Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
344/19.8YRPRT
Nº Convencional: JTRP000
Relator: ÉLIA SÃO PEDRO
Descritores: MANDADO DE DETENÇÃO EUROPEU
PRINCÍPIO DA ESPECIALIDADE
CONSENTIMENTO
Nº do Documento: RP20210623344/19.8YRPRT
Data do Acordão: 06/23/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: DEFERIDA A PRESTAÇÃO DE CONSENTIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Tendo em atenção a matéria de facto assente, não se verificam causas de recusa facultativa da execução do MDE.
II - Muito embora o requerido tenha sido julgado sem a sua presença, a República Francesa garantiu que, na sequência da sua entrega, o mesmo será imediata e expressamente informado da decisão condenatória e do direito de, no prazo de 10 dias, requerer novo julgamento presencial, ou interpor recurso. Deste modo, e porque consta do próprio MDE a menção a que se refere o art. 12-A, n.º 1, al. d) da Lei 65/2003, de 23/8, a referida circunstância (julgamento sem a sua presença) não obsta à execução do MDE que, por esse motivo, não pode ser recusada.
III - Nestes termos, não existindo causas de recusa da prestação do consentimento a que alude o artigo 7º, n.º 4º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, o mesmo deve ser concedido, isto é, deve prestar-se consentimento para procedimento criminal contra o requerido, pela infracção mencionada no presente MDE contra ele emitido em 11/05/2021, em derrogação do princípio da especialidade, nos termos do art. 7º, n.º 2, g) da Lei 65/2003, de 23/8.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Mandado de Detenção Europeu 344/19.8YRPRT

Acordam na 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto

1. Relatório
1.1. O Magistrado do Ministério Público junto deste Tribunal da Relação veio, nos termos do artigo 7°, n° 2-g) e 4 da Lei n° 65/2003, de 23.08, promover a prestação de consentimento, em derrogação do princípio da especialidade, para procedimento criminal contra B…, devidamente identificado nos autos acima referenciados e actualmente recluso na …, em França.
1.2. Para tanto, alegou em síntese:
- A República Francesa solicita ao Estado Português autorização para execução do presente MDE emitido pelo Ministério Público junto do Tribunal de Judicial de Toulouse, França, no âmbito do processo 181480000400 – minuta nº 3274/20, em 11 de Maio de 2021, relativo ao cidadão B…, melhor identificado supra, porquanto o mesmo ali foi condenado, à revelia, por sentença proferida em 18/09/2020, na pena de 1 (um) ano de prisão, pela prática de crimes cujos factos integradores daqueles crimes estão também previstos e são igualmente puníveis pelos arts 153º, nº 1, 155º e 348º do Código Penal Português.
- O requerido não esteve presente no julgamento, mas o Estado de emissão assegura que, na sequência da sua entrega, será imediata e expressamente informado da decisão condenatória e do direito de, no prazo de 10 dias, requerer novo julgamento presencial ou interpor recurso.
- Conforme resulta do disposto no artigo 40°, ao presente pedido é aplicável a Lei n° 65/2003, de 23 de Agosto, que aprovou o regime jurídico do Mandado de Detenção Europeu, em cumprimento da Decisão-quadro n.° 2002/584/JAI do Conselho, de 13 de Junho de 2002, com as alterações introduzidas pela Lei 35/2015, de 4 de Maio, em cumprimento da Decisão-Quadro 2009/299/JAl, do Conselho, de 26 de Fevereiro.
- O mandado de detenção europeu preenche, quanto ao seu conteúdo e forma, os requisitos previstos no artigo 3º, nº 2 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
- Não se verifica nenhuma das situações referidas nas diversas alíneas dos artigos 11º, 12° e 12º-A da Lei 65/2003, de 23 de Agosto, que permitem a recusa de cumprimento do presente Mandado de Detenção Europeu
-Por acórdão deste Tribunal da Relação, proferido neste processo 344/19.8YRPRT, foi decretada a entrega do requerido às autoridades judiciárias francesas, em execução de MDE anteriormente contra ele emitido, por infracções diferentes da ora referida.
-Pelo que o requerido foi entregue às autoridades judiciárias francesas, em 08/01/2021 e, ouvido por estas em 04/02/2021, não renunciou ao princípio da especialidade.
- É por isso este Tribunal competente para o consentimento a que se refere o artº 7º, nº 2 -g) e 4 da Lei 65/2003, de 23 de Agosto.
1.3. Termina pedindo seja dado consentimento para procedimento criminal contra o requerido, pela infracção mencionada no presente MDE contra ele emitido em 11/05/2021, em derrogação do princípio da especialidade.
1.4. Foi proferido despacho determinando a notificação do requerido para, em 10 dias, responder, querendo, ao pedido do MP.
1.5. Colhidos os vistos legais, foi o processo submetido à conferência.
2. Fundamentação
2.1. Matéria de facto
Para a decisão do pedido, os factos relevantes são os seguintes:
a) Pela República Francesa foi emitido, em 11-05-2021, um novo Mandado de Detenção Europeu contra B…, actualmente detido naquele país.
b) Em cumprimento de anterior MDE, este Tribunal da Relação determinara a entrega do requerido às autoridades Francesas, por crime diverso do que consta do actual MDE.
c) O requerido não renunciou ao princípio da especialidade, quando foi ouvido neste Tribunal da Relação.
d) E também não renunciou àquele princípio, no âmbito do actual MDE, quando foi ouvido com essa finalidade pelas autoridades da República Francesa.
e) O requerido foi condenado pela prática dos seguintes factos:
“No dia 7 de Março de 2018, em várias ocasiões, B…, naquela época detido no Centro Penitenciário de SEYSSES (departamento 31- França), proferiu directamente e indirectamente, ameaças de morte contra dois vigilantes penitenciários, C…, particularmente declarando em particular: “ele, que joga a ser maior, é um filho da puta; “vou enviar-lhe alguém a ele também para que perceba que deve ser limpo”, “vou enviar-lhe alguém para ocupar-se de seus filhos, de sua mulher e de ele também para fazer-lhe compreender que deve ser limpo” e D… dizendo “conheço seu nome e vou ser obrigado de enviar um membro da minha família para fazer mal à sua família”. Depois de essas ameaças repetidas, B… foi transferido em urgência para o centro de detenção de UZERCHE (departamento 19 – França) ”
f) Tais factos são puníveis pela lei penal portuguesa, pelos arts 153º nº 1, 155º e 348º do Código Penal Português.
g) Apesar de ter sido julgado sem estar presente em julgamento, o Estado de emissão assegura que, na sequência da sua entrega, será imediata e expressamente informado da decisão condenatória e do direito de, no prazo de 10 dias, requerer novo julgamento presencial, ou interpor recurso.
Os factos provados resultam do Mandado de Detenção Europeu e documentos que o acompanham, juntos com o requerimento do Ministério Público.

2.2. Matéria de direito
O MP junto deste Tribunal da Relação pretende, através de requerimento que juntou ao presente processo, seja dado consentimento para procedimento criminal contra o requerido, pela infracção mencionada no presente MDE contra ele emitido em 11/05/2021, em derrogação do princípio da especialidade, nos termos do art. 7º, n.º 2, g) da Lei 65/2003, de 23/8.
O artigo 7º da Lei n.º 65/2003, de 23.08, regula o princípio da especialidade. De acordo com o n.º 1 do referido art. 7º “a pessoa entregue em cumprimento de um mandado de detenção europeu não pode ser sujeita a procedimento penal, condenada ou provada de liberdade por uma infracção praticada em momento anterior à sua entrega e diferente daquela que motivou a emissão do mandado de detenção europeu”.
Todavia, como decorre do n.º 2 do art. 7º, existem excepções ao princípio da especialidade, expressamente previstas. Uma dessas excepções é precisamente aquela que está em causa neste processo, isto é, “exista consentimento da autoridade judiciária que proferiu a decisão de entrega”.
Tal quer dizer que esta Relação, por ter sido a autoridade judiciária que proferiu a decisão de entrega do requerido à República Francesa, no âmbito de anterior MDE, pode dar consentimento a que a pessoa entregue seja sujeita a procedimento penal, por crimes cometidos antes dessa entrega.
O consentimento a que se refere o referido art. 7º, nº 2, al. g) da Lei 65/2003, de 23/8, vem regulado no nº 4 do mesmo preceito legal.
De acordo com esse regime, o consentimento é prestado pelo Tribunal da Relação que proferiu a decisão de entrega (al. a), “deve ser prestado sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega, por aplicação do regime jurídico do MDE” (al. c) e “deve ser recusado pelos motivos previstos no art. 11º, podendo ainda ser recusado apenas com os fundamentos previstos nos artigos 12º e 12º-A” (al. d).
Como decorre expressamente da lei, existe um regime jurídico de ampliação do MDE, através do qual o Estado que ordenou a entrega pode dar o seu consentimento no sentido de ser derrogado o princípio da especialidade, sempre que esteja em causa infracção que permita a entrega e não haja motivo de recusa. A decisão sobre este consentimento não é arbitrária, existindo mesmo o dever de prestar consentimento quando se não verifique qualquer causa que legitime a recusa.
Neste sentido se pronunciou o Supremo Tribunal de Justiça, em acórdão de 22-01-2014, proferido no processo 144/13.9YRLSB.S1, sublinhando:
“(…) Importa considerar que, como expressamente dispõe a al. d) do n.º 4 do artigo 7º, o consentimento da autoridade de execução (nº 2, al. g), do mesmo artigo 7°), só pode ser recusado com fundamento num dos motivos de recusa obrigatória ou facultativa previstos nos artigos 11.º ("será recusada") e 12.º ("pode ser recusada") da Lei n.º 65/2003.
Inexistindo qualquer destes fundamentos, o Estado português, em concretização da obrigação geral de execução do MDE ("será concedida", artigo 2.º, n.º 2, proémio), tem o dever de prestar o seu consentimento através da autoridade judiciária de execução, por força da citada al. d) do n.º 4 do artigo 7 º do diploma em referência.
Estamos assim relegados para o domínio da aferição da existência de causas de recusa do cumprimento do manado emitido. Efetivamente, directamente conexionada com os motivos de não execução obrigatória, a decisão quadro genética do mandado de detenção europeu prescreveu motivos de não execução facultativa. Motivos que dotam a autoridade judiciária de execução de uma potestas decidendi livre, e de refúgio, face à quase automática vinculação de execução do mandado de detenção europeu, tendo em conta ao controlo jurídico a que aquela estava, aparentemente, submetida.
Os motivos de tal recusa não só equilibram os princípios da liberdade e da segurança, como servem de fiel da balança na procura da segurança da União e escudo protector de ofensa aos direitos e liberdades fundamentais. Acresce que, como refere Monteiro Valente [5] devemos não olvidar que os motivos de não execução facultativa não vinculam a autoridade judiciária de execução a não proceder á detenção e entrega, pois conferem-lhe, uma potestas decidendi dentro da liberdade e independência de convicção e de decisão que lhe é comummente reconhecida, mas vinculam-na a perpetrar um juízo jurídico de hermenêutica profundo e de ponderação da tutela de interesses juridicamente protegidos em conflito - a protecção de bens jurídicos em confronto com o crime e a protecção de interesses humanos face ao jus puniendi.
A recusa facultativa não pode ser concebida como um acto gratuito ou arbitrário do tribunal. Há-de assentar em argumentos e elementos de facto adicionais aportados ao processo e susceptíveis de adequada ponderação, nomeadamente factos invocados pelos interessados, que, devidamente equacionados, levem a dar justificada prevalência ao processo nacional sobre o do Estado requerente.
Na verdade, concedendo aquela Lei ao Estado requerido a faculdade de recusa, nomeadamente nos casos de pendência de processo «pelo mesmo facto», ela permite que aquele mesmo Estado, através das entidades competentes, nomeadamente o Ministério Público, ou do arguido, demonstrem ao tribunal a existência de possíveis vantagens e ou utilidade na concretização da recusa. O que não pode nem deve é tratar-se de um acto arbitrário, caprichoso ou meramente voluntarista, capaz de pôr em causa os sãos princípios de cooperação internacional a que tal Lei quis dar corpo.
Como refere Pires da Graça, as causas de recusa facultativa de execução, constantes do art. 12º, n.º 1, da Lei 65/2003, de 23-08, têm, quase todas, um fundamento ainda ligado, mais ou menos intensamente, à soberania penal: não incriminação fora do catálogo, competência material do Estado Português para procedimento pelos factos que estejam em causa, ou nacionalidade portuguesa ou residência em Portugal da pessoa procurada.
(…)”.
Do exposto decorre que o consentimento ora requerido só pode ser recusado nos termos do regime geral do MDE, o qual estabelece as causas de recusa obrigatória (art. 11º) e de recusa facultativa (art. 12º e 12-A).
Ora, no caso, não existem quaisquer causas de recusa. Com efeito, as causas de recusa obrigatória são as constantes do artigo 11º, onde se refere:
“Artigo 11.º
Motivos de não execução obrigatória do mandado de detenção europeu
A execução do mandado de detenção europeu é recusada quando:
a) A infração que motiva a emissão do mandado de detenção europeu tiver sido amnistiada em Portugal, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento da infração;
b) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado-Membro onde foi proferida a decisão;
c) A pessoa procurada for inimputável em razão da idade, nos termos da lei portuguesa, em relação aos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
d) (Revogada.); e) (Revogada.)
f) O facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu não constituir infração punível de acordo com a lei portuguesa, desde que se trate de infração não incluída no n.º 2 do artigo 2.º.
De acordo com a matéria de facto assente, não se verifica qualquer das causas de recusa (não execução) obrigatória do MDE, dado que (i) as infracções em causa são puníveis pela lei portuguesa, (ii) não está em causa uma infracção amnistiada pela lei portuguesa, (iii) o requerido não é inimputável e (iv) não foi julgado em Portugal pelos mesmos factos.
E também se não verificam causas de recusa facultativa que, de acordo com o art. 12º, são as seguintes:
Artigo 12.º
Motivos de não execução facultativa do mandado de detenção europeu
1 - A execução do mandado de detenção europeu pode ser recusada quando:
a) (Revogada.)
b) Estiver pendente em Portugal procedimento penal contra a pessoa procurada pelo facto que motiva a emissão do mandado de detenção europeu;
c) Sendo os factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu do conhecimento do Ministério Público, não tiver sido instaurado ou tiver sido decidido pôr termo ao respetivo processo por arquivamento;
d) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado-Membro em condições que obstem ao ulterior exercício da ação penal, fora dos casos previstos na alínea b) do artigo 11.º;
e) Tiverem decorrido os prazos de prescrição do procedimento criminal ou da pena, de acordo com a lei portuguesa, desde que os tribunais portugueses sejam competentes para o conhecimento dos factos que motivam a emissão do mandado de detenção europeu;
f) A pessoa procurada tiver sido definitivamente julgada pelos mesmos factos por um Estado terceiro desde que, em caso de condenação, a pena tenha sido integralmente cumprida, esteja a ser executada ou já não possa ser cumprida segundo a lei do Estado da condenação;
g) A pessoa procurada se encontrar em território nacional, tiver nacionalidade portuguesa ou residir em Portugal, desde que o mandado de detenção tenha sido emitido para cumprimento de uma pena ou medida de segurança e o Estado Português se comprometa a executar aquela pena ou medida de segurança, de acordo com a lei portuguesa;
h) O mandado de detenção europeu tiver por objeto infração que:
i) Segundo a lei portuguesa tenha sido cometida, em todo ou em parte, em território nacional ou a bordo de navios ou aeronaves portugueses; ou
ii) Tenha sido praticada fora do território do Estado-Membro de emissão desde que a lei penal portuguesa não seja aplicável aos mesmos factos quando praticados fora do território nacional.
2 - A execução do mandado de detenção europeu não pode ser recusada, em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios, com o fundamento previsto no n.º 1, pela circunstância de a legislação portuguesa não impor o mesmo tipo de contribuições ou impostos ou não prever o mesmo tipo de regulamentação em matéria de contribuições e impostos, de alfândegas e de câmbios que a legislação do Estado-Membro de emissão.
3 - A recusa de execução nos termos da alínea g) do n.º 1 depende de decisão do tribunal da relação, no processo de execução do mandado de detenção europeu, a requerimento do Ministério Público, que declare a sentença exequível em Portugal, confirmando a pena aplicada.
4 - A decisão a que se refere o número anterior é incluída na decisão de recusa de execução, sendo-lhe aplicável, com as devidas adaptações, o regime relativo ao reconhecimento de sentenças penais que imponham penas de prisão ou medidas privativas da liberdade no âmbito da União Europeia, devendo a autoridade judiciária de execução, para este efeito, solicitar a transmissão da sentença.
Tendo em atenção a matéria de facto assente, também é evidente que não se verificam causas de recusa facultativa da execução do MDE.
Finalmente, e muito embora o requerido tenha sido julgado sem a sua presença, a República Francesa garantiu que, na sequência da sua entrega, o mesmo será imediata e expressamente informado da decisão condenatória e do direito de, no prazo de 10 dias, requerer novo julgamento presencial, ou interpor recurso. Deste modo, e porque consta do próprio MDE a menção a que se refere o art. 12-A, n.º 1, al. d) da Lei 65/2003, de 23/8, a referida circunstância (julgamento sem a sua presença) não obsta à execução do MDE que, por esse motivo, não pode ser recusada.
Nestes termos, não existindo causas de recusa da prestação do consentimento a que alude o artigo 7º, n.º 4º da Lei n.º 65/2003, de 23/8, o mesmo deve ser concedido, isto é, deve prestar-se consentimento para procedimento criminal contra o requerido, pela infracção mencionada no presente MDE contra ele emitido em 11/05/2021, em derrogação do princípio da especialidade, nos termos do art. 7º, n.º 2, g) da Lei 65/2003, de 23/8.
3. Decisão
Face ao exposto, os juízes da 1ª Secção Criminal do Tribunal da Relação do Porto acordam, em derrogação do princípio da especialidade, nos termos do art. 7º, n.º 2, g) da Lei 65/2003, de 23/8, prestar o seu consentimento para procedimento criminal contra o requerido, pela infracção mencionada no presente MDE, contra ele emitido em 11/05/2021.
Sem custas.

Porto, 23 de junho de 2021
Élia São Pedro
Donas Botto