Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
599/16.0PAVNG.P2
Nº Convencional: JTRP000
Relator: AMÉLIA CATARINO
Descritores: CRIME DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA
CONTAGEM DO PRAZO
SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO DA PENA
REVOGAÇÃO
Nº do Documento: RP20210908599/16.0PAVNG.P2
Data do Acordão: 09/08/2021
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: CONFERÊNCIA
Decisão: NEGADO PROVIMENTO
Indicações Eventuais: 1ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I - Para efeitos da contagem do prazo de recurso da decisão final, o processo de violência doméstica mantém natureza urgente e não se suspende em férias. Quanto ao recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido, segue o mesmo regime, uma vez que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, porque põe fim à pena de substituição e torna efetiva a sua execução, faz dela parte integrante.
II - Nos casos em que ao arguido é aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, apenas após o transito em julgado desta decisão de revogação podemos falar em execução da pena. Na verdade, a decisão que condena em pena de prisão suspensa na sua execução e com regime de prova, como in casu, só se pode considerar definitiva após o decurso do prazo da suspensão sem que haja qualquer fundamento que determine a sua revogação, ou se vier a ser revogada, nos termos dos artigos 55º e 56º, do CPenal. A revogação da suspensão determina o cumprimento da pena que foi fixada na sentença (artº 56º, nº2, do CPenal)
III - Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: Processo nº 599/16.OPAVNG.P2
Relatora: Amélia Catarino

Acordam, em conferência, na 1ª secção criminal do Tribunal da Relação do Porto

I. RELATÓRIO
1. No âmbito do processo comum singular n.º 599/16.0PAVNG.P2, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, veio o arguido B…, recorrer do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão de três anos e quatro meses, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, em que havia sido condenado pela prática do crime de violência doméstica e de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido, respetivamente, pelos artigos 14º, nº 1, 26, 152º, nº 1, alínea b) e 199º, nº 2, alínea b), todos do Código Penal, e que determinou o cumprimento, por este, da referida pena.

Não se conformando com a decisão proferida veio o arguido interpor recurso daquele despacho, apresentando as seguintes conclusões, que se transcrevem:
1 – O presente recurso adstringe-se ao despacho proferido em 23/09/2020, que revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido, B…, e que, no consectário, determinou o cumprimento, por este, da pena de 3 anos e 4 meses de prisão, em que havia sido condenado.
2 –De seguida, foi exposta a facticidade relevante para o caso sub judice, com a indicação e descrição do sobredito despacho, em que a M.ma Juíza revogou a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
ANTECEDENTES
3 – Após, pelo valimento que lhes está justaposto e para contextualizar os factos na sua amplitude multifária, foram repristinados, no precípuo, os requerimentos juntos pelo arguido ao processo, na subsequência da tramitação em curso nessas oportunidades.
4 – Nesse alinhamento, foram transcritos (e consideram-se aqui reproduzidos) os requerimentos apresentados pelo arguido em 08/02/2020 – referência citius 25067700 –, em 31/07/2020 – referência citius 26441928 – e em 14/09/2020 – referência citius 26720412.
5 – Foi ainda transcrito o seguinte: o parecer do Ministério Público de turno, datado
03/08/2020; o despacho do Juiz de turno, datado de 04/08/2020; o despacho de 01/09/2020, da M.ma Juíza titular do processo, a oferecer o contraditório ao arguido; e o Aditamento n.º .., de 09-04-2021, junto aos autos pela Polícia de Segurança Pública (Divisão Policial-Vila Nova de Gaia - Esquadra …) – cf. a referência citius 28639324, de 19/04/2021.
SUBSTANCIAÇÃO/DENSIFICAÇÃO DA IMPUGNAÇÃO
6 – O despacho proferido pela M.ma Juíza mostra-se desacertado e injudicioso – daí a censura que se lhe faz pelo presente itinerário. In veritas, na enfocação do arguido, a validade e o prevalecimento dos requerimentos por si apresentados e supratranscritos persistem de forma irrestrita.
7 – No seguimento do recurso, foi feito um excurso teórico-jurídico, com múltiplas referências doutrinais e jurisprudenciais, acerca da revogação da suspensão da execução da pena de prisão, fundamentada no número 1 do artigo 56.º do Código Penal.
8 – A condenação por crime doloso cometido durante o período da suspensão da execução ou o incumprimento de qualquer dos deveres ou regras de conduta impostos não determinam, de forma mecânica e automática, a revogação da pertinente suspensão, porquanto importa averiguar se, com o cometimento de novo crime, ou com o inadimplemento de deveres ou regras de conduta, ficou infirmado, de forma irremediável e definitiva, o juízo de prognose favorável em que a suspensão se baseou ou se, pelo contrário, ainda é possível esperar fundadamente que daí para a frente o condenado se afaste da prática de outros crimes.
9 – A suspensão apenas pode ser revogada, pelo trilho do incumprimento dos deveres ou regras de conduta impostos ou do plano individual de readaptação social, se confluírem as subsequentes circunstâncias: tratar-se de uma infração grosseira ou repetida; o incumprimento configurar-se culposo; e em face do inadimplemento, concluir-se que as finalidades que estavam na base da suspensão não puderam, por meio dela, ser alcançadas.
10 – O condenado infringe “os deveres ou regras de conduta impostos ou o plano de reinserção social […] se dá ocasião para que se entenda que irá prosseguir na via criminosa. Isso, todavia, não basta para a revogação, exigindo a lei a infração grosseira ou repetida, quer dizer: que ele atue em violação desses deveres ou regras de forma objetivamente relevante e com a consciência disso mesmo.”
11 – O critério operativo da revogação da suspensão configura-se exclusivamente preventivo, sc., o tribunal deve ponderar se as finalidades preventivas que fundamentaram a decisão da suspensão ainda podem ser atingidas com a sua manutenção, ou se, pelo reverso, estão definitivamente afetadas em resultado da conduta subsequente do condenado
12 – A revogação da suspensão de uma pena de prisão deve constituir a ultima ratio de se alcançarem as finalidades da punição originária.
13 – Nos presentes autos, não se mostram reunidos os pressupostos da revogação da antedita suspensão – daí que se dissinta totalmente da decisão proferida.
14 – Embora se aceite que o arguido, por regra, inconscientemente, com o incumprimento desvelado, que determinou a prorrogação decretada, alterou, de alguma forma, a relação de confiança que o tribunal havia depositado em si, enfraquecendo-a, é incontroverso que a tutela eficaz do ordenamento jurídico não requisita a revogação da suspensão da execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado nestes autos.
17 – Nesse alinhamento, compete enfatizar alguns particularismos, com prestabilidade substancial, que a M.ma Juíza preteriu ou não lhe outorgou o devido e merecido valimento:
a) - no período da suspensão e da prorrogação, o arguido não cometeu nenhum crime;
b) – igualmente no período da suspensão e da prorrogação, o arguido jamais se aproximou da vítima dos presentes autos, C… – por tal motivo, ela desligou o aparelho que lhe estava distribuído e clarificou que não tem contactos com o arguido denunciado há cerca de quatro anos, nem voltou a ser importunada por ele, e que se sente plenamente segura – significa isso que ocorre aqui um superlativo juízo de prognose favorável ao arguido;
c) – nas respetivas declarações, o arguido penitenciou-se pelo erro e contextualizou os factos e os equívocos sobrevindos;
d) – de outra parte, o arguido mostra-se, de alguma forma, inserido familiar e socialmente;
e) – o arguido é um doente do foro psiquiátrico, que necessita de tratamento e que evidencia uma acrescida instabilidade quando não se mostra medicado;
f) – foi sobretudo essa contextura, de diminuída consciência da violação dos deveres, que determinou, ao longo do tempo, o incumprimento, por banda do arguido, das condições que lhe foram irrogadas;
g) - no recorte da prorrogação da suspensão da execução da pena, verificaram-se as singularidades relatadas, que, de uma parte, excluem e, de outra parte, mitigam, terminantemente, a culpa do arguido pelo tocante ao incumprimento;
h) – o paradeiro do arguido era conhecido e a DGRS dispunha dos contactos telefónicos do arguido e da sua mãe;
i) – o arguido tentou reiniciar o plano de reinserção social, o que, porém, não lhe foi permitido pela DGRS;
j) – após a audição do arguido e a inquirição das testemunhas, o Ministério Público, na respetiva vista, reverberou, de forma conspícua, a inexistência de motivo para a revogação da suspensão – veja-se a correlativa promoção de 23/07/2020 – e, por isso, solicitou à DGRS que informasse se o arguido iniciou o cumprimento do PRS e se se encontrava a cumpri-lo;
l) – no mesmo diapasão, alinhou a M.ma Juíza, na conclusão imediata, datada de 24/07/2020, ao determinar que se oficiasse à DGRSP, nos termos e para os efeitos promovidos.
m) – todavia, olvidaram ambas (a Digna Procuradora e a M.ma Juíza) o seguinte: que, após o término da diligência do dia 23/06/2020, a M.ma Juíza não determinou ao arguido que reiniciasse de imediato o plano de reinserção social (veja-se o teor da pertinente ata), sendo ainda certo que o incidente se mostrava pendente de decisão; que a DGRS também não foi informada, pelo Tribunal, de que o arguido devia retomar o PRS; que o arguido ficou naturalmente a aguardar o proferimento de uma decisão, a fim de saber se podia, ou não, retomar o plano de reinserção social e as injunções correlativas; e que, caso o arguido, num pressuposto teorético, se apresentasse nos serviços de reinserção social, para reiniciar o plano, a DGRSP, sem uma prévia determinação do Tribunal, denegaria, decerto, tal recomeço;
n) – o próprio Ministério Público reconheceu, no seu parecer de 03/08/2020, que concorda com parte da argumentação expendida pelo arguido a fls. 1061/2, no que concerne ao reagendamento com a DGRSP, no decurso do incidente, para iniciar o plano de reinserção social;
o) – em agosto de 2020, o arguido, diante das vicissitudes assinaladas, dirigiu-se à DGRS, a fim de reiniciar o plano de reinserção social, o que lhe foi novamente denegado;
p) – o arguido procura emprego (para o efeito, tem inscrição no I.E.F.P.) e tem apoio familiar;
q) - de outra sorte, incumbe ponderar a relevante densidade da pena aqui em pauta e a supina importância que o atinente cumprimento (de 3 anos e 4 meses de prisão) envolve, não se devendo ainda desvalorizar que o incumprimento ocorrido se estribou, maiormente, numa situação de fragilidade psicológica e de reduzida consciência da violação, emergentes de doença;
r) – o cumprimento, pelo arguido, da referida pena de 3 anos e 4 meses de prisão (inevitavelmente em estabelecimento prisional) constituiria uma inequívoca postergação das expectativas de ressocialização do arguido;
s) – o cumprimento efetivo da pena de 3 anos e 3 meses de prisão iria agora corporificar uma nítida retrogressão no plano de reajustamento social em marcha, colidindo com as exigências de prevenção geral e especial;
t) – noutro flanco, no plano da avaliação das especificidades salientadas, não é despiciendo relembrar que a característica mais valiosa de um juiz se concretiza, sobretudo, na sensatez judicial, embora justaposta à inteligência judicial e à integridade judicial. De facto, é, notadamente, nesse reduto, da sindérese e da judiciosidade, que um juiz se distingue – por tal razão, tal atributo deve conformar, imperativamente, a sua atividade.
18 – O inadimplemento ocorrido no período da suspensão da execução da pena não revelou que as finalidades que, no domínio dos presentes autos, estiveram na base da suspensão da execução da pena não puderam, por via dela, ser alcançadas.
19 – Em vista do teor do certificado de registo criminal do arguido e do estabelecido nos artigos 55.º e 56.º do Código Penal, o período de suspensão da execução da pena decorreu, de facto, sem que tenham sobrevindo motivos determinantes da sua revogação.
20 – Pode, assim, afirmar-se, com solidez, que o arrazoado da M.ma Juíza é, afinal, sobremodo, frágil e friável e, por isso, deve ser inteiramente apartado, atenta a sua inequívoca inconcludência.
21 – Não ocorrendo os postulados exigidos pelos artigos 55.º e 56.º do Código Penal para a revogação da suspensão da execução da pena, são inteiramente atópicas e desarrazoadas as cogitações tecidas pela M.ma Juíza na esfera do respetivo despacho – a pena deve, por conseguinte, ser declarada extinta, de harmonia com o estabelecido no artigo 57.º, n.º 1, do Código Penal.
22 – O Tribunal recorrido violou o disposto nos artigos 55.º, 56.º e 57.º, n.º 1, do Código Penal.
Nestes termos e nos demais de Direito, deve ser dado provimento ao presente Recurso; por via dele, deve ser revogado o despacho proferido, em 23/09/2020, pela M.ma Juíza e determinar-se, consequentemente, em sua substituição, a extinção da pena aplicada ao arguido.

Admitido o recurso, o Ministério Público na 1ª instância veio responder pugnando pela manutenção da decisão considerando que o Tribunal decidiu corretamente ao revogar a suspensão da execução da pena de prisão e determinar o cumprimento pelo arguido da pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão.
Refere que a decisão que não merece qualquer censura sendo manifesta a ausência de adesão do condenado ao regime da suspensão, sequer comparecendo quando convocado, e não obstante as várias oportunidades concedidas ao arguido para cumprir. O comportamento adotado pelo arguido, é de absoluto incumprimento das regras e obrigações que lhe foram impostas e revelador do completo desprezo que o arguido tem pela decisão do Tribunal, sendo evidente a verificação dos pressupostos de revogação da suspensão aplicada nestes autos, à luz do disposto no art. 56º, nº 1, al. a), do Código Penal.
Conclui pela improcedência do recurso e a manutenção da decisão recorrida nos seus precisos termos.

O Exmo. Senhor Procurador Geral Adjunto nesta Relação, na intervenção a que se refere o artigo 416.º do Código de Processo Penal, emitiu parecer pugnando pela manutenção do decidido acompanhando a resposta ao recurso apresentada na 1ª instância.

No âmbito do artigo 417.º, n.º 2 do CPP, não houve qualquer resposta.

Concluso o processo, foi proferida decisão sumária, nos termos do artigo 417.º, n.º 6, al. a), do Código de Processo Penal, a qual se transcreve:

“DECISÃO SUMÁRIA
I.
1. No âmbito do processo comum singular n.º 599/16.0PAVNG.P2, a correr termos no Tribunal Judicial da Comarca do Porto, Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia, Juiz 4, veio o arguido B…, recorrer do despacho que revogou a suspensão da execução da pena de prisão que lhe foi aplicada e que determinou o cumprimento, por este, da pena de três anos e quatro meses de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período, com regime de prova, em que havia sido condenado pela prática do crime de violência doméstica e de gravações e fotografias ilícitas, previsto e punido, respectivamente, pelos artigos 14º, nº 1, 26, 152º, nº 1, alínea b) e 199º, nº 2, alínea b), todos do Código Penal. 2. Por despacho de 10 de maio de 2021, foi o recurso admitido para subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito suspensivo.
II.
Conforme resulta do disposto no art.º 414º, nº 3, do CPP, a decisão que admita um recurso, tal como a que lhe fixa o regime de subida e o efeito, não faz caso julgado e não vincula o tribunal superior, razão pela qual se impõe que se conheça de tal questão.
Nos termos do artigo 417.º, nº 6, b), do CPP o relator profere decisão sumária quando, entre outras causas, o recurso deva ser rejeitado, o que se nos afigura ser o caso. Vejamos.
- Por decisão judicial datada de 23 de Setembro de 2020, foi decidido revogar a suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido B…, e determinar o cumprimento, por este, da pena de três anos e quatro meses de prisão, em que foi condenado.
- O arguido foi notificado desta decisão por notificação simples com prova de depósito, entregue pelos CTT no receptáculo postal domiciliário da morada do arguido, em 25 de Março de 2021.
- O arguido veio interpor recurso, juntando as competentes motivações, com data de 05.05.2021.
O artigo 28.º, da Lei 112/09, atribui natureza urgente aos processos de violência doméstica, ainda que não haja arguidos presos. A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (art.º 28º, nº 2 da Lei 112/09), correndo em férias o prazo relativo a actos a praticar neste tipo de processos (art.º 104º, nº2, do CPP).
O arguido tinha o prazo de 30 dias para interpor recurso, contados desde a notificação da decisão (art.º 411, nº1, a)), prazo que é contínuo, e corre em férias (art.º 104º, nº1 e nº 2, do CPP).
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 104.º do CPP, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, as correspondentes disposições da lei do processo civil, vigorando a regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais, para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo recaia em dia em que os tribunais estiverem encerrados (art.º 138.º nº 1 e nº 2, do CPC).
No caso em apreço, o arguido foi notificado da decisão, por meio de notificação simples, com prova de depósito, entregue pelos CTT no receptáculo postal domiciliário da morada do arguido, em 25 de Março de 2021.
A notificação ao arguido do despacho que revogou a suspensão da execução da pena, nos termos da lei processual penal, considera-se efectuada no quinto dia posterior ao do depósito da respectiva carta com a prova de depósito. O depósito ocorreu a 25 de Março de 2021, e a notificação considera-se efectuada no quinto dia posterior à data indicada na declaração lavrada pelo distribuidor do serviço postal, cominação essa que consta do ato de notificação. Assim, o prazo para a interposição do recurso iniciou-se a 30 de Março, correspondente ao dia seguinte ao quinto dia posterior ao depósito, tendo terminado a 29 de Abril, podendo o acto ser praticado dentro dos três primeiros dias úteis subsequentes ao termo do prazo, ou seja até ao dia 4.05.2021, ficando a sua validade dependente do pagamento imediato de uma multa, (art.º 107º-A, do CPP). Porém, tal não ocorreu.
Concluindo, tendo o recurso dado entrada a 5.5.2021, é manifesta a sua extemporaneidade.
III.
Termos em que, ao abrigo do disposto no artigo 414º, n.º 2, do CPP, não se admite o recurso por manifesta extemporaneidade.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça no mínimo.”

Inconformado com esta decisão, dela veio reclamar, o Recorrente, para a conferência, formulando as seguintes conclusões, que se transcrevem:

“1. Vale destacar, de pronto, por constituir referência matriz desta peça, que a decisão sumária proferida se mostra desacertada – daí o reparo/censura que se lhe faz pelo presente itinerário. In veritas, na enfocação do arguido, o recurso foi interposto tempestivamente.
Atente-se então.
2. Na situação em tela, por sentença proferida em 06/04/2017 e transitada em julgado a 20/12/2017, o arguido, ora reclamante, D…, foi condenado, pela prática, em autoria material e em concurso real, dos crimes de violência doméstica e de gravações e fotografias ilícitas, na pena de 3 (três) anos e 4 (quatro) meses de prisão, que foi suspensa, na respetiva execução, pelo mesmo período, com regime de prova.
3. Por despacho de 23/09/2020, a M.ma Juíza do Juízo Local Criminal de Vila Nova de Gaia – Juiz 4 revogou a indigitada suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido.
4. Desse despacho foi interposto o recurso ora rejeitado no contexto da decisão sumária.
5. O crime de violência doméstica tem a sua inserção no âmbito dos crimes contra as pessoas e a pertinente disposição legal visa a tutela da pessoa individual e da sua dignidade humana. Aqui se conglobam as ações que, de uma forma iterativa, afetam tal dignidade, quer configurem maus tratos físicos, quer se traduzam em maus tratos psíquicos, surgindo eles integrados, naturalmente, no domínio de uma relação conjugal ou análoga. Pode, assim, afirmar- se que o bem jurídico protegido é a saúde, que apresenta aqui uma conformação complexa, abrangendo a saúde física, psíquica e mental.(…).
6. De outra parte, sinaliza-se que não é naturalmente controvertido que os processos referentes a crimes por violência doméstica apresentam natureza urgente – porém, diga-se sem retardamento, não a mantêm ad aeternum.
7. De facto, a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica cessa com o trânsito em julgado da correlativa decisão.
8. Tal resulta, desde imediato, da particularidade de, a partir desse momento, a requisitada celeridade processual deixar de se justificar, por se mostrar então exaurida a atinente ratio essendi, que se consubstancia no seguinte: na prolação, com a maior brevidade possível, de uma decisão definitiva (daí a não suspensão dos prazos e a correspetiva redução, emergente das disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/99, de 16/09, e 103.º, n.º 2, do CPP); e na consequente salvaguarda, útil, válida e eficaz, dos direitos das vítimas.
8. Ora, com o trânsito em julgado da decisão, o processo ingressa numa fase absolutamente distinta: a do cumprimento/execução da pena, o que significa que o processo passa a ter um escopo diferenciado.
9. Neste recorte, não é anódino preluzir que, em conformidade com o estabelecido no artigo 24.º, n.º 2, da citada Lei n.º 112/2009, “o estatuto de vítima cessa […] com o arquivamento do inquérito, do despacho de não pronúncia ou após o trânsito em julgado da decisão que ponha termo à causa, salvo se, a requerimento da vítima junto do Ministério Público ou do tribunal competente, consoante os casos, a necessidade da sua proteção o justificar.”
10. Incumbe agora ressaltar que a jurisprudência dos tribunais superiores se tem orientado, sem intermitências ou intercisões, no sentido que se balizou. (…).
Vejam-se, pois, as decisões jurisprudenciais infraditas.
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 03/03/2016 (…) (Relator: Juiz-Conselheiro Francisco Caetano; proc. n.º 768/10.6SMPRT.P1-A.S1; disponível em www.dgsi.pt/jstj)
Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 28/08/2018 (…) (Relatora: Juíza-Conselheira Helena Moniz; proc. n.º 108/10.4PEPRT-G. S1; acessível em www.dgsi.pt/jstj)
Acórdão da Relação de Évora de 24/08/20176 (…) (Relator: Juiz-Desembargador Fernando Ribeiro Cardoso; proc. n.º 46/15.3GBGDL-A.E1; consultável em www.dgsi.pt/jtre).
Acórdão da Relação de Guimarães de 19/06/20197 (…) (Relator: Juiz-Desembargador António Sobrinho; proc. n.º 306/18.2PABCL-A.G1; publicado em www.dgsi.pt/jtrg.)
(…)
11. Diante do aduzido, maiormente dos acertados escólios jurisprudenciais, pode concluir- se, com solidez, que a decisão sumária, ao supor como verdadeira e persistente a natureza urgente do processo, apesar do trânsito em julgado da decisão, incorreu numa petição de princípio, que coinquinou inexoravelmente o arrazoado subsecutivo.
12. Em jeito sinótico: não ocorre a premissa/o postulado de que partiu a Veneranda Juíza Desembargadora Relatora, pois que a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica expira/termina com o trânsito em julgado da apropositada decisão.
13. Atendendo às especificidades relatadas, interessa enfatizar, neste átimo, que, no caso sub examine, entre os dia 28 de março e 5 de abril de 2021 decorreu um período de férias judiciais – significa isso que, nesse período, se suspendeu o prazo processual para a interposição do recurso (cf. o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
(…)
14. Na desinência do ficou exposto, entende-se, pois, que o recurso foi apresentado tempestivamente, e não a destempo, fora do prazo legalmente previsto, conforme se pugnou na decisão sumária.
15. Desta sorte, dado que não existe motivo para a rejeição do recurso, deve ser revogada a decisão sumária reclamada; no consectário, deve ser admitido e conhecido o recurso interposto pelo arguido, B…, o qual, pelas razões nele explicitadas, deve ser julgado procedente.
Nos termos supraditos, deve ser dado provimento à presente Reclamação; por via dele, deve ser revogada a decisão reclamada e admitido e conhecido o recurso interposto pelo arguido, B….

Notificado o Ministério Público, nada veio dizer.
Determinou-se que a reclamação apresentada fosse julgada em conferência.
Colhidos os vistos legais e tendo o processo ido à conferencia, cumpre apreciar e decidir.

II. FUNDAMENTAÇÃO
Nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do Código de Processo Penal, «Cabe reclamação para a conferência dos despachos proferidos pelo relator nos termos dos nº 6 e 7», ou seja, quando o relator julgue por decisão sumária.
E, nos termos do artigo 417º, nº 9 e nº 10, do CPP, quando o recurso deva ser julgado em conferência, o relator elabora um projeto de acórdão, sendo a reclamação apreciada conjuntamente com o recurso, quando este deva ser julgado em conferência.

1. A questão da natureza urgente do processo de violência doméstica e a extemporaneidade do recurso.
Conforme se assinalou naquela referida decisão sumária o artigo 28.º, da Lei 112/09, atribui natureza urgente aos processos de violência doméstica, ainda que não haja arguidos presos.
A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal (art.º 28º, nº 2 da Lei 112/09), correndo em férias o prazo relativo a actos a praticar neste tipo de processos (art.º 104º, nº2, do CPP).
O arguido tinha o prazo de 30 dias para interpor recurso, contados desde a notificação da decisão (art.º 411, nº1, a)), prazo que é contínuo, e corre em férias (art.º 104º, nº1 e nº 2, do CPP).
Por força do disposto no n.º 1 do art.º 104.º do CPP, à contagem dos prazos para a prática de actos processuais aplicam-se, as correspondentes disposições da lei do processo civil, vigorando a regra da continuidade dos prazos, apenas se prevendo a transferência do termo (e não do início) do prazo para a prática dos actos processuais, para o 1.º dia útil seguinte quando o mesmo recaia em dia em que os tribunais estiverem encerrados (art.º 138.º nº 1 e nº 2, do CPC).
Este é o nosso entendimento e que mantemos.
Defende o recorrente que a natureza urgente do processo de violência doméstica cessa com o trânsito em julgado da decisão e, em abono da sua tese, cita e transcreve diversas passagens de arestos dos Tribunais Superiores deles retirando a referida conclusão. Assim, tendo cessado a natureza urgente do processo e tendo decorrido entre os dia 28 de março e 5 de abril de 2021 um período de férias judiciais, suspendeu-se o prazo para a interposição do recurso (cf. o artigo 144.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi do artigo 104.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Vejamos.
Da natureza urgente do processo de violência doméstica. Quando cessa?
O artigo 28.º da Lei n.º 112/2009, de 16/9, estatui o seguinte:
1 - Os processos por crime de violência doméstica têm natureza urgente, ainda que não haja arguidos presos.
2 - A natureza urgente dos processos por crime de violência doméstica implica a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal.
A Lei n.º 112/2009, de 16/9, ao conferir natureza urgente aos processos por crime de violência doméstica e a aplicação do regime previsto no n.º 2 do artigo 103.º do Código de Processo Penal, teve como escopo que os prazos de actos processuais, nomeadamente a interposição de recurso, corressem em férias, como estipula o artigo 104º, n.º 2 do Código de Processo Penal.
Da análise dos diversos arestos citados pelo recorrente retira-se uma conclusão evidente que é a de que, para efeitos da contagem do prazo de recurso da decisão final, o processo de violência doméstica mantem natureza urgente e não se suspende em férias.
E quanto ao recurso do despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão que foi aplicada ao arguido?
É nosso entendimento que segue o mesmo regime, ou seja não se suspende durante as férias, uma vez que o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, porque põe fim à pena de substituição e torna efetiva a sua execução, faz dela parte integrante.
Vejamos.
Concordamos com o teor do acórdão do STJ de 03.03.2016, sem aplicação ao caso em apreço, relatado pelo Senhor conselheiro Francisco Caetano quando refere “I - O carácter urgente do processo por crime de violência doméstica, constante do art. 28.º,da Lei 112/2009, com a epígrafe “celeridade processual”, tem natureza endoprocessual, nenhuma razão havendo para que da tutela dos direitos dessas vítimas se extravase para a tutela de outros interesses e finalidades, v. g. para a uniformização de jurisprudência através de um recurso assumidamente extraordinário a partir de uma decisão tomada no seu âmbito.”
Efetivamente, o caracter urgente do processo de crime de violência doméstica apenas tem valia dentro do próprio processo de violência doméstica, e para as questões que nele se levantam, e não também para todas as questões extra processo como seja o prazo de interposição de um recurso de revisão para fixação de jurisprudência.
Mas, o despacho que revoga a suspensão de execução da pena de prisão em caso de violência doméstica é endoprocessual, sem qualquer dúvida.
Trata-se de despacho proferido naquele processo e relativo a questões que nele se levantam e atinentes à suspensão da execução da pena de prisão aplicada ao arguido pelo cometimento do crime de violência doméstica, suspensão que ficou sujeita ao cumprimento do regime de prova, e que foi revogada tendo sido imposto ao arguido o cumprimento da pena de prisão em que foi condenado.
Afirma o recorrente que a natureza urgente do processo por crime de violência doméstica cessa com o trânsito em julgado da correlativa decisão e que tal conclusão resulta da particularidade de, a partir desse momento, a requisitada celeridade processual deixar de se justificar, por se mostrar então exaurida a atinente ratio essendi, que se consubstancia no seguinte: na prolação, com a maior brevidade possível, de uma decisão definitiva (daí a não suspensão dos prazos e a correspetiva redução, emergente das disposições conjugadas dos artigos 28.º, n.os 1 e 2, da Lei n.º 112/99, de 16/09, e 103.º, n.º 2, do CPP); e na consequente salvaguarda, útil, válida e eficaz, dos direitos das vítimas. Alega que com o trânsito em julgado da decisão, o processo ingressa numa fase absolutamente distinta: a do cumprimento/execução da pena, o que significa que o processo passa a ter um escopo diferenciado.
Permitimo-nos discordar desta afirmação do recorrente porquanto, nos casos em que ao arguido é aplicada pena de prisão suspensa na sua execução, como é o dos autos, apenas após o trânsito em julgado desta decisão de revogação podemos falar em execução da pena.
Na verdade, a decisão que condena em pena de prisão suspensa na sua execução e com regime de prova, como in casu, só se pode considerar definitiva após o decurso do prazo da suspensão sem que haja qualquer fundamento que determine a sua revogação, ou se vier a ser revogada, nos termos dos artigos 55º e 56º, do CPenal. A revogação da suspensão determina o cumprimento da pena que foi fixada na sentença (artº 56º, nº2, do CPenal)
Nos casos em que seja aplicada uma pena suspensa na sua execução só podemos falar em execução da pena quando esta suspensão seja revogada ou quando, por cumprimento das injunções que foram impostas ao arguido, o processo é arquivado.
No caso em análise estamos perante um arguido que, por não ter cumprido as injunções que lhe foram determinadas, viu a suspensão da execução da pena ser prorrogada e finalmente revogada, e determinado o cumprimento da pena de prisão. Dai que seja o nosso entendimento que, também por tal facto e por maioria de razão o processo mantenha a sua natureza de urgente.
Seguindo a jurisprudência do Supremo tribunal de Justiça surpreendida nos Ac STJ de 31.01.2019, processo nº 516/09.3GEALR-A.S1 em que foi relatora a Senhora Conselheira Helena Moniz, e que se transcreve:
«(…) o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, enquanto põe fim à pena de substituição em causa e efectiva a execução desta, além de não se limitar a dar mera sequência à decisão condenatória que, antes prolatada, suspendeu a pena de prisão aplicada, faz dela parte integrante.
Efectivamente, como se considerou no acórdão de 20.02.2013 deste Supremo Tribunal, prolatado no Processo n.º 2471/02.1TAVNG-B.S1, da 5ª Secção, o despacho que revoga a suspensão da execução da pena de prisão, mais do que dar sequência à “execução” da pena de prisão antes imposta, aprecia factos que, no entretanto chegados ao conhecimento do tribunal, põem em causa a suspensão condicional (porque disso, afinal, se trata) da referida pena de prisão, o que implica a formulação, por parte do mesmo, um juízo autónomo, fundado em determinado facto (v.g. o cometimento, pelo agente, de um crime durante o período de suspensão, que ponha em causa os fins que determinaram a imposição da referida pena de substituição) ou em certa omissão (v.g. o incumprimento, por parte do agente, das condições a que ficou condicionada a suspensão da execução da pena) que, imputáveis ao condenado, hão-de ser apreciados em função da sua culpa.
Na realidade, mal se compreenderia que, face aos efeitos profundos, definitivos e sobremaneira gravosos que, relativamente à pena de substituição imposta na sentença condenatória, produz a decisão que a revogue [na sequência de uma fase destinada (artigo 495.º, número 2, do Código de Processo Penal) à recolha da prova, à obtenção do parecer do Ministério Público, à audição do condenado, na presença do técnico que apoia e fiscaliza o cumprimento das condições da suspensão], esta não fizesse parte integrante da mesma sentença condenatória.
Daí, partilhar-se do entendimento de que o despacho que revogar a suspensão da execução da pena não pode deixar de integrar-se na decisão final, dando efectividade à condenação cuja execução ficou, por via da imposição da dita pena de substituição, condicionalmente suspensa.”
Concluindo, a natureza urgente dos processos de violência doméstica em que haja condenação em pena suspensa na sua execução, apenas cessa com o trânsito em julgado da decisão que revogue a suspensão, nos termos do artigo 56º, do Código penal, ou do despacho que determine o arquivamento dos autos transcorrido o prazo da suspensão e verificado o cumprimento das injunções impostas, porquanto apenas com o despacho que revoga a suspensão da execução da pena, é que o processo ingressa na fase do cumprimento/execução da pena.
Tanto assim é que o processo está sinalizado como urgente, e foi concluso durante o período de férias judiciais, sem que houvesse qualquer duvida quanto à sua natureza urgente.
Mantendo-se a natureza urgente do processo, nos termos do artigo 28º da Lei n.º 112/2009, e da sua conjugação com os artigos 103.º, n.º 2 e 104º n.º 2 do Código de Processo Penal, e de acordo com a jurisprudência uniforme dos tribunais superiores, não se suspende no período de férias judiciais o prazo para interposição de recurso de decisões neles proferidas, v.g. Ac. RP de 10.03.2014, de 19.01.2011 e de 16.03.2011, e Ac. RC de 24.09.2014, disponíveis em www.dgsi.pt., onde se têm de se incluir as que respeitam à revogação da suspensão de execução da pena de prisão em que o arguido foi condenado.

Do que fica exposto resulta a improcedência da reclamação apresentada mantendo-se a decisão sumária que não admitiu o recurso por extemporâneo.

III. DECISÃO
Nos termos e com os fundamentos expostos, decide-se negar provimento à reclamação.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça, em 3 (três) UC.

Porto, 8 de Setembro de 2021
Amélia Catarino
Vítor morgado

(Elaborado e revisto pela relatora)