Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
1277/10.9TTGMR.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: PAULA MARIA ROBERTO
Descritores: CONTRATO DE TRABALHO SEM TERMO
CESSAÇÃO DO CONTRATO
CONTRATO DE TRABALHO A TERMO
Nº do Documento: RP201304081277/10.9TTGMR.P1
Data do Acordão: 04/08/2013
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO.
Decisão: PROVIDO PARCIALMENTE.
Indicações Eventuais: SOCIAL - 4ª SECÇÃO.
Área Temática: .
Sumário: I- Pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores (n.º 4, a), do citado artigo 140.º), motivo que fica devidamente concretizado com tal referência.
II- No Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, sendo que, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C..
III- A celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, <<por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos>>, trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo.
IV- Competia ao A. alegar e provar a existência de vícios, nomeadamente, da vontade, que tivessem presidido à celebração do contrato a termo.
V- O início de laboração de um estabelecimento como motivo justificativo da celebração de um contrato a termo não se esgota com o início da atividade, tal fundamento mantém-se por um período mínimo durante o qual a empresa deva ser considerada em fase de início de laboração.
Reclamações:
Decisão Texto Integral:
Apelação n.º 1277/10.9TTGMR.P1
Tribunal do Trabalho de Guimarães (1º juízo)
Relator – Paula Maria Roberto
Adjuntos – Machado da Silva
Fernanda Soares
Acordam na Secção Social do Tribunal da Relação do Porto:

I – Relatório
B......, casado, residente na …, nº …, Mascotelos,

intentou a presente ação de processo comum, contra

C......, Ldª, com sede em Fermentões,

alegando, em síntese que:
- Foi admitido ao serviço da Ré, através de contrato por tempo indeterminado, em 25/11/2009 e para exercer as funções de panificador.
- Auferia a remuneração mensal de € 800, acrescida de um subsídio de alimentação diário de € 3,85.
- Foi despedido pela Ré, de forma ilícita, através de carta datada de 02/08/2010 e na qual invoca a caducidade do contrato, com efeitos a partir de 02/09/2010.
- Assim, a Ré deve ser condenada a pagar-lhe as retribuições vencidas e vincendas desde o despedimento e a reintegrá-lo ou a pagar-lhe uma indemnização não inferior a três meses de retribuição base.
Termina, dizendo que a presente ação deve ser julgada procedente, por provada declarando-se ilícito o seu despedimento e, em consequência, ser a Ré condenada a reintegrá-lo no seu posto de trabalho ou no pagamento da indemnização devida pela antiguidade e a pagar-lhe as retribuições desde a data do despedimento até à prolação da sentença e a quantia global de € 15.460,99 e juros vencidos e vincendos, à taxa legal e até efetivo pagamento.
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Realizou-se a audiência de partes e, não tendo sido possível conciliar as mesmas, a Ré contestou alegando, em sinopse, que:
- O A. foi admitido ao serviço da Ré em 03/03/2010, através de acordo escrito que as partes denominaram contrato de trabalho a termo certo e cujo motivo foi o acréscimo da atividade derivado a abertura de uma nova loja.
- Foi acordada a remuneração base mensal ilíquida de € 500 acrescida do subsídio de alimentação de € 1,90 por dia.
- Na indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita menção expressa dos factos que o integram, mas não tem de se estabelecer a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
- O termo é válido, legal e verdadeiro.
- Assim, a cessação do contrato por caducidade operada pela Ré através de carta registada com A.R. é lícita.
- O A. prestou trabalho suplementar que lhe foi pago.
- Pagou ao A. os proporcionais do subsídio de férias e de natal respeitantes ao trabalho prestado em 2010.
- Nada deve ao A. e a confirmá-lo está o documento / declaração assinado por ambos e nos termos do qual o A. recebera da Ré “todos os meus direitos referente ao meu trabalho. Declaro ainda nada mais ter a reclamar ou receber, seja a que título for”.
Termina, dizendo que a ação deve ser julgada totalmente improcedente por não provada, com as consequências legais.
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O A. apresentou resposta e na qual alega que não assinou qualquer declaração; a relação laboral teve início em 25/11/2009 e não com o contrato a termo invocado pela Ré e, ainda, que a esta litiga de má fé.
Termina concluindo como na petição inicial.
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Foi proferido o despacho de fls. 70.
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Procedeu-se a julgamento, tendo o tribunal decidido a matéria de facto nos termos constantes da ata de fls. 212 a 215..
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Foi, depois, proferida sentença (fls. 217 e segs.) que julgou a presente ação parcialmente procedente e, em consequência, condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.200, acrescida das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença e os juros de mora, à taxa legal sobre as quantias referidas desde a citação até efetivo e integral pagamento.
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A Ré notificada desta sentença, veio interpor o presente recurso que concluiu da forma seguinte:
1ª) Se se entender que o facto do Tribunal a quo não ter considerado o requerimento da Ré de 21/12/2011 constitui omissão de pronúncia e, nessa medida, nulidade da sentença (artigo 668º nº 1 alínea d) do Código de Processo Civil), aqui fica a mesma arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77º nº 1 do Código de Processo do Trabalho.
2ª) O segmento que consta do ponto 2 dos factos provados (“contrato de trabalho por tempo indeterminado”) constitui, claramente, matéria conclusiva e de direito, pelo que deve ser considerada não escrita na sentença recorrida (artigo 659º nº 2 do Código de Processo Civil).
3ª) A testemunha D......, indicada pela Ré, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 31/01/2012 e cujo depoimento foi registado, disse que: - “(…) foi-lhe explicado que tínhamos aberto uma loja nova (…) não conseguiam dar capacidade de resposta à produção que era precisa para a loja da E...... (…)”; e - “(…) trabalhava na parte de pão e também fazia ajuda à pastelaria (…) para a loja da E...... (…)”.
Deveria, pois, ter sido julgado provado que o A. foi informado pela R. de que esta estava a iniciar a laboração do respectivo estabelecimento comercial sito na Rua E......, na cidade de Guimarães, o que implicou a admissão ao serviço de trabalhadores, designadamente para a produção de pão e pastelaria com destino ao referido estabelecimento e para venda ao público.
4ª) A testemunha F......, mulher do A., indicada por este, que depôs na audiência de discussão e julgamento, mais precisamente na sessão realizada em 12/12/2011 e cujo depoimento foi registado, disse que o marido, aqui A.: - “(…) está a trabalhar na Padaria G...... (…)”; - “(…) fizeram-lhe sempre descontos(…)”; e - “(…) ele ganha entre 900 e 1000€ por mês (…)”.
Também em 21/12/2011 o A. apresentou um requerimento no processo, em que afirmou que “(…) recomeçou a trabalhar e a auferir remuneração - igual ou superior à que lhe era devida ao serviço da Ré – com efeitos a contar de 02 de Março de 2011 (…)”.
Na ocasião, o A. apresentou documento comprovativo disso mesmo, emitido pela referida Padaria G.......
Em 01/03/2012 foi junto aos autos ofício da segurança social comprovativo dos mesmos factos.
Assim, de todos os referidos meios de prova resulta claramente que se provou o seguinte:
- Que o A. está a trabalhar desde 02/03/2011 sob as ordens, direcção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Lda.; e
- Que aufere uma remuneração mensal variável de 900,00€ a 1.000,00€.
Estes factos são relevantes para a boa decisão da causa (artigo 390º nº 2 alínea a) do Código do Trabalho – factor de dedução aos salários intercalares), pelo que deveriam ter sido tomados em consideração na decisão da matéria de facto nos termos e ao abrigo do disposto no artigo 72º nº 1 do Código de Processo do Trabalho, sendo julgados provados.
5ª) Nenhuma testemunha afirmou que (ponto 18 dos factos provados) o A., em consequência da cessação do contrato de trabalho, sentiu vexame (vexar significa humilhar, envergonhar, afrontar, oprimir, molestar, torturar), sendo que nada disso se provou com respeito à conduta da empregadora, pelo que o ponto 18 dos factos provados deverá ser amputado da referência ao vexame.
6ª) Quando no artigo 140º nº 4 do Código do Trabalho se refere “Além das situações previstas no n.º 1”, quer-se dizer que as situações previstas no nº 4 não são de satisfação de necessidades temporárias da empresa, sendo que a possibilidade legal de celebração de contratos de trabalho a termo certo em virtude de início de laboração de estabelecimento tem por base considerações de índole económica, tratando-se de um instrumento de luta contra o desemprego e de um factor de estímulo ao investimento (política de emprego e diminuição do risco empresarial).
7ª) É suficiente a indicação, como motivo justificativo da celebração do contrato a termo resolutivo certo, “a abertura de uma nova loja”, uma vez que essa expressão tem um sentido fáctico completamente indiscutível e apreensível por qualquer pessoa e, por isso, não precisa de maior concretização, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação acima referida é válida e legal.
8ª) O facto de um trabalhador ser admitido ao serviço de uma empresa por tempo indeterminado não inibe as partes de, posteriormente, celebrarem um contrato de trabalho a termo resolutivo certo.
9ª) Negar-se essa possibilidade às partes seria introduzir-se uma limitação ilegal ao princípio da liberdade contratual consagrado no artigo 405º do Código Civil.
10ª) Verificou-se, assim, uma transformação do contrato de trabalho sem termo num contrato de trabalho a termo, sendo que nada na lei o proíbe.
11ª) A cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa, para além de ser válida e legal é também verdadeira, uma vez que se provou que (pontos 8 e 9 dos factos provados) “A R. tem menos de 750 trabalhadores” e que “A R. iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães em Dezembro de 2009”.
12ª) De acordo com a sentença recorrida o início de laboração de um estabelecimento esgota-se nisso mesmo, ou seja, no início, porque se entendeu que 3 meses depois desse início já não se poderia celebrar um contrato a termo com fundamento no início de laboração do estabelecimento.
13ª) A questão está em saber como quantificar aquilo a que o Prof. Jorge Leite chama o período ou fase de lançamento de uma empresa ou estabelecimento, sendo que sejam 24 meses, como refere o Prof. Jorge Leite, ou não, uma coisa é segura: 3 meses, como na situação dos autos, são manifestamente insuficientes para se poder dizer, como na sentença recorrida, que se ultrapassou o aludido período de lançamento do estabelecimento, pelo que a cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa é válida, legal e verdadeira, pelo que o contrato em apreço deverá ser considerado a termo resolutivo certo.
14ª) A declaração de caducidade do mesmo, efectuada pela Ré, é válida e legal (artigo 344º nº 1 do CT 2009), não se verificando qualquer despedimento ilícito.
15ª) O quantum da indemnização substitutiva ou de antiguidade deverá ser fixado pelo Tribunal entre 15 e 45 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade, atendendo ao valor da retribuição e ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT 2009, sendo que ficou provado que o valor da retribuição do A. era de 800,00€/mês (bastante superior ao salário mínimo nacional então vigente – 475,00€) e no que concerne ao grau de ilicitude decorrente da ordenação estabelecida no artigo 381.º do CT 2009 nada se provou (parece-me legítimo que a empregadora supusesse que havia celebrado um contrato a termo válido e, nessa medida, entendesse que poderia declarar a respectiva caducidade, o que assim fez).
17ª) Ainda que se entenda existir algum grau de ilicitude na conduta da Ré, a indemnização substitutiva deveria ser fixada, em termos equitativos, razoáveis e adequados, no seu ponto médio, ou seja, nos 30 dias de retribuição base e diuturnidades por cada ano completo ou fracção de antiguidade.
18ª) O montante da indemnização substitutiva ou de antiguidade, a entender-se ser devido, deveria sempre ser deduzido da quantia paga pela Ré ao A. a título de compensação pela caducidade do contrato a termo, ou seja, 415,39€ (ponto 12 dos factos provados), por se tratar de quantias com a mesma natureza.
19ª) A provar-se, como a Ré entende que se provou, que o A. está a trabalhar, desde 02/03/2011, sob as ordens, direcção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Lda. e que aufere uma remuneração mensal variável de 900,00€ a 1.000,00€, a entender-se que os salários intercalares são devidos, deverão os mesmos ser sujeitos ao factor de dedução previsto no artigo 390º nº 2 alínea a) do CT 2009.
20ª) Se se entender que a Ré praticou um facto ilícito, essa ilicitude deve ser considerada muito diminuta porque é legítimo que a empregadora supusesse que havia celebrado um contrato a termo válido e, nessa medida, entendesse que poderia declarar a respectiva caducidade, o que assim fez, pelo que, ainda que se entenda existir algum grau de ilicitude na conduta da Ré, a indemnização por danos não patrimoniais deveria ser fixada em valor inferior ao que sucedeu na sentença recorrida.
21ª) Atentos os factos provados verifica-se que o A. não provou que a Ré tivesse praticado uma conduta dolosa ou negligente, pelo que sempre deveria o correspondente pedido ser julgado improcedente por falta deste elemento subjectivo.
22ª) Os danos que o A. provou ter sofrido são os que resultam normalmente da cessação, lícita ou ilícita, de um contrato de trabalho, pelo que não deve haver lugar a qualquer indemnização por danos não patrimoniais.
23ª) A sentença recorrida viola, entre outras, as normas dos artigos 140º nº 4 e 391º nº 1 do Código do Trabalho e 405º e 483º nº 1 do Código Civil.
Termos em que deve o presente recurso ser julgado procedente, alterando-se a decisão da matéria de facto nos termos acima indicados e determinando-se a revogação parcial da sentença recorrida e a respectiva substituição por outra que julgue a acção totalmente improcedente nos termos vindos de referir,
Isto para que uma vez mais se faça JUSTIÇA!”
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O A. respondeu sustentando que:
CONCLUSÕES:
1ª- A pretensão da apelante não é suportada por razões de facto nem de direito, devendo, assim e em consequência, improceder as suas respectivas conclusões;
2ª- A mui douta decisão recorrida, não viola nenhuma das disposições legais elencadas pela apelante nas suas conclusões, nomeadamente e entre outros, o disposto nos artigos: 140º Nº 4 e 391º Nº 1 do Código do Trabalho e 405º e 483º do Código Civil.
3ª- Devendo, ainda, por bem fundada, ser mantida a mui douta Sentença recorrida, já que, nela foram, de forma sábia, prudente e com respeito pelas regras da experiência, corretamente interpretados, respeitados e aplicados aos factos os preceitos legais que interessavam ao objecto dos autos.
Nestes termos e nos mais e melhores de direito, que mui douta e sabiamente serão supridos por Vossas Excelências, deve o recurso ser considerado improcedente e, por via disso, integralmente mantida a douta Sentença recorrida,
Com o que se fará a habitual sã e serena JUSTIÇA.”
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O Exm.º Procurador-Geral Adjunto emitiu o douto parecer de fls. 282 e segs. concluindo que o recurso não merece provimento.
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A Ré recorrente veio responder a este parecer nos termos constante de fls. 288 e segs., concluindo conforme o vertido nas alegações de recurso.
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Colhidos os vistos, cumpre, agora, apreciar e decidir.
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II – Saneamento
A instância mantém inteira regularidade por nada ter entretanto sobrevindo que a invalidasse.
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III – Fundamentação
Factos provados
1- A Ré é dona de estabelecimentos comerciais, sendo um sito no lugar da sua sede, onde, com intuito lucrativo, se dedica à atividade de comércio a retalho de produtos alimentares, bebidas e outros no que, usualmente se designa de supermercado.
2 - Em data indeterminada de finais de novembro ou início de dezembro de 2009, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as ordens, direção e fiscalização, executar as tarefas inerentes ao fabrico de pão e pastelaria – eliminada a parte sublinhada.
3 - E que, em regra, se desenvolvia durante o horário de trabalho que decorria inicialmente das 5:00 e termo às 13:00 e, posteriormente, no período compreendido entre as 04.00 horas e as 12.00 horas, durante seis dias seguidos, com dia de descanso obrigatório;
4 - Auferindo, pelo desempenho de tais funções, a remuneração mensal que, ultimamente, se fixava em € 800 (oitocentos euros), com subsídio de alimentação incluído.
5 - No dia 3 de março de 2010 o A. e Ré outorgaram o acordo escrito reproduzido a fls. 35 e 36, cujo teor se dá por integralmente reproduzido denominado “contrato de trabalho a termo”, com início em 03/03/2010 e termo em 02/09/2010.
6 - No contrato referido no número anterior consta, além do mais:
a) Na cláusula 1ª: “O segundo outorgante é admitido ao serviço da primeira outorgante para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional de oficial de 3ª…, trabalhando 40 horas semanais, …, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 500,00”;
b) Na cláusula 2ª: “ O prazo deste contrato é justificado pelo facto da primeira outorgante ter acréscimo da actividade derivado da abertura de uma nova loja”;
7 - Através de carta registada, datada de 2 de agosto de 2010, junta a fls. 14 e cujo teor se dá por integralmente reproduzido, a R. comunicou ao A. “… que a partir de 02 de Setembro de 2010 deixaremos de prescindir dos seus serviços de oficial de 3ª nesta empresa, em virtude de se verificar a caducidade do seu contrato no dia 02/09/2010”.
8 - A Ré tem menos de 750 trabalhadores.
9 - A Ré iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães em dezembro de 2009.
10 - Em datas concretamente não apuradas, mas em regra situadas com as épocas festivas e nomeadamente em abril e junho de 2010 o A. trabalhou, por ordem da R., para além do horário mencionado no nº 3 supra.
11 - O A. por conta do trabalho suplementar prestado em abril de 2010 recebeu da Ré € 57,60 e no mês de Junho de 2012 recebeu da R. € 57,60.
12 - O A. recebeu da Ré, em 31/08/2010 € 272,73 de subsídio de férias e em 30/09/2010, € 250 de subsídio de natal, ambos proporcionais ao tempo de serviço prestado em 2010, tendo ainda recebido na última data, € 415,39 de compensação.
13 - Em 01/09/2010 o A. e Ré assinaram o documento de fls. 43, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, denominado “declaração”, onde consta: “ Eu B...... declaro que recebi do segundo outorgante e neste acto todos os meus direitos referente ao meu trabalho. Declaro ainda nada mais ter a reclamar ou receber, seja a que título for”.
14 - A Ré encontra-se (e já se encontrava em 2010) filiada na associação Comercial e Industrial de Guimarães.
15 - Nos recibos de vencimento processados pela Ré constava que o A. auferia mensalmente a quantia de € 500.
16 - Por ofício datado de 2010/10/04, junto a fls. 16, cujo teor se dá por integralmente reproduzido, o ISS, IP indeferiu-lhe o subsídio de desemprego.
17 - Com a cessação do contrato de trabalho o A. ficou privado de rendimentos de trabalho, impedindo-o de contribuir para o sustento do seu agregado familiar composto pela esposa e dois filhos.
18 - O A. em consequência da mesma cessação sentiu tristeza, vexame e sofrimento – eliminada a palavra sublinhada.
Factos aditados:
19 - O A. encontra-se a trabalhar como panificador na Padaria e Pastelaria G......, Ldª, desde 02/03/2011, auferindo a retribuição mensal de € 900 a € 1.000.
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b) - Discussão
Como é sabido, a apreciação e a decisão dos recursos são delimitadas pelas conclusões da alegação do recorrente (art.º 684.º, n.º 3 e 685.º-A, n.º 1, ambos do CPC), com exceção das questões de conhecimento oficioso.
Assim, cumpre conhecer as seguintes questões suscitadas pela Ré recorrente, quais sejam:
1ª – A não “consideração” do requerimento da Ré de 21/12/2011
2ª – Da alteração da matéria de facto constante dos pontos 2 e 18 e do aditamento de novos factos, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 72.º, do C.P.T.
3ª – Da validade do contrato de trabalho a termo e do motivo deste
4ª – Da validade da caducidade do contrato celebrado entre o A. e a Ré
5ª – Do quantum da indemnização de antiguidade
6ª – Do montante dos salários intercalares
7ª – Do montante da indemnização por danos não patrimoniais.
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1ª questão
Alega a recorrente que se se entender que o facto do tribunal a quo não ter considerado o requerimento da Ré de 21/12/2011 constitui omissão de pronúncia e, nessa medida, nulidade da sentença (artigo 668.º, n.º1, d), do C.P.C.), fica arguida nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 77.º, n.º1, do C.P.T..
Diga-se, desde já, que compete ao recorrente arguir, ou não, os vícios que, no seu entendimento, afetam a sentença e não a este tribunal escolher e qualificar os mesmos.
No entanto, sempre diremos que:
Conforme se vê de fls. 180 e segs., a Ré requereu que o facto de o A. se encontrar a trabalhar na Padaria G......, auferindo uma remuneração mensal de € 900/€1.000, tendo surgido no decurso da produção de prova e por ser relevante para a boa decisão da causa, fosse tomado em consideração na decisão da matéria de facto, nos termos do artigo 72.º, n.º 1, do C.P.C.T..
Da decisão sobre a matéria de facto não consta qualquer referência a estes factos mas, tal ausência, não consubstancia nulidade da sentença por omissão de pronúncia.
Na verdade, estamos perante a chamada omissão de pronúncia quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar (al.d), do n.º 1, do artigo 668.º, do C.P.C.).
Ora, na sentença, o juiz do tribunal recorrido não tinha de pronunciar-se sobre factos que não constam daquela decisão sobre a matéria de facto.
Assim sendo, a eventual relevância dos citados factos será apreciada no lugar próprio, ou seja, aquando do conhecimento da questão da alteração da matéria de facto.

2ª questão
Da alteração da matéria de facto constante dos pontos 2 e 18 e aditamento de novos factos.
A recorrente interpôs o presente recurso visando a reapreciação da prova gravada.
Conforme o disposto no artigo 685.º-B, do C.P.C.:
<<1 - Quando se impugne a decisão proferida sobre a matéria de facto, deve o recorrente obrigatoriamente especificar, sob pena de rejeição:
a) Os concretos pontos de facto que considera incorrectamente julgados;
b) Os concretos meios probatórios, constantes do processo ou de registo ou gravação nele realizada, que impunham decisão sobre os pontos da matéria de facto impugnados diversa da recorrida.
2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, quando os meios probatórios invocados como fundamento do erro na apreciação das provas tenham sido gravados e seja possível a identificação precisa e separada dos depoimentos, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 522.ºC, incumbe ao recorrente, sob pena de imediata rejeição do recurso no que se refere à impugnação da matéria de facto, indicar com exactidão as passagens da gravação em que se funda, sem prejuízo da possibilidade de, por sua iniciativa, proceder à respectiva transcrição. (…)>>.
A Ré recorrente alega que:
O constante do ponto 2 dos factos provados “contrato de trabalho por tempo indeterminado” constitui matéria conclusiva e de direito, pelo que, deve ser considerada não escrita na sentença.
Que com base no depoimento da testemunha D….., deveria ter-se julgado provado que o A. foi informado pela Ré de que esta estava a iniciar a laboração do respetivo estabelecimento comercial sito na Rua E......, o que implicou a admissão ao serviço de trabalhadores, designadamente para a produção de pão e pastelaria com destino ao referido estabelecimento e para venda ao público.
Com base no depoimento da testemunha F….., no requerimento apresentado pelo A. em 21/12/2011 e documento junto com o mesmo e no ofício do ISS,IP, devia ter-se dado como provado que o A. está a trabalhar desde 02/03/2011 sob as ordens, direção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Ld.ª e que aufere uma remuneração mensal variável de € 900 a € 1.000, ao abrigo do disposto no artigo 72.º, n.º 1, do C.P.T..
E, por fim, que nenhuma testemunha afirmou que o A., em consequência da cessação do contrato de trabalho sentiu vexame, pelo que, o ponto 18 dos factos provados deve ser amputado da referência ao vexame.
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A Ré recorrente cumpriu o ónus a seu cargo que se encontra previsto nas citadas alíneas a) e b), do n.º 1, do artigo 685.º-B, do C.P.C., com vista à impugnação relativa à matéria de facto, ou seja, especificou os concretos pontos de facto que considera incorretamente julgados e os concretos meios probatórios que, no seu entender, impõem decisão diversa, pelo que, a decisão sobre a matéria de facto pode ser reapreciada por este tribunal.
Assim, resulta da matéria de facto apurada que:
2. Em data indeterminada de finais de novembro ou início de dezembro de 2009, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as ordens, direção e fiscalização, executar as tarefas inerentes ao fabrico de pão e pastelaria e
18. - O A em consequência da mesma cessação sentiu tristeza, vexame e sofrimento.
Quanto aos demais factos, os mesmos não constam do elenco supra enunciado.
A Exm.ª juiz do tribunal recorrido fez constar da motivação o seguinte:
<<No que concerne aos factos provados sob os nºs 1, segunda parte 2, 3, 4, 7, 10, 15, 16, 17 e 18 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas H......, F......, I….. e J….., sendo que o 1º, 3º e 4º trabalharam na R., respectivamente, como pasteleiro no período compreendido entre 04/08/2009 e 27/05/2010, trabalhadora da R. durante 15 anos, tendo cessado funções em finais de 2009 inícios de 2010, e padeiro no mês de Agosto de 2010, e a 2ª esposa do R., os quais responderam por forma confirmar os factos sobre que foram ouvidos, designadamente sobre a data de admissão do A., e documentos de fls. 14 a 16.
Quanto aos factos descritos sob os nºs 1, 1ª parte, 5, 6, 8, 9, 11, 12 e 14 o tribunal baseou a sua convicção na apreciação crítica e conjugada dos depoimentos das testemunhas D......, K….., L….. e M…., respectivamente, empregada de escritório, empregado comercial, pasteleira e escriturária da R, que responderam por forma a confirmar os factos sobre que foram ouvidos e documentos de fls. 35 a 43.
Relativamente aos factos não provados (1- O A. tenha assinado sem ler o contrato mencionado no nº 5 dos factos provados; 2- O A. tenha sido admitido ao serviço e por conta da R. em 3/03/2010 e através do contrato mencionado no nº 5 dos factos provados; 3- As partes tenham acordado que o A. iria auferir a quantia de € 500,00; 4- Quando o A. começou a prestação do seu trabalho tenha sido informado pela R. de que estava a iniciar a laboração do estabelecimento comercial referido no nº 9 dos factos provados; 5- A celebração do contrato mencionado no nº 5 dos factos provados tenha sido motivada pelo facto da R. ter tido um acréscimo de actividade derivado da abertura da loja mencionada no facto nº 9) o tribunal atendeu a que não foi produzida prova convincente que os confirmasse, sendo que os insertos sob os nºs 2 e 3 estão em manifesta contradição com a prova produzida, pois além terem sido infirmados pelas testemunhas acima indicadas, também o foram pelo depoimento da testemunha D......, que afirmou ter sido ela que tratou da admissão do A. e respondeu que o mesmo foi contratado pela R. em dia situado nos finais de Novembro ou início de Dezembro de 2009 e que começou a auferir um salário de € 750,00, que no final do contrato se situava em € 800,00.
Por sua vez, cumpre referir que os factos descritos em 5 não são sustentados pela prova produzida. Com efeito, não se tendo provado que o A. tenha sido admitido na data em que o mencionado contrato foi celebrado não é possível estabelecer qualquer nexo causal entre os motivos nele apontados e aquela admissão.
Por último, cumpre referir que os depoimentos de parte dos legais representantes da R. e o depoimento da testemunha N......, sendo que este último se nos afigurou inverosímil, quer quando confrontado com regras da experiência quer quando confrontado com os restantes depoimentos, não foram relevantes para formar a convicção do tribunal>>.
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Ouvimos todos os depoimentos das testemunhas prestados em audiência de julgamento e analisámos todos os documentos juntos aos autos.
Antes de mais, quanto ao ponto 2, o constante do mesmo no sentido de que o A. foi admitido ao serviço da Ré através de contrato de trabalho por tempo indeterminado é, manifestamente, uma expressão de natureza conclusiva e jurídica.
Na verdade, pese embora não esteja em causa a existência da relação laboral entre o A. e a Ré, já a “natureza” da mesma é questão controvertida, sendo que, o Código do Trabalho enuncia as modalidades de contrato de trabalho, nomeadamente, contrato a termo resolutivo e por tempo indeterminado (artigos 112.º, n.º 1, 139.º e 183.º, todos do C.T.)
Desta forma, tendo em conta o disposto no artigo 646.º, n.º 4, do C.P.C., tal expressão considera-se como não escrita.
Aliás, como se refere no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 23 de Setembro de 2009, tal ocorre “[n]ão porque tal preceito, expressamente, contemple a situação de sancionar como não escrito um facto conclusivo, mas, como tem sido sustentado pela jurisprudência, porque, analogicamente, aquela disposição é de aplicar a situações em que em causa esteja um facto conclusivo, as quais, em rectas contas, se reconduzem à formulação de um juízo de valor que se deve extrair de factos concretos objecto de alegação e prova, e desde que a matéria se integre no thema decidendum. Só os factos concretos — não os juízos de valor que sejam resultado de operações de raciocínio conducentes ao preenchimento de conceitos, que, de algum modo, possam representar, directamente, o sentido da decisão final do litígio — podem ser objecto de prova. Assim, ainda que a formulação de tais juízos não envolva a interpretação e aplicação de normas jurídicas, devem as afirmações de natureza conclusiva ser excluídas da base instrutória e, quando isso não suceda e o tribunal sobre elas emita veredicto, deve este ter-se por não escrito.”
Esta alteração já foi introduzida no ponto nº 2 dos factos provados.
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Quanto ao ponto 18, as testemunhas ouvidas sobre os factos descritos no mesmo, na verdade, não fizeram qualquer referência a vexame sentido pelo A. em consequência do seu despedimento, pelo que, por total ausência de prova, tal facto deve ser eliminado do citado ponto da matéria de facto, procedendo mais esta conclusão da Ré recorrente.
A alteração também já foi introduzida no ponto 18 dos factos provados.
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No que concerne aos factos que a Ré pretende que sejam dados como provados e aditados:
Nos termos do disposto no n.º 1, do artigo 72.º, do C.P.T., se no decurso da produção da prova surgirem factos que, embora não articulados, o tribunal considere relevantes para a boa decisão da causa, deve tomá-los em consideração na decisão da matéria de facto, desde que sobre eles tenha incidido discussão.
Na verdade, <<I – Às partes cabe alegar os factos que integram a causa de pedir das suas pretensões e aqueles em que baseiam as exceções, só podendo o juiz fundar a sua decisão nos factos alegados pelas partes e nos factos instrumentais que resultam da discussão da causa, mesmo que não tenham sido articulados. II – Em processo laboral o juiz pode ampliar a base instrutória, aditando-lhe quesitos com matéria não alegada ou, não havendo base instrutória, levar em consideração factos não articulados pelas partes; mas tal só pode ocorrer se esses factos surgirem no decurso da produção de prova, não alterarem a causa de pedir, se sobre eles tiver incidido discussão e se os mesmos se afigurarem relevantes para a boa decisão da causa (…)>>.[1]
Vejamos:
Certo é que a testemunha D...... referiu em audiência de julgamento que teve intervenção na admissão do A.; que este começou a trabalhar no início de dezembro de 2009; que a loja de E...... abriu em Novembro de 2009; que o A. referiu que estava a receber um subsídio de desemprego de Espanha e quando acabasse faziam o contrato e, por isso, fizeram o contrato a termo só em março; que o A. sabia que estava a ser admitido a termo e que lhe foi explicado que tinham aberto a loja do E...... e não conseguiam dar resposta à produção que era necessária para a mesma e, ainda, que o A. trabalhava no pão e também ajudava na pastelaria para a mesma loja.
Diga-se, desde já, que, pese embora dos documentos juntos aos autos a fls. 194 e 209 resulte que o A. auferiu subsídio de desemprego no período de 29/04/2009 a 03/10/2010, o depoimento da testemunha D….., nesta parte, não se nos afigura credível.
Na verdade, se como referiu, a Ré não celebrou logo em dezembro o contrato a termo por causa do citado subsídio que o A. se encontrava a receber, numa espécie de favor ao mesmo, então, não se compreende porque o celebra em março de 2010 quando o A. ainda se encontrava a recebê-lo, porquê em março e não noutra data?
Acresce que, a testemunha H...... disse que o A. foi ocupar o lugar de outro trabalhador que saiu e, a testemunha Adão, que quando entrou para a Ré, em agosto de 2010, o A. estava lá sozinho e foi ajudá-lo.
Desta forma, a prova do relatado por aquela testemunha no sentido de que o A. sabia que estava a ser admitido a termo (logo de início) e que lhe foi explicado que tinham aberto a loja do E...... e não conseguiam dar resposta à produção que era necessária para a mesma, porque apenas suportado pelo depoimento da mesma e quando conjugado com o depoimento das restantes, revela-se-nos insuficiente.
Assim sendo, entendemos, acompanhando nesta parte a motivação do tribunal recorrido que deve considerar-se como não provado que: “quando o A. começou a prestação do seu trabalho tenha sido informado pela R. de que estava a iniciar a laboração do estabelecimento comercial referido no nº 9 dos factos provados”.
Improcede, assim, esta pretensão da Ré recorrente no sentido de ser dado como provado que o A. foi informado pela Ré de que esta estava a iniciar a laboração do respetivo estabelecimento comercial sito na Rua E......, na cidade de Guimarães, o que implicou a admissão ao serviço de trabalhadores, designadamente para a produção de pão e pastelaria com destino ao referido estabelecimento e para venda ao público (sendo que a parte sublinhada mais não é do que uma dedução conclusiva).
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Pretende, ainda, a Ré recorrente que seja julgado provado que o A. está a trabalhar desde 03/03/2011 sob as ordens, direção e fiscalização de uma entidade denominada Padaria e Pastelaria G......, Ldª e que aufere uma remuneração mensal variável de € 900 a € 1.000.
A testemunha F….., mulher do A. disse, em audiência de julgamento, que o marido está a trabalhar na Padaria G...... e que ganha € 900/1.000 mensais.
Por outro lado, conforme requerimento junto aos autos pelo A. a fls. 184, pelo mesmo é declarado “que recomeçou a trabalhar e a auferir remuneração - igual ou superior à que lhe era devida ao serviço da Ré – com efeitos a contar de 02 de Março de 2011”, juntando declaração da sua entidade patronal (fls. 185).
Mais consta dos autos ofício do ISS, IP, no mesmo sentido.
Desta forma, e tendo em conta o que ficou dito a propósito das exigências contidas no n.º 1, do artigo 72.º, do C.P.T., nomeadamente a sua relevância para a decisão da causa (n.º 2, a), do artigo 390.º, do C.T. de 2009), o tribunal recorrido devia ter levado em consideração estes últimos factos aquando da decisão sobre a matéria de facto.
Aditamos, assim, à matéria de facto os seguintes factos:
19 – O A. encontra-se a trabalhar como panificador na Padaria e Pastelaria G......, Ldª, desde 02/03/2011, auferindo a retribuição mensal de € 900 a € 1.000.
O aditamento já foi introduzido no elenco da matéria de facto provada.
Procede, assim, esta conclusão da recorrente.
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3ª questão
Da validade do contrato a termo
Alega a Ré recorrente que é suficiente a indicação como motivo justificativo da celebração do contrato a termo resolutivo, “a abertura de uma nova loja”; que o facto de um trabalhador ser admitido ao serviço de uma empresa por tempo indeterminado não inibe as partes de, posteriormente, celebrarem um contrato de trabalho a termo certo; que a cláusula de termo resolutivo e de motivação em causa é válida, legal e verdadeira, uma vez que se provou que a Ré tem menos de 750 trabalhadores e que iniciou a laboração do estabelecimento comercial da Rua E...... em dezembro de 2009.
Antes de mais, cumpre dizer que o contrato de trabalho é, aliás, como os seus semelhantes, uma figura negocial privada, subordinada ao princípio da autonomia da vontade, seja na vertente genérica da liberdade de celebração, seja na cambiante, mais específica, da liberdade de conformação concreta. É também um negócio jurídico bilateral, nominado, típico, causal, oneroso e sinalagmático. É um contrato de execução continuada e – ainda hoje, intuitu personae.
De forma simplista, podemos afirmar que o contrato de trabalho, enquanto acordo vinculativo, tem como finalidade a troca da atividade, do serviço, da “força do trabalho” pela retribuição, dinheiro ou equivalente. Ambos os lados da troca são objeto do negócio mas é a atividade que especialmente caracteriza o vínculo.
O contrato de trabalho a termo resolutivo encontra-se regulado nos artigos 139.º a 146.º do C. do Trabalho de 2009.
Como é sabido, a relação de trabalho é uma relação duradoura ou, pelo menos, tendencialmente duradoura, na medida em que, na generalidade das situações, visa a satisfação de interesses duradouros de ambas as partes. Consequência disso, o contrato de trabalho, que origina tal relação laboral, é um contrato normalmente estabelecido por tempo indeterminado.
A estabilidade do emprego constitui um dos princípios basilares do moderno direito do trabalho (com tutela constitucional art.º 53º da C.R.P.) e essa estabilidade não depende somente da vigência de um regime jurídico da extinção do contrato de trabalho que retire à entidade patronal a liberdade de desvinculação sem justa causa (...) outrossim, da vigência de um regime jurídico que restrinja a liberdade da empresa em recorrer ao trabalho precário”. Por assim ser, apenas se admite a contratação a termo quando exista uma razão objetiva para limitar temporalmente a relação de trabalho; em consonância a nossa lei é exigente e, além de exigir essa razão, expressamente indica quais as situações em que aquela contratação é admissível.
O regime jurídico aplicável ao contrato a termo parte de uma ideia central: a contratação por tempo determinado só deve ser admitida para satisfazer necessidades de trabalho objetivamente temporárias, de duração incerta ou de política de emprego.
Em conformidade, o artigo 140.º, n. 1, do C.T. estabelece que <<o contrato de trabalho a termo resolutivo só pode ser celebrado para a satisfação de necessidade temporária da empresa e pelo período estritamente necessário à satisfação dessa necessidade>>, sendo que no n.º 2 desse normativo se exemplificam algumas situações que se consideram necessidade temporária da empresa.
Acresce que, além das situações previstas no citado n.º 1, pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores (n.º 4, a), do citado artigo 140.º).
O contrato a termo não só é formal, como está também na dependência de vários requisitos formais, cuja indicação se elenca no art.º 141.º do C.T..
Voltando à questão suscitada pela Ré recorrente:
Resulta da matéria de facto provada que:
- Em data indeterminada de finais de novembro ou início de dezembro de 2009, o Autor foi admitido ao serviço da Ré, para sob as suas ordens, direção e fiscalização, executar as tarefas inerentes ao fabrico de pão e pastelaria, auferindo, pelo desempenho de tais funções, a remuneração mensal que, ultimamente, se fixava em € 800, com subsídio de alimentação incluído.
- No dia 3 de março de 2010 o A. e Ré outorgaram o acordo escrito reproduzido a fls. 35 e 36, denominado “contrato de trabalho a termo”, com início em 03/03/2010 e termo em 02/09/2010 e do qual consta, além do mais, que o segundo outorgante é admitido ao serviço da primeira outorgante para desempenhar as funções inerentes à sua categoria profissional de oficial de 3ª, trabalhando 40 horas semanais, mediante a remuneração mensal ilíquida de € 500 e que o prazo deste contrato é justificado pelo facto da primeira outorgante ter acréscimo da atividade derivado da abertura de uma nova loja.
- A Ré tem menos de 750 trabalhadores e
- A Ré iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães em dezembro de 2009.
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A este propósito consta da sentença recorrida que <<da matéria de facto provada, resulta que o A. foi admitido em data indeterminada de finais de Novembro ou início de Dezembro de 2009, através de contrato de trabalho por tempo indeterminado (cfr. artº 11º do Código do Trabalho, aprovado pela citada Lei nº 7/2009).
Por sua vez, não resulta da matéria de facto que antes da celebração, no dia 3 de Março de 2010, de um “ contrato de trabalho a termo “, com início em 03/03/2010 e termo em 02/09/2010, que aquele contrato tenha cessado por qualquer uma das forma taxativamente enunciadas no citado artº 340º, sendo certo que este último contrato não tem a virtualidade de o revogar tacitamente, uma vez que desde logo a revogação do contrato de trabalho por mútuo acordo está sujeita ao condicionalismo previsto no artº 349º, tinha de constar necessariamente de documento escrito, onde fosse mencionada de forma expressa e inequívoca a vontade das partes nesse sentido.
Desta forma, não tendo sido provada (já não tinha sido alegada), a cessação do citado contrato, há que considerar as partes vinculadas “ab inicio” por contrato de trabalho por tempo indeterminado.
Mas mesmo que assim não se entendesse, sempre se teria de considerar que o A. e R. no caso concreto estavam vinculados por um contrato de trabalho sem termo.
Na verdade, os contratos a termo apenas são admissíveis desde que se verifiquem exigências formais, em conformidade com as quais terão de ser celebrados por escrito e deles devem constar as indicações referidas no artº 141º, nº 1, do Código do Trabalho, entre as quais está prevista: a indicação do termo estipulado e do respectivo motivo justificativo - cfr. al. e), sendo que por força do disposto no nº 3 da mesma disposição legal a indicação do motivo justificativo da aposição do termo deve ser feita pela menção expressa dos factos que o integram, devendo estabelecer-se a relação entre a justificação invocada e o termo estipulado.
Por seu turno, a sua admissibilidade está igualmente dependente da verificação dos requisitos enunciados no nº 1 do artº 140º do C. do Trabalho de 2009, ou como no caso do contrato mencionado no nº 5 dos factos provados de “Lançamento de nova actividade de duração incerta, bem como início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos 750 trabalhadores “ (cfr. nº 4 da mesma disposição legal).
Acresce dizer que a prova dos factos que justificam a celebração de contrato a termo cabe ao empregador (cfr. nº nº 5 do artº 140º) e que se considera sem termo o contrato celebrado fora dos casos previstos nos nºs 1, 3 ou 4 do artº 140º ( cfr. al. b) do nº 1 do artº 147º ).
Ora, da apreciação crítica e conjugada da prova, resulta desde logo que o motivo invocado nesse contrato é falso, uma vez que a admissão do A. já tinha ocorrido cerca de 4 meses antes da sua celebração. Desta forma, sempre teria de se concluir que o contrato em questão tinha sido celebrado fora do caso previsto no nº 4 do citado artº 140º e, por tal motivo, celebrado sem termo (neste sentido entre outros Ac. da Relação de Lisboa de 18/02/2004, CJ, 2004, 1º, 159 e Ac. da RE, de 25/09/2003, Col. Jur., 2003, 5º, 160º).
Assim, estando-se perante um contrato de trabalho por tempo indeterminado, a sua cessação por iniciativa do empregador, sem precedência das formalidades legais exigíveis, nomeadamente, de processo disciplinar (artºs 351 º e ss, do C. do Trabalho), constitui um despedimento ilícito (cfr. artºs 381º al. c) e 389º, nº 1 do C. do Trabalho)>>.
Vejamos:
Face à matéria de facto apurada, dúvidas não existem de que aquando da celebração do contrato a termo junto aos autos em 03/03/2010, o A. já se encontrava a trabalhar para a Ré desde finais de novembro ou princípios de dezembro de 2009.
É também pacífico, julgamos nós, que constitui motivo justificativo do termo o início da laboração da empresa, sem mais, motivo que fica devidamente concretizado com tal referência [2].
Já controvertida é a questão da validade do contrato a termo celebrado por um trabalhador anteriormente admitido por tempo indeterminado.
Na verdade, o n.º 3, do artigo 41.º-A, do D.L n.º 64-A/89 de 27/02, aditado pela Lei n.º 18/2001 de 03/07, dispunha que <<sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, é nulo e de nenhum efeito o contrato de trabalho a termo que seja celebrado posteriormente à aquisição pelo trabalhador da qualidade de trabalhador permanente>>.
No entanto, o C. T. de 2003, bem como o de 2009, não acolheram tal norma.
<<Uma parte substancial do artigo 41º-A é amputada: desaparece, desde logo, o seu último número e a proibição de contratar a termo quem já tivesse entretanto adquirido a qualidade de trabalhador contratado por tempo indeterminado>>[3].
Assim sendo, somos levados a concluir que hoje não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado.
Por outro lado, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C..
Acresce que, a celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, ao contrário do que ficou dito na sentença recorrida, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, <<por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos>>[4]; trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo [5].
No entanto, cumpre, ainda, apreciar o motivo justificativo aposto no contrato a termo celebrado pelas partes em 03/03/2010.
Como já referimos, apurou-se que deste contrato consta que o seu prazo é justificado pelo facto da primeira outorgante ter acréscimo da atividade derivado da abertura de uma nova loja.
A este propósito provou-se que a Ré tem menos de 750 trabalhadores e que iniciou a laboração do estabelecimento comercial, sito na Rua E......, em Guimarães, em dezembro de 2009.
Não se provou que a celebração do contrato mencionado no nº 5 dos factos provados tenha sido motivada pelo facto da Ré ter tido um acréscimo de actividade derivado da abertura da loja mencionada no facto nº 9.
Ora, compete ao empregador a prova dos factos que justificam a celebração de contrato de trabalho a termo (n.º 5, do artigo 140.º, do C.T.) sendo que, no que ao caso dos autos interessa, aquela esgota-se na prova do início de laboração da nova loja e do número de trabalhadores.
Na verdade, o motivo justificativo do termo a que alude a alínea a), do n.º 4, do artigo 140.º, do C.T. tem-se por devidamente concretizado quando no contrato se refere que o motivo da contratação é a abertura de um novo estabelecimento e que o local de trabalho do A. é no mesmo[6], sendo inócuo o facto dado como não provado pelo tribunal recorrido no sentido de que a celebração do contrato mencionado no nº 5 dos factos provados tenha sido motivada pelo facto da Ré ter tido um acréscimo de actividade derivado da abertura da loja mencionada no facto nº 9.
Aliás, a referência a um acréscimo de atividade nem era necessária e, no mais, basta a referência à abertura da loja (facto objetivo), sendo que, competia ao A. alegar e provar a existência de vícios, nomeadamente, da vontade, que tivessem presidido à celebração do contrato a termo, o que não logrou fazer.
Aproveitando o Acórdão citado na sentença recorrida << imputando o A. à Ré o cometimento de um vício (falsidade do motivo justificativo) determinante da nulidade dos contratos celebrados, cabia-lhe o ónus de provar os fundamentos desse vício e dessa nulidade (…) e que a mesma (…) teve intenção de defraudar a lei, isto é, de encobrir um contrato sem prazo>>[7].
Por fim, resta dizer, que o início de laboração de um estabelecimento como motivo justificativo da celebração de um contrato a termo <<se não esgota com o início da actividade cronologicamente considerado. Um tal fundamento não pode deixar de se manter por um período mínimo durante o qual a empresa deva ser considerada em fase de início de laboração (…)>>[8], inclinando-se o mesmo Professor a fazê-lo coincidir com os primeiros vinte e quatro meses.
Assim sendo, resumindo, o contrato a termo celebrado pelas partes em 03/03/2010 é válido porque fundamentado no disposto na alínea a), do n.º 4, do artigo 140.º, do C.T. e em obediência à forma e conteúdo definidos no artigo 141º, do mesmo Código.
Desta forma, quando a Ré, através de carta registada, datada de 2 de agosto de 2010, junta a fls. 14, comunicou ao A. “… que a partir de 02 de Setembro de 2010 deixaremos de prescindir dos seus serviços de oficial de 3ª nesta empresa, em virtude de se verificar a caducidade do seu contrato no dia 02/09/2010”, não procedeu ao despedimento do A., antes lhe comunicou atempadamente (n.º 1, do artigo 344.º, do C.T.) a caducidade do contrato a termo que a vinculava ao A..
Procede, assim, esta conclusão formulada pela recorrente.
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As restantes questões: do quantum da indemnização de antiguidade, do montante dos salários intercalares e da indemnização por danos não patrimoniais, porque dependentes da procedência (improcedência) do despedimento do A. encontram-se naturalmente prejudicadas.
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Impõe-se, assim, a revogação da sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.200 acrescida das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença e juros de mora, à taxa legal, desde a citação e até efetivo e integral pagamento.
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IV – Sumário[9]
1. Pode ser celebrado contrato de trabalho a termo certo para início de laboração de empresa ou de estabelecimento pertencente a empresa com menos de 750 trabalhadores (n.º 4, a), do citado artigo 140.º), motivo que fica devidamente concretizado com tal referência.
2. No Código do Trabalho não existe uma proibição legal de celebração de um contrato a termo por parte do trabalhador já contratado por tempo indeterminado, sendo que, as especificidades do direito laboral não afastam o princípio da liberdade contratual consignado no artigo 405.º, do C.C..
3. A celebração de um segundo contrato em plena vigência do primeiro, tem a virtualidade de fazer cessar o primeiro, desde logo, <<por ser incompatível a subsistência simultânea dos dois contratos>>, trata-se da conversão (por acordo) de um contrato sem termo num contrato a termo.
4. Competia ao A. alegar e provar a existência de vícios, nomeadamente, da vontade, que tivessem presidido à celebração do contrato a termo.
5. O início de laboração de um estabelecimento como motivo justificativo da celebração de um contrato a termo não se esgota com o início da atividade, tal fundamento mantém-se por um período mínimo durante o qual a empresa deva ser considerada em fase de início de laboração.
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V - DECISÃO
Nestes termos, sem outras considerações acorda-se:
1-) em julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença recorrida na parte em que condenou a Ré a pagar ao A. a quantia de € 4.200 acrescida das retribuições que este deixou de auferir desde 30 dias antes da propositura da ação até à data do trânsito em julgado da sentença e juros de mora, à taxa legal desde a citação e até efetivo e integral pagamento, absolvendo-se a Ré de tais pedidos.
2- No mais, em manter a sentença recorrida.
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Custas a cargo do A. e da Ré recorrente, na proporção de 5/6 e 1/6, respetivamente.
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Porto, 2013/04/08
Paula Maria Mendes Ferreira Roberto
José Carlos Dinis Machado da Silva
Maria Fernanda Pereira Soares
_________________________
[1] Acórdão do S.T.J. de 07/05/2003, AD, 505º, 158.
[2] Entre outros, cfr. Acórdão deste tribunal de 03/11/2003, disponível em www.dgsi.pt.
[3] Como refere o Professor Júlio Gomes, O contrato de trabalho a termo ou a tapeçaria de Penélope?, Estudos do Instituto de Direito do Trabalho, volume IV, IDT, Almedina, pág. 91.
[4] Acórdão deste tribunal de 13/01/2003, disponível em www.dgsi.pt.
[5] A este propósito cfr. Acórdão do STJ de 27/03/2003, CJ 2003, vol. I, pág. 281.
[6] Neste sentido cfr., Acordão do STJ de 09/09/2009, disponível em www.dgsi.pt.
[7] Acórdão da R.L. de 18/02/2004, C.J. n.º 172, ano XXIX, Tomo I, 2004.
[8] Professor Jorge Leite, Questões Laborais, Ano II, n.º 5, pág. 85.
[9] O sumário é da responsabilidade exclusiva do relator.