Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1930/17.6T9AVR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AIRISA CALDINHO
Descritores: CONTRA-ORDENAÇÕES RODOVIÁRIAS
COLOCAÇÃO DE SINAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO DA ASSEMBLEIA MUNICIPAL
Nº do Documento: RP201804111930/17.6T9AVR.P1
Data do Acordão: 04/11/2018
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: REC PENAL
Decisão: REENVIO
Indicações Eventuais: 4ªSECÇÃO, (N.º REG-ELET-TRP-CR-01403-16-042018, LIVRO DE REGISTOS N.º756, FLS.279-281)
Área Temática: .
Sumário: Existe o vício insuficiência para a decisão da matéria de facto, se tendo o Município colocado um sinal de trânsito, não se averiguou se a sua colocação foi objecto de deliberação da Assembleia Municipal, por ser essencial para averiguar do dever de obediência ao mesmo
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 1930/17.6T9AVR.P1
2.ª Secção Criminal
Tribunal Judicial da Comarca de Aveiro – Oliveira do Bairro
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Acordam, em conferência, na 2.ª Secção Criminal:
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I. No processo de contra-ordenação n.º 281393435, o arguido B… foi sancionado pela Autoridade Nacional de Segurança Rodoviária, por uma contra-ordenação ao disposto no art. 21.º, do Regulamento de Sinalização de Trânsito em multa, que pagou, e na sanção acessória de inibição de conduzir por 120 dias.
O arguido interpôs recurso de impugnação judicial.
Distribuídos os autos ao Tribunal da Comarca de Aveiro – J.C.Gen. do Oliveira do Bairro – Juiz 2 com o n.º 1930/17.6T9AVR, veio a ser proferida sentença que manteve a decisão administrativa.
O arguido interpôs recurso da sentença que assim decidiu, apresentando as seguintes conclusões:
- “…
I. Nos termos conjugados do disposto nos arts. 3.º e 5.º do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no art. 13.º do D.L. n.º2 190/94, de 18/07, no art. 64, nº 7, al, a) da Lei n. 169/99, de 18.09 e no art. 2.°, nº 2, al. a) do Regimento da Assembleia Municipal da Guarda, é à Assembleia Municipal da Guarda que compete, em matéria regulamentar e de organização e funcionamento, sob proposta da Câmara, aprovar as posturas e regulamentos do município com eficácia externa;
II. A colocação do sinal em causa nos autos não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro;
III. A questão fulcral no âmbito do presente recurso não reside na prescrição do sinal de “STOP” em apreço, mas sim no facto de a Edilidade de Oliveira do Bairro o ter instalado sem a necessária autorização da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro;
IV. É pressuposto do dever de obediência aos sinais de trânsito que os mesmos sejam legítimos, ou seja, que tenham sido colocados nas vias públicas, pelas entidades competentes para o efeito e não existido, no local a que se reportam os presentes autos, nenhum sinal luminoso de regulação de trânsito aí colocado pela entidade competente - Câmara Municipal de Oliveira do Bairro mediante deliberação do órgão da Assembleia Municipal, aprovado por maioria - não se encontram reunidos os pressupostos do tipo pelos quais vem o arguido condenado;
V. Pelo que, deverá sentença posta em crise ser declarada nula e de nenhum efeito, por violação do disposto nos artigos 3° e 5° do Regulamento de Sinalização de Trânsito, no artigo 13º do D.L. n.° 190/94, de 18 de Julho, no artigo 25º, n.° 1, alínea g) da Lei n.º 75/2013, de 12 de Setembro e no artigo 2°, n.° 2, alínea g) do Regimento da Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro e para os efeitos dos artigos 161°, n.° 2, alínea b) e 163°, n.° 1 ambos do Cód. Proced. Adm.;
VI. E, em consequência, deve o arguido ser absolvido da sanção acessória de inibição de conduzir em que foi condenado, arquivando-se os presentes autos.”
O Digno Magistrado do Ministério Público junto do tribunal recorrido respondeu pela improcedência do recurso.
Neste tribunal, o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto emitiu parecer pelo reenvio do processo para novo julgamento por vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada.
Colhidos os vistos legais e realizada a conferência, cumpre apreciar e decidir.
II. É a seguinte a factualidade provada constante da sentença recorrida:
- “…
1. No dia 8 de Dezembro de 2014, pelas 23h00, o arguido conduzia o veículo automóvel de matricula .. – HV - .., na Rua …, em …, desrespeitando sinal B2 STOP, no cruzamento aí existente.
2. Ao actuar da forma descrita, o arguido, agindo de forma livre e consciente, não procedeu com o cuidado a que estava obrigado, revelando desatenção e irreflectida inobservância das normas de direito rodoviário, actuando com manifesta falta de cuidado e prudência que o trânsito de veículos aconselha e no momento se lhe impunham, bem sabendo que a sua conduta é proibida e punida por lei.
3. Aquando da autuação, o arguido procedeu ao pagamento voluntário da coima, no valor de 99,76€ (noventa e nove euros e setenta e seis cêntimos).
Mais se provou que:
4. O Município de Oliveira do Bairro procedeu à colocação do Sinal de STOP B2, em data anterior a 8 de Dezembro de 2014, no cruzamento da Rua C… com a Rua D… junto ao Jardim do …, na freguesia de …, constando o mesmo de planta de localização representativa dos sinais no ano de 2007.
5. O arguido não tem antecedentes criminais.
6. O arguido foi condenado, por decisão proferida a 24 de Janeiro de 2013, notificada a 14 de Março de 2013, pela prática em 25 de Outubro de 2012, de contra-ordenação por condução de veículo automóvel ligeiro, fora dc localidade, a mais de 30 km/h e até 60 Km/h acima do limite imposto pela sinalização, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir por 30 dias, tendo sido suspensa a execução desta por 180 dias, iniciando-se a suspensão a 14 de Março de 2013 e terminando a 10 de Setembro de 2013.
7. O arguido foi condenado, por decisão proferida a 6 de Fevereiro de 2015, notificada a 23 de Fevereiro de 2015, pela prática em 1 de Julho de 2014, de contra-ordenação por utilização de aparelho radiotelefónico durante a marcha do veículo, além do mais, na sanção acessória de inibição de conduzir por 60 dias, tendo sido suspensa a execução desta por 365 dias, condicionada à frequência de acção de formação.
8. No momento em que avistou o sinal em causa nos autos, colocado em local com boa visibilidade, o arguido abrandou a marcha, olhando para ambos os lados, a fim de se certificar se viria algum veículo, sendo que como não circulava nenhum veículo e não existia qualquer obstáculo na via, prosseguiu a sua marcha, de forma lenta.
9. O arguido é casado, exercendo as funções de técnico oficial de contas, em empresa da qual é proprietário, juntamente com a sua esposa, sendo ainda Controlador no âmbito da Comissão de Controlo de Qualidade da Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas.
10. No exercício da sua actividade profissional, o arguido percorre anualmente dezenas de milhares de quilómetros, conduzindo veículos automóveis, nas deslocações aos clientes da empresa, sita em … e nas deslocações entre esta e a sua residência, sita no …. Actualmente o arguido encontra-se de baixa médica, motivada problemas de saúde que surgiram há pelo menos um ano e cuja causa ainda não se mostra identificada, manifestando-se essencialmente em dificuldades na fala e na escrita, estando o arguido a ser acompanhado clinicamente e efectuando terapêutica medicamentosa. O veículo automóvel que o arguido conduzia nas circunstâncias de tempo e lugar em que foi fiscalizado é propriedade da sua empresa.”
O recorrente questiona o dever de obediência a um sinal de trânsito cuja colocação não foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro.
Na verdade, da sentença recorrida apenas consta que o Município de Oliveira do Bairro procedeu à colocação do aludido sinal que consta de planta de localização representativa dos sinais no ano de 2007.
No entanto, o tribunal a quo não tratou de averiguar, como podia e devia, se a colocação de tal sinal foi objecto de discussão e deliberação pela Assembleia Municipal de Oliveira do Bairro e se obedeceu a todos os trâmites que o recorrente invoca na sua conclusão I..
Conforme salienta o Ex.mo Procurador-Geral Adjunto:
“Sem se esclarecer esta questão não se afigura viável decidir a nulidade suscitada pelo arguido recorrente, podendo assim concluir-se padecer a decisão recorrida do vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada, tal como previsto no artigo 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, vício do conhecimento oficioso deste tribunal …”
Esta instância não dispõe de elementos que permitam decidir da causa, impondo-se o reenvio do processo para novo julgamento nessa parte, nos termos do art. 426.º do CPP.
III. Pelo exposto, por se verificar na sentença recorrida o vício previsto no art. 410.º, n.º 2, al. a), do CPP, determina-se o reenvio do processo para novo julgamento na parte acima referida.

Elaborado e revisto pela primeira signatária.

Porto, 11 de Abril de 2018
Airisa Caldinho
Cravo Roxo