Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
6188/16.1T8VNG.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDA SOARES
Descritores: SUSPENSÃO PREVENTIVA
DESPEDIMENTO
COMUNICAÇÃO
PROCURAÇÃO
Nº do Documento: RP201611216188/16.1T8VNG.P1
Data do Acordão: 11/21/2016
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: PROVIDO
Indicações Eventuais: 4ª SECÇÃO (SOCIAL), (LIVRO DE REGISTOS N.º 248, FLS.228-235)
Área Temática: .
Sumário: I - Sendo a data da recepção da comunicação do despedimento de relevante importância para o trabalhador, tendo em vista que é a partir dessa data que começam a correr os prazos de caducidade para requerer a suspensão do despedimento – artigo 386º do CT – e de oposição ao despedimento – nº2 do artigo 387º do CT – a referida comunicação deve ser feita na pessoa do trabalhador.
II - Mas nada impede, em termos legais, que o trabalhador outorgue procuração a mandatário onde expressamente lhe confira poderes para receber a decisão de despedimento declarada pelo empregador ao trabalhador/mandante, produzindo este recebimento os mesmos efeitos que se produziriam se fosse o trabalhador a recebê-la.
III - A procuração passada pelo trabalhador a mandatários, e junta ao procedimento disciplinar com a resposta à nota de culpa, com o seguinte teor “ constitui seus bastantes procuradores os Exmos. Senhores Doutores” (…) “a quem confere os poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por” (…) “bem como tratar junta desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente”, não inclui o poder específico para a prática de acto que a lei comete à estrita pessoa do trabalhador, qual seja o de lhe ser comunicada a decisão final do procedimento disciplinar.
IV - Não tendo o procedimento disciplinar cariz judicial ao mesmo não é aplicável o disposto no artigo 24º do CPT – sob a epígrafe “notificação da decisão final” – e no artigo 249º do CPC – sob a epígrafe “notificações às partes que não constituam mandatário” – mas antes as regras dos artigos 224º do CC e 386º do CT/2009 no que respeita à contagem do prazo de caducidade estabelecido neste último artigo.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo n.º 6188/16.1T8VNG.P1
Relatora: M. Fernanda Soares – 1401
Adjuntos: Dr. Domingos José de Morais
Dra. Paula Leal de Carvalho
Acordam no Tribunal da Relação do Porto
I
B… veio requerer, em 19.07.2016, na Comarca do Porto, Vila Nova de Gaia – Instância Central – 5ª Secção do Trabalho – J2, a suspensão do despedimento que lhe foi comunicado no dia 19.07.2016 pela sua entidade empregadora C… LDA., com os seguintes fundamentos: a) O processo disciplinar, por conter várias irregularidades, é inexistente; b) Inexiste justa causa para despedir. Por isso, ocorre probabilidade séria da ilicitude do despedimento. Mais requereu, nos termos do artigo 34º, nº4 e 98º-B e seguintes do CPT., a impugnação judicial da regularidade e licitude do despedimento.
Foi ordenado a citação da requerida e designado dia para a audiência final.
A requerida veio deduzir oposição alegando que notificou o requerente e seu mandatário da decisão de despedimento no dia 08.07.2016. O mandatário do recorrente, atento o teor da procuração junta ao processo disciplinar, tinha poderes para receber a decisão final, pelo que ao caso se aplica o determinado no artigo 24º, nº4 do CPT. E tendo ficado demonstrado que a comunicação da decisão foi recebida no dia 08.07.2016 e que o presente procedimento cautelar apenas foi requerido no dia 19.07.2016, é manifesto que foi ultrapassado o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 386º do CT. Pugna, ainda, pela inexistência dos vícios imputados ao processo disciplinar, concluindo pela procedência da excepção de caducidade do direito de instaurar o presente procedimento cautelar, pela existência de justa causa para despedir e pela total improcedência da providência cautelar.
Procedeu-se a audiência final. Aí o requerente tomou posição quanto à alegada caducidade defendendo que só em 19 de Julho tomou conhecimento da decisão final de despedimento, sendo certo que a requerida não prova que essa decisão tenha chegado ao conhecimento do trabalhador em data anterior e os poderes conferidos pelo requerente ao seu mandatário limitam-se à prática de diligência no âmbito do procedimento disciplinar e não no âmbito de um processo judicial.
De seguida, foi proferida decisão a julgar procedente a excepção de caducidade para a interposição da suspensão do despedimento.
O requerente/trabalhador veio recorrer pedindo a revogação da decisão, concluindo do seguinte modo:
1. O recorrente instaurou providência cautelar de suspensão de despedimento individual contra a recorrida, uma vez que foi alvo de um processo disciplinar que culminou com a decisão do seu despedimento por si recebida em 19.07.2016.
2. O Tribunal a quo entendeu que o recorrente se deve considerar notificado da decisão de despedimento em 08.07.2016, face à notificação que foi feita, via fax, ao respectivo mandatário, concluindo assim que a presente providência, ao ter sido instaurada em 19.07.2016, já se mostrava caducada.
3. Conforme resulta da procuração conferida pelo recorrente, este constituiu seus bastantes procuradores os “ (…) Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda. bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente”.
4. A doutrina e jurisprudência têm entendido que a decisão disciplinar é um acto pessoal a praticar na pessoa do trabalhador e, por esse facto, ainda que haja mandatário constituído, para que a notificação possa considerar-se feita na pessoa deste, exige-se que o instrumento de representação confira, especificada e expressamente poderes especiais para o efeito.
5. Não havendo qualquer referência específica e expressa, naquela procuração, a poderes especiais para a recepção da decisão disciplinar por parte do mandatário do recorrente, e para reagir judicialmente e em que termos, a notificação àquele não satisfaz as exigências do disposto no artigo 357º, nº6 do CT, não se considerando a notificação realizada no dia 08.07.2016.
6. De acordo com o nº7 do artigo 357º “A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda, quando só por culpa dele não foi por ele oportunamente recebida”.
7. O Tribunal a quo concluiu, a propósito do momento em que se considera que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da comunicação da decisão disciplinar, que “Não alegando, nem comprovando que não poderia ter tomado conhecimento da missiva em momento anterior, presume-se a notificação ocorrida em 11.07.2016”.
8. Contudo, da matéria assente não resulta qualquer facto que permita concluir pela existência de culpa do recorrente, quando mais, pela sus exclusiva culpa, tal como exige a lei e vem, igualmente, entendendo a jurisprudência.
9. Da matéria assente resulta, pura e simplesmente, que o recorrente apenas procedeu ao levantamento da comunicação que lhe foi enviada, em 19.07.2016, dia em que, só assim, tomou conhecimento do seu teor. A presunção é ilidida por este facto! Só assim não seria se a recorrida tivesse logrado demonstrar que o trabalhador tomou conhecimento da decisão em momento anterior, o que não sucedeu.
10. Face ao exposto não se pode concluir pela procedência da excepção de caducidade da providência cautelar, conforme fez o Tribunal a quo.
11. Além disso, não se pode ignorar a conduta abusiva que a recorrida adoptou, na medida em que, por um lado, invocou que a notificação da decisão de despedimento se deveria ter por realizada no dia 08.07.2016, quando, por outro lado, já havia emitido o certificado de trabalho e o modelo …… identificando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016, agindo assim em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
Com o recurso juntou o apelante dois documentos: certificado de trabalho e declaração de situação de desemprego.
A recorrida contra alegou pugnando pela manutenção da decisão recorrida, concluindo do seguindo modo:
1. O recorrente foi devidamente notificado da decisão de despedimento no dia 08.07, data em que a mesma foi remetida e recepcionada pelo seu mandatário.
2. O recorrente conferiu poderes específicos ao seu mandatário para o efeito, no âmbito do processo disciplinar em curso.
3. O recorrente não recebeu a carta no dia 11.07 e/ou procedeu ao seu levantamento no dia seguinte na estação postal, dado ter sido devidamente avisado, porque não quis, por decisão sua e razões que lhe serão exclusivamente imputáveis e da sua única responsabilidade.
4. O acesso e a permanência do recorrente nas instalações da empregadora na semana de 11 a 15 de Julho e a abusiva utilização dos meios e instrumentos de trabalho por parte do recorrente nesse mesmo período, apenas foi tolerada porque os responsáveis dos Recursos Humanos estavam ausentes e, interna e administrativamente, o assunto era muito sensível e constrangedor, exigindo a intervenção pessoal da Dra. G…, Directora de Recursos Humanos, intervenção que só foi possível na semana seguinte.
5. A estratégia de invocação de desconhecimento da decisão e ainda a de insuficiência ou limitação dos poderes conferidos ao seu mandatário revelam má-fé e abuso de direito.
6. Nos termos da lei, processual e substantiva, é a partir dessa data que devem ser contados os prazos de impugnação e conexos, designadamente os prazos cautelares, e em especial, o prazo de 5 dias para requerimento cautelar da suspensão de despedimento.
A Exma. Procuradora da República junto deste Tribunal emitiu parecer no sentido de que a) não acompanha a primeira parte da decisão recorrida na medida em que a notificação da decisão de despedimento efectuada ao mandatário do recorrente, não implica que este se considere notificado da mesma, por inexistência de poderes conferidos neste particular; b) acompanha a segunda parte da decisão recorrida, atento o disposto no artigo 249º, nº2 do CPC. Conclui pela improcedência do recurso.
O recorrente veio responder argumentando o seguinte: ficou provado que apenas levantou a carta no dia 19.07.2016, e por isso só nessa data tomou conhecimento da decisão de despedimento, a significar que a presunção estabelecida no nº7 do artigo 357º do CT encontra-se ilidida. A recorrida veio igualmente responder reafirmando que a procuração passada pelo requerente não restringiu quaisquer poderes
Admitido o recurso, cumpre decidir.
***
II
Matéria de facto dada como provada e a ter em conta na decisão do recurso.
1. Por despacho de 26.04.2016 foi determinado pelo Director do Departamento – Direcção de Recursos Humanos, H…, a instauração de um procedimento disciplinar com a intenção de despedimento ao trabalhador B….
2. Por registo realizado em 27.05.2016, foi enviado pela entidade patronal a nota de culpa ao trabalhador que se mostra junta aos autos a folhas 137 a 142.
3. Com a resposta à nota de culpa enviada pelo trabalhador em 21.06.2016, que se mostra junta aos autos a folhas 130 a 134, e subscrita pelo Dr. F…, foi enviada também uma procuração onde aquele constituía seus bastantes procuradores os Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda., bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente.
4. Em 08.07.2016, foi o mandatário do trabalhador, Dr. F…, notificado pela entidade patronal do trabalhador por fax da decisão final do processo que determinou o despedimento daquele com fundamento em justa causa.
5. Por comunicação registada em 08.07.2016, foi enviada pela entidade patronal para a residência do trabalhador a decisão final de despedimento com fundamento em justa causa.
6. A entrega da mesma foi tentada em 11.07.2016 mas não foi conseguida com a indicação do «destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na loja CTT I…», conforme teor de folhas 129 verso.
7. Em 19.07.2016 o trabalhador procedeu ao levantamento da comunicação que lhe foi enviada.
8. A presente suspensão de despedimento deu entrada em juízo em 19.07.2016.
***
III
Da junção de dois documentos com as alegações de recurso.
O recorrente juntou com o recurso dois documentos, a saber: 1. CERTIFICADO DE TRABALHO, documento da autoria da recorrida, onde esta declara que o recorrente esteve ao seu serviço desde 15.03.2004 a 15.07.2016, dele constando ainda a assinatura do aqui trabalhador a seguir à frase «Recebi o Original em 26/07/16»; 2. DECLARAÇAO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO, devidamente preenchido pela recorrida, aí constando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016.
Os dois documentos estão datados de 15.07.2016.
Nas alegações de recurso refere o apelante, a tal respeito, o seguinte: “a própria recorrida, aquando da emissão do Certificado de Trabalho do recorrente e da declaração Modelo …… identificou como data da cessação do respectivo contrato de trabalho o dia 15.07.2016! Isto porque, pelo menos até essa data, o recorrente esteve a trabalhar ao seu serviço – cf. documentos que ora se juntam sob os nºs.1 e 2, aqui tidos por integrados no seu teor, ressalvando-se que a junção apenas é feita nesta data, ao abrigo do disposto no artigo 651º, nº1 do CPC, pois apenas agora se mostrou necessária, em virtude do julgamento proferido pela 1ª instância. Assim, não se pode ignorar a conduta abusiva que a ora recorrida adoptou. Isto porque, por um lado, invocou que o despedimento do recorrente se consumou no dia 08.07.2016, quando, por outro lado, já havia emitido o Certificado de Trabalho e o modelo .. ….. identificando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016, agindo assim em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium, o que, para os devidos efeitos, aqui expressamente se invoca”.
A recorrida não impugna o teor dos referidos documentos mas veio dizer, nas contra alegações, que o recorrente veio invocar factos novos, de não conhecimento desta instância de recurso, referindo que «porque o requerente efectivamente esteve na empresa na semana de 11 a 15 de Julho, a recorrida preferiu não mais questionar o requerente e decidiu assumir a data de 15 de Julho para efeitos de documentação administrativa e pagamento de remuneração, ainda que saiba que o fez para evitar qualquer tipo de quezília (adicional) com o requerente, e mesmo sabendo que o requerente esteve na empresa e usou meios e instrumentos desta por seu exclusivo interesse e vontade e que não produziu qualquer trabalho em benefício da recorrida que merecesse a contrapartida de pagamento».
Cumpre decidir da admissibilidade dos referidos documentos.
Sob a epígrafe “Junção de documentos e pareceres” determina o artigo 651º, nº1 do CPC o seguinte: “As partes apenas podem juntar documentos às alegações nas situações excepcionais a que se refere o artigo 425º ou no caso de a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância”. Segundo o disposto no artigo 425º do CPC “depois do encerramento da discussão só são admitidos, no caso de recurso, os documentos cuja apresentação não tenha sido possível até àquele momento”.
Antunes Varela, J. Miguel Bezerra e Sampaio e Nora, defendem que a parte final do nº1 do artigo 706º do CPC [idêntica à parte final do nº1 do artigo 651º do actual CPC] “não abrange a hipótese de a parte se afirmar surpreendida com o desfecho da acção (ter perdido, quanto esperava obter ganho da causa) e pretender, com tal fundamento, juntar à alegação documento que já poderia e deveria ter apresentado em 1ª instância. O legislador quis manifestamente cingir-se aos casos em que, pela fundamentação da sentença ou pelo objecto da condenação, se tornou necessário provar factos com cuja relevância a parte não podia razoavelmente contar antes de a decisão ser proferida”. – Manual de Processo Civil, página 517.
António Abrantes Geraldes, em comentário à parte final do artigo 651º, nº1 do CPC, refere o seguinte: (…) “ a jurisprudência anterior sobre esta matéria não hesita em recusar a junção de documentos para provar factos que já antes da sentença a parte sabia estarem sujeitos a prova, não podendo servir de pretexto a mera surpresa quanto ao resultado” – Recursos no Novo Código de Processo Civil, 2013, página 185.
Cumpre ainda referir que o ónus da prova da invocada excepção compete à requerida – artigo 343º, nº2 do C. Civil.
Na decisão recorrida considerou-se a) que a notificação do despedimento ao trabalhador ocorreu em 08.07.2016; b) ou, pelo menos, por presunção, no dia 11.07.2016.
Ora, se os documentos [incluindo os que o recorrente juntou com as alegações de recurso] se destinam a provar factos, o requerente não indicou o facto que pretendia fazer prova/ou contra prova com a sua junção, tendo em conta que ele defende ter tomado conhecimento do seu despedimento no dia 19.07.2016 e nos documentos consta a data de 15.07.2016 como sendo a data da cessação do contrato de trabalho.
Contudo, das alegações do recurso decorre que o apelante pretende a junção dos referidos documentos tendo em vista a apreciação da seguinte questão: do abuso de direito por parte da recorrida ao vir defender que a notificação do despedimento ao trabalhador ocorreu em 08.07.2016 quando ela própria fez referência, nos ditos documentos, que o contrato teria cessado em 15.07.2016.
Deste modo, entendemos que é admissível a junção dos referidos documentos, já que tendo o apelante invocado o abuso do direito por parte da apelada, essa invocação decorre do facto de na sentença recorrida se ter considerado a data de 08.07.2016 como sendo a data do conhecimento pelo trabalhador da decisão de despedimento ou, por presunção, o dia 11.07.2016.
Por outro aldo mostra-se cumprido o contraditório, na medida em que a apelada já se pronunciou sobre os documentos nas contra alegações e já tomou posição quanto ao invocado abuso de direito.
Verifica-se, pois, a situação prevista na última parte do nº1 do artigo 651º do CPC – a junção se ter tornado necessária em virtude do julgamento proferido na 1ª instância.
Termos em que se admitem os documentos CERTIFICADO DE TRABALHO e DECLARAÇAO DE SITUAÇÃO DE DESEMPREGO juntos com as alegações de recurso.
***
IV
Objecto do recurso.
1. Da caducidade do direito de instaurar o procedimento cautelar.
2. Do abuso de direito por parte da requerida/empregadora.
***
V
Da caducidade do direito de instaurar o procedimento cautelar.
Na decisão recorrida escreveu-se o seguinte: (…) “Considerando a circunstância do trabalhador ter voluntariamente constituído um mandatário por si escolhido, o facto do disposto no artigo 357º do CT não determinar um modo específico de notificação do trabalhador, não excluindo a possibilidade da mesma ser recebida por um representante por si nomeado e considerando mesmo a similitude da situação com a prevista no artigo 24º, nº4 do CPT, não vislumbramos motivo para não adoptar o mesmo tipo de entendimento. Nessa medida, considera-se que a notificação da decisão disciplinar feita por fax em 08.07.2016, na pessoa do mandatário constituído pelo trabalhador, implica que se considere este notificado da mesma, satisfazendo as exigências do disposto no artigo 357º, nºs.6 e 7 do CT, devendo o prazo para a eventual interposição do despedimento ser contado a partir de tal data. Assim, considerando que a notificação ocorreu em 08.07.2016, tendo a suspensão de despedimento sido interposta em 19.07.2016, é evidente o decurso do prazo exigido pelo artigo 386º do CT” (…). E admitindo, por hipótese, que o mandatário constituído não tem poderes suficientes para receber a notificação da decisão final de despedimento, refere a Mmª. Juiz a quo ainda o seguinte: (…) “Tendo a entidade patronal expedido o registo por correio da decisão de despedimento em 08.07.2016 e não tendo a entrega sido feito pelos serviços do correio no 3º dia seguinte, por ausência do destinatário e do local estar encerrado, deverá considerar-se realizada a notificação nessa mesma data, porquanto a partir de então sabia aquele da existência da missiva e estava em condições de tomar conhecimento do respectivo conteúdo. A circunstância de apenas ter procedido ao respectivo levantamento no dia 19.07.2016 é irrelevante para efeitos de se considerar ou não notificado, sendo tal acto apenas a si imputável. Não alegando, nem comprovando que não poderia ter tomado conhecimento da missiva em momento anterior, presume-se a notificação ocorrida em 11.07.2016. Nessa medida, também atendendo a esta data, o prazo previsto no artigo 386º do CT se mostra ultrapassado” (…).
O apelante discorda argumentando do seguinte modo: Conforme resulta da procuração conferida pelo recorrente, este constituiu seus bastantes procuradores os “ (…) Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda. bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente”. A doutrina e jurisprudência têm entendido que a decisão disciplinar é um acto pessoal a praticar na pessoa do trabalhador e, por esse facto, ainda que haja mandatário constituído, para que a notificação possa considerar-se feita na pessoa deste, exige-se que o instrumento de representação confira, especificada e expressamente poderes especiais para o efeito. Não havendo qualquer referência específica e expressa, naquela procuração, a poderes especiais para a recepção da decisão disciplinar por parte do mandatário do recorrente, e para reagir judicialmente e em que termos, a notificação àquele não satisfaz as exigências do disposto no artigo 357º, nº6 do CT, não se considerando a notificação realizada no dia 08.07.2016. Vejamos então.
Nos termos do artigo 357º, nº7 do CT/2009 “A decisão [de despedimento] determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida ou, ainda, quando só por culpa do trabalhador não foi por ele oportunamente recebida”. Consagra-se no referido artigo a eficácia da declaração negocial prevista no artigo 224º do CC [1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dela conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz].
Nos termos do artigo 258º do CC “O negócio jurídico realizado pelo representante em nome do representado, nos limites dos poderes que lhe competem, produz os seus efeitos na esfera jurídica deste último”. Por sua vez, o artigo 262º, nº1 do CC define procuração como “o acto pelo qual alguém atribui a outrem, voluntariamente, poderes representativos”.
Relativamente à representação voluntária – que é a que aqui interessa – Mota Pinto refere o seguinte: “Na representação voluntária os poderes do representante e a respectiva extensão provêm da vontade do representado, manifestada na procuração. Esta pode ser geral, isto é, abrangendo todos os actos patrimoniais, e, neste caso, só legítima para actos de administração ordinária, ou especial, abrangendo apenas os actos nela referidos e os necessários à sua execução”. E relativamente às espécies de representação acrescenta “Pode distinguir-se igualmente entre representação activa, de longe a mais frequente, e representação passiva. A primeira é a actuação em nome de outrem na emissão de declarações negociais. A segunda modalidade traduz-se em receber declarações negociais em nome de outrem, para se produzirem os mesmos efeitos que se produziriam se tais declarações fossem recebidas por esse outrem” (…) – Teoria Geral do Direito Civil, 3ª edição, página 539 [sublinhado da nossa autoria].
O CT ordena que a decisão de despedimento seja comunicada pelo empregador ao trabalhador. E de outro modo não poderia ser na medida em que são eles – empregador e trabalhador – as partes do contrato de trabalho.
Sendo a data da recepção da comunicação do despedimento de relevante importância para o trabalhador, tendo em vista que é a partir dessa data que começam a correr os prazos de caducidade para requerer a suspensão do despedimento – artigo 386º do CT – e de oposição ao despedimento – nº2 do artigo 387º do CT – afigura-se-nos que a referida comunicação deve ser feita na pessoa do trabalhador.
Mas nada impede, em termos legais, que o trabalhador outorgue procuração a mandatário onde expressamente lhe confira poderes para receber a decisão de despedimento declarada pelo empregador ao trabalhador/mandante, produzindo este recebimento os mesmos efeitos que se produziriam se fosse o trabalhador a recebê-la [a decisão de despedimento].
Ora, dos termos da procuração passada pelo recorrente [Com a resposta à nota de culpa enviada pelo trabalhador em 21.06.2016, que se mostra junta aos autos a folhas 130 a 134, e subscrita pelo Dr. F…, foi enviada também uma procuração onde aquele constituía seus bastantes procuradores os Exmos. Srs. Drs. D… e E… (…) e o Exmo. Sr. Dr. F… (…) a quem conferiu poderes necessários para o representar em todas as diligências referentes ao processo disciplinar que lhe foi mandado instaurar por C… Lda., bem como tratar junto desta de todos os assuntos que lhe digam respeito e que tiverem por conveniente.] decorre, sem margem para dúvidas, que o recorrente não conferiu poderes especiais aos seus mandatários para receber a decisão de despedimento.
Deste modo, não releva – para efeitos do prazo de caducidade a que alude o artigo 386º do CT – o facto de a decisão de despedimento ter sido notificada ao mandatário do recorrente no dia 08.07.2016 [facto 4].
Neste sentido é o acórdão desta Secção Social datado de 30.09.2013 – publicado em www.dgsi.pt – e cujo sumário, na parte que interessa, é o seguinte: “Mostrando-se junta ao procedimento disciplinar uma procuração da trabalhadora a favor de mandatário, concedendo-lhe “os mais amplos poderes em Direito”, nestes não se inclui o poder específico para a prática de acto que a lei comete à estrita pessoa do trabalhador, qual seja o de lhe ser comunicada a decisão final do procedimento disciplinar”.
Acresce dizer que não tendo o procedimento disciplinar cariz judicial ao mesmo não é aplicável o disposto no artigo 24º do CPT que diz o seguinte: “1. A decisão final é notificada às partes e aos respectivos mandatários” (…) “4. Os prazos para apresentação de quaisquer requerimentos contam-se a partir da notificação ao mandatário, representante ou patrono oficioso”.
Contudo, na decisão recorrida conclui-se que o recorrente deveria presumir-se notificado da decisão de despedimento no dia 11.07.2016, porque o recorrente sabia da existência da carta e estava em condições de tomar conhecimento do seu conteúdo, a determinar a caducidade de requerer a suspensão do despedimento.
O apelante discorda argumentando do seguinte modo: de acordo com o nº7 do artigo 357º “A decisão determina a cessação do contrato logo que chega ao poder do trabalhador ou dele é conhecida ou, ainda, quando só por culpa dele não foi por ele oportunamente recebida”. O Tribunal a quo concluiu, a propósito do momento em que se considera que o recorrente poderia ter tomado conhecimento da comunicação da decisão disciplinar que “Não alegando, nem comprovando que não poderia ter tomado conhecimento da missiva em momento anterior, presume-se a notificação ocorrida em 11.07.2016”. Contudo, da matéria assente não resulta qualquer facto que permita concluir pela existência de culpa do recorrente, quando mais, pela sua exclusiva culpa, tal como exige a lei e vem, igualmente, entendendo a jurisprudência. Da matéria assente resulta, pura e simplesmente, que o recorrente apenas procedeu ao levantamento da comunicação que lhe foi enviada, em 19.07.2016, dia em que, só assim, tomou conhecimento do seu teor. A presunção é ilidida por este facto! Só assim não seria se a recorrida tivesse logrado demonstrar que o trabalhador tomou conhecimento da decisão em momento anterior, o que não sucedeu. Que dizer?
Nos termos do artigo 386º do CT/2009 “O trabalhador pode requerer a suspensão preventiva do despedimento, no prazo de cinco dias úteis a contar da data da recepção da comunicação de despedimento, mediante providência cautelar regulada no Código de Processo do Trabalho”.
Segundo o disposto no artigo 224º do CC “1. A declaração negocial que tem um destinatário torna-se eficaz logo que chega ao seu poder ou é dela conhecida; as outras, logo que a vontade do declarante se manifesta na forma adequada. 2. É também considerada eficaz a declaração que só por culpa do destinatário não foi por ele oportunamente recebida. 3. A declaração recebida pelo destinatário em condições de, sem culpa sua, não poder ser conhecida é ineficaz”.
Pires de Lima e Antunes Varela em anotação ao artigo 224º do CC dizem: (…) “Adoptaram-se [quanto às declarações recipiendas], simultaneamente, os critérios da recepção e do conhecimento. Não se exige, por um lado, a prova do conhecimento por parte do destinatário; basta que a declaração tenha chegado ao seu poder. O conhecimento presume-se neste caso, juris et de jure. Mas, provado o conhecimento, não é necessário provar a recepção para a eficácia da declaração. No nº2, como medida de protecção do declarante, considera-se eficaz a declaração que não foi recebida por culpa do declaratário. É o caso, por exemplo, de este se ausentar para parte incerta ou de se recusar a receber a carta, ou de a não ir levantar à posta-restante como o fazia habitualmente” – C. Civil anotado, volume I, página 199.
Se compararmos o artigo 386º do CT/2009 [e igualmente o artigo 387º, nº2] – nestes emprega-se a expressão «recepção da comunicação» – com o disposto no artigo 357º, nº7 do mesmo Código – neste emprega-se a expressão «chega ao poder do trabalhador ou é dele conhecida» – podemos concluir que o legislador laboral adoptou o critério da recepção quanto aos artigos 386º e 387º, nº2 e adoptou o critério da recepção e do conhecimento relativamente ao artigo 357º, nº7.
Assim sendo, basta – para efeitos do disposto no artigo 386º do CT/2009 – que a decisão de despedimento tenha chegado ao poder do trabalhador, presumindo-se que dela teve conhecimento.
Segundo a factualidade provada o recorrente recepcionou a decisão de despedimento no dia 19.07.2016 [facto 7], apesar de a mesma ter sido enviada em 08.07.2016 e ter sido tentada a sua entrega no dia 11.07.2016, não conseguida, com a indicação de «destinatário ausente, empresa encerrada, avisado na Loja CTT I…» [factos 5 e 6].
E terá a recorrida/empregadora alegado a culpa do recorrente/trabalhador na recepção tardia da decisão de despedimento? [artigo 224º, nº2 do CC]. Nada foi alegado nesse sentido.
Na verdade, o que a recorrida alegou foi outra coisa: que o recorrente teve conhecimento da decisão final de despedimento antes da recepção da carta que continha essa decisão, através do seu mandatário (artigo 5 da oposição).
Ora, e como já atrás referimos, o artigo 386º do CT/2009 manda contar o prazo a partir da recepção da comunicação de despedimento pelo trabalhador e é esta a data a ter em conta para efeitos do prazo de caducidade, e não outra qualquer, na medida em que a notificação da decisão de despedimento ao mandatário não releva no caso, como não releva o facto de o mandatário do recorrente ter, por qualquer meio, comunicado ao seu constituinte a decisão de despedimento antes deste a receber/recepcionar.
Por isso, e não tendo a recorrida alegado que a recepção da decisão de despedimento só ocorreu no dia 19.07.2016 por culpa do recorrente/trabalhador terá de considerar-se que o prazo de caducidade se iniciou nesta data.
Mesmo admitindo-se que o artigo 386º do CT/2009 adoptou o critério do conhecimento certo é que o alegado pela recorrida/empregadora a tal respeito é meramente conclusivo, na medida em que não indica em que concreto dia o recorrente/trabalhador tomou conhecimento, através do seu mandatário, da decisão de despedimento: foi no dia 11 segunda-feira, 12 terça-feira, 13 quarta-feira, 14 quinta-feira, 15 sexta-feira, 18 segunda-feira, do mês de Julho? [no artigo 5º da oposição consta o seguinte: E é inegável que o requerente teve conhecimento da decisão final antes da recepção da mesma por carta registada, através do seu mandatário, razão pela qual a presente providência cautelar deu entrada precisamente no dia 19 de Julho].
Acresce dizer que ao caso não é aplicável o disposto no artigo 249º do CPC – sob a epígrafe “Notificações às partes que não constituam mandatário” – na medida em que o mesmo refere-se à notificação em processos judiciais pendentes e, como já o afirmamos atrás, o procedimento disciplinar não tem cariz judicial.
Deste modo, não acompanhamos a decisão recorrida quando refere que a partir do 3º dia seguinte à expedição da decisão de despedimento – dia 11.07.2016 – tem de presumir-se a notificação do recorrente/trabalhador.
E tendo em conta que a recepção da decisão de despedimento ocorreu em 19.07.2016 e que o pedido de suspensão de despedimento deu entrada em juízo no mesmo dia não se verifica a caducidade de instaurar o referido procedimento cautelar.
Uma nota final: salvo o devido respeito não se nos afigura estranho o facto de o recorrente/trabalhador ter recepcionado a decisão de despedimento no dia 19.07.2016 e o procedimento cautelar ter dado entrada em juízo nesse mesmo dia. São meras «coincidências» que competia à recorrida/empregadora «desmontar» e que não fez como deixamos atrás indicado.
Termos em que procede a apelação nesta parte.
***
VI
Do abuso de direito por parte da requerida/empregadora.
Referenciando os documentos juntos com as alegações de recurso diz o apelante não poder ignorar-se a conduta abusiva que a recorrida adoptou, na medida em que, por um lado, invocou que a notificação da decisão de despedimento se deveria ter por realizada no dia 08.07.2016, quando, por outro lado, já havia emitido o certificado de trabalho e o modelo …… identificando como data da cessação do contrato de trabalho o dia 15.07.2016, agindo assim em claro abuso de direito, na modalidade de venire contra factum proprium.
A recorrida entende não se verificar o invocado abuso de direito com o seguinte fundamento: ainda que tivesse conhecimento de que tinha sido despedido com justa causa e ainda que sabendo que esta sanção disciplinar produz efeitos imediatos, o recorrente preferiu negar esse conhecimento e «fazer de conta que nada se passava» continuando a aceder às instalações da entidade empregadora na semana de 11 a 15 de Julho e a utilizar, abusivamente, os meios e instrumentos de trabalho que lhe estavam afectos. A situação prolongou-se por toda a semana, dada a ausência dos responsáveis de Recursos Humanos, sendo que o recorrente exigia a intervenção pessoal da Dra. G…, Directora dos Recursos Humanos, intervenção que só foi possível na semana seguinte. E por este motivo, porque o recorrente efectivamente esteve na empresa na semana de 11 a 15 de Julho, a recorrida preferiu não mais questionar o requerente e decidiu assumir a data de 15 de Julho para efeitos de documentação administrativa e pagamento de remuneração, e mesmo sabendo que o recorrente esteve na empresa e usou meios e instrumentos desta para seu exclusivo interesse e vontade e que não produziu qualquer trabalho.
Decorre dos documentos juntos com as alegações de recurso que a requerida fez constar dos mesmos, como data de cessação do contrato de trabalho, o dia 15.07.206.
Relembremos aqui os fundamentos invocados pela recorrida relativamente à caducidade do procedimento cautelar.
Refere a recorrida que notificou o requerente e seu mandatário da decisão de despedimento no dia 08.07.2016. O mandatário do recorrente, atento o teor da procuração junta ao processo disciplinar, tinha poderes para receber a decisão final, pelo que ao caso se aplica o determinado no artigo 24º, nº4 do CPT. Conclui do seguinte modo: «Assim, tendo ficado demonstrado que a comunicação da decisão foi recebida no dia 08.07.2016 e que o presente procedimento cautelar apenas foi requerido no dia 19.07.2016, é manifesto que foi ultrapassado o prazo de 5 dias úteis previsto no artigo 386º do CT, pelo que caducou o direito de requerer a suspensão do despedimento».
Do acabado de transcrever decorre que a oposição da recorrida não se prende propriamente com o teor dos documentos juntos com as alegações de recurso mas antes com os poderes conferidos ao mandatário do recorrente e a aplicação do disposto no nº4 do artigo 24º do CPT. Por isso, o facto de ter aposto nos referidos documentos como data da cessação do contrato o dia 15.07.2016 não revela da parte da recorrida, e ressalvando sempre melhor opinião, manifesto abuso do direito de invocar a caducidade do direito de requerer o procedimento cautelar de suspensão de despedimento.
Improcede, assim, o invocado abuso de direito.
Acresce dizer que igualmente não existem elementos de facto a permitir concluir pela existência do abuso do direito de instaurar a presente providência cautelar por parte do recorrente/trabalhador, não obstante a recorrida/empregadora considerar «óbvio que o recorrente recebeu a decisão de despedimento através do seu mandatário e só não procedeu ao levantamento da comunicação escrita que lhe foi enviada para a sua residência pela sua entidade patronal e que recebeu no dia 11.07.2016, junto dos CTT, porque não quis».
***
Termos em que se julga a apelação procedente, se revoga a decisão que decidiu procedente a excepção de caducidade para a interposição do pedido de suspensão do despedimento, se substitui pelo presente acórdão, e em consequência se julga improcedente a arguida excepção e se ordena o prosseguimento dos autos.
***
Custas a cargo da requerida/recorrida.
***
Porto, 21 de Novembro de 2016
Fernanda Soares
Domingos Morais
Paula Leal de Carvalho