticados quanto do segurado apresente uma determinada TAS, não deve ser interpretada como exigindo um nexo de causalidade entre o álcool e o risco.
II - Não actua em abuso de direito a seguradora que invoca essa cláusula para afastar a sua responsabilidade apesar de na declaração sobre o seu estado de saúde o segurado ter declarado que consumia diariamente 0,75 l de vinho verde.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Proc. nº 332/17.9T8MCN.P1
Acordam na 1ª secção cível do Tribunal da Relação do Porto:

B…, residente na Rua …, nº …, …. - … …, instaurou acção com processo comum contra:
1 – C…, Companhia de Seguros, SA. e
2 – D…, SA.
Alegou, em síntese, que foi casada com E…, falecido a 26-06-2014. Em 2002 a Autora e o marido compraram um prédio urbano, tendo solicitado à D… um financiamento. Por força desse financiamento foi subscrito na Ré C…, S.A. um seguro de vida que teve como beneficiária a D…, sendo as pessoas seguras a Autora e o marido. O seguro cobria risco por morte, doença ou acidente das pessoas seguradas. E… faleceu vítima de lesões provocadas por queda. Do mútuo celebrado com a D…, à data do óbito do marido da Autora encontrava-se por pagar a quantia de €35.507,65. A 1ª R. declinou o pagamento da indemnização, por considerar que a cobertura que se pretendia acionar se encontra excluída do âmbito das garantias do contrato.
Rematava a petição inicial concluindo que a acção deve ser julgada procedente e em consequência:
“1 - Ser a 1ª ré condenada a entregar à 2ª ré o montante que se vier a verificar necessário para liquidação do mútuo concedido pela 2ª ré à autora e seu marido, segurado pela apólice n.º ………………….. e com a consequente extinção da obrigação creditória e extinção da obrigação de pagamento do prémio da referida apólice.
2 - Ser a 1ª ré condenada a entregar à autora todos os montantes que esta tenha entregue à 2ª ré, para liquidação do contrato de mútuo em causa, desde a data do óbito do falecido E… até à data em que a 1ª ré liquide integralmente o mútuo à 2ª ré por força do contrato de seguro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
3 - Ser a 1ª ré condenada a restituir à autora todos os montantes entregues por esta a título de pagamento do prémio de seguro referente à apólice n.º ……………… após o falecimento do E… até à data em que a 1ª ré liquide integralmente o mútuo à 2ª ré por força do contrato de seguro, acrescido de juros de mora vencidos e vincendos.
4 - Ser a 2ª ré condenada a reconhecer a extinção por cumprimento da obrigação que impendia sobre a autora perante si por força do contrato de mútuo celebrado, por força do vencimento da obrigação de pagamento do capital seguro pela 1ª ré.”
*
A Ré C…, S.A. contestou, aceitando ter celebrado o alegado contrato de seguro, o qual cobria, entre outros, o risco por morte por doença ou acidente. Mas entende que não tem obrigação de indemnizar devido aos hábitos alcoólicos do falecido, o qual era portador de uma taxa de alcoolemia de 1,45 g/l de álcool.
*
Prosseguiram os autos para julgamento, vindo a ser proferida sentença (fls. 172/186) com o seguinte dispositivo:
“O Tribunal decide julgar a acção parcialmente procedente e, em consequência:
I - Condenar a 1ª ré C… Companhia de Seguros, SA., a pagar à 2ª ré, D…, SA., a quantia em dívida à data da morte do marido da autora por conta do empréstimo titulado pela escritura pública de mútuo com hipoteca, celebrada no dia 26 de Setembro de 2003 e respectivo aditamento, entre a ré D… e a autora B… e marido E….
II - Condenar a ré C… Companhia de Seguros, SA., a pagar à autora todas as quantias por esta pagas, quer a título de amortização do empréstimo com hipoteca referido em I., quer a título de pagamento de prémios mensais inerentes ao contrato de seguro vida em causa nos autos, desde a data da morte do marido da autora até efectivo e integral pagamento.
III - Relego para o incidente de liquidação a quantificação das quantias descritas em I., e II., se necessário for.
IV - Absolvo a 2ª ré, D…, SA., do pedido contra si formulado.
V - Condeno a autora e a 1ª ré no pagamento das custas processuais devidas, na proporção do decaimento, que se fixa em 5% para a autora e 95% para a 1ª ré.”
*
A Ré C…, S.A. interpôs recurso, finalizando as alegações com as seguintes conclusões:
“1.
Perante a prova testemunhal produzida em audiência de julgamento (depoimento das testemunhas F…, G…, H…, I…, J… e K…),
Perante os documentos juntos aos autos (apólice, proposta de seguro e respectivo questionário clínico, certificado de adesão, auto de reconstituição elaborado pela PJ e relatórios clínicos, médicos e hospitalares e, bem assim, análises clínicas),
O Tribunal recorrido devia dar como provados os seguintes factos:
Facto nº 14 da contestação – “Face à inexistência de qualquer patologia clínica, tal adesão foi aceite pela Ré em 26 de Setembro de 2003”.
Facto nº 22º da contestação – “A queda do marido da autora ocorrida no dia 25 de Junho de 2014 no interior do estabelecimento de café denominado “Café L…” sito em …, Amarante, ocorreu porque aquele se encontrava alcoolizado”.
Facto nº 23º da contestação – “O marido da autora consumia sobretudo bagaço e nesse dia e antes de cair já tinha consumido, pelo menos, um bagaço, estando, assim, alcoolizado”.
Facto nº 38º da contestação – “O falecido marido da autora manifestava tais hábitos desde cerca do ano de 2013”.
Facto nº 40º da contestação – “A Ré – se tivesse conhecimento de tal estado crónico de alcoolismo por parte do falecido marido da autora – nunca teria aceite continuar a segurá-lo nos termos em que inicialmente contratou o seguro”.
2.
Nos termos das alíneas a), b) e c) do nº 1 do art. 640º do CPC, entende e defende a Ré que os factos referidos no número precedente devem ser dados como provados nos termos que aí se descrevem.
3.
É o que resulta dos documentos acima referidos e dos depoimentos das testemunhas acima identificadas.
4.
Deve, pois, revogar-se a douta sentença recorrida nesta parte e quanto à matéria de facto nos termos expostos – é o que se requer nos termos do art. 662º do CPC.
5.
A provarem-se os factos acima referidos nos termos expostos, bem como os demais factos provados pelo Tribunal recorrido, a acção tem de ser julgada totalmente improcedente, pois que a causa da morte do falecido marido da Autoras resultou de uma queda motivada pelo excesso de álcool que ele tinha no sangue – é que de acordo com a cláusula de exclusão constante do art. 5º das condições gerais da apólice, as garantias do seguro estão excluídas quando o segurado acusar um grau de alcoolemia no sangue de valor superior a 0,5 gramas por litro.
6.
Mas, admitindo que tais factos não são dados como provados, ainda assim tal cláusula de exclusão funciona no caso dos autos, pois que como resulta dos factos provados o falecido marido da Autora apresentava um grau de alcoolemia no sangue de valor superior a 0,5 gramas por litro.
7.
E a boa interpretação da cláusula, como já decidiu o Supremo Tribunal de Justiça, é a de que basta a existência de um tal grau de alcoolemia. (superior a 0,5 g/l) para que haja exclusão da garantia do seguro, não sendo necessário provar o nexo de causalidade entre o álcool e o facto gerador da morte.
8.
Ao condenar a Ré, o Tribunal recorrido violou o disposto no art. 1º do RJCS e bem assim no art. 405º do Cod.com e no art. 397º do Cód. Civil.
9.
E nem se diga que houve uma revogação tácita por parte da Ré da dita cláusula de exclusão, por ter aceite segurar o falecido marido da Autora apesar de ele comunicar que consumia uma garrafa de vinho verde, de 0,75 l, por dia.
10.
Do texto da cláusula e da aceitação não se pode concluir que há uma declaração tácita de revogação da cláusula, pois que a aceitação situa-se no domínio da normalidade, enquanto a exclusão decorrente da cláusula situa-se no domínio da anormalidade.
11.
Ao considerar que houve uma revogação tácita da cláusula de exclusão constante do art. 5º das condições gerais da apólice, o Tribunal recorrido violou o disposto nos arts. 236º e 394º e 395º do Cód. Civil.
12.
A Ré também não pode ser condenada, pois que, ao invocar a dita cláusula de exclusão, não está a agir com abuso de direito – a cláusula é válida e foi correctamente aplicada pela Ré.
13.
Assim, a condenação da Ré constitui violação do disposto nos arts. 15º e 16º do DL 446/85 e ainda no art. 334º do Cód. Civil.
14.
Como resulta dos factos provados, houve uma mudança dos hábitos de vida por parte do falecido marido da Autora, que de um homem que bebia dentro da normalidade passou a ser um alcoólico, o que, nos termos da lei, constitui uma alteração do risco assumido pela Ré.
15.
Não tendo tal alteração do risco sido comunicada pelo falecido marido da Autora à Ré, esta pode invocar essa circunstância e não estar obrigada a pagar a indemnização devida.
16.
Logo, a condenação da Ré constitui violação dos arts. 91º, 94º e 190º do RJCS, pelo que a Ré não pode ser condenada.
17.
Acresce que a acção tem de ser julgada improcedente também pela seguinte razão: é que não ficou provado que a Autora e/ou o seu falecido marido devessem qualquer quantia à D…, SA, por força do empréstimo garantido pelo seguro em causa nos autos, na data em que este faleceu.
18.
Assim e atento o que se encontra estipulado no contrato de seguro, a Ré tem de ser absolvida e a acção tem de ser julgada improcedente – foi violado o art. 1º do RJCS e ainda os arts. 397º e 762º do Cód. Civil.
Nestes termos e nos melhores de direito, que V.Ex.ªs doutamente suprirão, deve o presente recurso ser admitido e a final deve ser julgado provado e procedente, nos termos expostos, como é de lei e de JUSTIÇA!”
*
A Autora respondeu às alegações da apelante, pronunciando-se pela improcedência do recurso.
*
Os factos
Na sentença recorrida encontram-se enunciados os seguintes factos:
A- Factos Provados
Da petição inicial:
1.
A Autora contraiu matrimónio, sob o regime da comunhão de adquiridos, com E….
2.
Casamento que vigorou até à morte deste, que ocorreu em 26/06/2014.
3.
Tendo deixado como sua única herdeira a aqui Autora.
4.
Na constância do matrimónio, em 1 de Outubro de 2002, a Autora e o seu marido adquiriram, por contrato de compra e venda, um prédio urbano composto por casa de habitação, sito no lugar de …, da extinta freguesia de … e …, descrita na Conservatória do Registo Predial de Marco de Canaveses pela ficha 1316 e inscrito na matriz urbana da referida freguesia sob o artigo 110.
5.
Posteriormente o casal solicitou à D… a concessão de crédito à habitação/construção, com hipoteca, que lhes veio a ser concedido, no valor de 45.000,00€.
6.
Por força da concessão desse financiamento/mútuo foi subscrito uma apólice de seguro de vida que teve como contraparte a 1ª Ré – C… e beneficiária a 2ª Ré D….
7.
Sendo as pessoas seguradas a Autora e seu marido.
8.
Tal apólice com o n.º ………………., constitui um seguro de vida grupo temporário anual renovável, com riscos cobertos a título de garantia principal a morte, por doença ou acidente, das pessoas seguradas.
9.
Faz parte desse acordo denominado “Seguro de vida grupo” as condições particulares constantes de fls. 23 e seguintes com o teor que ora se dá por integralmente reproduzido.
Para o que aqui releva:
É celebrado o presente contrato de seguro de vida grupo, 100% contributivo, que se regular pelas condições gerais do seguro de vida grupo – temporário anual renovável e por estas condições particulares da apólice, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante.
Artigo 1º Objecto do seguro
O presente contrato de seguro cobre os riscos de morte e invalidez ligados a contratos de mútuo de crédito à habitação, garantindo o pagamento ao beneficiário designado do capital seguro em caso de morte ou invalidez total e permanente.
Artigo 2º Pessoas Seguras
São pessoas seguras os clientes do tomador do seguro que contratem com o tomador do seguro, empréstimo para a compra de habitação própria (1ª habitação ou habitação secundária), e os respectivos fiadores, em qualquer dos casos, desde que satisfaçam as seguintes condições:
Terem preenchido o Boletim de Adesão e satisfeitas as demais formalidades decorrentes da grelha de selecção médica em vigor no segurador à data da adesão ou as solicitadas pelos segurados para aferir do risco moral, de local de residência ou estadia, ou actividade profissional, ocupacional e desportiva.
(…)
Ter sido a adesão aceite pelo segurador, após apreciação do respectivo processo de aceitação. A aceitação da proposta de adesão pode depender da análise dos elementos de informação clinica e não clinica referida em 1., tendo em vista a avaliação do risco.
Artigo 3º Riscos Cobertos
O que está coberto:
1.O contrato de seguro abrange as seguintes garantias:
a)Garantia principal – Morte por doença ou acidente;
(…)
A garantia corresponde à antecipação de 100% do capital seguro.”
10.
Faz ainda parte de contrato de seguro as “Condições Gerais” – fls. 63 e seguintes dos autos – com o teor que ora se dá por integralmente reproduzido.
Para o que aqui releva:
Artigo preliminar
Apólice de Seguro
Entre a C… - Companhia de Seguros, SA, com sede no largo …, n.º .., em Lisboa, adiante designada por Segurador, e o Tomador do Seguro identificado nas Condições Particulares, estabelece-se o presente contrato de seguro que se regula pelas Condições Gerais e ainda pelas Condições Particulares acordadas, de harmonia com as declarações constantes da proposta que lhe serviu de base e que dela faz parte integrante. Da apólice faz ainda parte os Boletins de Adesão e os Certificados de Adesão de cada aderente.
(…)
Exclusões aplicáveis a todas as coberturas 5.1 Estão sempre excluídas do âmbito de todas as coberturas do seguro as seguintes situações:
b) Ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.
11.
O falecido marido da autora, E…, assinou e remeteu para a ré Seguradora um escrito particular denominado “ramo vida grupo – Boletim de Adesão”, junto a fls. 67 verso e 68 e cujo teor ora se dá por integralmente reproduzido, com o seguinte teor, para o que aqui releva:
Declaração de estado de saúde – preenchimento obrigatório Declaro que nos últimos seis meses não tive qualquer alteração ao meu estado de saúde devido a doença ou acidente que me tenha impossibilitado de exercer a minha regular e normal actividade profissional. Mais declaro tomar conhecimento que está excluída qualquer incapacidade física já adquirida. A prestação de falsas declarações permitirá à Companhia anular esta adesão ficando sem efeito as garantias conferidas por esta apólice.
Estado de saúde actual – Assinale com X a resposta
(…)
Teve ou tem qualquer doença? Cruz assinalada na quadrícula referente a “Não”.
(…)
Hábitos
(…)
Alcoólicos – Tipo de bebida – Vinho verde (manuscrito)
Gr./álcool dia – 0,75 l dia.
12.
Os prémios decorrentes do contrato de seguro eram pagos mensalmente por débito na conta de depósitos à ordem de que eram titulares a Autora e marido, com o IBAN PT……………………, que foram sempre pagos pontual e atempadamente.
13.
O marido da autora morreu como causa directa e necessária de lesões traumáticas crânio-meningo-encefálica, provocadas por queda ocorrida no dia anterior, 25 de Junho.
14.
Resulta do relatório de autópsia junto a fls. 23 dos autos o seguinte: “Em face dos dados necrópsicos, da informação policial atrás descrita, da informação clínica atrás transcrita a morte de E… foi devida às lesões Traumáticas Crânio- Meningo-Encefálicas.
Estas resultaram de violento traumatismo, de natureza contundente, ou como tal atuando, tal como pode ter sido devido a queda, conforme consta da informação policial atrás transcrita.
Esta é uma causa de morte violenta.
Os dados necrópsicos e a informação policial transcrita não permitem efectuar com certeza o diagnóstico diferencial entre queda acidental ou queda intencional.”
15.
A morte do segurado foi comunicada à 1ª e 2ª Rés, tendo a 1ª Ré, depois de aberto e instruído processo de sinistro a que atribuiu o n.º ../….., comunicado à aqui Autora “não proceder ao pagamento da indemnização solicitada, uma vez que a cobertura que se pretende accionar se encontra excluída do âmbito das garantias do contrato.”
16.
Aquando da celebração do referido contrato de seguro não foi promovida ou autorizada uma prévia negociação das cláusulas nele apostas, tendo a Autora e marido limitado a constatar o teor da documentação que lhes foi apresentada
17.
Continuou e continua a Autora, até à presente data, a liquidar as suas obrigações contratuais, decorrentes do referido mútuo celebrado com a 2ª Ré.
18.
Do mesmo modo que continuou a pagar mensalmente à 1ª Ré o valor referente à apólice, supra mencionada, de ambos os segurados, do falecido e a aqui Autora.
*
Da contestação da ré Companhia de Seguros:
19.
O contrato de seguro supra referenciado foi negociado directamente entre a Ré e a D…, SA, tendo sido – de comum acordo – estabelecidas as cláusulas contratuais estabelecidas na apólice.
20.
Após a morte do marido da autora e uma vez que os elementos enviados pela autora eram insuficientes para uma tomada de decisão, a Ré, por carta de 29 de Agosto de 2014, solicitou que a Autora lhe enviasse todos os documentos necessários ao esclarecimento da causa e das circunstâncias da morte do falecido marido da Autora,
21.
A Autora foi enviando parcelarmente tais documentos ao longo de mais de um ano.
22.
O falecido marido da Autora era (antes do referido dia 25 de Junho de 2014) consumidor assíduo de bebidas alcoólicas.
23.
O falecido marido da Autora foi transportado ao Hospital M…, onde lhe foi diagnosticado traumatismo crâneo-encefálico com hemorragia cerebral extensa com aparente atingimento do tronco cerebral,
24.
No Hospital e na tentativa de lhe salvarem a vida, foram feitos vários exames e tratamentos, para o que foi necessário efectuar análises clínicas ao falecido marido da Autora.
25.
Efectuadas tais análises, constatou-se – além do mais – que o falecido marido da Autora era portador de uma taxa de alcoolemia no sangue de 1,45 g/l de álcool.
26.
O falecido marido da Autora sofria, desde data não concretamente apurada, de alcoolismo, tendo sigo seguido na consulta de psiquiatria.
27.
O falecido marido da autora não comunicou à ré que tinha um problema de alcoolismo.
*
Factos provados com base no disposto no artigo 5º, n.º 2, alínea b) do CPC:
*

B- Factos Não Provados

Não se provaram os seguintes factos com relevo para a decisão da causa [a numeração não constava da sentença, sendo agora introduzida]:
1 - Face à inexistência de qualquer patologia clínica, tal adesão foi aceite pela Ré em 26 de Setembro de 2003.
2 - Não provado que a queda do marido da autora ocorrida no dia 25 de Junho de 2014, no interior de um estabelecimento de café e bar denominado “Café L…”, sito em …, Amarante, ocorreu porque aquele se encontrava alcoolizado.
3 - Não provado que o marido da autora consumisse sobretudo bagaço e nesse dia e antes de cair já tinha consumido vários bagaços, estando, assim, altamente alcoolizado.
4 - O falecido marido da autora manifestava tais hábitos desde cerca de um ano e meio a dois anos antes da data da sua morte.
5 - Tal estado alcoólico do falecido marido da Autora, no momento da queda, vem na sequência de hábitos alcoólicos de que o falecido marido da Autora era portador desde há algum tempo.
6 - A Ré – se tivesse tido conhecimento da existência de tal estado crónico de alcoolismo por parte do falecido marido da Autora – nunca teria aceite continuar a segurá-lo nos termos em que inicialmente aceitou o seguro.
7 - Nenhuma seguradora aceita segurar pessoas que sofrem de alcoolismo crónico, pois que a qualquer momento podem cair desamparadas no chão e morrer – os seguros são feitos para pessoas, cujo padrão de vida é normalizado, ou seja, não vivem em estado de alcoolismo crónico.
8 - A D… prestou todas as informações à pessoa segura com vista à boa adesão ao contrato de seguro, nomeadamente, quanto aos factos que constituem o fundamento da posição assumida pela seguradora.
***
O direito
Questões a solucionar:
1. Se a prova produzida impõe a alteração da matéria de facto;
2. Se a seguradora se encontra obrigada a indemnizar a Autora ou se a sua responsabilidade se encontra excluída.
*
A matéria de facto
…………………………………………………….
…………………………………………………….
…………………………………………………….
Em conclusão, quanto à matéria de facto:
I. Altera-se o facto provado descrito sob o nº 26, que passa a ter a seguinte redacção:
O falecido marido da Autora sofria, pelo menos desde Maio de 2013, de alcoolismo, tendo sigo seguido na consulta de psiquiatria.
II - Aos factos provados descritos na sentença acrescentam-se os seguintes:
11-a) - Face à inexistência de qualquer patologia clínica a adesão de E… ao seguro foi aceite pela Ré seguradora em 26 de Setembro de 2003.
25.a- o marido da Autora consumia bagaço e nesse dia e antes de cair já tinha consumido bagaço.
28 - A Ré – se tivesse conhecimento do estado crónico de alcoolismo por parte do falecido marido da autora – nunca teria aceite continuar a segurá-lo nos termos em que inicialmente contratou o seguro.
III - Os factos que na sentença se encontravam descritos como não provados sob os nºs 1, 4 e 6 deixam de constar como não provados.
*
O seguro a que aderiu a Autora e o marido cobria os riscos de morte e invalidez ligados ao contrato de crédito à habitação que ambos tinham celebrado com a D… (facto nº 9). O marido da Autora faleceu em 26 de Junho de 2014, mas a seguradora entendeu que a cobertura se encontrava excluída do âmbito das garantias do contrato de seguro. Para tanto invocou o teor de uma cláusula de exclusão do contrato de seguro e a taxa de álcool no sangue de que aquele era portador aquando da queda que lhe provocou a morte (1,45 g/l).
Comprovou-se que o marido da Autora sofria de alcoolismo, pelo menos desde Maio de 2013 (facto provado nº 26) e que era portador de uma taxa de alcoolemia de 1,45 g/l (facto provado nº 25).
Na cláusula invocada pela seguradora (cl.ª 5.1.b) consideram-se excluídas do âmbito de todas as coberturas de seguro as seguintes situações: (…)
b) Ações ou omissões praticadas pela pessoa segura quando acuse consumo de produtos tóxicos, estupefacientes ou outras drogas fora de prescrição médica, bem como quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas por litro.
No texto da cláusula a referência ao grau de álcool é apenas para uma taxa mínima. Da sua leitura não se retira qualquer referência a efeitos decorrentes da taxa ali estabelecida, ou seja, a um nexo de causalidade entre a taxa e o evento aleatório previsto no contrato de seguro.
Apreciando uma exclusão de idêntico teor num contrato de seguro de grupo decidiu-se no acórdão do STJ, de 10-03-2016 (Proc. nº 13711.0TBALD.C1.S1) que “o sentido da expressão ser detectado taxa de alcoolemia no sangue superior a 0,5 g/l é o da verificação objectiva, no momento do acidente e na pessoa do segurado, de um volume de álcool no sangue superior ao valor de 0,5 g/l (…).
Não encontra, neste particular, o mínimo de correspondência na letra da cláusula, o sentido de se exigir o nexo de causalidade entre a taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, ou melhor, dos efeitos a ela associados, e o sinistro, notando-se que apenas expressões como quando causado por uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, com origem em taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, quando se encontrasse sob a influência de taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, poderiam ancorar esse entendimento (…)”
A detecção de uma taxa de alcoolemia superior a 0,5 g/l, repete-se, comporta para o declaratário abstracto, medianamente instruído e sagaz, apenas o sentido da verificação objectiva de uma taxa superior aquele valor máximo, não implicando complementarmente a demonstração de qualquer nexo causal com o acidente verificado que nela não encontra expressão sustentadora.”
Igual entendimento se colhe no acórdão da Relação de Coimbra, de 27-05-2015 (Proc. 36/12.9TBALD-C1): “Uma cláusula de exclusão das coberturas do seguro do estilo “Acções ou omissões praticadas pela pessoa segura quando lhe for detectado um grau de alcoolémia no sangue superior a 0,5 gramas litro” deve ser interpretada (à luz do art. 236º do CC) como definindo o seu âmbito de exclusão não por referência a um qualquer nexo de causalidade mas sim por referência ao volume de alcoolemia detectado à pessoa segura aquando do sinistro.”
Não se colhendo da leitura e interpretação da apontada cláusula que a exclusão ali prevista em matéria de álcool exige um nexo de causalidade entre a taxa de álcool e o evento aleatório – no caso, a morte – previsto para que a seguradora cubra o risco – no caso, a morte do segurado – a taxa de alcoolemia de que era portador o segurado exclui a cobertura.
Na sentença recorrida entendeu-se que a aceitar a adesão do marido da Autora ao seguro, sabendo que na “Declaração do Estado de Saúde” este tinha escrito que consumia diariamente 0,75l de vinho verde, ocorreu uma “revogação tácita da cláusula de exclusão”, que não pode por isso ser oposta à Autora.
Aludimos acima às declarações da Dr.ª J…, para quem aquela quantidade de vinho verde – com graduação alcoólica inferior ao vinho maduro, como é do conhecimento comum – não é de quem tem hábitos alcoólicos. Se mesmo do ponto de vista clínico aquele consumo era considerado como situando-se dentro de alguma normalidade, não é aceitável que se considere que o conhecimento pela seguradora daquele consumo diário acarretou a revogação tácita da cláusula de exclusão acima transcrita.
Também se entendeu na sentença que a informação prestada pelo tomador do seguro, de que consumia diariamente 0,75 l de vinho fez “inculcar a expectativa no tomador do seguro da vigência e eficácia de tal contrato mesmo que o tomador apresentasse uma taxa de álcool no sangue de o,5 g/l no momento da morte.” E que “a recusa da ré em assumir a sua responsabilidade, prevista no acordo escrito, através da invocação de uma cláusula de exclusão é claramente um abuso de direito na sua modalidade de venire contra factum proprium.”
O venire contra factum proprium postula duas condutas da mesma pessoa, lícitas entre si, mas diferidas no tempo. Só que a primeira – o factum proprium – é contraditada pela segunda – o venire (Menezes Cordeiro, Do abuso do direito: estado das questões e perspectivas, in Estudos em homenagem ao Prof. Doutor António Castanheira Neves, vol. II, Coimbra Editora, 2008, p. 144; Acórdão do STJ, de 24-04-2012, Proc. 497/07.8TBODM-A.E1.S1, disponível em dgsi.pt).
Nada permite concluir que ao aceitar o consumo de vinho verde indicado pelo marido da Autora na “Declaração de Estado de Saúde” a seguradora inculcava a expectativa da eficácia do contrato mesmo que o segurado apresentasse uma taxa de álcool no sangue de 0,5 g/l no momento da morte. Fica assim afastada a aplicação ao caso do instituto do abuso do direito, o qual tem na sua génese o excesso manifesto dos limites impostos pela boa-fé, pelos bons costumes ou pelo fim, social ou económico do direito (art. 334º do C. Civil).
Em matéria de consumo de bebidas alcoólicas constata-se uma alteração significativa relativamente ao declarado pelo segurado na “Declaração de Estado de Saúde”, em 2003, dado que em 2013 apresentava um diagnóstico compatível com “Síndrome de Dependência Alcoólica”. Verifica-se assim que ocorreu um acentuado agravamento do risco inicial com base no qual o contrato foi celebrado. O nº 1 do artigo 91º do Regime Jurídico do Contrato de Seguro – aprovado pelo DL nº 72/2008, de 16 de Abril – dispõe: “Durante a vigência do contrato o segurador e o tomador de seguro ou o segurado devem comunicar reciprocamente as alterações do risco respeitantes ao objecto das informações prestadas nos termos dos artigos 18º a 21º e 24º.”
O nº 1 daquele 24º refere-se aos deveres de informação do segurado, impondo-lhe a obrigação de declarar com exactidão todas as circunstâncias que conheça e razoavelmente deva ter por significativas para a apreciação do risco pelo segurador.
Para o Prof. Menezes Cordeiro, o dever de informar alterações do risco sempre se imporia, na pendência do contrato, por via da boa-fé (Direito dos Seguros, 2.ª ed., Almedina, 2016, pág. 761).
A boa-fé postula um comportamento orientado pela correcção e probidade, tanto na constituição de relações entre as partes como na respectiva execução (art. 227º, nº 1 e 762º, nº 2, do C. Civil).
A alteração dos hábitos do segurado, em matéria de consumo de bebidas alcoólicas, não foi comunicada à seguradora, não tendo sido cumprido o estabelecido nas transcritas normas. O segurado não agiu nessa matéria de acordo com o imposto pela boa fé.
Decorre do exposto que a cláusula de exclusão é válida e a taxa de álcool no sangue registada pelo segurado, ultrapassando o limite previsto na alínea b) da referida cláusula, fundamenta a exclusão da cobertura, independentemente da verificação de nexo de causalidade entre a taxa de álcool e a morte do segurado. Aquela exclusão conduz à improcedência da acção também relativamente à seguradora, revogando-se quanto a esta o decidido na sentença recorrida.
Mantém-se a absolvição do pedido da Ré D…, decretada em 1ª instância.
*
Decisão
Pelos fundamentos expostos, julga-se a apelação procedente, revogando-se a sentença recorrida na parte relativa à Ré “C…, S.A.”, a qual se absolve dos pedidos contra si formulados.
*
Custas pela Autora, nesta Relação e na 1ª instância.
*
Porto, 12.02.2019
José Carvalho
Rodrigues Pires
Márcia Portela