Acórdão do Tribunal da Relação do Porto
Processo:
13542/20.2T8PRT.P1
Nº Convencional: JTRP000
Relator: FERNANDO VILARES FERREIRA
Descritores: FUNDO DE GARANTIA DOS AGENTES DE EXECUÇÃO
RESPONSABILIDADE CIVIL DO AGENTE DE EXECUÇÃO
Nº do Documento: RP2022092713542/20.2T8PRT.P1
Data do Acordão: 09/27/2022
Votação: UNANIMIDADE
Texto Integral: S
Privacidade: 1
Meio Processual: APELAÇÃO
Decisão: ALTERADA
Indicações Eventuais: 2ª SECÇÃO
Área Temática: .
Sumário: I – Ao Fundo de Garantia dos Agentes de Execução, tanto por via do preceituado no art. 125.º do Estatuto da Câmara dos Solicitadores (aprovado pelo DL 88/2003, de 26 de abril), como por via do estabelecido no art. 176.º, n.º 1, do Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução (aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro), cabe substituir-se ao agente de execução no cumprimento da obrigação de entrega de quantia pecuniária ao exequente, assim como dos respetivos juros de mora, quando não exista na conta-cliente saldo bastante para o fazer, e apenas na medida da quantia a apurar em conformidade com as regras de rateio e pagamento previstas no Regulamento n.º 172/2014, publicado no DR, II Série, de 23 de abril de 2014, entre as quais se inclui a necessidade de conclusão da liquidação do escritório do dito profissional.
II – Já não cabe ao mesmo Fundo, com base no citado complexo normativo, substituir-se ao agente de execução no cumprimento de obrigação de indemnização fundada noutros pressupostos, nomeadamente em responsabilidade extracontratual por factos ilícitos, e especialmente por danos não patrimoniais.
Reclamações:
Decisão Texto Integral: PROCESSO N.º 13542/20.2T8PRT.P1
[Tribunal de origem: Tribunal Judicial da Comarca do Porto – Juízo Local Cível do Porto - Juiz 9]

Relator: Fernando Vilares Ferreira
Adjunta: Maria da Luz Seabra
Adjunto: Artur Dionísio Oliveira

SUMÁRIO:
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ACORDAM os Juízes do Tribunal da Relação do Porto:

I.
RELATÓRIO
1.
AA intentou a presente ação declarativa de condenação em processo comum contra BB, X... - COMPANHIA PORTUGUESA DE SEGUROS, S.A. e COMISSÃO PARA O ACOMPANHAMENTO DOS AUXILIARES DE JUSTIÇA (CAAJ) – entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução.
Com fundamento em alegada conduta ilícita e culposa do primeiro Réu, no âmbito do exercício das suas funções enquanto agente de execução, e na existência de seguro de responsabilidade civil firmado com a segunda Ré, pediu a condenação solidária dos Réus no pagamento da quantia global de 42.738,50 euros, acrescida de juros de mora contados vencidos e vincendos, a título de reembolso da quantia indevidamente retida pelo 1.º Réu e indemnização por danos patrimoniais e morais sofridos.
2.
Apenas as 2.ª e 3.ª Rés contestaram.
A 2.ª Ré, aceitando a sua qualidade de seguradora no âmbito de contrato de seguro de responsabilidade civil profissional, sustentou, para além do mais, estar a alegada conduta do 1.º Réu excluída do âmbito de cobertura da apólice, e daí que deva a ação improceder.
A 3.ª Ré defendeu não recair sobre si qualquer obrigação de indemnizar, concluindo que apenas poderá ser condenada a reembolsar o autor nos termos previstos no art.º 176.º do EOSAE e do Regulamento n.º 172/2014.
3.
O Autor pugnou pela improcedência das exceções invocadas.
4.
Realizada a audiência de discussão e julgamento, foi proferida sentença, com o seguinte DISPOSITIVO:
[Nestes termos, decido julgar a presente ação parcialmente procedente e, em consequência:
a)
- condeno o réu BB a pagar ao autor a quantia de 32.932,50 euros (trinta e dois mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora contados, à taxa legal, desde 20/9/2010 até integral pagamento e calculados à taxa legal;
- condeno o réu BB a pagar ao autor a quantia de, de 3.000,00 euros (três mil euros), a título de indemnização pelos danos morais provocados, acrescida dos juros de mora contados, à taxa legal, a data da citação para a presente ação, até integral pagamento e calculados à taxa legal;
- no mais, vai o réu BB absolvido do pedido.
b)
- absolvo a ré X... - Companhia Portuguesa de Seguros, SA de todos os pedidos contra si formulados pelo autor.
c)
- condeno a Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução a reembolsar o autor pela atuação do 1.º réu mas na medida da quantia que lhe vier a caber em rateio por referência à quantia devida no montante de 32.932,50 euros e após a conclusão da liquidação do escritório daquele e demais diligências previstas no art.º 5.º do Regulamento n.º 172/2014, de 23/4.
- no mais, vai a ré Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução absolvida do pedido.
*
Custas a cargo do autor na proporção do seu decaimento, mas sem prejuízo do benefício de apoio judiciário de que goza – art.º 527.º do Código de Processo Civil.
A ré Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução está isenta de custas.]
5.
Inconformado com a sentença, o Autor interpôs o presente recurso de apelação, com subida nos próprios autos e efeito devolutivo, assente nas seguintes CONCLUSÕES:
1.ª – Vem o presente recurso interposto da decisão, de absolvição de todos os pedidos da segunda R Seguradora, bem como da não condenação da terceira R CAAJ, quanto aos danos não patrimoniais.
2.ª – A douta sentença dá como provado no ponto 16, que aqui se dá por integrado e reproduzido, que foi acordada exclusão de todas as reclamações resultantes de furto, roubo, apropriação ilegítima de bens por parte do segurado ou dos seus auxiliares e substitutos, bem como resultantes da responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.
3.ª – Tal facto não se encontra fundamentado em qualquer prova testemunhal ou documental.
4.ª – Concretamente da alínea c) do ponto 2 da douta sentença designado Convicção não consta qualquer documento, designadamente a apólice de seguro, ou qualquer testemunha que possa fundamentar a prova do referido facto.
5.ª – Apesar de tal facto, a meritíssima juíza fundamentou, exclusivamente, a sua decisão no referido facto.
6.ª – Não foi efetuada qualquer prova testemunhal quanto ao teor da referida cláusula de exclusão.
7.ª – Violou, assim, a douta sentença, o dever de fundamentação previsto no artigo 154 do CPC. bem como o disposto no artigo 607, nº 4 do CPC.
8.ª – Nos termos e para os efeitos do disposto no ponto 1 do artigo 640 do CPC, o Recorrente especifica como incorretamente julgado o ponto 16 da matéria provada; a inexistência de qualquer meio probatório, quer testemunhal quer documental impõem decisão diversa; deve o referido facto ser julgado como não provado.
9.ª – Ao dar como provado o facto constante do ponto 16, sem qualquer prova e ao fundamentar a sua decisão de absolvição da segunda R unicamente em tal facto, incorreu a douta sentença em manifesto erro de julgamento.
10.ª – O contrato de seguro em causa não foi contratado pelo primeiro Réu, mas sim pela Câmara de Solicitadores, sendo o mesmo manifestamente um contrato de adesão, sendo a cláusula em causa, manifestamente abusiva nos termos do Dec-Lei 446/85.
11.ª – Da análise do teor de tal cláusula resulta exclusão total de qualquer responsabilidade, uma vez que consta do mesmo concretamente: “E a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar.”
12.ª – Ao não analisar o teor da cláusula em causa, não fez a meritíssima juíza uma análise crítica das provas como impõe o nº 4 do Artigo 607 do CPC.
13.ª – O AE, aqui primeiro Réu não contratou qualquer outro seguro, pelo que a entender-se exclusão dada como provada na douta sentença, violou o disposto no nº 2 do Artigo 15 do Código Deontológico dos Solicitadores. Uma vez que tal dispositivo legal exige que o solicitador tenha um seguro válido com vista a assegurar os montantes indemnizatórios resultantes da sua atividade.
14.ª – Tal omissão/falha encontra-se coberta pela cláusula constante do ponto 16 da matéria dada como provada.
15.ª – A terceira R foi erradamente absolvida do pedido referente aos danos não patrimoniais, com base no disposto no Artigo 176 do Estatuto da Ordem dos Solicitadores, que expressamente refere que o fundo tem como função substituir-se ao AE, pelo que deve a terceira Ré ser condenada a pagar ao A todos os montantes em que o primeiro Réu foi condenado, designadamente referente a danos não patrimoniais e a juros.
16.ª – Sob pena de violação do disposto no Artigo 2º do CPC, deve ser fixado à terceira R um prazo razoável para o cumprimento da condenação que vier a ser fixada.
17.ª – Deve pois a Segunda Ré ser condenada a pagar ao A as importâncias a que o Primeiro Réu foi condenado, e a Terceira Ré condenada a pagar os danos não patrimoniais, fixando-se, para o efeito um prazo razoável.
6.
Contra-alegou a Ré “OCIDENTAL”, pugnando pela improcedência do recurso
II.
OBJETO DO RECURSO
Partindo das conclusões das alegações apresentadas pelo Apelante (cf. artigos 635.º, n.º 4, 637.º, n.º 2, 1.ª parte, e 639.º, nºs 1 e 2, todos do Código de Processo Civil (CPCivil), as questões estruturais que importa decidir nos presentes recursos, são as seguintes:
a) Alteração da decisão da matéria de facto, por erro de julgamento;
b) Âmbito de cobertura do contrato de seguro de responsabilidade celebrado com a segunda Ré; e
c) Obrigação de indemnizar por parte da terceira Ré no respeitante a danos não patrimoniais e juros de mora.
III.
FUNDAMENTAÇÃO
1.
OS FACTOS
1.1.
Factos julgados provados
O Tribunal a quo julgou provados os seguintes factos:
1 – Por acórdão proferido no processo crime n.º 9601/13.6TDPRT que correu termos no Juízo Central Criminal do Porto, perante o Juiz 3, já transitado em julgado, o 1.º Réu foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, pela prática de um crime de peculato, no exercício da sua atividade de agente de execução.
2 – Em 26/5/2014 o autor deduziu, no processo crime, um pedido de indemnização civil contra as Rés, tendo por despacho, datado de 28/10/2014, as partes sido remetidas para os meios comuns; despacho esse que veio a ser confirmado pelo Tribunal da Relação, por decisão singular proferida em 16/9/2016.
3 – O 1.º Réu exerceu as funções de agente de execução, com a cédula profissional n.º ... até 16/1/2014.
4 – A 3/2/2005, o autor instaurou uma ação executiva que correu termos nos Juízos de Execução do Porto, perante o 1.º Juízo, 3.ª secção, sob o n.º 11512/05.0YYPRT, onde reclamava dos executados, CC e DD, a quantia de 37.370,00 euros e na qual o 1.º réu exerceu as funções de agente de execução.
5 – Em 3/12/2008, o 1.º Réu, no exercício das suas funções de AE, procedeu à penhora do imóvel correspondente ao 4.º andar esquerdo frente, designado pela fração “Q”, com entrada pelo n.º ... do prédio situado na Rua ..., ..., freguesia ..., inscrito na matriz sob o art.º ... e descrito na CRP do Porto sob o n.º ..., com o valor patrimonial de 39.713,67 euros.
6 – No dia 14/12/2013, o 1.º Réu, no exercício das funções de AE, adjudicou o imóvel penhorado a EE, na qualidade de remidor e que, 20/9/2010, havia depositado na conta bancária titulada pelo AE, nessa qualidade, no Banco 1..., com o n.º ..., a quantia de 32.932,50 euros.
7 – Por despacho proferido em 21/12/2012, tal ação executiva foi julgada extinta por inutilidade superveniente da lide.
8 – O 1.º Réu, na qualidade de AE, em 11/1/2013, apresentou nos autos de execução a nota discriminativa da qual consta o valor de 32.932,50 euros, supra referido.
9 – O 1.º réu foi notificado diversas vezes pelo tribunal para informar se já havia entregue ao aqui autor (exequente) a quantia obtida e para se pronunciar sobre os requerimentos apresentados pelo exequente (aqui autor), sob pena de destituição, comunicação ao MP e à Comissão para a Eficácia das Execuções, nada dizendo.
10 – O autor não recebeu a quantia de 32.932.50 euros depositada à ordem do processo executivo.
11 – O 1.º Réu fez sua aquela quantia.
12 – Em consequência da conduta do 1.º réu, o Autor sofreu incómodos, aborrecimentos, perturbação e angústia e teve sentimentos de revolta e de impotência por se sentir “roubado” pelo AE.
13 – Por ter recorrido da decisão referida em 2. e não ter obtido provimento no recurso interposto, o Autor foi condenado no pagamento de custas, no valor de 306,00 euros.
14 – O 1.º Réu, por à data ter a inscrição em vigor na Câmara dos Solicitadores, beneficiava de um seguro de responsabilidade civil junto da 2.ª Ré, até ao montante máximo de 100.000,00 euros, titulado pela apólice n.º ... e com uma franquia de 10% do valor dos prejuízos, com o mínimo de 500,00 euros e máximo de 1.250,00 euros.
15 – O referido seguro tinha por objeto “a garantia da responsabilidade que, ao abrigo da lei civil, seja imputável ao segurado por erros ou faltas profissionais cometidas no exercício da sua atividade profissional expressamente referida nas condições particulares ou nas condições especiais da apólice” e com a sua celebração a 2.ª Ré passou a garantir ”até ao limite do capital seguro, o pagamento de indemnizações que sejam legalmente devidas pelo segurado a título de responsabilidade civil por danos causados a terceiros em consequência de erro ou falta profissional praticados no exercício da sua atividade profissional (…)”.
16 – Foi acordado como estando excluído do contrato de seguro celebrado “as reclamações por furto ou roubo, apropriação ilegítima de bens, bem como por infidelidade dos trabalhadores, assalariados, colaboradores ou mandatários do segurado e bem assim daqueles por quem este seja civilmente responsável.”, “a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do seu segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulte da lei.” E “a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar”.
17 – A liquidação dos processos do 1.º Réu já foi iniciada mas ainda não se encontra finda.
1.2.
Factos julgados não provados
Tida com relevo para a decisão da causa, o Tribunal de que vem o recurso julgou não provada a factualidade alegada sob os artigos 46.º e 48. da petição inicial.
1.3.
Apreciação da impugnação da matéria de facto
Em matéria de facto, a divergência do Apelante face à decisão recorrida circunscreve-se ao ponto 16) do elenco dos factos julgados provados; [Foi acordado como estando excluído do contrato de seguro celebrado “as reclamações por furto ou roubo, apropriação ilegítima de bens, bem como por infidelidade dos trabalhadores, assalariados, colaboradores ou mandatários do segurado e bem assim daqueles por quem este seja civilmente responsável.”, “a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do seu segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulte da lei.” E “a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar”].
O Apelante, parecendo mover-se num espaço de indefinição entre o que constitui verdadeiro erro de julgamento da matéria de facto e o que não passa de insuficiente fundamentação, acaba por concluir no sentido de que se impõe julgar antes não provada a factualidade em questão, por ausência de produção de qualquer meio de prova capaz de justificar o juízo probatório alcançado pelo Tribunal a quo (ver conclusões 7.ª e 8.ª das alegações de recurso).
Antes de mais, devemos dizer que a prova da matéria em questão, que traduz afinal o teor de cláusulas insertas num contrato de seguro, exige prova documental, naturalmente a apólice composta pelo conjunto de todas as condições estabelecidas entre as partes (cf. art. 364.º, n.º 1, do CCivil).
Para decidir como o fez, a Exma. Juíza de Direito justificou assim: [A convicção do tribunal assentou no acórdão proferido no processo crime junto aos autos, transitado em julgado, aceite por todas as partes, nos demais documentos apresentados pelo autor e nos restantes constantes dos autos, na cópia do processo executivo apenso, no depoimento da testemunha EE, o filho do executado e que exerceu o direito de remissão, confirmando a transferência para a conta do AE de cerca de 32.000,00 euros, no depoimento da testemunha FF, jurista na CAAJ, o qual confirmou que o processo de liquidação do escritório do 1.º réu não se encontra findo e nas declarações de parte do autor que confirmaram os factos, notórios e óbvios, relativo à perturbação, transtorno, sofrimento, angústia e revolta sentidos pela atuação do 1.º réu].
É certo que na sentença não se especifica o concreto documento em que se fundamenta a decisão quanto ao item 16) dos factos provados, mas compreensivelmente, em nosso entender, por razões de simplificação, tanto mais que estamos perante matéria que não pode oferecer dúvidas a ninguém, como não oferecerá em boa verdade ao próprio Autor/Apelante, que ao que parece aceita tudo o mais constante do elenco dos factos provados com referência ao contrato de seguro em discussão.
Mas não custa dizer ao Recorrente o que afinal muito bem sabe: o conteúdo do ponto 16) do elenco dos factos provados mais não é do que transcrição do teor do “Artigo 4.º - Exclusões”, n.º 1, als. e), f) e j) das “Condições Gerais” da apólice em causa, correspondente ao documento n.º 1 junto com a contestação da Ré seguradora, documento cuja veracidade o Autor de modo algum impugnou, antes aceitou, como se constata pelo que deixou vertido no seu articulado “Réplica”.
Termos em que, sem necessidade de outras considerações, concluímos pela manifesta improcedência do recurso nesta parte, mantendo-se consequentemente inalterada a decisão da matéria de facto.
2.
OS FACTOS E O DIREITO
2.1.
À margem da controvérsia que subsiste neste recurso está a condenação e absolvição do 1.º Réu, BB, nos termos que deixámos enunciados no Relatório supra.
Em jeito de introdução e elucidação da raiz da problemática presente neste processo, passamos a transcrever o que se deixou consignado na sentença a propósito da definição da responsabilidade do 1.º Réu:
[Estabelece o art.º 121.º do atual Estatuto da Ordem dos Solicitadores que “1 – O solicitador e o agente de execução são indispensáveis à realização de tarefas de interesse público e à administração da justiça e, como tal, devem ter um comportamento público e profissional adequados à dignidade e à responsabilidade associadas às funções que exercem, cumprindo pontual e escrupulosamente os deveres consagrados no presente Estatuto e todos aqueles que as demais disposições legais e regulamentares, os usos, os costumes e as tradições profissionais lhes imponham. 2 - São deveres gerais de conduta profissional o cumprimento do código de ética e deontologia de conduta profissional, designadamente a honestidade, a probidade, a retidão, a lealdade, a cortesia, a pontualidade e a sinceridade. 3 - O solicitador e o agente de execução têm a obrigação de atuar com zelo e diligência relativamente a todas as questões ou processos que lhes sejam confiados e proceder com urbanidade para com os colegas, magistrados, advogados e quaisquer trabalhadores.”
E o art.º 124.º, n.º 2, al.ª d) que constitui dever geral do solicitador ou AE “Ser rigoroso na gestão dos valores que lhe são confiados ou que administra no exercício das suas funções”.
Conforme decorre da jurisprudência que tem vindo a ser afirmada a atividade do solicitador de execução, embora com atribuições que ultrapassam a tipicidade das profissões liberais por envolverem também atos de oficial público, a gerar responsabilidade civil deve ser apreciada no âmbito do regime geral e não no âmbito do Regime da Responsabilidade Civil Extracontratual do Estado.
O AE está no processo a título individual, representando-se a si próprio, não fazendo parte do tribunal, nem praticando aos de natureza jurisdicional. Não é funcionário do Estado.
Assim, o Estado não pode responder nem responderá pelos danos patrimoniais peticionados pelo autor.
O autor baseia, pois, a sua pretensão indemnizatória na responsabilidade civil extracontratual.
(…)
Ora, dúvidas não há que a atuação do 1.º réu preenche todos os pressupostos previstos no art.º 483.º, n.º 1 do Código Civil, sendo o mesmo responsável perante o autor pelos prejuízos que lhe causou e que se traduzem na não entrega da quantia de 32.932,50 euros obtida no âmbito do processo executivo e, ainda, em prejuízos não patrimoniais, os quis têm relevância jurídica, para serem ressarcidos, devendo o montante indemnizatório fixar-se, por recurso à equidade, no montante de 3.000,00 euros.
O mesmo não se diga quanto à quantia de 4.806,00 euros porquanto os honorários com o advogado e despesas deverão ser peticionados no âmbito das custas de parte, sendo certo que também o autor não demonstrou tais factos (prova que lhe competia – cfr. art.º 342.º do Código Civil) e a quantia liquidada a título de custas decorreu da decisão unilateral do autor em não se conformar com o despacho que determinou a remessa das partes para os meios comuns quanto ao pedido de indemnização civil formulado, não podendo a mesma ser imputada a qualquer atuação do 1.º réu.
Assim, deverá o réu ser condenado a pagar ao autor a quantia de 32.932,50 euros, acrescida da quantia de 3.000,00 euros, a titulo de indemnização pelos danos morais provocados.
Sobre as referidas quantias incidirão juros de mora, contados à taxa legal, desde 20/9/2010 quanto ao primeiro montante, e desde a data da citação para a presente ação quanto ao segundo montante – art.º 805.º do Código Civil – contabilizados à taxa legal.]
2.2.
Tendo presente os termos da condenação do 1.º Réu, o Apelante sustenta que se justifica a extensão da mesma à 2.ª Ré seguradora, com fundamento no contrato de seguro de responsabilidade.
Mas é seguro que não lhe assiste razão.
Tida como uma das linhas estruturantes da reforma da ação executiva, operada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, a criação da profissão de agente de execução – profissional liberal que exerce funções públicas, estatutariamente sujeito a um regime específico, nomeadamente em matéria de acesso à profissão e respetiva formação, incompatibilidades e impedimentos, direitos e deveres, remuneração dos seus serviços, controlo e disciplina – levou a que se adotasse um novo Estatuto da Câmara dos Solicitadores (ECS), aprovado pelo DL n.º 88/2003, de 26 de Abril[1].
Centrando a nossa atenção no contrato de seguro, no qual o 1.º Réu assume a qualidade de segurado e a 2.ª Ré a de seguradora, sendo tomador do mesmo a Câmara dos Solicitadores, a leitura do cit. ECS, em vigor à data dos factos, e dos arts. 76.º, 123.º e 137 do Regime Jurídico do Contrato de Seguro (RJCS)[2], leva-nos a considerar estarmos perante um contrato de seguro de grupo, inequivocamente um seguro de danos, na modalidade de responsabilidade civil.
A apólice em causa tem por objeto garantir o pagamento pela seguradora “das indemnizações que legalmente sejam exigíveis ao Segurado, a título de responsabilidade civil, por danos patrimoniais e não patrimoniais decorrentes de erro ou falta profissional cometida no exercício da atividade profissional de Agente de Execução, nos termos da legislação aplicável” (cf. art. 2.º, n.º 1, das Condições Gerais da Apólice, e art. 2.º, n.º 1, das Condições Especiais da Apólice).
No “Artigo 4.º” das Condições Gerais da Apólice, sob a epígrafe “Exclusões”, deixou-se assim convencionado: "1. Para além das exclusões previstas nas Condições Especiais e Particulares, ficam excluídos de cobertura da presente apólice: (…) e) as reclamações por furto ou roubo, apropriação ilegítima de bens, bem como por infidelidade dos trabalhadores, assalariados, colaboradores ou mandatários do segurado e bem assim daqueles por quem este seja civilmente responsável; f) a responsabilidade decorrente de quaisquer atos ou omissões dolosos do seu segurado, seus auxiliares e substitutos e de todos aqueles por quem o segurado seja civilmente responsável, exceto quando a sua cobertura resulte da lei; (…) j) a responsabilidade criminal, contraordenacional ou disciplinar”.
E sob o “Artigo 2.º” das Condições Especiais deixou-se especificado em matéria de “exclusões”: “Além das exclusões previstas nas Condições Gerais da Apólice, ficam ainda excluídas as seguintes situações: (…) e) violação dolosa dos deveres profissionais e regras deontológicas previstas no Estatuto da Câmara dos Solicitadores ou no Estatuto da Ordem dos Advogados ou das normas constantes do Código do Processo Civil”.
Ora, considerando que o facto gerador de responsabilidade de indemnizar por parte do segurado, o 1.º Réu, se traduziu afinal na prática de um crime de peculato, no exercício da sua atividade de agente de execução, por via do qual foi condenado na pena de 4 anos de prisão, suspensa na sua execução pelo mesmo período de tempo, dúvidas não poderá haver, em face do livremente convencionado, quanto à respetiva exclusão do âmbito de cobertura da apólice.
Qualificar como “abusiva” uma cláusula de exclusão de responsabilidade, por referência à situação em apreço, e com base no Regime das Cláusulas Contratuais Gerais (DL 446/85 de 25 de outubro), como o faz o Recorrente, não faz qualquer sentido.
Com efeito, ao invés do que parece fazer crer o Apelante, as condições estipuladas na apólice não excluem do âmbito de cobertura toda e qualquer forma de responsabilidade civil do segurado, aqui 1.º Réu, perante terceiros, por condutas assumidas no âmbito da sua atividade de agente de execução, já que deixa claramente em aberto a possibilidade de cobertura de danos decorrentes de ações ou omissões caracterizadas pela negligência.
Excluir do âmbito de cobertura de um contrato de seguro como o dos autos condutas ilícitas dolosas, sobretudo quando tipificadas como crime, enquadra-se afinal na normalidade do acontecer no nosso comércio jurídico.
O Apelante parece ir ao ponto de advogar a normalidade de uma situação compaginável com a existência de um contrato de seguro com aptidão para garantir a cobertura de danos decorrentes de práticas criminosas dolosas, o que, salvo o devido respeito, é ir um pouco longe de mais em termos de liberdade de expressão.
E é isso que também transparece do que deixou vertido sob a conclusão 13.ª das suas alegações: “O AE, aqui primeiro Réu não contratou qualquer outro seguro, pelo que a entender-se exclusão dada como provada na douta sentença, violou o disposto no nº 2 do Artigo 15 do Código Deontológico dos Solicitadores. Uma vez que tal dispositivo legal exige que o solicitador tenha um seguro válido com vista a assegurar os montantes indemnizatórios resultantes da sua atividade”.
Sendo certo que a norma que cita – “Em ordem a assegurar o cumprimento da obrigação de indemnizar, o solicitador e o agente de execução devem celebrar e manter um seguro de responsabilidade civil profissional tendo em conta a natureza e âmbito dos riscos inerentes à sua atividade, por um capital de montante não inferior ao legal e regulamentarmente fixado” –, respeitante ao Código Deontológico dos Agentes de Execução, correspondente ao Regulamento n.º 202/2015, de 28 de abril, nem tão pouco é aplicável ao caso dos autos, uma vez que a sua vigência é ulterior aos factos geradores de responsabilidade, jamais poderia ser merecedora da original leitura que o Apelante lhe confere.
Quanto ao que consta da conclusão 14.ª das alegações - “Tal omissão/falha encontra-se coberta pela cláusula constante do ponto 16 da matéria dada como provada” – confessamo-nos incapazes de alcançar a racionalidade de tal afirmação, lembrando que o ponto 16) do elenco dos factos provados contempla apenas transcrição de cláusulas de exclusão de responsabilidade, e que o Apelante até pediu a este Tribunal que a julgasse antes não provada!
Sendo manifesta a falta de razão do Apelante na questão em apreço, é de manter a decisão recorrida que absolveu a Ré Companhia Portuguesa de Seguros, S. A. de todos os pedidos deduzidos pelo Autor.
2.3.
Defende o Apelante que a 3.ª Ré CAAJ foi “erradamente absolvida do pedido referente aos danos não patrimoniais, tendo por base o disposto no Artigo 176.º do Estatuto da Ordem dos Solicitadores, que expressamente refere que o fundo tem como função substituir-se ao AE, pelo que deve a terceira Ré ser condenada a pagar ao A. todos os montantes em que o primeiro Réu foi condenado, designadamente referente a danos não patrimoniais e a juros”.
Vejamos.
À data dos factos vigorava o Estatuto da Câmara dos Solicitadores, aprovado pelo DL 88/2003, de 26 de abril, cujo art. 125.º, sob a epígrafe, “Falta de provisão ou irregularidade na conta-clientes”, assim dispunha sob o n.º 4: “O Fundo de Garantia dos Agentes de Execução previsto no artigo 127.º-A é solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução resultantes do exercício da sua actividade se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-clientes ou irregularidade na respectiva movimentação até ao valor máximo de (euro) 100 000”.
A citada norma passou para o atual Estatuto da Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, aprovado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, na redação do art. 176.º, n.º 1: “O fundo de garantia dos agentes de execução é o património autónomo, solidariamente responsável pelas obrigações do agente de execução perante determinadas entidades, resultantes do exercício da sua atividade, se houver falta de provisão em qualquer das suas contas-cliente ou irregularidade na respetiva movimentação, respondendo até ao valor máximo de (euro) 100 000 por agente de execução”.
O Tribunal de que vem o recurso interpretou a norma em questão no sentido de que a mesma não impõe ao “Fundo de Garantia dos Agentes de Execução” a obrigação de se substituir ao agente de execução no dever de indemnizar o exequente e/ou o executado por todos os prejuízos decorrentes de condutas ilícitas e culposas, mas apenas e tão só na obrigação de entrega dos valores em singelo que o agente de execução devia entregar e não entregou no âmbito do exercício das suas funções, nas situações em que a respetiva conta-cliente daquele não disponha de saldo bastante para tal.
A leitura que fazemos da norma em apreço não se afasta da conclusão a que chegou o Tribunal recorrido no sentido de que se impõe considerar fora do âmbito da obrigação do “Fundo de Garantia” o que constitui indemnização por danos de natureza não patrimonial, fundada em responsabilidade civil por facto ilícito imputável 1.º Réu.
Com efeito, a letra da lei aponta no sentido de que o que se pretende garantir circunscreve-se ao “deve e haver” contabilístico apurado em sede de “contas-cliente”, estas desde logo com previsão no art. 124.º do ECS e objeto de regulamentação[3].
A regulamentação do “Fundo de Garantia dos Agentes de Execução”, numa primeira fase pelo Regulamento n.º 484/2011[4], e depois pelo Regulamento n.º 172/2014[5], com efeitos reportados a 31 de março de 2009 (art. 10.º), vai no sentido de reforçar o sentido da interpretação que defendemos, sendo certo que não vislumbramos qualquer outro elemento interpretativo relevante capaz de justificar entendimento diverso.
Assumindo que o “fundo de garantia dos agentes de execução é um instrumento essencial para a credibilização da atividade dos agentes de execução (…)”, “considerou-se de especial justiça privilegiar aqueles que são socialmente mais afetados pela falta de cumprimento tempestivo das obrigações do agente de execução”, os citados instrumentos regulamentares cuidaram de estabelecer as soluções de pagamento e rateio.
E é assim que o cit. Regulamento n.º 172/2014, estabelece regras no domínio dos pressupostos de acionamento do fundo de garantia, desde logo sob o n.º 5 do art. 3.º: “O fundo de garantia dos agentes de execução só pode ser acionado após estarem reunidos cumulativamente os seguintes pressupostos: a) A finalização da liquidação do escritório do agente de execução incumpridor; b) A emissão de certidões pela entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, que determinem a transferência dos eventuais saldos existentes em contas-clientes antes do bloqueio das mesmas; c) A emissão de certidões que titulem as obrigações do agente de execução pela entidade competente, nos termos do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, relativamente aos valores em falta; d) A interpelação do agente de execução, dos seus herdeiros ou representantes legais para procederem ao pagamento das quantias em falta, tituladas na certidão; e) O decurso do prazo de 30 dias, a contar da interpelação, sem que o pagamento se mostre efetuado”. E no art. 5.º: “1 - Se da liquidação e das correspondentes certidões, emitidas ao abrigo do n.º 3 do artigo 129.º do ECS, resultar a falta de valores nas contas-clientes, efetua-se a distribuição entre os interessados, pela seguinte ordem de prioridade: a) Em primeiro lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, que sejam pessoas singulares, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação; b) Em segundo lugar, efetua-se o pagamento das despesas da liquidação e às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º, que não sejam pessoas singulares, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação; c) Em terceiro lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo 3.º até ao montante do valor do crédito; d) Em quarto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante da alçada do tribunal de primeira instância; e) Em quinto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea c) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação; f) Em sexto lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante da alçada do tribunal de primeira instância; g) Em último lugar, efetua-se o pagamento às entidades referidas na alínea d) do n.º 3 do artigo 3.º, até ao montante de metade da alçada do tribunal da Relação. 2 - O valor remanescente do fundo de garantia é rateado proporcionalmente aos valores dos créditos pelos restantes beneficiários do fundo de garantia e pelos beneficiários prioritários que ainda não tenham recebido a totalidade dos seus créditos. 3 - Os valores mencionados no número anterior apenas são pagos após a realização dos pagamentos, nos termos do n.º 1, aos beneficiários prioritários em todas as liquidações em curso. 4 - Sempre que o montante do fundo de garantia não for suficiente para pagar integralmente os créditos abrangidos nas alíneas do n.º 1, o montante do fundo a entregar deve ser distribuído na proporção dos montantes dos créditos aí abrangidos, tendo em conta os limites mencionados”.
No caso dos autos, tendo resultado provado que, “a liquidação dos processos do 1.º Réu já foi iniciada mas ainda não se encontra finda”, e considerando as citadas regras de procedimento, é claro que bem se justifica a decisão do Tribunal a quo quando condenou a 3.ª Ré a reembolsar o Autor após a conclusão da liquidação do escritório do 1.º Réu, nada justificando o atendimento da pretensão do Apelante, no sentido de que a sentença recorrida podia e devia ter fixado um prazo razoável à terceira Ré para proceder ao cumprimento da condenação, sob pena de a mesma se eternizar.
Chegados aqui, importa apontar a única questão controvertida que julgamos dever ser resolvida em favor da pretensão do Apelante.
Referimo-nos a juros de mora contabilizados sobre o capital de 32.932,50€.
Lembramos que enquanto o 1.º Réu foi condenado em 1.ª instância a pagar ao autor a quantia de 32.932,50 euros (trinta e dois mil novecentos e trinta e dois euros e cinquenta cêntimos), acrescida dos juros de mora contados, à taxa legal, desde 20/9/2010 até integral pagamento e calculados à taxa legal”, a condenação da 3.ª Ré, por referência à mesma quantia, deixou de fora quaisquer juros de mora”.
Como é sabido, a simples mora constitui o devedor na obrigação de reparar os danos causados ao credor (art. 804.º, n.º 1, do CCivil), sendo que na obrigação pecuniária, como é manifestamente o caso dos autos, a indemnização corresponde aos juros legais a contar do dia da constituição em mora (art. 806.º, nºs 1 e 2).
Embora se traduzam uma indemnização por danos, certo é que os juros de mora radicam no simples retardamento do cumprimento da prestação pecuniária e, nessa medida, dispensam quaisquer outros pressupostos de responsabilidade.
Sendo assim, nenhuma razão válida vislumbramos para afastar do âmbito da condenação da 3.ª Ré, ao abrigo do preceituado nas disposições estatutárias e regulamentares que deixámos citadas, também os juros de mora nos termos considerados na condenação do 1.º Réu, com referência ao capital de 32.932,50€ que o 1.º Réu devia em determinado momento ter entregue ao Autor e não o fez.
Termos em que se impõe considerar procedente a pretensão recursiva nesta parte, e daí que o dispositivo da sentença deva ser alterado em conformidade.
2.4.
O Recorrente/Autor deu causa às custas do recurso e da ação na proporção do decaimento (arts. 527.º, n.ºs 1 e 2, do CPCivil, e 1.º, n.º 1, do RCProcessuais), sem prejuízo da dispensa de efetivo pagamento que possa beneficiar por via do instituto de apoio judiciário.
A Recorrida/Ré Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução deu causa às custas da ação e do recurso na proporção do seu decaimento, mas está isenta de pagamento, por via do preceituado no art. 3.º, n.º 1, al. g), do RCProcessuais.
IV.
DECISÃO
Pelos fundamentos expostos, na improcedência do recurso em matéria de facto e parcial procedência em matéria de direito, decidimos:
a) Alterar o dispositivo da sentença recorrida, condenando a Ré Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça, entidade gestora do Fundo de Garantia dos Agentes de Execução a reembolsar o autor pela atuação do 1.º Réu na medida da quantia que lhe vier a caber em rateio por referência à quantia devida no montante de 32.932,50 euros, acrescida de juros de mora contados à taxa legal desde 20.09.2010 até integral pagamento, e após a conclusão da liquidação do escritório do 1.º Réu e demais diligências previstas no art.º 5.º do Regulamento n.º 172/2014, de 23/4.
b) Atribuir ao Recorrente/Autor e à Apelada/Ré Comissão para o Acompanhamento dos Auxiliares de Justiça a responsabilidade pelas custas do recurso e da ação na proporção dos respetivos decaimentos, sem prejuízo de dispensa de efetivo pagamento de que beneficia o primeiro por via do instituto do apoio judiciário, e da isenção de que beneficia o segundo nos termos do art. 3.º, n.º 1, al. g), do RCProcessuais; e
c) Manter a decisão recorrida quanto ao mais.
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Porto, 27 de setembro de 2022
Os Juízes Desembargadores,
Fernando Vilares Ferreira
Maria da Luz Seabra
Artur Dionísio Oliveira
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[1] Diploma entretanto revogado pela Lei n.º 154/2015, de 14 de setembro, por via da qual se transformou a Câmara dos Solicitadores em Ordem dos Solicitadores e dos Agentes de Execução, e aprovou o respetivo Estatuto.
[2] Aprovado pelo DL n.º 72/2008, de 16 de abril.
[3] Vide, nomeadamente, Regulamento da Conta Clientes de Solicitador de Execução, aprovado pelo Conselho Geral em 04 de maio de 2007 – Regulamento Interno n.º 201/2007, de 18 de julho de 2007, pub. no DR, II Série, N.º 157, de 16 de agosto de 2007.
[4] Publicado no DR, II Série, de 11 de agosto de 2011.
[5] Publicado no DR, II Série, de 23 de abril de 2014.